Processo nº 0000797-14.2012.8.15.0211
ID: 324925268
Tribunal: TJPB
Órgão: 1ª Vara Mista de Itaporanga
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000797-14.2012.8.15.0211
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE MARCILIO BATISTA
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0000797-14.2012.8.15.…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0000797-14.2012.8.15.0211 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAO FELIX GERMANO SOBRINHO Advogado do(a) REU: JOSE MARCILIO BATISTA - PB8535 SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou denúncia contra JOAO FELIX GERMANO SOBRINHO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 303, §1° (trêsvezes), c/c o Art. 302, §1°, I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/1997) c/c Art.70, 1ª parte, do Código Penal. Aduz a peça acusatória que no dia 28 de dezembro de 2011, por volta das 18h30min, na BR 361, próximo ao Sítio Várzea da Cruz, localizado na Zona Rural de Boa Ventura-PB, o acusado, agindo com imprudência, deixou de observar seu dever objetivo de cuidado, tendo em vista que não tinha CNH, nem permissão para dirigir, além de só estar dirigindo o automóvel há dois dias, causando, assim, o acidente que levou a óbito a Sra. Juliete Montenegro de Sousa e causou as lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, resultando nos ferimentos dos ofendidos Mônica Samara Vieira Gomes, Kaline de Araújo da Silva e Francisco de Oliveira. A denúncia foi recebida no dia 14/04/2020. Apresentada resposta à acusação no ID 73255586. Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, pela defesa, assim como o interrogatório do réu (gravação audiovisual disponível no PJe Mídias). Apresentado requerimento de diligências, estas foram devidamente cumpridas. Em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público, pugnou pela procedência da denúncia para réu condenar nas penas dos artigos. 303, §1° (trêsvezes), c/c oArt. 302, §1°, I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/1997) c/c Art.70, 1ª parte, do Código Penal. Por sua vez, a defesa requereu a extinção de punibilidade pela prescrição punitiva e subsidiariamente a improcedência da denúncia ante a ausência de provas. Antecedentes criminais acostados no ID 114198807. É o relatório. Decido. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, IV, 1º hipótese, do Código Penal. Neste caso em discussão assiste razão à defesa técnica quanto ao delito em análise, pois realmente ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, devendo no caso ser aplicado o disposto no artigo 109 do nosso Código Penal, que afirma, in verbis: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; In casu, verifica-se que a pena máxima para o delito apontado ao acusado é de 02 (dois) anos para o delito do art. 303 do CTB. Observe-se que, embora deva ser considerada a incidência da causa de aumento de pena em sua fração máxima para fins de análise do lapso prescricional, conforme a teoria da pior hipótese, verifica-se que, no presente caso, a aplicação da referida causa de aumento em seu patamar máximo — qual seja, de metade — resultaria em uma pena fixada em 03 (três) anos. Assim, constata-se que o delito encontra-se atingido pela prescrição. Registre-se que o art. 119 do CP, estabelece que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Portanto, considerando que da data do fato (28/12/2011) e o recebimento da denúncia em 14 de abril de 2020, decorreram mais de 08 (oito) anos, prazo superior ao exigido no art. 109, IV, do CP, uma vez que a pena máxima, isoladamente, de cada crime, não excede (04) quatro anos, sendo assim, prescrevem em 08 (oito) anos. Ressalte-se que, em que pese o delito imputado ao acusado ter sido cometido posterior a vigência da lei nº 12.234/2010, ainda que a referida lei tenha modificado a redação do art. 110, §1º, do Código Penal para vedar o reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena aplicada entre o fato e o recebimento da denúncia, tal vedação não se estende à hipótese de prescrição da pretensão punitiva em abstrato, baseada na pena máxima cominada ao tipo penal imputado e contada entre o lapso temporal supramencionado. Sobre o tema assim decidiu o TJDF: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENA EM ABSTRATO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1.