Adriele Oliveira Moraes e outros x Adriele Oliveira Moraes e outros
ID: 259140017
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000183-66.2024.5.08.0006
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISAAC BERTOLINI AULER
OAB/RS XXXXXX
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ANTONIO MILLER MADEIRA
OAB/RS XXXXXX
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AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ
OAB/PE XXXXXX
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ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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RAPHAEL BERNARDES DA SILVA
OAB/RS XXXXXX
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FELIPE MEINEM GARBIN
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR 0000183-66.2024.5.08.0006 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR 0000183-66.2024.5.08.0006 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9326f91 proferida nos autos. 0000183-66.2024.5.08.0006 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1. ADRIELE OLIVEIRA MORAES 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido(a)(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2. ADRIELE OLIVEIRA MORAES RECURSO DE: ADRIELE OLIVEIRA MORAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id e9e8ff9; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id b781fed). Representação processual regular (Id 08e7718). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 7257ef7, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que reconheceu o exercício do cargo de gerência (Gerente de Relacionamento Prime I) pelo autor no período de 1/7/2021 até a rescisão contratual. Alega que "o aduzido cargo de confiança é matéria de fato, devendo ser comprovado através das reais atribuições do empregado, nos exatos termos da Súmula 102, item I do Colendo TST". Sustenta que "não basta apenas uma nomenclatura 'pomposa' para que a parte recorrente seja considerada como exercente de cargo de confiança, sendo certo que, para tanto, necessário se faz que exista prova ampla e robusta no sentido de demonstrar a fidúcia especial alegada, capaz de diferenciar o trabalhador dos demais funcionários, o que não ocorreu no caso dos autos". Expõe: "Vejamos as provas orais colhidas durante a audiência de instrução, ata de ID. d949941. O depoimento prestado que a testemunha da recorrida confirma a ausência de fidúcia especial por parte da recorrente, uma vez que a recorrente não tinha subordinados, muito pelo contrário, assim como os demais empregados do banco estava subordinada as ordens e direcionamentos do Gerente Geral". Defende que "o cargo ocupado pela parte recorrente na recorrida é ausente de confiança capaz de enquadra-lo a no §2° do artigo 224 da CLT". Diz que "restou comprovado que a recorrente sequer possuía subordinados como se verifica por meio dos depoimentos acima colacionados". Transcreve e destaca os seguintes trechos: HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. REGISTROS DE PONTO. CARGO DE CONFIANÇA (...) Nos termos do art. 818 da CLT, c/c o art. 373 do CPC, o ônus de comprovar o labor extraordinário incumbe à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado. No entanto, à luz do princípio da maior aptidão para a prova, bem como da exigência legal de controle de jornada estabelecida pelo art. 74, § 2.º, da CLT, cabe ao empregador a juntada dos registros de frequência, sob pena de presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, conforme diretriz fixada na Súmula 338 do TST. No caso em apreço, a parte reclamada trouxe aos autos os controles de ponto da reclamante, contendo registros variáveis de entrada, saída e intervalos intrajornada (Id 6397bc8). Diante da apresentação desses documentos, cabia à reclamante demonstrar a inidoneidade dos registros, o que não ocorreu. Ressalte-se que foi deferida a produção de prova de geolocalização, cujo relatório foi colacionado aos autos pela autora (Id 03d33bc; Id fb452e2). A análise desse material evidenciou a compatibilidade entre os horários constantes nos controles de ponto e os registros de georreferenciamento da reclamante, corroborando a validade da documentação apresentada pela reclamada, conforme corretamente analisado pelo juízo de origem: (...) O juízo de origem, ao examinar detidamente as provas, constatou que, nos períodos selecionados para análise amostral, os horários de chegada e saída registrados na geolocalização coincidiam com aqueles lançados nos cartões de ponto. Destacou-se, ainda, a inexistência de qualquer elemento probatório que indicasse impedimento da reclamante em registrar fielmente sua jornada de trabalho. No tocante à prova testemunhal, é certo que esta tem sido tradicionalmente aceita como meio probatório preponderante no processo trabalhista, notadamente em razão do princípio da primazia da realidade. No entanto, trata-se de meio de prova sujeito a limitações, uma vez que, não raro, os depoimentos apresentam contradições, inerentes à subjetividade da percepção individual dos fatos por parte dos depoentes. Ademais, a crescente utilização de dispositivos móveis com registros de geolocalização revela-se ferramenta apta a dirimir controvérsias, especialmente quando a prova testemunhal se mostra insuficiente para elucidar determinadas questões. Nesse contexto, a própria primazia da realidade justifica o emprego da prova digital como meio idôneo para corroborar tanto as alegações da parte reclamante quanto da parte reclamada. No caso dos autos, como bem observado pelo juízo de origem, a segunda testemunha apresentada pela reclamante declarou que prorrogava sua jornada até aproximadamente 19h20 ou 20h em cerca de quatro ocasiões na última semana de cada mês, e que a reclamante também laborava nesses mesmos horários. Entretanto, a própria autora, em seu depoimento, afirmou que suas prorrogações de jornada se estendiam, no máximo, entre 19h e 19h30. Tal divergência evidencia o direcionamento do depoimento em favor da tese autoral, comprometendo sua credibilidade e tornando-o inservível como meio de prova. Por outro lado, os controles de ponto apresentados com a defesa demonstram registros de horários variados, com anotações de saldos de horas a serem compensadas dentro do regime de banco de horas. Ademais, consta, em diversos espelhos de ponto, a concessão de folgas compensatórias, como exemplificado nos registros de janeiro/2020, bem como nos meses de fevereiro e março do mesmo ano. Além disso, os contracheques anexados pelo reclamado demonstram o pagamento de horas extras não compensadas, reforçando a regularidade do controle de jornada e a observância do regime de banco de horas. Registros específicos dos meses de setembro/2021 e novembro /2023 confirmam o pagamento de sobrejornada nos casos em que não houve compensação. Diante desse contexto probatório, conclui-se que a reclamante não se desincumbiu do ônus de invalidar os registros de jornada apresentados pelo reclamado, razão pela qual devem ser reputados válidos, conforme decidido na sentença de primeiro grau. Agora passemos à análise da controvérsia para verificar se a reclamante, enquanto Gerente de Negócios e Serviços II, exercia cargo de confiança a enquadrar-se na exceção prevista no art. 224, § 2.º, da CLT. (...) Para a configuração do cargo de confiança apto a ensejar o enquadramento do empregado bancário no regime de jornada de 8 horas, devem ser atendidos dois requisitos, um objetivo, referente ao recebimento de gratificação salarial de, no mínimo, 1/3, e outro subjetivo, que diz respeito aos poderes exercidos pelo obreiro. Destaca-se que o cargo de confiança de que trata o art. 224, § 2.º, da CLT não se confunde com aquele de gerência previsto no art. 62, II, da CLT cujo grau de fidúcia e representação do empregador é o mais alto possível dentro da hierarquia empresarial. Pois bem, não há controvérsia quanto ao valor da gratificação que era superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, mas somente quanto às atividades exercidas. Vale acrescentar que para o Direito do Trabalho, mais do que a forma expressa em documentos, interessa a verdade retratada pelos fatos, atendendo-se ao princípio da primazia da realidade, cujos fundamentos foram construídos por Américo Plá Rodrigues, inspirados na ideia do "contrato realidade", cunhada por Mário de La Cueva. À luz do referido princípio, importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma solene, ou seja, dá-se preferência ao que sucede no terreno dos fatos. Impende destacar que o depoimento prestado pela primeira testemunha apresentada pela reclamante, Sra. Samira, não serve para elucidar os fatos, pois ela trabalhou com a reclamante em período anterior ao exercício do cargo de Gerente de Negócios e Serviços II pela reclamante. (...) A prova testemunhal colhida revelou que a reclamante, no desempenho da função de Gerente de Negócios e Serviços II, detinha prerrogativas diferenciadas em relação aos demais empregados bancários. Ficou demonstrado que a autora possuía alçada para alterar valores de linhas de crédito disponibilizadas aos clientes, de acordo com seus perfis, além de desempenhar outras atribuições de natureza estratégica, tais como: acesso à tesouraria e controle do sistema de segurança por meio de monitoramento interno de câmeras. Tais poderes não eram concedidos aos empregados de nível operacional, como escriturários e caixas, o que justifica o seu enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT. O fato de a reclamante nunca ter tido subordinados não consiste em fator determinante para o enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, bastando um grau de fidúcia mais elevado do que os demais bancários da agência. Restou comprovado que, ao longo de seu contrato, a reclamante teve suas atividades ampliadas e tornadas mais complexas, exigindo um nível de confiança diferenciado por parte da instituição financeira. Assim, enquadra-se nas disposições do art. 224, § 2.