Companhia Brasileira De Distribuicao e outros x Companhia Brasileira De Distribuicao e outros
ID: 262777022
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000123-21.2024.5.21.0010
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Advogados:
CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES
OAB/RN XXXXXX
Desbloquear
ALEXANDER HENRIQUE NUNES GURGEL
OAB/RN XXXXXX
Desbloquear
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID
OAB/RN XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI 0000123-21.2024.5.21.0010 : HAROLDO BASI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI 0000123-21.2024.5.21.0010 : HAROLDO BASILIO DA SILVA E OUTROS (1) : HAROLDO BASILIO DA SILVA E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário n.º 0000123-21.2024.5.21.0010 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Recorrentes: Haroldo Basílio da Silva; e Companhia Brasileira de Distribuição Advogados: Cristina Daltro Santos Menezes, Alexander Henrique Nunes Gurgel; Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid Recorridos: Os mesmos Advogados: Os mesmos Origem: 6.ª Vara do Trabalho de Natal EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DE CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MULTAS CONVENCIONAIS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes. A reclamada pretende a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, a exclusão da condenação em horas extras, adicional noturno e intervalos não concedidos, entre outros pedidos. O reclamante, por sua vez, recorre acerca do acúmulo de função, multas normativas e base de cálculo das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) definir se os valores indicados na inicial são meramente estimativos ou se limitam a condenação; (ii) apurar a validade das provas quanto à extrapolação da jornada e à concessão do intervalo intrajornada; (iii) verificar a existência de acúmulo de função e o consequente direito ao plussalarial; (iv) avaliar a correta aplicação de multas convencionais e a composição da base de cálculo das verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a limitação aos valores da inicial: O artigo 840, §1.º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, exige pedidos certos, determinados e com indicação de valor. Contudo, o TST considera tais valores meramente estimativos, não vinculando a condenação, sob pena de restringir o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A decisão reafirma esse entendimento, não limitando a condenação aos valores iniciais. 4. Horas extras e intervalos intrajornada: A prova testemunhal não foi apta a atestar a invalidade dos registros contidos nos cartões de ponto. Considerando a fragilidade da prova oral, deve prevalecer as anotações contidas nos registros da jornada, não merecendo acolhida a tese do autor de que havia a determinação do registro da jornada contratada. 5. Adicional noturno: Considerando que houve a reforma da sentença no que pertine à jornada de trabalho arbitrada na origem, por consequência lógica, não cabe o adicional noturno correspondente. 6. Acúmulo de função: Não se constatou o exercício de atividades que extrapolassem a função contratada, sendo as tarefas realizadas compatíveis com o cargo de vendedor, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Inviável o pagamento de plus salarial. 7. Multas convencionais: Constatado o descumprimento de cláusulas contidas na norma coletiva, foram mantidas as multas convencionais, observando-se a reincidência e as previsões das CCT´s. 8. Base de cálculo das horas extras: Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, os prêmios deixaram, de forma expressa, de integrar o salário, nos termos da nova redação dada ao § 2.º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante desprovido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os valores indicados na inicial em reclamações trabalhistas são meramente estimativos, não limitando a condenação. 2. A validade das anotações de ponto somente pode ser afastada por provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. 3. O exercício de atividades compatíveis com o cargo contratado não configura acúmulo de função. 4. Descumprimento de cláusulas normativas enseja a aplicação de multas convencionais, observando-se a reincidência e as disposições das CCT´s. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 5º, XXXV; CLT, arts. 74, §2º, 840, §1º, e 456, parágrafo único; CPC, arts. 141 e 492; Súmula 338 do TST; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, 8.ª T., AIRR 116740320175150077, Rel. João Pedro Silvestrin, DEJT: 23.08.2021. RELATÓRIO Vistos etc. Recursos ordinários interpostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e HAROLDO BASÍLIO DA SILVA de sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou procedente, em parte, a pretensão deduzida na reclamação trabalhista proposta pelo segundo recorrente em face da primeira, condenando a reclamada ao pagamento do valor correspondente aos seguintes títulos: "1) diferenças de horas extras com adicional de 60% e reflexos sobre o aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, RSR e FGTS + 40%; 2) tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo de uma hora (20 minutos durante dois dias por semana), com o acréscimo do adicional de 60% e reflexos sobre o aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; 3) 15 minutos extras (durante três dias por semana), decorrentes da supressão do intervalo que antecede as horas extras, na forma prevista em CCT, com o acréscimo do adicional de 60% e reflexos sobre o aviso prévio, férias + 1 /3, 13º salários, RSR e FGTS + 40%; 4) diferenças do adicional noturno previsto no art. 73 da CLT, com reflexos sobre o aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, RSR e FGTS + 40%, 5) indenização decorrente da supressão do fornecimento de lanches e, finalmente, 6) multa convencional"; 7) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação (Id. f8a4484 - fls. 648/658). Embargos de declaração opostos pelo reclamante (Id. 0a419fc - fls. 705/710), os quais foram julgados parcialmente procedentes para, "sanando-se a omissão apontada, determinar que passe a constar na r. sentença, ID f8a4484, o seguinte: 1) a prescrição quinquenal em relação aos créditos anteriores a 04/10/2018 (22/02/2019 menos 141 dias), conforme suspensão extraordinária determinada em lei; 2) à época do pagamento previdenciário deverá ser observado o respectivo recolhimento em guia DARF, pelo código 6092, informando-se as datas de apuração e vencimento, além dos identificadores PIS/NIT/CPF do reclamante e CNPJ da reclamada, quanto às respectivas cotas parte e, finalmente, 3) para fins de apuração das diferenças de horas extras e intervalos suprimidos, deverá ser observado que também integram a remuneração do reclamante os valores correspondentes às rubricas, "COM GARANTIA ESTENDIDA" (Código 3122), "DSR S/ COM GARANTIA" (CÓDIGO 3145), "COM SERVIÇO EXTRA SO" (CÓDIGO 3180) e "DSR SERVIÇO EXTRA SO" (CÓDIGO 3181)" (Id. 4b7d6d1 - fls. 870/874). A reclamada, nas razões recursais, diz que a condenação deve se limitar ao valor indicado no pedido da inicial, em observância ao que dispõem os artigos 141 e 492 do CPC, sustentando que o artigo 840, §1.º, da CLT exige a indicação do valor devido, de modo que não cabe a alteração de valores na liquidação; aduz que a condenação em horas extras favorece o enriquecimento sem causa do reclamante, pois a jornada de trabalho indicada pelo autor é irreal e tem como fundamento apenas a prova oral por ele produzida; alega que os horários lançados nos espelhos de ponto são variáveis, não existindo nenhuma manipulação; aduz que as fichas financeiras juntadas comprovam que as horas extraordinárias foram quitadas, motivo pelo qual não merece prosperar a condenação; pontua que o autor não apresentou nenhum demonstrativo de diferenças de horas extras, ônus que lhe competia, alegando que não pode haver o deferimento de diferenças de horas extras de forma aleatória e arbitrária, pelo que requer a improcedência do pedido de pagamento de horas extras; embate a condenação pela supressão do intervalo intrajornada, afirmando que o reclamante sempre usufruiu dos referidos períodos de descanso, conforme cartões de ponto; alega que era do autor o ônus de comprovar que não usufruiu do intervalo legal, conforme artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, argumentando que não se desincumbiu, requerendo a improcedência do título; caso mantida a condenação, requer que seja reconhecida a natureza indenizatória do intervalo intrajornada, com a exclusão dos reflexos, sob pena de violação ao § 4.