Jonathan Alves Da Silva x Crbs S/A
ID: 322685912
Tribunal: TRT18
Órgão: 2ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0012090-42.2024.5.18.0141
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MONICA REBANE MARINS
OAB/DF XXXXXX
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MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0012090-42.2024.5.18.0141 RECORRENTE: JONATHAN ALVES DA SILVA RECORRIDO: CR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0012090-42.2024.5.18.0141 RECORRENTE: JONATHAN ALVES DA SILVA RECORRIDO: CRBS S/A PROCESSO TRT - ROT-0012090-42.2024.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : JONATHAN ALVES DA SILVA ADVOGADO : MONICA REBANE MARINS RECORRIDA : CRBS S/A ADVOGADO : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO EMENTA "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES EM MOTOCICLETA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. O§ 4º do art. 193, da CLT, é preceito legal de eficácia limitada, que não produz de imediato seus efeitos, pois depende de regulamentação por parte da autoridade federal competente em matéria de segurança do trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego. A Portaria 1.565/14 que incluiu o Anexo V (Atividades Perigosas em Motocicleta) na NR 16, com esse objetivo de regulamentar a matéria, foi anulada por decisão judicial transitada em julgado em 24/09/2021 (autos nº 0018311-63.2017.4.01.3400, TRF 1ª Reg.), quando a União, cumprindo essa decisão, adotou uma nova postura administrativa, e em relação a todos (e não apenas inter partes), reiniciando o processo de regulamentação do adicional de periculosidade para as atividades de motociclista, o que ainda não foi concluído. Desta forma, à míngua de norma regulamentar válida e eficaz a respeito da aplicação do §4º do art. 193 da CLT, é indevido o adicional de periculosidade, até que sobrevenha o novo Anexo da NR 16, que obedeça ao devido processo legal e às regras da Portaria MTE n.º 1.127/2003, como determinado na decisão judicial. Recurso do reclamante a que se nega provimento." (ROT-0010406-26.2023.5.18.0171, RELATOR: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 27/09/2024). RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. MÉRITO HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Pleiteia o reclamante a reforma da sentença que indeferiu o pleito de horas extras e intervalo intrajornada. Afirma que a prova oral comprovou que havia orientação quanto à anotação da jornada de forma incorreta, não podendo registrar os horários efetivamente cumpridos e, acrescenta que ainda que fosse possível a conferência da folha de ponto, a testemunha obreira esclareceu que assinavam mesmo sabendo que estava incorreto, eis que era determinado pelos superiores. Sustenta que "os clientes atendidos pelo Reclamante e testemunha obreira, se tratam de uma média, sendo certo que o tempo despendido em tais atendimento variavam conforme a necessidade de cada cliente, ocorrendo até mesmo atendimentos simultâneos de clientes, presencialmente, e, ainda, via WhatsApp." Diz que "ao analisar as folhas de ponto apresentadas, é possível verificar que em vários momentos constam a informação de RELÓGIO INOPERANTE, além de inserção de marcações com '*' em praticamente TODOS OS DIAS, dando credibilidade ao depoimento da testemunha obreira, onde afirmou quanto aos ajustes, e ainda, RESSALTANDO A CONFISSÃO no depoimento do preposto." Aduz que "nem mesmo o preposto da reclamada soube explicar em seu depoimento a razão da inclusão dos asteriscos! Disse de início que se tratou de período com ponto inoperante ou de pandemia, depois que se tratou de anotação manual e não soube explicar os diversos motivos indicados." Destaca que "ambos os depoimentos colacionados pela reclamada como prova emprestada são completamente GENÉRICOS e INSERVÍVEIS como meio de prova, primeiramente como já informado alhures são referentes a reclamantes e períodos completamente diferentes ao desta reclamatória, e ainda, nos seus depoimentos são eivados de suposições, de afirmações genéricas e de 'não sei', 'não me lembro', 'não se recorda'. Em relação ao intervalo, atesta que "o fato de não avisar quando ia almoçar, não significa que o obreiro gozava do intervalo intrajornada por completo, pelo contrário, a 'escolha' era realizada quando surgia um curto período de tempo entre um atendimento e outro, ocorrendo até mesmo atendimento via WhatsApp simultaneamente ao seu momento de refeição." Requer a reforma da sentença "para fixar a jornada da exordial e deferir as horas extras trabalhadas, com a jornada, intervalo, reflexos e integrações