Processo nº 5017828-45.2024.8.13.0518
ID: 306281820
Tribunal: TJMG
Órgão: Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5017828-45.2024.8.13.0518
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
MARCELO MIRANDA
OAB/SC XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni,…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5017828-45.2024.8.13.0518 AUTOR: DIRCE PUZZO FERREIRA SABA CPF: 022.784.778-46 RÉU/RÉ: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 Vistos, etc ... Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais. Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta). A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, I). Desnecessária seria a produção de qualquer outra prova em AIJ, pois o caso em si refere-se, tão somente, a valoração de fatos, o que é matéria de direito. Não bastasse o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, expressamente, prescrever que deve o Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o art. 5º da Lei dos Juizados Especiais, em importante avanço legislativo, ampliou o campo de aplicação da equidade, que aqui não só é regra de julgamento (como posto no art. 6º da mesma Lei dos Juizados Especiais), mas, também, verdadeira regra de direção processual, verbis: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas ...” Outrossim, a despeito de qualquer outra, não se pode olvidar que o juiz é o destinatário da prova (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil) e, portanto, tem o dever de afastar aquelas que entende desnecessárias, senão, não só possível, como recomendável, ante o princípio da celeridade, o julgamento antecipado para uma questão que se solve apenas com a boa aplicação do Direito vigente. Isto é, o art. 355 do Código de Processo harmoniza-se plenamente com os incisos LV e LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, sem se esquecer também do art. 2º da Lei n. 9.099/95, notadamente quando a discussão gira em torno de valoração de fatos, o que é matéria de direito, como in casu. Realmente, aqui a matéria não é de fato a ser provado, mas de possível valoração a que se possa dar juridicamente a tais fatos, e assim se justifica o julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória não se revela imprescindível, notadamente em vista do conjunto probatório que se formou nos autos. Não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, ou ausência de pretensão resistida. Para que esteja presente o interesse processual de agir, uma das condições da ação / pressuposto de admissibilidade da tutela jurisdicional previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, a prestação da tutela jurisdicional deve ser a medida útil e necessária para que a parte autora possa ver-se atendida em seu direito material, e o acesso ao Poder Judiciário deve ser o meio adequado à satisfação da pretensão da parte autora, o que ocorre in casu. Rejeita-se a preliminar de inépcia aventada pela parte ré em contestação, porquanto a petição inicial atende os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e demais preceitos correlatos da Lei dos Juizados Especiais, inclusive tendo sido carreada com todos os documentos tidos como indispensáveis pela parte autora. Tanto assim é, que a defesa apresentada o fora exatamente com base naquilo que adequadamente pleiteado pela parte autora. Registra-se que não há que se falar em incompetência por complexidade, pois o que consta nos autos supre qualquer necessidade de prova pericial ou outra que o valha, permitindo o alcance das questões de direito que daí decorrem. Em verdade, não se mostra imprescindível a realização de prova pericial, sendo que a controvérsia pode, perfeitamente, ser resolvida a partir das provas documentais existentes, sem que tenha que se falar em cerceamento de defesa. Portanto, não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, diante de inexistir complexidade no caso a ponto de afastar a competência deste Juízo. Ferindo-se o mérito, e levando-se em consideração os anteditos preceitos normativos dos arts. 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais (este, assim redigido: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”), procede(m) o(s) pedido(s) inicial(is). Com efeito, caracterizada está a relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando a parte ré à responsabilização objetiva no caso de malbaratamento de direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação de serviços, ainda que públicos / delegados (art. 6º, X, do Código de Defesa do Consumidor). Destaca-se, a relação estatutária existente entre a ré e seus associados não interfere no seu enquadramento como fornecedora de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo artigo 3º, caput, do CDC. Isto é, ainda que os serviços sejam prestados conforme prevê o estatuto da ré, as despesas advindas dessa atividade são cobertas por remuneração feita a título de contribuição, o que reforça o caráter de relação de consumo. Outro não é o entendimento dos Tribunais de Justiça Estaduais, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NATUREZA DA RELAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA À ASSOCIAÇÃO RÉ – DANO MORAL INEXISTENTE – DESCONTOS DE QUANTIA ÍNFIMA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo. (…). (TJ-MS - AC: 08349927720198120001 Campo Grande, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022 – dest.