Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 278172960
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010239-53.2024.5.03.0183
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ELEN CRISTINA GOMES E GOMES
OAB/MG XXXXXX
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RAFAEL DE BARROS METZKER
OAB/MG XXXXXX
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OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
OAB/DF XXXXXX
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MARCIANO GUIMARAES
OAB/MG XXXXXX
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ANTONIO CARLOS IVO METZKER
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins 0010239-53.2024.5.03.0183 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins 0010239-53.2024.5.03.0183 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) : BRUNA LUIZA RODRIGUES ROLINDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af01ac2 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id d2e4880; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id 5a8f6c6). Regular a representação processual (Id c622937, 9f56864 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c236767 : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id c236767 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 530cf1f : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 8d191b7, ee536d7 ; Condenação no acórdão, id ee90fe5 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id ee90fe5 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 701f565 : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIX da CR. - violação dos arts. 11, §3º e 11-A da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)O ponto fundamental da discussão promovida pela autora no recurso em exame repousa na alegação de que a suspensão pleiteada seria de 225 dias e não de 141 dias, como reconhecido em sentença. Ocorre que, em sua peça exordial, assim como em sede de impugnação à contestação apresentada pelo reclamado, a autora se limitou a pugnar pela incidência da Lei 14.010/20 ao caso em comento, sem especificar o período por ela pretendido de suspensão do prazo prescricional. Já nos acórdãos citados pela recorrente à fl. 9327/9328, todavia, é expressa a menção ao prazo de 141 dias de suspensão, vale dizer, de 12/06/20 a 30/10/20. Nessa ordem de ideias, considerando que a petição inicial do presente feito foi protocolada em 15/03/24, dou parcial provimento ao apelo obreiro para, observados os limites do pedido inicial e da impugnação à contestação, determinar a suspensão do prazo prescricional a que se refere a Lei 14.010/20 pelo prazo de 141 dias e fixar o marco prescricional em 25/10/18. (...). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, conforme os termos do seu art. 1º, parágrafo único. Assim, na forma do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, é válida a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ROT-22716-53.2021.5.04.0000, SBDI-II, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/03/2024 Ag-AIRR-10860-38.2021.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-18-47.2023.5.07.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709- 03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024 e Ag- RR-1000121-24.2023.5.02.0422, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 7º, XXIX da CR, 11, §3º E 11-A da CLT). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 840, parágrafos 1º e 3º da CLT, 492 do CPC, 5º, LIV e LV. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)No rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos contidos na inicial são mera estimativa econômica das pretensões da reclamante, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência eventualmente devidos pelo empregado, sem qualquer limite de valor. Destarte, trata-se apenas de cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, sem exigir a liquidação das pretensões, a qual ocorrerá em momento próprio. (...). No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 840, parágrafos 1º e 3º da CLT, 492 do CPC, 5º, LIV e LV). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 6 do TST. - violação dos arts. 461, 818, I e II, CLT, 373, I e II, do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Note-se que competia ao Banco réu apontar elementos de prova capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, no sentido de reconhecer a equiparação salarial em exame, o que, todavia, não ocorreu. Frise-se que o fato de o paradigma ter sido admitido 10 anos antes da autora em nada influencia no julgamento de pedido de equiparação salarial, tendo em vista que o conjunto probatório dos autos demonstra que havia essa identidade no exercício da função objeto de exame. De fato, não apontou o Banco trechos da prova oral ou mesmo documentos que pudessem evidenciar que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 461 da CLT, como, por exemplo, em relação ao argumento de que os serviços não eram prestados com igual produtividade e perfeição técnica, razão pela qual há de ser mantida a sentença neste ponto. No que tange ao apelo manejado pela reclamante, verifica-se que, quanto ao paradigma Diogo Silvério, a própria reclamante, em sede de depoimento pessoal, admitiu que não trabalhava no mesmo local que o modelo. Além disso, como assevera a autora em suas razões recursais, o paradigma em tela prestou serviços no Município de Belo Horizonte, não no mesmo estabelecimento empresarial, como se depreende do caput do art. 461 da CLT. Já quanto aos paradigmas Felipe Gamarano e Eduardo Horta, a prova documental constante do caderno processual comprova que a diferença de tempo de serviço entre a autora e os mencionados paradigmas supera 4 anos. Nesse sentido, o paradigma Felipe foi admitido, como asseverado em sentença, em 02/12/97 (fl. 2454) e o paradigma Eduardo em 03/09/07 (fl. 2510), enquanto a reclamante ingressou nos quadros do réu em 22/12/14. Diante dessas considerações, descabe a reforma da sentença também em relação ao apelo manejado pela reclamante, ante a inexistência de provas suficientes para infirmar as conclusões do juízo no ponto. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico,as ofensas aos arts. 461, 818, I e II, CLT, 373, I e II, do CPC e contrariedade à Sumula 6 do TST. Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do 5º, II e LIV. - violação dos arts. 4º da Lei 5.584/70, 4º da Lei 1.060/50- 790, § § 3º e 4º da CLT). - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)A lei faculta a concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4°, da CLT). A prova da insuficiência de recursos se dá por todos os meios admitidos em direito, como, por exemplo, a apresentação da CTPS para demonstrar a condição de desempregado, e, como a Lei 13.467/17 não revogou o art. 1º da Lei 7.115/83, a declaração da parte, sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade. O art. 99, § 3°, do CPC também admite a prova da insuficiência de recursos por meio de declaração da parte, presumindo-se verdadeira a afirmação de insuficiência da pessoa natural, possibilitando que a declaração seja firmada por seu procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC). Tais normas são compatíveis com o processo do trabalho, inclusive o art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o Juízo somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Portanto, numa interpretação sistemática, a declaração firmada pela parte ou seu procurador com poderes específicos atende o requisito do art. 790, § 4°, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, se não houver nos autos elementos em sentido contrário. No caso dos autos, o juízo consignou em sentença que: "a reclamante informou estar desempregada atualmente (vide CTPS), e a última declaração de IRPF demonstra sua condição de hipossuficiência financeira atual" (fl. 9591). Logo, ante a inexistência de provas no sentido de que a reclamante não seja hipossuficiente, é válida a declaração de pobreza firmada pela parte autora à fl. 31 do caderno processual.(...). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 4º da Lei 5.584/70, 4º da Lei 1.060/50- 790, §4º, da CLT, 5º, II e LIV, 790, § 3º e 4º). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: BRUNA LUIZA RODRIGUES ROLINDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 3e5cf07; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 60010ba). Regular a representação processual (Id 3ba64c4 ). Preparo dispensado (Id c236767 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 268 do TST. - contrariedade à OJ 392 da SBDI-I do TST. - violação dos arts. 202, II, CC e 769 da CLT. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Saliente-se que o disposto no art. 11, § 3º, da CLT não prejudica o protesto interruptivo em questão, pois, além de o protesto representar uma forma de reclamação trabalhista (ou seja, enquadra-se no disposto do art. 11, § 3º, da CLT), prevalece o entendimento de que esse dispositivo não afastou a aplicação subsidiária do art. 202, II, do Código Civil, que incluiu o protesto entre as causas de interrupção da prescrição. No caso dos autos, verifica-se que a ação de protesto interruptivo de prescrição (0011643-23.2017.5.03.0107) foi ajuizada em 09/11/17, data em que ocorreu a efetiva interrupção do prazo prescricional. Uma vez que o feito em exame somente foi protocolado em 15/03/24, ou seja, após ultrapassado o lapso de cinco anos do ajuizamento do já mencionado protesto interruptivo de prescrição, afigura-se patente que não mais assiste ao autor o benefício em questão.(...). Revendo entendimento anteriormente já adotado, observo que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a expressão "reclamação trabalhista", constante do § 3º do art. 11 da CLT, abrange qualquer ação proposta com o intuito de tutelar as relações trabalhistas, não tendo, assim, o condão de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Dessa forma, o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, bienal e quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, restando aplicável a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RR-24063-17.2021.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-342-48.2022.5.14.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; AIRR-10767-17.2019.5.03.0069, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; Ag-RRAg-11181-34.2018.5.15.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-101584-52.2017.5.01.0264, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024; RR-1147-76.2019.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RRAg-466-49.2022.5.09.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2024 e Ag-AIRR-1100-24.2022.5.14.