º, do artigo 71, da CLT; diz que o autor não comprovou que havia diferenças quanto ao adicional noturno pago, sendo incabível a condenação no título; sustenta que o adicional noturno não deve ser pago da forma pretendida pelo recorrido, qual seja, até o fim da jornada, haja vista a expressa previsão legal de que se pague o acréscimo tão somente nas horas laboradas das 22h às 5h; aduz que realizou o pagamento dos minutos correspondentes à redução de hora como jornada extraordinária sob a rubrica "hora reduzida noturna" ou "hora noturna", requerendo a improcedência do pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno, assim como de horas extraordinárias por hipotética não observação da redução da hora noturna; assevera que foi condenada ao pagamento de indenização pelo não fornecimento de lanches, durante três dias por semana, sob fundamento de que havia supressão do intervalo para o lanche o qual deveria, segundo as CCTs (Cláusula 44ª; 2018/2020, 2019/2021 e2021/2023), anteceder as horas extras, sendo que alega que não houve desrespeito à nenhuma das cláusulas das convenções coletivas pois, no que se refere às horas extras, todas foram quitadas ou compensadas; pontua que não houve nenhum descumprimento das normas coletivas, afirmando que toda e qualquer hora extra prestada foi adimplida ou compensada, como comprovam os controles de ponto; alega que a quantidade de horas extras apurada pela contadoria está incorreta pois deixou de observar que as horas extras somente seriam devidas caso ultrapassem a jornada de 44 semanal (Id. 18ebdd4 - fls. 711/ 721). De sua parte, o reclamante, no recurso, alega que a instrução processual "corroborou as alegações da inicial, revelando que, além da atividade de vendas, os vendedores da recorrida trabalhavam na organização do estoque, limpavam as prateleiras, organizavam o setor (colocando os produtos em exibição, em "lotes"), testavam os equipamentos junto aos clientes, conduziam os produtos até o carro do cliente, operavam o caixa (apenas para cartões de crédito/débito, nunca em espécie) e tiravam a nota fiscal", comprovando que executava tarefas alheias à atividade de vendedor; diz que era comissionista puro, recebendo apenas por comissão em razão das vendas que realizava, defendendo que "não se trata de mero pedido de plus salarial por acúmulo de função, mas sim de adicional para indenizar o prejuízo remuneratório ao vendedor, causado pelo exercício de tarefas alheias à função de vendedor"; assevera que houve desequilíbrio contratual pois foi retirado dele a oportunidade da realização de vendas, exercendo funções alheias e que não era remunerado por elas, ressaltando a necessidade de aplicação do artigo 8.º da Lei 3.207/1957, por analogia; defende que, ainda que as atividades de emissão de notas fiscais e organização do setor possam ser consideradas afeitas à função de vendedor e, portanto, indiretamente remuneradas pelas comissões sobre as vendas, não há como se afirmar o mesmo quanto a tarefas como inspeção/inventário, limpeza, transporte de mercadorias ao carro do cliente, pelo que requer o pagamento de adicional por acúmulo de função correspondente a 1/10 da remuneração do trabalhador, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; diz que, em que pese o reconhecimento, na sentença, do cabimento de multa por descumprimento das normas coletivas, o Juízo determinou uma única multa por CCT, contrariando as cláusulas convencionais que regulam a aplicação das multas; assevera que a multa pode ser aplicada mais de uma vez durante a vigência da norma coletiva, segundo o texto expresso das cláusulas Septuagésima Sexta e Septuagésima Sétima; alega que o entendimento do Juízo de aplicar uma única multa por vigência de Convenção Coletiva nega e torna ineficaz dispositivo convencional que prevê aplicação em dobro da multa em caso de reincidência da empresa; requer a reforma da sentença para deferir a multa coletiva por cada cláusula descumprida no mês da violação, com aplicação em dobro a partir do mês da reincidência na violação à cláusula convencional; afirma que o Juízo de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração, determinando que as rubricas COM GARANTIA ESTENDIDA" (Código 3122), "DSR S/ COM GARANTIA" (CÓDIGO 3145), "COM SERVIÇO EXTRA SO" (CÓDIGO 3180) e "DSR SERVIÇO EXTRA SO" (CÓDIGO 3181) integrassem a base de cálculo das diferenças de horas extras e dos intervalos suprimidos, indeferindo, todavia, a pretensão em relação à rubrica PREMIAÇÃO/INCENTI (CÓDIGO 3140), sob o argumento de que os valores pagos sob esse título não integraram a base de cálculo do FGTS; argumenta que a base de cálculo das horas extras deve ser composta por todas as verbas de natureza salarial, nos termos da Súmula n.º 264 do TST e do artigo 457, §1.º, da CLT; aduz que o fato da rubrica a PREMIAÇÃO/INCENTI (CÓDIGO 3140) não ter integrado a base de cálculo do FGTS caracteriza uma irregularidade perpetrada pela empresa, e não um óbice à integração da rubrica na base de cálculo das horas extras, pontuando que se trata de verba de clara natureza salarial, pelo que requer que seja incluída na base de cálculos das horas extras e intervalos suprimidos; impugna os cálculos de liquidação, alegando que a planilha de cálculos não observou os comandos insertos na sentença dos embargos de declaração, pois não apurou o valor das diferenças de horas extras e intervalos suprimidos de acordo com a nova base de cálculo definida, requerendo a retificação; pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de seu advogado para 15%, alegando que o causídico desenvolveu o trabalho com esmero e dedicação; alega que a atuação do patrono ocorreu não apenas com o ajuizamento da demanda, mas também com apresentação de réplica à contestação, impugnação aos documentos, comparecimento às audiências aprazadas, oferecimento de razões finais, embargos de declaração e recurso ordinário; requer, ainda, a exclusão de sua condenação em honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita (Id. 618ceb8 - fls. 918/929). Há contrarrazões pela reclamada (Id. 3658976 - fls. 932/946) e pelo reclamante (Id. 0c32160 - fls. 947/955). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO. 1. Conhecimento. Merecem conhecimento ambos os recursos, porque preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2. Recurso da Reclamada. 2.1. Limitação aos Valores da Inicial. A reclamada diz que a condenação deve se limitar ao valor indicado no pedido da inicial, em observância ao que dispõem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando que o artigo 840, §1.º, da CLT exige a indicação do valor devido, de modo que não cabe a alteração de valores na liquidação. Sabe-se que as ações ajuizadas sob o rito ordinário não demandavam a indicação dos pedidos de forma certa, líquida e determinada, pois seriam individualizados na fase de liquidação, sendo que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, no dia 11.11.2017, houve a alteração do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que passou a ter a seguinte redação: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Grifos nossos) § 2º. Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. § 3º. Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, §2º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. A propósito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação, à luz dos princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, conforme ementa que segue transcrita: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST, SDI-1, Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07.12.2023) Assim, conforme precedente da Corte Superior Trabalhista, os pedidos insertos na petição inicial são meramente estimativos e não devem limitar o montante da condenação arbitrado pelo julgador, não merecendo, pois, acolhida o pedido recursal neste aspecto. Com efeito, a sentença não merece reforma. 2.2. Horas Extras por Extrapolação da Jornada e pela Supressão do Intervalo Intrajornada. A reclamada, nas razões recursais, diz que a condenação em horas extras favorece o enriquecimento sem causa do reclamante, pois a jornada de trabalho indicada pelo autor é irreal e tem como fundamento apenas a prova oral por ele produzida; alega que os horários lançados nos espelhos de ponto são variáveis, não existindo nenhuma manipulação; aduz que as fichas financeiras juntadas comprovam que as horas extraordinárias foram quitadas, motivo pelo qual não merece prosperar a condenação; pontua que o autor não apresentou nenhum demonstrativo de diferenças de horas extras, ônus que lhe competia, alegando que não pode haver o deferimento de diferenças de horas extras da forma aleatória e arbitrária, pelo que requer a improcedência do pedido de pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada; diz que o reclamante sempre usufruiu dos intervalos intrajornadas, conforme cartões de ponto; alega que era do autor o ônus de comprovar que não usufruiu do descanso legal, conforme artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, argumentando que não se desincumbiu, requerendo a improcedência do título; caso mantida a condenação, requer que seja reconhecida a natureza indenizatória do intervalo de descanso, com a exclusão dos reflexos, sob pena de violação ao § 4.