Ministério Público Do Trabalho e outros x Sindicato Dos Trabalhadores Permanentes Ou Temporarios Em Sindicato,Federacoes, Confederacoes,Servicos De Apoio.
ID: 262888214
Tribunal: TRT20
Órgão: Tribunal Pleno
Classe: DISSíDIO COLETIVO
Nº Processo: 0000237-17.2024.5.20.0000
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Advogados:
BRUNA DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA 0000237-17.2024.5.20.0000 : SINDICATO DOS T NA I D…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA 0000237-17.2024.5.20.0000 : SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE : SINDICATO DOS TRABALHADORES PERMANENTES OU TEMPORARIOS EM SINDICATO,FEDERACOES, CONFEDERACOES,SERVICOS DE APOIO. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Tribunal Pleno PROCESSO nº 0000237-17.2024.5.20.0000 (EDDC) EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES PERMANENTES OU TEMPORARIOS EM SINDICATO, FEDERACOES, CONFEDERACOES, SERVICOS DE APOIO EMBARGADO: SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - IMPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão hostilizado quaisquer dos vícios consubstanciados no art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nega-se provimento aos embargos declaratórios. RELATÓRIO Sindicato dos Trabalhadores em Sindicatos, Federações e Confederações, Associações, Centrais Sindicais, Órgãos Classistas e Entidades Afins do Estado de Sergipe - SINTES/SE opõe embargos de declaração (ID 6b7ba08) em face do acórdão proferido por este Regional (ID 44b7fc8). Em mesa para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Atendidas os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos. DA VIGÊNCIA DO ACT 2019/2020 Alega o embargante: 3. DA CONTRADIÇÃO QUANTO À SUBSUNÇÃO DO CASO À ADPF 323 E MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 277 DO TST - RECONHECIMENTO NO ACÓRDÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA NORMA COLETIVA -HIPÓTESE QUE IMPLICA NÃO EM ULTRATIVIDADE DE NORMA JÁ EXPIRADA MAS DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PACTUADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 7º, XXVI DA CF/88 O acórdão recorrido assim decidiu sobre o ponto ora suscitado: [...] Como se vê, o acórdão ora recorrido reconhece a existência de cláusula que implica em renovação automática do acordo coletivo em caso de não haver consenso entre as partes para pactuar novos termos para o ACT, não obstante repute como não válida sua pactuação. Pois bem, ocorre que a hipótese tratada na ADP 323 não trata de acordo coletivo com cláusula que permita sua renovação automática, que é o caso dos autos, mas sim de hipótese de manutenção da validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado. Como se vê são hipóteses diferentes: No presente caso há previsão livremente pactuada entre as partes de renovação automática da norma coletiva até ulterior negociação - o que não implica em previsão de prazo indeterminado, posto que há definição de condição para o fim de sua vigência, qual seja, nova negociação - o que difere o caso da hipótese tratada na ADPF 323, que claramente remete à hipótese de conferir eficácia para além do originalmente estipulado livremente entre as partes na negociação coletiva. Como visto, a ADPF 323 utilizada como fundamento no acórdão recorrido trata de hipótese de anomia jurídica, referente ao período entre o final da vigência de uma norma anterior e a superveniência da seguinte, conferindo a ultratividade do acordo anterior até que um novo seja firmado. Porém como visto, a hipótese ora tratada não remete à acordo coletivo com vigência expirada, mas sim a caso de ACT com cláusula de renovação automática, assim como restou reconhecido no acórdão, de modo que é contraditória a conclusão de que seria aplicável ao caso o entendimento da ADPF 323 ao mesmo tempo em que reconhece a existência de cláusula de renovação automática, o que impede a simples presunção de que o ACT teria sua vigência expirada sem o devido enfrentamento da validade da cláusula livremente pactuada entre as Partes. Se há cláusula de renovação automática, o objeto do dissídio não pode ser enquadrado na hipótese tratada na ADPF 323 pois não se trata de questão relativa à ultratividade de normas previstas em convenções ou cordos coletivos ou em sentenças normativas, mas de prorrogaçãoautomática do pactuado, o que impede o reconhecimento de que o acordo coletivo já teria tido seu prazo expirado e, portanto, atraindo a aplicação do entendimento da ADPF 323 ao caso. O mesmo deve ser dito em relação à fundamentação apresentada no acórdão em relação à Súmula 277 do TST: são diferentes as hipóteses tratadas, pois também pressupõe a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, quando se esta a tratar de acordo coletivo com previsão de renovação automática e não de ultratividade! Reiteramos: o presente caso não trata de ultratividade de normas previstas em convenções ou acordos coletivos e que não se amolda ao que foi decidido na ADPF 323, pois no presente caso as partes decidiram livre, espontânea e expressamente pela renovação automática e sucessivas das cláusulas pactuadas. Tanto assim que somente após 3 anos é que o Suscitante ingressou com o pedido de nulidade da cláusula que supostamente entendia ser nula, mas que foi por si pactuada já na vigência da lei nº 13.467/2017. Portanto, como visto, o acórdão, data máxima vênia, deixou de se manifestar sobre a tese defensiva de não subsunção ao caso à ADPF 323 e súmula 277 do TST ante a pactuação de cláusula de renovação automática do ACT, se omitindo especialmente sobre os efeitos da cláusula expressa de renovação automática do ACT amparada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, concluindo de maneira contraditória e que merece esclarecimentos, uma vez que não foram devidamente analisadas as razões recursais, violando assim o art. 832 da CLT, 489 do CPC e o art. 93, IX, da Constituição da República. Ora, omissa e contraditória é a decisão que se embarga com a presente para os fins previstos nas Súmulas 184 e 297 do TST. 4. DA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DA LIBERDADE SINDICAL (ART. 8º DA CF), DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA (ART. 7 DA CF) E DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA (ART. 7º, VI, XIII, , XIV E XXVI, E 8º, VI, DA CF/88) E DESCUMPRIMENTO DO ART. 114, §2º DA CF O acórdão ora recorrido, data máxima vênia, foi omisso em relação as alegações de violação das garantias da liberdade sindical, da negociação coletiva e da autonomia privada coletiva, haja vista que estamos diante de hipótese na qual não há anomia em razão da expiração do prazo estipulado no ACT, mas de descumprimento de cláusula livremente negociada entre as partes na qual se estabelece a renovação automática da norma coletiva. Nesse sentir, de se reconhecer que o acórdão restou omisso, pois não se debruçou em momento algum sobre os limites do que foi livremente estipulado pelos sindicatos. Sendo assim, a fim de atender o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais é imperativo que se enfrentem, de forma completa esuficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, conforme lição do art. 93, IX da CF/88. É necessário que este Tribunal se pronuncie expressamente sobre a existência de livre estipulação de garantia de manutenção das cláusulas até novo acordo coletivo, considerando as garantias constitucionais e o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva privada ao apreciar a validade de norma coletiva. Nesse contexto, as cláusulas livremente pactuadas pelas partes que estipulam expressamente a renovação automática do acordo coletivo são válidas, não se tratando de aplicação do princípio da ultratividade, mas de autêntico distinguishing decorrente da autonomia da vontade coletiva privada. Ora, sucede que, a despeito do referido instrumento coletivo prever período de vigência de 01 de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020, lê-se também da mesma cláusula décima nona expressa determinação de que: "Até que novo Acordo Coletivo de Trabalho seja assinado entre as partes, este acordo terá seus efeitos prorrogados". Pois bem. O princípio da ultratividade das normas coletivas, anteriormente estabelecido pelo entendimento previsto na Súmula nº 277 do TST, foi superado pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 323, a qual considerou inconstitucionais as interpretações e decisões judiciais que aplicavam tal princípio. Porém, com a devida vênia ao entendimento proferido pelo Julgador monocrático, repisa-se que o caso não se assemelha ao disposto na ADPF nº 323, uma vez que não se