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À LIDE – ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE PRODUTOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS SEUS ASSOCIADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVADA COMO FORNECEDORA – AGRAVANTE QUE, MESMO EM SENDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE – DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame. (TJPR - 8ª C.Cível - 0014509-80.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 21.09.2021) (TJ-PR - AI: 00145098020218160000 Bandeirantes 0014509-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 21/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021 – dest.) Nesses termos, a questão de direito material deve, sim, ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (arts. 2º, 3º, 6º, inciso III, e 14). Em sendo assim, não só as normas individualistas que disciplinam o contrato devem ser levadas em conta, mas igualmente as normas coletivas, por assim dizer, que cuidam desta específica relação de massa. Qualquer outra interpretação ou oposição, contratual ou regulamentar, afeta negativamente direito dos consumidores e não pode ser aceita. Do contrário, estar-se-ia impondo indevida limitação ao direito do consumidor e, também, ensejando um desequilíbrio contratual com o fornecedor. Primeiramente, de se registrar que é cediço que o julgador pode lançar mão das regras ordinárias de experiência para formar seu convencimento e julgar a lide, nos termos do art. 375 do Código de Processo Civil. Não se pode olvidar que feitos outros análogos tramitam (ram) nesta Comarca, diversos deles neste mesmo Juízo, com a mesma causa de pedir destes. Nesse sentido, a existência de processos originários de reclamações baseadas na filiação à distância de aposentados e pensionistas em associações sem autorização livre e consciente do consumidor, havendo inclusive, em sua maioria, condenação em seu desfavor por este Juízo, dão conta de que, no mínimo, os serviços fornecidos não têm sido prestados de forma satisfatória. Nessa esteira, caberia à(s) parte(s) ré(s), em razão da hipossuficiência do consumidor e da disponibilidade de meios aptos, infirmar as alegações iniciais, demonstrando que os fatos ocorreram de forma diversa do que narrado, ou seja, de que a parte autora, de fato, aderiu conscientemente pela filiação, o que, contudo, não fez, uma vez que desconhecia por inteiro os termos daquilo que estava contratando. No caso vertente, necessário o acolhimento das pretensões autorais, tendo em vista que, além de os fatos descritos na inicial estarem suficientemente demonstrados pelos documentos carreados aos autos, a contestação ofertada pela parte ré não infirmou eficazmente as proposições iniciais. Nesse contexto, a parte ré, em sede de contestação, alega serem legítimos os descontos efetuados, em benefício previdenciário, já que a parte autora teria assinado eletronicamente termo de adesão, autorizando-os. Contudo, o documento de ID. 10389345542 apresenta inconsistências que denotam realmente o desconhecimento da parte autora quanto à existência desse contrato. Ora, não há maiores esclarecimentos sobre a segurança do procedimento utilizado para validar a suposta assinatura digital feita pela parte autora, considerando ainda a sua vulnerabilidade em face do uso de instrumentos digitais. Causa estranheza o fato de que o documento apresentado não informa o IP de onde foi realizada a assinatura, e nem a geolocalização, tornando impossível analisar se foram seguidas os protocolos técnicos exigidos para esse tipo de assinatura digital. Ademais, considerando que a parte autora desconhecia por completo a existência de qualquer relação jurídica com a associação ré, deveria a parte ré ter esclarecido a situação, vez que poderia informar as circunstâncias em que ocorreram a contratação, tais como quem foram os agentes responsáveis pela contratação e por apresentar a proposta de filiação à parte autora e se esta foi devidamente esclarecida sobre o contrato e as supostas vantagens ofertadas. Além disso, em se tratando de contratação via telefonema, em que preposto da empresa ré explica os termos à parte autora, deve a associação ré atuar de forma mais diligente para garantir que o consumidor esteja plenamente ciente de todas as condições ofertadas, além dos direitos e deveres existentes na relação contratual. Assim sendo, é imprescindível que a empresa disponibilize ao consumidor um documento com os termos contratuais os quais a parte aderiu, sendo que, não havendo insurgência, possível concluir que o consumidor está plenamente ciente do que contratou. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, São Paulo e Mato Grosso do Sul, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE ÁUDIO – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE – CONTRATO VERBAL – AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO – ANULAÇÃO DEVIDA – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS – DANO MORAL PRESUMIDO – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – INCABÍVEL – DEVOLUÇÃO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES – INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...). 3. Para se dar guarida as contratações por telefone, tratando-se a consumidora de pessoa idosa e com parcos conhecimentos sobre o assunto, deveria o requerido-apelado ser mais claro com seus questionamentos, indagando a autora-apelante se realmente queria contratar o seguro disponível, apresentando questões mais objetivas tais como: os descontos seriam debitados mensalmente de sua conta corrente, o valor a ser descontado, além de comprovar o encaminhamento da apólice e das condições gerais do seguro, a fim de validar seus argumentos, fato que não ocorreu na espécie. No momento que a consumidora apenas confirma seus dados pessoais, sem ser cientificada especificamente de que estava contratando um seguro de vida e que seriam descontados dois valores de seu benefício previdenciário todo mês, resta evidente a total ausência de entendimento sobre a contratação. (...). 5. Na espécie, os descontos indevidos geraram abalo psicológico, eis que inequivocamente a autora-recorrente suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente em sua conta-corrente onde recebe seus proventos de aposentadoria, sua única fonte de renda, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano. 6. Compreende-se que, a partir de uma conduta ilícita (descontos indevidos decorrentes de evidente falha atribuível ao banco apelado), há presumidamente um dano indenizável. (...). (TJMS. Apelação Cível n. 0803164-64.2018.8.12.0012, Ivinhema, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 30/04/2020, p: 04/05/2020) Seguro de vida - Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada pela viúva e filhos do segurado julgada improcedente – Apelo dos autores – Relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Cabível - A análise do conjunto probatório carreado aos autos dá conta de que a ré não logrou demonstrar séria e concludentemente que se desincumbiu de seu dever de informação no tocante aos limites e coberturas concernentes ao seguro contratado – Contratação do seguro por telefone – Feita a contratação por telefone, afigurava-se imprescindível a remessa ao consumidor da apólice e Condições Gerais do Seguro, para que ele pudesse ter efetiva ciência do inteiro teor do contrato celebrado e optar pela manutenção ou não do ajuste. Dever de informar é necessariamente positivo, dever esse que não foi cumprido pela ré, que, indiscutivelmente se valeu da hipossuficiência do consumidor para tentar lhe vender produto, sem os devidos esclarecimentos a respeito. Hipótese de subinformação. De fato, cabendo consignar que dada a complexidade do contrato de seguro de vida, a conclusão que se impõe, com fundamento no art. 375 do CPC em vigor, correspondente ao art. 335, do CPC, de 1973, é a de que mero contato telefônico, feito por operador de telemarketing que certamente não tem conhecimento razoável da matéria e cujo intuito é apenas o de vender, não permite ao consumidor ter pleno conhecimento de todo conteúdo do pacto, pelo que afigurava-se de rigor a comprovação da remessa ao segurado do contrato ou apólice e das condições gerais de seguro, o que não aconteceu. Precedentes jurisprudenciais – Destarte, demonstrado a saciedade o descumprimento pela ré do dever de informar, de rigor sua condenação a pagar aos autores a quantia correspondente ao capital segurado para hipótese de morte. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000497-97.2015.8.26.0704; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019 – dest.) APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATAÇÃO POR TELEFONE - REGISTRO DOS TERMOS CONTRATADOS - PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - RECURSO REPETITIVO - PEDIDO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. A contratação realizada por telefone não exime a empresa contratada de informar os termos que regem o negócio jurídico, como prazo de vigência, valores, encargos, carência, dentre outros elementos. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.082024-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2017, publicação da súmula em 24/11/2017 – dest.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO - CONTRATAÇÃO POR TELEFONE - DOCUMENTO SEM ASSINATURA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESATENDIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Não há como se exigir exibição de instrumento contratual assinado nas relações jurídicas envolvendo contratação verbal a distância, o que não afasta, porém, o dever de remessa ao consumidor de documento especificando as cláusulas contratuais aderidas. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.019204-8/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2016, publicação da súmula em 23/08/2016 – dest.) Posto isso, reconhecida aqui a vulnerabilidade da parte autora, nota-se que há defeito (ao menos potencial) na prestação do serviço, vez que a empresa ré não efetuou as diligências exigidas em casos tais, possibilitando a concretização de equívocos na contratação de seguro, ressaltando, por fim, que a parte ré sequer apresentou qualquer documento nos autos especificando as cláusulas contratuais e os termos da associação. Nessa esteira, caberia à parte ré, em razão dos meios que dispõe e das disposições do art. 373, I, do CPC, ter demonstrado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da(s) parte(s) autora(s), demonstrado documentalmente nos autos que informou a esta(s) das reais condições da contratação, o que, contudo, descurou-se de fazer. Sobre o direito à informação, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...). 3. As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de “ordem pública e interesse social”. São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado. 4. O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios. 5. O direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5°, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abraçados pelo CDC. 6. No âmbito da proteção à vida e saúde do consumidor, o direito à informação é manifestação autônoma da obrigação de segurança. 7. Entre os direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, inclui-se exatamente a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6°, III). 8. Informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. 9. Nas práticas comerciais, instrumento que por excelência viabiliza a circulação de bens de consumo, “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores” (art. 31 do CDC). 10. A informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa. 11. A obrigação de informação é desdobrada pelo art. 31 do CDC, em quatro categorias principais, imbricadas entre si: a) informação-conteúdo (= características intrínsecas do produto e serviço), b) informação-utilização (= como se usa o produto ou serviço), c) informação-preço (= custo, formas e condições de pagamento), e d) informação-advertência (= riscos do produto ou serviço). (...). 14. Complementaridade entre os dois textos legais. Distinção, na análise das duas leis, que se deve fazer entre obrigação geral de informação e obrigação especial de informação, bem como entre informação-conteúdo e informação-advertência. 15. O CDC estatui uma obrigação geral de informação (= comum, ordinária ou primária), enquanto outras leis, específicas para certos setores (como a Lei 10.674/03), dispõem sobre obrigação especial de informação (= secundária, derivada ou tópica). Esta, por ter um caráter mínimo, não isenta os profissionais de cumprirem aquela. (...). 22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009) Assim, em razão do ineficaz fornecimento de informações ao consumidor e devido à sua hipossuficiência em relação ao fornecedor de serviços, de rigor a rescisão contratual e a declaração de inexistência do débito descrito(s) na inicial. A associação ré somente se eximiria de sua responsabilização pelos danos causados (sejam eles materiais, sejam eles de ordem moral), em evento como o descrito na inicial, caso lograsse êxito em demonstrar a ausência de defeito no desempenho de suas atividades, culpa exclusiva do consumidor, ou, ainda, que o prejuízo decorra de ato de terceiro (ainda assim, desde que não tivesse encontrado concausa na atividade da parte ré), o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, há de ser reconhecida e declarada a rescisão contratual, além de restituídos à parte autora o(s) valor(es) descontado(s) indevidamente de seu benefício previdenciário, inclusive o(s) descontado(s) no decorrer da demanda, nos termos do art. 323 do CPC. Ressalte-se que a restituição desses valores deve ser feita em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC, incidente