º, do artigo 71, da CLT. Analisando o tema relativo à jornada de trabalho, o Juízo de origem assim definiu (Id. f8a4484 - fls. 652/654): O reclamante sustenta que estava submetido à jornada de trabalho que se estendia das 14h às 22h20, com uma hora de intervalo intrajornada, contudo, havia a extrapolação durante três dias por semana, quando iniciava as atividades uma hora mais cedo e/ou prorrogava a sua permanência na loja reclamada até às 23h00/23h30, sem que registrasse a sobrejornada no controle de ponto. Também acrescenta que, uma ou duas vezes por semana, não conseguia usufruir da totalidade do intervalo intrajornada de 1h, e nesses dias era limitado a apenas 30/40min. Ressalta, por fim, que a reclamada sequer concedia o intervalo de 15min previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, na ocorrência da sobrejornada. Pugna, ao final, pelo pagamento de todas as horas extras e do tempo suprimido dos intervalos, com os reflexos legais. A reclamada, por seu turno, impugna todos os horários apontados na exordial e insiste que durante todo o pacto laboral o reclamante sempre esteve submetido ao "limite diário de 8 horas e semanal de 44 horas, e que o registro de jornada não apresenta qualquer uniformidade ou indício de fraude, sendo que todas as horas extraordinárias eram devidamente anotadas, não havendo qualquer orientação por parte da empregadora em sentido contrário". Assevera, ainda que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. De acordo com a redação do art. 74, §2º da CLT - a qual deve ser interpretada em consonância com a Súmula nº 338 do C. TST - as empresas que detém em seus quadros mais de 20 empregados têm a obrigação de colher o ponto informando a jornada de trabalho. Na hipótese, é certo que a reclamada trouxe à colação as cópias dos cartões de ponto (ID 8abb4c4), porém, não há como olvidar que os horários registrados chegaram a ser contrariados pela prova testemunhal produzida pelo reclamante (ID. ef8e9d3). Deveras, a testemunha interrogada foi clara no sentido de que a jornada de trabalho se estendia, na verdade, das 13h/13h30 até 23h / 23h30, ressalvando, quando ao horário de saída, que era limitado a apenas duas ou três vezes por semana, pois nos demais dias da semana a jornada se encerrava às 22h20. Também esclareceu a testemunha que somente era permitido registrar no ponto o horário de ingresso às 14h00 e a saída às 22h20 e que "apenas algumas horas extras eram registradas no ponto, mormente as horas extras dos finais de semana; Que não havia banco de horas; Que apenas as horas extras registradas no ponto eram pagas". Além disso, pela prova testemunhal, também é possível constatar que o intervalo intrajornada diário mínimo de uma hora era usufruído integralmente apenas em três ou quatro dias por semana. No aspecto, ressaltou a testemunha que, da mesma forma que o reclamante, registrava uma hora de intervalo no ponto, porém, de fato, somente era possível usufruir de apenas 30/40 minutos (em dois ou três dias na semana). Como visto, é de se inferir que os registros não espelham a real jornada de trabalho e, desta forma, não há como atribuir-lhes qualquer força probante, exceto em relação à frequência. Em que pese a possibilidade de compensação da sobrejornada mediante o banco de horas, conforme previsão expressa nas CCTs colacvionadas, é de se ter em mente, todavia, que o pagamento aqui requerido, a título de horas extras, refere-se à sobrejornada não registrada no controle de ponto, o que impossibilitava, assim, o devido controle para fins de compensação ou até mesmo quitação. Por todo o exposto, reconheço a sobrejornada inadimplida e defiro ao reclamante o pagamento dos valores correspondentes, a título de diferenças de horas extras frente aos valores já pagos. Cotejando-se a pretensão autoral com os horários informados pela prova testemunhal, arbitro, para fins de apuração do quantum debeatur, os seguintes parâmetros: 1) 40 minutos extras diários (durante três dias por semana), trabalhados antes do registro do horário de entrada (das 13h20 às 14h) e, 2) 40 minutos diários (durante três dias por semana), referentes à permanência na loja reclamada após o registro de saída no sistema de ponto. Em suma, é devido ao reclamante o pagamento total de 1h20h, limitados a apenas três dias por semana. As horas extras acima deferidas decorrem da extrapolação da 44ª hora semanal (jornada máxima legal) e devem sofrer acréscimo do adicional convencional de 60%. Face a habitualidade da sobrejornada habitual aqui deferida, também torna-se devida a respectiva repercussão sobre o aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, RSR e FGTS + 40%, ressaltando-se, ainda, que, em relação à sobrejornada noturna deverá ser observada a redução legal prevista no art. 73, §1º da CLT. Defiro, ainda, o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo de uma hora previsto no art. 71 da CLT, com o acréscimo do adicional previsto em CCT de 60%, porém, limitado a apenas 20 minutos diários, durante dois dias por semana. Outrossim, verifico que fora convencionado pelas respectivas categorias a natureza de horas extras ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, passando este último a deter natureza salarial, senão vejamos: "pela não concessão dos intervalos intrajornadas, pagará o empregador as horas extras relativas ao período trabalhado" (Cláusula 58ª; CCTs 2018/2020, 2019/2021 e 2021/2023). Sendo assim, defiro os reflexos do tempo suprimido do intervalo intrajornada, porém, tão somente sobre o DSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, descabendo qualquer repercussão sobre o adicional noturno, já que não houve qualquer supressão intervalar após às 22h00. O reclamante também faz jus ao pagamento de 15 minutos diários, durante três dias por semana, já que realmente havia a supressão do intervalo para o lanche, o qual deveria, segundo as CCTs (Cláusula 44ª; 2018/2020, 2019/2021 e 2021/2023), anteceder as horas extras. No aspecto, mais uma vez, deverá ser observada a redução da hora noturna e a incidência de reflexos sobre o DSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, haja vista a natureza de horas extras conferida pelas categorias em CCT. Descabe qualquer repercussão das parcelas acima deferidas sobre a PLR, haja vista a sua natureza meramente indenizatória. Por fim, é certo que a Súmula nº 340 do C. TST é clara no sentido de que "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Todavia, não há como olvidar que in casu havia o pagamento espontâneo de horas extras acrescidas de adicionais, cuja sistemática adotada, de forma habitual, incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, até por lhe ser mais benéfico e vantajoso. É o que se infere das fichas financeiras colacionadas, a exemplo do contracheque relativo ao mês de abril/2019 (ID f02cd83 - pág. 365 do PDF, ordem crescente), pelo qual observase que o reclamante recebia pagamento de valores sob a rubrica, "1604 Horas Extras 60%". Na inicial, o reclamante alega que foi admitido na reclamada em 04.07.2018, para exercer a função de vendedor, com remuneração na modalidade de comissionista puro, tendo sido dispensado, sem justa causa, em 15.01.2022, com projeção do aviso prévio para 23.02.2022; diz que foi contratado para laborar das 14h às 18h e das 19h às 22h20, com intervalo intrajornada de 1h, em seis dias por semana, sendo que, por três dias na semana, trabalhava uma hora mais cedo (13h) e/ou prorrogava a jornada até 23h/23h30 na empresa, sem a devida anotação do trabalho extra no controle de ponto, por determinação da gerência, totalizando uma média de 6 (seis) horas extras por semana não registradas e, portanto, não pagas, nem compensadas; alega que os registros da jornada não retratam os horários efetivamente realizados, pois trabalhava sem anotação no ponto; informa que desde admissão até a demissão, de uma a duas vezes por semana, gozava somente de 30/40 minutos de intervalo intrajornada (Id. 19787f4 - fls. 02/07). Já a reclamada, na defesa, diz que a jornada de trabalho do autor era das 14h às 22h20, com intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora, em regime de escala de 6 dias de trabalho por 1 de folga, com registro regular da jornada, em horários variados, não havendo qualquer indício de fraude, sendo todas as horas extraordinárias devidamente anotadas, não existindo qualquer orientação por parte da empregadora em sentido contrário; afirma que todas as horas extras prestadas, quando não compensadas, eram devidamente pagas pela reclamada, com os adicionais, integrações e reflexos pertinentes, requerendo a improcedência do pedido (Id. 6699afe - fls. 198/205). Observando-se a legislação vigente no curso do contrato de trabalho havido entre as partes, que perdurou de 07.07.2018 a 23.02.2022 (TRCT de Id. ab6d5f2 - fl. 24), extrai-se que era ônus do empregador que contava com mais de 10 (dez) empregados - até 19.09.2019 - e que conta com 20 (vinte) empregados, depois desta data, o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo a se considerar que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade das alegações contidas na inicial, consoante entendimento sedimentado através da Súmula n.º 338, do Tribunal Superior do Trabalho. Da análise dos documentos, verifica-se que a reclamada anexou os registros de frequência referentes ao demandante (Id.