Silas Henrique Da Silva x Caixa Economica Federal
ID: 336154532
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000362-59.2018.5.02.0232
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO POLLASTRINI
OAB/SP XXXXXX
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ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB/SP XXXXXX
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LILIAN CARLA FELIX THONHOM
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000362-59.2018.5.02.0232 RECORRENTE: SILAS HENRIQUE DA SILVA REC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000362-59.2018.5.02.0232 RECORRENTE: SILAS HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ff1aaa6): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000362-59.2018.5.02.0232 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: SILAS HENRIQUE DA SILVA RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA Adoto o relatório da r. sentença de ID. 89af0d9, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 8b7c046, que julgou procedente em parte a ação, condenado a reclamada ao pagamento de pagamento "Horas extras que suplantem a 6ª hora diária de labor, somente nos períodos em que o reclamante se ativou como caixa, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, DSR e FGTS, observando os limites e critérios dispostos na fundamentação." Inconformado, o reclamante recorreu, Id. 7870a4d, questionando o r. julgado de Origem em relação à Lei nº. 13.467/2017, justiça gratuita, honorários advocatícios, tutela inibitória, prescrição total, intervalo intrajornada, DSRs majorados pelas extraordinárias, intervalo de digitador, quebra de caixa, reflexos das horas extras nas verbas APIP e gratificação semestral, FGTS sobre os títulos postulados na presente ação, descontos previdenciários e fiscais e critérios de correção do crédito. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso. II - Recurso do reclamante 1. Lei nº. 13.467/2017. Inconstitucionalidade: Requereu o autor objetivando "A REFORMA DA R. SENTENÇA por esse E. Tribunal para que seja declarada, através do controle difuso, a inconstitucionalidade dos artigos 790, § 4º, 790-B, 791-A, § 3º e 4º, 840 e seus parágrafos, todos da CLT e que foram introduzidos ou alterados pela Lei nº 13.467 de 2017" (id. 7870a4d). Com relação ao tema, deve ser referido inicialmente que, sendo a ação proposta em 10.05.2018, devem ser observadas as regras que nessa data vigoravam e, in casu, já se encontrava em vigor a Lei 13.467/2017, de forma que as modificações legislativas passaram a valer para as situações já consumadas quando da alteração da disciplina acerca do direito da parte, sendo aplicada a partir de então às normas processuais, posto que no momento da propositura a parte litigante já sabia das modificações por ela implementadas. Outrossim, somente a legislação de cunho eminentemente processual vigora plenamente a partir da publicação e vigência da nova norma, não ocorrendo o mesmo efeito com relação às questões envolvendo direito material, devendo ser garantida a legislação pertinente à época da ocorrência dos fatos. Acerca do direito intertemporal e aplicação imediata aos contratos em curso a partir da vigência da Lei n. 13.467/17 já se manifestou o C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA E ENCERRADO POSTERIORMENTE - TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Divisada ofensa ao artigo 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para determinar o processamento do Recurso de Revista. [...] III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIREITO INTERTEMPORAL - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NORMAS DE DIREITO MATERIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Em se tratando de contrato de trato sucessivo, a alteração legal do contrato de trabalho, apesar de não retroagir, aplica-se imediatamente aos eventos futuros praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum, devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram. 2. Desse modo, em relação ao período pós - reforma, as novas disposições legais aplicam-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, como no caso dos autos. [...] (RRAg-RRAg-10418-67.2020.5.03.0040, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/05/2023). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I, do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Recurso de revista não conhecido (RR-1000077-15.2018.5.02.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/06/2022)". A bem da verdade, sobre a matéria em apreço não paira mais espaço para discussão, a teor do seguinte entendimento adotado pelo C. TST, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, no qual, por maioria de votos, fixou-se a tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, verbis: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". E, uma vez superada essa questão de aplicação intertemporal do direito, passa-se à análise da pretensão reformista declaratória, Com relação ao artigo 790, § 4º, entendo carecer o autor de qualquer interesse declaratório, na medida em que mencionado dispositivo apenas dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ora, declarar tal norma inconstitucional seria negar o acesso ao regular exercício do direito de ação garantido constitucionalmente. Nesse particular, a pretensão reformista carece de interesse processual, lógica jurídica e respaldo legal. Já, no tocante ao artigo 790-B da CLT, novamente o recorrente carece de interesse recursal na medida em que referida norma dispõe sobre a responsabilidade da parte sucumbente no objeto da perícia, sendo certo que nenhuma diligência pericial foi realizada nos presentes autos. Por sua vez, em relação ao artigo 840 e §§ da CLT, registro que a matéria se encontra sob análise concentrada de constitucionalidade nos autos da ADI 6002 MC/DF, na qual foi indeferido o pedido de concessão de medida liminar, ainda sem julgamento definitivo, estando os autos atualmente conclusos com o Ministro Relator. De outro lado, não bastasse o óbice à pretensão reformista fincada na regra da cláusula de reserva de plenário contida no artigo 97 da CRFB, entendo que as exigências contidas nos parágrafos do artigo 840 da CLT não impedem o regular exercício do direito de ação, na medida em que apenas versam sobre requisitos processuais, relativos à condição da ação (pedido certo e determinado), a exemplo de inúmeros outros previstos na legislação instrumental de qualquer natureza. Do seu lado, em relação ao artigo 791-A, §4º da CLT, a matéria remansou pacificada com a decisão proferida nos autos da ADI 5766/DF, impondo-se a respectiva observância estrita, no sentido de ser reconhecida inconstitucional a locução ""desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", por ofensa ao disposto no artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. Finalmente, registro que o autor não formulou nenhum fundamento em relação ao §3º do artigo 791-A da CLT, de sorte que nada resta a apreciar nesse particular. Por corolário, dá-se parcial provimento ao apelo autoral apenas para afastar a possibilidade de dedução da verba advocatícia sucumbencial a que for condenado o autor dos valores recebidos na presente ação ou em demanda diversa, na forma decidida nos autos da referida ADI 5766/DF. Provejo em parte. 