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do TST. - violação do art. 74, §§2º e 3º, da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Nessa ordem de ideias, não merece reforma a decisão de origem, uma vez que se trata de prova oral dividida acerca da validade do controle de jornada trazido à colação, de modo que se depreende que a parte autora não provou os fatos constitutivos do direito alegado. Ao contrário do que alega a reclamante, o Banco réu sustentou em defesa que o acesso do gestor ao sistema de ponto se dá apenas para inserir atrasos e faltas, assim como para inserir horas extras laboradas fora do ambiente de trabalho, quando não foi possível a marcação por aplicativo. Nesse diapasão, a alegação constante da contestação do réu não representa confissão de irregularidades, pois admitido o acesso ao aludido sistema apenas para fins de correção das anotações existentes ou inserção de sobrejornada em ambiente externo, não havendo tal possibilidade com o objetivo de alterar os horários anotados pelos trabalhadores. Da mesma forma, não constitui irregularidade no controle de ponto a inexistência de marcações em períodos curtos ou anotações como aquelas apontadas pela autora à fl. 9767 dos autos, quais sejam, de marcação irregular ou jornada incompleta e de esquecimento de marcação, tendo em vista que a autora não apontou em que medida essas anotações constituem fraude ao direito da trabalhadora a ter sua jornada registrada pelo Banco. Competia à reclamante apontar elementos de prova capazes de infirmar as conclusões adotadas pelo juízo de primeiro grau acerca da validade do controle de jornada acostado ao feito, o que não ocorreu. Com efeito, o ponto fundamental é que cabia à autora produzir prova dos fatos constitutivos do direito alegado em juízo. Assim, não se trata de apenas alegar a irregularidade dos registros de ponto, mas de demonstrar de forma efetiva, por amostragem, que as anotações apresentadas pelo Banco réu não condizem com a realidade da prestação de serviços.(...) A testemunha Eduardo Tadeu Martins Horta afirmou que faz 1 hora de intervalo, mas não sabe informar os horários da autora (fl. 9530). A afirmação de que era usufruído menos de 1 hora intervalar foi feita pelo depoente em relação ao cargo de gestor do réu, não quanto à função da autora. Destarte, revela-se patente que as provas produzidas a este respeito são divididas, ou seja, que não cumpriu a autora o ônus de produzir provas dos fatos constitutivos do direito alegado. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico,as ofensas aos arts. 74, §§2º e 3º, da CLT e contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 74, §3º, da CLT. Em relação as campanhas universitárias, o entendimento adotado pela Turma no sentido de que (...) Fica evidente, destarte, que os horários anotados nos cartões de ponto são correspondentes àqueles laborados pela reclamante, de modo que competia à reclamante apontar provas capazes de infirmar a sentença no que se refere ao reconhecimento da validade dos espelhos de ponto. (...) está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa ao art. 74 § § 2º e 3º da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 818, da CLT, 373, 1º, 479,400 do CPC, 884 do CC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso no tocante ao SRV, comissões e PPE/diferenças salariais, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Do exame do caderno processual, verifica-se que foram juntados documentos referentes aos regulamentos internos de PPE 2018 (fl. 6718/6857), e da SRV de 2014 a 2017 (fl. 6138/6717), AQO (fl. 2138/2139), extrato Sim Somar (fl. 2376/2399), assim como os extratos Mais Certo (fl. 7564/7720 e 7943/8285 e 8491/8812). No laudo pericial de fl. 9402/9427, a perita consignou a pontuação final da reclamante em tabela à fl. 9406, confirmando que os documentos acostados aos autos pelo Banco permitem aferir a produção da reclamante registrada nos extratos. Também consta da perícia que o regulamento do bonificador de seguros do Banco réu prevê regras para o cálculo das comissões devidas à autora (quesito 25 - fl. 9408), mas destaca que não há registro desse pagamento. Quanto às comissões de capitalização, as regras foram apontadas pela perita em resposta aos quesitos 33 e 34, à fl. 9409/9410, constantes da Cartilha de Comissões de Capitalização. Frise-se que a perita afirmou que também não há registro de pagamento dessa verba. No que se refere ao PPE, a perita informou que os valores são calculados de acordo com a pontuação final alcançada em cada bloco de indicadores, quais seja, produção e acelerador, conforme exposto em resposta aos quesitos 42 e 44, à fl. 9411. Não obstante todos os documentos e informações relacionados, tem-se que a autora não demonstrou as diferenças que alega lhe serem devidas a título de SRV. Impõe-se considerar a respeito que o mero inconformismo manifestado ao longo deste processo não se revela suficiente para ensejar a condenação do réu a pagar o montante pleiteado. Com efeito, é notório considerar, na esteira do que vem esta Turma decidindo em processos envolvendo este Banco, que o pagamento da remuneração variável está atrelado a questões de ordem subjetiva, ou seja, de cunho pessoal do empregado, visando a rendimento mínimo ou a uma recompensa como forma de estimular a produção, assiduidade ou eficiência do empregado no desempenho de suas funções e atividades. Nesse sentido, há que se reconhecer que a SRV abarca a oferta de produtos aos clientes e a execução