Wellisangela De Melo Maciel x Magazine Luiza S/A
ID: 338767770
Tribunal: TRT6
Órgão: Vara Única do Trabalho de Barreiros
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000032-71.2025.5.06.0281
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MILENA BEATRIZ TIBURTINO
OAB/PE XXXXXX
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DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
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ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000032-71.2025.5.06.0281 RECLAMANTE: WELLISANGELA DE MELO MACIEL RECLA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000032-71.2025.5.06.0281 RECLAMANTE: WELLISANGELA DE MELO MACIEL RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d1cdfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Reclamação Trabalhista ajuizada por WELLISANGELA DE MELO MACIEL apontando como Reclamada MAGAZINE LUIZA S/A, devidamente qualificadas, postulando a Autora os títulos arrolados na inicial, consoante fundamentos ali expostos, juntando planilha de cálculos, procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS digital, documentos pessoais, Termo de Audiência relativo ao processo nº 0011225-03.2015.5.06.0060, CCTs e documentos relativos ao FGTS. Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inaugural e, após recusada a proposta de acordo, reiterou a defesa apresentada por meio eletrônico, acompanhada de atos constitutivos, procuração, atestados de saúde ocupacional, atestado médico, requerimento referente a licença maternidade, certidão de nascimento, aviso de demissão, avisos de férias, controle de jornada, termo de confidencialidade, comprovante de pagamento, contrato de trabalho, contrato de experiência, ficha de registro de empregado, demonstrativos de pagamento, documentos relativos ao FGTS, TRCT, guia para habilitação do seguro-desemprego, acordos individuais de suspensão do contrato de trabalho, acordo de prorrogação de horas; acordo individual relativo a banco de horas, TRCT, precedentes jurisprudenciais, ata de constatação in locco, caderno de remuneração abril/2015, laudos periciais contábeis, tabela de comissões e apostila relativa ao salário. A parte autora se manifestou com relação à contestação e documentos apresentados pela Ré. Na audiência em prosseguimento, foi deferido o requerimento das partes para juntada de atas de instrução de outros feitos para serem utilizadas como provas emprestadas, bem como prazo para manifestação pela parte contrária. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas, facultando a apresentação de memoriais. Conciliação final recusada, o julgamento foi designado. Apresentadas as atas de audiências indicando os depoimentos a serem utilizados como prova emprestada e memoriais de razões finais por ambas as partes. Alçada fixada em R$274.293,11. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS NOTIFICAÇÕES DA RECLAMADA - Defiro o requerimento da empresa para que as suas notificações sejam feitas em nome do advogado, Dr. ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, inscrito na OAB/PE sob o nº. 17.472, na forma da Súmula 427 do C. TST, já que está devidamente habilitado nos autos. Atenção da Secretaria. DA JUSTIÇA GRATUITA – Com fundamento no art. 790, § 3º da CLT, concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita, face ao requerimento exposto na inicial e considerando a declaração firmada pela Obreira, conforme preceitua o art. 99, caput e § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015. Nesse sentido, a Súmula 463 do C. TST. Ademais, nos autos não há provas do recebimento, pela parte interessada, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Importa registrar que, de acordo com o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, o pedido de concessão da justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso e o juiz somente poderá indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 2º e 3º). Assim, havendo tal afirmação por parte da Obreira, cuja veracidade é presumida, na forma do § 3º do art. 99 do CPC/2015 e inexistindo elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, no entendimento do Juízo, restaram preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, privilegiando-se o direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição (art. 5º, XXXV). Nesse sentido, o item II do Tema 21 dos Precedentes Vinculantes do C. TST (Tema IRR nº 21), que firmou a seguinte tese: “[...] II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; [...]”. SOBRE A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – A Reclamada sustenta a Autora não declinou de forma específica a relação dos valores, meses e anos em que teria ocorrido as alegadas incorreções no pagamento de comissões, bem como prêmios citados na petição inicial, argumentando que se tratam de informações indispensáveis para que apresente sua defesa. Rejeito. A parte autora cuidou de expor as razões de fato e de direito que fundamento seus pedidos relativos às diferenças de comissões, bem como ao prêmio de metas, cabendo a análise de tal pedido em observância a aplicação de regras do ônus da prova e do conjunto probatório dos autos. Sendo assim, tenho que a inicial preenche os requisitos do art. 840, § 1º da CLT e não oferece qualquer dificuldade à defesa. SOBRE OS ALEGADOS INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA – Requer a Reclamada a instauração de incidente de verificação de litigância predatória em face dos patronos da Reclamante, a expedição de ofício ao Conselho Seccional da OAB e a suspensão de todos os processos dos advogados da parte reclamante neste Juízo até decisão final do incidente de verificação de litigância predatória. Pois bem. A litigância predatória se caracteriza pelo uso de petições padronizadas com fundamentação genérica, pelo abuso do direito de ação, no intuito claro de obter vantagem indevida. A