Domicio Gomes Carneiro e outros x Tora Recintos Alfandegados S/A e outros
ID: 280164522
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Contagem
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010735-56.2024.5.03.0030
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
CELIA MARIA SILVERIO DE LIMA
OAB/MG XXXXXX
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WANDRA CARLA LISBOA
OAB/MG XXXXXX
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MARCOS ALEXANDER MEIRA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010735-56.2024.5.03.0030 : ELIVAN DA SILVA : TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010735-56.2024.5.03.0030 : ELIVAN DA SILVA : TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d46dc1 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ELIVAN DA SILVA ajuizou ação trabalhista em 07/05/2024, em face de TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA e TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S.A., partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 290.000. Emenda à inicial, f. 213/217. Em audiência inicial (ID 5c9736e), recusada a conciliação, foi recebida a defesa escrita em conjunto das rés, acompanhada de documentos. Na ocasião, o Juízo determinou a realização de perícia de periculosidade. Impugnação pela parte autora à f. 988/1026. Laudo pericial de periculosidade às f. 1029/1040, com vista regular às partes. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do reclamante. Após, as partes convencionaram a utilização de prova emprestada (processo 0010642-18.2023.5.03.0131, id e43554d, consistente no depoimento pessoal do preposto e das testemunhas), conforme petições de ids 75b5046 e 6be64d6. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas e tentativa conciliatória final rejeitada. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTOS 1 – Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes da vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da referida lei. 2 – SOBRESTAMENTO – ADI 5322 Pugna a parte reclamada pela suspensão do feito em razão da discussão no STF da ADI 5322 sobre os temas debatidos no processo. Contudo, não há nenhuma determinação do STF determinando o sobrestamento de todos os julgamentos relacionados ao tema da ADI em comento. Ademais, registra-se que em 29/10/2024 foi publicada decisão nos autos da ADI 5322, transitada em julgado em 08/11/2024, a qual acolheu parcialmente os embargos de declaração para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Destarte, rejeita-se o requerimento empresário. 3 - LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT e, em linha com o entendimento do eg. TRT3 (Tese Jurídica Prevalecente nº 16), os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação eriçada. 4 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida na instância própria (Súmula 153/TST), pronuncio a prescrição quinquenal do direito do reclamante a créditos trabalhistas, cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 07/05/2019 (05 anos retroativos à data do ajuizamento da ação - Súmula 308, I, TST), nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, inclusive FGTS, nos termos da Súmula 206/TST, tendo em vista a propositura da ação em 07/05/2024. Desse modo, julgo extinto o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do Código Processual Civil, em relação aos pedidos abrangidos pela prescrição quinquenal. 5 - JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registra-se que a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e, jamais, por requerimento da parte. Desse modo, eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste "decisum", não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelo reclamante na peça de ingresso. 6 – ENQUADRAMENTO SINDICAL O reclamante postula o pagamento de benefícios normativos e da multa convencional pelo descumprimento das cláusulas que aponta, previstas nas normas coletivas de trabalho acostadas com a petição inicial (f. 97/210), firmadas entre o SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CONTAGEM e o SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE C DO CENTRO O MINEIRO. A parte reclamada, em defesa, impugna a pretensão autoral, alegando que os instrumentos normativos acostados pelo reclamante não se aplicam às partes, nestes autos, pois possuem abrangência territorial em Contagem, contudo, “o Reclamante foi admitido em Barra Mansa/RJ e sempre esteve vinculado aos serviços da base territorial de Barra Mansa/RJ, podendo ser designado para atender clientes e operações por todo país. Desse modo, a sua base de referência sempre foi Barra Mansa/RJ, conforme se verifica no Contrato de Trabalho, e