de serviços pelo empregado, como cadastro em débito automático, indicação da conta Van Gogh, impressão de extratos e outros serviços que não necessariamente aparecem em demonstrações contábeis, pois configuram análises de cunho gerencial. Assim, com a devida vênia do entendimento adotado na origem, tem-se que busca a autora executar verdadeira auditoria na instituição financeira reclamada, o que não se confunde com o objeto desta lide. Note-se que a autora não comprovou que as demais verbas em epígrafe foram apuradas em desacordo com as normas coletivas vigentes, inexistindo provas nos autos de que o pagamento da PPE e das comissões de seguro e de capitalização tenha sido feito de forma simulada ou mesmo que tenha sido irregular, o que impede a condenação do réu a pagar diferenças que, em última análise, não foram demonstradas no bojo dos autos. Em relação especificamente às comissões de seguro e capitalização, há que se frisar que também não há provas trazidas pela autora que embasem as diferenças pleiteadas, devendo ser destacado que o mero inconformismo da empregada não é suficiente para tanto. Competia ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado e, desse modo, evidenciar as diferenças que alega existirem a seu favor, não sendo aplicável a norma do art. 400 do CPC, mormente porque a documentação existente nos autos é suficiente para que se possa analisar o pagamento das verbas em discussão, com a devida vênia do entendimento adotado pelo perito a este respeito. Cabe repetir que há farta documentação nos autos a respeito das parcelas em discussão, o que impõe à reclamante o ônus processual de apontar as diferenças que lhe julga devidos. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu a reclamante, não provando suas alegações iniciais. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas aos arts.818, da CLT, 373, 1º, 479,400 do CPC, 884 do CC. Por não se prestar a infirmar as exatas teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre os temas. O seguimento do recurso nesses pontos encontra óbice na Súmula 23 do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput da CR. - violação do art.833, §2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)A autora recorre da condenação a pagar verba advocatícia, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, em 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Pede a exclusão dessa obrigação e, sucessivamente, pede a redução do percentual, para 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, e a suspensão da exigibilidade. A verba honorária arbitrada está em consonância com os limites dispostos no art. 791-A, caput e §2º, da CLT, pelo que mantenho o percentual de 15% fixado em primeira instância, assim como a base de cálculo prevista em sentença quanto à parte devida pelos litigantes. Também há de ser mantido, uma vez razoável e condizente com o trabalho exigido para a realização da diligência necessária para a devida apuração da questão técnica requerida, a condenação do Banco réu a pagar honorários periciais no valor de R$1.500,00. Em relação ao pedido da autora de reforma da condenação a ele imposta ao pagamento de verba advocatícia, tem-se que, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766, os arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT foram declarados inconstitucionais. Cumpre esclarecer que não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo.(...). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX da CR. - violação dos arts. 489, II, e § 1º, III e IV, do CPC e 832 da CLT. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre as horas extras/intrajornada/prova dividida/inexistência de marcações em períodos curtos/campanhas não registradas nos cartões de ponto/depoimento testemunhal. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...)Nessa ordem de ideias, não merece reforma a decisão de origem, uma vez que se trata de prova oral dividida acerca da validade do controle de jornada trazido à colação, de modo que se depreende que a parte autora não provou os fatos constitutivos do direito alegado. Ao contrário do que alega a reclamante, o Banco réu sustentou em defesa que o acesso do gestor ao sistema de ponto se dá apenas para inserir atrasos e faltas, assim como para inserir horas extras laboradas fora do ambiente de trabalho, quando não foi possível a marcação por aplicativo. Nesse diapasão, a alegação constante da contestação do réu não representa confissão de irregularidades, pois admitido o acesso ao aludido sistema apenas para fins de correção das anotações existentes ou inserção de sobrejornada em ambiente externo, não havendo tal possibilidade com o objetivo de alterar os horários anotados pelos trabalhadores. Da mesma forma, não constitui irregularidade no controle de ponto a inexistência de marcações em períodos curtos ou anotações como aquelas apontadas pela autora à fl. 9767 dos autos, quais sejam, de marcação irregular ou jornada incompleta e de esquecimento de marcação, tendo em vista que a autora não apontou em que medida essas anotações constituem fraude ao direito da trabalhadora a ter sua jornada registrada pelo Banco. Competia à reclamante apontar elementos de prova capazes de infirmar as conclusões adotadas pelo juízo de primeiro grau acerca da validade do controle de jornada acostado ao feito, o que não ocorreu. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. (...)A testemunha Eduardo Tadeu Martins Horta afirmou que faz 1 hora de intervalo, mas não sabe informar os horários da autora (fl. 9530). A afirmação de que era usufruído menos de 1 hora intervalar foi feita pelo depoente em relação ao cargo de gestor do réu, não quanto à função da autora. Destarte, revela-se patente que as provas produzidas a este respeito são divididas, ou seja, que não cumpriu a autora o ônus de produzir provas dos fatos constitutivos do direito alegado. (...)A depoente Gelia afirmou que a reclamante e ela "participaram de campanhas universitárias duas vezes ao ano, até 22h30, no início de cada semestre letivo; não tinha registro nem compensação das horas de campanha" (fl. 9528). A testemunha Felipe, todavia, afirma que pode registrar a jornada efetiva e que não há limite de horas, enquanto a testemunha Eduardo afirma que não sabe informar sobre os horários da autora. Aduz que registra os horários de acordo com a jornada por ele laborada. Fica evidente, destarte, que os horários anotados nos cartões de ponto são correspondentes àqueles laborados pela reclamante, de modo que competia à reclamante apontar provas capazes de infirmar a sentença no que se refere ao reconhecimento da validade dos espelhos de ponto. Uma vez inexistentes nos autos essas provas, nego provimento ao apelo também quanto a este aspecto.(...) Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Quanto ao tema SRV/reflexos, a Turma decidiu, em suma, que (...)No que tange à integração dos valores já pagos a título de SRV à autora, a perita informou que "há registro de pagamento de reflexos do SRV em 13º, férias + 1/3, FGTS. Não há pagamento de reflexos em DSR, PLR, comissões, e parcelas rescisórias (último SRV quitado foi em MAI/20)"(fl. 9408). Com tais considerações, dou parcial provimento ao apelo para excluir do julgado a condenação ao pagamento das verbas SRV e Programa Próprio Específico - PPE, e para determinar a integração da verba SRV já quitada em contracheque, com reflexos também em RSR.(...). Inconformada, por meio de embargos de declaração (Id.c120f4b), em resumo, a recorrente instou a Turma a esclarece quanto aos reflexos do SRV em gratificação de função/comissão de cargo, PLR e adicionais, horas extras e santanderprevi, eis que requeridos em sede de Recurso Ordinário. Não obstante, ao decidir os embargos, a Turma nada esclareceu a esse respeito. Pelo contrário, cingiu-se a negar a ocorrência dos vícios alegados pela parte recorrente, fundamentando, em suma, que (...)Da análise das razões expendidas no recurso em exame, é patente o intuito dos embargantes de verem reformado o acórdão contrário aos argumentos por eles defendidos ao longo do feito. Contudo, a via processual dos embargos de declaração não se afigura adequada para o reexame de mérito, razão pela qual devem as partes interessadas manejar o instrumento processualmente cabível para tanto. Com efeito, a partir do exame das alegações expendidas pelos ora recorrentes, com discussão atinente às provas analisadas pelo colegiado, verifica-se de forma bastante evidente que o escopo dos embargantes é a reforma da decisão embargada e não suscitar a ocorrência de omissão ou contradição no acórdão, o que sequer foi validamente arguido. (Id. c6d2912). (...). Conquanto a Turma não esteja obrigada a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual (Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST e Súmula 297, I, do TST), deverá fazê-lo, quando o objeto a ser examinado for relevante para o deslinde do feito. Dessa forma, considerando que, mesmo após ser instada, via embargos declaratórios, a esclarecer os supracitados pontos necessários ao adequado deslinde do feito e que já haviam sido trazidos pela parte no recurso principal, a Turma assim não procedeu - razão pela qual, ao menos em tese, evitou que novo entendimento pudesse ser adotado -, admito o seguimento do recurso de revista, por possível ofensa ao art. 93, IX, da CR/1988. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 93 do TST. - violação dos arts. 7º, incisos VI, X e XXVI, da CR. - violação do art. 457, §1ª, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação ao SRV reflexos em comissão de cargo/gratificação de função (Id. ee90fe5): (...)A reclamante pede diferenças salariais a título de comissões de seguros e capitalização, argumentando que o réu sonegou os documentos necessários à apuração das diferenças devidas, pugnando pela aplicação à hipótese da pena a que se refere o art. 400 do CPC. A reclamante pugna pela integração aos salários das parcelas SRV e PPE, em especial dos reflexos dos valores já pagos pelo réu em contribuição ao Santanderprevi. Pede a incidência das verbas variáveis também sobre a gratificação de função, por ser sua base de cálculo a efetiva remuneração do empregado, na forma do art. 457 da CLT. Pede que os reflexos incidam nas parcelas discriminadas no TRCT. (...) No que tange à integração dos valores já pagos a título de SRV à autora, a perita informou que "há registro de pagamento de reflexos do SRV em 13º, férias + 1/3, FGTS. Não há pagamento de reflexos em DSR, PLR, comissões, e parcelas rescisórias (último SRV quitado foi em MAI/20)"(fl. 9408). Com tais considerações, dou parcial provimento ao apelo para excluir do julgado a condenação ao pagamento das verbas SRV e Programa Próprio Específico - PPE, e para determinar a integração da verba SRV já quitada em contracheque, com reflexos também em RSR. (...). Considerando, ainda, que o recurso já está sendo recebido por possível nulidade por negativa de prestação jurisdicional por falta de manifestação da Turma sobre aspecto fático que seria essencial ao cotejo de teses relativo ao tema SRV/reflexos em comissão de cargo e gratificação de função, o recurso de revista fica também recebido sobre o mérito de tal tema, por possível ofensa ao art. 457, §1ª, da CLT, por consectário lógico, para que a questão seja examinada em conjunto pela Instância Superior. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 128, I do TST. - violação dos arts. 789 e 899, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.ee90fe5 ): (...)Em sede de contrarrazões, a autora alega que as custas, no valor de R$2.000,00, foram recolhidas por terceiro estranho à lide, vale dizer, pela empresa Stellmar S C Ltda. e não pelo Banco Santander. Argumenta que esse procedimento viola o disposto na Súmula 128, I, do TST e sustenta que não se aplica o prazo a que se refere a OJ 140 da SDI-I do TST, pois se trata de ausência de comprovadas das custas e não de insuficiência do valor recolhido. Esta d. Turma tem se manifestado no sentido de que o recolhimento do depósito recursal por terceiro estranho à lide não implica deserção. Nesse sentido o voto do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, no processo nº 0011531-94.2022.5.03.0037, in verbis: (...) No caso em exame, a par das considerações trazidas no julgado transcrito, verifica-se que o recolhimento das custas processuais foi feito com base na GRU de fl. 9682, na qual consta o Banco Santander como contribuinte e a indicação do nome da autora, assim como consta referência ao número do processo e deste Tribunal como unidade arrecadadora. A GRU em questão, portanto, contém todos os dados necessários à correta vinculação das custas recolhidas ao presente feito, não se afigurando possível que a empresa apontada como cliente no comprovante de fl. 9683 desfaça o recolhimento sem apresentar robusta justificativa para tanto. (...). Revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da deserção ou não de recursos em que terceiro estranho à lide faça o recolhimento em nome da parte, RECEBO o recurso de revista por possível contrariedade à Súmula 128, I, do TST. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 102, I, do TST - violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.ee90fe5 ): (...)De fato, o que determina o exercício de função de confiança bancária é a atribuição à reclamante de especial fidúcia por parte do empregador nas atribuições executadas pela autora. Assim, considerando que ocupava os cargos de gerente de negócios e serviços II, de gerente de negócios reestr. Crédito II e de especialista de negócios reestr. Crédito II, é forçoso concluir que atuava a reclamante como a "cara do Banco" junto a seus principais clientes, como se depreende dos seguimentos de pessoas jurídicas e de relacionamento especial. Nesse diapasão, é evidente que a reclamante laborava imbuída de especial fidúcia por parte da instituição financeira empregadora, uma vez que esta atribuiu à autora a tarefa de representá-la junto aos clientes, vale dizer, de atuar em nome do Banco em um mercado extremamente competitivo e que exige alta performance para a obtenção de metas e resultados financeiros. A par dessas considerações, afere-se do exame dos contracheques da reclamante que percebia ela parcela denominada "gratificação de função", a qual lhe era paga em valor superior a 1/3 do montante referente ao cargo efetivo, como se observa, por exemplo, no documento de fl. 1893. Note-se que competia à reclamante demonstrar que as atribuições por ela exercidas, a par da denominação de gerente de relacionamento, não se enquadravam na hipótese do §2º do art. 224 da CLT. Na esteira desse raciocínio, há de ser mantida a decisão que enquadrou a autora na hipótese do §2º do art. 224 da CLT, motivo pelo qual nego provimento ao apelo da trabalhadora também nesse particular.(...). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4ª Região no seguinte sentido: EMENTA SANTANDER. COORDENADOR DE ATENDIMENTO. GERENTE DE ATENDIMENTO I. CARGOS MERAMENTE TÉCNICOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO § 2º DO ART. 224 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. 1. É do empregador o ônus da prova quanto às reais atribuições do empregado para fins de enquadramento na hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT, por se tratar de fato modificativo do direito às horas extras excedentes à jornada normal do bancário (art. 373, II, do CPC). 2. Os cargos de coordenador de atendimento e gerente de atendimento I são meramente técnicos, não demandando a fidúcia necessária ao enquadramento na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. Plenamente evidenciado nos autos que a trabalhadora bancária exercente dos referidos cargos não possui alçada diferenciada e nenhum poder de mando dentro da estrutura hierárquica do banco. 3. Aplicação da Súm. 109 do TST, em consonância dos precedentes da Turma: "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". (TRT-4 - ROT: 00200645820205040401; Relator: Marcelo Jose Ferlin D'ambroso; DEJT: 17/11/2023; 8ª Turma) Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0020064-58.2020.5.04.0401/2#a8da26d). 