Ministério Público Do Estado De Mato Grosso x Isaac Gabriel Rocha De Castro
ID: 325571032
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1008794-49.2021.8.11.0042
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MANASSES DA SILVA SANTOS
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n. 1008794-49.2021.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: ISAAC GABRIEL ROCHA DE CAST…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n. 1008794-49.2021.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: ISAAC GABRIEL ROCHA DE CASTRO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ISAAC GABRIEL ROCHA DE CASTRO, brasileiro, desempregado, nascido em 29/11/1999, natural de Alta Floresta/MT, portador do RG nº 2452773-4 SSP/MT e inscrito no CPF nº. 062.598.811-69, filho de Ronaldo César de Castro França e Vanuza Rocha de Freitas, residente na Av. das Torres, S/M, Quadra 10-A, Lote 22, Cuiabá/MT, como incurso pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, “caput”, e art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese que: “Conforme Inquérito Policial, no dia 07 de março de 2021, por volta das 15h00, na Rua K, Bairro Praeiro, em frente o Residencial Villa Praeiro, em Cuiabá/MT, o denunciado Isaac Gabriel Rocha de Castro, envolvendo adolescente na prática delitiva, tinha em depósito, para outros fins que não o consumo pessoal, 45 (quarenta e cinco) porções de maconha, com massa total de 568,93 g (quinhentos e sessenta e oito gramas e noventa e três centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo definitivo nº 3.14.2021.73722-01).” “Narra o caderno investigativo que agentes militares, em patrulhamento no Bairro Praeiro, visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita; ao perceber a presença da guarnição, os suspeitos iniciaram fuga para os fundos de uma residência, localizada em frente a quitinete Villa Praeiro. Ressai que os indivíduos saíram pulando muros de residências, sentido a Avenida Beira Rio. Realizado o cerco policial com apoio de outras equipes da Rotam, foi localizado o adolescente Everton Valdomiro Monteiro Souza; realizada a busca pessoal no menor, foi encontrado 01 (um) papelote contendo porção de maconha”. “Em continuidade as diligências, os policiais dirigiram-se até o local onde o adolescente Everson e o outro indivíduo empreendem fuga, localizado nos fundos de uma residência na rua K, no bairro Praeiro; no local, os milicianos localizaram 35 (trinta e cinco) porções de maconha dentro de uma bolsa camuflada. Questionado pela equipe policial acerca do outro suspeito que estava em sua companhia e que empreendeu fuga, o adolescente Everson informou que se tratava de Isaac, e indicou a residência dele, localizada na rua Panasco, bairro Praeiro.” “Já no imóvel indicado pelo adolescente, os militares foram atendidos pelo denunciado Isaac, o qual autorizou a entrada da equipe policial. Na busca no interior do imóvel, foram encontrados mais 10 (dez) porções de maconha dentro do guarda-roupas no quarto do denunciado. Extrai-se que a droga estava embalada de maneira idêntica as encontradas no local onde o denunciado estava antes de fugir. Além do entorpecente, foram apreendidos com o denunciado a importância de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), 01 (um) aparelho Celular LG e 01 (um) rolo de papel filme PVC.” “Perante a autoridade policial, o denunciado Isaac negou o tráfico de drogas e os fatos descritos no boletim de ocorrência; afirmou que é usuário de drogas e que conheceu o adolescente Everton na data dos fatos; explicou que foi até a casa de um senhor conhecido por “Neguinho”, a convite de seu conhecido, o adolescente de alcunha “Branquinho”. Afirmou que Branquinho queria emprestar o seu aparelho celular, e lhe deu 04 (quatro) quadradinhos embalados de maconha; disse que no local estava o adolescente Everson; asseverou que Branquinho saiu com o seu celular; disse que quando a polícia apareceu, o adolescente Everson gritou “Olha a polícia”, momento em que ambos saíram correndo. Alegou que durante a fuga colocou os chips de maconha no bolso, porém um caiu no chão enquanto estava fugindo. Afirmou que após chegar em sua residência, a equipe policial chegou efetuando uma revista no imóvel, oportunidade em que encontraram os chips de maconha escondidos na mala; alegou que as 10 (dez) porções de maconha não lhe pertence, pois havia recebido de “Branquinho” apenas 4 (quatro) a 5 (cinco) porções; Por fim, o denunciado afirmou que não possui guarda-roupa em sua casa, e que