Carolina Rios Brandao Faria Trivellato e outros x Gracielly Moraes Mundim Aguiar e outros
ID: 319056826
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010879-88.2024.5.18.0005
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
CHRISTINA DE JESUS MAGALHAES
OAB/GO XXXXXX
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VALERIA JAIME PELA LOPES PEIXOTO
OAB/GO XXXXXX
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ANDERSON RODRIGO MACHADO
OAB/GO XXXXXX
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GUSTAVO PELA LOPES PEIXOTO
OAB/GO XXXXXX
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GUILHERME ANTONIO DE MESQUITA MOLES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0010879-88.2024.5.18.0005 RECORRENTE: GRACIELLY MORAES M…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0010879-88.2024.5.18.0005 RECORRENTE: GRACIELLY MORAES MUNDIM AGUIAR E OUTROS (3) RECORRIDO: GRACIELLY MORAES MUNDIM AGUIAR E OUTROS (3) PROCESSO TRT - ROT-0010879-88.2024.5.18.0005 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : GRACIELLY MORAES MUNDIM AGUIAR ADVOGADO(S) : GUSTAVO PELA LOPES PEIXOTO ADVOGADO(S) : VALERIA JAIME PELA LOPES PEIXOTO RECORRENTE(S) : LKL PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO(S) : ANDERSON RODRIGO MACHADO RECORRENTE(S) : SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(S) : ANDERSON RODRIGO MACHADO RECORRENTE(S) : WP RECUPERADORA DE CREDITO E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. ADVOGADO(S) : CHRISTINA DE JESUS MAGALHÃES RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : LAIZ ALCANTARA PEREIRA EMENTA "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos a empregados de farmácias e drogarias, quando incumbidos da atividade de aplicação de substâncias injetáveis. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que 'empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST' (E-RR-248-52.2013.5.15.0006, SDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/08/2017). 3. Assim, o entendimento da Corte de origem no sentido de que o manuseio e aplicação de injeções de forma habitual em farmácias não seria suficiente para caracterizar exposição a agentes biológicos, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 do MTE, diverge da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1000987-67.2021.5.02.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025) RELATÓRIO A Exma. Juíza LAIZ ALCANTARA PEREIRA, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, prolatou sentença às fls. 1.093/1.114, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por GRACIELLY MORAES MUNDIM AGUIAR em face de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LKL PARTICIPAÇÕES LTDA. Julgou improcedentes os pedidos em face de WP RECUPERADORA DE CREDITO E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. As reclamadas SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LKL PARTICIPAÇÕES LTDA, às fls. 1.116/1.149, bem como a reclamante, às fls. 1.166/1.170, interpuseram recurso ordinário. Apenas a reclamante, às fls. 1.166/1.170, ofertou contra-arrazoado. Dispensada a remessa dos presentes autos ao douto Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Porquanto presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LKL PARTICIPAÇÕES LTDA e pela reclamante, bem como do contra-arrazoado ofertado pela reclamante. Esse era o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: ADMISSIBILIDADE Data venia, divirjo em parte do voto condutor. Compulsando os autos, vejo que o recurso das reclamadas foi apresentado em nome de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA e OUTRAS. Ocorre que a expressão "OUTRAS" não permite definir exatamente quais partes estão recorrendo, já que o polo passivo da presente ação é composto por três empresas, quais sejam, SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LKL PARTICIPAÇÕES LTDA. e WP RECUPERADORA DE CRÉDITO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA. Outrossim, é certo que apenas a 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial, estando isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Assim sendo, deixo de conhecer do recurso ordinário em relação às demais reclamadas, por deserção, porquanto não comprovado o recolhimento do depósito recursal. Deixo, ainda, de conhecer do recurso ordinário da 1ª reclamada no tocante à matéria relativa ao grupo econômico, tendo em vista a ausência de interesse recursal e de legitimidade, porquanto, sendo a recorrente a empregadora da reclamante, o reconhecimento do grupo econômico, na verdade, acaba por favorecê-la, uma vez que amplia a responsabilidade pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda. Ademais, consoante o art. 18 do CPC, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Nesse sentido, cito como precedente desta Eg. 3ª Turma, envolvendo as mesmas reclamadas, o RORSum - 0010699-67.2023.5.18.0013, de minha relatoria, julgado em 09/08/2024. No mais, acompanho a Relatora. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso da 1ª reclamada e integralmente do recurso da reclamante. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada suscitou "o cerceamento de defesa, vez que não foi apreciada na r. sentença a prova emprestada/contraprova (laudos periciais), juntadas pela recorrente (Id 24a8fb4). Por outro lado, a atividade de aplicação de injetáveis NÃO está classificada como atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula 448 do TST, o que não foi objeto de resposta pelo ilustre perito ao quesito número 13 formulado pela reclamada. Por outro lado, entende a recorrente e outros peritos, que máscaras e luvas descartáveis não são consideradas EPI's, não havendo que se falar em não observância à NR-6 do MTE. Como reconhecido pelo ilustre perito (quesito 11 da recorrente), não há que se falar que o reclamante atuava em postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, vez que a recorrente possui apenas simples sala de aplicação de injetáveis. Referidas provas não foram analisadas pelo julgador monocrático e são conclusões aptas a infirmar o laudo pericial, apesar da oposição de embargos declaratórios" (fl. 1.123, destaques no original). Sustentou que "Em razão dessa omissão, não foram apreciadas as conclusões das provas emprestadas que a sala de aplicação de injetáveis não pode ser considerada estabelecimento destinado a cuidados da saúde humana, na concepção da NR 15, anexo 14, da Portaria n. 3.214/78. Dessa forma, evidente o cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser cassada a r. sentença para a reabertura da instrução processual e a realização de nova prova pericial." (fl. 1.124, destaque no original). Acrescentou que "a r. sentença não enfrentou o fundamento para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade, de que, nos termos da Súmula 448 do TST, a atividade de aplicação de injetáveis está classificada como atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho" (fl. 1.124,d estaque no original). Sem razão. Compulsando os autos e apreciando o conjunto probatório nele presente, infiro que o Exmo. Juiz sentenciante apreciou detidamente os fundamentos de fato e de direito dispendidos pelas partes processuais, norteado pelos princípios do livre convencimento motivado, dirimiu a questão controvertida com esteio nas provas presentes, sobretudo, com espeque no laudo pericial elaborado. Conquanto a reclamada tenha alegado que restou configurado o cerceamento de defesa ao fundamento, em suma, de que as provas emprestadas por ela apresentadas não foram apreciadas, razão não lhe socorre. Isso porque as mencionadas provas se tratam de laudos periciais produzidos em outras demandas, ao passo que na presente Reclamatória foi produzido laudo pericial específico, no qual foram consideradas todas as especificidades que entremeiam a controvérsia. Ademais, devo anotar que o julgador possui liberdade para formar sua convicção, não estando vinculado às teses tecidas pelas partes litigantes. Nesse liame, basta que aprecie o pedido principal e apresente os fundamentos de sua decisão, os quais podem, inclusive, sobrepujar os argumentos da recorrente, sem que com isso reste caracterizado o cerceamento de defesa. No mais, extraio dos fundamentos de insurgência da reclamada mero inconformismo com a questão se há insalubridade ou não, tratando-se de mérito e, como tal, deverá ser apreciada em momento oportuno. Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE GRUPO ECONÔMICO ENTRE SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA., LKL PARTICIPAÇÕES LTDA., WP RECUPERADORA DE CRÉDITO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA. O Exmo. Juízo de primeira instância reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. e LKL PARTICIPAÇÕES LTDA., nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, declarando, por conseguinte, a responsabilidade solidária de ambas as mencionadas partes pelos créditos deferidos na presente reclamatória. Todavia, qualquer espécie de responsabilidade da reclamada WP RECUPERADORA DE CRÉDITO E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. restou afastada na origem. A reclamante recorreu, afirmando que, "Em observância ao contrato de prestação de serviços (ID 5b227b3), supostamente firmado entre a 1ª e a 3ª rés, verifica-se que não houve autenticação das assinaturas em cartório, sendo incerta a data em que o documento foi efetivamente produzido. Impugna-se, pois, sua validade jurídica" (fl. 1.167). Acresceu que, "No que concerne ao conteúdo do contrato, nota-se que o objeto descrito na Cláusula 1ª não sustenta as afirmações da ré. Isso porque, conforme comprovado nos autos, é incontroverso que os valores recebidos pela 1ª ré via cartão de crédito, depósito em conta e PIX, vão direto para a conta da 3ª ré" (fls. 1.167/1.168). Alegou que o "objeto do contrato, por sua vez, estabelece que a 3ª ré seria a responsável pela gestão financeira, administração e cobranças de recebíveis. Ocorre que, em verdade, a 3ª ré está gerindo todo o capital ativo da 1ª ré, na medida em que não foi comprovada qualquer devolutiva desses valores à 1ª ré" (fl. 1.168). Disse que "se todo o valor recebido pela 1ª ré vai direto para a 3ª ré e está gere o dinheiro, sem nenhuma comprovação de devolução de ativos, é evidente a comunhão de interesses existente entre as empresas. E, ainda, resta clara a necessidade de responsabilização da 3ª ré, já que apesar de a 1ª ré estar em recuperação judicial, o seu dinheiro está sendo recebido, gerenciado e utilizado pela 3ª ré. Ademais ausência de 'semelhança em seus objetos sociais, sócios, endereços ou sequer em seus prepostos', não descaracteriza grupo econômico por si só" (fl. 1.168). Destacou que "a 3ª ré é dependente econômica da 1ª ré, que é a sua única cliente. E aquela foi criada exclusivamente para servir a esta. É o que restou comprovado na prova emprestada de ID f233bce já presente nestes autos; ata de audiência realizada em processo análogo1, com as mesmas rés" (fl. 1.168). Pugnou, pois, "a reforma da r. sentença a fim de reconhecer a 3ª ré como integrante do grupo econômico" (fl. 1.170). Aprecio. De plano, rememoro que a caracterização do grupo econômico trabalhista está versado no art. 2º, § 2º, da CLT, o qual dispõe: "§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." Detalho, ainda, que o grupo econômico, para fins trabalhistas, não se reveste das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial, bastando que fique evidenciado o liame de direção ou coordenação entre as empresas componentes do conglobamento. Para configuração do grupo econômico, mesmo nos casos de grupo por coordenação, impende demonstrar a existência de algum controle central sobre as empresas integrantes do grupo. É o que consta em julgados do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. I. A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, não basta apenas a situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. II. Não consta do acórdão regional elementos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra. A Corte Regional se limita a fundamentar sua decisão estritamente com a coordenação entre as empresas. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST-RR-10180-94.2015.5.03.0146. Ministro Relator ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª TURMA. Publicado DJT 10/08/2018). Em 18.08.2020, acórdão do C. TST enfrentou a questão do grupo econômico à luz da atual redação normativa. Na ocasião, a Sexta Turma conferiu ao texto da lei interpretação pela dispensa da subordinação e, nas palavras do Ministro Relator, "a lei está finalmente a explicitar que também as sociedades empresárias em regime de coordenação, sem hierarquia entre elas, formam grupo econômico e são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas contraídas por qualquer delas". Dada a clareza e robustez de fundamentos, transcrevo a íntegra da ementa do acórdão TST-AIRR-174-15.2019.5.14.0006, Ministro Relator AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, julgado em 18.08.2020. In verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A LEI 13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Insurge-se a reclamada contra a responsabilidade solidária diante da caracterização do grupo econômico entre as reclamadas. No caso em tela, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho foi de 8/4/2016 a 4/3/2019. A controvérsia gira acerca de questão inédita da legislação trabalhista, pois envolve o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017. Assim, verifica-se que o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A LEI 13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. Insurge-se a recorrente contra a decisão que manteve a responsabilidade solidária diante da caracterização do grupo econômico entre as rés. No caso em tela, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho foi de 8/4/2016 a 4/3/2019. No texto anterior à Lei n.13.467/2017, o art. 2º, § 2º da CLT fazia alusão apenas à forma piramidal de grupo econômico, na qual uma empresa-mãe ou holding estaria sempre a comandar a gestão das demais empresas consorciadas. E é fato que, nesse contexto, a SBDI I claramente sinalizou sua compreensão de exigir-se, para o grupo empresarial do setor urbano, a exigência de sociedade controladora - por todos. Porém, e em clara inflexão, a nova redação do art. 2º, § 2º da CLT adota a solidariedade passiva também 'quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, (as sociedades empresárias) integrem grupo econômico'. Logo, a lei está finalmente a explicitar que também as sociedades empresárias em regime de coordenação, sem hierarquia entre elas, formam grupo econômico e são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas contraídas por qualquer delas. O Direito do Trabalho, nesse ponto, deve haurir a experiência jurídica acumulada em outras regiões do Direito onde a concepção de grupo econômico, ou grupo societário, ganha igual relevo. Inclusive porque a controvérsia jurídica não se esgota na mera dicotomia entre grupos hierarquizados e grupos por coordenação, tema único enfrentado pela SBDI I quando fixou, sob a regência do preceito contido no art. 2º, §2º da CLT até antes da Lei n. 13.467/2017, que a solidariedade ali prevista pressupunha a 'demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais'. É certo que a Lei nº. 13.467/2017 acresceu ao art. 2º da CLT o § 3º, a enunciar que 'não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes'. Se decompomos o preceito, vamos compreender, inicialmente, que o só fato de haver sócios coincidentes entre duas ou mais sociedades não configura a existência de grupo econômico, o que se revela ponderável. Os demais elementos mencionados no novo art. 2º. §3º da CLT (interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas) estão em harmonia com a necessidade de apurar-se a existência de direção econômica unitária. O Regional, tanto no tocante ao período anterior à Lei n.13.467/2017 quanto ao período por esta regido, reporta-se a outros vários aspectos que remetem à percepção in casu de 'influência significativa' entre as empresas que formam grupo societário com a agravante, noutras vezes, à existência evidente de interlocking (administração comum), tudo a revelar que, desde o início da relação laboral, tal grupo econômico já existia, dado que outras formas de controle, diferentes da preeminência formal de empresa holding, foram adotadas para que as empresas se unissem. Por fim, o e. TRT remete a forte conjunto probatório que evidencia a existência de grupo empresarial e lhe assiste razão quando, conjecturando sobre hipótese de prova insuficiente, atribui à sociedade acionada a aptidão e o ônus de provar que, não obstante a presença de indícios na direção de revelar empresas agrupadas, esse agrupamento em rigor não existiria. Agravo de instrumento não provido." (TST-AIRR-174-15.2019.5.14.0006, Ministro Relator AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, julgado em 18/08/2020). Nessa senda, para caracterização do grupo econômico não se exige prova formal de institucionalização cartorial, bastando a presença de subordinação ou de coordenação na administração das empresas, com objetivos convergentes. Tecidas as relevantes explanações supra, entendo que o Exmo. Juízo de primeiro grau bem fundamentou a s. sentença quanto ao reconhecimento de existência de grupo econômico entre as reclamadas SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA e LKL PARTICIPAÇÕES EIRELE, razão pela qual peço vênia para transcrever seus judiciosos fundamentos e adotá-los como razão de decidir. In verbis: "As empresas Reclamadas SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA e LKL PARTICIPACOES LTDA, são representadas pelo mesmo advogado e possuem o mesmo preposto (DOUGLAS LEMES DE MAGALHÃES), o que evidencia a busca de interesses comuns. Ademais, em análise das contestações e dos contratos sociais, verifico que: a) em que pese as partes não apresentaram defesa conjunta, o teor das contestações é idêntico, ressalvada a impugnação específica da primeira Reclamada, considerando ser a empregadora do Reclamante; b) o objeto social da empresa LKL PARTICIPAÇÕES EIRELI é 'outras sociedades de participação, exceto holdings'; c) a empresa LKL PARTICIPAÇÕES EIRELI é sócia da empresa SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA; d) a senhora KARINA CIVILE PEREIRA é proprietária da empresa LKL PARTICIPAÇÕES EIRELI e administradora da empresa SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA; Feitos esses esclarecimentos, uma vez que a empresa LKL PARTICIPAÇÕES EIRELI, figura como sócia da empresa SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA, indene de dúvidas o interesse integrado e atuação conjunta das referidas pessoas jurídicas." (fl. 1.104, destaque no original) Destarte, irrepreensível a declaração de responsabilidade solidária, com espeque no art. 2º, §2º, da CLT, das reclamadas LKL PARTICIPAÇÕES EIRELI e SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. pelos créditos deferidos à reclamante na presente demanda. No tocante à reclamada WP RECUPERADORA DE CREDITO E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., observo que esta carreou aos autos contrato de prestação de serviço celebrado entre ela e a 1ª reclamada (Santa Marta), tendo como objeto "as atividades de gestão financeira, administração e cobranças de recebíveis, buscando a maximização de saldo em reservas para futuras conversões ou não em aplicações financeiras (fundos, ações, rendas fixas e etc.) e/ou oportunidades especiais junto aos fornecedores". Verifico, também, que em audiência nos autos do processo nº 0010740-40.2023.5.18.0016 (coligido como prova emprestada), o preposto da 6ª reclamada afirmou que a única cliente da reclamada WP RECUPERADORA DE CREDITO E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA é a 1ª reclamada (Santa Marta), bem como que a empresa possui apenas um empregado que é o preposto (fls. 637/638). Por fim, devo destacar que esta Eg. 3ª Turma já reconheceu em outras reclamatórias trabalhistas, envolvendo as oras reclamadas, a existência de grupo econômico, cito: RT 0010943-02.2023.5.18.0016, da minha relatoria, cuja sessão de julgamento ocorreu em 06.09.2024; RT 0010388-91.2023.5.18.0013, da relatoria da Exma. Desembargadora WANDA LÚCIA DA SILVA RAMOS, cuja sessão de julgamento ocorreu em 23.05.2024. Por todo o exposto, entendo que restou demonstrado a presença de interesse integrado e efetiva comunhão de interesses entre a reclamada WP RECUPERADORA DE CREDITO E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. e as empresas do grupo econômico. Destarte, reformo a r. sentença com o fito de declarar que a reclamada WP RECUPERADORA DE CREDITO E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. integra o grupo econômico com as demais reclamadas e, por conseguinte, responde de forma solidária pelos créditos deferidos na presente reclamatória. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Exmo. Juízo de primeiro grau, com espeque na prova técnica, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento, durante todo o período imprescrito, de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS+40%. A reclamada sublevou-se, alegando que "a sala de aplicação de injetáveis de drogarias não se equipara a estabelecimentos destinados a cuidados da saúde humana, tal como entende a jurisprudência hodierna acerca da questão posta em debate" (fl. 1.124). Explanou que "A NR 15 da Portaria n. 3.214/78, em seu anexo 14, estabelece que aos trabalhadores de hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, desde que em contato permanente com pacientes, animais ou material infecto contagiante, a percepção do adicional de insalubridade em grau médio. A aplicação de seringas injetáveis em clientes, não em pacientes, não pode ser caracterizada como contato intermitente ou permanente com agentes infecciosos" (fls. 1.124/1.125). Alegou que "A utilização de luvas neutraliza eventual insalubridade. Dessa forma, o risco biológico na aplicação de injetáveis é neutralizado pelo uso de luvas de segurança de procedimentos, que é público e notório que são disponibilizados aos empregados das farmácias e drogarias, o que independe de prova (art. 374, I, do CPC)" (fl. 1.126, destaque no original). Aduziu que "Os medicamentos injetáveis não eram aplicados exclusivamente pelo recorrido, mas igualmente pelos demais empregados e farmacêuticos, conforme cursos por eles frequentados e com a emissão dos respectivos certificados" (fl. 1.126). Pontuou que a reclamante "não foi coagido a efetuar a aplicação de injetáveis, sendo tal opção inerente ao atendimento das drogarias aos seus clientes, especialmente na busca da fidelidade e vendas junto aos clientes" (fls. 1.126/1.127). Ponderou que "não são aplicáveis os artigos 189 a 194, da CLT, vez que as atividades insalubres se caracterizam por natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância que são fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego de acordo com a natureza, intensidade e tempo de exposição aos seus efeitos, que não comporta a analogia técnica" (fl. 1.127, destaque no original). Anotou que "a recorrente atua no ramo de drogaria, que tem como objetivo a venda de medicamentos, produtos de beleza e higiene, e o simples fato de ter um local próprio para aplicação dos injetáveis não a torna um estabelecimento destinado aos cuidados com a saúde humana, como nosocômios. Portanto, há imperiosa necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo que se falar em interpretação extensiva ou analogia técnica, devendo ser reformada a r. sentença para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade" (fl. 1.129). Sublinhou que "A atividade de aplicação de injetáveis não está classificada, expressamente, como atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula 448 do TST" (fl. 1.138,d estaques no original). Aprecio. Começo por anotar que o adicional de insalubridade é matéria que exige prova eminentemente técnica que, para ser refutada, há que ser fundada em dados e provas robustas, sob pena de se incorrer em equívocos com consequências relevantes. Acerca do tema, trago à baila os seguintes excertos jurisprudenciais deste Eg. Regional: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos (NCPC, art. 479), sendo certo que a rejeição do trabalho técnico necessita de forte motivação, pois a peça produzida pelo profissional goza de presunção de veracidade juris tantum. Ausente prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se o acolhimento do laudo pericial. Recurso patronal desprovido, no particular." (TRT18, RO - 0011708-79.2017.5.18.0081, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, TRIBUNAL PLENO, 06 /12/2018) "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO. Conquanto o Juiz não esteja vinculado às conclusões da prova técnica, normalmente o julgador baseia-se na perícia, mormente em se tratando de alegação de insalubridade, hipótese em que o juiz lança mão dos conhecimentos técnicos de especialistas para apurar os fatos controvertidos. Assim, salvo quando houver nos autos elementos que infirmem as conclusões do laudo pericial, não há como desprestigiá-lo." (TRT18, RO - 0011727-85.2014.5.18.0018, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 19/04/2016) Dito isso, foi realizada prova pericial especificamente para os presentes autos, carreada às fls. 642/669, por engenheira civil e de segurança do trabalho, cujos objetivos assim consistiram: "1) OBJETIVOS DA PERÍCIA O objetivo da perícia foi definir se existiam, nas atividades desempenhadas pela parte Reclamante, condições que possam ser caracterizadas como insalubres de acordo com a Lei n° 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, e se tal for confirmado, determinar o grau de insalubridade. O presente laudo pericial foi elaborado em consonância e concordância com a "Instrução para Elaboração de Laudo de Insalubridade e Periculosidade" contida no Anexo II da Portaria do Ministério do Trabalho N° 3.311/89. Foram também considerados para o presente laudo todos os anexos da NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, da Portaria 3.214/78. Assim, a presente perícia foi efetuada para avaliar: A presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho; A exposição da parte Reclamante a atividades ou operações laborais insalubres; As medidas de proteção coletiva ou individual capazes de neutralizar a insalubridade; Evidências objetivas de controle por parte do empregador no que diz respeito ao treinamento, controle, qualificação, higienização e inspeção quanto ao uso de EPI." (fl. 645) Após minuciosa perícia in loco, a conclusão foi no seguinte sentido: "14) Conclusão Uma avaliação ambiental nas demandas judiciais de adicionais de risco apresenta as premissas: 1. O direito do empregado ao adicional de risco independe de ter sofrido danos pessoais (sequelas de acidente ou doenças do trabalho). A perícia judicial busca a caracterização de uma situação de trabalho em condição insalubre ou perigosa, baseando-se nos critérios técnicos legais em vigor; 2. A caracterização da condição insalubre ou perigosa restringe-se às situações definidas na NR-15 e NR16, não prevalecendo conceitos genéricos e subjetivos de risco. 3. A perícia técnica de insalubridade não é realizada em cima de princípios subjetivos de inspeção de segurança. 4. Presença de agente nocivo; 5. Constatação se o trabalhador estava exposto ao agente; As atividades desenvolvidas pela Reclamante são tecnicamente consideradas INSALUBRES, durante todo o período de seu contrato de trabalho, pois foi comprovada a exposição habitual aos agentes previstos na NR-15, Anexo 14." (fl. 661,destaque no original) Observo que Sra. Perita, em repostas a quesitos complementares, às fls. 1.056/1.057, ratificou a conclusão transcrita em epígrafe. Consoante se infere supra, a conclusão pericial, em síntese, foi de que a reclamante ativou-se, durante todo o vínculo de emprego, em ambiente insalubre, porquanto esteve exposta, de forma habitual, aos agentes previstos na NR-15, Anexo 14. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos, nos termos do art. 479 do CPC/2015. Todavia, inexistem nos autos elementos capazes de contrapor a conclusão do laudo pericial que se apresenta tecnicamente adequado e subscrito por profissional habilitada e da confiança do Juízo. Ademais, as reclamadas não produziram prova capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial. Outrossim, devo anotar que é remansosa a jurisprudência do C. TST no sentido de que a atividade de aplicar injeções em clientes das lojas farmacêuticas se enquadra no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, por se considerar que se trata de "estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". Nessa linha de intelecção, trago à colação os seguintes julgados da Alta Corte Trabalhista: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos a empregados de farmácias e drogarias, quando incumbidos da atividade de aplicação de substâncias injetáveis. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que 'empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST' (E-RR-248-52.2013.5.15.0006, SDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/08/2017). 3. Assim, o entendimento da Corte de origem no sentido de que o manuseio e aplicação de injeções de forma habitual em farmácias não seria suficiente para caracterizar exposição a agentes biológicos, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 do MTE, diverge da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1000987-67.2021.5.02.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025, sublinhei) "RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA - PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade aos empregados de farmácia/drogaria que, de modo rotineiro, aplicam injeções, pois sua atividade se enquadra nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Restou comprovado que o reclamante, aproximadamente dez vezes por semana, aplicava medicamentos injetáveis em clientes da farmácia. Ademais, a Súmula nº 47 desta Corte dispõe que 'o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional'. Assim, deve ser reformada a decisão regional para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1615-95.2014.5.03.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/03/2021, sublinhei) "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, 1 em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST. No caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante realizava, de forma habitual, a aplicação de injeções. A decisão regional que entendeu não ser devido o adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a atividade não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 do MTE, diverge da jurisprudência pacificada desta Corte, o que configura transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000343-13.2019.5.02.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/05/2021, sublinhei) "RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA - PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade aos empregados de farmácia/drogaria que, de modo rotineiro, aplicam injeções, pois sua atividade se enquadra nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Restou comprovado que o reclamante, aproximadamente dez vezes por semana, aplicava medicamentos injetáveis em clientes da farmácia. Ademais, a Súmula nº 47 desta Corte dispõe que 'o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional'. Assim, deve ser reformada a decisão regional para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1615-95.2014.5.03.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/03/2021, sublinhei) À vista do exposto, mantenho inalterada a r. sentença que, com estribo na prova técnica, deferiu à reclamante, para o todo o período imprescrito, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Mantenho a determinação imposta na r. sentença para que seja entregue à reclamante o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP, corretamente preenchido, relativo ao contrato de trabalho sob enfoque. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Exmo. Juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de indenização de danos morais, no importe de R$4.376,60 (quatro mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), tendo-se em vista que a reclamante transportava valores, sem a devida qualificação para tanto. A reclamada sublevou-se, afirmando que "os gerentes da primeira recorrente efetuam depósitos bancários apenas de pequenas quantias e em horários variados ao decorrer do dia. Ademais, esclareceu a primeira recorrente que, à época do Inquérito Civil, apenas 20% (vinte por cento) do faturamento diário de uma loja é recebível em espécie (dinheiro). Atualmente, com o advento da modalidade de recebimento via Pix, já adotada pela primeira recorrente em todas as suas lojas, tal percentual é ínfimo. Por outro lado, nas lojas em que a recorrente possui faturamentos elevados e que se movimenta valores expressivos, há cofres alocados no interior das lojas, de modo que a empresa que faz a locação do cofre realiza o transporte desses valores" (fl. 1.140). Destacou que "Não existe previsão legal para amparar a pretensão acional do recorrido ou de aplicação da Lei nº 7.102/1983, em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Dessa forma, não há qualquer irregularidade ou descumprimento das normas legais por parte da recorrente. A situação dos empregados da primeira recorrente não se enquadra na situação objetiva de risco" (fl. 1.140, destaques no original). Argumentou que "não condiz com a realidade fática a afirmação do recorrido de que são altos os riscos da atividade (meros depósitos bancários de pequenos valores que a cada dia são reduzidos), razão pela qual não se trata de transporte de valores abarcados pelos dispositivos da Lei nº 7.102/1983" (fl. 1.141, destaque no original). Acresceu que "documentos juntados pela própria parte autora comprovam que efetivamente eram transportados valores muito menores, por vezes de apenas algumas dezenas de reais, em horários e frequências diversas. Não se verifica, no caso, a prática de ilícito, nem tampouco situação que implique em risco de dano substancial à integridade física da parte autora, nos termos do art. 223-C da CLT" (fl. 1.142). Pugnou pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, de forma sucessiva, para que o valor arbitrado na origem seja minorado. Aprecio. Sem embates, restou incontroverso nos autos que a reclamante transportava valores provenientes das vendas realizadas na empregadora, ainda que se tratasse de valores de pequena monta. Não houve produção de provas de que foi ofertado treinamento para a reclamante para tal mister. Na verdade, sequer há alegação nesse sentido. Assim, conclui-se que a reclamante transportava valores, de forma insegura e inadequada, o que acaba por ofender a sua dignidade, uma vez que ficava exposta a riscos. A situação configura ato ilícito da reclamada, nascendo daí seu dever de indenizar, sendo os danos presumidos (in re ipsa). Destaco que a jurisprudência da SBDI-1 do C. TST, consolidou-se no sentido de que "a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por danos morais, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade, sendo que o dano se configura em decorrência da exposição do trabalhador a risco potencial." (Ag-E-RR-2094-51.2013.5.15.0153, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021). Salutar a transcrição de arestos do C. TST, a fim de enrobustecer a tese delineada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se examina a nulidade alegada quando o juilgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA VENDEDOR. TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. Agravo de instrumento provido ante a provável violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA VENDEDOR. TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil consagra a teoria do risco da atividade, pois prevê a responsabilidade objetiva daquele que desenvolve uma atividade de risco, em que fica obrigado a reparar um eventual dano causado a terceiro, independentemente da investigação sobre a existência de culpa. A jurisprudência desta Corte entende que a atividade de motorista vendedor, cujas atividades envolve o transporte de valores, é de risco. No caso, o segundo consta do acórdão, o reclamante, na função de motorista, transportando valores entre R$1.000,00 a R$1.500,00 das vendas efetuadas, foi vítima de assaltos. Tratando-se de atividade de risco, a responsabilidade da ré é objetiva. Logo, a condenação prescinde de prova do efetivo dano experimentado pelo empregado, bastando a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, ante o registro da dinâmica dos fatos constante do acórdão regional, configurando o dano presumível (in re ipsa). Recurso de revista conhecido e provido." (RR-871-88.2016.5.20.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que atribuir ao empregado o transporte de valores, sem o devido treinamento específico, enseja a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da exposição indevida à situação de risco, configurada a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade. Não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Corte Regional, ao manter o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). 3. [...] Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-1660-02.2017.5.06.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/05/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. SÚMULA 333/TST. O constante sentimento de medo e aflição presente na rotina de trabalho que inclui o transporte de valores, sem a necessária qualificação técnica, autoriza a conclusão de que o Reclamante sofreu lesão em seu patrimônio moral. Afinal, submeter o empregado a tarefa de risco, em atividade para a qual não está qualificado, constitui ato ilícito, que atrai a imposição do dever de reparação, conforme art. 927 do Código Civil. Nesse sentido, esta Corte tem decidido que a negligência do empregador em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/1983 expõe o empregado a risco superior ao inerente à atividade para qual fora contratado, o que enseja a condenação por dano moral. A conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que 'o transporte de valores por empregado que não recebeu treinamento para tal mister caracteriza, por si só, ato ilícito do empregador, traduzindo-se em extrapolamento dos limites do poder diretivo atribuído ao empregador' encontra-se em plena conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência dessa Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista que se visa a destrancar, nos termos do entendimento consagrado da Súmula 333/TST e no disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve a condenação em R$ 6.000,00, considerando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o efeito pedagógico da medida e a extensão do dano. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-219-63.2016.5.23.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2022) Nesse sentido, também, vem decidindo esta Eg. Turma. Transcrevo arestos: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AJUDANTE DE MOTORISTA - TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES - EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. Na hipótese dos autos, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para reestabelecer a sentença de piso que havia condenado a reclamada a pagar danos morais, haja vista que 'o TRT consignou que de fato havia o transporte de valores pelo recorrente, mas entendeu não ser devida a condenação da reclamada em danos morais por não haver provas de dano sofrido', razão pela qual entendeu que " esta Corte possui entendimento de que o transporte de valores por profissional que não possui treinamento para tanto gera dano moral in re ipsa em razão da exposição ao risco gerada ". No caso em exame, o Tribunal Regional registrou 'No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o autor, no desempenho da função de ajudante de motorista, também transportava valores acondicionados no caminhão que trabalhava com o motorista', bem como que 'Nesse cenário, sendo evidente o transporte de valores pelo autor, na função de ajudante de motorista, sem treinamento específico e sem aparato de segurança, o Juízo local entendeu que o autor ficou exposto a risco acentuado e que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da empregadora e caracterizado seu dever de indenizar'. No entanto, a Corte Regional reformou a sentença de piso para excluir a condenação da indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores, por entender que tal condenação demanda provas do efetivo dano sofrido. Ocorre que, conforme bem destacado na decisão ora agravada, ao examinar situações análogas à hipótese dos autos, a jurisprudência desta Corte, inclusive no âmbito da SBDI-1, firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que efetua o transporte de valores, sem que possua qualificação ou treinamento para tanto, como na hipótese dos autos, em razão da exposição indevida à situação de risco. Diante de tais circunstâncias, o dano moral se configura como in re ipsa , de forma que independe da comprovação dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. Logo, irrepreensível a decisão agravada, na medida em que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da questão." Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-RR-500-10.2021.5.12.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2023).(TRT da 18ª Região; Processo: 0011277-82.2022.5.18.0012; Data de assinatura: 29-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. Empregadora empresa distribuidora de bebidas. Ficou comprovado que havia transporte de valores pelo empregado, contratado para função de 'ajudante de motorista'. A SBDI-1 do TST(sessão 11/2/2015, no julgamento do RR-514- 11.2013.5.23.0008) já consolidou entendimento segundo o qual é devida a indenização por danos morais no caso de transporte de valores por empregado não contratado para essa finalidade, considerando-se a gravidade do dano, sobretudo o fato de que o empregado era indevida e reiteradamente deslocado de sua função, exercendo atividade de alto risco, para a qual a lei exige a contratação de empresa de segurança ou de profissionais especificamente treinados". (TRT da 18ª Região; Processo: 0010210-13.2021.5.18.0014; Data: 03-08-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010411-38.2021.5.18.0003; Data de assinatura: 26-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) Destarte, não sobejam dúvidas de que a reclamante faz jus ao pagamento da indenização pretendida e deferida origem. Concernente à fixação do valor indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como deve-se sopesar o grau de culpa ou dolo do agente, a gravidade e a extensão do dano, o grau de sofrimento do ofendido, a situação econômica do ofensor, o efeito pedagógico da punição para que o ofensor não reincida na sua conduta danosa. Também impõe-se observar que o valor arbitrado, de caráter eminentemente compensatório, não seja causa da ruína para quem paga nem de enriquecimento para quem recebe, de modo a preservar-se o equilíbrio da função social da indenização. Considerando os citados parâmetros acima, entendo por razoável o valor de R$4.376,60 (quatro mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos) a título de indenização, arbitrado na origem, porquanto se mostra compatível com os danos sofridos pela reclamante, suficiente no seu caráter pedagógico. Nego provimento. Esse era o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (RECURSO DA RECLAMADA) Data venia, divirjo em parte do voto condutor. Com relação ao quantum indenizatório, levando em consideração os parâmetros fixados no art. 223-G da CLT e o que vem sendo aplicado por esta Eg. 3ª Turma em casos semelhantes, entendo por bem reduzir o valor arbitrado para R$3.000,00. Nesse sentido, cito como precedentes desta Eg. 3ª Turma o ROT - 0011009-60.2024.5.18.0011, de minha relatoria, julgado em 16/05/2025, o ROT-0011009-60.2024.5.18.0011, de relatoria do Exmo. Desembargador Elvecio Moura dos Santos, julgado em 05/05/2025, e o ROT-0010795-69.2024.5.18.0011, de relatoria da Exma. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, julgado em 25/04/2025. No mais, acompanho a Relatora. Dou parcial provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O Exmo. Juízo de primeiro grau deferiu à reclamante o pagamento de diferenças salariais entre o valor fixado pelas cláusulas 7ª c/c cláusula 3ª das CCTs e aquele auferido pela reclamante. Deferiu, também, os reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. A reclamada insurgiu-se, alegando que "O valor correto utilizado para o cálculo das verbas rescisórias foi de R$ 8.169.09 (TRCT - Id 40093ac), e não o valor da última remuneração do mês anterior, nos termos dos contracheques e das CCT's da categoria. Importante destacar que os depoimentos colhidos nos autos da prova emprestada também não demonstram o alegado na causa de pedir, o que é suficiente para o provimento do presente Recurso Ordinário" (fls. 1.143/1.144, destaque no original). Aduziu que "Durante o período imprescrito, a recorrida exerceu cargo de confiança com poderes de mando e gestão, com direito a aumento salarial proporcional de no mínimo 40%, não havendo que se falar em condenação da recorrente ao pagamento de qualquer gratificação ou em diferenças, vez que foram observados em todas as remunerações do reclamante o art. 62, II, da CLT e as cláusulas das CCT's da categoria, sendo indevidas quaisquer multas. A recorrida exerceu cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, com aumento salarial proporcional de no mínimo 40%, conforme contracheques que acompanharam a defesa. Todas as gratificações de função e reflexos foram devidamente pagas regularmente pela recorrente" (fl. 1.144). Detalhou que o "Gerente, Farmacêutico Gerente ou Gestor Farmacêutico (Cargos de Confiança) recebem adicional de no mínimo 40% sobre o piso salarial, e a empresa pode substituir outro adicional com a mesma finalidade (a exemplo do Garantido Gerente Farmacêutico), para o cumprimento do disposto no artigo 62, II, da CLT. No caso, quando a somatória dos proventos não alcançou o percentual de 40%, foi feito um complemento, conforme contracheques em anexo. O que consta no § único da Cláusula 7ª da CCT é que a remuneração apontada deve ser paga 'sem prejuízo dos ganhos de produtividade ou outras vantagens que já tiver obtido.'" (fl. 1.144, destaque no original). Asseverou que "Não houve alteração unilateral do contrato de trabalho, mas readequação regular do plano de cargos/funções e salários, sem qualquer redução salarial em suposta ofensa ao art. 7º da CF" (fl. 1.145). Aprecio. Sem embates, a r. sentença, a meu ver, apreciou adequadamente a questão sob enfoque. Assim, em homenagem aos princípios processuais da economia e celeridade, por aquiescer com os fundamentos adotados e, ainda, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles fixados pela decisão revista, adoto os fundamentos da r. sentença aos ora expendidos. In litteris: "A autora alega que das rés nunca pagaram o adicional de 40% de gratificação da função de gerente-farmacêutica sobre o seu salário-base (piso de 36 horas), que deveria ser de, no mínimo, R$ 1.750,60 (mil setecentos e cinquenta reais e sessenta centavos), já que o seu salário-base era de R$ 4.376,50 (quatro mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos). Em sua defesa a ré sustenta que 'Durante o período imprescrito a reclamante exerceu cargo de confiança com poderes de mando e gestão, com direito a aumento salarial proporcional de no mínimo 40%, não havendo que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de qualquer gratificação ou em diferenças, vez que foram observados em todas as remunerações do reclamante o art. 62, II, da CLT.' A CCT de 2021/2022 da categoria estipula em sua cláusula 7ª que os empregados farmacêuticos que estiverem exercendo o cargo de gerência farão jus em receber o percentual de 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o salário determinado no 'caput' da Cláusula 3ª, na forma prevista no parágrafo único do art. 62 da CLT. No presente caso, quando a reclamante era farmacêutica com carga horária de 6 horas diárias, portanto seu piso, em 2022 era no valor de R$4.376,50. Pela cláusula 7ª da CCT, a gratificação em questão deveria corresponder a 40% do salário previsto na cláusula 3ª da CCT 2021/2022 (ID 1201c6b), que resultaria na importância de R$ 1.750,60, valor inferior ao efetivamente recebido a título de 'garantido gerente farmacêutico' e 'gratificação de função'. Assim, constatada a inobservância da gratificação mínima garantida em lei, defiro diferenças salariais entre o valor fixado pelas cláusulas 7ª c/c cláusula 3ª das CCTs e aquele auferido pela reclamante. Considerando a integração da diferença no salário da autora, defiro, ainda reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%." (fls. 1.098/1.099, destaques no original) A par do conjunto probatório, constato que as razões contidas na peça recursal patronal não são suficientes para afastar o resultado da r. sentença, sobretudo porque todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia em torno da pretensão supra foram devidamente enfrentados. Nego provimento. PREMIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS O Exmo. Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido obreiro de integração da verba "premiação art. 457 Lei 12.467/2017" à remuneração da reclamante. A reclamada sublevou-se, afirmando que "a premiação recebida pela recorrida é decorrente do alcance do resultado da expectativa de meta da empresa para a sua função exercida, inclusive em razão da sua regular conduta laboral no ambiente de trabalho e no convício com seus demais colegas, e não pode ser considerada de natureza salarial para integralização da remuneração mensal e reflexos, porque não recebida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. O pagamento dos valores não é uma forma de burla à legislação trabalhista. A periodicidade de pagamento não permite o reconhecimento da sua natureza salarial. Os prêmios não integram a remuneração (CLT, art. 457, § 2º)" (fls. 1.146/1.147). Argumentou que "O ônus da prova era do recorrido no sentido de demonstrar (CLT, art. 818, I) que o valor recebido não era premiação, mas outra espécie remuneratória (assiduidade, produção, horas extras, domingos laborados). Contudo, a recorrida não se desincumbiu de seu encargo" (fl. 1.147). Disse que "se mantido o