º, da CLT, ficando afastado o direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras. Com relação à cláusula 11.ª da CCT dos bancários, a reforma trabalhista, instituída pela Lei n.º 13.467/2017, reforçou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, conferindo maior segurança jurídica às negociações coletivas e fortalecendo os entes sindicais na transação de direitos e deveres. Nos termos do artigo 611-A da CLT, prevalecerá o pactuado em convenção ou acordo coletivo sempre que não houver afronta a preceitos constitucionais ou violação das garantias mínimas asseguradas ao trabalhador. Ao Poder Judiciário cabe o controle de constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas, de modo que o negociado prevalecerá sobre o legislado sempre que não houver violação aos preceitos constitucionais e as garantias mínimas do trabalhador. Isso tudo porque a negociação coletiva tem como fundamento a adequação das relações trabalhistas à realidade enfrentada pelos interessados diretos. As especificidades fáticas de cada categoria em cada base territorial é constantemente modificada, sendo necessário que se busque a harmonia entre os interesses antagônicos das categorias profissionais e econômicas. O certo é que não há quem melhor cuide de seus interesses do que os próprios destinatários das regras a serem negociadas. Tanto a redação do § 3.º, do art. 8.º, quanto o art. 611-A, da CLT, refletem a intenção do legislador de fortalecer os atores que atuam na negociação coletiva, que, como dito, são os maiores interessados em transações que tragam benefícios para ambas as partes. O § 3.º do art. 8.º da CLT limita a intervenção do Judiciário à análise das hipóteses de nulidade das cláusulas convencionadas, nos seguintes termos: "No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva." O art. 611-A da CLT estabelece que determinados direitos trabalhistas podem ser objeto de negociação coletiva, prevalecendo o pactuado sobre a legislação ordinária. Por outro lado, o art. 611-B elenca matérias cuja supressão ou redução por meio de norma coletiva é vedada. No caso em apreço, não há alegação nos autos de qualquer vício na negociação coletiva como um todo, mas apenas insurgência quanto à aplicabilidade da cláusula 11.ª da CCT, em razão do seu conteúdo específico. No entanto, inexiste vedação legal à compensação de horas extras mediante ajuste coletivo, especialmente diante do reconhecimento da força normativa das convenções e acordos coletivos, princípio este alçado ao patamar constitucional pelo art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Além disso, o entendimento prevalecente nesta Egrégia 4.ª Turma corrobora a validade da cláusula 11.ª da CCT dos bancários, porquanto não implica transação sobre direito absolutamente indisponível nem versa sobre objeto ilícito, nos termos do artigo 611-B da CLT. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes desta Egrégia 4.ª Turma: "(...) HORAS EXTRAS. CLÁUSULA 11ª DA CONVENÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a Cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos bancários que estipula a compensação dos valores pagos entre a gratificação de função e as horas extras da 7ª e 8ª deferidas em Juízo, uma vez que tal normativo não atinge direitos absolutamente indisponíveis, sendo passível de negociação coletiva, com base no Tema 1.046 de Repercussão Geral fixado pelo STF e no Art. 611-A, I da CLT, portanto mantida a sentença recorrida. Apelo desprovido." (...) (TRT da 8ª Região; Processo: 0000696-74.2023.5.08.0004 ROT; Data: 19/06/2024; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO). "(...) II - HORAS EXTRAS DECORRENTES DA 7ª E 8ª HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICABILIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Reconhecida, em sentença, o enquadramento da reclamante à regra geral do caput do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve o reclamado ser condenado ao pagamento de horas extras decorrentes do labor na 7ª e 8ª hora, sendo feita, sobre este montante, a devida compensação prevista na cláusula 11, da convenção coletiva de trabalho 2018/2020 e 2020/2022. Recurso ordinário do reclamado parcialmente provido. (...)" (TRT da 8ª Região; Processo: 0000529-18.2023.5.08.0017 ROT; Data: 06/03/2024; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA). "(...) DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO. CLÁUSULA COLETIVA. AUTONOMIA NEGOCIAL. Em que pese a Súmula nº 109 do C. TST orientar que "O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT que receba gratificação de função não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem", no caso, a cláusula 11, §1º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2018 /2020, autoriza a dedução da gratificação de função com as horas extras relativas às 7ª e 8ª horas trabalhadas, quando houver desconsideração do cargo de confiança pela Justiça do Trabalho, nos processos ajuizados a partir de 01/12/2018. E essa é a situação dos presentes autos. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada após 01/12/2018, como prescreve o §1º da referida cláusula convencional, deve ser feita a dedução/compensação, no exato período de vigência da referida norma coletiva, ou seja, de 01/9/2018 a 31/8/2020, em observância à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI).Recurso provido. (...)" (TRT da 8ª Região; Processo: 0000035-92.2023.5.08.0005 ROT; Data: 30/08/2023; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: WALTER ROBERTO PARO). "(...) V. DA NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA 11ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DOS BANCÁRIOS 2018/2020. HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO EM NORMA COLETIVA. A norma coletiva deve ser analisada no seu conjunto, não podendo o trabalhador insurgir-se contra cláusula que considera prejudicial e valer-se de todas as outras que lhe são favoráveis. Assim, se a Convenção Coletiva de Trabalho inclui previsão de compensação das horas extras com gratificação de função, nos cargos de função de confiança, deve-se privilegiar a norma coletiva que é fruto de concessões recíprocas, com ênfase ao princípio da autonomia privada, à luz do art. 7º, XXVI, da CF/88, razão por que a Súmula 109 do C. TST somente deve ser aplicada ao bancário que não exerce suas funções com tal fidúcia. (...)" (TRT da 8ª Região; Processo: 0000062-64.2022.5.08.0117 ROT; Data: 29/11/2022; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: MARIA ZUILA LIMA DUTRA). No mesmo sentido, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem reafirmado a validade da cláusula 11.ª da CCT, reconhecendo a possibilidade de compensação das horas extras deferidas em juízo com os valores da gratificação de função percebidos pelo bancário. A título demonstrativo, cito os seguintes acórdãos: RR-11020-76.2019.5.03.0013, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; RR-472-09.2020.5.23.0107, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; Ag-RRAg-1000497-18.2020.5.02.0033, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023; RRAg-434-91.2019.5.10.0010, 6.ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/08/2023; RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, 8.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022. Quanto ao pleito de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, incumbe à parte autora o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. No caso, o reclamado trouxe aos autos os controles de ponto, reputados válidos, os quais demonstram horários variáveis e a fruição regular do intervalo intrajornada. Assim, inexiste prova de violação ao art. 71 da CLT apta a respaldar a condenação pretendida. Pelas razões acima expostas, no particular, nego provimento ao recurso da reclamante. Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, de maneira que não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 18; Súmula nº 102; Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 5, 9, 457 e 468 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 767 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que rejeitou sua pretensão de afastamento da validade à Cláusula 11ª da CCT dos bancários de 2018/2020 e 2020/2022 que determina a compensação das horas extras com a gratificação de função. Alega, sobre a Súmula 109 do TST, que "o entendimento do Regional contraria o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, ao não ter declarado a inaplicabilidade da Cláusula da Convenção Coletiva dos bancários que determina a compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função". Afirma que "a compensação se dá entre créditos da mesma natureza e a dedução entre idênticos títulos, o que não ocorre com a referida Cláusula, uma vez que a Gratificação de Função é verba de natureza diversa das horas extras, posto que se presta tão somente a remunerar a dita confiança do cargo, e não à sétima e oitavas horas diárias". Aduz que "as atividades exercidas pela parte recorrente ao logo da contratualidade não se enquadram na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, com o deferimento do pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas como jornada extraordinária, enquadrando a parte obreira na norma contida no caput do mesmo artigo (labor em jornada de 6 horas diárias), não pode ser determinada a compensação da gratificação de função recebida com as horas extras deferidas no presente processo, eis que não se compensam parcelas de naturezas distintas, bem