mera homogeneidade ou similaridade entre processos não é razão suficiente para configurar hipótese de advocacia predatória. Na verdade, as demandas legítimas, ainda que ajuizadas em grande volume, representam o regular exercício do direito de acesso à justiça. Ademais, a Reclamada é empresa de atuação nacional, no ramo de varejo, possuindo diversas lojas e filiais em todo o território nacional, sendo natural o ajuizamento de ações trabalhistas perseguindo os mesmos títulos, sobretudo quando os trabalhadores/reclamantes desempenharam a mesma função, de forma que a indicação de mesmo patrono por ex-colegas não causa estranheza. No caso concreto, não restou comprovada a advocacia predatória sustentada pela Ré, uma vez que inexiste evidência de que a parte autora tenha agido com abuso de direito de ação, nem do uso abusivo do Poder Judiciário ou, ainda, tenha sido aliciada pelo escritório que a patrocina. Por outro lado, a captação de clientela, vedada pelo art. 34, IV, do a Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), é ilícito de natureza administrativa, de forma que cabe à parte interessada formalizar representação perante o órgão de classe, se assim o desejar. Rejeito, pois, os pedidos. SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NOS PEDIDOS E A LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL – Restou prejudicada a impugnação ao valor da causa, considerando que não foi reiterada nas razões finais, para fins do quanto disposto no art. 2º, § 1º da Lei 5.584/70. Ademais, no entendimento do Juízo, os valores dos pedidos indicados na peça de ingresso, não têm o condão de limitar o valor da condenação. De acordo com o § 2o do art. 12, da Instrução Normativa 41/2018, do TST: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. O E. TRT da 6ª Região pacificou o tema no âmbito deste Regional, firmando a seguinte tese (Tema 5: IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000): “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redatora: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024). Sobre o assunto, a SDI-1 do TST, no julgamento de Embargos em Recurso de Revista (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024/ DEJT 07/12/2023), firmou entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, sob pena de violar aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art . 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). No mesmo sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional manteve a decisão de primeiro grau, por entender que os valores da condenação não devem ser circunscritos àqueles atribuídos aos pedidos formulados na inicial . Com efeito, dos termos da petição inicial, verifica-se que a parte expressamente declarou que os valores apresentados são mera estimativa (fl. 11-PE). Pretendeu a parte, desde a peça de ingresso, que a apuração integral dos créditos devidos fosse feita na forma de liquidação do julgado, o que afasta a limitação aos valores elencados na inicial. Ressalva de entendimento desta relatora . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 1001408-20.2020 .5.02.0004, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL . RESSALVA DE MERA ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017 . LIMITAÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. No caso presente, discute-se a limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, na qual consta ressalva de que os valores foram consignados por mera estimativa. Após a vigência da Lei 13 .467/2017, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a dispor que o pedido da reclamação deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Noutro giro, a Instrução Normativa 41/2018, dispõe que o valor da causa descrito na petição inicial da reclamação trabalhista será estimado, vejamos: "Art. 12 (...) § 2ºPara fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civi.l" . Assim, esta Corte Superior firmou entendimento de que o valor da condenação não é limitado pelos valores descritos na petição inicial e pode ser apurado em liquidação, quando a parte faz ressalva que os valores descritos são meramente estimados. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 10004690820225020089, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2024) Nesse contexto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial devem ser considerados como meras estimativas, para o enquadramento processual nos ritos ordinários ou sumaríssimo, além da fixação do valor de alçada. No mais, os pedidos deferidos devem ser quantificados mediante regular liquidação do feito, em cumprimento ao comando sentencial. Finalmente, rejeito à impugnação aos valores atribuídos aos pedidos. Trata-se de impugnação genérica, não tendo a Demandada impugnado os valores de modo específico, tampouco indicou os montantes que entende adequados, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 818, II, da CLT. SOBRE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – Acolho a prescrição quinquenal, suscitada pela Reclamada, quanto às postulações anteriores a 17.01.2020, considerando que a presente ação foi ajuizada em 17.01.2025, resolvendo o mérito com relação aos títulos respectivos (art. 487, II do CPC/2015). SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO – De acordo com os elementos dos autos, a Reclamante foi admitida pela Reclamada em 30.06.2017, na função de vendedora, tendo sido dispensada sem justa causa, em 23.01.2023, com projeção do aviso prévio indenizado para 09.03.2023 (ID. f93c8b2), constando nos autos sua evolução salarial. SOBRE AS DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE CANCELAMENTOS DE VENDAS E TROCAS DE MERCADORIAS – Alega a parte autora que mensalmente recebia valor inferior ao devido a título de comissões sobre vendas de mercadorias e serviços e que a Reclamada justificava como operações de venda canceladas ou trocas de mercadorias, mas que não havia comprovação, pela Reclamada, dos cancelamentos e trocas realizadas pelos clientes. Em sua defesa, a Reclamada afirma que a Autora somente percebia as comissões sobre vendas efetivamente realizadas, considerando aquelas faturadas e liquidadas, que os estornos eram decorrentes de cancelamento de vendas ou de troca de mercadorias, e que, quanto há troca, remunera duplamente a comissão quando se tratar de vendedores diferentes. À análise. No tocante às comissões sobre vendas canceladas, o C. TST, em Precedente Vinculante, firmou a seguinte tese: “IRR nº 65 do TST – Tese fixada (24/02/2025): A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Sobre as trocas, o depoimento apresentado pela Reclamada da testemunha PEDRO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS, colhido nos autos do processo nº 0000171-42.2022.5.06.0341, revelou: “[...] que se realizasse uma venda e no dia seguinte o cliente fosse à loja trocar o produto, era cancelada a venda anterior e realizada uma nova venda; que neste caso a comissão era paga a vendedor que realizou a nova venda; [...]”. A Demandada juntou o mapa de vendas da Autora (ID. cc5fda1), no qual se verifica inexistir coluna pertinente à troca. Relativamente aos lançamentos na coluna “Nº Novo do Pedido”, verifica-se que os referidos valores aparecem com a coluna “cancelada” positivada (SIM) e com lançamento de valor negativo. Dessa forma, os produtos e serviços constantes na coluna de “Nº Novo do Pedido”, na verdade, trata-se de estorno do valor inicialmente lançado, e, assim, não incluído no cálculo das comissões. Além disso, verifica-se que nem sempre o produto lançado com “Nº Novo do Pedido” é seguido ou antecedido do mesmo produto, o que corrobora com o depoimento da testemunha acima transcrito, no sentido que a comissão era paga apenas a quem realizou a nova venda. Não pode a Reclamante ser responsabilizada no caso de a venda realizada vir a ser posteriormente cancelada, o produto trocado ou, ainda, devolvido, uma vez que o trabalho do vendedor se ultimou quando o produto foi faturado. Em acréscimo, registro que a Cláusula I do contrato de trabalho da Reclamante já previa que as comissões seriam pagas sobre o valor da venda (ID. 183046c). Nesse contexto, procedem os pedidos da Reclamante relativamente às diferenças de comissões pertinente aos cancelamentos e trocas, o deverá ser apurado mediante o “MAPA DE VENDAS DO COLABORADOR”, anexado ao ID. cc5fda1, levando em consideração a coluna de cancelamento, que incluí tanto o estorno relativo ao cancelamento da venda, quanto à troca de produtos, que devem incidir sobre o valor da venda, observando os percentuais indicados no aludido documento. Não deverão ser considerados o “MAPA DE VENDAS DO COLABORADOR TROCAS” o “MAPA DE VENDAS DO COLABORADOR CANCELAMENTOS”, constantes no mesmo ID. cc5fda1. Procedem, ainda, as repercussões sobre o aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS, multa de 40% e RSR. SOBRE AS DIFERENÇAS DE COMISSÕES NAS VENDAS A PRAZO – A Reclamante aduz que em vendas de produto através de parcelamento, a comissão auferida apenas recaía sobre o valor do produto à vista, sem acréscimos dos juros e demais encargos do financiamento. A Ré, por seu turno, sustenta que o contrato de trabalho prevê a exclusão de juros e demais encargos do pagamento de comissões relativas a vendas a prazo, mas apenas sobre o valor venal do produto. Relativamente às comissões sobre vendas a prazo, também em Precedente Vinculante, o C. TST firmou a seguinte tese: “IRR nº 57 do TST – Tese fixada (24/02/2025): As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” Grifou-se. Na hipótese, a Reclamada juntou cópia do contrato de trabalho da Autora, no qual se verifica a seguinte previsão (ID. 183046c): “Cláusula I: [...] Parágrafo quinto: O Empregado declara estar ciente que sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão.” Desta feita, havendo previsão expressa no contrato de trabalho acerca da exclusão dos juros, a Autora não faz jus ao pagamento de diferenças das comissões sobre as vendas a prazo. Improcede o pedido. SOBRE AS DIFERENÇAS DE COMISSÕES NAS VENDAS DE PRODUTOS EM PROMOÇÃO – A Autora argumenta que tinha sua comissão reduzida por ocasião de promoções efetuadas pela Reclamada. Afirma que a Ré levava em consideração também a margem de lucro do produto, que era, em média, de 21%, quando em promoções anunciadas, reduzia para o patamar médio de 5%, o que causava redução no valor devido a título de comissões sobre aludidos produtos e serviços. Ressalta que “[...] a redução no valor da comissão não ocorria em razão do valor do produto ou serviço ter também reduzido, mas sim em razão de o percentual a título de comissão sofrer redução no formato de cálculo criado pela Reclamada.” A empresa refuta as alegações, sustentando que a base de cálculo das comissões foi composta pelo lucro bruto, à exceção dos produtos em promoção e/ou fora de linha, em que o percentual de comissionamento era diferenciado e aplicado diretamente sobre o valor da venda. E que, a partir de abril/2020, houve alteração de forma que os novos percentuais passaram a ser aplicados diretamente sobre o valor da venda. Pois bem. A pretensão da parte autora recai sobre a alegada redução do percentual pago título de comissão sobre promoções realizadas pela Ré, ônus que lhe incumbia e do qual não se desvencilhou, a teor do art. 818, I da CLT. No ponto, a Demandante não logrou demonstrar a existência de diferenças das comissões pagas relativamente aos produtos ou serviços em promoção. A prova oral emprestada ao feito restou dividida. Tanto a parte autora quanto a parte Ré juntaram aos autos a ata do processo nº 0000171-42.2022.506.0341, e, enquanto o Sr. LUCAS FRANCSCO DE PAIVA ISIDIO disse “[...] que o percentual da comissão era de 1% mas na venda dos produtos em promoção o percentual era de 0,5% sobre o valor do produto já com preço da promoção;”, a testemunha apresentada pela Ré no mesmo feito, Sr. PEDRO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS, relatou “[...] que as comissões variavam de 1 a 2% e a venda de serviços era maior; que o vendedor poderia optar em receber comissão inferior a 1%; que na venda de produtos de promoção a comissão era de 1 a 2%; [...]” (ID. 7d58b17). Assim, havendo prova dividida, deve o Magistrado decidir em desfavor da parte que detém o ônus da prova, no caso concreto, a Reclamante (art. 818, I, da CLT). Improcede o pedido relativo as diferenças de comissões sobre a venda de produtos ou serviços em promoção. SOBRE O PRÊMIO META BATIMENTO DA COTA – Sustenta a Autora que havia pagamento de prêmio em razão de atingimento de metas incidente sobre a venda de produtos e serviços, que poderiam variar em percentuais, de acordo a meta atingida pelo funcionário, e que, no entanto, ante a irregularidade na apuração e pagamento das vendas de produtos e serviços, era muito comum a Reclamante não receber aludido prêmio em vários meses, ou mesmo, recebê-lo em percentual muito inferior aquele que teria direito. A Reclamada alega que “A parcela “Prêmio Cobertura de Metas” era uma premiação individual mensal sobre a superação da cota de vendas + lucro bruto + IPP (Índice de Pagamento de Parcela)”, que “O valor do prêmio é de R$ 400,00. Caso não atingido o indicador “IPP (Índice de Pagamento de Parcela) o pagamento é efetuado no total de R$ 200,00, se não atingida a meta de venda e lucro bruto, nada é devido. A parcela em questão era paga sob a rubrica 0896 e 0897 nos holerites”, que “A partir de abril de 2019, o indicador “IPP” foi substituído pelo indicador “Cartão Criado”, sendo os critérios de cálculo da premiação mantidos”, que “A partir de maio de 2020, houve uma alteração no cálculo da parcela em questão, em que o recebimento do prêmio passou a depender exclusivamente do resultado das vendas realizadas [...]”, que “[...] a partir de agosto de 2020, houve um acréscimo relativo ao atingimento das metas do indicador IPP (índice de participação em meios de pagamento), em que o recebimento do prêmio além de considerar o resultado das vendas realizadas seria acrescido de valores extras, considerando o realizado do IPP”, e que a partir de maio de 2022, “[...] o prêmio em questão poderia ser acrescido de valores extras a depender do atingimento das metas de cobrança de cartões e CDC (indicador FPP) [...]”. Como decidido alhures, são devidas diferenças de comissões relativas ao cancelamento e à troca da venda de produtos e serviços da Ré. Diante de tal decisão, tem-se que as metas da Reclamante não foram corretamente apuradas, uma vez que não houve a consideração da integralidade das vendas. Diante de tal quadro e considerando que ao contestar o pedido, a Reclamada trouxe outros elementos necessários para o alcance da premiação perseguida, sem demonstrá-los e também sem evidenciar o respectivo descumprimento pela Demandante (art. 818, II, da CLT), tem-se como único requisito o alcance de meta relativa à venda de produtos e serviços, que no caso deve ser presumida, face aos valores das vendas da Reclamante que não foram computados em razão de cancelamentos e trocas e também diante da ausência de comprovação, pela Reclamada, de que a autora não alcançou a meta de vendas de produtos e serviços. Em acréscimo ao que foi exposto, a Reclamada não juntou aos autos documentos que detalhassem os critérios de apuração do prêmio, como as regras do "IPP", denominado Índice de Pagamento de Parcela, e, posteriormente, Índice de participação em meios de pagamento, tampouco das metas de cobrança de cartões e CDC, o que impede a verificação da correção dos valores pagos à Autora. Desta feita, procede o pagamento de prêmio mensal por atingimento de meta. Improcede, porém, o pedido de repercussões, ante a natureza indenizatória da parcela (art. 457, § 2º, da CLT). Tendo em vista que o prêmio poderia ser pagos nos valores de R$400,00 (quatrocentos reais) ou R$ 200,00 (duzentos reais), a depender da situação, conforme descrito na defesa, fixo como valor médio do prêmio mensal, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). SOBRE A JORNADA LABORAL – A Autora alega que laborava em regime extraordinário, sem a concessão de intervalo regular para repouso e alimentação, e, por vezes, sem usufruir do intervalo interjornadas, sem o pagamento integral das horas extras laboradas ou sua compensação. Sustenta que não podia registrar corretamente os horários de trabalho. Pede, ainda, a nulidade do acordo de compensação de horas extras, sob o argumento de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo em questão. Com a defesa, a Ré afirmou que havia o correto registro biométrico da jornada de trabalho, inclusive em dias de maior movimento, e que a Autora recebia a contraprestação pelo labor extraordinário, em pecúnia ou em compensação da jornada em outro dia da semana. Sustenta a validade do acordo de compensação de jornada, aduzindo que a habitualidade não desnatura o Sistema de Banco de Horas, conforme previsto no art. 59-A, Parágrafo Único. Sustenta aplicação da Súmula 340 do C. TST. Os cartões de ponto apresentados pela Ré foram impugnados pela parte autora. No ponto, registro, de início, que assiste razão à parte autora em sua impugnação quanto ao período não coberto pelo controle de frequência (26.12.2022 a 23.01.2023), relativamente aos quais incide o previsto na Súmula 388, II, do C. TST, presumindo-se verdadeira a jornada indicada na petição inicial, admitindo, no entanto, prova em contrário. Sobre a jornada, o Sr. LUCAS FRANCISCO DE PAIVA ISIDIO, em depoimento colhido nos autos do processo nº 0000171-42.2022.5.06.0341, juntado pela Reclamante como prova emprestada, disse “[...] que na loja onde trabalhou com a reclamante havia dois turnos; que a loja funcionava para o público de 8h30/9h e o cliente poderia entrar até 19h /19h30/20h; que tanto o depoente quanto a reclamante podiam trabalhar tanto no primeiro quanto no segundo turno; que quando trabalhava no primeiro turno, iniciava por volta da 7h/7h30 trabalhando até por volta das 18h, com 30 a 40 minutos de intervalo para refeição e aos sábados das 7h/7h30 até por volta das 16h; que quando trabalhava no segundo turno, iniciava às 9h e, em média, largava por volta das 20h30 com o mesmo intervalo e no sábado das 8h às 18h; que o horário da reclamante, tanto no primeiro turno quanto no segundo turno, era igual ao do depoente; que nos dias de segunda e quinta-feira todos os vendedores iniciavam de 7h/7h30 e saiam por volta das 20h/20h30 com o intervalo acima informado; que tal acontecia porque na segunda-feira era dia de “rito” ou seja, dia de cantar o hino Nacional e na quinta-feira o de TV Luiza, quando todos os empregados tinham que assistir; que a TV Luiza iniciava de 8h e ia até às 9h da manhã; que na black friday que acontecia uma vez por ano, no mês de novembro, todos os vendedores iniciavam por volta das 5h/6h e iam até por volta das 22/23h, esclarecendo que não havia horário certo para sair, com o mesmo intervalo acima informado; que no mês de janeiro havia liquidação em uma sexta-feira do mês mas que tinham que chegar no sábado para organizar toda loja após a liquidação; que o horário da liquidação era o mesmo da black fryday e no sábado seguinte à liquidação iniciava entre 6h/6h30 e trabalhavam em média até às 19h/19h30; que tanto no dia do cartão Luiza e cliente ouro chegavam por volta das 5h/5h30 para organizar a loja e largavam em média por volta das 21h/22h; que eram essas as ocasiões em que havia alteração dos horários de trabalho dos vendedores; que toda jornada acima informada não ficava marcada no cartão de ponto porque era a gerente quem dizia o horário que deviam registrar no ponto; que os horários que consignavam no ponto variavam em conformidade com a determinação da gerente; que antes de bater o ponto os vendedores exerciam as seguintes atividades: organizar setor, cartazear, colocar produtos promocionais na frente da loja e cartazear e limpar o setor; que os vendedores podiam realizar vendas mesmo sem estar com o ponto batido; que ficava na loja cerca de 1 hora a 1 hora e 30 após bater o ponto no final do expediente; que o que falou com relação à marcação do ponto, ocorria em todas as filiais da loja; que trabalhava aos domingos mediante escala; que nesses domingos assinavam o ponto; que o horário de domingo era de 7h até por volta das 13h/14h; que não consignava corretamente o horário de saída mas o horário que era determinado pela gerente; que quando o ponto estava quebrado ou fora do ar quem colocava os horários era a gestora, da forma que esta queria; que já fez reclamação com relação aos horários que constava no livro de ponto, contudo a empresa dizia que iria abrir chamado, informando que realmente abria o chamado mas não resolvia nada; que somente duas vezes durante todo seu contrato de trabalho compensou horas extras com folga; [...] que quando registrava o ponto por biometria era emitido comprovante; que no intervalo de almoço o sistema travava mas a gerente podia fazer o destravamento; que na metade do seu contrato de trabalho foi colocado um aplicativo que dizia a hora de marcar o ponto mas somente podia marcar após a gerente autorizar a marcação; que em black fryday a loja ficava aberta até por volta das 21h/22h; [...]” Relativamente à prova emprestada juntada pela Ré, transcrevo o depoimento do Sr NEMIAS DA SILVA, colhido nos autos do processo nº 0000468-48.2021.5.06.0191: “[...] que o depoente trabalha das 07:30 até as 16:30, com 1:30 de intervalo; que o reclamante iniciava por volta das 09:30/09:45h; que o reclamante continuava na loja após saída; que bate o ponto diariamente; que é emitido o comprovante quando registrado o ponto; que o horário de ponto representa a realidade da jornada desenvolvida; que já trabalhou em domingos e feriados e o ponto é registrado nesses dias; que o espelho de ponto do final do mês representava a realidade dos horários; que se o ponto biométrico quebra o trabalhador registra pelo computador; que o ponto é registrado antes da reunião matinal; que não via o intervalo do reclamante; que a hora extra realizada é registrada no ponto; que não consegue fazer vendas sem o registro do ponto; que como gestor o reclamante era responsável pelas áreas de crédito e tesouraria; que o reclamante não conseguiria atuar sem o ponto registrado; que na pandemia o horário de todos iniciavam às 09:00h; que a jornada era encerrada às 17;00h; que quando trabalhava remoto, batia o ponto de forma remota pelo celular; que não sabe informar se no fechamento todos tinham que sair no mesmo horário; que o horário de intervalo dos vendedores é por turno; que o intervalo é registrado no ponto; que não sabe informar como ocorre nas outras lojas da reclamada; que sua reunião matinal iniciava às 07:45h; que a reunião durava de 15 a 20 minutos; que havia uma reunião matinal por dia; que a segunda turma também fazia reunião matinal; que acredita que na época do reclamante a loja tinha 10 vendedores; que a loja fica no centro de Ipojuca; que o movimento da loja é razoável; que no intervalo não faz vendas, pois o sistema é travado; que não atende clientes no intervalo; que não poderia utilizar senha do gestor para vendas, pois ele não era cadastrado para vendas; que em caso de erro no registro de ponto, a alteração precisava de autorização do gerente ou do regional; que nunca teve problema com registro de horas extras; que as horas eram compensadas em banco de horas; que sem o aceite do espelho de ponto, não fazia vendas; que os feriados eram trabalhados por escala; que sempre chegou na loja em seu horário; que já recebeu hora extra em contracheque; que não trabalhava no horário de almoço pelo sistema mobile; [...]” No mesmo sentido, o depoimento do Sr ALISSON SOUSA CARVALHO, nos autos do processo nº 0000169-86.2022.5.06.0401, relatou “[...] que o registro de ponto sempre foi biométrico; que acompanha o registro de ponto através do aplicativo chamado KIRK; que todas as horas extras, bem como trabalho aos domingos e feriados são registrados; que na maioria das vezes as horas extras são compensadas com folgas; que as folgas são combinadas previamente com a gerência; que qualquer alteração no horário é feita pelo próprio vendedor no aplicativo KIRK; que quando o vendedor faz essa alteração o aplicativo já direciona para a gerência a fim de que esta autorize a alteração; que a gerência só autoriza se estiver tudo ok; que costuma almoçar em casa; que seu intervalo para almoço é das 13h às 15h; [...] que durante o intervalo o vendedor não tem acesso ao sistema para fazer venda; que não se consegue fazer venda durante o intervalo para o almoço porque o ponto bloqueia o sistema; que quando chegam mais cedo nas segundas e quintas para os “rituais” há o correto registro; que essa sobrejornada é compensada posteriormente; que se não registrasse o ponto em domingos e feriados não poderia vender, porque o sistema fica bloqueado [...] que a rotina da loja não é alterada por ocasião do natal, porque já há duas turmas de trabalho; que a jornada só é estendida na Black Friday e nas liquidações fantásticas; que a Black Friday dura 02 dias e as liquidações fantásticas ocorrem uma vez por ano; que a Black Friday acontece em novembro e a liquidação fantástica ocorre no mês de janeiro [...]” Finalmente, o depoimento do Sr. PEDRO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS, nos autos do processo nº 0000171-42.2022.5.06.0341, possui o seguinte teor: “[...] que normalmente a loja funciona ao público das 8h ás 18h e nos sábados até às 16h; que nos eventos promocionais a loja fecha mais tarde, citando black fryday, liquidação; que na loja são dois turnos; que na segunda-feira os empregados no primeiro turno saem no horário normal enquanto que os do segundo turno prolongam a jornada; que este fato ocorre em razão de reunião matinal; que o primeiro turno inicia às 7h30 até às 16h45 e o segundo de 9h45 até 18h45/19h; que assim que chega na loja bate o ponto, informando que consigna corretamente tanto o horário de entrada, saída e intervalo; que não é possível fazer venda fora do sistema porque este é bloqueado, esclarecendo que a exceção é quando está no meio da venda, quando então consegue concluir esta venda; que faz horas extras as quais ficam no espelho de ponto e são compensadas por fora; que tem acesso ao espelho de ponto pelo sistema bem assim com relação às comissões; que quando trabalhava em dia de domingo tinha folga em um dia na semana anterior e um dia na semana posterior e também recebia uma compensação e quando trabalhava em feriado recebia uma compensação e acumulava as horas extras; que na loja existe um aplicativo mas não se recorda quando este foi implementado; que rito de comunhão é a reunião matinal que ocorre na segunda-feira e a TV Luiza ocorre na quinta-feira sendo que o primeiro turno assiste na loja assim como o segundo turno, sendo que quando tinha alguma coisa especial tinham que assistir e quando não, era opção do vendedor assistir ou não; que desde sempre foi dada a opção ao empregado assistir ou não a TV, e não havia punição caso não assistisse, mas informa que quando a empresa convocava, tinham que assistir na loja; que quando o ponto está fora do ar o horário é lançado quando o sistema voltasse a funcionar, através do gestor; que no espelho de ponto é possível diferenciar quando a marcação é feita pelo gestor; que a identificação somente aparece no sistema e não aparece quando faz a impressão; que para fazer hora extra e registrar não precisa de autorização; que não costumava prestar atenção na ocasião da reclamante bater o ponto; que a cargo do vendedor aceitar ou não a convocação para atender cliente durante o intervalo uma vez que recebe por comissão; que nessa ocasião o vendedor faz um pré atendimento e conclui a venda quando o sistema de ponto retorna; que não é permitido bater intervalo inferior a 1 hora sob pena de sofre advertência.” À análise, verifico que a prova oral restou dividida quanto a correta marcação dos horários de entrada e saída do labor ao início e fim da jornada. No entanto, nos controles de frequência da Autora há pontuais registros de entrada em horário que antecede os chamados “rituais” ocorridos na Ré, às segundas e quintas-feiras, por volta das 7h30/7h45. Além disso, nos períodos relativos à “Black Friday”, que ocorria no final do mês de novembro (ID. 767f679 – fls. 261 do PDF e ID. a59852b – pág. 285 do PDF), e à “Liquidação Fantástica”, que ocorria no início do mês de janeiro (ID. 3640951 – fls. 263 do PDF e ID. a59852b – pág. 275 do PDF), constata-se inconsistência de marcação da jornada, sobretudo ante os depoimentos da prova emprestada relativamente ao labor em tais períodos. No mais, a prova apresentada pela parte autora confirmou o labor extraordinário também, sem a correta marcação, relativamente ao evento “Cliente Ouro”. Por outro lado, nada restou provado com relação aos demais períodos mencionados na petição inicial, como as semanas que antecediam as datas comemorativas e inventários. Relativamente ao intervalo para alimentação e descanso, o depoimento da testemunha indicada pela Ré nos autos do processo nº 0000171-42.2022.5.06.0341, revelou que poderia fazer o atendimento ao cliente no intervalo e concluir a venda quanto o sistema retorna, ou seja, quando registra o ponto de retorno do intervalo. Além disso, disse ser vedado bater intervalo interior a 1 hora, sob pena de advertência. Outrossim, nada restou comprovado com relação ao lançamento irregular dos dias de compensação de jornada, seja relativo ao labor aos domingos (COMPENSAÇÃO DSR) ou ao registro “COMPENSAÇÃO DE HORAS”. Sobre a compensação de jornada, a Reclamada juntou o Acordo de Prorrogação de Horas (ID. 9de519e) e, posteriormente, o Acordo Individual de Compensação de Horas Extraordinárias em Regime de Banco de Horas (ID. eb0b535). A Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o art.59-B na CLT, que dispõe: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) No caso concreto, muito embora o contrato de trabalho em questão tenha se iniciado em 30.06.2017, ante a prescrição quinquenal pronunciada (17.01.2020), os títulos perseguidos no presente feito são posteriores à vigência Lei n.