durante a fuga pulando muros, machucou a sola do seu pé esquerdo, ombro esquerdo e perna esquerda.” “O adolescente Everton, por sua vez, declarou que é usuário de maconha, e que a porção de maconha encontrada em sua posse lhe pertencia; disse que adquiriu o entorpecente no Mini Estádio Verdinho, e pagou o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Declarou que foi ate o bairro Praeiro, local onde já morou e onde conhece algumas pessoas; explicou que estava em um local conhecido como ponto de uso de drogas, momento em que passou um rapaz correndo pelo local; relatou que ficou com medo de ser apreendido e também fugiu do local; afirmou que estava na companhia de um rapaz chamado Artur Gustavo; disse que não conhece o denunciado Issac (...)”. A denúncia de Id. 62556685 veio instruída do inquérito policial de Id. 58427753, fl. 02 e do laudo definitivo da droga n. 3.14.2021.73722-01(Id. 58427772). O acusado foi preso em flagrante delito no dia 07/03/2021 e na audiência de custódia, o réu foi beneficiado com a liberdade provisória, com medidas cautelares diversas da prisão, inclusive, monitoramento eletrônico por 06 (seis) meses e recolhimento noturno, conforme decisão no APF n. 1003742-72.2021.8.11.0042 (Id. 82214740, fls. 51/55). Posteriormente foi decretada sua prisão para garantia da aplicação da lei penal, sendo revogada após o cumprimento do mandado de prisão sem uso do monitoramento eletrônico e recolhimento noturno, estando, pois, respondendo ao processo em liberdade e sem monitoramento eletrônico. A folha de antecedentes foi juntada no Id. 195276438 e 195345095. Foi certificado o esgotamento de endereços do acusado no Id. 112462996, ocasião em que foi nomeada a Defensoria Pública para defesa do réu (Id. 112639263). A Defesa Prévia foi protocolada na data de 17/04/2023, oportunidade que arrolou as mesmas testemunhas da acusação (Id. 115356964). O laudo pericial dos celulares foi juntado no Id. 126626982. A denúncia foi recebida na data de 06/03/2024 (Id. 143527145), oportunidade que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/04/2024, às 15:20 horas. Em audiência realizada no dia 09/04/2024 (Id. 152471571), constatou-se a ausência do acusado, citado e intimado por edital (Id. 144039876), sendo, pois, decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como, decretada a prisão preventiva. Ademais, foi deferida a produção antecipada da prova com a oitiva de 01 (uma) testemunha arrolada em comum pelas partes. As partes desistiram da oitiva uma testemunha, o que foi homologado. No mais, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório. No dia 15/05/2025 (Id. 194037014), foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão. Diante da captura do acusado, foi realizada a audiência de apresentação (Id. 194126077), ocasião que foi revogada a prisão do réu, mediante substituição por cautelares diversas da prisão e sem monitoração eletrônica. Na mesma oportunidade, foi realizado o interrogatório do acusado e, consequentemente, encerrada a instrução processual. O douto representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente, onde pugnou pela condenação do acusado nos artigos 33, “caput”, e art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. A Defesa do réu ofertou os memoriais finais no Id. 195131808, onde requereu a absolvição por ausência de provas e subsidiariamente pela desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Posteriormente, com a juntada das mídias da extração de dados, o Ministério Público complementou seus memoriais finais no Id. 197775950. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 02/07/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a ISAAC GABRIEL ROCHA DE CASTRO, a prática do delito capitulado no art. 33, “caput” c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, por estar no dia 07/03/2021, mantendo em depósito substância entorpecente, com fito mercantil, e envolvendo adolescente na prática ilícita, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada inicialmente pelo auto de apreensão (Id. 58427755) e, em seguida, pelo laudo toxicológico definitivo n. 3.14.2021.73722-01 (Id. 58427772), não restando dúvidas que a substância apreendida se tratava de maconha, a qual era ao tempo do fato e ainda é de uso, porte e comercialização proibidos no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusas nas listas “E”/“F2” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O acusado ISAAC GABRIEL ROCHA DE CASTRO ao ser interrogado em juízo relatou o seguinte: “(...) Como é que foi essa situação, Isaac? O senhor estava no Praeiro, na verdade, junto com o senhor o adolescente, na hora que a polícia chegou, como é que foi? Deixa eu explicar para o senhor. Realmente, o que ele falou aí da residência, foi correto, certo? A gente estava lá, só que a gente correu, né? Igual eu estava falando aí, porque todo mundo correu, né? Aí eu não ia ficar, né? (...) Aí, só que igual ele está falando, que pegou com um menino aí, entendeu? Esse Everton, certo? Pegaram com ele, comigo não acharam nada. Aí, eles entraram lá dentro de casa, né? Na verdade, eles arrombaram mesmo, né? Eles entraram, aí revistaram lá a minha casa, certo? Aí lá, acharam dentro da minha mala, nem o guarda-roupa, que eu nem tinha guarda-roupa. Acharam dentro da minha mala, essas porções, que no caso, seria para o meu uso, entendeu? Mas o que eles acharam com o menino lá, foi lá onde o menino estava, na casa deles lá, entendeu? Eu não tenho nada a ver com a questão da parte dos meninos. O que eles acharam lá em casa, foi o que estava lá na minha casa. (...) A droga foi a que estava na sua casa, não é isso? Isso, as dez porções que era para o meu uso. E, aqui o senhor fala, que parece que ele usou o seu celular antes da fuga, que ele deu uma droga para o senhor. Como é que foi isso aí? Não entendi, o senhor pode repetir? Parece que, aqui o senhor falou na delegacia, que antes da fuga, antes da polícia chegar, o menino lá, o menor adolescente, Everton, ele pediu para usar o seu celular e pagou o senhor com droga, foi isso? Isso, ele queria usar o meu celular, aí eu peguei e falei para ele me dar alguma coisa, né? Para o senhor, ao menos, me deixar. Aí ele foi e me deu essas 10 porções. E o senhor conheceu esse Everton naquele dia só? Não, lá da região mesmo, lá. O senhor trabalha com o que, Isaac? Eu sou vendedor ambulante, eu e minha esposa. Ela é confeiteira, ela faz doces, aí a gente vende na rua (...)” (Id. 194123439). A testemunha PM LEONARDO DE OLIVEIRA PENHA afirmou o seguinte em seu depoimento judicial: “(...) O senhor lembra dessa abordagem, Leonardo? Dessa ocorrência toda? Sim senhor. O que o senhor pode trazer pra nós aí de informação sobre esses fatos? Então, nós estávamos patrulhando no bairro Praeiro, nessa Rua K, avistamos esses dois indivíduos, caminhando pela Rua K, ao avistar a viatura, empreenderam fuga, no terreno, numa casa, um imóvel, eles empreenderam fuga e pularam (inaudível) dentro da residência e já saíram na Avenida Beira Rio, no bairro Praeiro com Praeirinho. Já que essa situação, pedimos apoio das outras viaturas para tentar localizar. Foi localizado, foi localizado menor Everton, na busca pessoal, foi localizado alguns importantes em seu bolso e essa equipe retornou para o local onde começou a fuga, no terreno da residência. No fundo da casa foi localizado uma bolsa, camuflada, contando mais entorpecentes e o Everton confessou que onde morava o outro rapaz, ele informou que residia o outro rapaz que foragiu junto com ele, que seria o Issac, que mora nessa rua que o senhor acabou de falar. Chegamos na residência, chamamos para o morador, o Issac já chegou, já se apresentou à equipe e autorizou a busca domiciliar. Durante a busca domiciliar, no quarto do Issac, dentro do guarda-roupa, foi encontrado mais entorpecente. Diante dos entorpecentes que estavam na bolsa (inaudível) mais uma quantia em dinheiro e celular. (...) Esse rapaz que vocês conversaram, ele era adolescente? Ele era menor. (...) O Issac chegou depois da abordagem do primeiro? O Issac, nós só conseguimos chegar através do Issac na confissão do Everton, informou que o Issac (inaudível) junto com ele. E informou onde que ele residia, quando chegamos lá, o Issac estava com algumas lesões pelo corpo, foi por causa da situação que ele pulou o muro, lesionar, arranhar, machucar a parte da perna, o braço, parte do corpo. (...).” (Id. 152471569). Do delito descrito no artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas: Da análise dos autos, denota-se que em seu interrogatório judicial o acusado ISAAC GABRIEL ROCHA DE CASTRO confirmou a propriedade de parte dos entorpecentes apreendidos, todavia, afirmou que não estava comercializando e que referida droga se destinava ao seu exclusivo consumo. O acusado negou que estivesse traficando no local, explicando que os entorpecentes que foram encontrados na sua residência destinavam ao seu exclusivo consumo. Não obstante o réu tenha negado vínculo com parte entorpecente apreendido ou mesmo com a comercialização ilícita