Processo nº 5000362-96.2024.8.24.0141
ID: 325902776
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000362-96.2024.8.24.0141
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LURDES RUCHINSKI LIMAS
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5000362-96.2024.8.24.0141/SC
APELANTE
: MARLI SUCHARA KLITZKE (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: LURDES RUCHINSKI LIMAS (OAB SC030724)
DESPACHO/DECISÃO
Perante a Vara Única da Comarca de Meleiro,
Mar…
Apelação Nº 5000362-96.2024.8.24.0141/SC
APELANTE
: MARLI SUCHARA KLITZKE (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: LURDES RUCHINSKI LIMAS (OAB SC030724)
DESPACHO/DECISÃO
Perante a Vara Única da Comarca de Meleiro,
Marli Suchara Klitzke
, devidamente qualificada, com base nos permissivos legais, através de procurador habilitado, ajuizou ação previdenciária, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Relatou, em síntese, ser portadora de diversas patologias e, em razão disso, "
teve reconhecido na via administrativa a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença por acidente do trabalho sob NB 6344912034 desde a DER 19/03/2021 com data de cessação em 25/06/2021
".
Alegou que, no entanto, restaram sequelas definitivas que reduzem a capacidade laboral.
Pugnou, assim, pela concessão do auxílio-acidente.
Citado, o Instituto apresentou resposta, via contestação, na qual rebateu os argumentos da exordial.
Houve réplica.
Sobreveio laudo pericial, acerca do qual o ente ancilar apresentou manifestação.
Ato contínuo, a MMª. Juíza de Direito, Drª. Helena Vonsovicz Zeglin, julgou o feito, a saber:
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na peça inicial.
Considerando a natureza acidentária da demanda, litigando a parte autora sob a isenção de que trata o artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como aos honorários advocatícios do patrono da parte adversa.
Requisitem-se os honorários do perito nomeado por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem reexame necessário.
Advirto às partes que a oposição de embargos protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I - Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). II - Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º). III - Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.
Transitada em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se, procedidas às anotações e baixa de estilo.
Inconformada, a tempo e modo,
Marli Suchara Klitzke
interpôs dois recurso de apelação.
Nas suas razões, repisou os argumentos expostos à inicial, bem como, sustentou, em síntese, qu
e
restou comprovado a permanência de sequelas irrecuperáveis, as quais a incapacitam para o labor.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos em 07/07/2025.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Consoante os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e, de Rosa Maria de Andrade Nery, o instituto da preclusão consumativa acontece quando "
a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo
" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11. Ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 466).
A seu turno, "a
jurisprudência do STJ entende que, 'interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa' (AgRg no AREsp n. 637.969/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe de 8/9/2015)
" (STJ. AgInt na Rcl 37009/SP Agravo Interno na Reclamação 2018/0322519-6, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 24/06/2020).
Destarte, à luz dos princípios da unirrecorribilidade, e da preclusão consumativa, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço apenas o primeiro, dos dois recursos de apelação, interpostos pelo por
Marli Suchara Klitzke
, manejado às 15h e 39min, em 24 de junho de 2025.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO. Interpostos três recursos pela mesma parte em face de uma só decisão, é inadmissível o conhecimento do segundo e do terceiro, sob pena de ofensa aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
[...] (TJSC, Apelação n. 0901218-18.2016.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-03-2021).
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por
Marli Suchara Klitzke
, com o desiderato de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
No que diz respeito ao mérito, inicialmente é preciso pontuar que, nos termos do art. 109, I, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Logo, será de competência dos juízes estaduais as ações previdenciárias em que atue como parte entidade autárquica federal, quando relacionada à acidente de trabalho.
A Lei nº 8.213/91 define acidente laboral nos seguintes termos:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior
. (Grifou-se).
O auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97, veja-se:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Essas disposições foram normatizadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim preconiza:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Tal benesse é devida ao segurado capaz de permanecer desempenhando atividade laboral, porém, que necessita despender maior esforço físico para tanto, em razão da redução da sua capacidade laborativa.