como pelo fato de qual tal compensação é vedada pela Súmula 109 do C. TST". Pondera que "sendo salário a gratificação paga pelo banco recorrido aos exercentes dos cargos de gerência, como é o caso da parte recorrente, vez que ela não exercia função de confiança, tal gratificação não pode ser compensada ou deduzida das horas extras deferidas nos autos, sob pena de estar violando o disposto no inciso VI do art. 7º da CF, caput do art. 468 da CLT e Súmula 109 do C. TST". Sustenta que "se a parte recorrente não ocupou cargo de confiança durante o seu contrato de trabalho, tem o direito de cumprir a jornada de 6 horas diárias. Se, por um 'equívoco' a parte obreira foi enquadrada em função de confiança, laborando em jornada de 8 horas diárias, não sendo provado o exercício da confiança, seu salário (incluída a gratificação) se presta a remunerar as 6 horas de trabalho que estão obrigados por lei". Defende que "se atrai a incidência analógica do item IV da Súmula 102 do C. TST, segundo a qual, para o empregado não detentor de confiança bancária, que recebe gratificação de função igual ou superior a um terço do salário base, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extras além da sexta hora". Argumenta que, "no caso dos autos, não há que se falar que a parte recorrente enquanto no exercício da função de GERENTE DE RELACIONAMENTO PRIME I, com direito à jornada de 06 horas diárias, tenha que ver compensada a gratificação de função percebida com as horas extras deferidas, uma vez que só se pode compensar parcelas quitadas a mesmo título e a gratificação percebida remunera apenas a maior responsabilidade da função por ela exercida e não as horas extras deferidas nos autos (7ª e 8ª)". Transcreve e destaca os seguintes trechos: HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. REGISTROS DE PONTO. CARGO DE CONFIANÇA A reclamante insurge-se em face da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de horas extras e intervalo intrajornada. Alega que, quando no cargo de Gerente de Negócios I (de 3/12/2019 até junho/22), cumpria jornada das 8h/8h30 às 18h/18h30 com 15 minutos de intervalo, e, quando no cargo de Gerente de Negócios e Serviços II (de junho/2022 a 6/12/2023), jornada das 7h30/8h às 19h/19h30 e 30/40 minutos de intervalo, sempre de segunda a sexta-feira. Afirma que os registros de ponto não refletem a real jornada, sendo comum registrar o ponto após iniciar ou antes de finalizar as atividades. Sustenta, ainda, que jamais exerceu cargo de confiança, razão pela qual não se enquadrava na exceção prevista no § 2.º do art. 224 da CLT, devendo sua jornada ser limitada a seis horas diárias e trinta horas semanais, conforme prevê o do mesmo artigo. Argumenta que não detinha qualquer autonomia funcional, tampouco possuía poderes de gestão, decisão ou fiscalização diferenciados em relação aos demais empregados. Aduz que os depoimentos colhidos em audiência corroboram essa alegação, demonstrando que suas atribuições eram essencialmente técnicas e burocráticas, sem que houvesse qualquer diferencial que justificasse seu enquadramento na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT. Destaca que não possuía subordinados, não poderia admitir ou demitir funcionários, não tinha autonomia para conceder créditos ou aprovar transações financeiras relevantes, estando sempre subordinada ao Gerente Geral da agência, que possuía o poder final de decisão sobre qualquer operação relevante. Invoca a Súmula 102, I, do TST. Requer o reconhecimento de sua jornada reduzida de seis horas diárias e o consequente pagamento das 7.ª e 8.ª horas como extras. Requer, também, a inaplicabilidade da cláusula 11.ª da Convenção Coletiva dos Trabalhadores Bancários. Requer a aplicação da Súmula 338, I do TST e o reconhecimento da jornada declinada na inicial, com o consequente pagamento das horas extras laboradas além da 8.ª diária, bem como o intervalo intrajornada suprimido, este último em razão da fruição inferior aos mínimos legais durante todo o contrato. (...) ANALISO. Nos termos do art. 818 da CLT, c/c o art. 373 do CPC, o ônus de comprovar o labor extraordinário incumbe à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado. No entanto, à luz do princípio da maior aptidão para a prova, bem como da exigência legal de controle de jornada estabelecida pelo art. 74, § 2.º, da CLT, cabe ao empregador a juntada dos registros de frequência, sob pena de presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, conforme diretriz fixada na Súmula 338 do TST. No caso em apreço, a parte reclamada trouxe aos autos os controles de ponto da reclamante, contendo registros variáveis de entrada, saída e intervalos intrajornada (Id 6397bc8). Diante da apresentação desses documentos, cabia à reclamante demonstrar a inidoneidade dos registros, o que não ocorreu. Ressalte-se que foi deferida a produção de prova de geolocalização, cujo relatório foi colacionado aos autos pela autora (Id 03d33bc; Id fb452e2). A análise desse material evidenciou a compatibilidade entre os horários constantes nos controles de ponto e os registros de georreferenciamento da reclamante, corroborando a validade da documentação apresentada pela reclamada, conforme corretamente analisado pelo juízo de origem: (...) O juízo de origem, ao examinar detidamente as provas, constatou que, nos períodos selecionados para análise amostral, os horários de chegada e saída registrados na geolocalização coincidiam com aqueles lançados nos cartões de ponto. Destacou-se, ainda, a inexistência de qualquer elemento probatório que indicasse impedimento da reclamante em registrar fielmente sua jornada de trabalho. No tocante à prova testemunhal, é certo que esta tem sido tradicionalmente aceita como meio probatório preponderante no processo trabalhista, notadamente em razão do princípio da primazia da realidade. No entanto, trata-se de meio de prova sujeito a limitações, uma vez que, não raro, os depoimentos apresentam contradições, inerentes à subjetividade da percepção individual dos fatos por parte dos depoentes. Ademais, a crescente utilização de dispositivos móveis com registros de geolocalização revela-se ferramenta apta a dirimir controvérsias, especialmente quando a prova testemunhal se mostra insuficiente para elucidar determinadas questões. Nesse contexto, a própria primazia da realidade justifica o emprego da prova digital como meio idôneo para corroborar tanto as alegações da parte reclamante quanto da parte reclamada. No caso dos autos, como bem observado pelo juízo de origem, a segunda testemunha apresentada pela reclamante declarou que prorrogava sua jornada até aproximadamente 19h20 ou 20h em cerca de quatro ocasiões na última semana de cada mês, e que a reclamante também laborava nesses mesmos horários. Entretanto, a própria autora, em seu depoimento, afirmou que suas prorrogações de jornada se estendiam, no máximo, entre 19h e 19h30. Tal divergência evidencia o direcionamento do depoimento em favor da tese autoral, comprometendo sua credibilidade e tornando-o inservível como meio de prova. Por outro lado, os controles de ponto apresentados com a defesa demonstram registros de horários variados, com anotações de saldos de horas a serem compensadas dentro do regime de banco de horas. Ademais, consta, em diversos espelhos de ponto, a concessão de folgas compensatórias, como exemplificado nos registros de janeiro/2020, bem como nos meses de fevereiro e março do mesmo ano. Além disso, os contracheques anexados pelo reclamado demonstram o pagamento de horas extras não compensadas, reforçando a regularidade do controle de jornada e a observância do regime de banco de horas. Registros específicos dos meses de setembro/2021 e novembro /2023 confirmam o pagamento de sobrejornada nos casos em que não houve compensação. Diante desse contexto probatório, conclui-se que a reclamante não se desincumbiu do ônus de invalidar os registros de jornada apresentados pelo reclamado, razão pela qual devem ser reputados válidos, conforme decidido na sentença de primeiro grau. Agora passemos à análise da controvérsia para verificar se a reclamante, enquanto Gerente de Negócios e Serviços II, exercia cargo de confiança a enquadrar-se na exceção prevista no art. 224, § 2.º, da CLT. (...) Para a configuração do cargo de confiança apto a ensejar o enquadramento do empregado bancário no regime de jornada de 8 horas, devem ser atendidos dois requisitos, um objetivo, referente ao recebimento de gratificação salarial de, no mínimo, 1/3, e outro subjetivo, que diz respeito aos poderes exercidos pelo obreiro. Destaca-se que o cargo de confiança de que trata o art. 224, § 2.