Bbm Logistica S.A. e outros x Bbm Logistica S.A. e outros
ID: 260019205
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000040-92.2024.5.09.0671
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEANDRO DE CASTRO
OAB/PR XXXXXX
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CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO
OAB/PR XXXXXX
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SILVIO CESAR DE MEDEIROS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA 0000040-92.2024.5.09.0671 : BBM LOGISTICA S.A. E OUT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA 0000040-92.2024.5.09.0671 : BBM LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) : JEFERSON DE JESUS BASILIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c354b5 proferida nos autos. 0000040-92.2024.5.09.0671 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. JEFERSON DE JESUS BASILIO 2. BBM LOGISTICA S.A. Recorrido(a)(s): 1. BBM LOGISTICA S.A. 2. JEFERSON DE JESUS BASILIO RECURSO DE: JEFERSON DE JESUS BASILIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id 6434394; recurso apresentado em 02/01/2025 - Id f3cb35a). Representação processual regular (Id 7a1ae31 ). Preparo inexigível (Id d6cdbe3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 132; Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 259 da SBDI-I/TST. - violação da(o) §1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação às Portaria nº 3.214/78 (itens “j” e “m” do Quadro nº 3 do Anexo 2 da NR-16 ) e Portaria SERPT nº 1.357/2019. O autor alega que faz jus ao adicional de periculosidade também a partir de 09/12/2019, por conduzir caminhão com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, sem a certificação do órgão competente. Aduz que não há prova nos autos da certificação dos tanques, não sendo possível presumi-la, visto que o fabricante não é o órgão governamental certificador. Também sustenta que o risco é caracterizado pela capacidade volumétrica, sendo indiferente se o armazenamento é em tanque original de fábrica ou suplementar. Pede a reforma para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade com integração nas verbas de natureza salarial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Conforme o art. 193 da CLT caracteriza-se como atividade ou operação perigosa, na forma da regulamentação, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente do trabalhador com: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. O laudo pericial utilizado como prova emprestada (laudo produzido nos autos nº 0000661-26.2023.5.09.0671, como definido na audiência de instrução) concluiu que: "Diante do que foi constatado por ocasião do exame pericial e amplamente descrito no laudo técnico, com supedâneo no Artigo 193 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, na Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1.978, do Ministério do Trabalho e suas atualizações, Norma Regulamentadora nº. 16 (Atividades e Operações Perigosas), Subitens 16.6., 16.6.1. e 16.6.1.1., este perito conclui que não havia condição de periculosidade, para fins de adicional salarial, no ambiente de trabalho analisado. Somente na hipótese dos caminhões operados pelo Autor possuíssem tanques de combustível suplementares com capacidades superiores a 200 l (duzentos litros), não homologados pelo órgão competente é que estaria configurada a condição de periculosidade, para fins de adicional salarial." No entanto, em pese parecer exarado no laudo pericial, o atual entendimento deste Colegiado é de que o transporte em tanque reserva de inflamável líquido superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade. A matéria fora analisada por esta E. Primeira Turma, a exemplo do processo nº 0001105.58-2017.5.09.0513, com acórdão publicado dia 29/10/2019, de relatoria do Exmo. Desembargador Relator Eliázer Antonio Medeiros, no qual é mencionado mais um precedente e que ora se utiliza como razão de decidir. São os seguintes fundamentos: (...) Desse modo, considerando a existência de tanques reserva de combustível com capacidade superior a 200 litros, é devido o adicional de periculosidade ao autor. Contudo, no dia 09/12/2019 entrou em vigência a Portaria SEPT n 1.357/2018, que incluiu o subitem 16.6.1.1 à NR 16, com a seguinte redação: (...) Assim, a partir de 09/12/2019, torna-se indevido o adicional de periculosidade caso os tanques de combustível para consumo próprio sejam originais de fábrica, ainda que possuam capacidade superior a 200 litros. Caso os tanques sejam suplementares, ou seja, aqueles instalados no veículo após seu registro e licenciamento, faz-se necessário prova de sua certificação pelo órgão competente. Na hipótese "sub judice", ainda que o laudo pericial não traga informações a respeito, a prova oral produzida nos presentes autos comprovou que os tanques de combustível do caminhão conduzido pelo autor eram originais de fábrica, fato que obsta o recebimento do adicional a partir da vigência da nova norma, uma vez que dispensada a prova da certificação nessa situação. Desse modo, correta a sentença que condenou a ré ao pagamento do adicional de periculosidade até 09/12/2019. Pelo exposto, nego provimento aos recursos das partes." (destaquei) A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 23ªRegião, de seguinte teor: "RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TANQUE SUPLEMENTAR. CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS DE COMBUSTÍVEL. Dispõe o art. 193 da CLT que o adicional de periculosidade será devido ao empregado cuja natureza ou método de trabalho lhe acarrete risco acentuado à sua vida. Nesses termos, embora o item 16.1.1 da NR 16 do MTE determine que "as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeito ", o TST firmou entendimento desta Norma no sentido de que o empregado motorista que dirige veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade, pois equipara-se ao transporte de combustível para efeito de caracterização da condição de risco, conforme previsto no item 16.6 da NR 16 e Anexo 2, Quadro nº 3, item "j", da NR 16. Isso posto, comprovado que o Reclamante dirigia caminhão com tanque suplementar com capacidade superior a 200L, deve ser reformada a sentença para conceder-lhe o adicional de periculosidade pretendido, nos termos do art. 193, §1º da CLT. Recurso do Autor ao qual se dá provimento, no particular." (TRT-23 - ROT: 0000123- 40.2020.5.23.0031 MT, 1ª Turma, Rel.: DES. WANDERLEY PIANO DA SILVA, Gab. Des. Bruno Weiler, Data de Publicação: 20/08/2021) - id. cbf945a Transcreve, ainda, a fundamentação do aresto paradigma: "(...) Por fim, vale destacar que a Portaria n. 1.357/2019 do Ministério da Economia, publicada em 10/12/2019, alterou a NR-16 para prever, no item 16.6.1.1, que: "16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Isso posto, sem prejuízo da considerações acima, o TST firmou entendimento de que o empregado motorista que dirige veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade, pois "conquanto se destine ao consumo próprio, a presença de tanque reserva, em semelhante circunstância, equipara-se a transporte de combustível para efeito de caracterização da , tal como expressamente previsto no referido item 16.6. e no Anexo condição de risco 2, Quadro nº 3,item "j", da NR 16". (E-RR-981-70.2011.5.23.0004, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 6.8.2015). (...) Portanto, nada obstante a previsão normativa inserida pela Portaria n. 1.357/2019, o adicional de periculosidade é devido pelo simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, ainda que original de fábrica, com capacidade volumétrica superior a 200 litros, pois esse fato já é suficiente para caracterizar a exposição do obreiro ao risco de explosões, na forma do art. 193, I da CLT. Nesses termos, mesmo que o tanque suplementar de fábrica fosse utilizado para consumo próprio do veículo, ficou comprovado que a capacidade de armazenamento dos tanques ultrapassa os 200 litros (ID. c7d9a08 - Pág. 23, fls.357), o que é suficiente para caracterizar a exposição do empregado a agentes inflamáveis. (...) Diante do exposto, nego provimento ao apelo patronal e dou provimento ao apelo obreiro para condenar aquela ao pagamento de adicional de periculosidade durante todo o período contratual." Em razão do recebimento do recurso de revista quanto ao tema "adicional de periculosidade", a análise de admissibilidade do pedido para integração do adicional de periculosidade na base de cálculo de todas as verbas de natureza salarial, fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma. Recebo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. O autor insurge-se quanto à determinação de pagamento das horas extras na forma do art. 59-B da CLT, porque desrespeitaria o convencionado. Aduz que as CCTs (§§ 9º e 12º da cláusula 62ª, v.g. CCT 2017/2019, 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024) preveem que as horas extras praticadas além da 8ª hora diária devem ser pagas com seus adicionais. Assim, ante a incompatibilidade da previsão convencional com a disposição legal, que prevê apenas o pagamento do adicional, defende que deve prevalecer o negociado. Requer a reforma para condenar o réu ao pagamento da integralidade da jornada extraordinária praticada além da 8ª hora diária, para o período de trabalho e turno fixo, com a integração e reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Os instrumentos coletivos aplicáveis preveem a possibilidade de prorrogação da jornada de 8 horas diárias em até 3 e 4 horas diárias, conforme a vigência (totalizando as 11 e 12 horas de trabalho adotadas no regime 4x2) e, o que é formalmente válido, pois observa os parâmetros legalmente previstos, conforme já transcrito na sentença. Como também mencionado pelo juízo "a quo", houve labor extraordinário superior a tais limites. Registro que não se trata de reconhecimento de irregularidade do ajuste em razão da mera prestação de horas extras habituais, mais sim de habitual extrapolamento do limite de horas extras autorizado para a categoria (no presente caso, 11 e 12 horas, conforme a vigência dos instrumentos coletivos). Não há, nesse aspecto, violação ao previsto no parágrafo único do art. 59-B da CLT. Considerando que o autor não estava submetido a jornada de trabalho reduzida e que o regime de trabalho ao qual estava submetido (4x2) implicava a realização de 44 horas semanais, devem ser consideradas como horas extras aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, como corretamente fixado na sentença. Considerando que o caso em análise trata de regime especial de trabalho, e não de acordo de compensação semanal, e, além disso, por se encontrar o período contratual imprescrito integralmente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, inaplicável a Súmula nº 85 do TST. Não obstante, há que se observado