no Termo de Rescisão, anexos”. Analiso. Como cediço, o enquadramento sindical do empregado não é um ato de vontade das partes. Ao revés, sujeita-se a regras de natureza imperativa que regulam a matéria no seio da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso dos autos, da análise do contrato individual de trabalho e termo aditivo ao contrato de trabalho de f. 357/361, verifica-se que o reclamante foi contratado na cidade de Barra Mansa-RJ, inclusive consta explicitamente da cláusula 2ª do citado contrato que “O EMPREGADO restará seus serviços em nossa filial: BARRA MANSA / RJ”. Bem assim, os demais documentos relativos ao vínculo contratual do reclamante, como ficha de registro de empregado (f. 362/368), aviso prévio (f. 373), TRCT (f. 374/375) e recibos de pagamento (f. 428/484) também atestam à vinculação do obreiro à filial da ré em Barra Mansa-RJ (FROTA BARRA MANSA). Além disso, o reclamante, em impugnação, não apresenta qualquer discordância quanto à aplicação das normas coletivas acostadas pela parte reclamada. Pelo contrário, às f. 1021 (impugnação), com o fim de justificar seu direito ao pagamento de 2 horas extras diárias, o autor cita cláusulas normativas referentes às CCT’s coligidas pela reclamada. Diante disso, considerado o princípio da especificidade, entendo que, no caso dos autos, devem ser aplicados ao contrato de trabalho do reclamante as CCT’S juntadas com a defesa (f. 923/979), porque são específicas em relação ao local de trabalho e condições da prestação de serviços do reclamante. Via de consequência, improcedem os pedidos fundamentados exclusivamente nas normas coletivas juntadas com a inicial, notadamente os pleitos de pagamento de indenização pelo não fornecimento de lanche e da multa convencional. 7 – DIFERENÇAS E INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DA VERBA PPO (PRÊMIO PERFORMANCE OPERACIONAL) Alega o reclamante que foi contratado para receber salário fixo mais remuneração sob a rubrica "Prêmio Performance Operacional" no valor mensal de R$ 1.940,00, entretanto a reclamada não pagava o "Prêmio Performance Operacional" nos valores ora acordados, pagando em valores variáveis, e sem qualquer prestação de contas. Requer o pagamento da integralidade do "PPO", assim como a sua integração ao salário com a quitação dos reflexos que aponta. As reclamadas, em defesa, rechaçam as pretensões, aduzindo que o PPO foi introduzido pela empregadora “como política de premiação, com o intuito de premiar o motorista de acordo com a excelência dos serviços prestados, quando o desempenho superar as expectativas ordinárias, tratando-se, portanto, de verba de incentivo.” Acrescentam que as metas e critérios sempre foram apresentados aos empregados por meio de cartilhas, inexistindo diferenças em proveito do autor. Analisa-se. De início, quanto ao pleito de integração da parcela, não prospera o pedido do autor. Da análise dos autos, verifica-se que a cartilha acostada pela ré às f. 377/380 estabelece os critérios e os valores a serem recebidos pelos empregados, ao passo que os “termos de recebimento” de f. 381/382, nos quais o reclamante declara ter recebido o guia com as informações do PPO e estar ciente de todas as regras do programa destinado aos motoristas carreteiros da empresa ré, estão datados à época do início do vínculo e devidamente assinados pelo reclamante, inexistindo qualquer evidência apta a invalidar tal documento, nos autos. Logo, a referida cartilha assume nítida característica de regulamento empresarial. Neste contexto, da leitura do referido documento, nota-se que, de fato, trata-se de prêmio destinado a incentivar e valorizar os trabalhadores, conforme os seguintes critérios: cumprimento da lei; consumo de combustível; comportamental e faturamento. Assim, os critérios para apuração do prêmio foram estipulados de maneira clara e objetiva, sendo certo que não foi demonstrada a ocorrência de alterações dos critérios de apuração da parcela ao longo do pacto laboral, sem a ciência do obreiro, de forma a causar prejuízos ao reclamante. A parcela, portanto, não se trata de valor recebido pela simples contraprestação dos serviços, mas de incentivo financeiro a ser pago aos motoristas que cumprirem as metas e requisitos pré-estabelecidos. O recebimento mensal não descaracteriza a natureza indenizatória da premiação, sobretudo porque, com o advento da Lei 13.467/17, que alterou a redação do artigo 457, § 2º da CLT, o pagamento de prêmio teve sua natureza salarial afastada, ainda que recebido habitualmente, como no caso dos autos. Ainda que assim não fosse, vale destacar que o reclamante não produziu qualquer prova robusta nos autos para comprovar a suposta natureza salarial da parcela PPO nem mesmo a alegação de que a reclamada “pagava de acordo com sua própria conveniência sem apresentar os critérios utilizados para cálculo”. Aliás, não passou despercebido pelo Juízo que o próprio reclamante cria contradição nos autos quanto ao suposto valor ajustado para pagamento do PPO, visto que, na inicial (f. 3), ele informa que foi contratado para receber salário fixo mais o valor mensal de R$ 1.940,00 de "Prêmio Performance Operacional", contudo, em seu depoimento pessoal, de maneira diversa, o reclamante diz que “o valor máximo do PPO caso todos os requisitos fossem cumpridos era de R$1.500,00”. De outro tanto, da análise dos documentos acostados com a defesa em confronto com o depoimento pessoal do obreiro e da prova oral existente nos autos (prova emprestada dos autos 0010642-18.2023.5.03.0131 - f. 1055/1059, ID e43554d), resta evidenciado que o autor possuía meios de averiguar, inclusive durante a vigência do vínculo contratual, se os valores recebidos à título de PPO estavam corretos ou não. Tanto que, em seu depoimento pessoal, o autor confirma que “as regras para o recebimento do PPO eram: bater a média de combustível e não ter ocorrências; que o depoente recebeu a cartilha do PPO (...) que quando saía de férias e voltava no meio do mês, não recebia o PPO, porque tinha que trabalhar os 30 dias para receber o PPO”. Por sua vez, a prova testemunhal (prova emprestada dos autos 0010642-18.2023.5.03.0131 – f. 1055/1059 – ID e43554d) não favorece a tese obreira. Primeiro porque o depoimento da testemunha indicada pelo autor (Emanuel Gertrudes Tomaz), além de declarar, diferentemente do reclamante, que ele não recebeu a cartilha de PPO quando fez treinamento de integração ao ser admitido, Emanuel, “perguntado se já recebeu no mês seguinte diferença de PPO, disse "sim"; que perguntado se essa diferença ocorria por alguma reclamação, disse "eles não sabiam explicar"; que perguntado se conseguia ver os quilômetros rodados pelo computador de bordo do veículo, disse "sim”. Ao passo que o depoimento da testemunha indicada pela parte ré (Ezequiel Moreira Teixeira) foi no sentido que “o motorista recebe cartilha com as regras e funcionamento do PPO e recebe de acordo com a sua performance"; que perguntado se foi prometido o pagamento de valor fixo de PPO, disse "não, o valor não tem como ser fixo, porque depende do que o motorista produzir, quilometragem, leis de trânsito"; que perguntado se, com relação a marcações, a marcação correta da jornada reflete no prêmio dele, disse "sim, registrar corretamente, tudo que ele faz tem que anotar na papeleta". Neste contexto, tem-se que o reclamante não logrou invalidar os demonstrativos de apuração acostados às f. 383/427, relativos ao prêmio de produtividade operacional – PPO (a maior parte assinados pelo obreiro), encargo processual que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo do direito, na forma do art. 818, I, da CLT. Aliás, da análise dos aludidos demonstrativos, verifica-se que, por diversas vezes, o reclamante recebeu o alegado valor máximo do PPO, até mesmo valor superior. Por amostragem, cito o demonstrativo de f. 423/424, relativo aos períodos de 16/12/2022 a 15/01/2023 e de 16/01/2023 a 15/02/2023, que demonstram que o reclamante recebeu o valor de R$ 1.520,00 a título de PPO naqueles períodos; bem assim o demonstrativo de f. 426, do período de 16/03/2023 a 15/04/2023, indica que o reclamante recebeu o valor de R$ 1.940,00 a título de PPO, no período. De toda forma, o arcabouço probatório produzido no feito não autoriza a conclusão de que o autor cumpria sempre todos os requisitos exigidos na cartilha para alcançar as metas impostas e o consequente pagamento integral do valor máximo do prêmio em todos os meses. Por exemplo, o próprio autor afirma, na inicial, que não cumpria corretamente a jornada pré-estabelecida pela Lei 13.103/15, especialmente no que concerne aos períodos de descanso (RSR) e intervalos interjornada, pilar obrigatório e pré-requisito para o recebimento do prêmio. Vale assinalar que essa observação pelo Juízo não implica reconhecimento da jornada narrada na petição inicial, nem mesmo quanto ao intervalo (sobretudo porque a matéria será analisada em tópico próprio desta sentença), mas serve para frisar que o reclamante pretende se beneficiar do “melhor dos dois mundos”. Isto porque, de um lado, ele alega o cumprimento de todos os critérios contidos na cartilha do PPO em todos os meses do vínculo, dentre os quais se inclui o cumprimento da lei do motorista (o que, por óbvio, significaria, o fiel cumprimento dos horários de trabalho e pausas), visando o pagamento integral da parcela PPO. Por outro