º, da CLT não se confunde com aquele de gerência previsto no art. 62, II, da CLT cujo grau de fidúcia e representação do empregador é o mais alto possível dentro da hierarquia empresarial. Pois bem, não há controvérsia quanto ao valor da gratificação que era superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, mas somente quanto às atividades exercidas. Vale acrescentar que para o Direito do Trabalho, mais do que a forma expressa em documentos, interessa a verdade retratada pelos fatos, atendendo-se ao princípio da primazia da realidade, cujos fundamentos foram construídos por Américo Plá Rodrigues, inspirados na ideia do "contrato realidade", cunhada por Mário de La Cueva. À luz do referido princípio, importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma solene, ou seja, dá-se preferência ao que sucede no terreno dos fatos. Impende destacar que o depoimento prestado pela primeira testemunha apresentada pela reclamante, Sra. Samira, não serve para elucidar os fatos, pois ela trabalhou com a reclamante em período anterior ao exercício do cargo de Gerente de Negócios e Serviços II pela reclamante. (...) A prova testemunhal colhida revelou que a reclamante, no desempenho da função de Gerente de Negócios e Serviços II, detinha prerrogativas diferenciadas em relação aos demais empregados bancários. Ficou demonstrado que a autora possuía alçada para alterar valores de linhas de crédito disponibilizadas aos clientes, de acordo com seus perfis, além de desempenhar outras atribuições de natureza estratégica, tais como: acesso à tesouraria e controle do sistema de segurança por meio de monitoramento interno de câmeras. Tais poderes não eram concedidos aos empregados de nível operacional, como escriturários e caixas, o que justifica o seu enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT. O fato de a reclamante nunca ter tido subordinados não consiste em fator determinante para o enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, bastando um grau de fidúcia mais elevado do que os demais bancários da agência. Restou comprovado que, ao longo de seu contrato, a reclamante teve suas atividades ampliadas e tornadas mais complexas, exigindo um nível de confiança diferenciado por parte da instituição financeira. Assim, enquadra-se nas disposições do art. 224, § 2.º, da CLT, ficando afastado o direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras. Com relação à cláusula 11.ª da CCT dos bancários, a reforma trabalhista, instituída pela Lei n.º 13.467/2017, reforçou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, conferindo maior segurança jurídica às negociações coletivas e fortalecendo os entes sindicais na transação de direitos e deveres. Nos termos do artigo 611-A da CLT, prevalecerá o pactuado em convenção ou acordo coletivo sempre que não houver afronta a preceitos constitucionais ou violação das garantias mínimas asseguradas ao trabalhador. Ao Poder Judiciário cabe o controle de constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas, de modo que o negociado prevalecerá sobre o legislado sempre que não houver violação aos preceitos constitucionais e as garantias mínimas do trabalhador. Isso tudo porque a negociação coletiva tem como fundamento a adequação das relações trabalhistas à realidade enfrentada pelos interessados diretos. As especificidades fáticas de cada categoria em cada base territorial é constantemente modificada, sendo necessário que se busque a harmonia entre os interesses antagônicos das categorias profissionais e econômicas. O certo é que não há quem melhor cuide de seus interesses do que os próprios destinatários das regras a serem negociadas. Tanto a redação do § 3.º, do art. 8.º, quanto o art. 611-A, da CLT, refletem a intenção do legislador de fortalecer os atores que atuam na negociação coletiva, que, como dito, são os maiores interessados em transações que tragam benefícios para ambas as partes. O § 3.º do art. 8.º da CLT limita a intervenção do Judiciário à análise das hipóteses de nulidade das cláusulas convencionadas, nos seguintes termos: "No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva." O art. 611-A da CLT estabelece que determinados direitos trabalhistas podem ser objeto de negociação coletiva, prevalecendo o pactuado sobre a legislação ordinária. Por outro lado, o art. 611-B elenca matérias cuja supressão ou redução por meio de norma coletiva é vedada. No caso em apreço, não há alegação nos autos de qualquer vício na negociação coletiva como um todo, mas apenas insurgência quanto à aplicabilidade da cláusula 11.ª da CCT, em razão do seu conteúdo específico. No entanto, inexiste vedação legal à compensação de horas extras mediante ajuste coletivo, especialmente diante do reconhecimento da força normativa das convenções e acordos coletivos, princípio este alçado ao patamar constitucional pelo art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Além disso, o entendimento prevalecente nesta Egrégia 4.ª Turma corrobora a validade da cláusula 11.ª da CCT dos bancários, porquanto não implica transação sobre direito absolutamente indisponível nem versa sobre objeto ilícito, nos termos do artigo 611-B da CLT. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes desta Egrégia 4.ª Turma: "(...) HORAS EXTRAS. CLÁUSULA 11ª DA CONVENÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a Cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos bancários que estipula a compensação dos valores pagos entre a gratificação de função e as horas extras da 7ª e 8ª deferidas em Juízo, uma vez que tal normativo não atinge direitos absolutamente indisponíveis, sendo passível de negociação coletiva, com base no Tema 1.046 de Repercussão Geral fixado pelo STF e no Art. 611-A, I da CLT, portanto mantida a sentença recorrida. Apelo desprovido." (...) (TRT da 8ª Região; Processo: 0000696-74.2023.5.08.0004 ROT; Data: 19/06/2024; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO). "(...) II - HORAS EXTRAS DECORRENTES DA 7ª E 8ª HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICABILIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Reconhecida, em sentença, o enquadramento da reclamante à regra geral do caput do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve o reclamado ser condenado ao pagamento de horas extras decorrentes do labor na 7ª e 8ª hora, sendo feita, sobre este montante, a devida compensação prevista na cláusula 11, da convenção coletiva de trabalho 2018/2020 e 2020/2022. Recurso ordinário do reclamado parcialmente provido. (...)" (TRT da 8ª Região; Processo: 0000529-18.2023.5.08.0017 ROT; Data: 06/03/2024; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA). "(...) DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO. CLÁUSULA COLETIVA. AUTONOMIA NEGOCIAL. Em que pese a Súmula nº 109 do C. TST orientar que "O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT que receba gratificação de função não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem", no caso, a cláusula 11, §1º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2018 /2020, autoriza a dedução da gratificação de função com as horas extras relativas às 7ª e 8ª horas trabalhadas, quando houver desconsideração do cargo de confiança pela Justiça do Trabalho, nos processos ajuizados a partir de 01/12/2018. E essa é a situação dos presentes autos. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada após 01/12/2018, como prescreve o §1º da referida cláusula convencional, deve ser feita a dedução/compensação, no exato período de vigência da referida norma coletiva, ou seja, de 01/9/2018 a 31/8/2020, em observância à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI).Recurso provido. (...)" (TRT da 8ª Região; Processo: 0000035-92.2023.5.08.0005 ROT; Data: 30/08/2023; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: WALTER ROBERTO PARO). "(...) V. DA NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA 11ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DOS BANCÁRIOS 2018/2020. HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO EM NORMA COLETIVA. A norma coletiva deve ser analisada no seu conjunto, não podendo o trabalhador insurgir-se contra cláusula que considera prejudicial e valer-se de todas as outras que lhe são favoráveis. Assim, se a Convenção Coletiva de Trabalho inclui previsão de compensação das horas extras com gratificação de função, nos cargos de função de confiança, deve-se privilegiar a norma coletiva que é fruto de concessões recíprocas, com ênfase ao princípio da autonomia privada, à luz do art. 7º, XXVI, da CF/88, razão por que a Súmula 109 do C. TST somente deve ser aplicada ao bancário que não exerce suas funções com tal fidúcia. (...)" (TRT da 8ª Região; Processo: 0000062-64.2022.5.08.0117 ROT; Data: 29/11/2022; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: MARIA ZUILA LIMA DUTRA). No mesmo sentido, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem reafirmado a validade da cláusula 11.ª da CCT, reconhecendo a possibilidade de compensação das horas extras deferidas em juízo com os valores da gratificação de função percebidos pelo bancário. A título demonstrativo, cito os seguintes acórdãos: RR-11020-76.2019.5.03.0013, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; RR-472-09.2020.5.23.0107, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; Ag-RRAg-1000497-18.2020.5.02.0033, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023; RRAg-434-91.2019.5.10.0010, 6.ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/08/2023; RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, 8.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022. Quanto ao pleito de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, incumbe à parte autora o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. No caso, o reclamado trouxe aos autos os controles de ponto, reputados válidos, os quais demonstram horários variáveis e a fruição regular do intervalo intrajornada. Assim, inexiste prova de violação ao art. 71 da CLT apta a respaldar a condenação pretendida. Pelas razões acima expostas, no particular, nego provimento ao recurso da reclamante. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações, afrontas e contrariedades a entendimento de súmula, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão no que tange à validade dos registros de ponto. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. REGISTROS DE PONTO. CARGO DE CONFIANÇA A reclamante insurge-se em face da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de horas extras e intervalo intrajornada. Alega que, quando no cargo de Gerente de Negócios I (de 3/12/2019 até junho/22), cumpria jornada das 8h/8h30 às 18h/18h30 com 15 minutos de intervalo, e, quando no cargo de Gerente de Negócios e Serviços II (de junho/2022 a 6/12/2023), jornada das 7h30/8h às 19h/19h30 e 30/40 minutos de intervalo, sempre de segunda a sexta-feira. Afirma que os registros de ponto não refletem a real jornada, sendo comum registrar o ponto após iniciar ou antes de finalizar as atividades. Sustenta, ainda, que jamais exerceu cargo de confiança, razão pela qual não se enquadrava na exceção prevista no § 2.