Sobre o tema, a doutrina leciona:
"Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a 'alta médica', não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação desde último - Lei 8.213, art. 86,§ 2º." (PEREIRA, Carlos Alberto. et al. Manual de Direito Previdenciário, 19 ed, São Paulo: Editora Forense, p. 809).
Conclui-se, portanto, que, na esfera estadual, para concessão de auxílio previdenciário, deverá o segurado demonstrar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
bem como que a enfermidade possua concausalidade com a atividade laborada
, nos termos das normas supracitadas.
Analisando o conjunto probatório amealhado aos autos, notadamente a perícia, conclui-se indevida a concessão do benefício previdenciário pleiteado pela parte segurada.
Isso porque, o
expert
de confiança do Juízo, após exame clínico, concluiu, livre de dúvidas, que as lesões que acometem a obreira não possuem relação de causalidade com o labor, tratando-se, de fratura ocorrida na infância (sequela do quadril) e alteração ao nascimento (movimentos do memebro superior direito).
Para não sobejarem questionamentos, colhe-se:
CONCLUSÃO
Considerando os dados apresentados no relatório pericial, conclui-se que a autora apresenta redução parcial da capacidade laboral permanente devido a sequela em membro superior direito e quadril esquerdo, sendo que:
• A parte autora sofreu queda aos 13 anos de idade, resultando em fratura do fêmur proximal esquerdo, submetida a tratamento cirúrgico com fixação por parafusos canulados. Atualmente, apresenta limitação leve de movimentos no quadril esquerdo, em razão de sequela dessa fratura.
• Apresenta também sequela antiga decorrente de intercorrência no parto, caracterizada por lesão crônica e incompleta do plexo braquial (tronco médio), confirmada por exame de eletroneuromiografia. Essa condição gera limitação moderada da função no membro superior direito.
• Teve diagnóstico de síndrome do túnel do carpo à direita, condição relacionada aos esforços repetitivos laborais e já resolvida após cirurgia realizada em 2022. Recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário até 07/12/2023 devido a essa patologia específica, atualmente sanada e sem sequelas funcionais residuais.
• Não há mais limitação devido epicondilite, contraturas musculares ou outras alterações fora as descritas neste laudo.
A incapacidade funcional atual decorre exclusivamente da limitação leve de movimento no quadril esquerdo, originária de fratura na infância, e da limitação moderada do membro superior direito devido à lesão congênita do plexo braquial.
Não há nexo causal ou concausal dessas condições atuais com as atividades laborais exercidas pela autora. Não há evidências de que o trabalho tenha exercido influência na evolução destas patologias
.
A autora encontra-se apta a exercer sua atividade habitual de professora, sem que isso implique risco à sua saúde.
Não há evidência de outros períodos de incapacidade total além dos já concedidos. (Grifou-se).
Como é sabido, a jurisprudência prevê a possibilidade de aplicação do princípio do
in dubio pro misero,
em favor do segurado, nas demandas previdenciárias,
in verbis
:
"Quando o laudo pericial, sem afirmar categoricamente a existência de acidente de trabalho e o respectivo nexo de causalidade, não exclui tal possibilidade, estar-se-á diante de uma dúvida razoável que deve ser resolvida em favor do segurado, em observância do princípio do in dubio pro misero, devendo, por consequência, se considerar comprovados tais requisitos." (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.085457-2, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19-03-2013).
Entretanto, do compulsar da documentação juntada ao feito pela segurada, não se verifica prova hábil a por em xeque a avaliação feita em juízo.
Também não há nada no sentido de que seja proveniente das condições do trabalho exercido.
Trata-se apenas de uma informação vaga, afirmando a presença de doença ocupacional por movimentos repetitivos.
Logo, a constatação de inexistência de nexo causal entre a doença incapacitante e o trabalho habitual leva necessariamente à improcedência dos pedidos iniciais.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO.
NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO RECONHECEU O LABOR COMO CAUSA DA ORIGEM OU DO AGRAVAMENTO DO QUADRO INCAPACITANTE DO SEGURADO. SITUAÇÃO DE INAPTIDÃO QUE SE INICIOU APÓS O AFASTAMENTO DO SEGURADO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS CAPAZES DE DEMONSTRAR O VÍNCULO CONCAUSAL ALEGADO
. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. LIMITES À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. NEXO CAUSAL ACIDENTÁRIO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
"O recurso à dúvida não pode se dar por comodidade intelectual ou comiseração. Deve-se buscar extrair dos autos a versão mais rente aos fatos. Para tanto, o juiz haverá de empregar sua perspicácia, conjuntamente apreciando os dados do processo. Não logrando convicção pelas vias ordinárias, pode dar pela procedência do pedido fundado nos superiores interesses do direito previdenciário. Mas isto se presentes as seguintes circunstâncias: a) houver razoável delineamento fático quanto à tese do autor; b) as provas trazidas pelo réu não conseguirem desfazer a convicção trazida por aqueles dados, mas não sejam hábeis a lhes fazer prevalecer; c) no entrechoque das versões, mesmo que a do autor não logre preponderância, haja verossimilhança suficiente para não desacreditá-la. A falta de prova de acidente de trabalho por equiparação não se identifica dúvida razoável que sugira o caminho pretendido pelo autor" (TJSC, Apelação n. 0311640-68.2016.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23.2.21).
(TJSC, Apelação n. 5002001-10.2022.8.24.0016, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-07-2023. Grifou-se).
PREVIDENCIÁRIO.
PERDA DA ACUIDADE VISUAL DECORRENTE DE QUADRO INFECCIOSO NÃO LIGADO AO LABOR. NEXO ACIDENTÁRIO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE. FEITO AJUIZADO EM COMARCA SEDE DA VARA FEDERAL. EXEGESE DO ART. 109, I, DA CARTA MAGNA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO VERIFICADOS
. DECISÃO RATIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5041882-88.2023.8.24.0038, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2024. Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. NEXO CAUSAL, OU MESMO CONCAUSAL, NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE
.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000055-70.2023.8.24.0144, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2024. Grifou-se).
Oportuno acentuar que, não se desconhece a redação dada ao artigo 479, do CPC/2015, isto é, "
o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito
".
Sobre o fato de que o Julgador não está, de qualquer forma, adstrito à conclusão pericial, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes.
2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).
Todavia, a apelante não colocou em dúvida as conclusões do perito, limitando-se a sustentar estar acometida de doença agravada pelo labor, o que não encontra amparo no conjunto probatório que instruiu o feito.
Outrossim, é sabido que
"as causas previdenciárias são resolvidas a partir dos achados da perícia judicial, em razão da confiança que os profissionais nutrem perante o juízo e da imparcialidade que mantém em relação às partes. Daí porque, ausentes elementos que contraditem satisfatoriamente as conclusões do perito, devem elas ser tomadas como razões de decidir"
(Apelação n. 0302536-55.2017.8.24.0038, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 09-03-2021).
São os julgados desta Corte Catarinense:
Apelação Cível. Infortunística. Moléstias pulmonares. Pretensão ao auxílio-acidente. Perícia que atesta a inexistência de doença ativa capaz de interferir na atividade de pedreiro. Ausência de redução da capacidade laboral. Sentença de improcedência confirmada.
Inexistindo documentos ou outros dados capazes de infirmar a conclusão pericial, deve ser negado o pedido de auxílio-acidente, pois para a percepção do benefício não basta a existência de alguma moléstia, sendo necessário que ela efetivamente reduza a capacidade laboral do segurado.
Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça.
(Enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Público) (TJSC, Apelação Cível n. 0307385-95.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27-06-2017).
(grifou-se).
APELAÇÃO. ACIDENTÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA, NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DO LABOR. SEGURADA SUBMETIDA A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM ÊXITO. INEXISTÊNCIA, ASSIM, DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FUNÇÃO HABITUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/91. PERÍCIA, ADEMAIS, QUE ATESTA HIGIDEZ PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300658-64.2017.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-12-2018) (grifou-se).
Registra-se, por oportuno, que
"é desnecessária a complementação da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado. [...], atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução na capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário."
(TJSC, Apelação Cível n. 0002001-32.2013.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-08-2018).
Sendo assim, fazendo jus a benefício previdenciário, a segurada precisará ajuizar nova ação perante a Justiça Federal, que é absolutamente competente para processá-la e julgá-la.
Colaciono precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes:
ACIDENTE DO TRABALHO - PERÍCIA - ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PRECLUSÃO - FALTA DE NEXO CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Ao perito, auxiliar da justiça, se aplicam as causas de comprometimento subjetivo. A arguição, que aqui indicaria uma conjecturável hipótese de suspeição, todavia, deve vir no prazo legal (art. 146 do CPC). Não se pode admitir um armazenamento tático de fundamentos, invocados apenas diante do diagnóstico desfavorável.
Além do mais, a tese era muito genérica; sequer foi demonstrado o dito vínculo entre o perito e a empregadora, muito menos um conflito de interesses.
2. Os benefícios acidentários pressupõem não apenas que haja incapacidade para o trabalho (parcial ou total; temporária ou permanentemente), mas também que ela esteja relacionada à profissão. Faltando um desses requisitos, o pedido é mesmo improcedente.
É possível, em tese, a conversão de benefício previdenciário em acidentário, Como eles se distinguem pela origem, o autor deve comprovar a relação causal entre a incapacidade e o trabalho - o que não ficou referendado aqui.
3. Recurso desprovido.
(TJSC, Apelação n. 0310393-81.2018.8.24.0018, de TJSC, rel. Des. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, 5ª Câmara de Direito Público, j. 02-07-2020).
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA).
IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERITO SEM ESPECIALIZAÇÃO EM REUMATOLOGIA. IRRELEVÂNCIA. ASPECTO QUE NÃO RETIRA SUA QUALIFICAÇÃO DE MÉDICO. MANIFESTAÇÃO, ADEMAIS, REALIZADA EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE QUESITOS POR PARTE DA APELANTE. ÔNUS QUE LHE CABIA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). LAUDO PERICIAL HÍGIDO. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. MAZELA DEGENERATIVA. IN DUBIO PRO MISERO QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O INFORTÚNIO TEVE QUALQUER RELAÇÃO COM O LABOR DESEMPENHADO.
NEXO ETIOLÓGICO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"A causa de pedir e o pedido, apesar de importantes para fins de reconhecimento do nexo de causalidade e, consequentemente, para a definição da competência, não são suficientes para comprovar o nexo causal entre as lesões alegadas pela segurada e o trabalho que ela exercia à época quando não acompanhadas de ao menos um indício de prova da ocorrência do acidente de trabalho, sobretudo porque é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. (TJSC, Apelação Cível n. 0301041-54.2017.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-01-2019). "[...] não se aplica ao caso, portanto, o princípio do in dubio pro misero, segundo o qual as dúvidas fundadas em elementos probatórios devem ser sanadas em favor do segurado, uma vez que não foram produzidas provas hábeis para comprovar o nexo etiológico entre a redução da capacidade do requerente e sua função laboral" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050598-4, de Turvo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 8-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0301016-42.2017.8.24.0044, de Orleans, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0302299-61.2018.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2020).
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, ALTERNATIVAMENTE, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE EXERCIDA. REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. A concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na modalidade acidentária, além do respectivo nexo etiológico existente entre a doença e o acidente de trabalho ou a atividade exercida (concausa), pressupõe a demonstração, por parte do postulante, que a doença que o acomete é provisória e o incapacita, total ou parcialmente, para o desenvolvimento de atividades profissionais. (TJSC, Apelação Cível n. 0041870-35.2008.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2020).
Destarte, a sentença deve ser mantida integralmente.
Face à natureza acidentária da lide, a autora é isenta do pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, inclusive daqueles de cunho recursal, dada a novidade trazida no Código de Processo Civil (art. 85, § 11º), à luz do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Feitas essas considerações, com amparo no art. 932, III, IV e VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, não conheço do segundo recurso interposto por
Marli Suchara Klitzke
, e conheço e nego provimento ao primeiro apelo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
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