requeridos na exordia" Ao exame. Na inicial, a reclamante alegou que cumpria jornada das 7h30min às 19h30min, sem intervalo intrajornada, de segunda a sábado. Em defesa, a reclamada aduziu que a jornada obreira era das 8h às 16h50min de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 8h às 14h, com 15 minutos de intervalo. Negou a existência de horas extras devidas, afirmando que a jornada era corretamente registrada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras eram compensadas conforme acordo coletivo de trabalho e sistema de banco de horas. Analiso. Os cartões de ponto juntados aos autos (id. 9d14954) apresentam horários variados de início e término da jornada, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada mínimo legal e débitos/créditos em banco de horas. Em sua impugnação, a reclamante apontou a invalidade dos controles de jornada, alegando que não era permitida a correta anotação da jornada, por orientação dos seus superiores hierárquicos e que os registros apresentam inconsistências, com a consignação de "INOPERANTE" e com asteriscos. Apresentados os cartões de ponto, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar a jornada apontada na inicial e a assertiva de que não era permitida a anotação dos horários efetivamente trabalhados. Em audiência, foi aproveitado o depoimento prestado pelo reclamante nos autos da RT0012080-95.2024.5.18.0141. Transcrevo: "que trabalhou com o reclamante na mesma equipe; que o depoente trabalhava nas cidades de Catalão, interior como Pires do Rio, Ipameri, Davinópolis; que fazia em média de 30 a 35 visitas por dia; que cada visita levava 30 minutos; que clientes menores levava 25 a 30 minutos; que alguns clientes passavam dos 30 minutos; que começava a trabalhar às 07h30 e finalizava às 19h30; que não conseguia usufruir integralmente de 01h de intervalo; que tirava em média 30 minutos de intervalo em razão da demanda de clientes para atender; que o registro do ponto era feito às 08h00, mas iniciava o trabalho antes; que era instruído a registrar 08h00;que a ordem vinha do supervisor; que não tinha banco de horas; que assinava espelho de ponto; que os horários no espelho de ponto não estavam corretos; que já reclamou várias vezes, mas não adiantava e não havia correção; que isso ocorria com o reclamante e os demais; (...) que a média diária de atendimentos valia para todos da equipe; que o ponto era registrado por aplicativo, de nome click; que quando chegava na empresa havia registro de ponto, em um período curto, e logo em seguida passou a ser por aplicativo; que nas saídas também registrava o ponto, por aplicativo; que registrava a saída no último cliente e ia embora para casa; que em algumas ocasiões participava de uma reunião vespertina a qual ocorria depois do registro do ponto; que não havia registro manual, apenas por aplicativo; que havia login e senha para cada representante; que registrava o horário que era dito ao depoente para ser registrado e não refletia necessariamente o efetivamente trabalhado; que não fazia hora extra; que anotava o horário de acordo com a orientação do gerente; que nunca recebeu hora extra; que os horários que eram anotados variavam; que não havia banco de horas; que conferia os horários anotados nos espelhos de ponto; que tinha assinatura nos cartões quando da conferência; que a assinatura era eletrônica; que não sabe informar o significado do asterisco no cartão de ponto; que já questionou e não foi esclarecido ao depoente sobre isso; que ninguém usava banco de horas; que não poderia reagendar a visita ao cliente no dia seguinte pois já havia uma rota diferente a ser cumprida; que não acontecia de tirar 01h de almoço; que o que sabe a respeito da jornada de trabalho de seus colegas é por comentários; que almoçava sozinho; que algumas vezes almoçava em casa, outras vezes não; que não havia fiscalização do gozo do intervalo; que tinha orientação para tirarem 01h de intervalo; que algumas vezes os gerentes saem nas rotas com os vendedores; que dependia do desempenho do representante; que caso o representante estivesse com desempenho baixo, o gerente acompanhava com mais frequência; que caso o representante estivesse com desempenho melhor, o gerente acompanhava uma a duas vezes por mês, em média; que nessas ocasiões almoçava com os gerentes; que o gerente acompanhava a rota do depoente de uma a duas vezes por mês; que nessas situações não faziam 01h de intervalo, mesmo na presença do gerente; que faziam em torno de 30 minutos de intervalo; que não conhece Carlos; que não teve nenhum gestor de nome Carlos; que o gestor do depoente se chamava Cássio; que a cobrança para cumprimento de metas era rigorosa; que caso não batesse a meta do dia, era trancado em uma sala e obrigado a ligar para o cliente para cumprir a meta; que já ouviu dizer de outros funcionários terem passado pela mesma situação; que isso já ocorreu com o reclamante; que em cada dia rodava em uma cidade diferente, porém em Ipameri ocorria de ir mais de uma vez; que a média de distância entre as cidades era de 60/70 km; que de Catalão a Ipameri levava 01h10, pois havia uma velocidade máxima que poderia rodar; que de um cliente para outro em Catalão, levava 10 minutos, em média, no deslocamento; que o CDD em que trabalhava ficava na cidade de Catalão; que as reuniões vespertinas no CDD ocorriam quando a meta do CDD não havia sido batida; que ocorriam cerca de duas a três vezes por semana, por volta de 17h30/18h00; que já ocorreu reunião vespertina por volta de 19h30/20h00; que escolhia o local onde almoçava.'' (id. 162da4c, destaquei). O preposto da parte reclamada disse que: "que o reclamante trabalhava de segunda a sexta, das 08h às 16h50/17h00, e aos sábados das 08h às 14h; que o reclamante tinha 01h de intervalo; que o intervalo era pré assinalado; que não havia fiscalização do gozo do intervalo; que o reclamante atendia de 10 a 25 clientes por dia; que em média, por cliente, o reclamante gastava 5/10 minutos; que o registro de ponto era feito pelo portal click, um aplicativo pelo celular; que a reunião vespertina ocorre às 16h e dura de 15 a 20 minutos, todos os dias, antes da pandemia; que após a pandemia, a reunião passou a ocorrer cerca de duas vezes na semana; que pelo link de vendas o representante pode informar os atendimentos realizados; que às 17h00 o sistema fecha; que o horário da reunião vespertina poderia variar, ocorrendo às 15h50/16h10; que não havia o controle do intervalo; que o reclamante fazia horas extras e os horários de entrada e saída eram por ele registrados; que as horas extras vão para o banco de horas; que não sabe se o reclamante já usufruiu do banco de horas; que o sistema admite venda retroativa; que não sabe dizer o significado do motivo 27 nas folhas de ponto; que o asterisco significa que o gerente colocou o horário manualmente, em razão de esquecimento ou outro motivo; que não era frequente o ajuste; que o celular era da empresa; (,,,); que não havia limitação de quantidade de horas extras registradas; que há reunião matinal para planejamento do dia, às 08h00; que a participação nas reuniões matutinas eram obrigatórias; que as reuniões vespertinas não eram obrigatórias." (id. 162da4c, destaquei). A testemunha ALEX SILVA DE DEUS, ouvida a convite da parte reclamante, esclareceu que: "que atendia as cidades de Catalão e Três Ranchos, bem como Ouvidor; que algumas vezes encontrou o reclamante; que nas rotas do depoente e reclamante haviam clientes próximos; que já almoçou com o reclamante; que o depoente atendia cerca de 38/42 clientes por dia, a depender do dia; que em cada atendimento levava de 5 a 30 minutos, a depender da demanda do cliente; que entre clientes, no deslocamento, levava 15 minutos; que quando almoçou com o reclamante usufruiu de 15/30 minutos de intervalo; que dificilmente usufruía de 01h; que na maioria das vezes usufruía de 15/30/40 minutos de intervalo; que a cada duas semanas, em um dia fazia 01h de intervalo; que o depoente iniciava 07h30, chegava na unidade às 08h em razão da reunião; que o almoço era entre 12h/12h30 e 13h e parava em torno de 18h; que não atendia todos os clientes e terminava de responder a todos eles cerca de 19h30; que esse atendimento era feito no whatsapp; que quando o gerente os acompanhava nas rotas, a depender da rota, o gerente conseguia usufruir de 01h, mas geralmente gozava apenas de 30/40 minutos; que o gerente ia embora antes; que quando da presença do gerente ocorria de terminar o serviço até mais tarde, cerca de 30 minutos a mais, por volta das 20h00; que ocorriam duas vezes no ano a visita do gerente regional, e nessas ocasiões terminava cerca de 22h00; que o intervalo do almoço era feito por aplicativo; que poderia reclamar sobre o intervalo suprimido, mas não surtia efeito; que o celular utilizado pelos vendedores era da empresa; que a empresa se comunicava com os vendedores por telefone; que isso ocorria durante o intervalo; que uma vez no mês tinha acesso ao espelho de ponto; que poderia questionar lançamento considerado equivocado, mas não surtia efeito, pois era orientação do RH; que percebia alteração no lançamento na folha de ponto em razão do horário em que paravam; que as reuniões matinais ocorriam todos os dias, às 08h e as vespertinas ocorriam às 15h50, todos os dias, presencial ou online; que essa reunião vespertina tratava dos fechamentos do dia; que a presença na reunião matinal era obrigatória e a vespertina era obrigatória a presença quando convocado pelo gestor; que para atendimento no interior era fornecido carro e atendimento dentro da cidade era fornecida motocicleta; que quando o depoente trabalhava utilizava motocicleta; que o reclamante também utilizava motocicleta; que não havia compensação do banco de horas; que era possível lançar horas extras, cerca de 15/20 minutos por dia; que alguns dias constavam as horas extras, outros não; que o depoente trabalhou para a reclamada de 2017 a 2023; que entre as cidades atendidas utilizava motocicleta no deslocamento; que a distância dessas cidades para Catalão era em torno de 30km; que cada representante tinha a sua rota; que o depoente trabalhava sozinho; que recebia ligações do gerente/gestor; que também recebia ligações do financeiro ou da logística; que os pedidos eram enviados pelo aplicativo e caíam no sistema de seu gestor; que somente no final do dia os pedidos eram enviados; que os pedidos poderiam ser recebidos até às 18h00, porém em alguns casos havia prorrogação, quando havia pedidos maiores; que não avisava quando ia almoçar, pois não era necessário." (id. 162da4c, destaquei). As testemunhas das provas emprestadas da reclamada assim declararam: "que foi gerente do reclamante; que atendia de 16 a 25 clientes por dia, em média; que foi gerente do reclamante de outubro/2020 a outubro/2021; que um atendimento leva de 5 a 20 minutos, em média; que os vendedores trabalham das 08h às 17h30, com 01h de intervalo para almoço; que o registro do ponto era por aplicativo; que não sabe se os vendedores conseguem utilizar banco de horas; que já acompanhou rota de vendedores; que já fez rota com o reclamante; que nessas ocasiões tiravam o intervalo para refeição, de 01h; que não era obrigatório o retorno ao CDD; que havia a possibilidade de registrar a jornada manualmente; que o aplicativo de registro da jornada era o click, manualmente; que há login e senha individual de cada representante; que o acesso ao aplicativo era feito pelo palm; que havia registro integral da jornada nos cartões de ponto; que horas extras também eram registradas; que os horários registrados nos cartões de ponto eram conferidos e assinados; que a assinatura era eletrônica; que todo registro manual é identificado com asterisco; que os empregados tinham folgas compensatórias; que o depoente já gozou de folgas compensatórias; que não se recorda se o reclamante gozou dessas folgas; que havia um pré ajuste entre o funcionário e o supervisor; que em caso de banco de horas, havia a compensação das referidas horas; que não sabe quantos clientes havia na rota do reclamante, mas a média era de 16 a 25 clientes; que caso não fosse possível atender todos os clientes no dia, era possível realizar o reagendamento; que essa dinâmica também se aplica ao reclamante; que o representante de negócio escolhe o local da refeição; que não há fiscalização do intervalo; que o representante pode almoçar sozinho; que há orientação da empresa para que os empregados gozem integralmente de 01h de intervalo; que não tem como informar se o reclamante fazia 01h de intervalo todos os dias; que não sabe informar quantas vezes fez rota com o reclamante; que conhece Gabi; que não sabe informar como era o relacionamento dela com os representantes de negócios; que não conhece Carlos; que nunca presenciou algum gestor distrato com representante, tampouco ameaça de demissão; que caso não atingisse a meta, era cobrado, mas não havia punição; que não sabe o que significa a ocorrência de número 27 nas folhas de ponto; que o reclamante poderia reclamar ao depoente ou ao RH em caso de inconsistência no ponto; que o depoente já fez alteração; que não se recorda quando fez alteração de folha de ponto; que o depoente aprova a alteração feita pelo representante na folha de ponto; que não havia atividade a ser realizada antes da reunião matinal; que acredita que em média os representantes ficavam em trânsito de 02 a 03h; que não se recorda se o reclamante atendia cidades no interior.'" (PAULO HENRIQUE PRADO GOMES, colhido na RT 0012080-95.2024.5.18.0141, id. 14469a8, destaquei). "Que trabalha na reclamada desde 14/06/2014, tendo atuado na unidade de Itumbiara, de outubro ou novembro de 2021 até 01/03/2023; que exerce a função de gerente de logística; que não tinha muito contato com o reclamante; que, normalmente, trabalhava das 8h às 18h, com intervalo das 12h às 14h, de segunda a sexta-feira e, das 8h às 12h, aos sábados; que não sabe o horário realizado pelo reclamante; que o reclamante fazia marcação de ponto pelo sistema Clic; que não há qualquer orientação da ré para marcar horário diverso do executado; (...) que o empregado faz a marcação de seus horários até o dia 13 de cada mês, podendo inclusive fazer alterações até esta data, acompanhando os horários no sistema e realizando assinatura digital ao final do período; que o empregado pode inclusive exportar os dados do sistema para arquivo em PDF; que não sabe como funciona o sistema de lançamento de vendas." (ROSINEIA NASCIMENTO DA SILVA, colhido na RT 0010415-41.2023.5.18.0121, id. 00386ba). A testemunha obreira informou ter rota diferente do reclamante, o que enfraquece a validade de seu depoimento como prova da jornada do autor. Outrossim, seu depoimento não detém credibilidade, na medida em que afirmou "que era possível lançar horas extras, cerca de 15/20 minutos por dia", o que não corresponde à realidade, pois os cartões de ponto evidenciam registro de mais de 1 hora extra diária em alguns dias, como ocorreu no dia 10/02/2020 (id. 9d14954, fl. 159). Destaco que o registro da anotação 'relógio inoperante' não afasta a validade dos cartões de ponto, sobretudo porque os próprios documentos demonstram registros de horários de saída elastecidos, com a apuração de horas extras, como ocorreu nos dias 19/02/2020 e 04/03/2020 (id. 9d14954, fl. 161), cujo término da jornada se deu às 18h. Consigno, ainda, que os horários acompanhados de asterisco se referem a inserções manuais realizadas pela reclamada, conforme informado pelo preposto, segundo o qual tais registros foram feitos pelo gerente diante de esquecimento ou outro motivo. Todavia, tal assertiva não permite extrair qualquer confissão de que os controles de ponto do reclamante eram lançados por terceiros, uma vez que o autor, em seu depoimento, declarou que os registros eram realizados por meio de aplicativo, sem qualquer intervenção manual. Ademais, é certo que o lançamento de horários por terceiro não teria o condão de invalidar os registros de ponto. Ademais, quanto à alegada ausência de compensação no banco de horas, embora a testemunha obreira tenha afirmado que esta não ocorria, seu depoimento carece de credibilidade, conforme já destacado. Mesmo que assim não fosse, em sentido oposto, a testemunha da reclamada da prova emprestada (PAULO HENRIQUE PRADO GOMES) declarou que a compensação era efetivamente realizada. Diante da prova dividida e tendo em vista que o ônus era do reclamante, deve prevalecer a tese da regularidade do sistema. Outrossim, a jornada de 12 horas diárias alegada na inicial não restou comprovada, conforme bem destacado pela r. sentença, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razões de decidir, verbis: "A testemunha indicada pelo reclamante afirmou que realizava de 38 a 42 atendimentos diários, com duração de 5 a 30 minutos por cliente, o que, apenas em atendimentos, resultaria, aproximadamente, em mais de 11 horas de atividade diária. Considerando-se, ainda, o tempo médio de 15 minutos de deslocamento entre cada cliente, também informado pela testemunha, podemos acrescentar cerca de 9 horas de trabalho, totalizando mais de 21 horas diárias de atividade, o que é manifestamente incompatível com qualquer jornada plausível de trabalho. De igual forma, o próprio reclamante declarou que realizava em média 30 a 35 atendimentos por dia, com duração de cerca de 30 minutos por cliente, o que, apenas com os atendimentos, já consumiria cerca de 15 horas diárias, sem considerar os deslocamentos, reuniões e o intervalo para refeição, resultando em uma jornada excessiva, incompatível até com a carga horária alegada na inicial. Além disso, há contradição relevante quanto ao horário das reuniões vespertinas: o autor afirmou que essas reuniões ocorriam por volta das 17h30/18h, enquanto sua própria testemunha declarou que tais encontros aconteciam às 15h50, todos os dias, versão que encontra respaldo no depoimento do preposto da reclamada. Tais circunstâncias evidenciam a fragilidade da prova produzida, que não se mostrou suficiente para formar convencimento seguro quanto à extrapolação da jornada de trabalho." Quanto ao intervalo intrajornada, embora o reclamante tenha alegado em inicial a sua supressão, em seu depoimento admitiu o gozo parcial de 30 minutos. Ademais, a testemunha por ele indicada não corroborou a sua tese, uma vez que não laborava na mesma rota, circunstância que compromete a eficácia de seu relato quanto à rotina do reclamante. Assim, ausente prova robusta em sentido contrário, afasto a alegação de supressão do intervalo intrajornada. Destarte, não tendo o reclamante desconstituído a validade dos controles de jornada, nem comprovado a jornada extraordinária alegada ou a supressão do intervalo intrajornada, e ausente prova de irregularidade ou de ausência de compensação no banco de horas, correta a sentença que indeferiu o pleito. Nego provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA O reclamante requer a reforma da sentença quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade, sustentando que em razão do uso de motocicleta de forma habitual e por exigência da reclamada desde a contratação, faz jus ao recebimento da verba, nos termos do art. 193, §4º, da CLT, o qual, nos termos da jurisprudência, é autoaplicável. Diz que "quanto a suspensão advinda da Portaria 05/2015 do MTE, a reclamada não está abrangida pelos efeitos da referida, porque não comprovou que seja associado a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas; ou a Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição." Acrescenta que "o documento é DATADO DE FEVEREIRO 2015, período anterior ao contrato de trabalho do obreiro, NÃO HAVENDO QUALQUER DOCUMENTO NOS AUTOS QUE COMPROVE A ASSOCIAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA NOS DE 2018 a 2023, anos em que o reclamante estava com seu contrato vigente e, portanto, lhe era devido o adicional." Examino. A questão em debate foi analisada por esta 2ª Turma, na sessão virtual realizada no período de 26/09/2024 a 27/09/2024, ao decidir caso análogo, nos autos do ROT-0010406-26.2023.5.18.0171, relatado pelo Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir em homenagem à economia e celeridade processual, verbis: "Em 14/10/2014, foi publicada a Portaria MTE n° 1.565/2014, acrescentando o Anexo V à NR n° 16, regulamentando as atividades perigosas em motocicleta. Contudo, diversas ações judiciais foram promovidas por associações em face da União, buscando a declaração de nulidade desta Portaria. Até que sobreveio a decisão proferida nos autos da Ação 0018311-63.2017.4.01.3400, transitada em julgado em 24/09/2021, que assim concluiu: 'Diante da condução do processo de regulamentação sobre o adicional de periculosidade sem observar o devido processo legal, correta a declaração de nulidade da Portaria TE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação das atividades laborais que utilizam motocicletas, com a observância das regras e procedimentos previstos na Portaria MTE n.º 1.127/2003, propiciando o debate entre os integrantes do Grupo de Trabalho Tripartite (GTT).' (destaque acrescido) Em cumprimento a esta decisão judicial, a Portaria MTE nº 1.565/2014 foi integralmente anulada pela União Federal (erga omnes, e não apenas inter partes), adotando uma nova postura administrativa, na medida em que reiniciou o processo de regulamentação do adicional de periculosidade para as atividades de motociclista, sendo publicado, em 05/03/2024, o Aviso de Tomada Pública de Subsídios com o objetivo de instruir a Análise de Impacto Regulatório - AIR da revisão do Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). Em consulta ao inteiro teor da NR 16 no site oficial do MTE, obtém-se a seguinte informação a respeito do Anexo V introduzido pela Portaria 1.565/2014: 'OBSERVAÇÃO: Em virtude de decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311-3.2017.4.01.3400,foi declarada a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA), a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação.' (destaque acrescido) Tendo em vista a anulação da Portaria MTE nº1.565/2014 pela União, desde o trânsito em julgado daquela decisão judicial (24/09/2021), foi proferida decisão terminativa nos autos nº 0078075-82.2014.4.01.3400, da 20ª Vara Federal/TRF 1ª Região (cuja decisão liminar inspirou a suspensão do presente recurso quanto ao tema), extinguindo o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, 'uma vez que não é possível ser declarada a anulação de um ato que já foi anteriormente anulado'. Referida decisão judicial transitou em julgado em 09/08/2024, conforme consulta ao site oficial do TRF1ª Região. Corroborando que a anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014 por parte da União ocorreu de modo amplo e irrestrito, consta na fundamentação da referida decisão terminativa (nº0078075-82.2014.4.01.3400) o seguinte: 'Nesse sentido, e reconhecendo que o tratamento administrativo dado à questão controvertida, relativamente à anulação da Portaria 1.561 do MTE, ainda que por conta de decisão judicial alusiva à determinada entidade associativa, importou em mudança de postura da Administração. Mudança de postura essa ocorrida de forma ampla, e não apenas em prol de grupo de associados de determinada entidade. De modo que merece transcrição o teor da manifestação da União recorrida, no sentido de deixar evidente o reinício do novo processo de regulamentação do adicional de periculosidade para as atividades de motociclista, sendo publicado, em 05/03/2024, o Aviso de Tomada Pública de Subsídios com o objetivo de instruir a Análise de Impacto Regulatório - AIR da revisão do Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas. Senão, vejamos: 'UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada das informações do órgão federal quanto às providências administrativas adotadas em relação 'a decisão proferida no processo n. 0018311-63.2017.4.01.3400 e à possível perda de objeto. Destaque-se: 'Em atenção ao Ofício n. 02774/2024/CORESPDOC/PRU1R/PGU/AGU (1782260) e Ofício n. 03338/2024/CORESPDOC/PRU1R/PGU/AGU (1901120), informamos que já foi iniciado novo processo de regulamentação do adicional de periculosidade para as atividades em motocicleta, em cumprimento ao acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400. Essa informação pode ser confirmada no link https://www.gov.br/trabalho-eemprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaoscolegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normasregulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-16- nr-16. Além disso, foi publicado no DOU, de 05/03/2024, o Aviso de Tomada Pública de Subsídios com o objetivo de instruir a Análise de Impacto Regulatório - AIR da revisão do Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas. Portanto, concordamos com a tese aventada de perda de objeto para a demanda requerida.' (destaque acrescido) Por consequência, compreende-se que não existe atualmente regulamentação da matéria, valendo ressaltar que o art. 193, §4º, da CLT, é preceito legal de eficácia limitada, que não produz de imediato seus efeitos, pois depende de regulamentação por parte da autoridade federal competente em matéria de segurança do trabalho, no caso, o Ministério do Trabalho e Emprego, que reiniciou as tratativas para nova regulamentação. E inexistindo norma regulamentadora a respeito das atividades perigosas em motocicleta, é indevido o adicional de periculosidade fundado no art. 193, §4º da CLT, até que sobrevenha o novo Anexo da NR 16, que obedeça ao devido processo legal e às regras da Portaria MTE n.º 1.127/2003, propiciando o debate entre os integrantes do Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), como determinado na decisão judicial. Por oportuno, trago recentes decisões do C. TST no sentido de ser imprescindível a existência de norma regulamentadora válida e eficaz para o deferimento do direito previsto no art. 194, §4º da CLT: 'AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo MTE para que seja devido o adicional de periculosidade, nos termos do que dispõe o caput do artigo 193 da CLT. Julgados. No presente caso, a reclamada é afiliada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas e aos membros da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, beneficiada, portanto, pela suspensão da Portaria 1.565/2014-MTE, que trata das atividades perigosas em motocicleta. Assim, a regulamentação exigida pelo caput do artigo 193 da CLT deixou de existir. Não merece reparos decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para excluir da condenação o adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-926-49.2020.5.10.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/08/2024). 'I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. Vislumbrada potencial violação ao art. 193, caput , da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. O art. 194, §4º, da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 12.997/2014, estabelece que 'são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta'. Outrossim, o caput do mencionado dispositivo prevê a necessidade de regulamentação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, das atividades dele constantes, a fim de que seja devido o adicional de periculosidade. Não subsistindo para a categoria do reclamante a regulamentação do adicional de periculosidade pago ao trabalhador que utiliza motocicleta no exercício das atividades laborais, torna-se indevido o pagamento da parcela. Recurso de revista conhecido e provido' (TST- R-1611-79.2017.5.10.0101, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Morgana de Almeida Richa, DEJT de 29/04/2022). 'RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca de necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego no tocante ao adicional de periculosidade para os motociclistas detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Extrai-se do art. 193, caput , e § 4º, da CLT, que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, 'na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego', ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável, depende de regulamentação, porquanto não possui aplicabilidade imediata. Esta Corte adotava o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exerciam suas atividades por meio de motocicleta, a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria 1.565/2014 do MTE, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, haja vista a inaplicabilidade imediata do art. 193, § 4º, da CLT. Constata-se que, em face da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565 do MTE, não há falar em direito ao adicional de periculosidade por exercício de atividade com motocicleta no período de jan/2015 a mar/2015 (deferido pelo TRT), porquanto não existe regulamentação do art. 193, § 4º, da CLT . A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Reconhecida a transcendência política do apelo, recurso de revista conhecido e provido' (TST-RR-1500- 2.2017.5.08.0004, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 30/04/2021). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA PORTARIA Nº 5/2015. O art. 193, caput e § 4º, da CLT, dispõe que o trabalho em motocicleta dá ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade. O dispositivo foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014, que inseriu tal atividade na NR 16: 'ANEXO 5: ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA. 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.' No entanto, em 08.01.2015, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria nº 5/2015, que determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Na hipótese , segundo consta do acórdão recorrido, a Reclamada é empresa associada à ABIR - beneficiária da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 -, de modo que deve ser afastada a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a partir de 08.01.2015. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a ', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido ' (TST-Ag- IRR-1000254-58.2021.5.02.0318, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 31/3/2023) Como visto na jurisprudência transcrita, se por força de Portaria Ministerial que apenas suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/14 em relação a algumas entidades associativas, o entendimento jurisprudencial foi no sentido de que é indevido o adicional de periculosidade em razão da ausência de norma regulamentar eficaz em relação a elas, com maior razão aplica-se a mesma solução jurídica diante de decisão judicial transitada em julgado que anulou a Portaria 1.565/14 e determinou à União o reinício de processo para nova regulamentação a respeito das atividades perigosas em motocicleta, cujas providências iniciais já foram adotadas pelo MTE." (grifos acrescidos) Dessarte, em que pese o inconformismo do reclamante e à míngua de norma regulamentadora que ampare a sua pretensão, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Na mesma linha, também cito como precedente desta E. 2ª Turma o ROT-0011681-80.2023.5.18.0083 julgado em 14/11/2024, de minha relatoria, envolvendo a reclamada, bem como o ROT-0011496-91.2023.5.18.0002 julgado em 09/10/2024, de relatoria da Exma. Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Acresço ser juridicamente irrelevante verificar se a reclamada se enquadra ou não na Portaria 05/2015, pois não existe norma regulamentadora válida que fundamente o pagamento do adicional de periculosidade nesse contexto. Até que seja editado novo anexo à NR-16, não há respaldo normativo para deferir o adicional. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DE OFÍCIO De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pelo reclamante de 5% para 10%. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios por ele devidos, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ele devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Sustentou oralmente, pela recorrida/reclamada (CRBS S/A), a advogada Eliana Ribeiro e pelo recorrente/reclamante (Jonathan Alves da Silva), a advogada Débora Souto Duarte. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 09 de julho de 2025. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 10 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CRBS S/A
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