º do art. 224 da CLT, devendo sua jornada ser limitada a seis horas diárias e trinta horas semanais, conforme prevê o do mesmo artigo. Argumenta que não detinha qualquer autonomia funcional, tampouco possuía poderes de gestão, decisão ou fiscalização diferenciados em relação aos demais empregados. Aduz que os depoimentos colhidos em audiência corroboram essa alegação, demonstrando que suas atribuições eram essencialmente técnicas e burocráticas, sem que houvesse qualquer diferencial que justificasse seu enquadramento na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT. Destaca que não possuía subordinados, não poderia admitir ou demitir funcionários, não tinha autonomia para conceder créditos ou aprovar transações financeiras relevantes, estando sempre subordinada ao Gerente Geral da agência, que possuía o poder final de decisão sobre qualquer operação relevante. Invoca a Súmula 102, I, do TST. Requer o reconhecimento de sua jornada reduzida de seis horas diárias e o consequente pagamento das 7.ª e 8.ª horas como extras. Requer, também, a inaplicabilidade da cláusula 11.ª da Convenção Coletiva dos Trabalhadores Bancários. Requer a aplicação da Súmula 338, I do TST e o reconhecimento da jornada declinada na inicial, com o consequente pagamento das horas extras laboradas além da 8.ª diária, bem como o intervalo intrajornada suprimido, este último em razão da fruição inferior aos mínimos legais durante todo o contrato. (...) ANALISO. Nos termos do art. 818 da CLT, c/c o art. 373 do CPC, o ônus de comprovar o labor extraordinário incumbe à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado. No entanto, à luz do princípio da maior aptidão para a prova, bem como da exigência legal de controle de jornada estabelecida pelo art. 74, § 2.º, da CLT, cabe ao empregador a juntada dos registros de frequência, sob pena de presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, conforme diretriz fixada na Súmula 338 do TST. No caso em apreço, a parte reclamada trouxe aos autos os controles de ponto da reclamante, contendo registros variáveis de entrada, saída e intervalos intrajornada (Id 6397bc8). Diante da apresentação desses documentos, cabia à reclamante demonstrar a inidoneidade dos registros, o que não ocorreu. Ressalte-se que foi deferida a produção de prova de geolocalização, cujo relatório foi colacionado aos autos pela autora (Id 03d33bc; Id fb452e2). A análise desse material evidenciou a compatibilidade entre os horários constantes nos controles de ponto e os registros de georreferenciamento da reclamante, corroborando a validade da documentação apresentada pela reclamada, conforme corretamente analisado pelo juízo de origem: (...) O juízo de origem, ao examinar detidamente as provas, constatou que, nos períodos selecionados para análise amostral, os horários de chegada e saída registrados na geolocalização coincidiam com aqueles lançados nos cartões de ponto. Destacou-se, ainda, a inexistência de qualquer elemento probatório que indicasse impedimento da reclamante em registrar fielmente sua jornada de trabalho. No tocante à prova testemunhal, é certo que esta tem sido tradicionalmente aceita como meio probatório preponderante no processo trabalhista, notadamente em razão do princípio da primazia da realidade. No entanto, trata-se de meio de prova sujeito a limitações, uma vez que, não raro, os depoimentos apresentam contradições, inerentes à subjetividade da percepção individual dos fatos por parte dos depoentes. Ademais, a crescente utilização de dispositivos móveis com registros de geolocalização revela-se ferramenta apta a dirimir controvérsias, especialmente quando a prova testemunhal se mostra insuficiente para elucidar determinadas questões. Nesse contexto, a própria primazia da realidade justifica o emprego da prova digital como meio idôneo para corroborar tanto as alegações da parte reclamante quanto da parte reclamada. No caso dos autos, como bem observado pelo juízo de origem, a segunda testemunha apresentada pela reclamante declarou que prorrogava sua jornada até aproximadamente 19h20 ou 20h em cerca de quatro ocasiões na última semana de cada mês, e que a reclamante também laborava nesses mesmos horários. Entretanto, a própria autora, em seu depoimento, afirmou que suas prorrogações de jornada se estendiam, no máximo, entre 19h e 19h30. Tal divergência evidencia o direcionamento do depoimento em favor da tese autoral, comprometendo sua credibilidade e tornando-o inservível como meio de prova. Por outro lado, os controles de ponto apresentados com a defesa demonstram registros de horários variados, com anotações de saldos de horas a serem compensadas dentro do regime de banco de horas. Ademais, consta, em diversos espelhos de ponto, a concessão de folgas compensatórias, como exemplificado nos registros de janeiro/2020, bem como nos meses de fevereiro e março do mesmo ano. Além disso, os contracheques anexados pelo reclamado demonstram o pagamento de horas extras não compensadas, reforçando a regularidade do controle de jornada e a observância do regime de banco de horas. Registros específicos dos meses de setembro/2021 e novembro /2023 confirmam o pagamento de sobrejornada nos casos em que não houve compensação. Diante desse contexto probatório, conclui-se que a reclamante não se desincumbiu do ônus de invalidar os registros de jornada apresentados pelo reclamado, razão pela qual devem ser reputados válidos, conforme decidido na sentença de primeiro grau. Agora passemos à análise da controvérsia para verificar se a reclamante, enquanto Gerente de Negócios e Serviços II, exercia cargo de confiança a enquadrar-se na exceção prevista no art. 224, § 2.º, da CLT. (...) Para a configuração do cargo de confiança apto a ensejar o enquadramento do empregado bancário no regime de jornada de 8 horas, devem ser atendidos dois requisitos, um objetivo, referente ao recebimento de gratificação salarial de, no mínimo, 1/3, e outro subjetivo, que diz respeito aos poderes exercidos pelo obreiro. Destaca-se que o cargo de confiança de que trata o art. 224, § 2.º, da CLT não se confunde com aquele de gerência previsto no art. 62, II, da CLT cujo grau de fidúcia e representação do empregador é o mais alto possível dentro da hierarquia empresarial. Pois bem, não há controvérsia quanto ao valor da gratificação que era superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, mas somente quanto às atividades exercidas. Vale acrescentar que para o Direito do Trabalho, mais do que a forma expressa em documentos, interessa a verdade retratada pelos fatos, atendendo-se ao princípio da primazia da realidade, cujos fundamentos foram construídos por Américo Plá Rodrigues, inspirados na ideia do "contrato realidade", cunhada por Mário de La Cueva. À luz do referido princípio, importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma solene, ou seja, dá-se preferência ao que sucede no terreno dos fatos. Impende destacar que o depoimento prestado pela primeira testemunha apresentada pela reclamante, Sra. Samira, não serve para elucidar os fatos, pois ela trabalhou com a reclamante em período anterior ao exercício do cargo de Gerente de Negócios e Serviços II pela reclamante. (...) A prova testemunhal colhida revelou que a reclamante, no desempenho da função de Gerente de Negócios e Serviços II, detinha prerrogativas diferenciadas em relação aos demais empregados bancários. Ficou demonstrado que a autora possuía alçada para alterar valores de linhas de crédito disponibilizadas aos clientes, de acordo com seus perfis, além de desempenhar outras atribuições de natureza estratégica, tais como: acesso à tesouraria e controle do sistema de segurança por meio de monitoramento interno de câmeras. Tais poderes não eram concedidos aos empregados de nível operacional, como escriturários e caixas, o que justifica o seu enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT. O fato de a reclamante nunca ter tido subordinados não consiste em fator determinante para o enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, bastando um grau de fidúcia mais elevado do que os demais bancários da agência. Restou comprovado que, ao longo de seu contrato, a reclamante teve suas atividades ampliadas e tornadas mais complexas, exigindo um nível de confiança diferenciado por parte da instituição financeira. Assim, enquadra-se nas disposições do art. 224, § 2.º, da CLT, ficando afastado o direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras. Com relação à cláusula 11.ª da CCT dos bancários, a reforma trabalhista, instituída pela Lei n.º 13.467/2017, reforçou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, conferindo maior segurança jurídica às negociações coletivas e fortalecendo os entes sindicais na transação de direitos e deveres. Nos termos do artigo 611-A da CLT, prevalecerá o pactuado em convenção ou acordo coletivo sempre que não houver afronta a preceitos constitucionais ou violação das garantias mínimas asseguradas ao trabalhador. Ao Poder Judiciário cabe o controle de constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas, de modo que o negociado prevalecerá sobre o legislado sempre que não houver violação aos preceitos constitucionais e as garantias mínimas do trabalhador. Isso tudo porque a negociação coletiva tem como fundamento a adequação das relações trabalhistas à realidade enfrentada pelos interessados diretos. As especificidades fáticas de cada categoria em cada base territorial é constantemente modificada, sendo necessário que se busque a harmonia entre os interesses antagônicos das categorias profissionais e econômicas. O certo é que não há quem melhor cuide de seus interesses do que os próprios destinatários das regras a serem negociadas. Tanto a redação do § 3.º, do art. 8.º, quanto o art. 611-A, da CLT, refletem a intenção do legislador de fortalecer os atores que atuam na negociação coletiva, que, como dito, são os maiores interessados em transações que tragam benefícios para ambas as partes. O § 3.º do art. 8.º da CLT limita a intervenção do Judiciário à análise das hipóteses de nulidade das cláusulas convencionadas, nos seguintes termos: "No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva." O art. 611-A da CLT estabelece que determinados direitos trabalhistas podem ser objeto de negociação coletiva, prevalecendo o pactuado sobre a legislação ordinária. Por outro lado, o art. 611-B elenca matérias cuja supressão ou redução por meio de norma coletiva é vedada. No caso em apreço, não há alegação nos autos de qualquer vício na negociação coletiva como um todo, mas apenas insurgência quanto à aplicabilidade da cláusula 11.ª da CCT, em razão do seu conteúdo específico. No entanto, inexiste vedação legal à compensação de horas extras mediante ajuste coletivo, especialmente diante do reconhecimento da força normativa das convenções e acordos coletivos, princípio este alçado ao patamar constitucional pelo art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Além disso, o entendimento prevalecente nesta Egrégia 4.ª Turma corrobora a validade da cláusula 11.ª da CCT dos bancários, porquanto não implica transação sobre direito absolutamente indisponível nem versa sobre objeto ilícito, nos termos do artigo 611-B da CLT. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes desta Egrégia 4.ª Turma: "(...) HORAS EXTRAS. CLÁUSULA 11ª DA CONVENÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a Cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos bancários que estipula a compensação dos valores pagos entre a gratificação de função e as horas extras da 7ª e 8ª deferidas em Juízo, uma vez que tal normativo não atinge direitos absolutamente indisponíveis, sendo passível de negociação coletiva, com base no Tema 1.046 de Repercussão Geral fixado pelo STF e no Art. 611-A, I da CLT, portanto mantida a sentença recorrida. Apelo desprovido." (...) (TRT da 8ª Região; Processo: 0000696-74.2023.5.08.0004 ROT; Data: 19/06/2024; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO). "(...) II - HORAS EXTRAS DECORRENTES DA 7ª E 8ª HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICABILIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Reconhecida, em sentença, o enquadramento da reclamante à regra geral do caput do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve o reclamado ser condenado ao pagamento de horas extras decorrentes do labor na 7ª e 8ª hora, sendo feita, sobre este montante, a devida compensação prevista na cláusula 11, da convenção coletiva de trabalho 2018/2020 e 2020/2022. Recurso ordinário do reclamado parcialmente provido. (...)" (TRT da 8ª Região; Processo: 0000529-18.2023.5.08.0017 ROT; Data: 06/03/2024; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA). "(...) DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO. CLÁUSULA COLETIVA. AUTONOMIA NEGOCIAL. Em que pese a Súmula nº 109 do C. TST orientar que "O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT que receba gratificação de função não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem", no caso, a cláusula 11, §1º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2018 /2020, autoriza a dedução da gratificação de função com as horas extras relativas às 7ª e 8ª horas trabalhadas, quando houver desconsideração do cargo de confiança pela Justiça do Trabalho, nos processos ajuizados a partir de 01/12/2018. E essa é a situação dos presentes autos. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada após 01/12/2018, como prescreve o §1º da referida cláusula convencional, deve ser feita a dedução/compensação, no exato período de vigência da referida norma coletiva, ou seja, de 01/9/2018 a 31/8/2020, em observância à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI).Recurso provido. (...)" (TRT da 8ª Região; Processo: 0000035-92.2023.5.08.0005 ROT; Data: 30/08/2023; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: WALTER ROBERTO PARO). "(...) V. DA NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA 11ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DOS BANCÁRIOS 2018/2020. HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO EM NORMA COLETIVA. A norma coletiva deve ser analisada no seu conjunto, não podendo o trabalhador insurgir-se contra cláusula que considera prejudicial e valer-se de todas as outras que lhe são favoráveis. Assim, se a Convenção Coletiva de Trabalho inclui previsão de compensação das horas extras com gratificação de função, nos cargos de função de confiança, deve-se privilegiar a norma coletiva que é fruto de concessões recíprocas, com ênfase ao princípio da autonomia privada, à luz do art. 7º, XXVI, da CF/88, razão por que a Súmula 109 do C. TST somente deve ser aplicada ao bancário que não exerce suas funções com tal fidúcia. (...)" (TRT da 8ª Região; Processo: 0000062-64.2022.5.08.0117 ROT; Data: 29/11/2022; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: MARIA ZUILA LIMA DUTRA). No mesmo sentido, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem reafirmado a validade da cláusula 11.ª da CCT, reconhecendo a possibilidade de compensação das horas extras deferidas em juízo com os valores da gratificação de função percebidos pelo bancário. A título demonstrativo, cito os seguintes acórdãos: RR-11020-76.2019.5.03.0013, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; RR-472-09.2020.5.23.0107, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; Ag-RRAg-1000497-18.2020.5.02.0033, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023; RRAg-434-91.2019.5.10.0010, 6.ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/08/2023; RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, 8.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022. Quanto ao pleito de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, incumbe à parte autora o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. No caso, o reclamado trouxe aos autos os controles de ponto, reputados válidos, os quais demonstram horários variáveis e a fruição regular do intervalo intrajornada. Assim, inexiste prova de violação ao art. 71 da CLT apta a respaldar a condenação pretendida. Pelas razões acima expostas, no particular, nego provimento ao recurso da reclamante. Examino. Em suas razões recursais, a recorrente argumenta que, "em que pese o documento de ID. 17a273b esteja denominado como “CARTÃO DE PONTO”, o que consta no anexo é a ficha funcional da parte recorrente, tendo, assim, precluído o direito de anexar tais documentos com a contestação". Todavia, de acordo com o trecho transcrito, a E. Turma consignou que "o reclamado trouxe aos autos os controles de ponto, reputados válidos, os quais demonstram horários variáveis e a fruição regular do intervalo intrajornada". Além disso, a parte alega que "o depoimento da testemunha da recorrida corrobora o já exposto em exordial, ao afirmar que haviam atividades as quais eram realizadas fora do registro do ponto, bem como que isso era algo comum de acontecer, qual seja, o funcionário fazer horas extras sem fazer o devido registro no cartão ponto, sendo assim, consequentemente não recebiam pelo serviço prestado". Nesse sentido, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, de sorte que não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a parte reclamante do acórdão que manteve a sentença quanto à natureza indenizatória da parcela PPE (Programa Próprio específico). Destaca que "... apesar de o Regional ter consignado que o PPE (Programa Próprio Específico) depende da produção e do atingimento de metas pelo trabalhador, entendeu que o PPE ostenta natureza indenizatória". Contrapõe que o c. TST já pacificou "que o PPE tem natureza jurídica salarial. Isso porque o PPE não era pago para fomentar a produção ou atingir uma determinada meta, mas sim a título de comissão, tendo em vista que se dava de acordo com a produtividade do empregado, de forma semestral, nos termos do art. 457, §1° da CLT". Frisa ainda, que sequer havia o caráter de liberalidade diante do que se extrai das cartilhas anualmente atualizadas pela reclamada quanto aos seus requisitos, bem como, que "o fato de o PPE ser pago de forma semestral, não retira o caráter habitual e salarial da parcela". Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: NATUREZA JURÍDICA DO PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE) E REFLEXOS ANALISO. Na origem, o juízo a quo rejeitou a pretensão da reclamante, ao entender que a verba denominada Programa Próprio Específico (PPE) possui natureza indenizatória, conforme previsão expressa nas normas coletivas da categoria, devidamente homologadas pelo Ministério do Trabalho. Com efeito, o PPE está previsto no Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS), instituído por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com a Lei nº 10.101/2000, cuja cláusula oitava expressamente estabelece: "Ficam ratificados, nos termos do artigo 2º, II, da Lei 10.101/00, todos os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados, específicos para segmento de negócios das EMPRESAS ACORDANTES, relacionados em anexo, com as metas, indicadores, formas de aquisição e prazo de vigência que constam dos respectivos instrumentos nominados PPE - Programa Próprio Específico, Super Ranking e RV Cartilhas Próprias relacionados no Anexo I, os quais integram o presente Acordo Coletivo de Trabalho". (Id e82229c - página 4 de 11) Ademais, a cláusula décima primeira do mesmo instrumento coletivo reforça a natureza não salarial da parcela, ao dispor que: "O Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS) previsto neste acordo atende ao disposto na Lei 10.101, de 19.12.2000, e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém é tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor". (Id e82229c - página 5 de 11) Dessa forma, verifica-se que a parcela em debate foi negociada em sede coletiva, nos exatos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000, que autoriza a fixação de regras claras e objetivas sobre a participação nos lucros ou resultados, podendo ser considerados, entre outros critérios, índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, bem como programas de metas e prazos previamente pactuados: "§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente." Outrossim, o art.o 3º da referida legislação estabelece que: "Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade." Destaco que o fato de o pagamento desse programa ser realizado duas vezes por ano não tem o condão de caracterizar habitualidade, por se enquadrar na regra do art. 3º da Lei n.º 10.101/2000. Além disso, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF/88, as convenções e os acordos coletivos de trabalho devem ser reconhecidos e respeitados, sendo legítima a pactuação entre as partes acerca da participação nos lucros ou resultados, uma vez que essa verba não se insere no rol de direitos indisponíveis do trabalhador. Ressalte-se, ainda, que a atuação da Justiça do Trabalho, em matéria de negociação coletiva, deve se pautar pelo princípio da mínima intervenção na autonomia coletiva, conforme o § 3.º do art. 8.º da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017. Cabe, por fim, destacar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Esta Egrégia 4.ª Turma sedimentou o entendimento de que a parcela a título de Programa Próprio Específico - PPE não possui natureza salarial, portanto não integra os salários do empregado para todos os efeitos legais, conforme ilustram os seguintes precedentes: (...) Diante do exposto, no particular, mantenho a sentença de primeiro grau e nego provimento ao recurso da reclamante. Examino. Por um lado, a recorrente alega que "a verba alcançada pela empresa recorrida tinha por causa o desempenho individual da parte recorrente apurados com base na produtividade acumulada nos meses de janeiro a junho/julho a dezembro, variando o seu valor conforme a produtividade do empregado em cada competência, de modo que essas quantias, por se atrelarem à qualidade da prestação de serviços têm natureza salarial, não indenizatória", e que "na prova oral colhida nos autos, é possível observar que os depoentes, confirmam exatamente o que foi narrado na exordial sobre o tema. Senão vejamos (ID. d949941)". De acordo com o trecho transcrito, a E. Turma fundamentou que "a cláusula décima primeira do mesmo instrumento coletivo reforça a natureza não salarial da parcela". Dessa forma, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, com condição suspensiva de exigibilidade. Transcreve e destaca os seguintes trechos: O reclamado impugna a sentença quanto aos honorários de sucumbência, pleiteando a condenação da reclamante ao pagamento proporcional à sua sucumbência na demanda. Fundamenta seu recurso no art. 791-A, § 3.º, da CLT, que estabelece a responsabilidade da parte sucumbente, mesmo beneficiária da justiça gratuita, pelos honorários advocatícios da parte contrária. Alega o recorrente que a Recorrida, ao ajuizar a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, tinha ciência da possível condenação em honorários. Cita jurisprudência do TST e de Tribunais Regionais que autorizam o desconto dos honorários de créditos trabalhistas, inclusive de natureza alimentar, obtidos pela parte em outras ações. Ademais, argumenta que a sentença não considerou o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, que justificariam a majoração dos honorários. Defende que a condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4.º, da CLT) não isenta a reclamante do pagamento, apenas o adia, devendo a execução recair preferencialmente sobre créditos futuros. Aponta, ademais, possivel litigância de má-fé e a necessidade de desestimular "aventuras judiciais". Requer a reforma da sentença para condenar a reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, com execução sobre créditos trabalhistas futuros, se necessário. APRECIO. Com a vigência da Lei n.º 13.467/2017, os honorários sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, passaram a ser devidos ao advogado da parte vencedora, os quais poderão ser fixados entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da condenação da sentença, com observância aos parâmetros apontados no § 2.º do art. 791-A da CLT. Observa-se que o Juízo de primeiro grau concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita e afastou o pagamento de honorários sucumbenciais, fundamentado-se na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI n.º 5.766, in verbis: (...) Em que pese a decisão proferida pelo Pleno desta E. TRT 8.ª Região nos autos do processo n.º 0000944-91.2019.5.08.0000, que decidiu, à unanimidade, que é inconstitucional o § 4.º do art. 791-A da CLT, ao analisar a decisão proferida no julgamento da ADI 5.766, em sessão ocorrida em 20/10/2021, com julgamento de embargos de declaração na sessão de 21/6/2022, o Supremo Tribunal Federal - STF entendeu pela inconstitucionalidade unicamente da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4.º do art. 791-A da CLT e não da sua integralidade, como entendeu o Pleno deste E. TRT 8. Dessa forma, permanece válida a regra que impõe a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, ficando sua exigibilidade suspensa até que se verifique a superação da insuficiência de recursos no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que os certificou, extinguindo-se a obrigação caso não se demonstre essa modificação dentro do referido período. Assim, por disciplina judiciária e considerando a necessidade de adequação à orientação do STF, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Desta forma, dou parcial provimento ao recurso do reclamado, no particular, para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do § 4.º do art. 791-A da CLT. Examino. Em relação aos artigos 5°, LXXIV e 7º, X, da CF, e 791-A, §4º, da CLT, de acordo com o trecho acima, a eg. Turma fundamentou sua decisão no entendimento adotado pelo TST após a publicação, em 03/05/2022, do acórdão proferido pelo STF na ADI 5.766/DF e no qual foi fixada a tese da inconstitucionalidade parcial do §4° do art. 791-A da CLT, que não exclui a total possibilidade de o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita ser condenado a pagar honorários sucumbenciais, de modo que a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, observo que a decisão está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n° 333 do C. TST e do art. 896, §7°, da CLT. Neste sentido, cito os seguintes julgados do TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade. A ação foi proposta em 25/06/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Prevalece no âmbito desta 5ª Turma, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 . 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-10723-71.2018.5.15.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/04/2023). "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONFIGURADO O EQUÍVOCO NO EXAME DO APELO. De fato, a decisão recorrida padece de vício. Isso porque a decisão monocrática analisou o recurso de revista como se fosse do reclamante e deu provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita. No entanto, em verdade, trata-se de caso no qual o procurador da reclamada, Dr. GABRIEL LUZ VILLAR MARTINS DIAS, interpõe recurso de revista postulando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo autor, inclusive com a possibilidade de "que seja descontado do crédito do reclamante os honorários advocatícios de sucumbência devido ao recorrente." Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista. Agravo provido tornar sem efeito o julgamento anterior e prosseguir na análise do recurso de revista nos exatos termos do pedido formulado. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-11523-11.2018.5.03.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [[...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional condenou a Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da 2ª Reclamada, com autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo apresenta transcendência política e merece parcial provimento, apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte da Reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que a Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista parcialmente provido" (RR-1000035-74.2019.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2022). Logo, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 13254e1; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id b35a71c). Representação processual regular (Id 588661c). Preparo inexigível, pois não foi cominada ao recorrente obrigação de pagar em pecúnia. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamado do acórdão que rejeitou sua preliminar de limitação do valor da causa. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Alega o reclamado que a sentença errou ao rejeitar a preliminar de limitação ao valor da causa, baseando-se no entendimento de que os valores indicados na petição inicial não seriam vinculativos. Defende que a Lei n.º 13.467/2017 alterou a CLT, exigindo que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação do valor correspondente, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Afirma, ainda, que a individualização do quantum postulado para cada pedido se revela essencial para delimitar a condenação ao montante especificado na exordial, garantindo maior segurança jurídica. EXAMINO. O exame dos autos revela que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, o que torna, por ora, meramente acadêmica a discussão acerca da limitação do valor da causa. A ausência de manifestação específica sobre a preliminar, ainda que possa ser considerada omissão, não gerou prejuízo ao reclamado, pois o julgamento de improcedência dos pedidos, em si, já implica na rejeição implícita da alegada necessidade de limitação do valor da causa. A falta de apresentação de embargos declaratórios pelo banco, instrumento processual adequado para sanar tal omissão, corrobora esse entendimento. valor da causa Diante disso, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou vício passível de reforma na decisão recorrida. A ausência de prejuízo para o recorrente, aliada à sua omissão em sanar eventuais vícios por meio de embargos de declaração, torna inviável acolher o pedido de limitação do valor da causa. Examino. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou a reclamação totalmente improcedente, razão pela qual o recorrente não possui interesse no acolhimento da preliminar. Por essa razão, nego seguimento ao recurso, ante a falta de interesse recursal. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a concessão do benefício da gratuidade da justiça à reclamante. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida com destaque: JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RECLAMANTE O reclamado insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante, sob o argumento de que esta não preenche os requisitos legais para sua obtenção, uma vez que sua remuneração e as verbas rescisórias percebidas superam 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Sustenta, ainda, que a mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para a concessão do benefício, podendo configurar litigância de má-fé. (...) O dispositivo em questão é plenamente compatível com o art. 99, § 3.º, do CPC, o qual estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Importante notar que, ainda que a reclamante tenha recebido como último salário o valor de R$ 4.735,95, superior ao limite de 40% do teto da Previdência Social, estabelecido no § 3.º do art. 790 da CLT, há nos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte Id 677f839), o que atende ao requisito previsto na Súmula 463, I, do TST, segundo a qual, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Além disso, verifica-se que o contrato de trabalho foi extinto em 6/12 /2023 (Id 10ed986), não havendo nos autos qualquer elemento que indique a percepção de nova fonte de renda pela reclamante. Dessa forma, inexistindo prova que infirme a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte e considerando a compatibilidade da decisão recorrida com o § 4.º do art. 790 da CLT, conclui-se pela correção da sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nego provimento ao recurso do reclamado. Examino. O recorrente alega que, "conforme demonstram os documentos públicos obtidos junto à Receita Federal, a Recorrida figura como sócia da empresa Adriele Moraes Corretagem de Seguros LTDA – CNPJ 56.061.076/0001-81, constituída em 24/07/2024, com capital social de R$ 50.000,00, sob natureza jurídica de sociedade empresária limitada". Todavia, de acordo com o trecho transcrito, a E. Turma assentou que "o contrato de trabalho foi extinto em 6/12 /2023 (Id 10ed986), não havendo nos autos qualquer elemento que indique a percepção de nova fonte de renda pela reclamante". Dessa maneira, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, de forma que não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado do acórdão que condenou a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-os sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Transcreve trecho da decisão recorrida: O reclamado impugna a sentença quanto aos honorários de sucumbência, pleiteando a condenação da reclamante ao pagamento proporcional à sua sucumbência na demanda. Fundamenta seu recurso no art. 791-A, § 3.º, da CLT, que estabelece a responsabilidade da parte sucumbente, mesmo beneficiária da justiça gratuita, pelos honorários advocatícios da parte contrária. (...) APRECIO. Com a vigência da Lei n.º 13.467/2017, os honorários sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, passaram a ser devidos ao advogado da parte vencedora, os quais poderão ser fixados entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da condenação da sentença, com observância aos parâmetros apontados no § 2.º do art. 791-A da CLT. Observa-se que o Juízo de primeiro grau concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita e afastou o pagamento de honorários sucumbenciais, fundamentado-se na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI n.º 5.766, in verbis: (...) Em que pese a decisão proferida pelo Pleno desta E. TRT 8.ª Região nos autos do processo n.º 0000944-91.2019.5.08.0000, que decidiu, à unanimidade, que é inconstitucional o § 4.º do art. 791-A da CLT, ao analisar a decisão proferida no julgamento da ADI 5.766, em sessão ocorrida em 20/10/2021, com julgamento de embargos de declaração na sessão de 21/6/2022, o Supremo Tribunal Federal - STF entendeu pela inconstitucionalidade unicamente da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4.º do art. 791-A da CLT e não da sua integralidade, como entendeu o Pleno deste E. TRT 8. Dessa forma, permanece válida a regra que impõe a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, ficando sua exigibilidade suspensa até que se verifique a superação da insuficiência de recursos no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que os certificou, extinguindo-se a obrigação caso não se demonstre essa modificação dentro do referido período. Assim, por disciplina judiciária e considerando a necessidade de adequação à orientação do STF, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Desta forma, dou parcial provimento ao recurso do reclamado, no particular, para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do § 4.º do art. 791-A da CLT. Examino. Por um lado, aqui também a pretensão recursal incorre em revolvimento de fatos e provas, como destacado no tópico anterior, pois alega que "resta afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, sendo indevida a manutenção do status de beneficiária da justiça gratuita e, por consequência, inaplicável a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, prevista no § 4.º do art. 791-A da CLT". Por outro lado, de acordo com o trecho transcrito, a eg. Turma fundamentou sua decisão no entendimento adotado pelo TST após a publicação, em 03/05/2022, do acórdão proferido pelo STF na ADI 5.766/DF e no qual foi fixada a tese da inconstitucionalidade parcial do §4° do art. 791-A da CLT, que não exclui a total possibilidade de o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita ser condenado a pagar honorários sucumbenciais, de modo que a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Ressalte-se que a Corte declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, observo que a decisão está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n° 333 do C. TST e do art. 896, §7°, da CLT. Neste sentido, cito os seguintes julgados do TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade. A ação foi proposta em 25/06/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Prevalece no âmbito desta 5ª Turma, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 . 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-10723-71.2018.5.15.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/04/2023). "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONFIGURADO O EQUÍVOCO NO EXAME DO APELO. De fato, a decisão recorrida padece de vício. Isso porque a decisão monocrática analisou o recurso de revista como se fosse do reclamante e deu provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita. No entanto, em verdade, trata-se de caso no qual o procurador da reclamada, Dr. GABRIEL LUZ VILLAR MARTINS DIAS, interpõe recurso de revista postulando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo autor, inclusive com a possibilidade de "que seja descontado do crédito do reclamante os honorários advocatícios de sucumbência devido ao recorrente." Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista. Agravo provido tornar sem efeito o julgamento anterior e prosseguir na análise do recurso de revista nos exatos termos do pedido formulado. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-11523-11.2018.5.03.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [[...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional condenou a Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da 2ª Reclamada, com autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo apresenta transcendência política e merece parcial provimento, apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte da Reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que a Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista parcialmente provido" (RR-1000035-74.2019.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2022). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dsrv) BELEM/PA, 22 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- ADRIELE OLIVEIRA MORAES
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