“Se entre a data do fato e o recebimento da denúncia escoa o prazo prescricional baseado na pena máxima cominada ao crime em abstrato, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade. Não cabe aplicação do previsto no artigo 110, § 1º, do Código Penal, quanto à exclusão da data do fato como termo inicial do prazo prescricional, pois este dispositivo refere-se à prescrição retroativa, que é calculada pela pena aplicada em concreto”. (Acórdão 1000110, Relator: George Lopes, 1ª Turma Criminal). 2. Embora a Lei nº 12.234/2010, que alterou a redação do art. 110 do CP, tenha vedado a incidência da prescrição retroativa no período compreendido entre a data do fato e do recebimento da denúncia, levando em conta a pena fixada na sentença, tal alteração não afastou a possibilidade de se observar a prescrição em abstrato, sob pena de estabelecer imprescritibilidade indiscriminada dos delitos. 3. In casu, o agravante foi denunciado pelo crime previsto no art. art. 309 da Lei 9.503/97, cuja pena máxima é de 1 ano de detenção, o que informa o prazo prescricional de 4 anos, segundo o artigo 109, inciso V, do CP. Considerando a menoridade relativa do agente ao tempo dos fatos, o prazo prescricional é reduzido em metade, consoante o art. 115 do CP. O delito foi cometido em 14/12/2012, contudo, a denúncia somente foi recebida em 24/02/2016, assim, antes do primeiro marco interruptivo (art. 117, I, CP) decorreu o prazo prescricional de 2 anos. Dessa forma, com base nos arts. 109, inciso V, 111, inciso I, 115 e 117, inciso I, todos do CP, impõe-se o reconhecimento da pretensão punitiva em abstrato. 4. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1424968, 0702404-45.2022.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/05/2022, publicado no DJe: 02/06/2022.) Desse modo, é inescusável o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade, até porque pode ela ser decretada de ofício, pois se trata de disposição inserta em norma cogente. Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: TJPB: PRESCRIÇÃO RETROATIVA – Réus condenados a pena inferior a 01 (Um) ano pelo crime de dano qualificado - Lapso superior a 02 (Dois) anos transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória - Declaração da extinção da punibilidade ex officio. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA –Materialidade e autoria Absolvição pretendida – Alegada ausência de Condenação comprovadas perícia na arma do crime – Omissão suprida pelas demais provas Apelo desprovido. Decisão mantida constantes nos autos * * * - Tendo sido os réus condenados, cada um, a pena de oito meses de detenção, e decorridos mais de dois anos entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, impõe-se a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva (CP, art. 109, VI, 110, §§ 1º e 2º, 117, I e IV, e 119). – Se a prova converge, inexorável no sentido de apontar um dos réus como autor de disparos com arma de fogo em via pública, a solução condenatória há que subsisitir contra este, mesmo em detrimento à versão isolada do apelante. (TJPB: Processo: 021.2003.002597-3/001. Relator: JUIZ MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Ano: 2006. Data Julgamento: 18/4/2006. Data de Publicação: 28/4/2006. Natureza: APELACAO CRIMINAL. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Origem: Itaporanga). TJPB: AÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA - FLUÊNCIA ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. (TJPB: Processo: 888.2003.007838-7/001 - Relator: Des. Nilo Luís Ramalho Vieira; Ano: 2004. Data Julgamento: 17/6/2004. Data de Publicação: 7/8/2004. Natureza: Apelação Criminal. Órgão Julgador: Câmara Criminal Origem: Taperoá). Sendo assim, em harmonia com o pleito defensivo, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, primeira figura, e artigo 109, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao acusado JOAO FELIX GERMANO SOBRINHO, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto ao delito descrito no o Art. 303 §1° (três vezes) do CTB. DO HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR Cuida-se de ação penal intentada com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal pela prática do delito identificado no art. 302, §1°, I do CTB, atribuído o