Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 259645956
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010981-32.2023.5.03.0145
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELEN CRISTINA GOMES E GOMES
OAB/MG XXXXXX
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RAFAEL DE BARROS METZKER
OAB/MG XXXXXX
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OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
OAB/DF XXXXXX
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MARCIANO GUIMARAES
OAB/MG XXXXXX
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ANTONIO CARLOS IVO METZKER
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral 0010981-32.2023.5.03.0145 : FERNANDA GUEDES GONTIJO E OUTROS (…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral 0010981-32.2023.5.03.0145 : FERNANDA GUEDES GONTIJO E OUTROS (1) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa0bf9e proferida nos autos. RECURSO DE: FERNANDA GUEDES GONTIJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/02/2025 - Id f94095a; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 6632828). Regular a representação processual (Id b96a4af ). Preparo dispensado (Id 76648e7 , 4f199ab). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): A Recorrente pugna pela declaração de deserção do recurso ordinário do reclamado, pois o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa jurídica estranha à lide (STELLMAR S C LTDA), diversa do Reclamado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inscrito no CNPJ nº 90.400.888/0001-42. Todavia, pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais (Id.6632828, fl. 11), não há como aferir as alegadas ofensas legais e/ou constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico com Súmula do TST (ou OJ/ Súmula vinculante) e/ou arestos indicados, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 400, I e II do CPC; arts. 818 da CLT, 373 do CPC, 129 do CC. - divergência jurisprudencial. Quanto às diferenças salariais/política de níveis, consta do acórdão (Id. 4f199ab ): O entendimento que vem prevalecendo nesta d. Turma é que o sistema de promoção pela política de grades não é automático, e cumpre ao autor o ônus da prova em contrário. Assim, a simples ausência de juntada de documentos pelo reclamado não constitui motivo suficiente a gerar a procedência automática dos pedidos formulados na peça de ingresso. É de conhecimento deste relator pela análise de outros processos envolvendo o Banco réu, que o regulamento interno por ele estabelecido evidencia que a política salarial de grades está associada não apenas à tabela salarial e ao resultado das avaliações de desempenho, mas, também, ao seu potencial, maturidade, estratégia de carreira e à dinâmica do mercado, bem como dependem da existência de disponibilidade orçamentária. Outrossim, a política salarial do reclamado estabelece apenas orientações e subsídios para auxiliar os gestores no processo decisório quanto ao aumento salarial dos empregados, não estipulando que o empregador obrigatoriamente conceda aumentos por enquadramento, promoção ou mérito. Nesse contexto, embora o reclamado não tenha apresentado todos os documentos necessários para aferir a correta evolução salarial da obreira, denota-se que a sua política remuneratória não afasta o poder diretivo do empregador de estabelecer o salário dos seus empregados, apenas orientando e subsidiando os gestores no sentido de que aumentos salariais e promoções dependeriam de determinados critérios mínimos. Logo, não há como deferir as diferenças salariais postuladas, sob pena de impingir ao reclamado obrigação não prevista em lei e sequer na política salarial interna por ele formulada. Nesse sentido, foi o entendimento adotado por esta d. Sexta Turma em processos semelhantes sob minha relatoria: 0010536-91.2020.5.03.0024 (Disponibilização: 03/06/2024); 0010959-81.2022.5.03.0056 (Disponibilização: 24/05/2024). Diante do exposto, nego provimento ao recurso obreiro e dou provimento ao apelo do réu para decotar da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da política de níveis e reflexos (g.n.). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 15ª Região, no seguinte sentido: DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DA POLÍTICA SALARIAL INSTITUÍDO PELO RECLAMADO (omissis) Inicialmente, destaco que o próprio reclamado, em contestação, confessou a existência de política salarial interna. A reclamada, ainda, acostou aos autos o documento id 2ca9bae, denominado cartilha e deve, portanto, ser observado. Na hipótese, a política de salários do reclamado condiciona os aumentos salariais a avaliações de desempenho, conforme se infere da leitura da peça contestatória. Contudo, observa-se que o reclamado deixa de anexar referidas avaliações com a defesa, tampouco documentos que demonstrem a evolução do autor nas faixas salariais de cada grade ocupado, ônus que lhe cabia, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, II, do NCPC, o que leva à consideração de que não houve a corretamente a devida progressão por mérito. Assim, e não tendo o reclamado cumprido às normas que ele próprio criou, resta inconteste que o autor faz jus às diferenças salarias postuladas. Ademais, consigne-se que o fato de o reclamado não possuir Plano de Cargos e Salários é irrelevante para o reconhecimento do direito da recorrente a diferenças salariais, pois como confessado pelo próprio reclamado, possui uma "política salarial interna", que classifica os cargos de seus empregados em diversos padrões salariais. Por fim, não é demasiado mencionar que o objetivo da autora é de enquadramento na norma instituída pelo próprio reclamado. Assim, à míngua de melhores parâmetros, considerando os termos da peça de ingresso, bem como da contestação, acolho o pedido da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais (período imprescrito), pelo incorreto enquadramento da reclamante na política salarial instituída pelo reclamado, pela faixa salarial do nível 9, além dos reflexos em férias + 1/3, 13° salário, horas extras pagas, PLR, FGTS + 1/3 e gratificação especial, vedando a compensação com outros reajustes com fato gerador diverso, como norma coletiva ou promoção. Os valores devidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença. (TRT15ª Região; RO 0012164-97.2016.5.15.0129; Órgão julgador: 6ª Câmara - Terceira Turma; Relator: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI; Data de Publicação: 25/1/2019. Disponível em: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0012164- 97.2016.5.15.0129/2) A reforçar o recebimento da revista quanto à matéria, registre-se que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é no sentido de que a ascensão funcional é devida, e os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial , a exemplo de avaliações de desempenho, conforme os seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-ED-ED-ARR-606-98.2014.5.03.0108, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021; ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, SBDI-I, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, caput, da Constituição da República. - violação do art. 