de drogas, é certo que o conjunto probatório demonstra o contrário. O policial militar LEONARDO, em seu depoimento prestado em juízo, descreveu cautelosamente a ocorrência, afirmando que, durante patrulhamento, dois indivíduos fugiram ao avistar a viatura, sendo iniciado o acompanhamento e, em seguida, realizada a captura do menor identificado como Everton. Relatou que durante a busca pessoal foram encontradas algumas porções de entorpecentes em posse do menor Everton. Em seguida, os policiais retornaram ao local de onde ambos haviam fugido, realizando uma varredura que resultou na localização de mais substâncias entorpecentes. Durante a entrevista, o menor informou o endereço do outro indivíduo que havia foragido com ele, ocasião em que os policiais se dirigiram até a residência do réu Isaac. Por fim, o réu Isaac autorizou a entrada e a realização de busca domiciliar, ocasião em que foram encontrados mais entorpecentes. Corroborando a prova testemunhal, consta do termo de apreensão de Id. 58427755 e do laudo toxicológico definitivo n. 3.14.2021.79722-01 (Id. 58427772), a apreensão de 45 (quarenta e cinco) porções com massa de 568,93g (quinhentos e sessenta e oito gramas e noventa e três centigramas) de substância que apresentou resultado positivo para MACONHA, bem como a apreensão de um rolo de papel filme e R$69,00. Não bastasse tudo isso, conforme bem consignado pelo d. Promotor de Justiça, em seus memoriais finais complementar, o resultado da perícia realizada no aparelho celular do acusado ISAAC (laudo n. 214.2.16.9067.2023.130348-A01 – Id. 126628134), também corrobora o envolvimento dele com a narcotraficância. Pois bem. Analisando detidamente os dados extraídos do dispositivo celular do réu, denota-se que em vários diálogos é possível verificar que interlocutores buscam o denunciado para aquisição de entorpecentes. Em análise dos diálogos extraídos do “objeto 01” em 07/03/2021, o interlocutor procura o acusado ISAAC para aquisição de entorpecentes: Em outro trecho da mesma conversa, o interlocutor informa que gostaria duas porções de 100g, ao que o réu ISAAC responde que, se ele pegar essa quantidade, é possível fazer um preço melhor: No mais, há diversos diálogos negociando a venda de entorpecentes com outros usuários, senão vejamos: Ademais, há diversas outras conversas em que o acusado reitera a prática do comércio de entorpecentes, conforme bem ressaltado pelo douto representante do Ministério Público (Id. 197775950). Como se vê da conjuntura probatória que, ressalte-se, não foi refutada por provas produzidas pela defesa, consubstanciada na apreensão dos entorpecentes fracionados, petrechos utilizados para o tráfico (rolo de papel filme), dinheiro sem comprovação lícita, resta, pois, demasiadamente comprovada à finalidade mercantil do entorpecente apreendido nos autos. Assim, a negativa do réu quanto a vinculação da totalidade do entorpecente apreendido, enquanto meio de comprovação de sua inocência, demanda prova irrefutável, sobretudo no caso dos autos em que o conjunto probatório produzido, em especial a versão policial, além de coerente e harmônico, demonstra sem margem de dúvidas a vinculação do réu ISAAC com toda droga apreendida. Aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado: “A mera alegação de que a droga teria sido plantada, dissociada de quaisquer elementos de convicção produzidos, não se mostra “suficiente para enfraquecer os elementos de convicção reunidos pelos policiais” (TJMT, AP N.U 0002935-50.2013.8.11.0042)” (N.U 0005374-30.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021) (negritei). Assim, mesmo que o réu seja usuário nada impede que, simultaneamente, pratique o comércio de drogas, circunstâncias não incompatíveis entre si, e comum, muitas vezes utilizadas como forma de manter o próprio vício. Assim, não há como se conceber uma eventual desclassificação do delito, como pretende a Defesa em seus memoriais finais. A propósito, a simples condição de usuário do réu não exclui a de traficante, como reiteradamente tem se posicionado nossa Jurisprudência. Destaco aresto deste e. Tribunal (TJ/MT): “[...] a alegada condição de usuário de substância estupefaciente não exclui, de nenhuma forma, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, pois, como é sabido, a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei Antidrogas exige prova robusta acerca da propalada dependência química e verificação inequívoca de que o alucinógeno apreendido em poder do insurgente não se destinava ao tráfico, mas, sim, ao consumo próprio.” (Apelação Criminal nº 84764/2011 – Relator: Des. Luiz Ferreira de Souza – 28.11.2012). E mais. Enunciado nº. 3. “A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06” (enunciado aprovado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 10532/2015 – TJMT). Ora, o simples argumento de que o réu é somente usuário de drogas, não autoriza, por si só, o afastamento do delito de tráfico, tampouco pode desprezar a figura tão comum de traficante/usuário. É que geralmente, a realidade tem demonstrado que, em muitos casos, é extremamente difícil identificar se a conduta típica configura hipótese de porte para consumo pessoal ou de tráfico de pequena quantidade, já que as quadrilhas do tráfico comercializam a droga em doses ou porções reduzidas e utilizam, para a execução desse sinistro, pequenos traficantes que são também consumidores, pagando, estes, o preço de seu vício com o trabalho sujo de repassar a droga a outros. Destarte, a negativa vazia do denunciado acerca de seu envolvimento com o tráfico de drogas não restou devidamente comprovada nos autos. Aliás, vai de encontro com o conteúdo probatório encartados nos autos. Diante disso e não havendo sequer informações de que os policiais que participaram do flagrante fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisesse indevidamente prejudicá-lo, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada. Nesse esteio, os depoimentos dos policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de exercerem a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada pela lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pelo réu não invalidam os depoimentos dos agentes policiais que, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus de prova). Por outro lado, o acusado sim, tem interesse em provar sua inocência a todo custo e não está compromissado a falar a verdade a luz do princípio “nemo tenetur se detegere”, que garante a não autoincriminação. Além disso, não se pode olvidar que no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação do acusado, desde que sua decisão esteja fundamentada nos elementos probatórios coligidos nos autos. Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelos policiais estão em perfeita harmonia e consonância com as provas dos autos, devendo, pois, serem recebidos como meio idôneo de prova, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar o réu, como ocorre in casu. Lembro que os depoimentos dos policiais não servem para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina o mestre NUCCI: “(...) para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza - Leis penais e processuais penais comentadas -, 7. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm início com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408) Enunciado n°. 08-TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433) Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é que “os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos” (HC 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação do réu ISAAC GABRIEL ROCHA DE CASTRO pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente, pois infringiu o núcleo do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas, no que se refere à conduta de manter em depósito droga de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06: No que concerne à causa de aumento de pena disciplinada no art. 40, inciso VI, da Lei de Tóxico, por envolver o adolescente EVERTON VALDOMIRO MONTEIRO SOUZA na prática do ilícito, entendo que merece aplicação no caso em apreço. O mencionado artigo dispõe: “Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se”: (...); “VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”; (negritei). Conquanto a melhor interpretação do dispositivo em apreço entendia que para caracterização da referida causa de aumento de pena bastava a comprovação nos autos do envolvimento, ainda que eventual, de criança ou adolescente no delito em questão, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte precedente na 1ª Jornada de Direito Penal e Processo Penal (CJF/STJ): “Enunciado 2: Para a aplicação do artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prova de que a criança ou adolescente atua ou é utilizada, de qualquer forma, para a prática do crime, ou figura como vítima, não sendo a mera presença da criança ou adolescente no contexto delitivo causa suficiente para a incidência da majorante” (negritei). Logo, partindo da premissa de que a incidência da majorante de pena disciplinada no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, exige a prova de que a criança ou adolescente atue ou é utilizada, de qualquer forma, para a prática do crime, as provas também se convergem para procedência da denúncia neste particular. A menoridade do adolescente, à época dos fatos, é matéria incontroversa, porquanto EVERTON VALDOMIRO MONTEIRO SOUZA contava com 16 (dezesseis) anos de idade, tal como demonstra o termo de declaração de Id. 58427753, fls. 72/73 e recibo de entrega de adolescente (Id. 58427753, fl. 74). Sobre a participação dos adolescentes no ilícito praticado pelo réu ISAAC, resta sobejamente demonstrado, especialmente, diante do relato dos policiais, que o menor EVERTON empreendeu fuga juntamente com o acusado, sendo que o adolescente EVERTON informou aonde o acusado ISAAC morava, onde, então, encontrou o restante dos entorpecentes do mesmo tipo e com embalagens idênticas, conforme descrito no laudo pericial dos entorpecentes (Id. 58427772). Desse modo, resta nítido o envolvimento do adolescente EVERTON VALDOMIRO MONTEIRO SOUZA na prática do crime de tráfico de entorpecente praticado pelo réu ISAAC GABRIEL ROCHA DE CASTRO. Em razão disso, entendo como justo e correto o reconhecimento da causa especial de aumento de pena disposta no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO o denunciado ISAAC GABRIEL ROCHA DE CASTRO, brasileiro, desempregado, nascido em 29/11/1999, natural de Alta Floresta/MT, portador do RG nº. 2452773-4 SSP/MT e inscrito no CPF nº. 062.598.811-69, filho de Ronaldo César de Castro França e Vanuza Rocha de Freitas, residente na Av. das Torres, S/M, Quadra 10-A, Lote 22, Cuiabá/MT, nas sanções do artigo 33, “caput”, e art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, DEIXO para avaliar a expressiva quantidade de drogas apreendidas nestes autos somente na 3ª fase da dosimetria (568,93g de MACONHA), sob pena de “bis in idem”. Nesse sentido é como orienta o Enunciado n. 48 do TJ/MT: “As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas só podem ser usadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria de forma não cumulativa, sob pena de indevido bis in idem” – destaquei. Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena-base. De ressaltar que os inquéritos policiais em curso pelo delito de crime de trânsito e pelo delito de roubo, não podem ser valorados por encontrar vedação pela Súmula 444 do STJ. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, motivo pelo qual, MANTENHO a pena nesta fase intermediária, tal como já fixada anteriormente. Terceira fase: Sobre a aplicação do redutor do §4ª do art. 33 da Lei de Drogas, este Magistrado seguia jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio do Enunciado n. 52 [redação original] e posterior à suspensão do referido Enunciado, passou a acompanhar posição firmada pela Suprema Corte no julgamento do HC 201.617, Min. Nunes Marques e HC n. 204.946, Min. Roberto Barroso. Ocorre, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139, firmou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Posterior a isso, o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1001408-75.2020.8.11.0050, acompanhou referido precedente e firmou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL ALMEJANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – REQUESTADA RESTITUIÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 2º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – REALIZADO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO – TEMA 1.139 DO STJ – DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. O Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1.139, consolidou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e, estando o julgamento do Recurso de Apelação em desacordo com o entendimento, necessária a realização do juízo positivo de retratação, para restabelecer o redutor de pena do tráfico privilegiado” (TJMT – TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Rel. Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO, julgado em 02/11/2022). Assim, embora o condenado responda a inquérito policial em andamento, não vejo como impedimento para concessão do benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico. Por outro lado e avaliando a quantidade da droga apreendida (568,93g de MACONHA) (Enunciado n. 48 do TJMT), REDUZO a pena na fração de ½ (um meio), para encontrá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, nos termos da jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “(...) POSTULADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVO AO PONTO DE AFASTAR A CAUSA MITIGADORA DE PENA – NO ENTANTO, NÃO É ÍNFIMA PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DEVENDO, POIS, SER UTILIZADA FRAÇÃO MEDIANA (...) 2.2 A apreensão de cerca de 130g (cento e trinta) gramas de entorpecentes entre maconha e cocaína não se mostra proporcional ao ponto de, isoladamente, afastarem a figura do tráfico privilegiado, no entanto, esse quantitativo também não se mostra irrisório ao ponto de autorizar a aplicação da fração máxima para a causa mitigadora de pena, devendo, portanto, ser aplicada em quantitativo justo e proporcional ao caso concreto (...)” (N.U 0001870-78.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 04/07/2022) (negritei). Lado outro, pesa em desfavor do condenado a causa de aumento de pena disposta no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, o que me faz AGRAVAR em 1/6 (um sexto) a pena anteriormente fixada, resultando em uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 290 (duzentos e noventa) dias-multa. Por essa razão, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de ISAAC GABRIEL ROCHA DE CASTRO, brasileiro, desempregado, nascido em 29/11/1999, natural de Alta Floresta/MT, portador do RG nº 2452773-4 SSP/MT e inscrito no CPF nº. 062.598.811-69, filho de Ronaldo César de Castro França e Vanuza Rocha de Freitas, residente na Av. das Torres, S/M, Quadra 10-A, Lote 22, Cuiabá/MT, no patamar de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 290 (duzentos e noventa) dias-multa, correspondente cada dia multa a 1/30 (um trigésimo), do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária quando do efetivo pagamento. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “c”, ambos do Código Penal e em aplicação do novo verbete Sumular Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal[1], FIXO o regime prisional de início no ABERTO. Ainda e também em aplicação a nova Súmula Vinculante n. 59 do STF, aliada a circunstância de que o condenado ISAAC GABRIEL ROCHA DE CASTRO preenchem os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a ser explicitadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. Considerando que o condenado deverá cumprir sua pena no regime ABERTO e considerando que responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Por se tratar de processo que o regime inicial foi fixado no aberto e considerando que o condenado aguardará em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendida, bem com a destruição do rolo de papel filme. Ainda, como efeitos da condenação (CP, art. 91, inciso II, “b”, art. 243, parágrafo único da CF e art. 63 da Lei de Tóxico) e com fundamento no Tema 0647 - STF[2], DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, da quantia de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64, uma vez que claramente demonstrado ser oriunda do tráfico ilícito de entorpecentes. Com relação ao aparelho c celular LG azul apreendido, por se tratar de produto fruto e usado a serviço do tráfico, DECRETO o perdimento para doação a entidade filantrópica, ou ainda, destruição, o que faço excepcionalmente, tendo em vista que a União – através do COESD – não tem demonstrado interesse em bens que não sejam veículos ou dinheiro. Sobre o RG apreendido, por não haver relação com o ilícito, DEFIRO a restituição, mediante substituição por fotocópia, a ser retirado no prazo de 90 (noventa) dias. Em caso de manifesto desinteresse, DETERMINO que nos autos permaneça, até eventual pedido de desarquivamento para sua restituição que independerá de nova deliberação. Considerando que o condenado aguardará em liberdade o julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução nº. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito da Corte Superior de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado". (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 - AgRg no HC n. 681.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/5/2022). Por isso e também com supedâneo no art. 369, §2º, inciso II, da CNGC – Foro Judicial, DETERMINO que se intimem da sentença o Ministério Público e a Defesa. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, posto que não demonstrada sua precariedade financeira e, ademais, foi defendido por advogado particular. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal" [2] “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.”
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