acusado acima identificado. Insta esclarecer, inicialmente, que a denúncia tipificou o crime cometido pelo réu no art. 302, §1°, I do CTB. No entanto, a incidência da causa de aumento de pena delineada nos presentes autos, à época dos fatos era tratada pelo parágrafo único do referido artigo, tratando-se na presente hipótese de erro meramente material. Ressalte-se que a diferença de tipificação dada pelo magistrado não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o réu, no processo penal, se defende dos fatos narrados na inicial, sendo irrelevante a classificação jurídica dada pelo acusador. Trata-se da corrigenda da peça acusatória (Emendatio Libelli), autorizada pelo art. 383 do CPP, que permite ao magistrado dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da denúncia ou da queixa. Sobre o tema, ensina Mirabete: “No caso, o juiz, verificando que estão comprovados os fatos e as circunstâncias narrados na peça inicial, pode condenar o acusando dando ao delito a definição jurídica que entende cabível e não aquela articulada na inicial”.1 A jurisprudência dos nossos Tribunais é pacífica em reconhecer a possibilidade de o magistrado dar nova definição jurídica aos fatos narrados na denúncia, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE CLASSIFICA O DELITO COMO ROUBO TENTADO. CONDENAÇÃO POR ROUBO CONSUMADO. ALEGAÇÃO DE MUTATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA.EMENDATIO LIBELLI CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. Não configura mutatio libelli atribuir capitulação legal diversa a fato descrito na denúncia. A nova classificação jurídica que o Magistrado conferiu aos fatos narrados não configura mutatio libelli, mas emedatio libelli, pois traduz simples correção da capitulação legal. O juiz pode dar ao fato descrito na denúncia definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, deva aplicar pena mais grave (art. 383 do CPP). No processo penal, o sujeito passivo da relação processual defende-se dos fatos a ele imputado na peça acusatória, e não de sua capitulação jurídico-legal. Ordem DENEGADA.2 Dessa forma, no caso dos autos, não há alteração dos fatos imputados ao réu na peça acusatória, mas tão somente a atribuição de nova classificação jurídica, de conformidade com o art. 383 do CPP. Preliminarmente, no que se refere à alegada prescrição do delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, verifica-se que tal tese não merece acolhimento. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e com base na teoria da pior das hipóteses, deve-se considerar, para fins de análise prescricional, a pena cominada em abstrato já acrescida da causa de aumento, em seu patamar máximo. No caso em tela, a pena máxima prevista para o delito é de 4 (quatro) anos de detenção, sendo que a causa de aumento, se aplicada em seu grau máximo (metade), elevaria a reprimenda para 6 (seis) anos. Assim, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional correspondente é de 12 (doze) anos, não havendo, portanto, que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição. Sobre o tema, assim decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 109 DO CP. MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA COMINADA AO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MENOR REDUÇÃO CABÍVEL. AGENTE MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO CONTADO PELA METADE. ART. 115 DO CP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou em abstrato, encontra-se positivada no art. 109 do CP, que dispõe que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. 2. É cediço que na busca da pena máxima abstrata, deve ser avaliada todas as circunstâncias vinculadas diretamente à aplicação da pena, quais sejam, qualificadoras, agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição. 3. Em se tratando de aumento ou diminuição variável, para a causa de aumento, considera-se o maior número possível; e para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no dispositivo respectivo. Precedentes. 