no presente caso. Sobre tal tema, destaca-se que o STJ fixou, em embargos de divergência, a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, §único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – dest.) Ademais, caracterizada a conduta ilícita da parte ré, que arbitrariamente, sem respaldo legal ou contratual, deduziu valores do benefício previdenciário da parte autora, é, de rigor, sua condenação na reparação pelos danos morais suportados, até mesmo para punir e desestimular atitudes como esta. Nesta situação, não é apenas a falha da prestação do serviço, que gera o dano moral, mas, sim a necessidade de se evitar impunidade civil pelo ocorrido. Nesses casos, o dever de indenizar surge da própria violação do direito. Pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária a sua efetiva “demonstração” (vide REsp n.º 608918/RS; REsp n.º 2003/0207129-1 – Relator Ministro JOSÉ DELGADO –– 1ª TURMA – j. 20.5.4 – DJU de 21.6.4. p. 176). O prejuízo moral chega a ser presumido, ou melhor até, é inato a tais circunstâncias. "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridas.", lembra Maria Helena Diniz, no seu notório Curso de Direito Civil. Com relação aos parâmetros para fixação do dano moral, é sempre válido lembrar, também, o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, ed. Forense, p. 67). É sabido, porém, não existir critérios para fixação do quantum indenizatório, não existindo orientação segura, uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais. Entretanto, o julgador deve sempre atentar para as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização corresponda a um desestímulo a novas agressões. Resumindo, o juiz deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Desta forma, levando-se em consideração todos os parâmetros antes elencados, especialmente as circunstâncias fáticas, as condições socioeconômicas das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão do seu efeito lesivo, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vem a ser prudente, adequada e de acordo com os objetivos perseguidos na demanda, cujo patamar não se constitui em lucro fácil para a parte lesada e nem irrisório, sendo, pois, suficiente no caso, também, para obrigar a empresa a adotar uma cautela maior em situações análogas. Isso posto, julgo procedentes os pedidos para (i) declarar a rescisão do contrato em tela, o qual resta desconstituído para todos os fins e efeitos; bem como para (ii) condenar a parte ré no pagamento, à parte autora, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios a partir da data do evento danoso (data em que iniciaram os descontos - Súmula 54 do STJ), até o efetivo pagamento; (iii) condenar a parte ré na restituição, à parte autora, em dobro dos valores indevidamente descontados, sem prejuízo de outros valores adimplidos no decorrer na demanda, nos termos do art. 323 do CPC, corrigido monetariamente a partir do(s) respectivo(s) desembolso(s) e acrescido de juros moratórios a partir da data do evento danoso (data em que ocorreu cada desconto - Súmula 54 do STJ); ratificada, no mais, a liminar deferida em ID 10328755958. Tendo em vista que no caso concreto não há prévia convenção ou lei especial o disciplinando, conforme o parágrafo único do art. 389 do CC a correção monetária dar-se-á através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Não havendo convenção a respeito ou lei especial a aplicar, os juros moratórios serão aplicados com base na taxa SELIC oficial, sem o componente de atualização monetária retro referido, conforme o § 1º do art. 406 do CC, salvo quando o resultado do IPCA for negativo, situação em que sua taxa será considerada igual a 0 (zero), nos termos do § 3º do mesmo diploma. Fica instada a parte ré a dar imediata satisfação à condenação ora disposta com o trânsito em julgado, sob as sanções legais (ou em no máximo em até 15 – quinze – dias, depois do que o valor será acrescido de 10%) e, se não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação da parte legitimada, proceda-se à execução (Lei dos Juizados Especiais, art. 52, III, c/c os §§ 1º a 3º do art. 523 do Código de Processo Civil). Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte). Publicar e intimar – na (s) pessoa (s) do (a, s) advogado (a, s) ou pessoalmente, se for o caso. O presente projeto de sentença é proferido ad referendum do E. Juiz Togado. Poços De Caldas, 23 de junho de 2025 MARCUS VINICIUS MENEGUCI PEREIRA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5017828-45.2024.8.13.0518 AUTOR: DIRCE PUZZO FERREIRA SABA CPF: 022.784.778-46 RÉU/RÉ: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Poços De Caldas, 23 de junho de 2025 PAULO RUBENS SALOMAO CAPUTO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear