Processo nº 0804104-95.2019.8.10.0029
ID: 304650240
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0804104-95.2019.8.10.0029
Data de Disponibilização:
20/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
APELAÇÃO CÍVEL N° 0804104-95.2019.8.10.0029 – Caxias/MA Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Procuradoria Geral do Estado do maranhão Apelado: Enoi Dias Silveira Advogado: Defensoria Pública do E…
APELAÇÃO CÍVEL N° 0804104-95.2019.8.10.0029 – Caxias/MA Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Procuradoria Geral do Estado do maranhão Apelado: Enoi Dias Silveira Advogado: Defensoria Pública do Estado Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO , visando à reforma da sentença de Id 40925564, proferida pelo o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias,(nos autos da ação cominatória acima epigrafada, movida por Enoi Dias Silveira , ora apelado em desfavor do ente Estadual ora recorrente) que JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Maranhão a providenciar o custeio das despesas com consultas, exames pré-operatórios, medicamentos, internação hospitalar. E ainda, deve também arcar os requeridos com o deslocamento da autora e seu acompanhante para a cidade de Teresina/ PI, a fim de que a autora submeta-se a tratamento médico especializado, onde realizará uma série de exames de alta complexidade extremamente necessário para o prolongamento de sua vida, compreendendo o pagamento de despesas com o transporte, alimentação e hospedagem, para a paciente e sua acompanhante, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), do mesmo modo, é medida que se impõe, pois tal medida é legítima, e tem por finalidade garantir a efetivação da tutela judicial.Fixo o valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo prazo de 30 (trina) dias, devendo o seu(sua) representante legal informar a necessidade da continuidade das diárias, bem como disponibilizar os recursos que se fizerem necessários ao tratamento da patologia de que padece a parte requerente, em virtude do deslocamento para localidade diversa deste Estado. Deverá a paciente apresentar, até o prazo de 30 dias, contados do seu retorno a esta Comarca, cópia dos comprovantes de despesas, recibos e notas fiscais, referentes aos gastos arcados com os recursos ora arbitrados. Ratificou os termos da liminar concedida Id. 25991641.Por meio de documentos acostados aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas, em razão da isenção legal do réu, como previsto no art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009. Condenou a réu Município de Caxias/MA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Por outro lado, deixou de condenar o Estado do Maranhão em honorários advocatícios em virtude da Súmula n° 421 do STJ, que dispõe não serem estes devidos à Defensoria Pública, quando esta atuar contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Condenou o réu Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 1.000,00 (um mil reais). Razões recursais, em Id40925573 Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 40925577. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer(Id 45235452), manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente Apelação Cível, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, em todos os seus termos. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, pelo decreto sentencial estar em consonância com o entendimento sumulado e a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando atentamente as razões recursais, não observo merecerem qualquer amparo. Em princípio, rechaço a preliminar salientada de suposta ilegitimidade pelo Estado do Maranhão para figurar na lide originária. Ora, de acordo com entendimento pacificado das Cortes Superiores, é dever do Estado, no sentido genérico/amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar o cumprimento das políticas públicas e sociais voltadas à consecução do atendimento à saúde, visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em atendimento aos comandos expressos dos arts. 6º e 196, 198, § 1º da CF/88 e, ainda, aos dispositivos insertos nos arts. 2º, § 1º, e 5º da Lei n.º 8.080/1990 (que criou o Sistema Único de Saúde – SUS). Nessa vertente, a própria CF/88 (art. 198) preceitua que o Sistema Único de Saúde é composto pelos três entes federativos, e essa unicidade impõe solidariedade às três esferas políticas no dever jurídico de garantir a saúde, de forma que todos possam integrar o polo passivo, isolada ou conjuntamente, em uma espécie de rede a qual pressupõe uma organização por colaboração, e não por superposição. No pormenor, o STF, em julgado proferido em sede de repercussão geral no RE 855178, reafirmou essa solidariedade dos entes no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, fixando a seguinte tese: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF. Tribunal Pleno; RE 855178 ED/ SE; Rel. Rel: Min. Luiz Fux; Rel. do acórdão: Edson Fachin; Data Julgamento: 23.05.2019 e Data Publicação: 16.04.2020) (grifei) Sendo assim, face ao caráter universal da assistência à saúde, e sendo solidária a responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere ao atendimento médico dispensado aos cidadãos em geral e efetivado através do Sistema Único de Saúde – SUS, torna-se frágil e desnecessário o argumento do apelante de necessidade de direcionamento do pedido única e exclusivamente em favor do Estado do Maranhão A propósito, eis aresto de jurisprudência do STJ afim: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRA-TAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178/PE, a responsabilidade solidária dos entes federados, quanto ao fornecimento de medicamentos, não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. Entendimento esse adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, tendo em vista o Tribunal de Justiça ter decidido: 'em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis'. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.573.740/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 23/03/2020, DJe 25/03/2020.) Não pode o ente Estadual apelante esquivar-se de seu dever, transformando o direito à saúde em inconsequente promessa constitucional, afinal, o direito à saúde (artigos 6º e 196, CF) representa consequência constitucional indissociável do direito à vida (art. 5º, caput, CF), que está capitulado no rol dos direitos fundamentais, os quais devem ser tratados com prioridade pelo Poder Público, não podendo se furtar em garantir-lhes alegando sequer a reserva do possível como fundamento, porque necessitaria demonstrar a efetiva carência de recursos financeiros (RE 855178 RG3, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, Repercussão Geral Mérito, DJe 16/03/2015; ARE 958535 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/08/2016). No STF, a jurisprudência é pacífica a esse respeito, in verbis: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular — e implementar — políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00). Inclusive, nem mesmo as normas processuais protetivas da Fazenda Pública, mencionadas pelo apelante não prevalecem diante de garantias fundamentais, previstas constitucionalmente, mas, ao revés, relativizam-se, por o direito à vida sobrepor-se a qualquer outro valor, o que afasta também qualquer outro argumento relativo à falta de previsão orçamentária, inclusive (cf. TJRS, AI nº 70047522487, 8ª CC, Rel. Rui Portanova, 17.02.2012). Assim fundamentou o juiz a quo neste sentido: “A Constituição assegura a todo cidadão o direito à saúde, correspondendo a dever do Estado a adoção de políticas públicas para atender a essa garantia, notadamente pela disponibilização de tratamento gratuito aos necessitados, fornecendo-lhes os medicamentos necessários, principalmente quando demonstrada a impossibilidade de substituição do tratamento prescrito pelo médico por outros remédios fornecidos pelo SUS.”. Sob essa ótica, a despeito das argumentações sustentadas pelo Estado do Maranhão , o julgamento do RE 566.471/RN(com decisão definitiva relacionada aos processos que se iniciaram em setembro de 2024), portanto consentâneo ao embasamento já previsto no STJ quando da apreciação do recurso repetitivo, REsp nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7), observo ter havido a satisfação de todos os requisitos então elencados, pois, verificando que o apelado encontra-se com Retinopatia diabética com edema macular clinicamente significativo (CID: H36.0), em ambos os olhos, necessitando terapia antiangiogênica e laserterapia,urgindo pelo tratamento abordado nos autos, tenho que os receituários, relatórios e laudos médicos,entre eles de Tratamento Fora de Domicílio juntados aos autos(Ids40925200 a 40925203 – os quais, saliente-se, por emitidos por especialistas, além de Nota Técnica favorável já existente para o caso em questão. O regramento inserto no art. 196 da CF/88 não encerra faculdade, mas sim dever, obrigação, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor ao ente federativo respectivo o cumprimento da missão de assegurar saúde a paciente com graves problemas de saúde, mesmo fora de seu domicílio, mormente quando não há no Município especialista na doença acometida pela paciente; uma vez atestada a garantia do custeio do tratamento como consectário do direito constitucional da saúde, no tocante à alegação de limitações orçamentárias, creio que permitir a ressalva da reserva do possível em relação ao mínimo existencial, afigura-se desmedido e constitui-se em negativa da própria efetividade de tais direitos O juiz a quo foi muito coerente e justo ao verificar a necessidade de tratamento especializado, portanto fora do domicílio do autor, tratamento este não encontrado rede pública