deferimento de diferenças de gratificação de função, com os respectivos reflexos, de modo que integralizar a verba "CÓD. 481 - PREMIAÇÃO ART. 457 LEI 13.467/2017" à remuneração do autor importaria em bis in idem e o enriquecimento ilícito, o que é vedado pela legislação pátria" (fl. 1.148). Aprecio. Sem delongas, de fato, a referida rubrica não possui natureza jurídica de prêmio, tendo a reclamada confessado na defesa que substituía a gratificação de função por outras verbas, diluindo o valor correspondente a 40% sobre o salário base em diversas rubricas, dentre elas a aludida premiação. Por bem, transcrevo excerto da peça defensiva: "O Gerente, Farmacêutico Gerente ou Gestor Farmacêutico (Cargos de Confiança) recebem adicional de no mínimo 40% sobre o piso salarial, e a empresa pode substituir outro adicional com a mesma finalidade (a exemplo do Garantido Gerente Farmacêutico, gratificação de função, premiação art. 457 da CLT, e outros), para o cumprimento do disposto no artigo 62, II, da CLT." (fls. 384/385) Não obstante, conforme já decidido alhures, à reclamante foram deferidas as diferenças de gratificação de função, com os respectivos reflexos, de modo que integralizar a verba em questão ("CÓD. 481 - PREMIAÇÃO ART. 457 LEI 13.467/2017") à remuneração da autora importaria em bis in idem, enriquecimento ilícito. Dou provimento. JUSTIÇA GRATUITA O Exmo. Juízo de primeiro grau deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: "Com a nova redação do art. 790 da CLT (Lei 13.467/2017), os benefícios da justiça gratuita serão concedidos pelo Juiz, a requerimento ou de ofício, para os que 'perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social' - RGPS(§3º), em 2024, no valor de R$ 7.786,02, o que perfaz R$3.114,40, acima do qual dependerá de comprovação de 'insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo' (§4º). A prova da hipossuficiência econômica do Reclamante pode ser feita por declaração por ele assinada ou na petição inicial por advogado com poderes específicos para esse fim (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983, art. 99, § 3.º, e 105 do CPC; Súmula 463 do TST). Atendidos os pressupostos legais e inexistente prova em contrário, rejeito a impugnação do Reclamado e concedo à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita." (fl. 1.107, destaque no original) A reclamada recorreu, afirmando que "não basta à recorrida a apresentação de declaração de hipossuficiência. A prova que o recorrido não é hipossuficiente decorre da própria remuneração salarial (R$ 5.709,27) da função de gerente/gestor e gerente farmacêutico prevista na CCT da categoria (art. 790, § 3º, da CLT); da possibilidade laborar em mais de uma drogaria, porque não previsto no contrato de trabalho a exclusividade, com pelo menos mais de 135 áreas de atuação, conforme indica o Conselho Federal de Farmácia," (fl. 1.148). Anotou que "É improvável que a recorrida esteja em situação de hipossuficiência, sem a constituição direta ou indireta de patrimônio (heranças, etc), razão pela qual a comprovação que a recorrida não possui renda suficiente para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, é medida que se impõe" (fl. 1.148, destaque no original). Sem razão. Compulsando os presentes autos, observo que a reclamante, à fl. 103, carreou documento intitulado "DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA", no qual declarou não ter condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família. Na esteira dos precedentes desta Terceira Turma, o fato de o litigante auferir salário/remuneração superior a 40% do teto do RGPS, por si só, não afasta o direito à gratuidade da Justiça, que pode ser concedida acaso demonstrada a insuficiência de recursos. Complementa essa regra o disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, que assim dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Saliento que não se pode olvidar da disposição prevista no §4º do art. 790 da CLT. Todavia, como bem pontuou o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, no RR-1002229-50.2017.5.02.0385 (3ª Turma, DEJT 06/06/2019) "a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil". Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados provenientes do C. TST: RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido. (RR-893-70.2018.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2019) (grifei) II-RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.1 - O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por deserção ante o não recolhimento das custas processuais. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 -Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.5 -Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463,I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. 6 -Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 -De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, §4º, da CLT. 8 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e afastada a deserção declarada pelo TRT. 9-Recurso de revista a que se dá provimento. (TST-RR-168-32.2018.5.09.0022. 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 03/03/2021). (grifei) Ora, não faz sentido a sociedade avançar em garantias sociais constitucionais e, a partir de 2017, imprimir interpretação mais severa e restritiva para concessão dos benefícios da justiça gratuita ao cidadão que aciona o Judiciário Trabalhista, em descompasso com aquele que aciona a Justiça Comum cuja norma aplicável é aquela do art. 99, §3º, do CPC/2015. Enfim, neste caso, em que a reclamante declarou que não possui condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais (fl. 103), bem como que não há prova contundente para afastar a presunção relativa de veracidade de tal declaração, mantenho intacta a r. sentença que lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada e integralmente do recurso da reclamante. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa soerguida pela reclamada. Quanto ao mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos dos fundamentos supra expendidos. Em razão da reforma do julgado, arbitro novo valor provisório à condenação, qual seja, R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sobre o qual incide 2% a título de custas. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 23.05.2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da 1ª Reclamada (SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e integralmente do recurso da Reclamante, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Ré e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora que acolheu as divergências apresentadas pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para deixar de conhecer do recurso ordinário patronal em relação às 2ª e 3ª Reclamadas (LKL PARTICIPAÇÕES LTDA. e WP RECUPERADORA DE CRÉDITO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA.), por deserção, bem como quanto ao valor da indenização por danos morais, para fixá-lo no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), e adaptará o voto quanto a estes dois pontos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 26 de junho de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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