´s. 6020d96 e seguintes - fls. 223/323), que não eram britânicos, os quais foram impugnados, sob a alegação de que não retratam a jornada efetivamente realizada (Id. 96483be - fls. 598/612). Como é sabido, os cartões de ponto são os documentos hábeis para provar a jornada de trabalho do empregado, conforme disposto no artigo 74, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que devem prevalecer os horários neles consignados, desde que não padeçam de vícios evidentes ou que não exista prova robusta capaz de infirmá-los. Na hipótese, impugnando o reclamante os cartões de ponto apresentados pela demandada, atraiu para si o encargo de provar tais alegações, nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil. Com efeito, o deslinde da controvérsia demanda o cotejo da prova oral produzida, transcrevendo-se, por oportuno, o teor dos depoimentos prestados especificamente quanto ao tema em questão, in verbis (Id. ef8e9d3 - fls. 620/622): DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: (...) Que o depoente batia o ponto via cartão digital; Que não havia compensação das horas extras registradas no ponto, mas recebia o pagamento correspondente; Que o ponto não era registrado corretamente e as horas extras não registradas não eram pagas ou compensadas; Que o depoente estava submetido à jornada das 14h às 22h20 mas, na verdade, o depoente ingressava às 13h e deixava a loja por volta das 23h / 23h30; Que o depoente tinha intervalo intrajornada de 01h mas nem sempre era possível usufruir de sua integralidade. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: (...) ; Que o depoente trabalhou para a reclamada de setembro/2019 a dezembro/2021; Que o depoente sempre trabalhou perante a referida loja, não trabalhando nas demais lojas da empresa; Que o depoente trabalhava como vendedor perante o setor de eletrodomésticos, da mesma forma que o reclamante; Que o depoente estava submetido à mesma jornada / turno do reclamante; Que ambos estavam submetidos à jornada das 14h às 22h; Que o depoente chegava na loja por volta de 13h / 13h30 e deixava o local por volta das 23h / 23h30, sendo que o referido horário de saída só ocorria em média 2x ou 3x por semana, sendo que nos demais dias deixava local às 22h20; Que os horários retro mencionados também eram semelhantes para o reclamante; Que o depoente batia o ponto via cartão / crachá mas o depoente só batia o ponto às 14h; Que, ao chegar na loja, o depoente se dirigia ao salão e só às 14h batia o ponto; Que o depoente batia o ponto de saída e retornava ao trabalho, nos dias em que permanecia na loja até às 23h/23h30; Que apenas algumas horas extras eram registradas no ponto, mormente as horas extras dos finais de semana; Que não havia banco de horas; Que apenas as horas extras registradas no ponto eram pagas; (...) Que a cada 2 ou 3 meses havia o inventário (das 22h até às 04h / 05h do dia seguinte), com a participação do depoente e do reclamante, os quais permaneciam na loja durante todo o tempo; Que nas datas festivas havia horário diferenciado: Blackfriday (no final de semana, de 6a a domingo, das 12h às 06h / 07h do dia seguinte), Pinkfriday (Dia das Mães, só 01 dia, das 12h até 0h30 / 01h30), Queima de Estoque (só 1 dia, das 12h até 0h30 / 01h); Que o depoente e o reclamante tinham a jornada estendidas em todas as datas festivas retro mencionadas; (...) Que não havia intervalo de 15min para o lanche quando havia a prorrogação da jornada diária; Que o intervalo intrajornada de 01h era dificilmente usufruído, apenas 03 ou 04 x por semana, e nos outros dias apenas 30min / 40min de intervalo; Que o reclamante tinha intervalo intrajornada semelhante; Que apenas no início do contrato o depoente teve acesso a alguns espelhos de ponto e nessas ocasiões o depoente nada conferia, apenas assinava; Que não havia compensação da sobrejornada. Analisando o teor dos depoimentos prestados em Juízo, constata-se que as informações prestadas pelo autor e pela testemunha arrolada, de que o reclamante era obrigado a registrar a jornada contratual (14h às 22h20), sendo que trabalhava das 13h até aproximadamente às 23h/23h30, por três dias na semana, sem a possibilidade de marcação do horário efetivamente trabalhado, por imposição da empresa, não se sustenta, tendo em vista que há nos cartões de ponto, ao longo de todo o período imprescrito, diversas marcações nesses horários e, inclusive, antes das 13h e após às 23h, como se constata, a título de exemplo, nos registros dos meses de novembro/2018 (marcação às 23h50 no dia 22.11.2018 e de 23h no dia 23.11.2018); maio/2019 e junho/2019 (marcação às 10h11 no dia 20.05.2019, e de 13h05 no dia 07.06.2019 - Id. 8abb4c4 - fl. 531), agosto/2019 (marcação às 23h33 no dia 09.08.2019, às 13h04 no dia 10.08.2019, e às 23h56 no dia 14.08.2019 - Id.8abb4c4 - fl. 528), novembro/2019 (marcação às 23h no dia 11.05.2019 - Id. 8abb4c4 - fl. 527). Sob essa perspectiva, tem-se que as declarações prestadas pela única testemunha ouvida revelam, a bem da verdade, a validade dos controles de jornada, pois confirmam os horários assinalados nos cartões, que contém, repita-se, diversos registrados antes das 13h e após as 23h, não havendo, pois, como se acolher a tese de que não era permitida a anotação da jornada real exercida, realçando-se que o próprio autor confessou que realizava o registro no sistema via cartão digital, e que recebia o pagamento das horas extras prestadas, sendo certo que a tese de que não podia marcar os cartões fora da jornada contratada das 14h às 22h20, por imposição da empresa, não merece prosperar. Some-se a isso, ainda, que, examinando os cartões de ponto (Id. 6020d96 e seguintes - fl. 223 e seguintes), e as fichas financeiras anexadas (Id. c2bf0f3 e seguintes - fl. 357 e seguinte), verifica-se que havia o cômputo de horas positivas e negativas durante os meses laborados, observando-se também a compensação devidamente autorizada através de acordo firmado entre as partes, conforme item 3 do contrato de trabalho de Id. b3cf2ee (fl. 379), bem como o devido pagamento nos contracheques, o que comprova que eventual trabalho extraordinário prestado, sem a devida compensação, era quitado. Portanto, tem-se que a prova oral colhida não serve para comprovar as alegações trazidas na inicial, prevalecendo, portanto, a prova documental colacionada, em desfavor daquele sobre o qual recai o ônus de invalidá-la. Nesse sentido tem predominado a jurisprudência trabalhista, conforme se vê dos julgados a seguir ementados: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Era do reclamante o ônus de comprovar a existência de horas extras, do qual não se desvencilhou, pois não afastou a validade da prova documental no tema, nem apontou diferenças válidas em seu favor. (TRT 2ª Reg., 17ª T., ROT 1000668-76.2018.5.02.0313, Rel. Álvaro Alves Noga, DEJT 02.07.2020). HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, os registros de horário constituem prova pré-constituída da jornada de trabalho cumprida pelo trabalhador, sendo ônus do reclamante, quando os impugna, a produção da prova para infirmá-los em Juízo. Aplicação do art. 818 da CLT. (TRT 4ª Reg., 10ª T., ROT 0020486-52.2017.5.04.0752, Red. Cleusa Regina Halfen, DEJT 30.10.2019). No tocante ao intervalo intrajornada, saliente-se que os cartões de ponto possuem a assinalação dos registros do intervalo de descanso, comprovando que o autor usufruía de, no mínimo, uma hora diariamente, sendo oportuno registrar que o depoimento prestado pela única testemunha ouvida é frágil. Isso porque a testemunha, no tocante ao intervalo intrajornada, apresenta depoimento em dissonância com a tese do próprio autor apresentada na inicial, já que o reclamante informa que, desde admissão até a demissão, usufruía uma ou duas vezes por semana de somente 30/40 minutos de intervalo intrajornada, ao passo que a testemunha alega que a supressão do intervalo ocorria, inclusive, por três vezes por semana, não detendo, pois, confiabilidade o depoimento prestado, não se prestando a confirmar a tese da inicial. Demais disso, no tocante aos registros do intervalo intrajornada, é oportuno mencionar que a testemunha alega que "o intervalo intrajornada de 01h era dificilmente usufruído", e, posteriormente, afirma que era usufruído corretamente por 4 dias da semana, relevando, em verdade, depoimento incoerente no próprio conteúdo, de modo que não é hábil a afastar a validade dos registros de ponto no tocante ao intervalo intrajornada, prevalecendo, desse modo, o entendimento de que restou comprovado, pela prova documental, o gozo de, no mínimo, uma hora de intervalo intrajornada diariamente, restando, pois, improcedente o pedido. De mais a mais, saliente-se que o reclamante não demonstrou, nem sequer por amostragem, eventual hora extra prestada e não compensada ou quitada, conforme cartões de ponto e fichas financeiras anexadas, de modo que deve ser reconhecida a quitação. Destarte, merece reforma a sentença neste ponto para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada diária (40 minutos após registro da saída no ponto) e pela supressão do intervalo intrajornada, e seus reflexos legais. 