trata da aplicação do princípio da ultratividade de normas e de acordos e de convenções coletivas. Com efeito, aqui, não se pretende avaliar a eficácia de cláusulas além do prazo originalmente estipulado pelas partes em negociação coletiva, nem se busca evitar um período de anomia jurídica entre o término da vigência de uma norma anterior e a vigência de uma nova norma, como se faz no princípio da ultratividade. Pelo contrário, trata-se da validade da cláusula décima nova, que determinou a renovação automática do instrumento coletivo até a vigência de um novo acordo coletivo de forma expressa, a qual foi espontaneamente acordada entre as partes, à vista do art. 7º, inciso XXVI, da CF/88. A questão em análise, reitera-se, não versa sobre a ultratividade, mas sobre o exercício da autonomia privada coletiva, refletindo a vontade das partes ao estabelecerem a cláusula ora contestada, sem que haja qualquer prova de vício nonegócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil. Neste sentir, de bom alvitre destacar que o ordenamento jurídico vigente, à luz do artigo 611-A, § 1º, da CLT e do art. 114, § 2º, da CF, orienta que a Justiça do Trabalho deve observar o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva privada ao apreciar a validade de norma coletiva. No mesmo sentido, é o impositivo respeito às disposições convencionadas anteriormente, previsto no art. 114, § 2º, da CF, que, por sua vez, estabelece que devem ser observadas as disposições mínimas legais, bem como a necessidade de observância das disposições convencionadas anteriormente. Assim, o legislador consagrou a ampla liberdade de negociação coletiva, restringindo a intervenção nos casos da exceção prevista no artigo 611-B da CLT e nos casos de vício do negócio jurídico, conforme § 3º do artigo 8º da CLT. Importante frisar, no que tange à norma coletiva com previsão expressa de renovação automática, cabe transcrever a decisão do Min. Nunes Marques, na Reclamação Constitucional nº 50.797, em situação semelhante ao disposto no presente feito: "A norma coletiva ora impugnada previu expressamente a renovação automática dos termos do acordo após o término de sua vigência. Assim, sua observância se impõe por força do que foi livre e expressamente pactuado, não guardando qualquer relação com o princípio da ultratividade, já que não se trata de vigência extensiva de norma exaurida. Além disso, ainda que assim não fosse, o que as reclamantes postulam, em última análise, é a concessão de medida para que seja suspensa cláusula de acordo coletivo, à consideração de que a Súmula 277 do TST ofende preceitos fundamentais. Ocorre que, no paradigma invocado, apenas foi determinada a suspensão dos feitos que tratem da matéria em discussão, não havendopronunciamento definitivo acerca da validade da Súmula 277 do TST, razão pela qual a decisão proferida ADPF 323 não é servível à pretensão autoral". (grifos acrescidos) Logo, o acórdão restou omisso pois não enfrentou as alegações defensivas a respeito da violação das garantias da liberdade sindical, da negociação coletiva e da autonomia privada coletiva, tampouco foi invocado qualquer vício no negócio jurídico entabulado entre as Partes que fundamentasse de maneira objetiva o reconhecimento da vigência do acordo coletivo em detrimento do pactuado no parágrafo único da clausula decima nona. Deste modo, uma vez ausente no acórdão recorrido a descrição das razões de decidir com a demonstração de que toda a tese defensiva foi enfrentada, e mais, as razões para afastar as garantias constitucionais descumpridas, impende concluir que não foi atendida a exigência legal, devendo haver expresso pronunciamento acerca das teses defensivas lançadas pelo embargante. [...] 6-DA NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS EFEITOS DA DECISÃO- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS AO RECONHECIMENTO DE VALIDADE DO ACT ATÉ 31/08/2021 - CLÁUSULA QUE SE PROTRAI NO TEMPO - RENOVAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA ATÉ A PROPOSIÇÃO DO PRESENTE DISSÍDIO COLETIVO - AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CF/88 O acórdão neste sentido apenas definiu o seguinte: [...] A impossibilidade de que os efeitos do acórdão retroajam até o limite de dois anos de vigencia do acordo coletivo está profundamente ligada ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das relações trabalhistas. O reconhecimento da validade do acordo coletivo, em especial quando se discute a questão da ultratividade, deve levar em consideração a necessidade de declaração expressa pelo Judiciário a respeito de sua validade e vigência, sob pena de privilegiar a parte que suscitar a nulidade, valendo-se do transcorrer do tempo em benefício de sua própria desídia para propor o dissidio coletivo jurídico que entendia ser cabível desde o término da vigência do ACT. Ademais, atribuir efeitos retroativos à decisão a fim de limitar os efeitos do ACT ao prazo de vigência já há 03 anos escoado acabaria por criar um estado de anomia que prejudicará a parte mais vulnerável na relação de trabalho, que são os empregados. A decisão que declara a impossibilidade da ultratividade não pode gerar um vazio jurídico entre o fim da vigência do acordo e a emissão do acórdão. Isso se deve ao fato de que uma interpretação que permita a retroatividade dos efeitos da decisão pode beneficiar a parte que se omitiu em ajuizar uma ação antes do prazo de dois anos ou no seu término, criando uma situação de vantagem indevida em relação à parte que confiou na estabilidade e na validade do acordo e de suas cláusulas. Ademais, a retroatividade dos efeitos pode resultar em uma insegurança jurídica sem precedentes, uma vez que as partes envolvidas se veriam em uma condição de incerteza quanto aos direitos e deveres que estiveram em vigor durante o período em que o acordo era aplicável haja vista a inexistência até então de qualquer decisão judicial que reconhecia a nulidade da cláusula sobre a vigência. Essa situação não apenas comprometeria os direitos dos trabalhadores, que poderiam ficar desprotegidos, mas também minaria a confiança nas negociações coletivas, que são essenciais para a manutenção de um ambiente de trabalho equilibrado e justo. Portanto, ao abordar essa questão, é de suma importância considerar a proteção dos direitos trabalhistas já consagrados, a segurança jurídica nas relações de trabalho e a necessidade de evitar cenários de anomia que poderiam derivar da retroatividade dos efeitos do acórdão. A decisão deve honrar a vigência do acordo coletivo até a declaração de nulidade da cláusula decima nona por este Tribunal, assegurando que a confiança nas negociações coletivas permaneça intacta, promovendo, para os empregadores. Eis o teor do acórdão embargado: DA VIGÊNCIA DO ACT 2019/2020 O suscitante, SINDIPETRO, através da presente ação, objetiva a interpretação do § único da Cláusula 19ª do ACT 2019/2020, sob o prisma do § 3º do art. 614 da CLT, da OJ 322 da SBDI-1 do TST e da tese fixada pelo STF na ADPF 323, almejando que se declare que a norma coletiva em questão permaneceu vigente apenas até 31/08/2021. Argumenta: I - DA CONTROVÉSIA - DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA 19ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. I.1. Através do presente Dissídio Coletivo, o Suscitante busca obter a interpretação, EM CASO CONCRETO, de Cláusula da Norma Coletiva firmada entre as partes, sobre cuja interpretação o Suscitante e Suscitado divergem. I.2. O SINDIPETRO AL/SE firmou o último Acordo Coletivo de Trabalho com o SINTES/SE para o período de 01 de Setembro de 2019 a 31 de Agosto de 2020, ou seja, com vigência de um ano. I.3. Aquele Acordo Coletivo foi prorrogado até 30 de Novembro de 2020, por força do Artigo 30 da Medida Provisória nº 927 / 2020: "Art. 30. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo." I.4. Assim, vencido aquele prazo de prorrogação, a vigência da Última Norma Coletiva celebrada entre as partes restaria encerrada em 30 de Novembro de 2020. I.5. Desde então, o Suscitante e o Suscitado NÃO conseguiram mais chegar a um consenso para a celebração de um novo Acordo Coletivo de Trabalho, eis que o SUSCITADO se nega a negociar qualquer alteração nas Cláusulas Coletivas. I.6. O motivo da recusa está na existência do Parágrafo Único da Cláusula 19ª daquele Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 que assim dispõe: CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VIGÊNCIA As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 01 de setembro. § Único - Ficam asseguradas as garantias das cláusulas aqui acordadas, após o término da vigência, até que seja firmado um novo acordo coletivo. I.7. A INTERPRETAÇÃO DA REFERIDA CLÁUSULA é o objeto do presente Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica. I.8. O SINTES/SE, ora SUSCITADO, com toda sinceridade entende que aquela cláusula lhe garante o Acordo atual para sempre. I.9. A consequência de tal interpretação é que o Suscitado NUNCA irá assinar um acordo que dê menos do que tinha anteriormente. I.10. O SINDIPETRO entende que aquela cláusula de prorrogação não pode valer mais que dois anos, que é o limite máximo de vigência de um Acordo Coletivo. I.11.Ou seja, a Cláusula de prorrogação se submete ao mesmo prazo de vigência dos Acordos Coletivos em geral, nos termos da OJ 322 da C. SBDI-1 do TST, do § 3º do Art. 614 da CLT e da Tese fixada pelo C. STF na ADPF 323. I.12. O SUSCITANTE durante todos esses anos buscou negociar um novo Acordo Coletivo, mas não obteve êxito. I.13. O fato é que não é mais possível manter o antigo Acordo Coletivo, vez que a arrecadação caiu muito devido à brutal diminuição da categoria e, consequentemente, do número de filiados. I.14. Destarte, é fato público e notório a venda dos Campos de Petróleo em Sergipe e Alagoas, a saída da PETROBRAS do ramo de Fertilizantes, com o arrendamento da FAFEN, e o fechamento das plataformas marítimas. I.15. Isso ocasionou a transferência de cerca de 80% dos trabalhadores para outros Estados, significando que hoje a realidade do SINDIPETRO AL/SE é totalmente diferente, pelo que não há como manter as vantagens que havia antes. I.16. Por essa razão, o SINDIPETRO AL/SE quer negociar isso com o SINTES/SE, assim como negociou com o SINTESFAL, Sindicato que representa os trabalhadores do Sindipetro em Alagoas. I.17. Mas, a Cláusula inserta no Parágrafo Único da Cláusula 19ª daquele Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, no lugar de dar estabilidade às relações durante a negociação coletiva, tem se tornado um IMPEDITIVO à própria Negociação Coletiva. I.18. A questão é que, como o SINTES/SE acredita que tem uma Cláusula Eterna, ele não tem por que aceitar firmar um acordo com menos do que ele tem atualmente. I.19. Isso significa que aquela Cláusula 19ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 precisa ter uma interpretação, sob pena de não existir mais nenhuma negociação coletiva. I.20. Então, há necessidade de interpretação, até para permitir a negociação entre as partes. I.21. Embora se discorde da interpretação que o SINTES/SE confere àquela Cláusula, o SINDIPETRO tem mantido o Acordo Coletivo anterior, vez que não pode simplesmente impor a sua interpretação da norma manu militari. I.22. Mas, como também foi dito e cabe repetir, não pode mais manter o referido Acordo. I.23. Portanto, cabe ao Judiciário interpretar a Cláusula Normativa, objeto da controvérsia, e resolver o conflito e dar Segurança Jurídica às partes. I.24. A consequência da interpretação do SINTES/SE, de que aquela Cláusula de prorrogação do Acordo é eterna, é que eles não têm por que aceitarem um acordo que rebaixe as vantagens. I.24. Isso impede qualquer diálogo futuro entre as partes. I.25. O SINDIPETRO AL/SE entende que essa cláusula só pode ter validade por dois anos. I.26. De fato, há cláusulas que prorrogam o acordo, mas não prorrogam o acordo para sempre. Isso não existe no Direito! [...] IV - DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA 19ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FACE AO § 3º DO ART. 614 DA CLT, OJ 322 DA C. SBDI-1 DO TST, A TESE FIXADA NA ADPF 323 PELO C. STF [...] IV.23. A interpretação dada pelo SINTES/SE não é mais cabível após o C. Supremo Tribunal Federal ter declarado a Inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, que cuida da ultratividade da norma, na ADPF 323. IV.24. De acordo com a Tese fixada na ADPF 323 no dia 27/05/22: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022. IV.25. Há proibição expressa no § 3º do Artigo 614 da CLT de que sejam firmados instrumentos coletivos com duração superior a dois anos: ""não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade". IV.26. Também há proibição de Cláusulas que prorroguem os Acordos Coletivos para mais de dois anos, consoante OJ 322 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: "ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003). Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado." IV.27. Dentro desta interpretação, aquele Acordo Coletivo poderia ter sua validade máxima até 31/08/2021, ou seja, prazo máximo de 02 anos, visto que fora firmado em 01/09/2019, com validade até 31/08/2020, então poderia ser prorrogado por no máximo mais um ano. IV.28. Este é o entendimento do SUSCITANTE. IV.29. Porém, como foi dito e cabe repetir, diante da existência de interpretação diversa pelo SUSCITADO, e em respeito à boa fé negocial, o SUSCITANTE manteve todas as vantagens e benefícios ali estipulados até o presente momento, pois entende que cabe ao Judiciário e não ao Empregador dirimir a conflito. IV.30. Por estas razões, pede-se seja julgado procedente o presente Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica, para que seja dada interpretação ao parágrafo único da Cláusula 19ª do Acordo Coletivo 2019/2020, no que se refere à sua constitucionalidade e legalidade, à luz do § 3º do Art. 614 da CLT, da OJ 322 da C. SBDI-1 do TST, da Tese fixada pelo C. STF na ADPF 323, no caso concreto, para declarar que: a) o § 3º do Art. 614 da CLT acabou com a ultratividade das normas coletivas, assim como também foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323; b) o limite de validade de um Acordo Coletivo é de dois anos; c) a cláusula de prorrogação de vigência do Acordo Coletivo se submete ao mesmo prazo de validade de dois anos, dos Acordos Coletivos em geral; d) as normas coletivas do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 permaneceram vigentes até 31/08/2021. O suscitado, SINTES/SE, por sua vez, alega: OBJETO DO DISSÍDIO QUE NÃO SE SUBSUME À HIPÓTESE TRATADA NA ADPF 323 - CLÁUSULA LIVREMENTE ESTIPULADA ENTRE AS PARTES JÁ NA VIGÊNCIA DO ART. 614, §3º DA CLTI-INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PARA ALÉM DO LIVREMENTE ESTIPULADO ENTRE AS PARTES NO INSTRUMENTO COLETIVO ORIGINÁRIO- CENÁRIO NÃO INCLUÍDO NA OJ 322 DA C. SBDI-1 DO TST - PRETENSÃO QUE IMPLICA EM VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DE LIBERDADE SINDICAL, DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E DA AUTONOMIA COLETIVA PRIVADA Registramos que o cerne jurídico da alegação feita pelo Suscitante é de que o parágrafo único da cláusula 19ª do acordo coletivo de trabalho seria inconstitucional e ilegal, devendo o ACT ter sua vigência limitada até 31/08/2021, o que equivaleria a um ano, isso porque se trata de cláusula que contraria o disposto no art. 614, § 3º, da CLT, da OJ 322 da C. SBDI-1 do TST e da Tese fixada pelo C. STF na ADPF 323. Ocorre que, no presente caso, não se trata da matéria afeita à referida ADPF, como quer atribuir erroneamente o Suscitante! Isso porque a hipótese tratada pelo STF na ADPF 323 teve por objeto aferir se as normas coletivas que foram estipuladas por um prazo determinado, ao não haver nova negociação coletiva alterando, excluindo ou ratificando as anteriores, teriam a sua eficácia estendida no tempo (ultratividade) até a celebração de uma nova norma coletiva, o que se trata de hipótese diferente da ora apreciada, explicamos: A presente hipótese não tem por escopo conferir eficácia para além do originalmente estipulado livremente entre as partes na negociação coletiva e, assim, se tentar evitar período de anomia jurídica entre o final da vigência da norma anterior e a superveniência da seguinte, que é o propósito da ultratividade, mas justamente o contrário! A pretensão do Suscitante é justamente para se causar a anomia!! O intuito da propositura do presente dissídio não é outro senão forçar o término da vigência da cláusula de renovação automática e a realização de novas negociações coletivas, livrando-se dos termos da cláusula coletiva que espontaneamente estipulou, com amparo no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e vem renovando de forma automática por cerca de 03 (três) anos, tendo sido livremente negociada pelas partes em 2019, já após a redação dada pela Lei nº 13.467/17 para o art. 614, §3º da CLT. Tanto assim que, o próprio Suscitante relata que haveria uma recusa por parte do Sintes em compor negociação para novos termos do acordo coletivo,revelando que a real pretensão ao fundo não é propriamente a interpretação visando a anulação da cláusula 19ª,§ único do acordo coletivo, mas sim a cessação total das obrigações ali estabelecidas para forçar o Suscitado a negociar para alterar o estabelecido legitimamente entre as partes. Ocorre que tal proposição deve ser objeto de livre tratativa entre os sindicatos ou de um Dissídio Coletivo Revisional de Natureza Econômica, este sim o instrumento adequado para revisar a cláusula, não havendo meios coercitivos para forçar o sindicato a renegociar a cláusula livremente subscrita pelo SINDIPETRO! Nessa esteira, temos que o fato é que ambos signatários do referido acordo coletivo de trabalho, Suscitante e Suscitado, decidiram pela renovação automática, de modo que, sobressai aos olhos, que é completamente descabida no presente caso a tese de que o Acordo Coletivo de Trabalho ora debatido deve ter duração máxima de dois anos, quando o próprio Suscitante pactuou com referida cláusula após a vigência da atual redação do art. 614, §3º da CLT, que agora utiliza para fundamentar sua irresignação. A posição adotada pelo SINDIPETRO é problemática em diversos aspectos, destacando que o argumento utilizado pelo mesmo, de maneira completamente contraditória com sua própria figura de natureza sindical, viola as garantias da liberdade sindical e da negociação coletiva e, não obstante, acaba por violar também a autonomia coletiva privada, que é o que justamente se pretende preservar na ADF 323, pois deixariamos de observar os limites do que foi livremente estipulado pelos sindicatos e forçaria uma parte a observar a norma para além do que livremente estipulou, o que constitui - repise-se - hipótese diferente da ora apreciada, em que houve a livre estipulação de garantia de manutenção das cláusulas até novo acordo coletivo. Portanto, não estamos diante de caso que trata meramente de ultratividade, nos moldes da inconstitucional Súmula 277 do TST, pois no presente caso não estamos nos referindo aos efeitos de vigência de instrumento coletivo imposta pelo poder normativo da Justiça do Trabalho, mas sim pura e simplesmente pela autonomia privada coletiva, atinente à vontade das partes ao entabular a cláusula 19ª, § único, tanto assim que, quando negociado o referido ACT, já estava vigente a atual redação do art. 614, § 3º da CLT que agora o Suscitante se utiliza para tentar se eximir do que livremente acordou com o Suscitado. E ainda, sequer o SINDIPETRO suscitou qualquer vício no negócio jurídico para fins de aplicação do art. 104 do Código Civil, limitando-se a repetir a necessidade de se renegociar por força das alterações das condições econômicas supervenientes, o que, como sabido, não pode ser objeto de dissídio coletivo de natureza jurídica. Desse modo, vê-se com clareza que a pretensão do Suscitante é justamente obter autorização judicial para anular o pacto entre as Partes, no que diz respeito à garantia espontaneamente concedida aos empregados quando da negociação do ACT ora atacado. Ou seja, dar margem à pretensão do SINDIPETRO equivaleria a legitimar seu "arrependimento" em relação à condição que se comprometeu a assegurar para seus empregados. Logo, completamente ilegítima e antijurídica a iniciativa do Suscitante. No presente caso, deve ser admitida a garantia de vigência do ACT posto que a mesma não é "eterna" como quer fazer crer o Suscitante, mas está limitada até seja firmado novo acordo coletivo, condição que causa o mínimo desequilíbrio na relação entre as partes, haja vista que também interessa aos empregados sejam negociados novos direitos à categoria, a pontuar, por exemplo, os percentuais de reajuste salarial, portanto, aos mesmos também interessa a negociação coletiva. Ocorre que, é justamente ao Suscitante a quem não interessa a negociação coletiva, ora, o mesmo é quem está reticiente em relação à negociação, pois a ele é mais benéfico invalidar o ACT vigente do que negociar condições em paridade com os interesses do Suscitado. Cabe ao Judiciário utilizar do critério balizador do poder normativo em dissídio coletivo ao instituir novas cláusulas em sentença normativa, qual seja, o impositivo respeito às disposições convencionadas anteriormente, previsto no art. 114, § 2º, da CF, que, por sua vez, estabelece que devem ser observadas as disposições mínimas legais, bem como a necessidade de observância das disposições convencionadas anteriormente. Logo, é de se reconhecer que a questão controvertida suscitada no presente Dissídio não tem o condão de mera interpretação da norma coletiva, mas sim de, por meio reflexo, invalidar todas as demais cláusulas da norma coletiva aprovadas em consenso entre as Partes, frustrando a prática de renovação vigente justamente para poder se valer do remédio jurídico do dissídio coletivo para se desobrigar das obrigações pactuadas livremente e dentro da esfera da autonomia coletiva privada. Ante o exposto, requer seja o presente Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica julgado totalmente improcedente. DA INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO SUSCITADO QUE IMPEDIRIA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA ENTRE AS PARTES - ARGUMENTO FALACIOSO - PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELO SUSCITADO E REJEITADA PELO SUSCITANTE EM AUDIÊNCIA PERANTE O MPT/20ª REGIÃO REALIZADA EM 17 DE ABRIL DE 2024 O suscitante fundamenta reiteradamente sua pretensão em dois pilares de argumentação falaciosa: o primeiro seria a pretensiosa imposição pelo Suscitante de que o Suscitado teria uma concepção de que o ACT em debate seria eterno, chegando a afirmar ipses literis que o "ora SUSCITADO, com toda sinceridade entende que aquela cláusula lhe garante o Acordo atual para sempre." Tese que não poderia estar mais longe da realidade fática. O segundo argumento se relaciona com a completamente falsa alegação de que o Suscitado estaria se negando a negociar qualquer tipo de alteração do acordo coletivo, se valendo da referida cláusula de vigência pactuada pelas Partes, pretexto esse que também não corresponde com a verdade dos fatos. Inicialmente, o Suscitado destaca que as dificuldades de negociação entre as Partes derivam de imbróglio criado pelo próprio Suscitante que, de maneira abismal, dado que não se trata meramente de uma figura empresarial mas sim de uma entidade sindical, tem cometido ataques reiterados à liberdade sindical, o que inclusive foi objeto de denúncia perante o MPT da 20ª Região, que atualmente está sendo apurada no bojo de inquérito civil em andamento, autuado sob o nº 001003.2023.20.000/7. Isso porque, a forma como tem o Suscitante tratado seus empregados é de opressão total, com perseguições pessoais de forma espantosa, antinatural e autoritária, optando por valer- e de expedientes jurídicos incabíveis a promover uma negociação coletiva respeitosa e sádia com o Suscitado. Afim de comprovar o logro das reiteradas alegações do SINDIPETRO de que o Suscitado estaria se negando a negociar qualquer alteração das cláusulas do referido ACT, por supostamente entender que sua vigência seria "eterna", trazemos à baila trecho da minuta da ata de audiência realizada perante o MPT da 20ª Região, realizada no dia 17/04/2024, na qual o Suscitado apresenta proposta de acordo rejeitada pelo Suscitante, vejamos: com a palavra o(a) representante do SINDIPETRO, disse que acolhe a manutenção do teor do acordo coletivo anterior, sem a cláusula da ultratividade; que, além disso, acolhe proposta de cláusula nova que garante estabilidade no emprego aos empregados nos 24 meses anteriores à aposentadoria, sem caráter retroativo; que concorda que a norma tenha eficácia até 31.08.2025. Com a Ora, vê-se com clareza que as circunstâncias reais do presente caso se relacionam com dificuldades inerentes às negociações coletivas, que estão muito longe do alegado insuperável entrave imposto pelo Suscitado em rejeitar qualquer sugestão de acordo, haja vista que o mesmo apresentou contraproposta praticamente idêntica aos termos da proposta encartada pelo SINDIPETRO naquele procedimento, apenas aumentando o período de vigência sugerido para o limite de dois anos, o que não foi aceito pelo SUSCITADO. Como se vê, as dramáticas alegações de que o Suscitado "nunca irá assinar um acordo" ou de que o mesmo entende que a"cláusula lhe garante o Acordo atual para sempre" não passam de argumentação falaciosa para tentar induzir este Tribunal a analisar uma circunstância inexistente, que implicaria em reconhecer uma condição de impossibilidade de diálogo entre as partes, quando na verdade é o próprio Suscitante quem está se furtando da negociação coletiva. Logo, quem se recusa a negociar a aceitação de proposta de acordo é o próprio Suscitante, que de forma indecorosa tenta atribuir sua própria