estadual, pois restrita unicamente envelhecimento macular: “Na presente demanda a fumaça do bom direito caracteriza-se, no caso vertente, pela existência de prova que atesta ter o requerente patologia que necessita de intervenção MÉDICA ESPECIALIZADA, e por conseqüência Unidade Hospitalar condizente com a doença a qual resta estabelecida na autora desta demanda, ou seja, unidade de tratamento oftalmológico não disponíveis nesta localidade, tendo o Estado do Maranhão, ente estatal obrigação em efetuar o custeio do tratamento do requerente, possibilitando ao mesmo o acesso a saúde, e o periculum in mora, pelo risco da demora, diante dos danos que eventualmente possam ser causados se o requerente, uma vez que, sem o tratamento e acompanhamento especializado, terá como resultado próximo e inevitável a sua morte.” Quanto a impossibilidade da disponibilização do tratamento com Bevacizumabe não procede a justificativa muito clara a repeito do assunto a de não aprovação para o tratamento aventado , pois existe uma nota técnica do CONITEC FAVORÁVEL, além da possibilidade do uso de outros medicamentos com a mesma função já na lista do SUS como o Ranizumabe e Aflibercepte : Tecnologia: AFLIBERCEPTE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Retinopatia diabética não proliferativa com edema macular em ambos os olhos, conforme laudo médico acostado aos autos; CONSIDERANDO que as injeções intravítreas anti-VEGF (Aflibercepte e Ranibizumabe) estão prevista em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde para condição clínica da autora; CONSIDERANO que a medicação anti-VEGF Aflibercepte é contemplada pelo SUS e consta na RENAME no elenco especializado da Assistência Farmacêutica CEAF; CONSIDERANDO que o procedimento da terapia antiangiogênica consta na tabela SIGTAP sob o nº 04.05.03.005-3 - INJECAO INTRA-VITREO, procedimento de média complexidade, com financiamento na Média e Alta complexidade (MAC); Diante do exposto, este NATJUS conclui como FAVORÁVEL a esta demanda visto que há elementos técnicos para suportar a solicitação da tecnologia no caso em tela. Tecnologia: 0405030045 - FOTOCOAGULACAO A LASER Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Retinopatia diabética não proliferativa com edema macular em ambos os olhos, conforme laudo médico acostado aos autos; CONSIDERANDO que o procedimento pleiteado constam na tabela SIGTAP sob os nº: 04.05.03.004-5 - FOTOCOAGULAÇÃO A LASER procedimentos de média complexidade, com financiamento na Média e Alta complexidade (MAC); Diante do exposto, este NATJUS conclui como FAVORÁVEL a esta demanda visto que há elementos técnicos para suportar a solicitação da tecnologia no caso em tela. Bevacizumabe Registro na Anvisa SIM Categoria: medicamento Classe terapêutica: antineoplásicos [1] Classe terapêutica: agentes antineoplásicos [2] Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) Uso intravítreo (oftalmológico): oftalmológicos [5] - S01LA08 [6] Padronização no SUS Assistência Oftalmológica (uso intravítreo): Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 24, de 07 de dezembro de 2022 1. RESUMO EXECUTIVO Tecnologias: Bevacizumabe / Ranibizumabe Nome comercial: Avastin® / Lucentis ® Fabricante: Roche S.A./ Novartis Biociências SA. Indicação: edema macular diabético (retinopatia diabética) Demandante: Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde – SAS/MS Contexto: O edema macular diabético (EMD), expressão da retinopatia diabética (RD) na região da mácula, é uma das principais causas de cegueira em pessoas com diabetes mellitus. Caracteriza-se pelo acúmulo de líquido nesta região, decorrente do aumento da permeabilidade dos vasos capilares provocada pelos níveis elevados de glicemia. Entre todos os pacientes com diabetes, pelo menos 10% irão desenvolver EMD ao longo da vida. Quanto à ocorrência de EMD segundo gravidade da RD, 3% dos pacientes com RD proliferativa leve desenvolvem EMD; 40% dos que apresentam RD proliferativa de moderada a grave desenvolvem EMD e 71% dos acometidos pela RD proliferativa grave desenvolvem EMD. O rigoroso controle glicêmico e da pressão arterial, bem como o exame oftalmológico periodico são os principais fatores para prevenir a ocorrência de EMD. Quanto ao tratamento atualmente disponível no SUS, destaca-se a fotocoagulação a laser da mácula. Entretanto, estudos clínicos demonstram que os antiangiogênicos (bevacizumabe e ranibizumabe) por via intraocular também apresentam eficácia no tratamento de pacientes com EMD. Pergunta: O bevacizumabe é eficaz e seguro para o tratamento de pacientes com edema macular diabético quando comparado ao ranibizumabe? Evidências científicas: Entre as melhores evidências recuperadas, após buscas por revisões sistemáticas nas bases de dados, foram avaliados ensaios clínicos de fase III realizados no Brasil, na Turquia e nos Estados Unidos da América que totalizam 808 voluntários