o teor do "caput" art. 59-B da CLT: "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.". Cito como precedente o acórdão proferido no processo nº 0000408-43-2020-5-09-0671, publicado em 06-04-2022, de relatoria do Exmo. Desembargador Eliázer Antônio Medeiros. Registre-se que, como decidido no tópico anterior, o art. 59-B não se aplica ao período em que reconhecido o turno ininterrupto de revezamento. Todavia, o recurso merece reforma parcial para, uma vez pactuada convencionalmente a concessão de dois dias de folga após quatro de labor (regime 4x2), definir que deverão ser aplicados os adicionais convencionais para o labor em dias de folga não compensados, assim considerado os dois dias subsequentes aos quatro de labor. Dou provimento parcial, nos termos acima." (destaquei) A Turma não se manifestou sobre a matéria relativa à previsão convencional de que o pagamento das horas extras deve ser o da hora normal mais o adicional. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) alínea "b" do inciso V do artigo 2º da Lei nº 13103/2015; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. O autor alega que o réu não juntou diversos diários de viagem, os quais são os controles formais de jornada, desse modo para os períodos sem esses documentos, defende que seja reconhecida como verdadeira a jornada declinada na inicial. Alega também que a decisão nega a divisão do ônus da prova nos termos legais. Pede a reforma da decisão. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Indene de dúvidas que o ônus da prova referente à jornada era da ré, quer por imposição legal, quer pelo princípio da aptidão para a prova. E, compulsando os registros de jornada juntados nos autos (diários de viagem e "resumo da jornada", por exemplo fl. 523, período de 16/04/2020 a 15/05/2020, bem como fl. 498, período de 16/06/2020 a 15/07/2020), tem-se que a ré juntou apenas parte dos documentos a respeito da jornada praticada no período imprescrito. Saliento, ainda, que não se trata de hipótese em que foram juntados ao menos metade dos registros, situação que este Colegiado entende ser possível a adoção da média física dos horários constantes nos controles de jornada existentes nos autos. Uma vez que a ré, injustificadamente, não juntou boa parte dos cartões de ponto - vale dizer, em período superior a 50% do imprescrito - , entendo que a adoção da média física dos períodos juntados nos autos poderia beneficiar a parte que, de maneira desarrazoada, deixou de juntar os cartões de ponto, documentos que por obrigação legal deveria manter. Tendo em vista que o autor dirigia seu caminhão sozinho, entendo que a prova emprestada não serve como parâmetro para balizar a fixação dos horários nos períodos em que ausentes os cartões de ponto/diários de viagem, devendo, portanto, ser adotados os horários indicados na petição inicial, observado o princípio da razoabilidade. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do autor para definir que, nos períodos em que ausentes os diários de viagem e cartões de ponto, os horários trabalhados são assim fixados, com base no alegado inicialmente e no princípio da razoabilidade: trabalho na escala 4x2, das 2h às 14h, com início à 00h duas vezes por semana, observado o período intervalar declarado judicialmente, além do labor duas vezes por mês com labor no dia destinado à folga, bem como labor em feriados estaduais e federais. A partir de maio/2022, no período em que ausentes registros de jornada, o labor ocorreu em escalas da 0h às 12h, das 10h às 22h, das 6h às 18h ou das 7h às 19h, com alternância quinzenal." Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Recebo. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 4º da Lei nº 1060/1950; artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O autor sustenta que a declaração de hipossuficiência é documento suficiente para o trabalhador alcançar os benefícios da justiça gratuita. Além disso, aduz que juntou cópia da sua CTPS onde se verifica que não está empregado. Pede reforma da decisão. Fundamentos do acórdão recorrido: "Inicialmente cabe esclarecer que a ação foi ajuizada em 2024, ou seja, quando já em vigor as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. A partir disso, aplicam-se ao presente caso as disposições trazidas pela nova Lei, que alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT e inseriu o § 4º do mesmo artigo. O artigo 790, §3º, da CLT permite ao juiz conceder, a requerimento do interessado ou mesmo de ofício, o benefício da Justiça Gratuita, "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Nos casos em que o salário superar o limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, torna-se necessária a comprovação da hipossuficiência da parte, conforme prevê o §4º do mesmo artigo, que assim dispõe: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", sendo inaplicável o disposto no art. 99 do CPC, ante a inexistência de omissão (art. 769 da CLT). Ainda, há que se observar que a diretriz da Súmula nº 463 do TST é anterior à alteração legislativa, de forma que sua aplicação fica restrita aos casos em que o ajuizamento da ação é anterior à vigência da lei nº 13.467/2017, sobretudo porque súmula não pode estabelecer condições "contra legem" (art. 8º, § 2º, da CLT). Assim, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica é insuficiente para provar tal condição, fazendo-se mister a efetiva prova do fato. Corroboram