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. - Violação do art. 6º da LINDB. No tocante às horas extras (decorrentes da supressão do intervalo pré-labor extraordinário (art. 384 da CLT), intrajornada e interjornada/direito intertemporal), consta do acórdão recorrido: É incontroverso que a autora ocupou o cargo de Gerente de Relacionamentos durante o período imprescrito. A respeito da matéria, transcreve-se a prova oral produzida: (...) Logo, as atividades expostas indicam fidúcia especial da reclamante, cujas atribuições eram superiores às de um mero escriturário, tanto que regia carteira de clientes e contava com alçada diferenciada. Assim, induvidosamente, a recorrente, no exercício da função de Gerente de Relacionamentos, estava subsumida ao cumprimento da jornada de 8 horas (§ 2º do artigo 224 da CLT). Por conseguinte, improcede o pleito obreiro de pagamento das 7ª e 8ª horas extras diárias. Lado outro, quanto à validade dos cartões de ponto, a prova oral produzida afastou a presunção relativa de veracidade dos registros, como se vê dos seguintes trechos: (...) Assim sendo, tendo em vista o enquadramento da autora no art. art. 224, § 2º, da CLT, fica mantida a decisão que deferiu o pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª hora diária e 40ª hora semanal, com base na jornada descrita acima. Da mesma forma, comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada, a autora faz jus às horas extras correspondentes, que observaram corretamente a nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela Lei 13.467/2017, para o período laborado a partir de 11/11/2017. (...) Considerando a jornada fixada para os dias em que houve participação nas campanhas universitárias, restou demonstrada a irregularidade na concessão do intervalo interjornadas nesses dias, sendo, portanto, devidas as horas extras correspondentes. Todavia, a decisão merece parcial reforma quanto ao adicional noturno, pois, considerando que a jornada fixada no dia de campanha universitária encerra-se às 22:30h, é devido o pagamento de adicional noturno, incidente sobre as horas laboradas após as 22h, acrescido do adicional convencional, e, na falta deste, do adicional legal, observada a redução ficta da hora noturna, observados os demais parâmetros fixados para a apuração das horas extras. Cabe esclarecer que houve tal pedido no item c do rol que pleiteou as horas extras, como se vê em ID. 6999927 - Pág. 16-17. Outrossim, art. 384 da CLT, vigente durante parte do período imprescrito, foi recepcionado, porque a igualdade se estabelece nos termos da Constituição, a qual, por sua vez, preconiza que os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais nela inseridos não excluem outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput), como na espécie. Nesse sentido, a questão foi pacificada por este Regional, conforme a Súmula 39: (...) No entanto, a partir do advento da Lei 13.467/2017, o art. 384 da CLT foi revogado, razão pela qual a parcela não é devida a partir de 11/11/2017, como acertadamente decidido na origem (g.n.). No tocante ao direito intertemporal (Lei 13.467/17), a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (Aplicação do § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). No mais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51; Súmula nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7o., VI, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. No tocante ao tema exclusão das diferenças salariais de “SRV” a partir de 2020, consta do acórdão (Id. 4f199ab ): (...) Todavia, a decisão merece reforma para excluir as diferenças de SRV a partir de 2020, pois, como alegado na peça de defesa (ID. a89e95c - Pág. 110), o perito constatou que "a partir de janeiro/2020, exercendo o cargo de Gte Relac Van Gogh, a reclamante se tornou INELEGÍVEL a SRV" (ID. a7e2242 - Pág. 4). Logo, devem ser decotadas as diferenças de SRV a partir de 2020.(...) A verificação quanto a elegibilidade ao SRV para além do deferido no acórdão em função do cargo ocupado remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Assim, não se vislumbra possível violação aos dispositivos normativos indicados. Considerando os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta dos dispositivos normativos apontados (dentre eles o art. 468 da CLT), tampouco contrariedade às Súmulas 27 e 51 do TST. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 296 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, caput, da Constituição da República. - violação do art. 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Com relação à remuneração variável/natureza jurídica de prêmio/gratificação por produção, o entendimento da Turma foi no seguinte sentido (Id. 4f199ab ): Lado outro, o SRV tem natureza de prêmio (gratificação por produção), notadamente porque concedida objetivando incentivar e incrementar o cumprimento das metas estabelecidas para cada filial. Sabe-se que, em face do disposto na anterior redação do artigo 457, § 1º, da CLT, vigente em parte do período do contrato de trabalho da reclamante, os prêmios, quando habitualmente percebidos, como no caso, têm natureza salarial e, por consequência, devem integrar a remuneração do empregado para todos os fins. Os reflexos, contudo, incidirão até o dia 10/11/2017, posto que, a partir de 11/11/2017, passou a vigorar o artigo 457, § 2º, da CLT, que assim dispõe: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Frise-se que o art. 468 da CLT veda a modificação contratual lesiva praticada pelo empregador, mas não aquela estabelecida por lei. Desta sorte, a integração salarial da SRV, para fins de pagamento de reflexos em horas extras quitadas, 13º salários, férias + 1/3, FGTS, deve ser limitada até 10/11/2017 (g.n.). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT 4ª Região, Id. 632828, no seguinte sentido: a) remuneração variável. SRV. natureza salarial. prêmio x comissão. limitação da condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. [...] Por fim, impõe-se analisar se a parcela tem natureza de premiação, como definido na sentença, ou como comissão, na forma defendida pelo autor, especialmente em face da limitação da condenação dada na sentença ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, decisão contra o qual se insurge o sindicato autor. (...) No caso, a parcela não está vinculada apenas a quantidade de trabalho, sendo atrelada a inúmeras regras e requisitos objetivos e específicos, critérios complexos de apuração e atingimento de metas, previstos em regramento interno, circunstância que afasta a característica de "liberalidade" do pagamento pelo empregador. Não se trata, assim, de prêmio, mas de remuneração pelo atingimento das metas estabelecidas, que tanto podem envolver apenas a quantidade de trabalho, como a conquista de novos clientes, como pode se tratar de verdadeira comissão pela venda de produtos e papéis. Entendo, assim, que não se aplica à parcela em exame o disposto nos parágrafos 2º e 4º do artigo 457 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. (...) No caso dos autos, é bom que se reforce, se entendeu ser inaplicável o disposto nos nos parágrafos 2º e 4º do artigo 457 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, de modo que resta descabida a limitação temporal dada na sentença à condenação. Dou provimento ao recurso do autor para elastecer a condenação ao período posterior a 10.11.2017, inclusive em parcelas vincendas. (TRT 4ª Região - ROT 0020558-58.2022.5.04.0301, 4ª Turma, Relatora: Ana Luiza Heineck Kruse, Data de Publicação: 5/8/2024) Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0020558- 58.2022.5.04.0301/2#f9e7e67). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 93; Súmula nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, incisos VI, X e XXVI, da Constituição da República. - violação dos artigos 457 e 458 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 4f199ab ): Lado outro, o SRV tem natureza de prêmio (gratificação por produção), notadamente porque concedida objetivando incentivar e incrementar o cumprimento das metas estabelecidas para cada filial. (...) Sabe-se que, em face do disposto na anterior redação do artigo 457, § 1º, da CLT, vigente em parte do período do contrato de trabalho da reclamante, os prêmios, quando habitualmente percebidos, como no caso, têm natureza salarial e, por consequência, devem integrar a remuneração do empregado para todos os fins. (...) Indevidos reflexos nos RSRs, conforme entendimento consolidado na Súmula 225 do TST: "As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado". Nesse sentido, cita-se precedente desta d. Turma julgadora: 0011309-44.2022.5.03.0032 (Maria Cristina Diniz Caixeta, Disponibilização: 17/05/2024) RECEBO o recurso de revista, porquanto a parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4a.Região, Id. 6632828, fls. 33/34, de seguinte teor: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE E RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (DIFERENÇA DE R$ 400,00 MENSAIS). DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO E REFLEXOS. A parcela gratificação desempenho/prêmio produção era paga com habitualidade, e de forma variável, sendo evidente que os repousos remunerados não estavam ainda computados. Inaplicável, pois, como já definido no exame dos embargos de declaração, a Súmula nº 225 do TST. Registre-se que, embora o pagamento da gratificação por produtividade observe a periodicidade mensal, era apurada, no caso, de acordo com o número de tarefas realizadas pela empregada nos dias trabalhados, não incluindo os descansos semanais remunerados. Assim, no aspecto, em análise conjunta, nega-se provimento aos recursos ordinários apresentados pela reclamante e pela primeira reclamada. (TRT 4 - 0020639-78.2015.5.04.0001; Relator: JUÍZA CONVOCADA MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO; Data da Publicação: 14/9/2018) Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe- processo/0020639-78.2015.5.04.0001/2#deda945. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, incisos VI, X e XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 457, §1º, e 458 da CLT. - divergência jurisprudencial. No tema comissões de seguro e de capitalização - diferenças salariais, consta do acórdão (Id. 4f199ab ): Com efeito, consoante o laudo pericial de ID. a7e2242, ante a ausência da apresentação da documentação pelo reclamado, restou prejudicada a apuração de diferenças de SRV, comissões de seguros e capitalização, PPE, e, com base no art. 400 do CPC, o juízo concluiu que não houve o pagamento correto de tais verbas. Coaduna-se do entendimento adotado na origem no sentido de presumir que o réu não quitou corretamente as parcelas, ante a falta de documentos imprescindíveis à apuração delas, motivo pelo qual se mantém a condenação. Todavia, a decisão merece reforma para excluir as diferenças de SRV a partir de 2020, pois, como alegado na peça de defesa (ID. a89e95c - Pág. 110), o perito constatou que "a partir de janeiro/2020, exercendo o cargo de Gte Relac Van Gogh, a reclamante se tornou INELEGÍVEL a SRV" (ID. a7e2242 - Pág. 4). Logo, devem ser decotadas as diferenças de SRV a partir de 2020. Quanto às comissões, o i. expert constatou que não houve o pagamento de tal parcela no período imprescrito como se vê em ID. a7e2242 - Pág. 27. Logo, como não houve o pagamento de tal parcela no período imprescrito, são indevidas as diferenças deferidas. Assim, devem ser excluídas as diferenças de comissões. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a norma coletiva que prevê que a base de cálculo da gratificação de função é composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço não pode ser interpretada no sentido de excluir dela as verbas de natureza salarial, a exemplo das verbas de representação, comissões e sistema de remuneração variável - SRV. Assim, deve-se entender que é devida a integração de tais verbas na base de cálculo das gratificações de função ou comissões de cargo, na forma do art. 457, §1º, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-Emb-ED-RRAg-10747-50.2014.5.03.0053, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/03/2024; E-Ag-ED-RR-334-45.2014.5.03.0160, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2024; Ag-E-ED-RR-10490-59.2013.5.03.0150, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023; E-ARR-10824-04.2016.5.03.0178, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/10/2022; E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2020; E-RR-517300-07.2006.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28.9.2018; E-ED-ARR-1148-64.2013.5.09.0018, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho,DEJT 1.6.2018; E-ED-ED-RR-43600-69.2005.5.09.0665, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15.12.2017; AgR-E-RR-2109100-82.2005.5.09.0007, SBDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19.5.2017. Com esses fundamentos, RECEBO o recurso de revista, por possível violação ao art. 457, § 1º da CLT. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 400, I e II, 479 e 373 do CPC; art. 818 da CLT. No tocante às diferenças salariais à título das Comissões de Seguros e Comissões de Capitalização, consta do acórdão: Com efeito, consoante o laudo pericial de ID. a7e2242, ante a ausência da apresentação da documentação pelo reclamado, restou prejudicada a apuração de diferenças de SRV, comissões de seguros e capitalização, PPE, e, com base no art. 400 do CPC, o juízo concluiu que não houve o pagamento correto de tais verbas. Coaduna-se do entendimento adotado na origem no sentido de presumir que o réu não quitou corretamente as parcelas, ante a falta de documentos imprescindíveis à apuração delas, motivo pelo qual se mantém a condenação. (...) Quanto às comissões, o i. expert constatou que não houve o pagamento de tal parcela no período imprescrito como se vê em ID. a7e2242 - Pág. 27. Logo, como não houve o pagamento de tal parcela no período imprescrito, são indevidas as diferenças deferidas. Assim, devem ser excluídas as diferenças de comissões. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que... o i. expert constatou que não houve o pagamento de tal parcela no período imprescrito como se vê em ID. a7e2242 - Pág. 27., não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados, inclusive ao art. 400 do CPC. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Fica afastado, também, o intentado dissenso com os arestos colacionados que realçam a questão do ônus da prova (Súmula 296 do TST). Por não se prestar a infirmar as exatas teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente sobre o temas. O seguimento do recurso nesse(s) ponto(s) encontra óbice na Súmula 23 do TST. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, VI, X e XXVI,da Constituição da República. - violação do art. 457, § 1º, 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta a natureza salarial do PPE ( PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO ) pugnando pelos devidos reflexos. Consta do acórdão (Id. 4f199ab): Sabe-se que a parcela PPE trata de premiação semestral pelo alcance de metas, prevista em cartilha interna do banco reclamado. A aludida verba é quitada, quando cumprida a meta pelo empregado e pela unidade em que está lotado. (...) No que tange à natureza jurídica da parcela PPE, tendo em vista que se trata de verba paga como PLR, considera-se que detém natureza indenizatória, tal qual prevista na cláusula 8ª do ACT do PPRS - Programa Participação Resultados Santander. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT 4a.Região (Id 632828), no seguinte sentido: b) Programa Próprio Específico (PPE) (...) Nessa linha, quanto ao PPE, embora conste do regulamento respaldado pela Lei 10.101, observa-se que os valores apurados à verba eram pagos em decorrência e diretamente relacionado ao atingimento de metas, do que se subsome a previsão constante do art. 457, § 1º, da CLT, além do entendimento consubstanciado na Súmula 93 do TST, observada a previsão de consideração de score comercial, inclusive, em face do desempenho individual. Conclui-se pelo caráter remuneratório de prêmio, das parcelas 00795 Programa Próprio Específico 1º Sem e 02795 Programa Próprio Específico 2º Sem. (...) (TRT4ª Região; RO 0020160-87.2020.5.04.0461; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Maria Madalena Telesca; Data de Publicação: 17/07/2022) Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0020160- 87.2020.5.04.0461/2#26b0209 ) 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do art. 5, LV e XXXVI, da Constituição da República. - violação dos artigos 10, 141 e 492, todos do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O réu pleiteia a inversão da sucumbência, com a condenação da autora em honorários. Por cautela, pede a redução do percentual que lhe foi atribuído. (...) Embora sejam devidos honorários advocatícios pelas partes, mostra-se razoável a redução do percentual para 5%, por ser mais condizente com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, quais sejam, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Pelo exposto, dou parcial provimento aos recursos. Ao apelo do reclamado, para reduzir os honorários devidos pelo réu para 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída eventual cota parte de contribuição previdenciária do empregador (TJP n. 4/TRT 3ª Região). Ao recurso obreiro, para reduzir os honorários a cargo da autora para 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, com a extinção da obrigação, caso vencido este prazo, o credor não demonstrar que a situação de hipossuficiência deixou de existir (g.n.). Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos transcritos nas razões recursais, no tocante ao julgamento fora dos limites da lide, não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 23 do TST, porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão, a exemplo do trecho em que a Turma explica que o réu....Por cautela, pede a redução do percentual que lhe foi atribuído. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. É de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. No caso, as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação do inciso LV do art. 5º da CR. No que tange ao percentual aplicável, vale acrescentar que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-11872-40.2019.5.15.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/12/2023; Ag-AIRR-108-30.2021.5.11.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-1001176-31.2021.5.02.0082, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023; ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-871-25.2019.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/02/2025 - Id 2073bfb; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id df090cd). Regular a representação processual (Id 52d68c6, 778880b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 76648e7: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 76648e7: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6529ec6: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id d4ec2a4, 501d85c; Condenação no acórdão, id 2073bfb: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 2073bfb: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a93e411: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 840 § 1º e 3º, da CLT e arts. 2º, 141, 322 e 492, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 4f199ab ): Com efeito, a partir da vigência da lei n. 13.467/2017, não se admite mais o pedido genérico, na Justiça do Trabalho, independente do rito adotado. Porém, na inicial, a reclamante apresentou estimativa para os pedidos (ID. 6999927), não se podendo, portanto, falar em pedido indeterminado. A indicação dos valores por estimativa atende aos requisitos legais, bem como não limita a condenação. Por analogia, aplica-se o entendimento deste Regional consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16. Fica claro que, se o valor apontado na inicial não é um limite para apuração das parcelas deferidas, constituindo apenas estimativa para definição do rito, não se pode exigir que os pedidos sejam líquidos, sendo possível aceitar que a reclamante indique, por estimativa, o valor de cada pedido, como ocorreu nos autos. Preliminar rejeitada. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos normativos mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. E, no que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do 5º, INCISO XXXVI e LIV, da Constituição da República. - violação dos arts. 912 e 915, da CLT e art. 14 e o art. 1.046 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 4f199ab): Quanto ao direito material, as alterações trazidas pela Lei n. 13.467, de 31/03/2017, não se aplicam aos fatos discutidos que ocorreram antes da vigência da referida lei (11/11/2017). Contudo, a partir de 11/11/2017, aplica-se ao caso o disposto na lei 13.467/2017. Frise-se que as alterações de direito material promovidas pela Reforma Trabalhista não podem retroagir para alcançar situações pretéritas, em respeito ao princípio da irretroatividade, insculpido no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei 12.376/2010), mas, tão somente, aquelas ocorridas a partir de sua vigência. Lado outro, não há que se cogitar em exigibilidade de direito com base no regime jurídico anterior, porque, a partir de 11/11/2017 (data em que entrou em vigor a Lei 13.467/2017), as circunstâncias fáticas que se amoldariam à hipótese de determinado direito antes previsto na lei revogada representariam meras expectativas de direito, já que este não veio a ser concretizado ou adquirido pelo seu titular. Ante o exposto, nego provimento aos recursos. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação da(o) incisos X, XII e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 369 e 378 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VI do artigo 7º da Lei nº 13709/2018; artigo 23 da Lei nº 12965/2014; artigos 405 e 829 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. No tocante ao tema cerceamento de defesa (indeferimento de produção de prova digital e da oitiva de testemunha ), consta do acórdão (Id. 4f199ab ): Nota-se que o réu pretendia que fossem oficiadas empresas de telecomunicações a fim de fornecer dados de geolocalização do obreiro, para demonstrar o horário de trabalho, o que foi indeferido pelo juízo, com os seguintes fundamentos: (...) De fato, esta d. Turma entende que a utilização da prova digital, consubstanciada na geolocalização da reclamante, além de ser medida de pouca utilidade ao processo, configura violação à intimidade e privacidade da obreira. Assim, cabia mesmo indeferir a produção de prova digital, que nada influenciaria na solução da controvérsia, a qual foi suficientemente esclarecida em face do restante do conjunto probatório existente nos autos. Por sua vez, na audiência de instrução, foi acolhida a contradita das testemunhas Erica e Carlos Adriano, ouvidas como informantes, com os seguintes fundamentos: Contraditada por possuir função de confiança sem marcação de ponto, tem procuração do banco e é gerente-geral, atual líder de loja. Indagada disse que: confirma as alegações da contradita. Acolho a contradita, eis que a depoente é alter ego do empregador, possuindo fidúcia tal a comprometer a isenção do depoimento. Protestos pelo réu, mas o banco não nega que ela exerça o cargo alegado e por ela confirmado. (ID 2be000b) Nos termos do artigo 447, § 3º, I e II, do CPC, são suspeitos de depor como testemunha "o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo" e "o que tiver interesse no litígio". Assim, o exercício de cargo de confiança na empresa, ainda que seja com superioridade hierárquica, não torna a testemunha suspeita ou impedida para depor, por absoluta ausência de previsão em lei. Não obstante, se demonstrado que, em razão do cargo exercido pela testemunha, necessariamente faltar-lhe-ia a isenção de ânimo necessária para depor ou se evidente o seu interesse na solução do litígio, como nos casos em que, em face dos amplos poderes de mando e gestão, se equipara ao próprio empregador, numa espécie de longa manus deste, resta caracterizada a suspeição prevista no art. 447, § 3º, II, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: (...) No caso, as duas testemunhas mencionadas eram autoridade máxima na agência, equiparando-se ao próprio empregador, estando correto, portanto, o acolhimento da sua contradita, nos termos do art. 447, § 3º, II, c/c 457, §§ 1º e 2º, ambos do CPC. Logo, não há que se falar em cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa ou em ofensa ao devido processo legal, pois os respeitáveis fundamentos demonstram análise abrangente da controvérsia, tendo o Juízo apresentado os elementos formadores de sua convicção, trazidos para os autos, sempre com atenção ao princípio constitucional do contraditório, regente da prova. Ainda que outro fosse o entendimento, não se declara nulidade, na Justiça do Trabalho, sem manifesto prejuízo à parte (CLT, art. 794). Sendo a questão dirimida nesta oportunidade, o recorrente terá preservado o direito de revisão da matéria ora impugnada, sem qualquer prejuízo aos princípios do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5°, LV). Preliminar rejeitada. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão, qual seja, a existência de provas produzidas suficientes ao reexame da questão por ocasião do mérito, sendo desnecessária a prova requerida, e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (a exemplo dos art. 447, § 3º, II, c/c 457, §§ 1º e 2º, ambos do CPC). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos artigos 2º, 5º, II e LIV, 7º, XXIX e 22, I e 97 da Constituição da República. - violação dos artigos 8º, §2º, 11, §3º e 818 da CLT; artigo 2º da LINDB; artigos 313, 357, 487, II, 726 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Nesse sentido, a norma do art. 202 do CC confere medida destinada à garantia de uma tutela adequada, tempestiva e efetiva, tal como pressupõe o citado dispositivo constitucional. Ademais, confira-se a redação do § 3º do art. 11 da CLT: § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. A interpretação mais favorável ao empregado da norma supratranscrita, com base no princípio protetivo, é a de que a reforma trabalhista, ao determinar que a interrupção somente ocorrerá pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, de forma genérica, não especificou qual a espécie de "ação trabalhista" que teria o condão de interromper o curso da prescrição: se a ação individual, a ação coletiva, ou até mesmo o protesto judicial, previsto nos artigos 726 a 729 do CPC. Nessa esteira, tem se manifestado o Colendo TST: RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA TRABALHISTA. ART. 11, § 3º, DA CLT. O art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. Recurso de revista não conhecido. (Proc. Nº 107114320195150006-RR, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/11/2021, Órgão Julgador: TST, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2021) De qualquer forma, a mencionada ação de protesto interruptivo foi proposta antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que introduziu o § 3º ao art. 11 da CLT que não alcança situações pretéritas, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Cabe esclarecer que improcede a alegação de que não se aplica o protesto por ter passado mais de 2 anos entre a distribuição do protesto (09/11/2017) e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista (07/06/2023), pois o prazo bienal está relacionado à extinção do contrato de trabalho, e, no caso, o pacto laboral se encerrou em 06/03/2023. Portanto, mantém-se a decisão primeva no aspecto. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Por tal teor de decidir, verifico que a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 392 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Ademais, revendo entendimento anteriormente já adotado, observo que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a expressão "reclamação trabalhista", constante do § 3º do art. 11 da CLT, abrange qualquer ação proposta com o intuito de tutelar as relações trabalhistas, não tendo, assim, o condão de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Dessa forma, o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, bienal e quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, restando aplicável a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RR-24063-17.2021.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-342-48.2022.5.14.