estudados. Todos os sujeitos das pesquisas apresentavam EMD diagnosticado por exame da espessura do subcampo central. Como tratamento, os estudos preconizavam aplicações a cada quatro semanas de bevacizumabe (1,25 mg ou 1,5 mg) ou ranibizumabe (0,3 mg ou 0,5 mg), com possibilidade de terapia de resgate por meio de sessões de fotocoagulação a laser, de acordo com a necessidade clínica. Como resultados, tanto o bevacizumabe como o ranibizumabe se mostraram eficazes na melhora da acuidade visual medida por meio do BCVA (best corrected visual acuity) e da redução da espessura do subcampo central, sem diferença estatisticamente significante. Quanto à avaliação do risco de viés dos estudos, medida pelo instrumento da 3 6. RECOMENDAÇÃO DA CONITEC Pelo exposto, a CONITEC, em sua 40ª reunião ordinária, posicionou-se desfavoravelmente à incorporação no SUS do ranibizumabe para edema macular diabético, recomendando favoravelmente a incorporação do bevacizumabe para essa indicação. Considerou-se que o ranibizumabe é eficaz e seguro, porém se equipara em eficácia e segurança ao bevacizumabe, o qual representa a alternativa de tratamento mais custo-efetiva Assistência Oftalmológica (uso intravítreo): O medicamento bevacizumabe é de uso off label para o tratamento da Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI). Todavia, a Lei nº 14.313, de 21 de março de 2022, autoriza o uso off-label de medicamento em que a indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro na ANVISA, desde que seu uso tenha sido recomendado pela CONITEC, demonstradas as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança, e esteja padronizado em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde. Portanto, o medicamento bevacizumabe está preconizado no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da DMRI para o tratamento de pacientes acima de 60 anos e será ofertado por meio da assistência oftalmológica no SUS. [8] A Portaria GM/MS nº 638, de 28 de março de 2022, incluiu o procedimento 03.03.05.023-3 Tratamento Medicamentoso de Doença da Retina, que consiste na aplicação intravítrea de medicamento antiangiogênico para tratamento da Degeneração Macular Relacionada à Idade – DMRI (CID10 H35.3), que deverá ser realizado conforme PCDT da DMRI do Ministério da Saúde. O procedimento binocular inclui a injeção intravítrea. Portanto o bevacizumabe pode ser usado também obs; Portanto o tratamento por retinopatia diabética independente da idade só poderia ser realizado em outra instituição, que não a estadual, pois não se encontra disponível , segundo informações do próprio ente estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO . REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO. PACIENTE COM RETINOPIA DIABÉTICA. DIREITO Á SAÚDE. ALEGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO PÓSSÍVEL . SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. I - Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou não da sentença proferida pelo Juízo Monocrático, que julgou procedente a Ação Cominatória ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, condenando os apelantes a cumprirem com obrigação de fazer descrita na exordial, com o objetivo de viabilizar o tratamento fora do domicílio (TFD) do paciente; II – A saúde se constitui em um bem jurídico constitucionalmente tutelado, incumbindo ao poder público formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir o acesso universal e igualitário à assistência médica; III- O direito à saúde deve ser preservado, prioritariamente, pelos entes públicos, vez que não se trata de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, mas sim de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida; IV - Ressalta-se que os Entes Públicos não podem eximir-se de oferecer um serviço de saúde com o argumento de limitação orçamentária ou repartição de competências, pois o poder público tem como dever oferecer o tratamento adequado para garantir a recuperação da saúde daqueles que mais precisam, e ainda, o não fornecimento do TFD ao apelado representaria clara violação aos direitos básicos inerentes ao ser humano . V – Recursos de apelação conhecidos e improvidos. VI – Sentença Monocrática Mantida. Vistos etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos de Apelação e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora . Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro. Belém, 27 de maio de 2024. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08044345720238140024 19927185, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Turma de Direito Público) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. SAÚDE . CONSULTA EM OFTALMOLOGIA - RETINA GERAL. CATEGORIA AMARELO - URGÊNCIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECORRENTE APRESENTA RETINOPATIA PROLIFERATIVA GRAVE EM AMBOS OS OLHOS . GLAUCOMA NEOVASCULAR GRAVE EM OLHO DIREITO. DEMORA NO ATENDIMENTO. PIORA DO QUADRO CLÍNICO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA . OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO EM GARANTIR AMPLO ACESSO A TRATAMENTOS À SAÚDE DA POPULAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. A requerente interpôs recurso em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, de condenação do Ente Distrital a disponibilizar consulta em OFTALMOLOGIA - RETINA GERAL no prazo de 15 dias. Sustenta que há demora excessiva em disponibilizar a consulta, sem perspectiva de atendimento, e que o caso é urgente já que é portador de retinopatia diabética e aguarda o atendimento desde 12/04/2024. Pede o provimento do pedido inicial para disponibilização da consulta no prazo de quinze dias . O Ministério Público manifestou-se favorável à tutela recursal. 2. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo tendo em vista que a parte está patrocinada pela Defensoria Pública, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. Contrarrazões ID nº 62777469 pelo improvimento do recurso . 3. No caso sob análise, verifica-se que o recorrente é portador de retinopatia diabética, com quadro de descolamento tracional de retina com acometimento macular (id.62776152), além de glaucoma no olho direito, apresentando elevada pressão intraocular, a despeito da medicação em dose máxima tolerada. Acresça-se que a paciente não tem condições sócio-econômicas de arcar com o custo da consulta e procedimentos na rede privada de saúde . 4. Neste ponto, ressalte-se que o artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 5. Por sua vez, o artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de igual modo, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação . 6. Registre-se que, consoante o Enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos." 7. Conforme se observa do documento id 62776152, p . 5, o paciente foi inscrito no CRIH em 12/04/2024, sendo que até o presente momento não houve atendimento a sua demanda. Atualmente, já decorreram mais de quatro meses, cumprindo-se, portanto, a regra estabelecida pelo CNJ, o que o qualifica para o recebimento do atendimento adequado. 8. Logo, havendo evidente demonstração demora excessiva em disponibilizar o tratamento, a impossibilidade de espera da efetivação do dever constitucional de garantir acesso à saúde para todos confere expressiva limitação à discricionariedade administrativa . O descumprimento desse dever estatal de efetivar direitos sociais constantes da Constituição representa verdadeira omissão inconstitucional, passível de correção judicial. 10. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada julgar procedente o pedido inicial e condenar o Distrito Federal a disponibilizar ao paciente, no prazo de 15 dias, CONSULTA EM OFTALMOLOGIA RETINA-GERAL, na rede pública ou privada sob pena de sequestro de verbas públicas para custeio, se necessário . Delega-se ao juízo de origem o cumprimento da obrigação fixada neste acórdão. 11. Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9 .099/95. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9 .099/95. (TJ-DF 07578683520248070016 1921702, Relator.: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 16/09/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 24/09/2024) Quanto a alegação de necessária obediência a fila do SUS não se têm como aplicável ao caso em questão, pois pelos fatos narrados anteriormente verifica-se justificadamente que possuem discernimento técnico para elencar o que melhor atende e é adequado à realidade do caso, ao alcance da cura ou amenização dos efeitos de sua mazela, fato que sobrepõem-se, a princípio, aos argumentos técnico-burocráticos suscitados pelo ente estatal apelante – pois descrevem a necessidade e indispensabilidade do tratamento emergencial solicitado, o qual se afigura como de custo elevado; e o fato de estar sendo assistido pelo SUS, aliada à declaração de hipossuficiência (Id40925197), são circunstâncias que fazem crer ter havido satisfação pelo paciente dos requisitos estipulados pelo STJ para que o Poder Judiciário determine o fornecimento do tratamento solicitado. . Considerando, pois, que todos os critérios constantes do julgamento do REsp nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7) se encontram configurados e caracterizado o grave quadro de saúde que acomete o apelado, evidenciando a urgência da medicação e tratamento vindicada, aprovada pela ANVISA, ressalte-se - a qual não tem substituto na lista do RENAME-jurídico é de concluir ser obrigação do Poder Público o fornecimento do aludido tratamento , até porque a escolha do melhor tratamento à paciente compete ao médico que a acompanha. Em caso semelhante, eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO SUS. RESSARCIMENTO. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para afastar a necessidade de inclusão da União no polo passivo de Ação Civil Pública. A ação, ajuizada pelo Ministério Público, visa obter o fornecimento, em favor de paciente portador de Neoplasia Maligna (CID C-22), de medicamento que, embora possua registro na Anvisa (fl. 652, e-STJ), não foi incorporado ao SUS. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (fornecimento de medicamentos) podem ser propostas contra qualquer dos entes federativos. Todos eles são legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto, salvo nas hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela Anvisa - nesse caso, a União terá que obrigatoriamente integrar a lide como litisconsórcio passivo necessário, o que não ocorre no presente Recurso. 3. Ademais, nos autos do RE 855.178/SE (Tema 793/STF de Repercussão Geral), a Suprema Corte consignou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e é de responsabilidade solidária dos entes federados. Ressaltou, no entanto, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário. 4. Intentada a ação somente em face de Estados e Municípios, descabe à Justiça Estadual determinar a inclusão da União. 5. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2007770 MG 2022/0176013-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – Portador de Esquizofrenia CID-10 F20 - Fornecimento do medicamento Aripiprazol 15mg - Cabimento - Obrigação do Poder Público - Direito que decorre da aplicação do artigo 196 da CF – Comprovação do estado de saúde do paciente e da necessidade dos fármacos para o tratamento da doença - Ofensa ao princípio da separação dos poderes não caracterizada – Sentença mantida – Apelação e Reexame Necessário desprovidos. (TJ-SP 10010611120178260218 SP 1001061-11.2017.8.26.0218, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 13/08/2018, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2018) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1. Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. 4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1534208 RN 2019/0192917-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) RECURSO INOMINADO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACOS ARIPIPRAZOL 15MG E SERTRALINA 100MG. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL NÃO APLICÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0015641-45.2018.8.16.0044 Apucarana, Relator: Bruna Greggio, Data de Julgamento: 11/11/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. Fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, Aripiprazol– 15 mg. Impossibilidade de inclusão da União no feito, diante do entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal RE 1.366.243 (Tema 1.234). Necessidade do fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, uma vez comprovada a insuficiência do arsenal terapêutico do SUS para o quadro clínico do paciente e a sua hipossuficiência. Restrições orçamentarias e demais argumentos técnicos inoponíveis, à vista da magnitude do direito protegido. Cumprimento dos requisitos legais. Sentença mantida. Recurso voluntário e remessa necessária, considerada suscitada, desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005052-82.2019.8.26.0037 Araraquara, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 01/12/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2023). Destarte, apesar das argumentações sustentadas pelo Estado do Maranhão, falece-lhe sustentação, ainda, à alegação de suposta inobservância do princípio da isonomia, pois, face à urgência do medicamento e tratamento requerido nos autos, acertada foi a intervenção judicial para a pretendida viabilização, afinal, a Constituição Federal, ao dispor, em seu art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, deixou assente a impossibilidade de dispositivo infraconstitucional condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa, como ocorria no sistema constitucional anterior (CF/1967, art. 153, § 4º), quiçá se presta a tal desiderato o pretenso respeito a critérios técnicos e burocráticos utilizados para organização da fila de espera. Assim, ante ao delicado estado de saúde do apelado e em prol do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que mais que fundamento é princípio fundante da própria Constituição Federal de 1988, jurídico, portanto, é concluir ser obrigação do Poder Público, no caso o ente estadual ora apelante, em viabilizar a medicação e tratamento necessitada pelo apelado, nos moldes do que foi decidido pelo juízo a quo, devendo ser mantida a sentença recorrida nesse particular. Ante tudo quanto foi exposto, a teor do art. 932, IV, a do CPC, nego provimento ao presente apelo para que seja mantida incólume a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís,18 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 3Cf. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
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