tal conclusão, as seguintes decisões do TST: (...) No caso dos autos, o autor requereu, por motivos de ordem financeira, os benefícios da justiça gratuita, bem como declarou não ter condições financeiras de arcar com os custos da demanda (fl. 22). Juntou aos autos cópia da CTPS em que consta a anotação de contrato de trabalho encerrada em 28/11/2022 (fl. 26) e o TRCT indica como última remuneração a importância de R$ 4.385,21. Ainda que se considere o último demonstrativo de salário juntado nos autos (ref. out/2022 - fl. 377), tem-se, com os descontos legais e desconsiderando o desconto de adiantamento salarial, que o valor líquido superou o limite legal. Considerando que o teto dos Benefícios do Regime Geral da Previdência Social é de R$ 7.786,02 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024), a concessão dos benefícios da justiça gratuita fica vinculada à percepção, pelo empregado, de salário igual ou inferior a R$ 3.114,41 (40%), como estabelece o art. 790, § 3º, da CLT. Assim, verifico que o salário percebido pelo autor era superior a 40% (quarenta por cento) desse valor. As cópias da CTPS juntadas pelo autor não permitem observar se o autor foi admitido em outra empresa após a ruptura contratual. Não há outros documentos nos autos que indiquem que o autor tenha reduzido seu patamar salarial, tampouco comprovação da sua condição de desempregado, a qual nem mesmo foi alegada na inicial. Assim, reputo não comprovada a insuficiência de recursos do autor, de modo que afasto os benefícios da justiça gratuita a ele concedidos. Reformo." (destaquei) A Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento Embargos em Recurso de Revista nº 000415-09.2020.5.06.0351, decidiu que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I, da Súmula 463, no sentido de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Por considerar que o Acórdão recorrido contraria o item I, da Súmula 463, do TST, recebo o recurso de revista. Recebo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. RECURSO DE: BBM LOGISTICA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id f4e0b4e; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id d8b17b6). Representação processual regular (Id d3759e5,29154e8 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a386064 : R$ 65.000,00; Custas fixadas, id a386064 : R$ 1.300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c1746a6,dfc3cc6 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id d34f10a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O réu alega que os documentos acostados aos autos permitem a análise, com exatidão, do valor apurado como devidos, não havendo indício de que pagou menos. Argumenta que a decisão viola o ônus da prova, pois incumbiria ao autor, do qual não se desvencilhou. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Não há controvérsia quanto à aplicabilidade das normas acima referidas ao contrato do autor. Não fosse isso, a ré reconhece em contestação que, durante ao contrato de trabalho, pagou ao autor comissões no importe de 1% sobre o faturamento mensal do caminhão, dividida pelos motoristas que o conduziam, o que, por si só, configura cláusula contratual benéfica tácita que aderiu ao seu contrato de trabalho (art. 444 da CLT). Entendo que era ônus da empregadora comprovar o valor do faturamento dos caminhões conduzidos pelo autor, para se aferir a real base de cálculo das comissões devidas ao trabalhador (as comissões eram calculadas sobre o faturamento do caminhão), ante o princípio da aptidão da prova e aplicação dos arts. 373, II, e 400 do CPC, e art. 464 da CLT. Ocorre que a ré não apresentou documento hábil a comprovar que o faturamento médio mensal do caminhão era inferior a R$ 100.000,00. Como bem ressaltado pelo juízo de 1º grau, a ré juntou apenas poucos documentos, os quais foram declarados válidos e, em relação aos períodos a que se referem, não houve condenação, pois ausente demonstrativo de diferenças, cargo que competia ao autor. Todavia, como também corretamente fundamentado na sentença, eles não são suficientes para comprovar a regular quitação durante todo o contrato. Ora, independentemente da possibilidade ou não de acompanhamento por parte dos empregados (ainda que a sentença tenha atribuído maior valor aos depoimentos das testemunhas do autor, na hipótese de se admitir como verdadeira a alegação do recurso da ré), o princípio da aptidão para a prova deixa livre de dúvidas que quem tinha a plena capacidade de juntar aos autos os cálculos referentes à forma de apuração do faturamento e das quantias devidas a cada motorista era a parte ré, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. E, na valoração da prova oral a respeito da quantia referente ao faturamento, comungo do entendimento adotado pela juíza sentenciante, mormente pelo princípio da imediatidade: (...) Ressalto, novamente, que pela incidência do princípio da aptidão para a prova, o empregador certamente possuía (ou deveria possuir) o controle dos faturamentos/produtividade específicos em relação a cada caminhão a fim de realizar o cálculo e o repasse das comissões devidas aos motoristas. Assim, a alegação de que as percentagens devidas a cada motorista poderiam ser distintas deveria estar acompanhada de elementos de prova nos autos, o que não ocorreu. Cito como precedente Turmário, envolvendo a mesma matéria, o acórdão proferido no processo nº 0000408-43.2020.5.09.0671, publicado em 06-04-2022, de relatoria do Exmo. Desembargador Eliázer Antônio Medeiros. Note-se que as comissões eram pagas por produtividade, atreladas à produção do caminhão, como o próprio nome da verba indicava - "comissão por produtividade", sendo nítida a sua natureza salarial (art. 457, § 2º, da CLT), especialmente porque a própria cláusula que a instituiu previu a incidência dos reflexos, os quais são mencionados no instrumento tão somente de forma exemplificativa, tanto é que menciona os reflexos "devidos por lei", não excluindo expressamente os demais reflexos legais que não estão expressamente previstos em CCT. Cito como precedente deste Colegiado o julgamento do ROT 0000271-14.2022.5.09.3671, publicado no dia 05/02/2024, no qual atuei como relator e teve como revisora a Exma. Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos. Assim, cabível provimento ao recurso do autor para determinar a incidência de reflexos das comissões pagas e deferidas (requerido à fl. 4 da petição inicial) também em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e aviso prévio. Nego provimento ao recurso da ré e dou provimento ao recurso do autor para determinar a incidência de reflexos das comissões pagas e deferidas também em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e aviso prévio." (destaquei) Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas (TRT-3 00100390520185030103 e TRT-1 0100831-64.2017.5.01.0048) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O réu argumenta que o autor era trabalhador externo e não restou comprovado que a empresa tenha obstado a regular fruição do intervalo intrajornada. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O entendimento que vem sendo adotado por esta E. Primeira Turma é de que as horas extras por supressão do intervalo intrajornada do trabalhador externo somente serão devidas quando demonstrada a conduta da ré no sentido de obstar o gozo do intervalo para descanso. Cito como precedente deste Colegiado o julgamento do ROT 0000411-09.2023.5.09.0019, publicado no dia 25/04/2024, no qual atuou como relatora a Exma. Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos e no qual atuei como revisor: (...) No presente caso, embora não haja comprovação de que a ré obstasse o intervalo intrajornada do autor, a prova oral - a exemplo do depoimento do próprio preposto - revelou que os motoristas "tinham faixa de horário para tirar intervalo (no meio da jornada), salientando que o carregamento demora de 20 a 30 minutos, o qual é feito sozinho pelo motorista." As testemunhas confirmaram que realizavam a atividade de carregamento durante o intervalo, ainda que não em todos os dias. Ou seja, a prova oral revela que não era possível a regular fruição do intervalo todos os dias. Entendo que a frequência fixada pelo juízo (metade com fruição de 1h e metade com fruição inferior) não comporta reparos, pois de acordo com a prova dos autos. Todavia, reputo que o tempo intervalar fixado a menor deve ser majorado de 20 para 40 minutos, pois mais consentâneo com o conjunto da prova oral. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso da ré para majorar o tempo de fruição de intervalo intrajornada (em 50% dos dias, como definido na sentença) de 20 para 40 minutos." (destaquei) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A assertiva recursal de violação ao preceito da legislação federal invocado não considera a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas (TRT-5 0000803-14.2014.5.05.0006, TRT-16 0017596-50.2018.5.16.0016, TRT-3 0011496-98.2017.5.03.0041) e a descrita no acórdão recorrido, no sentido de que "No presente caso, embora não haja comprovação de que a ré obstasse o intervalo intrajornada do autor, a prova oral - a exemplo do depoimento do próprio preposto - revelou que os motoristas "tinham faixa de horário para tirar intervalo (no meio da jornada), salientando que o carregamento demora de 20 a 30 minutos, o qual é feito sozinho pelo motorista". Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao item 16.6 e subitem 16.6.1.1 da NR16 do MTE (Portaria SEPRT 1.357, de 09.12.2019). O réu sustenta que restou comprovado que os tanques de combustíveis são originais de fábrica, consequentemente, homologados e não suplementares. Defende que antes da publicação do subitem 16.6.1.1 da NR-16 do MTE, não havia previsão de pagamento de adicional de periculosidade para motoristas de caminhões com tanques superiores à 200 litros. Assim, pede o indeferimento do adicional de periculosidade durante todo o período contratual, e não só a partir de 09/12/2019, início da vigência do item 16.6.1.1 da NR-16 do MTE. Fundamentos do acórdão recorrido: "No entanto, em pese parecer exarado no laudo pericial, o atual entendimento deste Colegiado é de que o transporte em tanque reserva de inflamável líquido superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade. A matéria fora analisada por esta E. Primeira Turma, a exemplo do processo nº 0001105.58-2017.5.09.0513, com acórdão publicado dia 29/10/2019, de relatoria do Exmo. Desembargador Relator Eliázer Antonio Medeiros, no qual é mencionado mais um precedente e que ora se utiliza como razão de decidir. São os seguintes fundamentos: '(...) O transporte em tanque reserva de inflamável líquido superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade, pois se equipara ao transporte de combustível para efeito de condição de