º 13.467/17. Sobre a vigência da chamada Reforma Trabalhista, o C. TST, ao apreciar o IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, fixou a seguinte Tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.” (Tema nº 23 da tabela de Precedentes Vinculantes). Dessa forma, aplica-se a Lei nº13.467/2017 à hipótese, de forma que a mera habitualidade do labor extraordinário não descaracteriza, pois, o sistema de compensação de jornada firmado entre as partes. Diante de tal quadro, reputo válidos os controles de jornada apresentados pela Reclamada, exceto quanto aos seguintes acréscimos: a) Para o período não coberto pelos controles de frequência (26.12.2022 a 23.01.2023), às segundas e quintas-feiras, das 7h30 às 17:30 h, considerando a prática de “rituais” em tais dias, com 30 minutos de intervalo; b) Para o período não coberto pelos controles de frequência (26.12.2022 a 23.01.2023), às terças, quartas, sextas e sábados nos períodos normais, das 8h às 17h, sempre com 1 hora de intervalo (já que na inicial a autora confessou que tinha 1 hora de intervalo, exceto nos períodos especiais e duas vezes por semana por causa dos “rituais”); c) Nos dias de “Black Friday” (última sexta-feira de novembro), das 6 às 20 h, com 30 minutos de intervalo e mais um dia para arrumação da loja, das 6:30 às 19:30 h, com o mesmo intervalo; d) Na “Liquidação Fantástica” (no mês de janeiro), das 6 às 22 h, com 30 minutos de intervalo (dois dias por evento, face à necessidade de arrumação da loja); e) Nos dias “Cliente Ouro” (dois dias por duas vezes no período de apuração, considerando o período prescricional e que a autora disse ter trabalhado em quatro eventos do tipo durante todo o pacto laboral), das 8h às 20h, com 30 minutos de intervalo. Ademais, as CCTs da categoria anexadas aos autos preveem o adicional de 80% quanto às horas extras não compensadas pelo sistema de Banco de Horas, quando adotado pela empresa, situação que se aplica à hipótese (Parágrafo 3º da Cláusula 34ª da CCT 2019/2020, Parágrafo 3º da Cláusula 36ª da CCT 2021/2022, Parágrafo 3º da Cláusula 35ª das CCTs 2022/2023 e 2023/2024). Pelo exposto, defiro o pagamento das horas extraordinárias, além da 44ª semanal, acrescido do adicional de 80% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e suas repercussões os 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS+40% e sobre o DSR (art. 7º da Lei 605/49). Autorizo a dedução dos valores pagos a mesmo título, bem como a compensação indicada nos controles de frequência a título de “COMPENSAÇÃO DE HORAS” e a exclusão dos períodos não trabalhados, desde que devidamente comprovados nos autos. Utilize-se a evolução salarial da Autora, demonstrada na documentação anexada aos autos, para efeito de cálculo dos valores devidos. Os valores relativos ao FGTS, bem como a indenização de 40% sobre o FGTS integral, deverão ser apurados em separado e depositadas na conta vinculada da Autora, em observância ao Precedente Vinculante do C. TST: “IRR nº 68 do TST – Tese fixada (24/02/2025): Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará para saque do montante devido pela Autora. Relativamente ao intervalo intrajornada, observando a prescrição pronunciada (30.12.2019), defiro o pagamento do período suprimido, qual seja 30 minutos duas vezes por semana e nos períodos especiais já mencionados, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, a teor do art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17. Indefiro o pedido de reflexos, ante à natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17. Considerando a jornada de trabalho reconhecida nos dias de “Liquidação Fantástica” (no mês de janeiro), quando o término da jornada ocorria às 22h e o início do labor no dia seguinte iniciava às 6h, não perfazendo o intervalo mínimo de 11h previsto no art. 66 da CLT, defiro o pagamento do tempo suprimido relativo ao intervalo interjornadas relativa a tais períodos, acrescido do adicional de 50%. Indefiro o pedido de reflexos, ante à natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17. SOBRE A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA PELAS DEMANDADAS– Pela análise da inicial e do transcorrer do feito, não vislumbro conduta da parte autora que possa ser enquadrada nas hipóteses de litigância de má-fé, motivo pelo qual, rejeito a arguição. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, possibilita o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser fixados entre 5% e 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No entendimento deste Juízo, a sucumbência recíproca prevista no § 3º do mesmo dispositivo, apenas deve ser arbitrada na hipótese de indeferimento total do pedido, não se aplicando ao acolhimento do pedido com quantificação inferior (Súmula 326 do STJ) ou, ainda, na extinção de pedido, sem análise meritória, face, quanto a última, à inexistência de proveito econômico, uma vez que a parte poderá demandar novamente para a discussão da matéria. Com relação aos beneficiários da justiça gratuita, este Juízo sempre seguiu o entendimento de que era inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, contida no art. 791-A, § 4º, incluído pela Lei 13.467/2017, por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, à proteção do salário, inclusive a impenhorabilidade (arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal e art. 833, IV do CPC), ao acesso à Justiça e à isonomia, em relação ao mesmo tipo de norma contida no CPC. Com o julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhistas que impunham ônus processuais desproporcionais aos trabalhadores, por ferirem, justamente, os direitos fundamentais de acesso à Justiça e de assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte sucumbente (honorários de sucumbência), mesmo que seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Com tais fundamentos, rejeito a declaração de inconstitucionalidade suscitada pela Ré. Sendo assim, inexistem honorários de sucumbência em favor dos advogados das partes reclamadas. Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação, observando-se, em tal caso, que apenas haverá observância aos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor da condenação, desde que somados aos honorários de sucumbência, não suplantem os créditos do titular da ação. Tal entendimento baseia-se em regra de lógica processual e em princípio ético, além das disposições da tabela da OAB secção Pernambuco, com a seguinte redação: “a) Patrocínio de ações na justiça do trabalho: Mínimo de R$ 2.000,00; Máximo de 30% do valor da condenação para os contratos de honorários advocatícios quota litis, desde que, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não ultrapassem as vantagens advindas em favor do Cliente (exclusivamente para remuneração do advogado da parte reclamante).” Em complemento, importante dizer, que a cobrança de honorários além dos limites éticos, viola o disposto no art. 36 do Estatuto da OAB. SOBRE A RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS DO CRÉDITO EXEQUENDO – As retenções das contribuições previdenciárias e fiscais do crédito da obreira decorrem de Lei e como matéria de ordem pública devem ser respeitadas, aplicando-se a legislação vigente. A Reclamada é responsável pelo recolhimento integral das contribuições devidas ao INSS, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade da Reclamante, após a comprovação nos autos do efetivo recolhimento. Aplicação da Súmula 368 do C. TST, bem como da Súmula 40 do TRT da 6ª Região. Em cumprimento ao disposto na Lei 10.035 de 25.10.2000 e considerando a previsão do art. 28 da Lei 8.212/91, possuem natureza salarial, os seguintes títulos deferidos na sentença: diferenças das comissões e suas repercussões sobre 13o salários, férias pagas na vigência do contrato de trabalho e DSR, horas extras e suas repercussões sobre 13o salários, férias pagas durante o contrato de trabalho e DSR. A Reclamada deverá comprovar nos autos o IR devido pela Reclamante (artigo art. 46 da Lei 8.541/92 e OJ 400 SDI-I do TST), quando o seu crédito estiver disponível e no caso de omissão, haverá a respectiva retenção pelo Juízo, na forma do art. 28 Lei 10.833/2003. Diante do exposto, no entendimento do Juízo, não há amparo legal para a inversão do ônus tributário, como requerido na exordial. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1. Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 2. Rejeitar a impugnação ao valor da causa, a impugnação aos valores indicados no pedido e a limitação aos valores indicados na petição inicial; 3. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; 4. Rejeitar a preliminar de litigância predatória; 5. Acolher a prescrição quinquenal, resolvendo o mérito quanto à parte da postulação alcançada; 6. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as postulações ajuizadas por WELLISANGELA DE MELO MACIEL em face de MAGAZINE LUIZA S/A, para condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagar à parte autora, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado trânsito em julgado, os valores correspondentes aos títulos a seguir descritos: a) Diferenças de comissões relativa a vendas de produtos e serviços canceladas e troca de produtos e serviços, acrescidas de repercussões; b) Prêmio mensal por atingimento de meta; c) Horas extas, com o acréscimo de 80%, e repercussões; d) Horas de intervalo intrajornada; e) Horas de intervalo interjornadas. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar a presente conclusão como se nela estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando o art. 457, § 1º da CLT. Com relação às horas extras e às horas de intervalo, observe-se o entendimento das súmulas 264 e 347 do TST. Autorizo a dedução dos valores pagos a mesmo título, a dedução das compensações a título de “COMPENSAÇÃO DE HORAS” constantes nos controles de frequência e a exclusão dos períodos não trabalhados. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser apurados em separado e depositados na conta vinculada da Autora. No tocante à correção monetária, com fundamento no Tema 1.191, de Repercussão Geral do STF, na Lei 14.905/2024, e em consonância com a decisão da SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento até 29.08.2024, a taxa Selic; e c) a partir de 30.08.2024, aplica-se a atualização pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e juros que correspondem ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, § 1º do Código Civil), admitida a não incidência (taxa zero), mas não negativa, se for o caso (art. 406, § 3º do Código Civil). Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas processuais, pela ré, no montante de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação para os fins de direito. Intimações da União, através da PGF, somente quando as contribuições previdenciárias devidas forem iguais ou superiores a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU Nº. 47/2023). Intimem-se as partes. Luciana Paula Conforti Juíza do Trabalho Titular LUCIANA PAULA CONFORTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE LUIZA S/A
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