2.3 Da Hora Extra pelo Não Fornecimento de Intervalo para Lanches. A recorrente insurge-se contra a condenação em hora extra pelo não fornecimento de intervalo para lanches, sob a alegação de que não houve desrespeito à nenhuma das cláusulas das convenções coletivas, pontuando que, no que se refere às horas extras, todas foram quitadas ou compensadas. O Juízo de origem, quando da análise do tema, deferiu o pedido contido na inicial nesses termos (Id. f8a4484 - fs. 653/655): O reclamante também faz jus ao pagamento de 15 minutos diários, durante três dias por semana, já que realmente havia a supressão do intervalo para o lanche, o qual deveria, segundo as CCTs (Cláusula 44ª; 2018/2020, 2019/2021 e 2021/2023), anteceder as horas extras. No aspecto, mais uma vez, deverá ser observada a redução da hora noturna e a incidência de reflexos sobre o DSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, haja vista a natureza de horas extras conferida pelas categorias em CCT. (...) Ora, a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova que detinha, por força do art. 818, inciso II da CLT. Por sua vez, a única testemunha interrogada confirmou que não havia o fornecimento dos lanches quando da ocorrência da sobrejornada. Pagamento que se impõe, correspondente a R$ 10,00, durante três dias por semana. Da inicial, extrai-se que o autor informa que a reclamada não concedia o intervalo para lanches por ocasião do labor extraordinário, nem disponibilizava o lanche, em flagrante descumprimento à norma coletiva de sua categoria, pelo que requer a condenação em 15 minutos de horas extras, com adicional de 60% e reflexos legais, além do pagamento de R$ 10,00 (dez reais/dia), pelo não fornecimento de lanche (Id. 19787f4 - fl. 8). A reclamada, por sua vez, na defesa, alega que concedia o intervalo em questão, bem como que "disponibilizava alimentação na loja para os funcionários, incluindo o reclamante", reconhecendo, pois, o direito do autor ao título postulado quando havia a extrapolação da jornada, afirmando que cumpria a norma coletiva, pugnando pela improcedência do pedido (Id.6699afe - fl. 206). Analisando as normas coletivas, verifica-se que há a previsão de que "os intervalos de quinze minutos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada do empregado", bem como de que "As empresas fornecerão lanche gratuitamente a seus empregados, quando estes estiverem em regime de trabalho extraordinário, desde que a prorrogação seja superior a uma hora (Id. ea060ef e seguintes - fl. 60 e seguintes). Para deslinde da causa, houve a oitiva de uma testemunha, transcrevendo-se abaixo os esclarecimentos extraídos acerca do tema (Id.ef8e9d3 - fls. 621/622): DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: (...) Que a reclamada não fornecia lanches mas fornecia refeições nas datas festivas; Que não havia intervalo de 15min para o lanche quando havia a prorrogação da jornada diária. Do teor do depoimento colhido, verifica-se que restou comprovado que não era fornecido o intervalo para lanche quando havia a prorrogação da jornada, nem o lanche em questão, o que demonstra que houve o descumprimento da norma coletiva. Além disso, saliente-se que cabia à reclamada comprovar, por meio de prova robusta e convincente, a sua tese de que concedia o referido intervalo, conforme alegado na contestação, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (artigo 818, II, da CLT), o que não se observou, já que não há qualquer prova nesse sentido, de modo que prevalece o entendimento firmado na Origem quanto ao título. Veja-se, pois, quanto ao tema, que a tese recursal é insuficiente para reformar o decisum, notadamente pelo fato de se tratar de tese genérica, que se limita a alegar tão somente o cumprimento das normas coletivas, com o fornecimento do intervalo em questão e do lanche, bem como que quitava as horas extras prestadas, sem indicar, nem mesmo por amostragem, através de tese pormenorizada, um único mês em que concedeu o intervalo de 15 minutos, ou, ainda, que, em que pese ter suprimido, realizou o efetivo pagamento. Demais disso, a reclamada não comprovou, do mesmo modo, sequer que fornecia os lanches, sendo, repita-se, a tese recursal genérica, sem rebater de forma específica os fundamentos da decisão, de modo que não é suficiente para reformar a sentença. Por fim, importa ressaltar que houve a manutenção do julgado, considerando-se que a reclamada confessou, na contestação, que concedia o intervalo de 15 minutos ao autor, quando havia a extrapolação da jornada, reconhecendo, pois, o direito do reclamante ao título, sem qualquer prova do referido fato, de modo que deve prevalecer a condenação em questão e, para fins de liquidação, serem considerados os registros contidos nos cartões de ponto, pois considerados válidos por esta Instância Revisora. Logo, não merece reforma a sentença que reconheceu o direito do autor ao título em questão, devendo, no entanto, quando da liquidação da parcela, serem considerados os registros contidos nos cartões de ponto, pois considerados válidos. 2.3. Do Adicional Noturno. A recorrente diz que o autor não comprovou que havia diferenças quanto ao adicional noturno pago, sendo incabível a condenação no título; sustenta que o adicional noturno não deve ser pago da forma pretendida pelo recorrido, qual seja, até o fim da jornada, haja vista a expressa previsão legal de que se pague o acréscimo tão somente nas horas laboradas das 22h às 5h; aduz que realizou o pagamento dos minutos correspondentes à redução de hora como jornada extraordinária sob a rubrica "hora reduzida noturna" ou "hora noturna", requerendo a improcedência do pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno, assim como de horas extraordinárias por hipotética não observação da redução da hora noturna. Na sentença, o Juízo de origem assim decidiu (Id. f8a4484 - fls. 654/655): O reclamante também requer o pagamento do adicional noturno em relação à jornada que se estendia até às 23h00 /23h30, durante três dias por semana. Deveras, ainda que o reclamante tenha recebido o pagamento do adicional noturno frente à jornada de trabalho registrada no sistema de ponto (ID bc5eda7 e seguintes), segundo os recibos colacionados, é de se ter em mente que ainda remanescem valores inadimplidos decorrentes da jornada extraordinária aqui reconhecida (40 minutos pós registro da saída no ponto e 15 minutos decorrentes da supressão do intervalo para o lanche). Nesse contexto, em atenção ao art. 73 da CLT, mister se faz condenar a reclamada ao pagamento das diferenças dos valores correspondentes, além dos reflexos pertinentes sobre o aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, RSR e FGTS + 40%, haja vista a habitualidade da jornada noturna. Nos termos do artigo 73, caput e parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, é considerado noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, sendo imposta ao empregador a obrigatoriedade de pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração para o serviço realizado nesse período. Em relação à parcela ora analisada, tem-se que o reclamante, na inicial, afirmou que foi contratado para laborar das 14h às 18h e das 19h às 22h20, com intervalo intrajornada de 1h, em seis dias por semana, sendo que, por 3 dias na semana, a trabalhar uma hora mais cedo (13h) e/ou prorrogava a jornada até 23h/23h30, sem a anotação nos cartões de ponto, pelo que requer o pagamento de adicional noturno. Consoante já sopesado no tópico precedente, a reclamada anexou os registros de frequência referentes ao demandante (Id. 81e6eac e seguintes - fl. 205 e seguintes), que foram considerados, por esta Instância Recursal, fidedignos para atestar a jornada de trabalho do autor, em razão de ausência de prova robusta apta a afastar a validade dos registros. Ressalte-se que a prova testemunhal colhida alegou que não era permitido o registro após o horário das 22h20, sendo que há diversas marcações, ao longo do contrato de trabalho do autor, nos cartões de ponto do autor, após o referido horário, inclusive após às 23h, como já salientado no tópico precedente, o que demonstra que não havia qualquer impedimento para a anotação do horário final da jornada, que era devidamente assinalado pelo próprio empregado. Logo, considerando que o Juízo de origem deferiu diferenças de horas extras noturnas considerando a jornada por ele arbitrada (40 minutos após o registro da saída no ponto), a qual foi afastada por esta Turma julgadora, por entender que as anotações da hora final da jornada nos cartões de ponto eram fidedignas, não merece prosperar o pleito no ponto, por consequência lógica da improcedência da jornada fixada, de modo que deve ser reformada a sentença para excluir da condenação as horas noturnas considerando a jornada arbitrada na Origem (40 minutos após o registro da saída no ponto). Quanto aos 15 minutos decorrentes da supressão do intervalo para o lanche, não merece qualquer reforma, pois a tese recursal não foi apta a reformar o decisum, conforme já sopesado no tópico precedente, de modo que não merece qualquer reforma no ponto. Por fim, saliente-se que, considerando que restou reconhecido que houve a supressão do intervalo de 15 minutos para lanche, bem como que não há qualquer comprovação de que a supressão foi considerada nos cartões de ponto, e, por consequência lógica, nos pagamentos insertos na ficha financeira, não há como se reconhecer a quitação do título, esclarecendo-se, aqui, o entendimento de que os valores quitados nos contracheques limitando-se às horas extras assinaladas nos cartões de ponto e às horas noturnas correspondentes às referidas anotações. Pelo exposto, merece reforma a sentença no ponto tão somente para julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno e seus reflexos legais considerando a jornada arbitrada na Origem (40 minutos após o registro da saída no ponto). 2.5. Das Multas Normativas. A matéria é objeto de recurso de ambas as partes, razão pela qual será analisada conjuntamente em tópico a seguir. 