lado, ele deixa explícito, na inicial, que não cumpria a lei do motorista nem observava a segurança nas estradas, ao alegar que laborava na extensa jornada, em média, de “05:00h/06:00h até as 22:00h/00:00h”, de segunda a domingo, inclusive feriados, sem folga semanal, assim como não gozava do intervalo interjornada, objetivando com isso o pagamento de horas extras. Diante do exposto, considero válidos os demonstrativos de apuração do PPO apresentados pela reclamada nos autos (f. 383/427). Por outro lado, diante dos documentos acostados, o reclamante, em impugnação, logrou êxito em apontar a existência de diferenças de PPO em seu favor. Cite-se, por exemplo, o seguinte apontamento feito pelo obreiro, em sua réplica (f. 994): “Ademais, (...) foi apurado nas fls. 409 o consumo de combustível de 1.93 e o reclamante não recebeu nada, sendo que o reclamante deveria receber R$400,00, conforme fls.379. E observa-se que nas fls. 408 e 409 foi apurado o consumo de combustível de 1.86 e 1.7 respectivamente e o reclamante recebeu referido critério”. E, da análise dos demonstrativos de apuração do PPO indicados pelo obreiro, em impugnação (f. 408 e 409), relativamente ao critério "consumo de combustível”, em confronto a cartilha do aludido benefício (PPO – vide 2º pilar, f. 379), resta demonstrada a existência de diferenças de PPO a serem pagas ao reclamante, pela não observância dos valores e critérios estabelecidos nas Cartilhas do PPO, pela reclamada. Assim, defiro o pedido para condenar a ré a pagar as diferenças do Prêmio Performance Operacional – PPO, durante o período contratual não prescrito, a partir do confronto dos demonstrativos de apuração de PPO de f. 383/427 com os critérios expostos na cartilha do benefício (f. 377/382), conforme se apurar em liquidação de sentença. Lado outro, indevido o pedido de diferenças relativas ao critério “ajustes operacionais”, da maneira como requerida pelo autor, em impugnação, pois, ao contrário do alegado, não constam dos demonstrativos de apuração do PPO coligidos, as “variações de valores” quanto ao indicado critério, que inclusive consta apenas do demonstrativo de f. 426. Por fim, indevido, ainda, o pedido de integração à remuneração e pagamento de reflexos, pois não comprovada a alegada natureza salarial da parcela. 8 - PERICULOSIDADE - PPP Determinada a realização da prova técnica para dirimir o embate entre as partes (laudo de f. 1029/1040), o perito nomeado pelo Juízo, após visitar o local de trabalho do autor e proceder às entrevistas, avaliações e medições de praxe, concluiu, à f. 1038, que “NÃO SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE, no período laboral”. Quanto ao local de trabalho, atividades desenvolvidas pelo reclamante e avaliação dos agentes periculosos identificados, relatou o Expert, à f. 1031/1033: “5.1 - A Tora Transportes Industriais LTDA. é uma empresa de logística, que transporta materiais siderúrgicos (chapas de aço). 5.2 - O Reclamante exerceu suas atividades conduzindo um cavalo mecânico da marca Scania modelo R450 6x2, tracionando uma carreta. 5.3 – O local de trabalho do reclamante era no veículo da reclamada. 5.4 – Conforme verificado em diligência, as atividades rotineiras de atribuição do autor na função de motorista de carreta eram: - realizar inspeção visual do veículo; - conduzir o veículo transportando os produtos até o destino. (imagem de veículo similar) 6.1– Não foi constatado que o Reclamante estava exposto a explosivos, inflamáveis, radiação ionizante, eletricidade, e a roubo ou violência física. 6.2 – Conforme apurado em diligência o caminhão da reclamada que o autor conduzia possui dois tanques originais de fábrica, para consumo do próprio caminhão. Os veículos da reclamada são abastecidos nas sedes da reclamada por frentistas e em postos revendedores de combustível conveniados com o sistema CTF, em média a cada dois dias. De acordo com o item 16.6.1 e 16.6.1.1, a quantidade de líquido inflamável, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas, inclusive nos casos de veículos com tanque suplementar, certificado pelo órgão competente.” Registre-se que não foram formulados quesitos suplementares, pelas partes, nos autos. De toda sorte, quanto ao tema deste tópico, vale citar as seguintes ementas de jurisprudência do Eg. TRT3: “PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CARRETA - TANQUE DE COMBUSTÍVEL SOBRESSALENTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - O Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE cuida de atividades e operações perigosas com inflamáveis e fixa como atividades geradoras de periculosidade aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis (artigo 193 da CLT). E a própria NR-16 estabelece, nos itens 16.6.1 e 16.6.1.1, que a quantidade de inflamáveis contida nos tanques de consumo próprio de veículos não é considerada para efeito de aplicação da Norma, o que afasta a alegação de que a alta litragem dos tanques implicaria exposição à periculosidade.