2. Justiça gratuita: Sob o fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou o autor a reforma do r. julgado de Origem que lhe negou o benefício da gratuidade judicial. Com razão o recorrente. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2018, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, o reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. d4ca581, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Provejo o apelo. 3. Tutela inibitória: Em razão de o contrato de trabalho autoral encontrar-se vigente, postulou o autor a concessão de tutela inibitória inaudita altera pars"no sentido de ordenar à reclamada, até decisão final da reclamatória trabalhista transitada em julgado, a impossibilidade de transferência de agência, evitando-se humilhações ou constrangimentos, com a manutenção da remuneração atual, sob pena de multa, na razão da triplicidade do salário padrão por mês de descumprimento, sem prejuízo de execução de obrigação específica capaz de obter resultado prático equivalente à tutela ora requerida, consoante autoriza o art. 300/497 do CPC/2015." (Id. f991346). Em decisão interlocutória, o D. Juízo de Origem rejeitou a pretensão sustentando "não vislumbrados os requisitos legais" (id. f494e8b), entendimento ratificado por ocasião do julgamento do mérito da ação, verbis (id. 89af0d9 - Pág. 8): "... Pretende o reclamante a concessão de tutela inibitória com o "...intuito de evitar e principalmente resguardar-se de quaisquer atos de retaliação da reclamada". Postula, assim, que seja determinado à reclamada, até o trânsito em julgado da presente ação, a proibição de transferir à autora de agência, bem como a manutenção da remuneração atual. A tutela inibitória destina-se a impedir a prática, a continuação ou a repetição de um ilícito. Dado o seu caráter essencialmente preventivo, revela-se, despicienda, em sede de tutela inibitória qualquer discussão sobre a efetiva ocorrência de dano ou dos elementos subjetivos para a imputação ressarcitória. Nada obstante isso, impõe-se ao reclamante, necessariamente, a demonstração da probabilidade do ilícito. Não é suficiente à concessão da tutela inibitória, o mero receio da parte. Há que se evidenciar razões que demonstrem concretamente a probabilidade do cometimento do ato ilícito pela parte contrária e que, por isso, justifiquem a medida pleiteada. No caso, nenhuma evidência há de que a reclamada venha promovendo atos de retaliação contra empregados que ajuízam ações trabalhistas. De outro lado, a reversão do empregado ao cargo efetivo não se consubstancia, em tese, em ato ilícito, consoante as disposições previstas no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa feita, indefiro o pedido de reconsideração de concessão de tutela inibitória, mantendo a decisão de fls. 1485/1486." Recorreu a autora repostando-se aos termos da inicial, afirmando que, "ao contrário do que constou na decisão, há, sim, fundamento a justificar a necessidade da medida inibitória, qual seja, a possibilidade de a recorrente sofrer retaliações e prejuízos na carreira em razão da propositura desta ação." (Id. 7870a4d). Sem razão. Com efeito, não há nos autos elemento de convicção hábil no sentido de demonstrar com plausibilidade que a ré tenha por hábito adotar medidas retaliatórias contra empregados que promovem ação judicial em face da empregadora. A pretensão autoral de vedar ao empregador a transferência de local de trabalho ou destituição de cargo de confiança configura cerceio do direito do empregador de dirigir os rumos da atividade econômica, da qual assumi os riscos. No mais, reduções salariais ilícitas, instauração de processos administrativos ilegais ou assédio poderão ser amplamente discutidos na esfera judicial oportunamente. Finalmente, não apontou especificamente a recorrente normativos internos "que prevejam a redução da remuneração diante do ajuizamento de ação trabalhista" (Id. 7870a4d), o que inviabiliza a declaração de nulidade de atos regulamentares sequer comprovados. A bem da verdade, trata-se de pedido corriqueiro formulado pelo patrono recorrente nas diversas demandas que patrocina em face da ré, notadamente e constantemente de conteúdo idêntico e genérico, desprovido de qualquer especificidade ou lastro probatório. Nada a deferir. 4. Prescrição Total. Parcela quebra de caixa: O D. Juízo de Origem acolheu a prejudicial de mérito suscitada pela ré, entendimento que o autor rebelou-se sob o argumento que "em se tratando de parcelas de trato sucessivo, não é aplicada a prescrição total, conforme a primeira parte da Súmula 294 do C. TST", postulando o afastamento do óbice temporal e o imediato julgamento do pleito relativo à parcela "quebra de caixa", com suporte na teoria da causa madura e no princípio da devolutividade (art. 899 da CLT e 1.013, § 3º do CPC). Com razão a recorrente em relação à prejudicial, porém igual sorte não lhe acompanha no mérito. Com relação à prescrição total, a lesão objeto da reparação pretendida, em verdade, não se trata de ato único que poderia ter a reclamada praticado, mas antes, visa discutir seu direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes norma interna da recorrente que se encontrava vigente. Tendo o pacto laboral permanecido ativo na propositura da demanda, discute-se prestações sucessivas, porquanto a cada mês em que calculada a parcela indevidamente, incorreu em nova lesão, fazendo nascer sucessivamente o direito de ação, incidindo, por isso, a prescrição parcial, apenas. Não há se falar, como se vê, em prescrição nuclear do direito, sendo imperativo afastar o óbice temporal pronunciado na Origem. Contudo, em relação ao mérito, ora apreciado com respaldo na teoria da causa madura, a razão não acompanho o recorrente, como já mencionado. Com efeito, verifica-se do apelo que o autor (recorrente) olvidou-se de rebater o primeiro fundamento citado na r. sentença de Origem, muito embora tenha o D. Juízo de Primeiro grau ao final pronunciado a prescrição total, relativamente à adesão autoral ao novo Plano de Cargos e Salários de 2008, o que afastaria de imediato o direito de o autor receber a referida parcela, uma vez que não mais prevista no novo regulamento. Constou no r. julgado Primevo (id. ID. 89af0d9 - Pág. 6/7): "... A reclamada apresenta contestação, suscita a prescrição total do pleito de quebra de caixa, afirmando que tal verba foi extinta em 01.01.2004 através de Resolução nº 581/2003, a teor do que prevê a Súmula nº 294 do TST, e que, a partir de então, a referida Resolução passou a prever a gratificação "Caixa PV", para empregados atividades típicas de Caixa Executivo, atualmente denominada "Função Gratificada de Caixa". Afirma que a partir da adesão do autor ao novo Plano de Cargos