2.6. Dos Cálculos de Liquidação. O tema é objeto de recurso de ambas as partes, razão pela qual será apreciado, de forma conjunta, em tópico a seguir. 3. Do Recurso do Reclamante. 3.1. Do Acúmulo de Função. O reclamante alega que a instrução processual "corroborou as alegações da inicial, revelando que, além da atividade de vendas, os vendedores da recorrida trabalhavam na organização do estoque, limpavam as prateleiras, organizavam o setor (colocando os produtos em exibição, em "lotes"), testavam os equipamentos junto aos clientes, conduziam os produtos até o carro do cliente, operavam o caixa (apenas para cartões de crédito/débito, nunca em espécie) e tiravam a nota fiscal", comprovando que executava tarefas alheias à atividade de vendedor; diz que era comissionista puro, recebendo apenas por comissão em razão das vendas que realizava, defendendo que "não se trata de mero pedido de plus salarial por acúmulo de função, mas sim de adicional para indenizar o prejuízo remuneratório ao vendedor, causado pelo exercício de tarefas alheias à função de vendedor"; assevera que houve desequilíbrio contratual pois foi retirado dele a oportunidade da realização de vendas, exercendo funções alheias e que não era remunerado por elas, ressaltando a necessidade de aplicação do artigo 8.º da Lei 3.207/1957, por analogia; defende que, ainda que as atividades de emissão de notas fiscais e organização do setor possam ser consideradas afeitas à função de vendedor e, portanto, indiretamente remuneradas pelas comissões sobre as vendas, não há como se afirmar o mesmo quanto a tarefas como inspeção/inventário, limpeza, transporte de mercadorias ao carro do cliente, pelo que requer o pagamento de adicional por acúmulo de função correspondente a 1/10 da remuneração do trabalhador, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%. A sentença foi proferida nesses termos (Id. f8a4484 - fls. 650/651): O reclamante informa na exordial que trabalhou para a reclamada desde 04/07/2018 até 15/01/2022, quando foi dispensado imotivadamente. Assevera que, embora contratado para exercer a função de vendedor, também "fazia inspeção de produtos (inventário) e organizava o estoque, precificava mercadorias, emitia nota fiscal, operava caixa para cartão de débito/crédito, descarregava e carregava caminhões, limpava gôndolas, testava produtos e deixava mercadorias no estacionamento no carro do cliente, bem como buscava no estoque para entrega ao cliente". E, que, embora presente o acúmulo e/ou desvio de função, jamais chegou a receber qualquer plus salarial, o que ora requer. Em defesa, a reclamada afirma que, "embora o reclamante não tenha informado as diferenças existentes entre as funções mencionadas na petição inicial, se desempenhou atribuições diversas das inerentes à sua função, somente o fez de forma esporádica e dentro das suas atividades contratadas, em serviço compatível com suas condições pessoais, nos termos do artigo 456, da CLT, sem aumento do grau de complexidade do trabalho realizado, não fazendo jus ao percebimento do adicional pleiteado". No cotejo probatório, observo que a única testemunha que veio a Juízo também fora contratada para exercer a função de vendedor, perante a mesma loja onde estava lotado o reclamante, e, ao ser interrogada, afirmou o seguinte: "Que o depoente também fazia outras atividades: organizava o estoque, limpava as prateleiras, organizava o setor (colocando os produtos em exibição, em "lotes"), testava os equipamentos junto aos clientes, conduzia os produtos até o carro do cliente, operava o caixa (apenas para cartões de crédito/débito, nunca em espécie) e tirava a nota fiscal; Que o reclamante também fazia todas essas atribuições" (ata de audiência, ID. ef8e9d3). Pela narrativa acima transcrita é possível identificar que praticamente todas as atividades desenvolvidas são inerentes à função de vendedor pois diretamente associadas ao conjunto de atribuições correspondentes, sendo, assim, plenamente compatíveis. De fato, nos grandes hipermercados, a exemplo da reclamada, os vendedores não chegam a exercer uma única atividade isolada e exclusiva. Em regra, são submetidos a uma gama de tarefas associadas à função contratual, e durante a mesma jornada de trabalho. Ademais, o reclamante sequer fora submetido a algum treinamento específico, ou lhe foi exigida alguma habilidade distinta no momento da contratação para o exercício de outras atividades. Outrossim, sequer lhe foi exigida maior capacidade técnica, responsabilidade pessoal e funcional. Ora, o desvio e/ou acúmulo de função somente se caracteriza nas hipóteses em que as atividades distintas da função contratual chegam a ultrapassar a condição pessoal do trabalhador, caracterizando algum abuso quantitativo, nos termos do art. 456 da CLT. E isso, como visto, não se vislumbra in casu. Realmente, esqueça-se o reclamante que, como todo trabalhador, coloca-se à disposição do empregador, o qual pode se utilizar do jus variandi e, sendo assim, ao firmar o contrato de trabalho com a empresa, obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT. Ou seja, a variação de tarefas, por si só, não importa em reconhecimento de acúmulo ou desvio de função, pois encontra-se dentro da perspectiva do jus variandi do empregador. É necessário que a alteração gere desequilíbrio qualitativo e quantitativo em relação às funções previamente ajustadas para que o trabalhador possa fazer jus ao acréscimo salarial, o que não ocorreu na hipótese aqui retratada. Por todo o exposto, deixo de reconhecer o desvio e/ou acúmulo de função e, via de consequência, indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes pois, como pedido acessório, seguem a sorte do principal. Inicialmente, há que se pontuar que o acúmulo de função se caracteriza quando o empregado executa, além da atividade para a qual foi contratado, atribuições diversas e mais complexas, gerando o direito ao recebimento de um plus salarial. A Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente no parágrafo único do artigo 456, estabelece que, à falta de prova ou não existindo cláusula expressa a respeito, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, registrando-se que a legislação consolidada não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Em outras palavras, o dispositivo legal referido admite que o conjunto das atividades que definem uma função pode ser alterado com a supressão de algumas e o acréscimo de outras, sem que isso desfigure a atividade para a qual tenha sido o empregado contratado, desde que essas alterações não impliquem mudança profunda no status da profissão. Como é sabido, é do reclamante o ônus de provar a existência de trabalho em funções diversas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (inteligência do artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 373, I, do Código de Processo Civil), e não da reclamada. Sobre o tema, citam-se julgados do Tribunal Superior do Trabalho, conforme transcrições a seguir: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...). ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Precedentes. In casu, conforme se pode extrair do v. acórdão regional, não há indícios de que as atividades efetivamente desempenhadas pelo obreiro geravam desequilíbrio entre o salário ajustado e realidade vivenciada. Nesse contexto, a decisão regional, tal como posta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (TST, 5.ª T., TST, 8.ª T., AIRR 116740320175150077, Rel. Joao Pedro Silvestrin, DEJT: 23.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A Corte Regional consignou que as funções exercidas pelo Reclamante eram realizadas dentro da jornada de trabalho e não lhe exigiam maiores conhecimentos, pois se tratavam de tarefas compatíveis com a sua condição pessoal. Verifica-se que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Incidência da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, 8.ª T., AIRR 116740320175150077, Rel. Joao Pedro Silvestrin, DEJT: 23.08.2021) Para a solução da demanda, torna-se relevante transcrever o teor dos depoimentos das partes e da testemunha acerca do tema (Id. ef8e9d3 - fls. 621/623): DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: Que o depoente trabalhou exclusivamente perante a loja da reclamada situada em Ponta Negra (Hipermercado Extra); Que o depoente trabalhava como vendedor perante o setor de eletro; Que todas as atividades extras narradas na exordial eram desempenhadas, em média, 3x por semana. DEPOIMENTO DA PREPOSTA DA RECLAMADA: Que a depoente é preposta contratada, sem vínculo empregatício com a reclamada; Que a depoente não frequentava a loja onde o reclamante trabalhava; Que o reclamante era vendedor do setor de eletros, e era responsável apenas pela venda de produtos e organizava as gôndolas (se os preços dos produtos fossem alterados, o reclamante imprimia o novo preço e colava nos produtos), fazia a limpeza do setor e organizava todo o mostruário dos produtos; Que, se precisasse, o reclamante podia "passar o cartão"; Que o reclamante não organizava o estoque e nem fazia os cartazes do setor (apenas pendurava os cartazes dos produtos e também colocava os cartazes que ficavam nas prateleiras). TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: (...) Que o depoente trabalhou para a reclamada de setembro/2019 a dezembro/2021; Que o depoente sempre trabalhou perante a referida loja, não trabalhando nas demais lojas da empresa; Que o depoente trabalhava como vendedor perante o setor de eletrodomésticos, da mesma forma que o reclamante; (...) Que o depoente também fazia outras atividades: organizava o estoque, limpava as prateleiras, organizava o setor (colocando os produtos em exibição, em "lotes"), testava os equipamentos junto aos clientes, conduzia os produtos até o carro do cliente, operava o caixa (apenas para cartões de crédito/débito, nunca em espécie) e tirava a nota fiscal; Que o reclamante também fazia todas essas atribuições; Que a cada 2 ou 3 meses havia o inventário (das 22h até às 04h / 05h do dia seguinte), com a participação do depoente e do reclamante, os quais permaneciam na loja durante todo o tempo.(...) Analisando a prova oral, verifica-se que os empregados que exerciam a função de vendedor realizavam atividades vinculadas à função principal de venda, inerentes à função contratada, não havendo, desse modo, provas do desvirtuamento da função contratada, de modo que é forçoso reconhecer que o salário acertado era destinado a remunerar todas as atividades desempenhadas durante a jornada de trabalho. Importa mencionar que as atividades indicadas como incompatíveis não são de maior complexidade técnica, nem exige responsabilidade superior à função principal para a qual foi contratado, o que, por si só, já repele o deferimento de plus salarial, além de serem compatíveis com a condição pessoal e profissional do reclamante, daí porque não desafiam o acréscimo salarial, pois o respectivo exercício já é remunerado pelo salário contratado, conforme dispõe o artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se que o acúmulo de função apenas se caracteriza quando o empregado executa, além da atividade para a qual foi contratado, atribuições diversas e mais complexas, gerando, por isso, o direito ao recebimento de um plus salarial, o que não é o caso dos autos, já que as atividades eram inerentes à função para a qual foi contratado, sendo oportuno repetir, por esclarecedor, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das atividades desempenhadas pelo empregado, assim como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as tarefas executadas pelo empregado durante a jornada de trabalho. Além disso, torna-se relevante mencionar que é lícito ao empregador atribuir outras tarefas ao empregado, por força do jus variandi assegurado pelo artigo 2.º "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho, sem que isso configure acúmulo de função, quando realizadas dentro da mesma jornada de trabalho, e não demandem maiores conhecimentos, sobretudo quando se tratam de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado e relacionadas com a função contratada. Nesse mesmo sentido, os julgados abaixo ementados deste Egrégio Regional acerca do tema: ACÚMULO DE FUNÇÃO. SERVIÇOS COMPATÍVEIS PARA A FUNÇÃO CONTRATADA. ART. 456, DA CLT. SENTENÇA MANTIDA. A figura do alegado "acúmulo de função" está delineada no parágrafo único do art. 456, da CLT. No caso dos autos, o autor postulou o pagamento de adicional por acúmulo de função, mas o exercício das suas atribuições está compatível com o cargo para o qual fora contratado. Mantida a decisão. (TRT 21.ª Reg., 2.ª T., RO 0000255-43.2022.5.21.0012, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, DEJT 10.05.2023) DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SERVIÇO COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o trabalhador obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito. Ademais, a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas pelo obreiro durante a jornada de trabalho. (TRT 21.ª Reg., 1.ª T., RO 0000192-21.2022.5.21.0011, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, DEJT 09.11.2023) Importa mencionar que não se aplica ao caso o artigo 8.º da Lei 3.207/1957 pois a referida lei regulamenta as atividades dos empregados vendedores viajantes ou pracistas, sendo certo que não cabe a sua aplicação, por analogia, para abarcar empregado em situação distinta, pois restrita aos empregados que trabalham em campo, não sendo direcionada para os que trabalham internamente, dentro do estabelecimento da própria empregadora. Nesse contexto, verificando-se que a prova produzida não comprovou o rompimento do equilíbrio contratual inicialmente ajustado pelas partes da relação empregatícia, por não existir evidências de que houve alteração contratual lesiva, bem como de que o empregado exercia atribuições diversas e mais complexas da atividade contratada, a ponto de ensejar o recebimento do correspondente acréscimo salarial, não cabe o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de função, não merecendo reforma a sentença no particular. 3.2. Das Multas Convencionais. O tema é objeto de recurso de ambas as partes, razão pela qual será apreciado conjuntamente neste tópico. O reclamante, no seu recurso, diz que, em que pese o reconhecimento, na sentença, do cabimento de multa por descumprimento das normas coletivas, o Juízo determinou uma única multa por CCT, contrariando as cláusulas convencionais que regulam a aplicação das multas; assevera que a multa pode ser aplicada mais de uma vez durante a vigência da norma coletiva, segundo o texto expresso das cláusulas Septuagésima Sexta e Septuagésima Sétima; alega que o entendimento do Juízo de aplicar uma única multa por vigência de Convenção Coletiva nega e torna ineficaz dispositivo convencional que prevê aplicação em dobro da multa em caso de reincidência da empresa; requer a reforma da sentença para deferir a multa coletiva por cada cláusula descumprida no mês da violação, com aplicação em dobro a partir do mês da reincidência na violação à cláusula convencional. A reclamada, por sua vez, defende que não houve nenhum descumprimento das normas coletivas, afirmando que toda e qualquer hora extra prestada foi adimplida ou compensada, como comprovam os controles de ponto. Na sentença, o tema restou definido nesses termos (Id. f8a4484 - fl. 655): O reclamante pugna pelo pagamento da multa prevista nas CCTs 2017/2018, 2018/2020, 2019/2021 e 2021/2023 c /c o art. 611-A da CLT, em dobro, dado o descumprimento reiterado de diversas cláusulas previstas em quatro das CCTs. Com efeito, como já visto acima (itens IV e VI), a reclamada realmente veio a descumprir as disposições previstas em CCT, pois deixou de conferir ao reclamante o direito de usufruir integralmente do intervalo e também deixou de lhe fornecer os lanches. Via consequência, faz jus o reclamante o pagamento da multa prevista na Cláusula 76ª da CCT 2018/2020 (ID ea060ef) e 77ª das CCTs 2019/2021 (ID 04a0a2b) e 2021/2023 (ID 0c0f5e4), correspondente a 50% do valor do piso salarial da categoria para cada CCT, devendo incidir a dobra quanto às segunda e terceira multas, pela reincidência. Descabe, porém, a multa decorrente do descumprimento da CCT 2017/2018, pois atingida pelo cutelo prescricional. De início, importa transcrever o que dispõe a Cláusula 76ª da CCT 2018/2020 (Id. ea060ef - fl. 68) e 77.ª das CCTs 2019/2021 (Id. 04a0a2b - fl. 86) e 2021/2023 (Id. 0c0f5e4 - fl. 103), que contém a mesma redação, in verbis: Pelo não cumprimento das Cláusulas estabelecidas na presente Convenção, ficam fixadas as seguintes penalidades: a) multa de um piso salarial, aplicável em dobro no caso de reincidência, pelo não cumprimento de quaisquer cláusulas da presente Convenção, que reverterá em favor dos empregados prejudicados e do sindicato profissional, ficando o percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, com exceção do item referente a taxa assistencial e mensalidade sindical, quando a multa reverterá em favor da entidade sindical. b) multas, juros de mora e correção monetária no caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e taxa assistencial estabelecida nesta Convenção, nos termos do art. 600 da CLT. Analisando os autos, verifica-se que restou definido, em tópico precedente, que a empresa reclamada descumpriu a obrigação de concessão do intervalo de 15 minutos para lanche, bem como a de disponibilizar o lanche na extrapolação da jornada. Desse modo, há que se entender que houve descumprimento de disposições normativas, de modo que cabe a incidência das multas convencionais no caso, não merecendo acolhida a tese da defesa. No tocante à alegação do autor de que deve ser aplicada multa por cada cláusula descumprida no mês da violação, não cabe acolhida, pois a norma coletiva é clara ao dispor que cabe a incidência de multa pelo descumprimento de quaisquer cláusulas da norma coletiva, de modo que deve ser observada a incidência da multa por convenção, conforme definido na origem, salientando-se, por oportuno, que o Juízo de origem, inclusive, deferiu a aplicação em dobro da multa no tocante às convenções de 2019/2021 e 2021/2023, por verificar a reincidência, nos exatos termos previstos nas convenções, atendendo, pois, ao pleito do autor nesse sentido. Logo, não merece qualquer reforma a sentença no ponto. 3.3. Da Base de Cálculo das Horas Extras. O recorrente argumenta que a base de cálculo das horas extras deve ser composta por todas as verbas de natureza salarial, nos termos da Súmula n.º 264 do TST e do artigo 457, §1.