Processo nº 5018804-02.2024.4.03.6100
ID: 280470380
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5018804-02.2024.4.03.6100
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VIVIANE SOUZA FERNANDES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018804-02.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: SUNAMITA CRISTIANA DIAS DA SILV…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018804-02.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: SUNAMITA CRISTIANA DIAS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE SOUZA FERNANDES - GO67549-A APELADO: REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018804-02.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: SUNAMITA CRISTIANA DIAS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE SOUZA FERNANDES - GO67549-A APELADO: REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por SUNAMITA CRISTIANA DIAS DA SILVA em face da sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada, em autos mandado de segurança impetrado em face do Reitor da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, com o objetivo de que seja determinado que a parte impetrada receba o pedido do impetrante e proceda à emissão, em até 60 (sessenta) dias, parecer favorável ou desfavorável quanto ao direito à revalidação simplificada, conforme dispõe a Resolução nº 03/2016 do CNE, vigente na data no protocolo administrativo. Em suas razões de recurso, a parte impetrante pugna pela reforma da sentença, alegando, em suma, que: a) o parágrafo 4º do art. 4º da Resolução nº 03/2016 do CNE prevê que o processo de revalidação de diplomas deverá ser admitido a qualquer data pela universidade; b) a Câmara de Ensino Superior, por meio do Parecer CNE/CES nº 21/2008, concluiu parecer sobre a expressão “deverá ser admitido a qualquer data”, no sentido de que a expressão contida na LEI indica uma imposição legal e não uma faculdade conferida às universidades; c) deve a Universidade Pública como integrante da Administração Pública proceder aos processos de revalidação de diplomas conforme as diretrizes políticas do Ministério da Educação, sob pena de violar o próprio preceito legal que lhe confere existência; e d) a autonomia universitária não pode servir como blindagem para a adoção de comportamento contraditório, tampouco de violação das próprias Leis, menos ainda para a escolha de quais disposições das Leis a universidade pretende atender ou não. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal, pelo desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018804-02.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: SUNAMITA CRISTIANA DIAS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE SOUZA FERNANDES - GO67549-A APELADO: REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia à possibilidade de determinação para que a UNIFESP receba o pedido administrativo protocolado e promova a análise dos documentos para revalidação do diploma da parte impetrante, oriundo de universidade estrangeira, pelo rito de tramitação simplificada. Pois bem. Nos termos art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente. Confira-se: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangerias serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidades ou equiparação.” Ademais, quanto ao tema em questão, anoto que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, publicado em 14/05/2013, consolidou o entendimento no sentido de que o registro de diploma estrangeiro no Brasil estará submetido a prévio processo de revalidação, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, tendo firmado, naquela oportunidade, a seguinte tese jurídica: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". A propósito, confira-se a ementa extraída do aludido julgamento: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.349.445/SP, Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL, j. 08/05/2013, DJe 15/05/2013) (destaquei) Anote-se que a Lei nº 9.394/96 não especificou as peculiaridades do procedimento a ser adotado em cada uma das instituições revalidadoras, de forma que a adoção dos critérios para a revalidação de diplomas obtidos em Instituição de Ensino Superior estrangeira é uma prerrogativa da Universidade e será exercida sempre que a Administração considere conveniente, encontrando-se inserida no poder discricionário exercido no âmbito da autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal (art. 207). Nesse passo, o MEC vem concebendo mecanismos e instruções para permitir a eficácia da validação dos diplomas estrangeiros e, por meio da sua Portaria Normativa nº 22/2016, dispunha sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e sobre adoção da plataforma Carolina Bori para subsidiar e acompanhar o recebimento e trâmite dos processos de revalidação, bem como sobre a publicação de normas internas pelas universidades, para revalidação: “(...). Art. 2º Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. Parágrafo único. Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição. (...). Art. 4° As instituições revalidadoras/reconhecedoras divulgarão as normas internas em até noventa dias, contados da publicação desta Portaria. Art. 5° O Ministério da Educação - MEC disponibilizará plataforma, denominada Carolina Bori, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas. Parágrafo único. As instituições revalidadoras/reconhecedoras, mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina Bori nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. (...) Art. 51. As instituições revalidadoras ou reconhecedoras deverão publicar, no início de cada ano fiscal, a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cada área e curso. (...).” (destaquei) Por seu turno, com efeito, da análise da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, em vigência, verifica-se que referida norma não revogou as regras específicas para a revalidação do título de Medicina, previstas na Portaria Interministerial nº 278/2011, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras-REVALIDA, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, e, especificamente não limitou as disposições internas das universidades a respeito da matéria. Confira-se: “(...). Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. (...). Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. (...) § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução.”(destaquei) A par disso, a Portaria MEC nº 1.151/2023, que entrou em vigor em 21/08/2023, revogando parcialmente dispositivos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, exclusivamente quanto ao disposto sobre revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, estabelece que: “(...). Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação - MEC. (...). Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. § 1º É vedada a apresentação de solicitações de revalidação do mesmo diploma de forma concomitante em mais de uma instituição revalidadora. § 2º As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera. (...). § 5º A instituição revalidadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera. (...). Art. 19. A instrução documental de que trata o art. 9º poderá ser substituída ou complementada por meio da aplicação de provas ou exames que abranjam o conjunto de conhecimentos, conteúdos, competências e habilidades relativos ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda à disciplina específica ou à(s) atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). (...). Art. 33. A tramitação simplificada aplica-se: I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022; II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a 3 (três) análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares e/ou a realização de provas ou exames indicados no art. 19 desta Portaria. § 2º Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas, a disponibilização no Portal Carolina Bori das listas a que se referem os incisos deste artigo. § 3º A disponibilização das informações será condicionada diretamente à finalização dos processos pelas instituições na Plataforma Carolina Bori. § 4º Os cursos a que se refere o inciso I deste artigo permanecerão na lista disponibilizada pelo Ministério da Educação até que seja admitida a sua exclusão por fato grave ou superveniente, relativamente à idoneidade da universidade ofertante ou à qualidade da oferta. (...).”(destaquei) Dessa forma, a recepção de pedidos de revalidação pelo procedimento simplificado não se trata de critério de observância obrigatória, devendo as solicitações serem realizadas por meio da Plataforma Carolina Bori, e as que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera, podendo, inclusive, a instituição revalidadora solicitar a paralisação do ingresso de novas solicitações a qualquer tempo. Por conseguinte, ao escolher a universidade para realizar a revalidação de seu diploma, cabe ao requerente adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, bem como ao número de vagas fornecido, não podendo o Poder Judiciário intervir e ordenar qual sistemática deve ser adotada pela Universidade escolhida no procedimento de revalidação de diplomas expedidos por universidade estrangeira, tal como pretendido, pois estaria interferindo na autonomia didática das Instituições de Ensino Superior. Registre-se que a UNIFESP recentemente editou a Portaria PROGRAD nº 6.179/2023, por meio da qual suspendeu novas solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em medicina pela Plataforma Carolina Bori, sem embargo do exame dos pedidos anteriores já em processamento, com fundamento no artigo 19 da Portaria nº 1.151/MEC/2023. Ademais, consoante a referida Portaria PROGRAD nº 6.179/2023, o recebimento de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em medicina exigirão, como requisito necessário prévio, a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). Não há, pois, qualquer ilegalidade no fato de a universidade não receber o pedido e promover a revalidação do diploma da parte impetrante por meio do procedimento simplificado, como no caso dos autos, uma vez que cabe tão somente à instituição escolhida adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. O processo simplificado de revalidação previsto no art. 11 da Resolução/CNE nº 1, de 25 de julho de 2022, à primeira vista, não pode ter sua interpretação dissociada das autonomias didático-científica e administrativa asseguradas constitucionalmente às instituições de ensino superior. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047764-73.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/02/2023 - grifei) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. FACULTATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. 2. A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reforça tal autonomia em seu art. 53, V, ao assegurar às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. 3. A Portaria Normativa MEC 22/2016, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, prevê que “as instituições revalidadoras/reconhecedoras, mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina Bori nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras”. 4. Por sua vez, nos termos do caput, art. 4º, da Resolução MEC 1/2022, que também dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. 5. Em relação ao curso de medicina, a Lei nº 13.959/2019 institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. 6. A respeito do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 7. Considerando que não restou comprovada ilegalidade ou arbitrariedade no procedimento adotado pela universidade, deve ser mantida a decisão apelada. Precedente (6ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5013573-62.2022.4.03.6100, j. 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023). 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033522-38.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 27/08/2024) PROCESSO CIVIL. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. PROCESSO SIMPLIFICADO. 1. A teor do artigo 48, § 2º, da Lei Federal nº. 9.394/96, os “diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. 2. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já declarou que inexiste direito à revalidação automática, sendo devida a avaliação pela instituição nacional mesmo com relação aos diplomas expedidos antes da exigência do procedimento legal. 3. A autonomia também implica que a Universidade revalidadora deve verificar o diploma estrangeiro de forma impessoal, sem descurar de sua reputação e seus critérios acadêmicos. E, para tanto, é regular o estabelecimento de limite de vagas para revalidação, mormente porque não existe vedação legal a tanto. 4. No caso concreto, o Comitê Permanente de Revalidação e Reconhecimento de Diplomas indeferiu o pleito da ora apelante em razão da sua reprovação em 2 (duas) ou mais áreas básicas (ID 274936966, fl. 64). Depreende-se, desse modo, que a atuação da apelada se deu em respeito as normas vigentes, não havendo de se falar, portanto, em violação à base principiológica que alicerça a atuação da administração pública. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008381-94.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 11/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023)(destaquei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMAS DE MEDICINA EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA. PLATAFORMA CAROLINA BORI. REGRAMENTO. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A UNIFESP, instituição de ensino superior, estabeleceu, por meio de sua Portaria nº 2710/2021, que a capacidade de atendimento de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros, por tramitação normal, é de um processo por ano, por curso de graduação, o que está em consonância com o disposto na Portaria MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023. - O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de as instituições de ensino superior fixar normas específicas que disciplinem o procedimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior e considerou inexistir ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma. A forma de revalidação dos diplomas de graduação estrangeiros se insere no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das universidades prevista pelo artigo 207 da Constituição Federal. - Não se vislumbra qualquer irregularidade no procedimento adotado pela apelada. As regras estabelecidas pela instituição para revalidação simplificada de diplomas expedidos por instituições estrangeiras foram baseadas em normas do Ministério da Educação (Resolução nº 1/2022 e Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023). A UNIFESP não se exime de receber os pedidos de tramitação simplificada do procedimento de validação, desde que respeitadas as condições estabelecidas, que foram tornadas públicas por meio do Edital nº 151/2022 por ela expedido. Não cabe ingerência do Poder Judiciário para compelir a apelada a processar o pedido dos apelantes, formulados à revelia das regras estabelecidas em edital tornado público. Caso assim se procedesse, haveria clara afronta ao princípio da isonomia. Não se nega a possibilidade de os apelados terem processados os seus pedidos de revalidação simplificada dos diplomas estrangeiros por parte da UNIFESP, desde que aguardem nova oferta de vagas na Plataforma Carolina Bori. - Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029732-46.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/08/2024, DJEN DATA: 29/08/2024) Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de determinação para que a UNIFESP receba o pedido administrativo e promova a análise dos documentos para revalidação do diploma da parte impetrante, oriundo de universidade estrangeira, pelo rito de tramitação simplificada. - A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). - Consoante o artigo 4º e 11, §2º, ambos, da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, resta verificado que não foram revogadas as regras específicas para a revalidação do título de Medicina, previstas na Portaria Interministerial nº 278/2011, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras- REVALIDA, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, nem foram limitadas as disposições internas das universidades a respeito da matéria. - A Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelece que os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio da plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC, registrando que “As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera”, podendo a instituição revalidadora, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera. - Ao escolher a universidade para realizar a revalidação de seu diploma na Universidade ré, cabe ao requerente adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, bem como ao número de vagas fornecidas, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. - Não há qualquer ilegalidade no fato de a universidade ré não receber o pedido e promover a revalidação do diploma da parte impetrante através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras e as vagas que reputar pertinentes ao aludido processo. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROBERTO MODESTO JEUKEN Juiz Federal
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