4. No presente caso, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito do art. 121 c/c o art. 14, II, ambos do CP (pena máxima de 20 anos), com aplicação da diminuição de 1/3 a pena será de 13 anos e 4 meses. Nos termos do art. 109, I, do CP, a prescrição da ação penal, antes de transitar em julgado a sentença, verifica-se em 20 anos, se o máximo da pena é superior a doze, como no presente caso. 5. Outrossim, sendo o agente à época dos fatos, menor de 21 anos (e-STJ, fl. 16), deve tal prazo ser contado pela metade, nos termos do art. 115 do CP, perfazendo-se, na hipótese, em 10 (dez) anos. 6. Dessa forma, tendo o fato ocorrido em 9/3/2010 e a denúncia sido recebida em 15/2/2019, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 146.335/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Dando prosseguimento ao feito, trata-se de ação penal intentada com a finalidade de apurar responsabilidade criminal pela possível prática, em tese, pelo ora acusado do crime tipificado nos art. 302, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro. A materialidade delituosa restou evidenciada, de acordo Laudo de exame em local de acidente e laudo de exame cadavérico (ID 73254869 - Pág. 12/22 e Pág. 22/25) e depoimentos testemunhais. No que concerne à ocorrência do fato, não pairam dúvidas por tudo que nos autos fora apurado, dentre boletins de ocorrência, depoimentos de testemunhas oculares, dentre outras. A autoria também resta configurada, uma vez que o próprio acusado reconheceu seu envolvimento no sinistro, como também pelo fato de sua conduta culposa restar corroborada pelas provas testemunhais devidamente produzidas e de acordo com a lei. O cerne da questão gravita em torno da comprovação da culpa por parte do acusado. Das provas colhidas nos autos, conclui-se que o réu não observou as normas de trânsito tampouco teve a cautela necessária e exigida para quem conduz um veículo automotor. Vejamos os depoimentos das testemunhas neste sentido (gravação audiovisual disponível no PJe Mídias): A testemunha Francisco de Oliveira, quando ouvida em juízo, relatou que conduzia o veículo Fiat Uno no momento do acidente, ocorrido por volta das 18h30. Informou que tudo aconteceu muito rapidamente, tendo apenas ouvido a pancada no momento da colisão. Aduziu que estava acompanhado de sua esposa e de uma senhora que seguia como carona. Declarou que todos se lesionaram, sendo que sua esposa sofreu traumatismo na laringe. Asseverou que trafegava regularmente em sua faixa de rolamento, quando o outro veículo invadiu sua pista, não havendo tempo para qualquer reação. Após o impacto, percebeu que havia outras pessoas no interior do veículo adverso. Afirmou que, posteriormente, teve conhecimento de que uma menina faleceu em razão do acidente, bem como que o condutor do outro veículo era o acusado. Por fim, disse não se recordar da presença de qualquer animal na pista no momento do fato. A declarante Vandilene Abilio Mangueira de Oliveira, informou que ocupava o banco do passageiro do veículo Fiat Uno no momento do acidente. Relatou que tudo ocorreu de forma muito rápida, tendo apenas ouvido um barulho antes de perder a consciência. Quando recobrou os sentidos, seu esposo, que conduzia o veículo, ainda se encontrava desacordado, tendo ela tentado conversar com ele para entender o que havia acontecido. Mencionou que o local do acidente era marcado por uma pequena curva e acredita que o veículo causador do sinistro tenha perdido o controle naquela curva, vindo a colidir com o carro em que estava. Posteriormente, tomou conhecimento de que o acidente resultou em uma vítima fatal e que o veículo envolvido era conduzido pelo acusado. No mesmo sentido a testemunha Monica Samara Vieira Gomes ressaltou em juízo que conhecia o acusado e que, no momento do acidente, encontrava-se no interior do veículo por ele conduzido. Informou não se recordar dos detalhes do ocorrido. Esclareceu que, além dela e do acusado, também estava no veículo a vítima fatal. Afirmou não se recordar de outras ocasiões em que o acusado tenha conduzido veículo, bem como não soube informar se ele possuía habilitação para dirigir. A testemunha Kalina de Araújo da Silva relatou que estava no veículo conduzido por Francisco, ocupando a posição de carona, após ter saído do hospital com seu filho. Informa que no meio da estrada recorda-se que Francisco disse “eita que o carro vem em alta velocidade dando cavalo de pau”. Esclareceu que estavam trafegando corretamente em sua faixa de rolamento quando o outro veículo invadiu a contramão e colidiu com o carro em que se encontrava. Posteriormente, tomou conhecimento de que o veículo causador do acidente era ocupado por três pessoas, sendo que uma delas veio a óbito em razão da colisão. A testemunha policial militar Damião Vieira de França relatou que, ao chegar ao local do acidente, observou que ambos os veículos envolvidos se encontravam na mesma faixa de rolamento. Informou que a vítima fatal estava localizada no compartimento de bagagem (mala) de um dos automóveis. Esclareceu que não chegou a visualizar o condutor de nenhum dos veículos. Acrescentou que, conforme informações que lhe foram repassadas no local, um dos carros teria invadido a faixa contrária e colidido com o outro. Damião Jacó Rodrigues, ouvido como testemunha de defesa, afirmou que Mônica solicitou ao acusado que prestasse socorro a Juliete, que havia torcido o pé. Relatou que, ao chegarem em Boa Ventura, constataram a ausência de ambulância disponível, razão pela qual o acusado decidiu conduzir Juliete até a cidade de Itaporanga. Informou que, nas proximidades do sítio Várzea do Cruz, um animal atravessou repentinamente a pista, ocasionando o acidente que resultou em vítima fatal. Esclareceu que não presenciou diretamente o acidente, tendo apenas tomado conhecimento dos fatos por terceiros. No mesmo sentido, Marcílio da Silva Santos, testemunha também arrolado pela defesa, declarou que se encontrava em Boa Ventura no dia dos fatos. Relatou que soube que Juliete havia fraturado a perna e, diante da inexistência de médico e ambulância no posto de saúde local, insistiu para que o acusado a conduzisse até Itaporanga. Confirmou que o acusado aceitou levá-la e que, durante o trajeto, ocorreu o acidente. Informou que não presenciou os fatos, mas que posteriormente ouviu dizer que havia animais na pista e que, ao tentar desviar, o acusado acabou colidindo com outro veículo. Disse não se recordar quem lhe repassou essa informação. Acrescentou que a morte de Juliete ocorreu no local do acidente. Por sua vez, o réu em seu interrogatório afirmou que se deslocava para a cidade de Itaporanga com o objetivo de socorrer Juliete, que havia torcido o pé. Relatou que recebeu uma ligação de Mônica Samara solicitando ajuda, tendo ido buscá-la para levá-la ao hospital de Boa Ventura. Ao chegarem à unidade de saúde, foram informados pela enfermeira que seria necessário realizar um exame de raio-X, o qual não estava disponível naquele local, e que não havia ambulância para realizar a transferência. Diante disso, foi solicitado que ele conduzisse Juliete até Itaporanga. O réu declarou que o veículo utilizado lhe pertencia, tendo sido adquirido cerca de dois meses antes do fato. Admitiu não possuir habilitação para conduzir automóvel. Informou que o trajeto ocorreu durante a noite e que, no momento do acidente, ele estava dirigindo, Mônica Samara ocupava o banco dianteiro e Juliete estava no banco traseiro. Afirmou que, ao se aproximar de uma curva, precisou desviar de um jumento que surgiu repentinamente na pista, momento em que perdeu o controle do carro e colidiu com outro veículo. Segundo ele, o impacto ocorreu na lateral do automóvel adverso. Informou ainda que perdeu a consciência após a colisão e, somente posteriormente, soube que Juliete havia falecido em decorrência do acidente. Ressalte-se que, para a configuração do homicídio culposo no tráfego de veículos automotores, é indispensável a inobservância do cuidado objetivo evidenciada na ação em que se manifesta a imprudência, negligência ou imperícia. A conduta culposa no trânsito ocorre quando o agente pratica um fato perigoso (imprudência), não toma as precauções necessárias ao ato realizado (negligência) ou não tem aptidão para a dirigir veículo automotor (imperícia), de forma a infringir o dever de cuidado objetivo. Em verdade, a cada pessoa, no trânsito de veículos, incumbe o dever de dirigir com as cautelas necessárias para que de seu agir não resulte dano a bens jurídicos de terceiros. É o denominado cuidado objetivo. Observado o cuidado necessário, ou seja, não configurados os elementos da culpa (imprudência, negligência e imperícia), o fato é atípico. Acerca do tem, ensina Damásio E. de Jesus: “A todos, no tráfego de veículos, é determinada a obrigação de dirigir de forma a não produzir danos a terceiros. A inobservância do cuidado objetivo é elemento subjetivo do tipo.Se for observado, o fato é atípico. Há, assim, na culpa, um primeiro momento em que se verifica tipicidade da conduta: é típica a conduta que infringir o cuidado necessário objetivo”. Após detalhado exame das provas coligidas aos autos no transcorrer da instrução criminal, constata-se que restou cabalmente comprovada a culpa do denunciado para a ocorrência do resultado lesivo, manifestada na forma de imprudência, restando configurado todos os elementos típicos do crime de homicídio culposo. Apesar de o réu sustentar que o acidente se deu em razão de ter tentado se desviar de um animal (jumento) que estava na pista, tal informação se contradiz com o depoimento testemunhal da Francisco de Oliveira, que informou não se recordar da presença de nenhum animal na pista. Ora, é indiscutível a culpa do condutor que, de forma imprudente, invade a faixa de rolamento contrária, vindo a colidir com veículo que transitava regularmente em sua mão de direção. Tal conduta, além de configurar imprudência, também consubstancia imperícia por desrespeito as normas técnicas, de rigorosa observância. Neste sentido já decidiram nossos Tribunais: ACIDENTE DE TRÂNSITO -Homicídio culposo - Inobservância das cautelas necessárias - Invasão da mão contrária na pista- Acidente frontal - Desvio de buraco na pista -Culpa configurada - Prova oral e pericial -Confissão - Conduta do apelante que se mostra como determinante para o resultado final -Quadro probatório que autoriza decreto de condenação - Sentença mantida - Artigo 252 do RITJSP - Pena privativa de liberdade, regime e substituição corretas - Pena cumulativa de suspensão da habilitação reduzida ao mínimo legal - Recurso parcialmente provido para esse fim- (voto n. 12397). (TJ-SP - APL: 8870420078260498 SP 0000887-04.2007.8.26.0498, Relator: Newton Neves, Data de Julgamento: 14/06/2011, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/06/2011) APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. COLISÃO FRONTAL. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. IMPRUDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Pratica o delito previsto no artigo 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, a agente que, imprudentemente, sem tomar as cautelas necessárias, invade a pista contrária, obstruindo a trajetória de veículo que trafega em sentido contrário, dando causa a colisão frontal, que acabou vitimando o condutor deste veículo. Caracteriza a majorante prevista no inciso Ido parágrafo único do artigo 302 do CTB o fato de a condutora do veículo que deu causa à colisão não possuir habilitação para dirigir veículo automotor. Ainda que o sistema de freios do veículo da vítima não estivesse em perfeitas condições, mesmo assim inviável o afastamento da responsabilidade criminal da ré, na medida em que, sede criminal, culpas não se compensam, e patente a imprudência ao obstaculizar a trajetória do outro veículo sem tomar as cautelas necessárias para a realização da manobra, devendo ser mantida a decisão condenatória. (TJ-RS - ACR: 70042257808 RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Data de Julgamento: 05/10/2011, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/10/2011) Além de culpa no evento, depõe contra o réu, ainda, o fato de dirigir sem que tivesse habilitação para tanto, o que não demonstra a sua culpabilidade, mas é indicativo de que não tinha técnica suficiente para o ato realizado. Portanto, restou comprovado que o denunciado, desobedecendo as normas de trânsito ao conduzir veículo automotor, agiu de forma imprudente e ocasionou a morte de Juliete Montenegro de Sousa, praticando assim homicídio culposo na direção de veículo automotor. No caso apurou-se que o réu ainda dirigia o veículo sem possuir Carteira de Habilitação, conforme por ele mesmo confessado em audiência, devendo incidir a causa de aumento de pena prevista no inciso I do parágrafo único do art. 302 do CTB (redação vigente à época dos fatos). Destarte, comprovando-se a configuração de culpa por parte do denunciado e, assim, constatando-se a tipicidade de sua conduta, impõe-se a procedência parcial da denúncia e, consequentemente, a sua condenação. Ante o exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para consequentemente, condenar a pessoa de JOAO FELIX GERMANO SOBRINHO pelo crime tipificado no art. 302, parágrafo único, I (redação vigente à época dos fatos) do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Prefacialmente destaque-se que o art. 302 da Lei 9503/97 prevê a hipótese de cumulação de pena, vale dizer, prevê a imposição de pena privativa de liberdade associada à pena de suspensão ou proibição da carteira de habilitação, a saber: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Nos termos do art. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, apreciando livremente a prova produzida, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado JOAO FELIX GERMANO SOBRINHO, já qualificado, como incurso na pena do art. 302, parágrafo único, I (redação vigente à época dos fatos) do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Após toda a discussão sobre o tipo, nos termos do art. 59 e 68, Código Penal Pátrio, passo a dosar-lhe a pena. A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes criminais são bons, pois primário. A conduta social e a personalidade são boas, pois nada foi apurado em contrário. As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. As consequências do crime são favoráveis ao réu, pois não houve danos a terceiros. O motivo do crime não pode ser apurado em condutas culposas. As consequências foram danosas, ante a morte prematura da vítima. No tocante ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para influenciar a conduta criminosa do réu. Considerando os motivos sobreditos, fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Reconheço as atenuantes da confissão, mantendo a pena no mínimo legal de 02 ANOS DE DETENÇÃO, uma vez que as atenuantes não podem conduzir à pena aquém desse patamar na segunda fase da dosimetria, consoante Sum. 231 do STJ. Considerando a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, I (redação vigente à época dos fatos) do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, aumento em 1/3 (um terço) a reprimenda, totalizando 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, tornando-a DEFINITIVA na ausência de circunstâncias agravantes e outras atenuantes, e causas de aumento e diminuição da pena a considerar. Por outro lado, atento às circunstâncias judiciais acima descritas, bem como os limites impostos no art. 293, da Lei de Trânsito, condeno o réu à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida na Cadeia Pública local, em REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do CP. Atendidos os requisitos do art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, sendo uma na modalidade de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a entidade pública ou privada com destinação social a critério da Vara de Execuções Penais, no valor de um salário-mínimo. Tendo o sentenciado sido beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, não há sentido em negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. Ademais, não encontra-se presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar. Deixo de aplicar o art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para a reparação dos danos. Custas pelo réu, cuja exigibilidade permanece suspensa eis que hipossuficiente na forma da lei. PROVIDÊNCIAS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: - Remeta-se o Boletim Individual ao Setor Competente da SSP/PB (CPP, art. 809); - Expeça-se a respectiva Guia VEP, juntamente com a documentação pertinente (cópia desta decisão, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia); - Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao DETRAN, informando a proibição/suspensão da carteira de habilitação do réu, nos termos do art. 295, da aludida Lei. - Suspendam-se os direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença (art. 15, III, da Constituição Federal), oficiando-se ao Juízo Eleitoral competente, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado; Adotadas tais providências, arquivem-se os autos consoante Provimento nº 02/2009, da Corregedoria-Geral de Justiça. P. R. I. e cumpra-se. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito em substituição 1 Processo Penal, 11ª ed., Ed. Atlas, p. 453. 2 STJ, HC 44218/PR; HABEAS CORPUS, 2005/0083270-6, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 03.10.2005 p. 341.
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