º, da CLT; aduz que o fato da rubrica a PREMIAÇÃO/INCENTI (CÓDIGO 3140) não ter integrado a base de cálculo do FGTS caracteriza uma irregularidade perpetrada pela empresa, e não um óbice à integração da rubrica na base de cálculo das horas extras; defende que o título PREMIAÇÃO/INCENTI (CÓDIGO 3140) é verba de natureza salarial, pelo que requer que seja incluída na base de cálculos das horas extras e intervalos suprimidos. A sentença de embargos de declaração determinou que, "para fins de apuração das diferenças de horas extras e intervalos suprimidos, deverá ser observado que também integram a remuneração do reclamante os valores correspondentes às rubricas, "COM GARANTIA ESTENDIDA" (Código 3122), "DSR S/ COM GARANTIA" (CÓDIGO 3145), "COM SERVIÇO EXTRA SO" (CÓDIGO 3180) e "DSR SERVIÇO EXTRA SO" (CÓDIGO 3181)", nesses termos (Id. 4b7d6d1- fls.873/874): Por fim, o reclamante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade frente à planilha de cálculos que acompanha a r. sentença pois, "ao apurar as horas extras e intervalos suprimidos, a Contadoria considerou apenas as Rubricas 0620 - Comissões e 0501 - DSR (Comissões), olvidando-se de incluir as seguintes rubricas de natureza salarial extraídas das fichas financeiras: 3122 Com Garantia Estendi; 3140 Premiação/Incentiv; 3145 DSR s/ Com Garantia; 3180 Com Serviço Extra So; 3181 DSR Serviço Extra So", o que tem o condão de contrariar a Súmula nº 264 do C. TST e art. 457, §1º da CLT. Com razão, em parte, pois, de acordo com as fichas financeiras colacionadas, houve o somatório dos valores correspondentes para a apuração da base de cálculo do FGTS, à exceção da rubrica PREMIAÇÃO/INCENTI (CÓDIGO 3140). É o que se infere, a título de ilustração, pela ficha financeira relativa a novembro/2018. Neste cenário, merece ser acolhida a alegação autoral para sanar a omissão e/ou obscuridade apontada, ressalvando-se, porém, a exclusão da rubrica, PREMIAÇÃO /INCENTI (CÓDIGO 3140). Procedência parcial dos embargos que se impõe. Há que se ter em mente que, com o advento da Lei n.º 13.467/2017, os prêmios deixaram, de forma expressa, de integrar o salário, nos termos da nova redação dada ao §§ 2.o do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: § 2o. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017). - grifos acrescidos Assim, considerando que o contrato de trabalho teve início em 04.07.2018, após a vigência da Lei n.º 13.467/201, não há como se reconhecer a natureza salarial da parcela denominada "PREMIAÇÃO /INCENTI (CÓDIGO 3140)", não merecendo provimento o recurso, por expressa previsão legal. Logo, não merece qualquer reforma a sentença no ponto. 3.4. Dos Cálculos de Liquidação. O tema é objeto de recurso de ambas as partes, razão pela qual será apreciado de forma conjunta neste tópico. O reclamante impugna os cálculos de liquidação, alegando que a planilha de cálculos não observou os comandos insertos na sentença dos embargos de declaração, pois não apurou o valor das diferenças de horas extras e intervalos suprimidos de acordo com a nova base de cálculo definida, requerendo a retificação. A reclamada diz que a quantidade de horas extras que foram apuradas pela contadoria estão incorretas, pois deixou de observar que as horas extras somente seriam devidas caso ultrapassem a jornada de 44 horas semanais. No tocante à alegação das partes, importa registrar que houve a modificação do decisum por esta Instância Revisora, com a exclusão da condenação em horas extras pela extrapolação da jornada (40 minutos após o registro da saída no ponto), bem como do intervalo intrajornada, de modo que deverá a contadoria da Vara de Origem realizar nova conta de liquidação, observando as modificações determinadas neste acórdão, bem como os parâmetros definidos na Origem, inclusive a base de cálculo das horas extras e os registros assinalados nos cartões de ponto, que foram reputados válidos, razão pela qual eventual insurgência quanto aos cálculos de liquidação deverão ser objeto de impugnação após a confecção da nova planilha de cálculos, no momento oportuno. 3.5. Dos Honorários Advocatícios. O recorrente pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de seu advogado para 15%, alegando que o causídico desenvolveu o trabalho com esmero e dedicação; alega que a atuação do patrono ocorreu não apenas com o ajuizamento da demanda, mas também com apresentação de réplica à contestação, impugnação aos documentos, comparecimento às audiências aprazadas, oferecimento de razões finais, embargos de declaração e recurso ordinário; requer, ainda, a exclusão de sua condenação em honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. O tema restou definido na sentença nesses termos (Id. f8a4484 - fl. 656): Considerando-se a procedência parcial da ação, impõe-se a incidência do ônus da sucumbência, de acordo com o art. 791-A da CLT. Assim, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, no percentual de 10% sobre os valores aqui deferidos, haja vista tratar-se de demanda que envolve média complexidade. Diante da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, os valores devidos pelo reclamante a título de honorários advocatícios sucumbenciais (igualmente no percentual de 10%, a incidir sobre os valores dos pedidos indeferidos), e aqui objeto da condenação, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o referido dispositivo legal, afastando-se até mesmo a compensação com outros créditos trabalhistas. De plano, é necessário o registro de que a Lei n.º 13.467/2017 instituiu novo regramento acerca da matéria honorários advocatícios, salientando-se que esta possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, tem-se que a alteração em relação ao princípio da sucumbência tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada, como no caso. A mudança tratada foi instituída através da inclusão do artigo 791-A ao texto consolidado, que conta com a seguinte redação: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(Declarado inconstitucional pela ADI 5766) § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Note-se que o novo regramento estatui a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, o que se coaduna, inclusive, com a sistemática prevista pela processualística civil. Assim, considerando a legislação em vigor à época da propositura da ação, e assentada a sucumbência recíproca das partes, é incontroversa a obrigação de ambas quanto ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que não merece reforma a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao que dispõe ao artigo 791-A, §4.º, da CLT. No que tange ao percentual de 10% fixado, verifica-se que foi arbitrado considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, reputando-se, pois, adequado ao caso. Isso porque, da análise pormenorizada do processo, verifica-se que a matéria tratada na presente hipótese não demandou a produção de prova mais complexa, como a pericial, não se coadunando o contexto processual com o arbitramento de honorários advocatícios no máximo permitido legalmente, o que seria o caso daquelas ações de alto complexidade, o que não é o caso dos autos, sendo escorreita, portanto, a fixação de honorários no percentual intermediário. Por tudo o que foi dito, considerando a legislação regente da matéria, não cabe a reforma da sentença no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos; nego provimento ao recurso do reclamante; dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de: 1) horas extras por extrapolação da jornada (40 minutos após o registro da saída no ponto) e os reflexos legais 2) intervalo intrajornada e os reflexos legais; 3) adicional noturno correspondente a extrapolação da jornada (40 minutos após o registro da saída no ponto) e reflexos legais. A Contadoria da Vara deverá providenciar nova planilha de cálculos, observando as modificações determinadas neste acórdão, bem como os parâmetros definidos na Origem, inclusive a base de cálculo das horas extras e os registros assinalados nos cartões de ponto. Custas reduzidas para R$200,00, considerando o novo valor da condenação ora arbitrado em R$10.000,00 para fins meramente recursais. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de: 1) horas extras por extrapolação da jornada (40 minutos após o registro da saída no ponto) e os reflexos legais 2) intervalo intrajornada e os reflexos legais; 3) adicional noturno correspondente a extrapolação da jornada (40 minutos após o registro da saída no ponto) e reflexos legais. A Contadoria da Vara deverá providenciar nova planilha de cálculos, observando as modificações determinadas neste acórdão, bem como os parâmetros definidos na Origem, inclusive a base de cálculo das horas extras e os registros assinalados nos cartões de ponto. Custas reduzidas para R$ 200,00, considerando o novo valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00 para fins meramente recursais. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Convocada a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, para julgar processos de sua relatoria. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares, e Bento Herculano Duarte Neto. Natal/RN, 29 de abril de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Relatora NATAL/RN, 29 de abril de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear