Eriovan Nascimento Silva x Adn Inox Comercio E Servicos Ltda
ID: 262245043
Tribunal: TRT21
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000161-14.2025.5.21.0005
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUA LOUIS SANTOS DE SA LEITAO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000161-14.2025.5.21.0005 : ERIOVAN NASCIMENTO SILVA : ADN INOX COMERCIO E SERVICO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000161-14.2025.5.21.0005 : ERIOVAN NASCIMENTO SILVA : ADN INOX COMERCIO E SERVICOS LTDA EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO: ADN INOX COMERCIO E SERVICOS LTDA Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência da sentença a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ATOrd 0000161-14.2025.5.21.0005 Aos 25 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, estando aberta a audiência na 5ª Vara do Trabalho de Natal - RN, na sua respectiva sede, situada na Av. Cap. Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal, RN, com a presença da MM Juíza Titular, Dra. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, foram apregoados os litigantes: RECLAMANTE: ERIOVAN NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: ADN INOX COMERCIO E SERVICOS LTDA Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juízo proferiu a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada na data de 19/2/2025 por ERIOVAN NASCIMENTO SILVA em desfavor de ADN INOX COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que foi contratada pela reclamada, em 2/1/2020, para exercer a função de auxiliar de montador, com última remuneração no valor de R$ 1.598,11, de acordo com TRCT, tendo sido dispensado sem justa causa em 30/5/2024, sem receber as verbas rescisórias que lhe eram devidas. Afirmou que a parte ré teria deixado de efetuar 55 depósitos mensais do FGTS, bem como que não teria recebido as férias do período aquisitivo 2023/2024. Aduziu que o Sr. ISAC DA SILVA IRINEU, empregado da reclamada, era auxiliar de montador da mesma empresa, cumprindo a mesma carga horária e no mesmo ambiente de trabalho que o seu, mas recebia salário de R$ 2.663,51, ou seja, a parte ré lhe salário inferior ao do paradigma apontado como auxiliar de montador durante todo o contrato de trabalho. Reportou que, além de não ter efetuado o pagamento de nenhuma verba rescisória, a reclamada não teria repassado a chave do FGTS, nem as guias do seguro-desemprego. Além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleiteou a condenação da parte ré em relação a todos os pedidos postulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.414,31 e juntou procuração e documentos. Após ser regularmente notificada, a parte ré não compareceu à audiência, nem apresentou defesa. Na audiência de instrução, impossibilitada a primeira tentativa de conciliação, foi colhido o depoimento da parte autora, bem como foi empreendido o interrogatório de uma testemunha constituída pelo reclamante. Não havendo mais provas a produzir e tendo sido apresentadas razões finais remissivas pela parte autora e prejudicadas pela parte ré, foi encerrada a instrução processual. Prejudicada a última proposta obrigatória de conciliação, os autos vieram-me conclusos para julgamento (art. 850 da CLT). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. Revelia e confissão ficta O processo do trabalho, na fase de conhecimento, tem como uma de suas peculiaridades a concentração dos atos processuais em audiência. Isso porque é a própria Consolidação das Leis do Trabalho que imprime uma especial ênfase à presença dos litigantes, tornando obrigatória a presença das partes em todas as audiências no primeiro grau de jurisdição trabalhista. Nesse sentido, no caso de ausência do reclamante, o art. 844 da CLT prevê o arquivamento da reclamação trabalhista. Já quando ocorre o não comparecimento da parte reclamada, tal ausência implica revelia, além de confissão ficta quanto à matéria de fato. Tanto a revelia quanto a confissão ficta acarretam graves consequências para o ausente, pois ainda implica o prosseguimento do processo, independentemente de intimação ou notificação para a contagem do início dos prazos, ou para atos do processo. Contudo, as partes podem intervir no processo em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar. Feitas as considerações acima, há de se registrar que a parte ré ADN INOX COMERCIO E SERVICOS LTDA não compareceu à audiência inicial, tampouco apresentou contestação, de modo que, em audiência (ID. ee0f478), foi declarada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta à parte ré, nos termos do art. 844 da CLT e art. 344 do CPC, de aplicação subsidiária. Desse modo, em virtude da ausência de contestação da parte ré, tenho como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da ausência de contestação específica é relativa, podendo ceder às evidências ou provas constantes dos autos, não eximindo também a apreciação de questões essencialmente de direito, conforme art. nº 345, IV, do CPC, e Súmula nº 74 do TST. 2. Diferenças salariais em virtude de equiparação salarial A parte autora alegou que foi contratada pela reclamada, em 2/1/2020, para exercer a função de auxiliar de montador, com última remuneração no valor de R$ 1.598,11. Afirmou que, durante todo o pacto laboral, o Sr. ISAC DA SILVA IRINEU teria exercido a mesma função com a mesma produção técnica, no mesmo ambiente de trabalho, na mesma carga horária, que o reclamante (auxiliar de montador), percebendo salário superior, sem qualquer tipo de justificativa, recebendo o paradigma o valor mensal de R$ 2.663,51, a título de salário-base referente a mesma função do reclamante (auxiliar de montador), conforme CTPS e contracheque do paradigma juntados aos autos. Por entender que fazia jus à diferença remuneratória do salário percebido em relação ao empregado paradigma, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento da diferença de salário correspondente a R$ 1.065,40, durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso-prévio, DSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40% do FGTS. A reclamada não apresentou contestação, de modo que, em audiência (ID. ee0f478), foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT e art. 344 do CPC, de aplicação subsidiária. Analiso. Em sede de audiência, diante da ausência das reclamadas, foi colhido o depoimento da parte autora, bem como foi empreendido o interrogatório de uma testemunha constituída pelo reclamante. Eis o teor das declarações prestadas, em síntese: depoimento do(a) reclamante […] que trabalhou para a reclamada de dezembro de 2019 e saiu há seis meses, sendo a sua CTPS assinada no dia 02/01/2020; que sua CTPS foi assinada como auxiliar de montador, montando cozinhas industriais; que seu salário na CTPS era de R$1.580,00, sendo este o valor recebido mensalmente; que o depoente postula equiparação salarial com Isac; que Isac desempenhava a mesma função do depoente e dirigia o veículo; que a empresa foi finalizada e houve a baixa na CTPS, na data de 30/05/2024; que a empresa não está funcionando […]” Depoimento da primeira testemunha do(a) reclamante, Senhor(a) ISAC DA SILVA IRINEU […] que começou a trabalhar para a reclamada em 2014, como montador; que o reclamante trabalhava na mesma equipe do depoente; que o trabalho do reclamante é semelhante ao trabalho do depoente; que este recebia R$2.500,00 mensais; que o depoente dirigia o veículo e também fazia serviço de solda; que o reclamante não fazia serviço de solda; que havia 10 funcionários na empresa; que Eriverton e Silvam recebiam o mesmo salário do depoente, pois era montadores e trabalhavam com solda; que o reclamante não trabalhava com solda, como já informado [...] Para o deferimento do pleito de equiparação salarial, a teor do art. 461 da CLT, são estes os requisitos imprescindíveis: a) o exercício simultâneo e mesmas funções exercidas pelo equiparando e o paradigma; b) mesmo estabelecimento empresarial; c) mesma perfeição técnica; e d) diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a 4 (quatro) anos; e) tempo na função não superior a 2 (dois) anos. Da análise da prova oral colhida em audiência, verifico que a parte autora, em seu depoimento pessoal, afirmou “[…] que o depoente postula equiparação salarial com Isac; que Isac desempenhava a mesma função do depoente e dirigia o veículo […]”. A seu turno, a única testemunha trazida pela parte autora (que coincide com o empregado apontado como paradigma), Sr. ISAC DA SILVA IRINEU, afirmou “[…] que começou a trabalhar para a reclamada em 2014, como montador; que o reclamante trabalhava na mesma equipe do depoente; que o trabalho do reclamante é semelhante ao trabalho do depoente; que este recebia R$2.500,00 mensais; que o depoente dirigia o veículo e também fazia serviço de solda; que o reclamante não fazia serviço de solda; que havia 10 funcionários na empresa; que Eriverton e Silvam recebiam o mesmo salário do depoente, pois era montadores e trabalhavam com solda; que o reclamante não trabalhava com solda, como já informado; […]”. A respeito das funções exercidas pela parte autora e pelo empregado paradigma, verifico que a única testemunha interrogada em audiência esclareceu que, além de ter sido admitido pela empresa ré em 2014, ou seja, com uma diferença superior a 4 anos para a contratação do reclamante, exercia atividade de motorista e fazia serviços de solda, atividades estas que não eram realizadas pelo reclamante. Já a documentação colacionada aos autos pela parte autora, especificamente o contracheque de ID. 88115a5 comprova que a contratação do empregado paradigma ocorrera no ano de 2014, ou seja, quase 6 anos antes da contratação do reclamante. Conforme restou acima assentado, dentre os requisitos necessários para o reconhecimento da equiparação pretendida pela parte autora, é condição primordial que haja identidade de função e que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a 4 (quatro) anos. Nesse sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.456/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SILÊNCIO SOBRE FATOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRISA. A Corte Regional manteve a sentença em que se deferiu o pedido de equiparação salarial. Não obstante, manteve-se silente acerca de fato relevante à solução da controvérsia. Dentre as alegações trazidas pela reclamada nos embargos de declaração, é imprescindível o registro sobre a diferença no tempo de serviço entre a autora e o paradigma, pois nos termos do § 1º do art. 461 da CLT, "o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos". Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR-AIRR: 00002975820175050030, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/10/2022) RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461 DA CLT. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Para o reconhecimento da equiparação salarial, deve a parte autora se desincumbir do ônus de provar o fato constitutivo do direito, especialmente no que diz respeito à concomitância do (1) trabalho prestado ao mesmo empregador; (2) na mesma localidade; (3) entre empregados da mesma função; (4) com diferença de tempo no serviço não superior a quatro anos e na função não superior a dois anos; (5) que exerça o trabalho com a mesma produtividade; (6) que tenha a mesma perfeição técnica; (7) que exista simultaneidade na prestação de serviços. entre a empregada e o paradigma apontado, o que não ocorreu. Dessa forma, inexistindo o cumprimento de um dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT, não são devidas as diferenças salariais em relação à retribuição do paradigma. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido. (TRT-21 - ROT: 00007275320225210009, Relator: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES, Primeira Turma de JulgamentoGabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues) Recurso ordinário da Reclamada Principal: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA O MESMO EMPREGADOR SUPERIOR A 04 ANOS. PROVIMENTO. Constatada a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos, tem-se comprovado fato impeditivo à equiparação salarial pretendida. […] Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT-21 - ROT: 00006478320225210011, Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA, Segunda Turma de Julgamento OJ de Análise de Recurso) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTINÇÃO SALARIAL VERIFICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13467/17. DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 4 ANOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O direito à equiparação salarial, até a reforma trabalhista (10.11.2017), exigia a demonstração da identidade de funções, de empregador, de localidade, além de simultaneidade na prestação de serviços e diferença de tempo de serviço, na função, inferior a dois anos, além a inexistência de diferença de produtividade e qualidade técnica entre os serviços prestados por reclamante e paradigma. Posteriormente, passou-se a exigir, também, que o labor fosse realizado no mesmo estabelecimento empresarial, por pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Na hipótese, apesar de em seu recurso o autor afirmar que havia diferença mínima de tempo de serviço para a ré, os documentos juntados aos autos comprovam que o paradigma foi admitido em 06/12/1999 e o autor em 15/12/13. Portanto, comprovada a existência de diferença de tempo de prestação de serviços em favor da ré superior a 4 anos, tem-se que incabível a equiparação salarial pretendida pelo reclamante. No particular, forçosa a manutenção da sentença. (TRT-2 - ROT: 1000285-50.2022.5.02.0607, Relator: LIBIA DA GRACA PIRES, 11ª Turma) Desse modo, uma vez restou comprovado que o paradigma tinha uma diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a 4 (quatro) anos em relação ao reclamante, entendo que não foram atendidos todos os requisitos dispostos no art. 461, CLT, para o reconhecimento da equiparação salarial, uma vez que tais requisitos se encontram ausentes. Diante do acima exposto, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial com o consequente pagamentos de diferenças salariais, assim como de todos os reflexos postulados. 3. Rescisão contratual e ausência de quitação de verbas rescisórias A parte autora alegou que fora dispensado sem justa causa em 30/5/2024, sem receber as verbas rescisórias que lhe eram devidas. Afirmou que a parte ré teria deixado de efetuar 55 depósitos mensais do FGTS, bem como que não teria recebido as férias do período aquisitivo 2023/2024. Reportou que, além de não ter efetuado o pagamento de nenhuma verba rescisória, a reclamada não teria repassado a chave do FGTS, nem as guias do seguro-desemprego. Por tais razões, requereu a condenação das partes rés ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário (30 dias); b) aviso-prévio indenizado (42 dias); c) 13º salário proporcional (5/12); d) férias vencidas 2023/2024 e proporcionais (5/12), todas acrescidas de 1/3; e) FGTS não depositado (53 competências) + 40%; f) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada não apresentou contestação, de modo que, em audiência (ID. ee0f478), foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT e art. 344 do CPC, de aplicação subsidiária. Analiso. Em sede de audiência, diante da ausência das reclamadas, foi colhido o depoimento da parte autora, bem como foi empreendido o interrogatório de uma testemunha constituída pelo reclamante. Eis o teor das declarações prestadas, em síntese: depoimento do(a) reclamante […] que a empresa foi finalizada e houve a baixa na CTPS, na data de 30/05/2024; que a empresa não está funcionando […]” Depoimento da primeira testemunha do(a) reclamante, Senhor(a) ISAC DA SILVA IRINEU […] também não recebeu suas verbas rescisórias. Inicialmente, registre-se que a parte reclamada não compareceu à audiência inicial, tampouco apresentou defesa escrita ou oral, restando configurada a revelia e seu principal efeito, qual seja, a confissão ficta quanto à matéria fática alegada na inicial. Nessa perspectiva, evidenciam-se incontroversos os fatos que compõem a causa de pedir que ampara a demanda. Por tais razões, com base nas informações prestadas na inicial, nos documentos juntados aos autos e diante das afirmações da reclamante em seu depoimento pessoal e da única testemunha inquirida em audiência, este Juízo reconhece que: a) o vínculo empregatício entre as partes perdurou de 2/1/2020 a 30/5/2024, sendo este o último dia trabalhado; b) a remuneração mensal no importe de R$ 1.598,11; c) a ausência da integralidade dos depósitos fundiários, uma vez que a parte ré somente efetuou o depósito relativo ao mês de maio/2021 (vide extrato de ID. d5fc4a1); d) a ausência de pagamento das verbas rescisórias devidas à parte autora. No mais, em virtude da revelia da reclamada, da presunção de veracidade das alegações contidas na inicial, bem como diante da ausência de quaisquer comprovantes de pagamento a demonstrarem a quitação das demais verbas rescisórias postuladas na inicial (art. 464, da CLT), tendo em vista o período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a reclamada (de 2/1/2020 a 30/5/2024, com aviso-prévio na modalidade trabalhada, conforme TRCT de ID. 648ca8a juntado aos autos pelo reclamante), são procedentes os seguintes pedidos: a) saldo de salário (30 dias); b) 13º salário proporcional (5/12); c) férias vencidas 2023/2024, acrescidas de 1/3; d) férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; e) FGTS não recolhido durante a vigência do contrato de trabalho, bem como sobre as verbas devidas por força da presente sentença, no percentual de 8% sobre as remunerações mensais, acrescido da indenização compensatória de 40%. 4. Multas dos arts. 467 e 477,§8º, da CLT Nos termos do art. 467, da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias stricto sensu (ou seja, saldo de salário, aviso-prévio, caso seja indenizado, multa de 40% do FGTS, férias vencidas, se houver, e proporcionais + 1/3, e 13º salário proporcional), o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Dessa forma, diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias em audiência, reputo-as incontroversas, razão pela qual julgo procedente a multa do art. 467, da CLT sobre os valores referentes às parcelas rescisórias stricto sensu deferidas nesta sentença, quais sejam: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3, e indenização de 40% do FGTS. Procede, ainda, o pedido da multa do art. 477, §8º, da CLT, uma vez que a reclamada não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias após a extinção do contrato de trabalho, em observância ao teor do § 6º do art. 477, § 8º, da CLT. 5. Saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego Diante da incontrovérsia a respeito da existência de vínculo empregatício entre as partes, bem como em razão da dispensa imotivada do obreiro e considerando que a vigência do pacto laboral se deu entre 2/1/2020 e 30/5/2024, demonstrado o desemprego involuntário, ratifico a decisão proferida na ata de audiência de ID. ee0f478, à qual foi dada força de alvará para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. 6. Parâmetros de liquidação Determino que seja adotado como base de cálculo o valor da remuneração consistente em R$ 1.598,11, conforme alegado na inicial e disposto no TRCT de ID. 648ca8a. Observe, ainda, a Contadoria, os estritos limites dos pedidos, inclusive quanto aos valores atribuídos na inicial. 7. Execução da sentença O art. 878, da CLT, dispõe, doravante, que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. No caso em tela, como a parte autora já autorizou na própria audiência que a execução seja impulsionada, determino que, tão logo se consume a coisa julgada material, seja iniciada a fase de execução com a adoção de todas as ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica, caso as medidas executórias em desfavor da empresa reclamada evidenciem-se infrutíferas. 8. Benefícios da justiça gratuita A mera declaração da parte autora de que não se encontra em condições para arcar com o ônus de demanda judicial aliado ao fato ser o seu salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS é suficiente para conferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, por força do art. 790, §3º, da CLT. Por conseguinte, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 9. Honorários sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Processo do Trabalho sofreu profunda modificação, passando a serem devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos do novel art. 791-A da CLT, cuja redação é a seguinte: Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Em que pese a sucumbência recíproca configurada nos presentes autos, há de se ponderar que, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A, da CLT, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Além disso, uma vez que a parte ré não possui advogado regularmente constituído nos autos, não há que se falar, nesse aspecto, em honorários advocatícios em seu favor. Por conseguinte, face a sucumbência da reclamada, considerando o grau de zelo do advogado da parte autora, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a ser suportado pela parte ré. Defiro nestes termos. III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por ERIOVAN NASCIMENTO SILVA em desfavor de ADN INOX COMERCIO E SERVICOS LTDA, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação para, considerando que o vínculo empregatício entre as partes perdurou de 2/1/2020 a 30/5/2024, a despedida sem justa causa do ex-obreiro e tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492, do CPC), condenar a parte ré a pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) saldo de salário (30 dias); b) 13º salário proporcional (5/12); c) férias vencidas 2023/2024, acrescidas de 1/3; d) férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; e) multas dos arts. 467 e 477,§ 8º, da CLT; f) FGTS não recolhido durante a vigência do contrato de trabalho, bem como sobre as verbas devidas por força da presente sentença, no percentual de 8% sobre as remunerações mensais, acrescido da indenização compensatória de 40%. Diante da previsão contida no art. 15 da Lei 8.036/90, c/c a prescrição contida OJ 195, da SDI-1/TST, não incide FGTS sobre as férias deferidas nesta sentença, em razão de sua natureza jurídica indenizatória. Consoante previsão contida no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, os valores de FGTS deferidos na presente decisão deverão ser depositados na conta vinculada ao reclamante, na Caixa Econômica Federal. Para fins de cálculo, observe a contadoria o período de duração do contrato de trabalho, adotando-se como base de cálculo o valor da remuneração consistente em R$ 1.598,11, conforme alegado na inicial e disposto no TRCT de ID. 648ca8a. Observe, ainda, a Contadoria, os estritos limites dos pedidos, inclusive quanto aos valores atribuídos na inicial. Ratifico a decisão proferida na ata de audiência de ID. ee0f478, à qual foi dada força de alvará para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% (cinco por cento), devidos unicamente em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a ser suportado pela parte ré. Sentença líquida. Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. Sobre as verbas deferidas incidem correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, de acordo com a planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita, observando-se que o termo inicial da aplicação de juros de mora e multa é o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Nos termos do § 1º do art. 832, da CLT, a parte ré dispõe do prazo de 15 dias, a contar da do trânsito em julgado da presente decisão, para pagar o quantum condenatório devido a(o) autor(a) da ação, sob pena da realização de constrição judicial por meio das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, para os fins de cumprimento do presente título executivo. Autorizado o impulsionamento da execução ex officio, inclusive, com a desconsideração da personalidade jurídica. Custas, pela reclamada, descritas na planilha em anexo, que integra esta decisão, como se nela estivesse transcrita. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detém o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento, sendo a revel por edital. (Art. 841, § 1º, CLT). RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho NATAL/RN, 28 de abril de 2025. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular NATAL/RN, 28 de abril de 2025. GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADN INOX COMERCIO E SERVICOS LTDA
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