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 400, I, 373, II e §1º,do CPC, 818, II e §1º, da CLT, 422 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto à política salarial de níveis (Id.ee90fe5 ): (...)Cabe salientar, de início, que não há falar em aplicação do art. 400 do CPC, tendo em vista, por exemplo, o documento "Recursos Humanos: Remuneração - Promoção e Mérito", de fl. 6132/6137, datado de 26/12/22. contendo os critérios para a concessão da progressão por mérito no âmbito da instituição financeira reclamada e juntado pelo autor. Argumentou o Banco reclamado que não há quadro de carreiras contendo valores pré-fixados, com faixas com mínimo e máximo, e que a política salarial existente serve apenas como parâmetro para orientar os gestores na proposição de promoções, inexistindo, contudo, determinação de progressão automática de salários. (...) Note-se que, na forma do disposto no item 8 desse documento, ficou evidenciado que a progressão por mérito e a promoção estão vinculadas a diversos fatores e não apenas ao resultado da avaliação de desempenho do reclamante. Com efeito, (...) Note-se que o ato normativo que regula a movimentação no âmbito do réu não prevê a obrigatoriedade de progressão por mérito ou promoção em uma determinada periodicidade, isto é, não foi estabelecido que as progressões irão ocorrer semestralmente ou anualmente. Apenas ficou fixado o interstício mínimo entre os aumentos por mérito. É de se concluir, portanto, que a concessão ou não da promoção se insere no poder diretivo do empregador, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade, não se tratando de progressão salarial automática. (...) Nesse aspecto, não há como se reconhecer a existência de diferenças salariais em favor da reclamante, devendo ser mantida a decisão monocrática no que tange à conclusão de que a: (...) Portanto, em que pese o reclamado não tenha apresentado a totalidade da documentação necessária à apuração da verba postulada, tal como pontuou a perita em seu laudo, este fato por si só não é suficiente para ensejar a procedência automática do pedido de diferenças salariais. Assim, tendo o reclamado exercido de forma legítima as prerrogativas decorrentes do seu poder diretivo, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais no particular" (fl. 9588). (...). A tese adotada no acórdão recorrido não está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a ascensão funcional é devida, e os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial , a exemplo de avaliações de desempenho, conforme os seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-ED-ED-ARR-606-98.2014.5.03.0108, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021; ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, SBDI-I, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021. A propósito, entende este Juízo que tal entendimento se estende ao Sistema de Política de Níveis, que sucedeu o Sistema de Política de Grades. RECEBO o recurso de revista, por possível violação dos artigos art. 818, II §1º, da CLT e 400, I, do CPC. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação ao SRV/natureza salarial/reflexos em horas extras (Id. ee90fe5): (...)A reclamante pede diferenças salariais a título de comissões de seguros e capitalização, argumentando que o réu sonegou os documentos necessários à apuração das diferenças devidas, pugnando pela aplicação à hipótese da pena a que se refere o art. 400 do CPC. A reclamante pugna pela integração aos salários das parcelas SRV e PPE, em especial dos reflexos dos valores já pagos pelo réu em contribuição ao Santanderprevi. Pede a incidência das verbas variáveis também sobre a gratificação de função, por ser sua base de cálculo a efetiva remuneração do empregado, na forma do art. 457 da CLT. Pede que os reflexos incidam nas parcelas discriminadas no TRCT. (...) No que tange à integração dos valores já pagos a título de SRV à autora, a perita informou que "há registro de pagamento de reflexos do SRV em 13º, férias + 1/3, FGTS. Não há pagamento de reflexos em DSR, PLR, comissões, e parcelas rescisórias (último SRV quitado foi em MAI/20)"(fl. 9408). Com tais considerações, dou parcial provimento ao apelo para excluir do julgado a condenação ao pagamento das verbas SRV e Programa Próprio Específico - PPE, e para determinar a integração da verba SRV já quitada em contracheque, com reflexos também em RSR. (...)A reclamante alega que a base de cálculo das horas extras não se limita às parcelas salariais fixas, na forma da cláusula 8ª, §2º, da CCT da categoria dos bancários. Pede a inclusão também das parcelas variáveis. Acerca dos reflexos, pede reflexos da sobrejornada em PLR, afirmando que se trata de verba de natureza salarial, em razão de sua regra básica de incidência. No que tange à base de cálculo das horas extras, o §2º da cláusula 8ª da CCT da categoria dos bancários dispõe, de forma expressa, que essa apuração será feita a partir do somatório de todas as verbas salariais fixas, como se depreende à fl. 864 dos autos. A expressão "entre outras", assinalada pela reclamante em seu apelo, apenas visa a exemplificar as parcelas possíveis e não a relacionar hipóteses de exceção à incidência das verbas fixas. Assim, descabe a reforma da decisão de primeiro grau quanto a esse particular. (...). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 1ª Região , no seguinte sentido: BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS SALARIAIS VARIÁVEIS. NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS. Ao longo dos anos vem sendo entabulado na norma coletiva dos bancários que “O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador”. A melhor interpretação da negociação coletiva da categoria é de que não houve expressa exclusão das parcelas salariais variáveis. A cláusula convencional apenas enumerou, de forma exemplificativa, quais seriam as verbas salariais fixas. Nesse sentido, a Súmula 264 do TST. Recurso não provido. (TRT da 1ª Região; TRT - 0028100-85.2009.5.01.0263; Órgão Julgador: 10ª Turma; Des. Convocado: Marcelo Antero de Carvalho; Data de Publicação/DEJT: 13/06/2012). 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do art. 457, §1º, da CLT, Consta do acórdão no tocante ao PPE (Id. ee90fe5): (...)A reclamante pede diferenças salariais a título de comissões de seguros e capitalização, argumentando que o réu sonegou os documentos necessários à apuração das diferenças devidas, pugnando pela aplicação à hipótese da pena a que se refere o art. 400 do CPC. A reclamante pugna pela integração aos salários das parcelas SRV e PPE, em especial dos reflexos dos valores já pagos pelo réu em contribuição ao Santanderprevi. Pede a incidência das verbas variáveis também sobre a gratificação de função, por ser sua base de cálculo a efetiva remuneração do empregado, na forma do art. 457 da CLT. Pede que os reflexos incidam nas parcelas discriminadas no TRCT. (...) Finalmente, não há falar em integração da parcela paga a título de PPE, pois se trata de verba de natureza indenizatória, conforme hodiernamente tem decidido esta Turma em pleitos contra este mesmo Banco. (...). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: Programa Próprio Específico (PPE). (...) Nessa linha, quanto ao PPE, embora conste do regulamento respaldado pela Lei 10.101, observa-se que os valores apurados à verba eram pagos em decorrência e diretamente relacionado ao atingimento de metas, do que se subsome a previsão constante do art. 457, § 1º, da CLT, além do entendimento consubstanciado na Súmula 93 do TST, observada a previsão de consideração de score comercial, inclusive, em face do desempenho individual. Conclui-se pelo caráter remuneratório de prêmio, das parcelas 00795 Programa Próprio Específico 1º Sem e 02795 Programa Próprio Específico 2º Sem (...)”. (TRT4ª Região; RO 0020160-87.2020.5.04.0461; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Maria Madalena Telesca; Data de Publicação/DEJT: 17/07/2022). 13.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / OUTRAS GRATIFICAÇÕES Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXX da CR. - violação dos arts. 373, II, e 374, II, do CPC e ao art. 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à gratificação especial (Id.ee90fe5 ): (...)A autora insurge-se contra a decisão de improcedência do pedido de pagamento da verba em epígrafe, destacando que o réu admitiu que era paga por mera liberalidade e sem critérios objetivos. Aduz que, em ata de fl. 222/224, ocorrida em 08/08/19, o preposto então apresentado pelo Banco em juízo afirmou que a gratificação especial ainda vinha sendo paga e que esse pagamento se dava por mera liberalidade, sem critérios objetivos (fl. 223). O juízo de origem, acerca dos colegas citados pela autora como tendo recebido a gratificação especial ao serem dispensados, afirmou que "é preciso que se comprove a igualdade de situações vivenciadas entre a autora e aqueles com os quais pretende tratamento isonômico, o que não ocorre neste caso. Dos colegas acima nominados e que efetivamente receberam a referida gratificação, verifico, por amostragem, que foram dispensados até 2012, conforme TRCTs juntados (fls. 238 e seguintes), ao passo que a reclamante foi dispensada em 2024. Além disso, não há provas de que à época da dispensa da reclamante o reclamado praticasse a benesse a empregados dispensados sem justa causa. Por outro lado, inexiste normativo legal, convencional ou interno que obrigue o reclamado a pagar a verba a todos os empregados dispensados. A condição praticada era benéfica e deve ser interpretada restritivamente, por força do art. 114 do Código Civil" (fl. 9587). Nesse diapasão, tem-se que a gratificação especial seria devida se houvesse prova do pagamento de tal verba a outro empregado do réu, dispensado em época próxima à dispensa da reclamante e em condições semelhantes, vale dizer, também por iniciativa do trabalhador, o que não ocorreu. (...). A tese adotada no acórdão recorrido não está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que (...) o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados pelo empregador, ao qual compete o respectivo ônus probatório, importa em ofensa ao princípio da isonomia , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-RR-1001317-76.2018.5.02.0463, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/09/2022; Ag-E-Ag-ARR-10131-73.2015.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 03/04/2020 e Ag-E-RR-994-22.2010.5.03.0114, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT: 17/05/2019. RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 7º, XXX da Constituição da República. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA LUIZA RODRIGUES ROLINDO
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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