intransigência ao Suscitado, e ainda vem bater às portas do Judiciário com tal argumento falacioso, conduta que não pode de maneira alguma ser referendada por este Tribunal. Do modo como se apresneta a pretensão do SINDIPETRO, ao mesmo cabe tão somente jamais aceitar uma proposta de acordo encartada pelo Suscitado, socorrer-se do Judiciário para alegar entrave insuperável na negociação, requerer por via reflexa seja invalidado o ACT vigente e assim o mesmo se desobrigará das suas obrigações anteriormente acordadas, podendo impor novas condições desfavoráveis ao Suscitado sem o desgaste da negociação coletiva e, por consequência, sem precisar ceder às novas reinvidicações dos empregados. Ante o exposto, requer sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do presente Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica. DA INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA RENDA DO SUSCITADO QUE JUSTIFIQUE O PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA - ARRECADAÇÃO MENSAL INCREMENTADA EM 2020 - PLENA COMPATIBILIDADE DA RENDA MENSAL COM O CUSTO TOTAL COM OS EMPREGADOS GASTO POR MÊS A despeito das alegações do Suscitante em relação às supostas dificuldades financeiras, o fato é que, não obstante os fechamentos de sedes da Petrobrás referidos no Dissídio, a atual receita mensal do SINDIPETRO permite a manutenção integral do atual acordo coletivo, não servindo tal justificativa para o fim de impor o reconhecimento da interpretação pretendida pelo Suscitante. É necessário esclarecer que, desde dezembro de 2019, foi aprovado pelo Suscitante novo repasse de verba referente a um desconto de 0,5% do benefício Petros dos aposentados e pensionistas, o que contemplou cerca de 1200 novos filiados ao Sindicato. Apenas para conhecimento deste Tribunal, os aposentados filiados ao SINDIPETRO contribuiam com 1% sobre o benefício pago pelo INSS aos aposentados e pensionistas, o que totalizava um valor de arrecadação mensal em média de R$ 74.936,46. Ocorre que, após a aprovação do repasse da nova verba de 0,5% sobre o benefício pago pela Petros, a receita advinda dos aposentados e pensionistas ainda em abril de 2020 passou para cerca de R$ 112.923,55 mensais, sendo que atualmente, mais precisamente em abril/2024, a receita mensal do SINDIPETRO foi de R$ 245.377,36 (duzentos e quarenta e cinco mil trezentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos). Ora, o custo mensal com todos os empregados do Suscitante, segundo o seu próprio balancete de folha de pagamento, giraria em torno de R$ 43.116,59, porém tal valor estranhamente incluiu uma funcionária aposentada e outro empregado atualmente afastado do trabalho e recebendo benefício previdenciário pelo INSS, de modo que, ao subtrair os valores indevidamente inseridos como verbas pagas pelo Suscitante, encontramos o modesto valor mensal de R$ 34.205,30 totais gastos com pessoal pelo SINDIPETRO, o que inclui os funcionários da sede de Alagoas. Como se vê, considerando a receita mensal atual do SINDIPETRO, o total gasto com seus empregados resume-se a 13,93% do total da receita que recebe por mês. Por isso é tão chocante a obstinação do Suscitante para justificar uma necessidade de imposição de novo acordo coletivo por supostas dificuldades econômicas que, como visto, simplesmente não existem. Logo, também pelo viés econômico não pode ser justificado o Dissídio Coletivo proposto, haja vista que o Suscitante dispõe de pequena parcela de sua renda mensal de quase 250 mil reais para remunerar seus atuais 9 empregados, cumprindo com as atuais disposições do acordo coletivo vigente. Pelo exposto, novamente, repisa-se, deve ser julgado totalmente IMPROCEDENTE o presente dissídio coletivo de natureza jurídica. DOS PEDIDOS Por todo o exposto e na certeza de ter demonstrado comprovadamente a insubsistência de todas as alegações do Suscitante, requer seja o presente Dissídio Coletivo de natureza jurídica julgado totalmente improcedente, devendo: A) Ser reconhecida a validade da cláusula 19,§ único do ACT referido, com a previsão de garantia das cláusulas acordadas até que seja firmado novo acordo coletivo, em respeito às garantias de liberdade sindical, da negociação coletiva, da autonomia coletiva privada e da validade do negócio jurídico. B) Subsidiariamente, a impossibilidade de aplicação de efeitos retroativos ao reconhecimento de validade do ACT até 31/08/2021, haja vista que que se trata de cláusula que se protrai no tempo e que a sua renovação deve ser reconhecida até a proposição do presente dissídio coletivo. [...] Pois bem. Eis a previsão contida no parágrafo único da Cláusula 19ª do ACT 2019/2020: CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VIGÊNCIA As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 01 de setembro. § Único - Ficam asseguradas as garantias das cláusulas aqui acordadas, após o término da vigência, até que seja firmado um novo acordo coletivo. (grifou-se) No tocante à eficácia das normas coletivas no tempo, convém trazer o teor da Súmula 277 do TST, com a redação atribuída pela Resolução 185/2012: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. No entanto, como sabido, o STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 323/DF, decidiu que, após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva, com base na interpretação direta do art. 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada EC nº 45/2004), viola o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Foi declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, bem como a inconstitucionalidade de toda e qualquer interpretação que autorize a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Não houve modulação de efeitos, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.882/99, tendo a decisão efeito vinculante e ex tunc. Deste modo, passou a não mais subsistir amparo a entendimento pela manutenção da validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo instrumento coletivo. Além disso, após a referida decisão, observa-se que com as modificações operadas pela Lei nº 13.467/2017 passou a haver vedação expressa no ordenamento jurídico acerca da concessão de efeito ultrativoàs convenções e acordos coletivos, nos moldes da redação do artigo 614, §3º, da CLT, in litteris: § 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Na hipótese, a situação versa sobre acordo coletivo pactuado já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Vale também destacar que permanece em aplicação o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudência 322 da SDI-1 do TST, cujo teor segue transcrito: ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA. Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado. Observação: DJ 9/12/2003 Embora a discussão não trate especificamente de prorrogação de vigência estabelecida por meio de termo aditivo, a regra a ser aplicada é a mesma, não se constatando amparo à interpretação de que seria válida a cláusula que prolonga indefinidamente a aplicabilidade dos termos pactuados. Diante do exposto, não há, para esta Relatora, como se compreender pela validade da cláusula que prevê a vigência de norma coletiva por prazo superior ao limite de dois anos, até que seja firmado novo acordo ou convenção coletiva. Em reforço, as ponderações presentes no parecer ministerial: O caso envolve o acordo coletivo celebrado para o período de 2019/2020, portanto, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. A CLT, no artigo 613, inciso II, determina que as convenções e os acordos deverão conter obrigatoriamente no seu instrumento o prazo de sua vigência. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou diversos dispositivos da CLT, o artigo 614, § 3º, passou a vedar expressamente convenções ou acordos coletivos com prazo superior a dois anos, sendo, de igual forma, vedada a ultratividade de tais ajustes. Da leitura do aludido dispositivo, depreende-se que não há mais margem para interpretação quanto à impossibilidade de que convenções e acordos coletivos tenham vigência por prazo superior a dois anos, e que, havendo pactuação em sentido contrário, a consequência lógica será a invalidade da cláusula." Da alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017 ratifica a importância da periodicidade das negociações coletivas diante das constantes mudanças no cenário econômico. Ressalte-se que essa necessidade não se restringe apenas sob o ponto de vista do empregador, pois as mudanças econômicas podem vir a interferir na realidade de ambos os atores e, eventualmente, justificarem a renegociação. Registre-se que a Convenção nº 154 da OIT, ao tratar do estímulo a negociação coletiva, dispõe no seu artigo 5.1 que deverão ser adotadas medidas adequadas às condições nacionais no estímulo à negociação coletiva. Logo, considerando a integralidade das disposições da convenção internacional, ratificada pelo Brasil, não há espaço para outra interpretação que não seja a necessidade das entidades sindicais de promover negociações coletivas periódicas, e o § 3º, do artigo 614, da CLT, estabelece justamente o limite máximo a ser observado para que as negociações ocorram. Por todo o acima exposto, manifesta-se o MPT pelo reconhecimento da vigência da CCT 2019/2020 no período que se estende de 01.09.2019 até 31.08.2021. Pelo exposto, julga-se procedente o pedido para reconhecer que os termos pactuados no Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 firmado entre as partes permaneceram vigentes até 31/08/2021. Verifica-se, da leitura do julgado, que expostas as razões de decidir, de forma clara, expressa e coesa, revelando a completa entrega da prestação jurisdicional. A omissão ensejadora de embargos consiste no silêncio do órgão julgador ao deixar de apreciar algum pedido ou questão relevante para o julgamento, suscitada por qualquer das partes, ou, ainda, examinável de ofício. Refere-se a ponto essencial de julgamento, cumprindo esclarecer, contudo, que o julgador não é obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, desde que adote fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Os argumentos das partes podem ser rejeitados inclusive de forma implícita. E não se verifica lacuna no decisum na forma mencionada. Salienta-se que o órgão julgador não é obrigado a pormenorizar a motivação do ato decisório nos exatos termos solicitados pelas partes, sendo bastante que exponha seu convencimento de forma compreensível e suficiente ao deslinde recursal, focado no núcleo da relação jurídico-litigiosa. Já a contradição ensejadora de embargos de declaração é a interna; diz respeito a possível antagonismo ou oposição entre partes da própria decisão. Verifica-se quando existe incongruência lógica entre os elementos da decisão judicial, ou seja, quando há o emprego de fundamentos antagônicos no voto, quando há divergência entre os fundamentos do voto e a conclusão, ou, ainda, divergência quanto ao que restou decidido pelo Tribunal e o conteúdo da ementa. Certamente também não é o caso dos autos. Na hipótese, não se constata a necessidade de qualquer esclarecimento adicional por parte desta Relatoria, sendo suficiente o quanto já consignado. Como se pode perceber, no acórdão foi adotada tese explícita, evidenciando-se que os fundamentos utilizados afastam a linha de argumentação do embargante. Embora sob o pretexto de omissão e contradição, evidencia-se que os argumentos se destinam a repisar teses já expostas, intentando ver modificado o entendimento firmado no acórdão. A reanálise nos moldes requeridos é incabível. A discordância quanto aos fundamentos utilizados no acórdão, a toda evidência, não autoriza a oposição de embargos de declaração. Acaso entenda pela configuração de error in judicando, não são os embargos o meio próprio para buscar a reforma do julgado. O apelo horizontal integrativo não é instrumento apto à manifestação de inconformismo ou à rediscussão de questões/matérias já suficientemente analisadas. O embargante pretende explicitações que se mostram desnecessárias diante da postura delineada no acórdão, não se identificando qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos. DO VALOR DA CAUSA - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Registra o embargante: 5. DA CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 292, § 3º DO CPC. INDICAÇÃO EXPRESSA DE CORREÇÃO QUANDO VALOR DA CAUSA NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 93, IX DA CF, 832 DA CLT, 10 E 489 DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DESACORDO COM OS ARTS 85, §§ 2º E 11, DO CPC. O acordão ora impugnado, reconhecendo a possibilidade de alteração do valor da causa de ofício, aumentou o respectivo valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em sede do julgamento de dissídio que sequer ventilou a possibilidade de alteração. Ao se posicionar neste sentido, data máxima vênia, este Tribunal incorreu em decisão surpresa pois a matéria não foi apresentada pelas partes no processo, tendo, de fato, representado, uma grande inovação em sede de julgamento, violando gravemente o contraditório a ampla defesa. Isso porque, em nenhum momento as entidades sindicais foram ao menos alertada pelo juízo sobre a possibilidade de alteração do valor da causa. Com isso, houve violação ao contraditório a ampla defesa, materializada na violação dos dispositivos contitucionais previstos nos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT, 10 e 489 do CPC/2015. Ressalta-se que dentre os dispositivos violados, chama-se especial atenção ao Artigo 10ª do CPC/2015 que prevê expressamente que: "O JUIZ NÃO PODE DECIDIR, EM GRAU ALGUM DE JURISDIÇÃO, COM BASE EM FUNDAMENTO A RESPEITO DO QUAL NÃO SE TENHA DADO ÀS PARTES OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR, AINDA QUE SE TRATAE DE MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA DECIDIR DE OFÍCIO". Dessa forma, estar-se-á diante de grave situação na qual o valor da causa - matéria de ordem pública - foi alterado sem que se desse qualquer "oportunidade de se manifestar", destacando-se em especial o fato da intimação para contrarrazoar não ter sido suficiente para tanto, tendo em vista que no Dissidioapresentado não havia qualquer matéria que ensejasse a alteração do valor da causa. Por conta disso, requer o reconhecimento de nulidade processual do acordão por inobservância do artigo 10 do CPC/2015 para que esta ENTIDADE SINDICAL seja regularmente notificada para que se manifeste previamente sobre o assunto "VALOR DA CAUSA. E mais, ultrapassado este tema, vale destacar que sequer é explicitado qual o resultado útil requerido com o presente dissídio que justifica a alteração do valor da ação em mais de 50 vezes daquele indicado pelo Suscitante! Ora, o Art. 292, §3º do CPC não autoriza qualquer correção do valor da causa, mas apenas quando se está diante de situação na qual se verifica que "O VALOR DA CAUSA NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR" Ou seja, o comando do artigo 292 do CPC/2015 não é no sentido de que o magistrado possa corrigir o valor da causa em quaisquer situações, mas apenas quando apurar que o proveito econômico perseguido pelo autor, porém não há qualquer tipo de possibilidade de previsão do resultado útil do presente processo pois trata-se de AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA, sendo justamente esta a natureza do dissidio coletivo jurídico. Outro fundamento que se apresenta como argumento indireto é a própria Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do C. TST, que evidencia que os honorários advocatícios tomam como base o "valor apurado na fase de liquidação de sentença" e não propriamente valor da condenação, porém no presente caso sequer há procedimento de liquidação posto tratar-se de ação declaratória. Logo, é necessário seja atribuído valor da causa proporcional, de modo que requer-se mais uma vez que seja atribuído efeito modificativo aos presentes embargos para que o valor da causa seja reestabelecido nos moldes anteriormente delimitados pela próprio Suscitante. Ademais, no que se refere ao acórdão em questão, é possível observar que este não expõe de forma clara e objetiva os critérios que foram utilizados para justificar o aumento do valor da ação. Essa ausência de fundamentação adequada caracteriza uma omissão que compromete o direito de defesa da parte embargante, além de ferir o princípio da transparência que deve nortear as decisões judiciais. É imprescindível que a decisão contenha elementos que permitam compreender as razões que levaram à modificação do valor, garantindo, assim, a segurança jurídica e o respeito ao contraditório. Ademais, cumpre ressaltar que o aumento do valor da causa de ofício pelo Tribunal vai de encontro à jurisprudência, que tem se posicionado no sentido de que o juiz não pode alterar o valor da causa de forma unilateral, sem a provocação das partes, sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. O aumento do valor da causa, sem a manifestação das partes, gera insegurança jurídica e desrespeita o direito à ampla defesa, uma vez que as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre tal alteração, o que pode acarretar prejuízos irreparáveis. Por fim, A fixação dos honorários advocatícios por equidade é plenamente viável e de aplicação contumaz nos casos onde o trabalho exercido pelos patronos da parte vencedora está em evidente dissonância em relação ao valor atribuído à causa. Os parâmetros delimitados para fixação da verba honorária (de 10% a 20%) podem ser desconsiderados caso o arbitramento dos honorários advocatícios seja manifestamente irrisório ou excessivo. E, ainda à luz do vigente CPC, considerando os termos do seu artigo 85, § 8º, não é possível deduzir que o critério da equidade é aplicável apenas para a elevação dos honorários, pois em casos como o presente, em que fora fixado valor excessivo da verba honorária, tal situação poderia implicar em enriquecimento sem causa do advogado vencedor. Nesse aspecto, não se pode permitir o excesso, devendo ser interpretada a regra para admitir a aplicação da equidade quando for o caso de redução dos honorários. Assim, é necessário que este Tribunal também se manifeste sobre o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, considerando a ausência de fase instrutória, o volume documental e a atuação dos respectivos patronos, requerendo efeitos modificativos aos presentes embargos a fim de que seja alterada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, adotando critério de equidade, fixando o percentual em menor valor, de acordo com o trabalho e complexidade da causa. Caso este juízo não atribua efeito modificativo ora requerido, requer o recebimento dos presentes embargos de declaração para fins de prequestionamento especialmente sobre as seguintes matérias: - Violação ao contraditório e ampla defesa (Art. 93, IX da Constituição Federal e artigo 10º do CPC/2015). Do decisum embargado se extrai: DO VALOR DA CAUSA Na inicial, o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00, quantia esta que se entende incompatível com a demanda. A considerar o disposto no §3º do art. 292 do CPC e a proposição do Exmº. Desº. Fábio Túlio Correia Ribeiro, fixa-se o valor da causa em R$ 50.000,00, o qual deverá ser observado para os efeitos legais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Acerca da aplicação do art. 791-A da CLT nos casos de dissídio coletivo, por oportuno, os seguintes julgados do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE INTERPOSTO PELO SINDICATO OBREIRO. I)[...] II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM AÇÕES COLETIVAS OU ANULATÓRIAS DE CLÁUSULAS COLETIVAS - DESPROVIMENTO. 1. A SDC desta Corte, no julgamento de leading case , firmou o entendimento de que, após a edição da Lei 13.467/17, não subsiste mais a distinção entre ações individuais e coletivas para fins de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho (TST-RO-314-31.2018.5.13.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 30/11/20). 2. In casu , o presente dissídio coletivo foi ajuizado em 29/05/23, já na vigência da Lei 13.467/17, de forma que são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso ordinário desprovido " (ROT-0000651-71.2023.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2024). "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITADA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. [...] RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO SUSCITANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA COLETIVA QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. Anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, era cristalizado na jurisprudência desta c. Corte Superior o entendimento de que não cabiam honorários de sucumbência nos dissídios coletivos, uma vez que o sindicato não atuaria como legitimado extraordinário, mas apenas ordinário, não sendo aplicado o teor da Súmula 219, item III, do TST. Todavia, com a chamada Lei da Reforma Trabalhista, fixou-se a regra prevista no art. 791-A da CLT, segundo a qual são devidos ao advogado, ainda que atue em causa própria, os honorários de sucumbência, sem excepcionar as ações coletivas, conforme concluiu esta c. SDC, por maioria, em 16/11/2020, no julgamento dos processos RO-314-31.2018.5.13.0000 e RO-1000665-90.2018.5.02.0000. Recurso ordinário adesivo a que se dá provimento" (ROT-1001759-39.2019.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2024). "RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA CONSIDERADO MÓDICO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGOS 85, § 8º, DO CPC E 791-A, § 2º, DA CLT. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir o cabimento de honorários de sucumbência em sede de dissídio coletivo após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, por meio da qual foi inserido o artigo 791-A na CLT, autorizando a condenação em honorários de sucumbência nesta Justiça Especializada. A teor do preceito inserto no artigo acima mencionado, foi autorizada a condenação de honorários de sucumbência nas ações de competência desta Justiça Especializada, sejam elas individuais ou coletivas, tendo em vista que não houve previsão de qualquer exceção à incidência da aludida norma. É inequívoco que os dissídios coletivos possuem peculiaridades que os distinguem das demais ações judiciais, tal como o do caso em julgamento, em que se destina a proceder à interpretação de normas autônomas ou heterônomas particulares da categoria profissional ou econômica. Não se pode olvidar, todavia, que, mesmo nos dissídios coletivos, a submissão da pretensão ao exame do Poder Judiciário cria encargos processuais sucumbenciais, de modo que, nada mais justo que a responsabilidade pelo pagamento dos custos seja atribuída àquele que deu causa à sua instauração, de acordo com o princípio da causalidade. Segundo este princípio, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deverá ser responsabilizado pelos encargos processuais sucumbenciais, ainda que tenha atuado pautado pela boa-fé. Nesse contexto, a teoria da causalidade passou a ser invocada ante a constatação de que a invocação indiscriminada do princípio da sucumbência causava injustiças, na medida em que nem sempre é a parte vencida que dá causa ao ajuizamento da demanda. O princípio da causalidade, portanto, mostra-se mais abrangente que o princípio da sucumbência, além de ser mais coerente do que este na distribuição dos encargos processuais, porquanto possibilita que os ônus sejam assumidos por aqueles que, efetivamente, deram causa ao ajuizamento da ação. Constata-se, ainda, que não há qualquer incompatibilidade na aplicação do princípio da causalidade em sede de dissídio coletivo. Cumpre destacar que as normas que regulam o microssistema de tutela metaindividual preveem a isenção, inclusive, do pagamento de custas processuais, no caso de não restar evidenciada a má-fé processual da associação autora. Ocorre que, em sede de dissídio coletivo, referidas normas não são aplicáveis para isentar a entidade sindical ao pagamento de custas, razão pela qual não se justifica a sua aplicação apenas para afastar a condenação em honorários de sucumbência. Por fim, impende registrar que esta Seção, em 16.11.2020, por ocasião do julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000 e do RO-1000665-90.2018.5.02.0000, reconheceu a possibilidade de condenação de honorários de sucumbência em sede de dissídios coletivos. Nesse contexto, merece ser reformado o v. acórdão regional, na medida em que devida a condenação do sindicato profissional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo critério para fixação do montante tem amparo no artigo 85, § 8º, do CPC. Isso porque, no presente caso, o valor atribuído à causa é considerado módico (R$ 500,00 - quinhentos reais), razão pela qual a definição da verba honorária é estabelecida por apreciação equitativa. Com respaldo, pois, nos parâmetros previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais, a encargo do sindicato profissional, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento" (ROT-1894-79.2022.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2023). "I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PROFISSIONAL - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E. STF no Tema nº 841 da Tabela de Repercussão Geral, " é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. ". 2. No caso, o Suscitado alegou a preliminar em contestação (fls. 227/231) e nas contrarrazões (fls. 366/371), o que impõe a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC de 2015. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO (ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO) - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, Relatora Exma. Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2020, esta Seção decidiu ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Dissídios Coletivos suscitados na vigência da Lei nº 13.467/2017, o que impõe a reforma do acórdão recorrido para condenar o sindicato Suscitante com fundamento no art. 791-A da CLT e no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), definindo-se o valor por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Recurso Ordinário conhecido e provido" (ROT-6462-62.2022.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO SUSCITADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Esta. c. Subseção, no acórdão embargado, traz fundamentação expressa, clara, completa e coerente com relação à decadência do direito da autora, a evidenciar o inconformismo da parte e sua intenção infringente pela via dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO SUSCITANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. No que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão à suscitante diante da omissão no julgamento do tema. A Lei nº 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista), que incluiu o artigo 791-A da CLT, segundo o qual ao advogado "serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", tem perfeita aplicação aos casos de dissídio coletivo, como já decidiu recentemente esta SDC (RO-314-31.2018.5.13.0000 e RO-1000665-90.2018.5.02.0000). Há que se ter em mente que a sucumbência é, todavia, apenas um indício da causalidade, de modo que - nos casos em que sequer se pode falar em sucumbência, como se dá nos dissídios coletivos de natureza jurídica - deve arcar com os honorários aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando a omissão, condenar o suscitado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa" (DC-1000148-37.2021.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/11/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DISSÍDIO COLETIVO. CABIMENTO. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO DO VALOR EM PARTES IGUAIS. 1 - Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora , prevalece na SDC a compreensão de que é cabível a condenação em honorários advocatícios nos dissídios coletivos ajuizados após a entrada em vigor do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 2 - Logo, considerando que o presente dissídio coletivo foi ajuizado em 30/3/2020, já na vigência da sobredita Lei 13.467/2017, é impositiva a condenação da parte sucumbente - no caso, o suscitante - ao pagamento da verba honorária. 3 - Levando-se em conta os parâmetros previstos no art. 791-A da CLT, revela-se justo e razoável a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa fixado pelo TRT (R$ 50.000,00), a serem partilhados igualmente entre os suscitados, não sendo possível cogitar de fixação individualizada para cada vencedor, sob pena de ofensa ao limite imposto pela lei. Recurso ordinário conhecido e provido " (ROT-1000846-23.2020.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). "DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM DISSÍDIOS COLETIVOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR ARBITRADO NA CONDENAÇÃO. Esta Seção Especializada, em 16/11/2020, por ocasião do julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000 e do RO-1000665-90.2018.5.02.0000, em que esta relatora ficou vencida, juntamente com os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Phillippe Vieira de Mello Filho e Maurício Godinho Delgado, reconheceu a possibilidade de condenação de honorários de sucumbência nas ações de dissídios coletivos ajuizadas após a edição da Lei nº 13.467/2017. No caso concreto, está-se diante uma ação declaratória - dissídio coletivo de natureza jurídica - julgada procedente pelo Tribunal a quo , em que não há parte sucumbente, pois, assim como o suscitante, o suscitado também se manifestou para que fosse declarada a validade do instrumento normativo. O art. 791-A da CLT prevê que serão devidos honorários de sucumbência entre 5% e o máximo de 15% em favor do advogado, sobre o valor que resultar da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Via de regra, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se pelo princípio da sucumbência, ou seja, as despesas processuais devem ser pagas pela parte vencida no processo. Entretanto, tal princípio revela-se insatisfatório para a solução de algumas questões referentes à responsabilidade pelas despesas processuais, como é o caso dos autos, em que não há sucumbentes. Assim, conforme já salientado, a sucumbência nem sempre atua de forma determinante para a condenação em honorários. Nas hipóteses em que não há parte vencida no processo, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas processuais dele decorrentes . Desse modo, infere-se acertada a decisão do Tribunal de origem, que condenou o suscitante ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. O Tribunal Regional, ao arbitrar o montante de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios, levou em consideração que o valor dado à causa, R$ 1.000,00 (mil reais), era muito baixo, irrisório. Entretanto, manteve o mesmo valor atribuído na petição inicial para o cômputo do pagamento das custas processuais. A decisão do Tribunal Regional revela-se totalmente incoerente, uma vez que o valor atribuído à causa foi mantido pelo próprio Tribunal para o cálculo das custas processuais e majorado para a condenação em honorários advocatícios. Nesse ponto, a decisão deve ser reformada, de forma que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor conferido à causa na petição inicial, nos moldes delineados no art. 791-A da CLT. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial" (ROT-431-10.2019.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/06/2021). Cabível, portanto, a condenação do suscitado ao pagamento da verba honorária em questão. In casu, tratando-se de dissídio de natureza jurídica, que versa sobre interpretação de cláusula coletiva, e considerando a parte final do caput do art. 791-A da CLT, os honorários deverão ser calculados sobre o sobre o valor da causa. E, em atenção os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, entende-se razoável o percentual de 10%. Assim, condena-se o suscitado a pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) do suscitante, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O valor da causa é questão atinente à regularidade do processo. Assim, a alteração do respectivo valor, de ofício, sem a prévia oitiva das partes, não viola o princípio do contraditório e o princípio da não surpresa. Quanto aos honorários, não obstante a lei preveja a possibilidade de fixação de honorários por equidade, in casu, houve o ajuste mencionado, sendo explicitado que se tratando de dissídio de natureza jurídica, que versa sobre interpretação de cláusula coletiva, e considerando a parte final do caput do art. 791-A da CLT, os honorários deveriam ser calculados sobre o sobre o valor da causa. Não se constata a existência de qualquer vício a ensejar a medida aclaratória. Também não há falar em nulidade. Nada a prover. DO PREQUESTIONAMENTO Ressalte-se que para ficar configurado o prequestionamento da matéria/questão basta apenas que a decisão impugnada adote tese explícita, segundo exegese da Súmula 297, I. Senão vejamos: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Por oportuno, ao entendimento deste E. Regional consubstanciado na Súmula nº 4, in verbis: Embargos de declaração - Prequestionamento - Omissão - Provimento. A procedência aos embargos declaratórios, visando ao prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no julgado impugnado. Além disso, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST não se prestam os embargos, também, para prequestionamento de dispositivos legais, sob a alegação de omissão quando o acórdão hostilizado registrou tese jurídica acerca das matérias/questões postas, como se afigura na hipótese em tela. Atente-se: 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Isto posto, conhece-se dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Excelentíssimo Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região MÁRCIO AMAZONAS CABRAL DE ANDRADE, bem como os(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA (RELATORA), MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO, JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO, FABIO TÚLIO RIBEIRO, THENISSON DÓRIA, VILMA LEITE MACHADO AMORIM e JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO. RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 29 de abril de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES PERMANENTES OU TEMPORARIOS EM SINDICATO,FEDERACOES, CONFEDERACOES,SERVICOS DE APOIO.
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