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; AIRR-10767-17.2019.5.03.0069, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; Ag-RRAg-11181-34.2018.5.15.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-101584-52.2017.5.01.0264, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024; RR-1147-76.2019.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RRAg-466-49.2022.5.09.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2024 e Ag-AIRR-1100-24.2022.5.14.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Inexiste violação do art. 97 da Carta Magna (Reserva de Plenário), tampouco contrariedade à Súmula vinculante n. 10 do STF já que a Turma não declarou nesta decisão a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas conferiu à legislação aplicável uma interpretação que entendeu ser sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 5.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 153 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Quanto ao tema SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - LEI 14.010/2020, consta do acórdão (Id. 4f199ab ): De fato, nota-se que não houve o pedido de aplicação da suspensão do prazo prescricional previsto na lei 14.010/2020 na inicial, nem na peça de impugnação à defesa, não se podendo, portanto, falar em omissão na sentença proferida. Contudo, não obstante os fundamentos adotados na origem, esta d. Turma entende que a matéria é de ordem pública, podendo ser suscitada em grau recursal. Com efeito, no ano de 2020, em razão da pandemia da Covid-19, foi editada a Lei 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) e estabeleceu, em seu art. 3º, a suspensão dos prazos prescricionais, o que tem plena aplicação à seara trabalhista, que também foi duramente afetada pela pandemia da Covid-19. Logo, deve ser considerada a suspensão do prazo no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei 14.010/2020, que dispõe expressamente que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020", o que se aplica ao presente caso. Assim sendo, tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 07/06/2023 e que houve a suspensão do prazo prescricional de 12/06/2020 a 30/10/2020, declaram-se prescritas eventuais parcelas exigíveis anteriormente a 17/01/2018. E quanto aos pedidos formulados no processo n. 0011918-92.2017.5.03.0067 e abarcados pelo protesto interruptivo n. 011918-92.2017.5.03.0067, o marco prescricional passa a ser 20/06/2012. Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para declarar o marco da prescrição quinquenal em 20/06/2012 para os pedidos formulados no processo n. 0011918-92.2017.5.03.0067 e abarcados pelo protesto interruptivo, e em 17/01/2018 para os demais pedidos. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia, inclusive quanto aos limites da lide/matéria de ordem pública transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, conforme os termos do seu art. 1º, parágrafo único. Assim, na forma do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, é válida a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ROT-22716-53.2021.5.04.0000, SBDI-II, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/03/2024 Ag-AIRR-10860-38.2021.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-18-47.2023.5.07.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709- 03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024 e Ag- RR-1000121-24.2023.5.02.0422, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO 6.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 6.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 97 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5o., II, 102, §2 e 3, 114 e 202, § 2, 195, §5o., da Constituição da República. - violação dos arts. 112 e 114 do Código Civil. Sobre a INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - REPASSE AO SANTANDER PREVI, consta do acórdão: Assim, após concedido o benefício de complementação da aposentadoria, torna-se inviável a revisão da renda mensal inicial, ainda que o ex-empregador tenha sido condenado, na reclamação trabalhista, a recompor o salário de contribuição. Nesse caso, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser liquidados e entregues ao reclamante a título de reparação, na fase de execução. No caso, não foi concedido o benefício, e foram deferidas diferenças salariais, adicional noturno, horas extras, intervalos, além das parcelas reflexas que integram a remuneração da reclamante, motivo pelo qual deveria o empregador efetuar o repasse correspondente à Santander Previ, na forma prevista no Regulamento do Plano de Benefícios, a fim de assegurar, no momento próprio, a exatidão dos cálculos de eventual benefício previdenciário complementar devido à autora. Contudo, como o contrato de trabalho foi extinto, não remanesce qualquer vínculo da autora com a entidade de previdência privada, motivo pelo qual as contribuições alusivas à cota do empregador incidentes sobre as verbas remuneratórias reconhecidas na presente demanda devem ser pagas diretamente à ex-empregada, observando-se o regulamento próprio, como se apurar em liquidação. Nesse sentido, foi o entendimento desta d. Turma em casos semelhantes: 0010900-31.2022.5.03.0109 (Relatora: Desª Maria Cristina Diniz Caixeta, Disponibilização: 06/11/2023), 0010337-70.2022.5.03.0098 (Relator: Juiz Convocado Cleber Lúcio de Almeida, Disponibilização: 04/08/2023), 0010495-71.2022.5.03.0019 (Relator: Des. José Murilo de Morais, Disponibilização: 10/05/2023). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento das contribuições para o SantanderPrevi alusivas à cota do empregador incidentes sobre as verbas remuneratórias deferidas na presente demanda, diretamente à reclamante, observado o salário de participação previsto no Regulamento próprio. A questão relacionada aos temas DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL – DA ILEGITIMIDADE DA PARTE - PEDIDO DE REPASSE DAS VERBAS CONDENATÓRIAS PARA HOLANDAPREVI/SANTANDERPREVI - DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. O trecho transcrito nas razões recursais (Id.df090cd, fls. 37/38 ) não aborda as temáticas trazidas nas preliminares em destaque. Conforme o disposto na OJ 62 do TST: É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta. Ainda que assim não fosse, a tese recursal encontra-se superada pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST para, além de afastar as já mencionadas ofensas, tornar superados os arestos válidos colacionados que adotam tese diversa. Com relação ao tema repasse das verbas de complementação de aposentadoria, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Acrescento que não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 97 do TST, pois não subscreve juízo antagônico ao adotado no acórdão recorrido. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 818, I, e II da CLT e art. 373, I e II, do CPC. Quanto ao tema horas extras ( inclusive intervalares e em campanhas universitárias), consta do acórdão: Ressalta-se que o fato de os registros de ponto, por excelência, constituírem prova da jornada laborada não impede que sua validade seja afastada, se houver nos autos outros elementos que conduzam ao convencimento de que as anotações constantes dos registros não condizem com a real jornada de trabalho praticada pelo empregado. Esse é, aliás, o entendimento declarado na Súmula 338 do TST, que prevê a possibilidade de elisão dos cartões de ponto por prova em sentido contrário. Sendo assim, ao alegar ter laborado em sobrejornada para o reclamado, diante da apresentação dos cartões de ponto, a reclamante atraiu para si o ônus de prova (art. 818 da CLT e CPC, art. 373, inciso I). Da análise da prova oral transcrita anteriormente, percebe-se que a prova oral produzida demonstrou que a jornada não era corretamente registrada nos cartões de ponto. (...) Assim sendo, tendo em vista o enquadramento da autora no art. art. 224, § 2º, da CLT, fica mantida a decisão que deferiu o pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª hora diária e 40ª hora semanal, com base na jornada descrita acima. Da mesma forma, comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada, a autora faz jus às horas extras correspondentes, que observaram corretamente a nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela Lei 13.467/2017, para o período laborado a partir de 11/11/2017. Esclareça-se que, ao contrário do alegado pelo réu, não houve confissão do autor de que usufruía do regular intervalo. Considerando a jornada fixada para os dias em que houve participação nas campanhas universitárias, restou demonstrada a irregularidade na concessão do intervalo interjornadas nesses dias, sendo, portanto, devidas as horas extras correspondentes. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 338 do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais de validade dos cartões de ponto/refletem fielmente sua jornada de trabalho, do alcance da confissão do reclamante quanto à fruição do intervalo e de que não restou comprovado labor em sobrejornada não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial com os arestos colacionados no tema (Súmula 23 do TST). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Fica afastado, também, o intentado dissenso com os arestos colacionados que realçam a questão do ônus da prova (Súmula 296 do TST). A tese adotada pela Turma em cada tema trazido traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes , o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. E, considerando os fundamentos adotados pela Turma, no sentido de que os dados contidos nos cartões de ponto não constituem prova absoluta de veracidade das informações ali inseridas, podendo ser desconstituídos por outras provas, dentre elas a prova oral/testemunhal, verifico a convergência e não a contrariedade à Súmula 338, II, do TST. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 5º; inciso XXX do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Outrossim, art. 384 da CLT, vigente durante parte do período imprescrito, foi recepcionado, porque a igualdade se estabelece nos termos da Constituição, a qual, por sua vez, preconiza que os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais nela inseridos não excluem outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput), como na espécie. (...) No entanto, a partir do advento da Lei 13.467/2017, o art. 384 da CLT foi revogado, razão pela qual a parcela não é devida a partir de 11/11/2017, como acertadamente decidido na origem. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg- 0000038-03.2022.5.09.0022, no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 9.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação dos arts. 66, 73, §2º, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Consta do acórdão : Considerando a jornada fixada para os dias em que houve participação nas campanhas universitárias, restou demonstrada a irregularidade na concessão do intervalo interjornadas nesses dias, sendo, portanto, devidas as horas extras correspondentes Todavia, a decisão merece parcial reforma quanto ao adicional noturno, pois, considerando que a jornada fixada no dia de campanha universitária encerra-se às 22:30h, é devido o pagamento de adicional noturno, incidente sobre as horas laboradas após as 22h, acrescido do adicional convencional, e, na falta deste, do adicional legal, observada a redução ficta da hora noturna, observados os demais parâmetros fixados para a apuração das horas extras. Cabe esclarecer que houve tal pedido no item c do rol que pleiteou as horas extras, como se vê em ID. 6999927 - Pág. 16-17 (g.n.) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação dos preceitos normativos apontados e de contrariedade específica à Súmula 60, II, do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). A tese adotada pela Turma em cada tema trazido traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes , o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. A questão relacionada ao tema adicional noturno/prorrogação não foi abordada na decisão recorrida sob o enfoque da existência de norma coletiva estabelecendo adicional superior ao legal , o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação dos arts. 461, 818, I e II, da CLT ; 373, I e II, do CPC. Consta do acórdão (Id. 4f199ab ): Assim, a análise deve ficar restrita aos períodos em que o paradigma Pedro Henrique atuou como Gerente de Relacionamentos Select entre 07/11/2016 e 30/11/2017, e a paradigma Jéssica atuou como Gerente de Relacionamento Select entre 05/06/2017 e 31/01//2020. A respeito da matéria, a prova oral produzida foi a seguinte: (...) Da análise da prova oral, fica evidente que a testemunha Erica não trabalhou na mesma agência que a autora e os paradigmas, prestando informações com base nos cargos ocupados, tendo falado que a paradigma Jéssica exerceu cargo que não consta de sua ficha de registro e nem foi mencionada na peça de defesa pelo reclamado. Logo, fica claro que o depoimento desta testemunha ouvida como informante não se mostra apto a demonstrar a diferença funcional entre a autora e os paradigmas. E mesmo assim, a testemunha disse que "os trabalhos do Pedro Henrique e autora era basicamente iguais", apontando que as diferenças se davam em relação aos clientes atendidos e serviços oferecidos, mas afirmou também que não conhece os clientes deles e que nunca atuou nessas funções. Por sua vez, a testemunha obreira, que trabalhou junto com a autora e os paradigmas, confirmou a identidade funcional entre a autora e os paradigmas quando a reclamante atuou como Gerente de Relacionamentos e os paradigmas atuaram como Gerente de Relacionamentos Select, como se vê do seguinte trecho: a função dos paradigmas era de gerente de relacionamento, sendo que não havia diferença entre o que eles faziam e a autora fazia; que não havia diferença de clientes a serem atendidos, sendo que todos atendiam todos, sendo que a autora atendia clientes com perfil select. Apesar de a testemunha ter afirmado que o Select atende clientes com rendas maiores, também disse que a autora atendia clientes Select, e que a certificação exigida para tais cargos era a mesma (CPA 20), podendo-se verificar da tabela anexada na peça de defesa (ID. a89e95c - Pág. 78-80) que a autora e o paradigma possuíam as certificações CPA 10 e CPA 20. Portanto, percebe-se que os paradigmas tiveram em comum o exercício do cargo de gerente de relacionamentos, sendo que a prova oral comprovou que não havia diferença entre as funções desempenhadas pela autora e pelos paradigmas. Logo, a decisão merece reforma, para reconhecer a equiparação salarial entre a autora e o paradigma Pedro Henrique no período de 1º/02/2017 e 30/11/2017, e com a paradigma Jéssica entre 05/06/2017 e 31/01/2020, sendo devidas as diferenças salariais no período imprescrito. Deve ser ressaltado que no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, prevalecendo as reais atribuições dos empregados sobre a nomenclatura estabelecida pelo reclamado nos seus documentos internos. Assim, na forma do artigo 373-II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, não se desincumbindo o reclamado do ônus de demonstrar a diferença de tempo na função ou de perfeição técnica entre os equiparandos, é devido o pagamento das diferenças salariais em relação aos paradigmas citados. Quanto ao tema equiparação salarial/ônus da prova, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 6,III e VIII, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal apontadas, inclusive aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois todas as matérias postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância do recorrente. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. - violação dos arts. 114, CC; 457, §2º, CLT; 6º da LINDB; 14, 396, 400,1046 do CPC. - divergência jurisprudencial. No tocante às diferenças de SRV até 2020/reflexos deferidos e PPE (programa próprio específico), consta do acórdão: Todavia, a decisão merece reforma para excluir as diferenças de SRV a partir de 2020, pois, como alegado na peça de defesa (ID. a89e95c - Pág. 110), o perito constatou que "a partir de janeiro/2020, exercendo o cargo de Gte Relac Van Gogh, a reclamante se tornou INELEGÍVEL a SRV" (ID. a7e2242 - Pág. 4). Logo, devem ser decotadas as diferenças de SRV a partir de 2020. (...) A decisão também merece reforma quanto aos valores fixados, pois, considerando as quantias pagas nos contracheques, o princípio da razoabilidade, os demais processos analisados por esta d. Turma, e as regras de experiência comum subministradas pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), necessário majorar os valores arbitrados na origem, para considerar devido o montante de R$ 1.500,00, por mês, de diferenças de SRV e R$20.000,00, por semestre, a título de PPE. Esclareça-se que as diferenças deferidas já consideram os valores que foram quitados à obreira a tais títulos, de modo que não será autorizada a dedução. (...) Lado outro, o SRV tem natureza de prêmio (gratificação por produção), notadamente porque concedida objetivando incentivar e incrementar o cumprimento das metas estabelecidas para cada filial. Sabe-se que, em face do disposto na anterior redação do artigo 457, § 1º, da CLT, vigente em parte do período do contrato de trabalho da reclamante, os prêmios, quando habitualmente percebidos, como no caso, têm natureza salarial e, por consequência, devem integrar a remuneração do empregado para todos os fins. Os reflexos, contudo, incidirão até o dia 10/11/2017, posto que, a partir de 11/11/2017, passou a vigorar o artigo 457, § 2º, da CLT, que assim dispõe: (...) Desta sorte, a integração salarial da SRV, para fins de pagamento de reflexos em horas extras quitadas, 13º salários, férias + 1/3, FGTS, deve ser limitada até 10/11/2017. Quanto às diferenças de SRV e a título de PPE, o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos constitucionais e da legislação federal mencionados no recurso. Não são aptos ao confronto de teses arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). O deslinde da controvérsia, inclusive quanto ao ônus da prova e dos critérios de cálculo, transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5o., LXXIV, da CR. - violação dos arts. 790, §3º E §4º da CLT, 818, I E II, CLT, art. 6º da LIBND; arts. 14 e 1046 DO CPC. - divergência jurisprudencial. - Violação dos art. 14 da Lei 5.584/70 e art. 4º da Lei nº 1.060/50. Consta do acórdão: No caso, a reclamante firmou a declaração de hipossuficiência de ID e34f6fc, não desconstituída por prova em sentido contrário nos autos. O contrato com o banco se encerrou em 2023, não se podendo considerar a remuneração lá percebida para avaliar a situação financeira atual da obreira. Em depoimento, a autora afirmou que "atualmente está trabalhando; que atualmente recebe o salário de R$3.500,00", o que é pouco acima do limite de 40% do teto do INSS, não afastando a presunção de veracidade da declaração firmada por ela. Esclareça-se que o fato de ter crédito a receber na presente ação, ainda que em quantia superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não implica alteração de sua condição de hipossuficiência econômica, pois, via de regra, não consubstancia fato sinalagmático de riqueza, porque caracteriza os reconhecidos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), que se trata de ingresso de renda correspondente a poucos pedaços em cada mês que deixaram de ser pagos na época própria. Ou seja, a parte está apenas recompondo esses poucos pedaços mensais de renda que ela deveria ter recebido ao tempo certo. Assim, o fato de estar recebendo tudo em conjunto não significa, por si só, que teve seu estado de pobreza inicial alterado. Assim, com amparo no § 4º do art. 790 da CLT, a autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para deferir à reclamante a gratuidade judiciária. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Saliento que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 13.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LXXIV, e 102, I, “l”, § 2º, da Constituição da República. - violação dos art. 791-A da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADI 5766. Consta do acórdão: Reconheceu-se que o dispositivo que prevê o pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário à justiça gratuita configura impedimento de acesso à justiça aos mais pobres. Não obstante, não isentou o beneficiário da justiça gratuita da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais, concedendo-lhe apenas a suspensão de exigibilidade do pagamento da verba honorária, pelo prazo de 2 anos, com a extinção da obrigação, caso vencido este prazo, o credor não demonstrar que a situação de hipossuficiência deixou de existir. Pelo exposto, dou parcial provimento aos recursos. Ao apelo do reclamado, para reduzir os honorários devidos pelo réu para 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída eventual cota parte de contribuição previdenciária do empregador (TJP n. 4/TRT 3ª Região). Ao recurso obreiro, para reduzir os honorários a cargo da autora para 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, com a extinção da obrigação, caso vencido este prazo, o credor não demonstrar que a situação de hipossuficiência deixou de existir. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais/suspensão de exigibilidade, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- FERNANDA GUEDES GONTIJO
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