e Salários da Caixa em 2008 (ESU) - ocasião em que recebeu uma indenização em decorrência dessa opção - não há que se falar em pagamento de quebra de caixa, uma vez que tal verba não está prevista no novo plano. Alega que nunca quitou a referida verba da maneira exposta pelo autor, e que a norma interna da CEF veda expressamente a cumulação de quebra de caixa com qualquer outra gratificação por exercício de cargo em comissão. Com efeito, razão assiste à reclamada. Isto porque, ao manifestar-se sobre a defesa e os documentos, o autor não nega que tenha aderido ao novo Regulamento Interno ESU - 2008, aduzindo tão somente que o Manual Normativo RH - 053 continua em vigência, e que a adesão à estrutura de 2008 não interferiu em seus termos. Dessa forma, da análise da ficha de registro do autor acostada com a defesa, fls. 1712/1780, constata-se que, efetivamente, houve o seu enquadramento no cargo de "Técnico Bancário Novo" a partir de 01.07.2008, bem como um reajuste salarial decorrente da alteração. Assim, dúvida inexiste de que o autor, efetivamente, optou pelo novo Regulamento Interno ESU-2008, conforme alegado em defesa. Ao optar pelo novo regulamento interno, o autor renunciou às regras do sistema anterior, pelo que não lhe é mais aplicável o Manual Normativo RH - 053. O simples fato do Manual Normativo RH - 053 continuar em vigência, em nada beneficia o autor, uma vez que renunciou aos seus efeitos, sendo que tal plano deverá continuar a ser aplicado somente para os funcionários do Banco-Réu que não optaram pelo novo regulamento. Nesse sentido, dispõe a Súmula 51, do C.TST: "51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)"...". (Grifei) Nesse particular, colhe-se do recurso ordinário autoral que o reclamante não rebateu referido fundamento, na medida em que nada versou nas suas razões recursais quanto ao impedimento derivado da adesão ao novo plano de cargos e salários e renúncia ao plano de cargos e salários anterior que previa o pagamento da parcela "quebra de caixa", que passou a ser quitada exclusivamente aos empregados que não aderiram ao novo PCS. Nesse aspecto, entendo não observado o princípio do tantum devolutum quantum apelatuminsculpido no art. 1002 e 1013 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer o r. julgado de Origem por não infirmado nas razões de reforma formuladas. E, ainda que assim não fosse, é certo que o reclamante até 28.08.2015, desempenhou diariamente o cargo comissionado - atividade por minuto de "caixa", restando incontroverso não ter recebido a parcela de quebra de caixa, mas recebendo gratificação sob a rubrica "Função Gratificada Efetiva" em razão da função exercida, não apontando diferenças a seu favor. Denotam-se das normas internas da ré, em especial a Resolução nº 581/2003, de 22.10.2003, conforme já é de conhecimento desta Relatora, diante do julgamento de casos análogos, como o PJe 1000703-58.2022.5.02.0034, por exemplo, que a parcela denominada "quebra de caixa", relativa ao cargo comissionado de Caixa Executivo, então extinto, foi substituída pela "Gratificação de Caixa PV" e "Gratificação de Caixa RETPV", e ambas possuem a mesma finalidade, que é a de retribuir a responsabilidade decorrente do exercício da função de Caixa, principalmente para regularização de eventuais diferenças de numerário verificadas a menor no fechamento do caixa. Tem-se que a reclamada demonstrou que a referida resolução extinguiu a parcela "quebra de caixa" muito tempo antes do período imprescrito, sendo a pretensão embasada exclusivamente em norma interna não mais vigente. Registro que com a implantação do novo Plano de Funções Gratificadas - PFG, as nomenclaturas em questão foram substituídas pela função gratificada de Caixa, tendo o reclamante a percebido sob a rubrica "Função Gratificada Efetiva". A pretensão do reclamante em receber de forma cumulativa as parcelas denominadas "quebra de caixa" (substituída pela denominada "gratificação de caixa" desde 2003) e gratificação pelo exercício da função de caixa ("função gratificada efetiva") recebida sob a rubrica 0275, não encontra respaldo em lei, norma coletiva, e nem mesmo em norma interna da reclamada, além de jamais ter sido paga cumulativamente na vigência do contrato de trabalho, razão pela qual não há se falar em norma mais benéfica ou direito adquirido. Ademais, tem-se que o recebimento de função gratificada se destina a remunerar a maior responsabilidade da função, sendo que no caso do caixa tal responsabilidade já se encontra remunerada através do pagamento da rubrica "Função Gratificada Efetiva". Por fim, entende-se que o adicional específico de quebra de caixa, previsto no item 8.4 da RH 053 005, não se aplica aos empregados ocupantes de funções de confiança ou de cargos comissionados, sendo certo que a previsão de pagamento da rubrica "quebra de caixa" não se encontra incluída nos itens "8.1." e "8.2.", que tratam da remuneração composta por salário-padrão e função de confiança (subitens "8.1.1" e "8.1.2"), tampouco da remuneração integrada por salário-padrão, gratificação por exercício de cargo em comissão e pelo CTVA (subitens "8.2.1." e "8.2.2."), enquanto que o item "8.4", trata exclusivamente da verba "Quebra de Caixa", como parcela componente da remuneração do empregado quando no exercício das atividades inerentes a Quebra de Caixa, ou seja, como exceção às atribuições normais da função. Ressalto que nem mesmo nas hipóteses excetivas do item 8.3 encontra-se a previsão de tal parcela, razão pela qual entende-se indevida a rubrica denominada "quebra de caixa" e reflexos. E, mais. Verifica-se do regulamento interno RH 060-07 (id. c1a00af - Pág. 23) expressa vedação à "percepção de valor relativo à quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança." Nesse contexto, sobressai o pacificado entendimento do C. TST, verbis: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO POR NORMA INTERNA OU COLETIVA. 2.1 - A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho já está pacificada quanto à possibilidade de cumulação das parcelas "quebra de caixa" e as gratificações do exercício de função pagas pela Caixa Econômica Federal, haja vista a natureza jurídica distinta das verbas. Excetuam-se desta regra as hipóteses nas quais o respectivo Tribunal Regional fundamenta sua análise na norma interna da reclamada, RH 060 (vigente desde 8/7/2003) ou outra equivalente, ou em norma coletiva, em que se prevê a vedação da percepção da "quebra de caixa" no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. (E-ED-RR-21210-03.2015.5.04.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/05/2023). 2.2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade da cumulação das verbas com fulcro nas normas internas e coletivas, consignando elas vendam o recebimento da "quebra de caixa" no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. 2.3 - Portanto, está-se diante da hipótese exceptiva, de maneira que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-10453-50.2019.5.03.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025). "AGRAVO. PARCELA DENOMINADA "QUEBRA DE CAIXA". GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade ou não de cumulação da parcela denominada "quebra de caixa" com a gratificação de função. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, no tópico, para manter a condenação referente ao pagamento da parcela "quebra de caixa", pelo exercício da função de caixa no quadro da reclamada. 3. Dessa forma, o Colegiado de origem, ao julgar devida a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação de função, mesmo diante da existência de expressa vedação no regulamento interno da Caixa Econômica Federal, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-10980-26.2022.5.03.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/12/2024). Assinalo que o tema em apreço recentemente foi objeto de proposta de afetação pelo C. TST, verbis: "ACV/ipm/rdc PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA (GRATIFICAÇÃO DE CAIXA). PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA COM FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CAIXA. TEMA OBJETO DO IRDR Nº 16 DO TRT DA 1ª REGIÃO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É devida a cumulação do adicional de quebra de caixa aos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem a função de confiança de caixa? Incidente de recursos repetitivos admitido" (RR-0000297-84.2023.5.09.0661, Tribunal Pleno, null, DEJT 07/04/2025)." Nesse particular, impõe-se assinalar que no Precedente Vinculante - Recursos de Revista Repetitivos nº. 51 já julgado, prevaleceu o entendimento de se valorizar eventual objeção previsto em regulamento interno da Caixa Econômica Federal, impondo-se compreender que igual diretriz será adotado na afetação da parcela em epígrafe. Transcrevo a tese firmada: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva." (Grifei) Por corolário, dou provimento parcial ao apelo autoral para afastar a prescrição total pronunciada na Origem em relação ao pedido de pagamento da parcela "quebra de caixa" e, no mérito, analisado à luz do princípio da causa madura, nego-lhe provimento nos termos das fundamentações sucessivas adotadas. 5. Intervalo intrajornada: Recorreu o autor objetivando a reforma da r. sentença de Origem no que tange ao deferimento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada a contar da vigência da nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT, sustentando que deve ser deferida "uma hora diária de intervalo intrajornada não concedido durante todo o período imprescrito, em valor correspondente ao salário normal, acrescido do adicional de 50%, com os reflexos e integrações decorrentes, nos exatos termos da exordial" (id. 7870a4d - Pág. 27). Sem razão, contudo. Como já citado no tópico recursal pretérito relativo ao direito intertemporal, sobre a matéria em apreço não paira mais espaço para discussão, a teor do seguinte entendimento adotado pelo C. TST, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, no qual, por maioria de votos, fixaram a tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, verbis: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". A própria jurisprudência reproduzida no referido capítulo recursal refere-se inclusive ao período destinado à refeição e descanso. Nada a alterar, portanto. 6. Reflexos de DSR já majorado. OJ 394, da SDI-1. Tema 09. Recurso de Revista Repetitivo: O D. Juízo de Origem determinou a observância da OJ nº. 394, da SbDI-1, do C. TST, segundo a redação prevalecente à época da prolação da sentença. Ponderou o reclamante estar a merecer reforma a r. sentença no que tange ao deferimento de reflexos das horas extras em DSR e, posteriormente a este agregamento, reflexos em verbas salariais e rescisórias. Não tem razão. Com relação ao tema, sabe-se que à época da prolação da r. sentença ora sob análise, de acordo com a redação da referida OJ 394 da SDI-I do C. TST, assim como a Súmula 40 deste E. Tribunal Regional, verbis: "A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.", não prevalecia o direito dos laboristas aos reflexos dos DSR majorados sobre outras verbas. E, diante da extrema controvérsia que se abateu sobre esse tema, diante do Recurso de Revista interposto no Processo 010169-57.2013.5.05.0024, eis que perante o E. TRT da 5ª Região teria sido editada súmula de jurisprudência contrária ao entendimento prevalecente perante o C. TST conforme Orientação Jurisprudencial 394 de sua SbDI-1, foi deliberado perante a E. 6ª Turma do C. TST, acolher a proposta do Exmº. Desembargador Convocado Paulo Serrano, para que fosse suscitado o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (nº 0169-57.2013.5.05.0024), o que sobrestou o julgamento do recurso e encaminhou o feito à apreciação da SbDI-1, com a instalação do IRR - Tema 9/TST, neste que, em sessão de 14.12.2017, foi deliberado suspender a proclamação do resultado do julgamento para submeter à apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento da OJ 394 daquela SbDI-1, porquanto a maioria dos ministros votantes na oportunidade, manifestaram entendimento contrário aos seus termos, prevalecendo entendimento quanto ao afastamento do bis in idem até então preconizado. Nesse ínterim, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em face da nova redação que emprestou à alínea "f", do art. 702, de CLT, assim como diante dos §§3º e 4º que incluiu em referido dispositivo consolidado, e diante da arguição de inconstitucionalidade do art. 702, I, "f" e §§3º e 4º referidos, conforme ArgInc 696.25.2021.5.02.0463 e, considerando a existência perante o E. STF da ADC 62 e ADI 6.188 que discutiam a mesma matéria, o I. Relator do IRR 010169-57.2013.5.05.0024, Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a renovação do prazo de suspensão de referido IRR a partir de 27.03.2018, o que prevalece até a presente data. Com relação às ADC e ADI mencionadas e que interferem no prosseguimento da ArgInc 696.25.2021.5.02.0463, a fim de se evitar decisões conflitantes, tem-se notícias de que a ADC 62 foi extinta sem resolução do mérito em face da legitimidade ad causam das requerentes, estando a ADI 6.188 com julgamento iniciado, já tendo sido proferido o voto pelo Exmº. Relator Min. Ricardo Lewandowski na sessão virtual de 18.06 a 25.06.2021, julgando procedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade do art. 702, I, "f", §3º e §4º, da CLT na redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, diante do que o Exmº. Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos. No âmbito deste E. Regional, a par da determinação egressa da C. Corte Superior, foi determinado o sobrestamento dos recursos ordinários e de revista em que se discutisse o tema, nos termos da Portaria GP 38/2018 que impôs renovação à suspensão dos recursos até julgamento final do IRR, inclusive diante da decisão nele proferida pelo I. Relator que resolveu manter a suspensão até julgamento da pelo Pleno daquela C. Corte. Contudo, a esta altura encontra-se julgado o IRR referido (o que se deu em 20.03.2023), já tendo sido estabelecida a tese relativo ao Tema 9 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023" Destarte, impositivo o acolhimento do entendimento firmado, até porque se afigura vinculante, sendo certo referir que, in casu, haverá de prevalecer a r. sentença de Origem que indeferiu a referida repercussão, haja vista a imposição contida no novo entendimento no sentido de que apenas para as horas extras laboradas a partir de 20.03.2023 é que poderá haver a incidência dos DSR majorados por horas extras sobre outros títulos do ganho, inexistindo nesta demanda horas extras dessa época a analisar. Nada a deferir, portanto. 7. Intervalo para descanso. 10 minutos. Caixa executivo. Entrada de dados: Buscou o reclamante na exordial o pagamento de 10 minutos a cada 50 minutos laborados, informando ter sido admitida na ré em 04.01.2002, exercendo no período imprescrito até 28.08.2015 "atividades de entrada de dados, uma vez que exerceu a função de caixa (atividade por minuto), conforme histórico de função", razão pela qual faria jus "ao intervalo para descanso assegurado aos funcionários que exerçam a atividade de entrada de dados, conforme previsto tanto nos acordos coletivos da Caixa Econômica Federal, quanto no normativo interno RH 035". Nesse contexto, reclamou "o pagamento de hora extra em dobro dos períodos de intervalo de descanso suprimidos, sem prejuízo do pagamento das horas extras pelo efetivo trabalho nestes intervalos ou, subsidiariamente, sendo outro o entendimento deste douto juízo, o pagamento em dobro dos minutos que laborou nestes repousos, bem como o pagamento do intervalo que lhe foi suprimido" (id. f991346). Defendendo-se (Id. 4f130a2), sustentou a reclamada, em resumo, que a diversidade das atividades exercidas pela parte reclamante não demanda esforços ou movimentos repetitivos ou ininterruptos, apontando as atividades do autor nos termos do MN RH 183. Afirmou que não basta a assunção da função com nomenclatura de caixa, mas é necessária a prova da atividade repetitiva, enfatizando que o reclamante não exercia atividades exclusivas de digitação. Submetida à apreciação, decidiu o D. Juízo pela improcedência do pedido (id. 89af0d9), fundamentando de forma sucinta que "o caixa bancário não se equipara à função de digitador", citando jurisprudência em seguida. Inconformado, recorreu o autor, com razão. Extrai-se das normas coletivas, mais precisamente das ACT 2012/2013 (cláusula 33ª, Id. 6429b28 - Pág. 13), ACT 2014/2015 (cláusula 35ª, f1826fd - Pág. 15), ACT 2015/2016 (cláusula 36ª, id. 4d7d6c4 - Pág. 15) a seguinte redação: "CLÁUSULA 33 -INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas." No mesmo sentido, o regulamento interno vigente a partir de 16.01.2013(RH-035 013, Id. 384403c - Pág. 5), valendo destacar que obreira foi admitida em 04.01.2022, tendo atuado no período imprescrito como caixa até 28.08.2015: "3.8.3 Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, conforme NR17, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos" In casu, verifica-se que a reclamante não alega fazer jus ao intervalo em razão de realizar atividades exclusivas de digitação, mas devido à previsão normativa interna, a qual menciona a realização de "atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral", e ainda a expressão "nos termos da NR17". Por sua vez, dispõe a NR 17, da Portaria 3.751/90, com alterações até a Portaria MTb 876, de 24.10.2018: "17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte: a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie; (117.032-5) b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado; (117.033-3 / I3) c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual; (117.034-1 / I3) d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho; (117.035-0 / I3) e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente. (117.036-8 / I3)". A autora labora, no exercício do cargo comissionado - atividade por minuto de "caixa", atuava com inserção de dados e auxílio de computador, o que não foi negado pela ré, sendo que pela descrição das atividades trazidas com a defesa ficou evidenciado que não desempenha trabalho exclusiva e permanente de digitação, o que em tese não lhe daria direito ao intervalo previsto no artigo 72 da CLT de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. No entanto, extrai-se do ACT transcrito anteriormente o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos, desde que haja "movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral", o que também consta, ipsis litteris,do Regulamento Interno da empresa vigente desde janeiro/2007, como já referido anteriormente (RH-035 013), nada constando especificamente sobre a exigência ou exclusividade no exercício da atividade de digitação para esta inserção de dados. De destacar também entendimento consolidado junto à SDI-1 do C. TST de que os caixas executivos da CEF têm direito a uma pausa de 10 minutos a cada 50 minutos laborados quando demonstrado que este direito foi assegurado em norma coletiva, e desde que não haja em norma coletiva a exigência de que as atividades de digitação sejam realizadas de maneira exclusiva. "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA EXECUTIVO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Afigura-se específico, à luz da Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho, aresto paradigma transcrito nas razões de Embargos à SBDI-1, cuja tese jurídica se contrapõe, em essência, ao fundamento invocado no acórdão embargado, notadamente no que tange à necessidade de exclusividade do exercício de função de digitação para enquadramento na cláusula coletiva que prevê a concessão de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Agravo provido. EMBARGOS CAIXA EXECUTIVO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. 1. Controverte-se, in casu, acerca do direito do autor, no exercício da função de caixa executivo, ao intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, instituído mediante norma coletiva de trabalho. 2 . Extrai-se, da transcrição da sentença constante do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que a pausa em questão foi regulamentada por norma interna da reclamada, por meio da CI GEAGE/GEAGE nº 020, de 8 de abril de 1996, registrando que "as atividades desempenhadas pelos Caixas Executivos estão enquadradas na mencionada cláusula". 3 . A egrégia Turma, examinando a controvérsia, erigiu tese no sentido de que o caixa bancário não desempenha atividade preponderante de digitação nem realiza esforços repetitivos dos membros superiores, não se encaixando, portanto, na descrição prevista na norma coletiva da categoria. 4 . Verifica-se, contudo, que a cláusula constante da norma coletiva que prevê a concessão do intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados não exige a exclusividade do exercício da atividade de digitação. 5 . Importante salientar, assim, que, no presente caso, a Instância de prova constatou a previsão, em norma coletiva e em norma interna da reclamada, da concessão do intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados aos empregados que exercem a função de caixa executivo, sem exigência da exclusividade do exercício de atividades de digitação. Registrou, ainda, a Corte de origem, a existência de Termo de Compromisso firmado pela CEF perante o Ministério Público do Trabalho, em maio de 1997, contendo a previsão da adoção de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os caixas e digitadores. 6 . Recurso de Embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-RR-767-05.2015.5.06.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/12/2021, Transitado em Julgado em 08/02/2022). "AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Evidenciada a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, merece ser processado o recurso de embargos outrora denegado. 2. Agravo a que se dá provimento. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Em sessão realizada no dia 04.11.2021, por meio do processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, cuja relatoria coube ao ministro Lélio Bentes Corrêa, esta egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais entendeu que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando há previsão em norma coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. 2. É importante salientar, ademais, que, no caso em questão, a norma coletiva sequer dispõe sobre a necessidade da atividade preponderante do empregado ser a digitação, porquanto prevê que aqueles que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, fazem jus a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, computada na duração da jornada. 3. Dessa forma, a partir da leitura da norma coletiva constante no v. acórdão turmário, depreende-se que os empregados que exercem a função de caixa bancário podem desempenhar atividades que demandam esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral sem a preponderância ou a exclusividade da digitação, o que viabiliza a concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados. 4. Constata-se, portanto, que há um distinguishing em relação à tese adotada por esta colenda Corte Superior, no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, porquanto não desenvolve atividade preponderante de digitação, o que impede a aplicação analógica do artigo 72 da CLT. 5. No presente caso, conquanto houvesse norma coletiva que previa a concessão do intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, sem a exigência da preponderância ou exclusividade da atividade de digitação, a egrégia Oitava Turma desta Corte entendeu que o reclamante não tem direito à referida pausa. Isso porque ele não desempenhava tarefa permanente de digitação, o que afastaria a incidência, por analogia, do artigo 72 da CLT. 6. Considerando, pois, que a função exercida pelo reclamante (caixa bancário) enquadra-se nas atribuições previstas na norma coletiva, ele tem direito ao intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, razão pela qual deve ser reformado o v. acórdão turmário para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias. 7. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se dá provimento" (E-RR-903-98.2017.5.06.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/04/2022, Transitado em Julgado em 08/02/2022). A reclamante, como caixa executivo, e mediante teor do regulamento interno vigente à época do início do exercício de tal função, bem como das normas coletivas firmadas, faz jus ao intervalo pleiteado. A questão já foi apreciada por esta E. 10ª Turma, em voto de lavra desta Relatora, sendo acolhida de forma unânime no recente julgamento do Processo TRT/SP nº. 1000442-43.2022.5.02.0374. Ademais, como já citado anteriormente no capítulo relativo à quebra de caixa, a matéria resultou sepultada no Precedente Vinculante - Recursos de Revista Repetitivos nº. 51 já julgado, sendo certo que no caso em apreço não se verificou a exceção prevista na parte final da tese firmada, verbis: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva." (Grifei) Reformo, pois, para condenar a reclamada no pagamento de 10 minutos como extras a cada 50 minutos laborados pelo autor no exercício da função de caixa, considerada a jornada diária de 8 horas reconhecida na Origem nos dias em o obreiro efetivamente exercia a função de "caixa minuto" (vide id. 89af0d9 - Pág. 10, primeiro parágrafo), durante o período imprescrito e até 28.08.2015 (limitação temporal ventilada na inicial), com adicional de 50%, e com reflexos em descansos semanais remunerados (incluindo o sábado por força das normas coletivas encartadas), férias mais um terço, 13º salário e FGTS. Os reflexos em APIP e gratificação semesntral será objeto de apreciação no tópico seguinte. Provejo nesses termos. As verbas objeto da condenação possuem natureza salarial, exceção aos reflexos em FGTS. 8. Reflexos das horas extras em verbas "APIP" e gratificações semestrais: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor (id. 8b7c046 - Pág. 2): "... No mérito, parcial razão assiste ao embargante. A Sentença embargada é omissa uma vez que nada expressou acerca dos reflexos de horas extras em APIP'S e Gratificação Semestral, bem como em sábados e feriados. Sano a omissão apontada e esclareço que não há que se falar em reflexos de horas extras em APIP'S e Gratificação Semestral, porquanto o reclamante não comprova a base de cálculo de tais parcelas...". Inconformado, recorreu o autor. Analiso. Com relação à gratificação semestral, verifica-se que apesar de o autor fazer citação à parcela, não traz qualquer esclarecimento quanto ao ponto destacado na Origem (ausência de indicação da referida parcela), pelo que nenhuma reforma merece o r. julgado de Primeiro grau, no particular. Relativamente à parcela APIP (ausência permitida para tratar de assunto particular), o mesmo se verifica em relação à norma interna, RH 115, que em seu item 3.8.1, definiu expressamente que também será observada, como base de cálculo, a remuneração base do empregado, adotando-se o mesmo direcionamento conferido à licença-prêmio, verbis: "[...] 3.8.1 O cálculo da conversão em espécie de licença-prêmio (rubricas 073, 074 e 082), APIP (rubricas 034,234 e 235) e IP Judicial (rubrica 034) é realizado com base nas tabelas salariais vigentes na data da efetivação do crédito, observada a RB do empregado na data do pedido, conforme RH016 e RH020. 3.8.2 Na indenização de licença-prêmio (rubrica 052) e APIP (rubrica 053), o cálculo é feito considerando a RB percebida pelo empregado na data do evento, conforme RH016 e RH020.". Some-se a isso, o disposto na RH 20, a qual, ao tratar especificamente do benefício assegurado a título de APIP, em seu item 3.23.9.1, disciplinou: "O cálculo da conversão de APIP em espécie é realizado com base nas tabelas salariais vigentes na data da efetivação do crédito, observadas as parcelas que integram a remuneração do empregado na data do pedido....", e, assim o fez, elencado expressamente todas as verbas entendidas por integrantes da remuneração, dentre as quais, também não se observa a inclusão das horas extras. E mais. Admitindo a hipótese de o empregado não usufruir do benefício instituído durante a vigência do contrato de trabalho, valendo lembrar que a APIP constitui espécie de afastamento remunerado autorizado pelo empregador, a norma instituidora estabeleceu regras para a conversão do benefício em pecúnia que fez emergir claramente o seu caráter indenizatório, sendo oportuno a referência aos itens 3.23.4 à 3.23.8, da mesma norma citada. Friso, ademais, que as normas internas em comento contemplam conteúdo benéfico, exigindo-se, portanto, interpretação sempre restritiva e não ampliativa, a teor do disposto no art. 114 do Código Civil, não se podendo derrogar as regras estabelecidas pela iniciativa do empregador para oferecer-lhes outros contornos e que permitam ao leitor alcançar condições não especificadas segundo a literalidade da norma. Observo que referido entendimento já foi adotado por unanimidade, nesse aspecto, no julgamento do Processo TRT/SP nº. 1001615-51.2016.5.02.0071. Nego provimento. 9. FGTS: O autor, nos exatos termos do apelo,requereu "o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, sobre o cálculo de todas as verbas postuladas nesta reclamatória trabalhista" (id. 7870a4d). Com efeito, incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado seria passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada e o resultado acurado do intento recursal almejado. As razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, vez que o recurso ordinário não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos arts. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente. E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão que a apreciou. No caso em apreço, entendo absolutamente genérico o pedido de reflexos em FGTS "de todas as verbas postuladas nesta reclamatória trabalhista", sem individualização, de sorte que a apreciação jurisdicional exigiria esforço interpretativo indevido do Magistrado em prejuízo do seu dever de imparcialidade. Não conheço do recurso nesse aspecto. 10. Recolhimentos fiscais e previdenciários: Acerca do tema, emergiu determinado na Origem "... Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas constantes da presente condenação devem observar a natureza atribuída pelo art. 28 da Lei nº 8.212/91. Determino à parte reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, quotas do empregado e do empregador, autorizando-se, desde logo, o desconto do valor de responsabilidade do empregado, incluídas as contribuições sociais do empregador referentes ao SAT /RAT e excetuadas as contribuições devidas a terceiros (Súmula nº 368 e OJ nº 414 da SDI-1 do TST). Nos termos da OJ nº 363 da SBDI-1 do TST, não há falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória. Determino, ainda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação. Inexiste amparo legal para a atribuição do pagamento apenas ao empregador (art. 12-A da Lei 7.713/88, OJ nº 400 da SDI-1 do TST e IN nº 1.127/11 da RFB)..." (id. 89af0d9 - Pág. 13). Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, aludiu o autor recorrente que deverão ser imputados ao reclamado com exclusividade, posto que responsável pelo inadimplemento das obrigações na época oportuna, sendo o único responsável por tais ônus. Sem razão. Com pertinência às parcelas previdenciárias, resultam autorizadas as deduções do crédito do reclamante, de acordo com o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, onde apontou competir ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista. Sobre o tema, deve ser registrado que o não recebimento na constância do pacto laboral, dos títulos, objeto de sentença judicial, por si só, não desloca para a empresa a obrigação atinente às cotas previdenciárias de ambos. A regra do art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 somente se refere a parcelas que o empregador tenha deixado de reter ou que tenha retido em desacordo com a legislação em vigor, sobre créditos já entregues ao trabalhador, eis que seria impossível ao Órgão Previdenciário, constatada a irregularidade na retenção feita pelo empregador, cobrar do empregado quando já não mais estivesse a serviço da mesma empresa. Sobre os créditos trabalhistas emergentes da ação, a regra é outra, ou seja, cada qual responderá, na forma da lei, por sua parcela, exatamente como interpretou o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Não se pode imputar o recolhimento previdenciário à reclamada sobre os valores a que foi condenada, como penalidade, eis que, tratar-se-ia de bis in idem, na medida em que já existem os juros e correção monetária sobre tais créditos, além de custas e outras despesas processuais, todas da responsabilidade de quem sucumbiu quanto ao objeto da ação. Mantém-se o julgado no ponto. No que concerne ao imposto de renda, impõe-se observar a vigência do art. 46, da Lei 8.541/92: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário", assim como a interpretação conferida a este dispositivo pela C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, através de seu Provimento 01/96, apontando para a necessidade de retenção do imposto sobre o montante total do crédito tributável, quando disponível ao beneficiário, haja vista o regime de caixa que informa o tributo. Assim, no tocante às alíquotas mais benéficas, das quais poderia o contribuinte ter se servido, caso o empregador houvesse quitado os títulos nas épocas oportunas, diante da invocação do princípio da capacidade contributiva, competia o registro de que - na forma desse mesmo dispositivo legal citado (art. 46, Lei 8.541/92) - a retenção fiscal possuía como fato gerador a disponibilidade do crédito originário da sentença judicial, e como base de cálculoo seu montante total. Assim, onde prevalece o regime de caixa, para interpretações que apontem a incidência dos descontos fiscais sobre os créditos considerados mês a mês, e somente exigíveis se ultrapassados os limites de isenção, com a aplicação da tabela progressiva, porquanto não se pode simplesmente retroceder no tempo e supor que os valores teriam sido quitado em época pretérita, "sob pena de se estar promovendo ilícita alteração no fato gerador da obrigação tributária, bem como na respectiva base de cálculo"1. No entanto, a situação fiscal restou modificada, haja vista após a vigência da Lei 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa 1127/2011, os descontos fiscais deverão seguir o regime de competência. Não há se cogitar tenha o empregador a obrigação de recolher os valores relativos ao imposto de renda na fonte, em nome da reclamante, pagando esses valores além daqueles que se apurar em liquidação de sentença, eis que a regra fiscal diz respeito à retenção na fonte, hoje regulamentada em face do número de meses a que se referem os títulos recebidos na forma de RRA (IN 1127/2011 e 1500/2014), de molde a gerar valor de imposto menor, sendo certo que tudo será apurado e equalizado quando da apresentação da declaração anual de ajuste, época em que a demandante poderá ter reembolsado o valor na forma de restituição por parte da própria Receita Federal. Nos termos da lei o r. julgado de Origem, o qual, por isso, deve ser mantido. 11. Correção monetária: O D. Juízo de Origem fixou a correção do crédito nos seguintes termos (id. 89af0d9 - Pág. 13) "... Correção monetária nos termos do artigo 459 da CLT, observada a Súmula nº 381 do TST. Juros de mora de 1% ao mês, consoante o artigo 39 da Lei nº 8.177/91, art. 879, § 7º, da CLT e na forma da Súmula nº 200 do TST, contados a partir do ajuizamento da ação." Recorreu o autor objetivando "que seja declarada a inconstitucionalidade da TR por meio de controle difuso como índice de atualização do crédito trabalhista, bem como a inconstitucionalidade do § 7º ao artigo 879 da CLT, requerendo, por fim, sejam corrigidas com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)" (id. 7870a4d - Pág. 51). Ante a ausência de trânsito em julgado, a matéria exige ampla reformulação, independente de o autor ter requerido, qualquer solução que seja adotada, a aplicação de juros de 1 por cento ao mês desde a data do ajuizamento da ação, de forma capitalizada, nos termos da Lei de nº 8.177/91". Sabe-se que o art. 39 da Lei n. 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex via Lei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei n. 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Lei n. 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei n. 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADIs 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei n. 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei n. 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Posto isso, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Nessa oportunidade decidiram os Ministros sobre a necessidade de modulação dos efeitos daquele julgamento, quando adotaram os seguintes parâmetros, conforme ementa a seguir: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes". (Grifei) Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que no período pré-processual remanesça o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 e para o período judicial a SELIC, este iniciado com o ajuizamento da ação. Acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022, impositivo adotar a orientação nela contida, eis que vinculante. Aos 01.07.2024, suprimindo a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa Selic, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional, veja: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever que serão aplicáveis deduzindo-se da taxa Selic o IPCA. Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC´s 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Diante de tudo, passo a seguir o novo normativo, bem como o quanto decidido pelo C. TST no julgamento supra, fixando que os juros de mora e a correção monetária serão apuradas da seguinte forma: - Na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA; - Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa Selic, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "Selic - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. Reformo nesses termos por imperativo legal. 12. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem apreciou a matéria nos seguintes termos: "... Diante da sucumbência experimentada pela reclamada referente ao pedido de horas extras e reflexos; incluo na condenação a obrigação de pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% calculados sobre o valor observado em regular liquidação de sentença. Diante da sucumbência do autor com relação aos demais pedidos, condeno o reclamante ao pagamento da verba honorária ao advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atribuído a tais títulos. Defiro a compensação dos honorários advocatícios com os créditos do reclamante constantes desta ou de outras lides, conforme artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho..." (id. 89af0d9 - Pág. 12). Inconformado, recorreu o autor objetivando sua isenção ao pagamento da verba. Analiso. Deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2018, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Contudo, com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Por corolário, reformo a decisão originária para afastar a autorização contemplada na Origem de "compensação dos honorários advocatícios com os créditos do reclamante constantes desta ou de outras lides", conforme já declarado no primeiro capítulo meritório do presente recurso e, por outro lado, declarar a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Apelos providos nestes termos. Atentem as partes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. ACÓRDÃO Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso autoral e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para (1º) conceder ao autor o benefício da Justiça gratuita; (2º) afastar a autorização contemplada na Origem de "compensação dos honorários advocatícios com os créditos do reclamante constantes desta ou de outras lides e, de outro lado, declarar a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT; (3º) afastar a prescrição total pronunciada na Origem em relação ao pedido de pagamento da parcela "quebra de caixa" e, no mérito, analisado à luz do princípio da causa madura, negar-lhe provimento; (4º) condenar a reclamada no pagamento de 10 minutos como extras a cada 50 minutos laborados pelo autor no exercício da função de caixa, considerada a jornada diária de 8 horas reconhecida na Origem nos dias em o obreiro efetivamente exercia a função de "caixa minuto", durante o período imprescrito e até 28.08.2015 (limite da inicial), com adicional de 50%, e com reflexos em descansos semanais remunerados (incluindo o sábado por força das normas coletivas encartadas), férias mais um terço, 13º salário e FGTS; (5º) fixar a correção do crédito autoral, na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA e na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa Selic, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "Selic - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02, tudo nos termos da fundamentação. No mais, mantido o r. julgado de Origem, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, REGINA CELI VIEIRA FERRO e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que mantinha a prescrição total pronunciada na origem em relação ao pedido de pagamento da parcela "quebra de caixa". Sustentação Oral Telepresencial: CLAUDEMIR ANTONIO DOS SANTOS São Paulo, 15 de Julho de 2025. Sônia Aparecida Gindro Relatora 28r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo, para manter a prescrição total prescrição total pronunciada na origem em relação ao pedido de pagamento da parcela "quebra de caixa". Por vencida, acompanho no mérito. KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SILAS HENRIQUE DA SILVA
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