risco, não se enquadrando no conceito de uso próprio, conforme exceção prevista no item 16.6.1 da mesma norma regulamentadora. (...) Ainda que não constem nos autos informações sobre a natureza do tanque, se original de fábrica ou adaptado ao caminhão, o simples fato de possuir tanque extra com capacidade superior a 200 litros enseja o direito ao adicional de periculosidade. Nesse sentido a seguinte ementa: (...)' Desse modo, considerando a existência de tanques reserva de combustível com capacidade superior a 200 litros, é devido o adicional de periculosidade ao autor. Contudo, no dia 09/12/2019 entrou em vigência a Portaria SEPT n 1.357/2018, que incluiu o subitem 16.6.1.1 à NR 16, com a seguinte redação: (...) Assim, a partir de 09/12/2019, torna-se indevido o adicional de periculosidade caso os tanques de combustível para consumo próprio sejam originais de fábrica, ainda que possuam capacidade superior a 200 litros. Caso os tanques sejam suplementares, ou seja, aqueles instalados no veículo após seu registro e licenciamento, faz-se necessário prova de sua certificação pelo órgão competente. Na hipótese "sub judice", ainda que o laudo pericial não traga informações a respeito, a prova oral produzida nos presentes autos comprovou que os tanques de combustível do caminhão conduzido pelo autor eram originais de fábrica, fato que obsta o recebimento do adicional a partir da vigência da nova norma, uma vez que dispensada a prova da certificação nessa situação. Desse modo, correta a sentença que condenou a ré ao pagamento do adicional de periculosidade até 09/12/2019. Pelo exposto, nego provimento aos recursos das partes." A alegação de violação a norma veiculada em Portarias e NRs do MTE não autoriza a admissibilidade do Recurso de Revista, porque tais hipóteses não se encontram previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que na alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de Lei federal ou à Constituição da República. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, construída com base nas disposições da NR 16.6, anteriores à inclusão do item 16.6.1.1, pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, é devido o adicional de periculosidade em razão da existência de um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, consoante o seguinte precedente da SDI-1: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. TANQUE EXTRA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. 1. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, no item 16.6, dispõe que "as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200(duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". O subitem 16.6.1 assim excepciona: "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". 2. Esta Corte, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. 3. A Resolução nº 181/2005 do Conselho Nacional de Trânsito disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos. No "caput" do art. 1º, conceitua "tanque suplementar" como o reservatório ulteriormente instalado no veículo, após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido destinado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados. 4. No entanto, o item 16.6 da NR 16 não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada. Afirma apenas a existência de condição de periculosidade, nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Sob tal constatação, não há como entender-se que o subitem 16.6.1 da NR 16 excluiria a situação de periculosidade na hipótese ora analisada, pelo mero fato de que os tanques servem ao consumo do respectivo veículo, independentemente da capacidade total dos reservatórios principal e extra. 5. No acórdão embargado, a Eg. 2ª Turma do TST, com esteio no quadro fático-probatório delineado pelo Regional, consignou que "o reclamante dirigia caminhão marca IVECO, modelo Strolis, 460 traçado de 3 eixos, com tanque de 900 litros (1 tanque de 600 litros e 1 tanque de 300 litros), sendo ambos originais de fábrica e para consumo próprio". No caso dos autos, portanto, restou demonstrado que os tanques do caminhão conduzido pelo autor eram originais de fábrica, não evidenciada a existência de tanque suplementar, aquele instalado posteriormente. Tal situação, contudo, não afasta a incidência do adicional de periculosidade. Frise-se que, tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão (600 e 300 litros), o reclamante chegava a conduzir 900 litros de combustível. Tal volume se revela significativo, ensejando risco acentuado. 6. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco,equiparada ao transporte de inflamável, é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16. Precedentes. Óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (Processo: E-RR - 50-74.2015.5.04.0871 Data de Julgamento: 18/10/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT26/10/2018 - grifou-se). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. SUPERADA NOS TERMOS DO ART. 894, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. (...) Neste sentido, a jurisprudência atual deste Tribunal Superior do Trabalho está fixada no sentido de que o empregado que conduz veículo equiparado com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade, ainda que os tanques sejam originais de fábrica e aprovados pelo CONTRAM. Em resumo, a compreensão atual firmada com base na NR 16, item 16.6.1, não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica ou com capacidade alterada, declarando a condição de periculosidade apenas pelo transporte, em tanque suplementar, de inflamáveis acima de 200 litros, como o caso dos autos. Precedentes específicos da SBDI-1. Também não há que se falar em contrariedade à Súmula 126 do TST, uma vez que esta Subseção já firmou entendimento no sentido de que não cabe recurso de embargos por contrariedade a Súmula de conteúdo processual. Assim, o acolhimento de contrariedade ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST é hipótese excepcional, que não se justifica no caso. Na hipótese, a 8ª Turma do TST não alterou a premissa fática constante do acórdão Regional de "o caminhão possuir dois tanques de combustíveis com mais de 200 litros cada um", dissentindo apenas da conclusão de que " não caracteriza periculosidade, porquanto não se destinam ao armazenamento, mas ao consumo do veículo, não se enquadrando no item da NR-16 invocado pelo recorrente". Isso porque, como já fundamentado, a jurisprudência atual deste TST está fixada no sentido de que o empregado que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade pela compreensão atual firmada com base na NR 16, item 16.6.1. Portanto, não houve reexame fático-probatório, mas tão somente a subsunção dos fatos à compreensão atual da NR 16, não se verificando, assim, afronta à Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-20119-93.2016.5.04.0871, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022)." Portanto, para o período da relação de trabalho anterior à edição da mencionada Portaria (06/04/2019 a 09/12/2019), diante do teor do acórdão recorrido, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, o Recurso de Revista não comporta seguimento por divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST) e possível violação ao dispositivo constitucional apontado no recurso. Afinal, não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. O réu reconhece que não acostou aos autos todos os cartões de ponto, mas sustenta que a mera ausência de documentos relativos a certos períodos da contratualidade enseja a aplicação da média, quando da apuração das horas extras deferidas, por ser o critério mais próximo da realidade. Pede a reforma para excluir a condenação em horas extras, visto que não comprovadas as diferenças. Fundamentos do acórdão recorrido: "Indene de dúvidas que o ônus da prova referente à jornada era da ré, quer por imposição legal, quer pelo princípio da aptidão para a prova. E, compulsando os registros de jornada juntados nos autos (diários de viagem e "resumo da jornada", por exemplo fl. 523, período de 16/04/2020 a 15/05/2020, bem como fl. 498, período de 16/06/2020 a 15/07/2020), tem-se que a ré juntou apenas parte dos documentos a respeito da jornada praticada no período imprescrito. Saliento, ainda, que não se trata de hipótese em que foram juntados ao menos metade dos registros, situação que este Colegiado entende ser possível a adoção da média física dos horários constantes nos controles de jornada existentes nos autos. Uma vez que a ré, injustificadamente, não juntou boa parte dos cartões de ponto - vale dizer, em período superior a 50% do imprescrito - , entendo que a adoção da média física dos períodos juntados nos autos poderia beneficiar a parte que, de maneira desarrazoada, deixou de juntar os cartões de ponto, documentos que por obrigação legal deveria manter. Tendo em vista que o autor dirigia seu caminhão sozinho, entendo que a prova emprestada não serve como parâmetro para balizar a fixação dos horários nos períodos em que ausentes os cartões de ponto/diários de viagem, devendo, portanto, ser adotados os horários indicados na petição inicial, observado o princípio da razoabilidade. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do autor para definir que, nos períodos em que ausentes os diários de viagem e cartões de ponto, os horários trabalhados são assim fixados, com base no alegado inicialmente e no princípio da razoabilidade: trabalho na escala 4x2, das 2h às 14h, com início à 00h duas vezes por semana, observado o período intervalar declarado judicialmente, além do labor duas vezes por mês com labor no dia destinado à folga, bem como labor em feriados estaduais e federais. A partir de maio/2022, no período em que ausentes registros de jornada, o labor ocorreu em escalas da 0h às 12h, das 10h às 22h, das 6h às 18h ou das 7h às 19h, com alternância quinzenal." (destaquei) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Orientação Jurisprudencial do TST invocada. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas (TRT-6 0000568-72.2017.5.06.0181 e TRT-2 1000131-16.2020.5.02.0053) e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que "(...) Uma vez que a ré, injustificadamente, não juntou boa parte dos cartões de ponto - vale dizer, em período superior a 50% do imprescrito - , entendo que a adoção da média física dos períodos juntados nos autos poderia beneficiar a parte que, de maneira desarrazoada, deixou de juntar os cartões de ponto, documentos que por obrigação legal deveria manter. (...). Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O réu sustenta que não se aplica a jornada de trabalho reduzida, porque o autor não laborou em sistemas de turnos ininterruptos de revezamento. Argumenta que suposta alternância foi em ínfimas oportunidades. Pede a reforma da decisão para afastar o deferimento das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Primeiramente, impende analisar que, de acordo com a petição inicial, o labor em turno ininterrupto somente teria passado a ocorrer e partir de maio/2022, com revezamento em escalas da 00h às 12h, das 10h às 22h, das 6h às 18h e das 7h às 19h. Tendo em vista que a alternância de horários verificada (seja pelos registros de jornada, seja pelos horários de trabalho fixados na ausência de tais documentos), imperiosa a análise da insurgência do autor. (...) Portanto, o que se leva em conta, notadamente, para a a caracterização do turno ininterrupto de revezamento, é a existência de alteração de turno capaz de afetar o período de sono, prejudicando o relógio biológico e a vida social e familiar do empregado, ocasionando maior desgaste físico a ele. No presente caso, os horários reconhecidos revelam grande variabilidade nos horários de trabalho do autor, suficiente para caracterizar a existência de turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, registro que a CCT dispôs que "O turno de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo será de 4x2 em horário fixo, ou seja, 4 (quatro) dias trabalhados por 2 (dois) dias de descanso." Ora, se a convenção previu a realização de horários fixos, tem-se, portanto, que a realização de horários alternados caracteriza o turno ininterrupto de revezamento, de sorte que, a partir de maio/2022 até o término do contrato, o autor faz jus às horas extras laboradas acima da 6ª diária e 36ª semanal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor para definir que a partir de maio/2022 ele estava sujeito a turnos ininterruptos de revezamento, e, por conseguinte, serão consideradas como extras as horas praticadas acima da 6ª diária e 36ª semanal, não cumuladas, observado o divisor 180, sem prejuízo dos reflexos já deferidos na sentença. Considerando que os regimes de compensação adotados pela ré pressupõem a submissão do autor a duração do trabalho de 8 horas e 44 horas semanais e que não se constata a pactuação ou a adoção de regime de compensação de jornada na modalidade de turnos ininterruptos de revezamento, na forma prevista pela Súmula nº 423 do TST, não há que se falar em limitação da condenação ao adicional de horas extras por aplicação do art. 59-B da CLT." (destaquei) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A assertiva recursal de violação literal e direta ao preceito da Constituição Federal não considera a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigos 769 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O réu sustenta que não há prova nos autos do ato ilícito e dos prejuízos de difícil reparação, requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil. Aduz que trabalhos externos e itinerantes impedem que o empregador tenha controle sobre fatores externos, inclusive o fornecimento de "banheiro móvel". Pede pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, apesar dos argumentos recursais da ré, comungo da mesma interpretação da prova oral realizada pelo magistrado da Vara de origem, no sentido de que a prova oral comprovou que o autor não tinha as condições adequadas para realizar as suas necessidades fisiológicas, além de ter sido exposto a intempéries nos momentos de carregamento do caminhão (quando tinham de ficar fora da cabine), confirmando as alegações da petição inicial de fls. 15/16. É certo que a considerável distância entre o trabalhador e as instalações sanitárias inviabilizava a sua utilização pelos empregados, que, por tal razão, satisfaziam suas necessidades fisiológicas no mato, o que gera inegável dano moral, pois a submete dos trabalhadores à prestação de serviços em situação constrangedora e vexatória, a qual decorreu de omissão da ré em cumprir as determinações da NR-31, do Ministério do Trabalho e Emprego. O dano moral, neste caso, é "in re ipsa", sendo desnecessária a prova do dano. Devida, portanto, a condenação em danos morais, tendo em vista que presentes os elementos dano ao autor, ato ilícito por parte da ré e nexo de causalidade entre os dois primeiros. Nesse sentido, o seguinte julgado: (...) No que se refere ao valor da indenização, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a repercussão dele decorrente e a frequência, bem como a situação da vítima e do agente causador, reputo que o valor fixado pelo Juízo de origem, no importe de R$ 5.000,00, revela-se adequado para ressarcir a parte autora do dano moral sofrido pelo ato omissivo da ré, mormente porque pouco acima do valor da última remuneração recebida pelo autor (R$ 4.385,21 - TRCT de fl. 28). Nego provimento." A invocação genérica de violação ao artigo 818, da CLT, não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e de contrariedade não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e a descrita no acórdão recorrido, no sentido de não abordarem a situação fática de ausência de banheiro durante a jornada de trabalho (TRT-5 0000082-09.2016.5.05.0195, TRT-4 0020394-24.2019.5.04.0261, TRT-20 0001118-57.2016.5.20.0005), tampouco serem específicas quanto à condição de empregado motorista de caminhão (TRT-4 0021064-06.2020.5.04.0333, TRT-2 010688-55.2020.5.18.0111). Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jvcm) CURITIBA/PR, 23 de abril de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BBM LOGISTICA S.A.
- JEFERSON DE JESUS BASILIO
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