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010096-05.2024.5.03.0041 (ROT); Disponibilização: 09/05/2025; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Mauro Cesar Silva). “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL E ORIGINAL DE FÁBRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST. Em razão do disposto no item 16.6.1.1 da NR-16 do MTE, o C. TST tem decidido que "a entrada em vigor do subitem 16.6.1.1 não representou a criação de uma nova situação jurídica, uma vez que o item 16.6.1 já dispunha que as quantidades de inflamáveis nos tanques suplementares destinados ao consumo próprio não justificariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Conforme registrado pelo acórdão regional, o motorista conduz caminhão equipado com tanque extra de combustível, original de fábrica e destinado ao consumo próprio, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade (...)" (Ag-ED-RR-10399-63.2021.5.03.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13-5-2024 - negritei).” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010196-94.2023.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 14/04/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Chaves Correa Filho). “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÃO COM TANQUE SUPLEMENTAR. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, instituída pela Portaria nº 3.214/78, elenca as atividades sujeitas a risco acentuado. No seu item 16.6.1 dispõe que o combustível contido no tanque para uso próprio não será considerado para fins de apuração do montante mínimo exigido para aplicação da norma. O item 16.6 da mesma norma classifica como atividade perigosa o transporte de líquidos inflamáveis em quantidades superiores a 200 (duzentos) litros. E em relação ao item 16.6.1.1, dispõe que não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Pelas disposições da norma regulamentar em comento, verifica-se que o motorista de caminhão equipado com tanque suplementar de combustível, com capacidade superior a 200 litros, para abastecimento e consumo próprio, não está exposto a risco acentuado capaz de desafiar o pagamento do adicional de periculosidade nos termos do artigo 193 da CLT e da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010276-52.2023.5.03.0042 (ROT); Disponibilização: 14/10/2024, DJEN; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima). Ademais, embora o reclamante não tenha concordado com a conclusão pericial, entendo que a prova técnica elaborada neste feito deve prevalecer, pois não há nos autos qualquer outra em sentido contrário apta a invalidá-la na presente hipótese. De outro tanto, vale ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), no Processo do Trabalho, mister se faz também considerar a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da periculosidade far-se-ão mediante perícia, o que caracteriza a matéria em tela como eminentemente técnica. No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer impropriedade técnica ou erro de avaliação quanto à prova técnica elaborada, que foi realizada com base no levantamento das atividades e informações prestadas pelas partes e documentos apresentados, restando respondidas as indagações necessárias ao deslinde da questão. Assim, tendo em vista que questões técnicas só podem ser infirmadas por outra prova técnica inequívoca, o que não ocorreu nos presentes autos, entendo que as informações prestadas pelo Expert nomeado pelo Juízo são suficientes para dirimir a questão relativa ao adicional de periculosidade. Neste contexto, acolho integralmente as conclusões periciais para julgar improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos apontados, meros consectários, assim como a pretensão de emissão de novo PPP. 9 – HORAS EXTRAS - FERIADOS - DSR - INTERVALO INTERJORNADA E INTERSEMANAL – ADICIONAL NOTURNO – HORA FICTA NOTURNA Alega o reclamante que trabalhava em horários variados, em média, das 05:00h/06:00h até as 22:00h/00:00h, podendo estender sua jornada durante a madrugada, de segunda-feira a domingo, sem folga semanal, laborando ainda em todos os feriados. Aduz que era obrigado a assinar o controle de jornada mesmo não correspondendo a efetiva jornada realizada. Postula o pagamento de horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, inclusive decorrentes do labor em feriados, intervalo interjornada (11 horas entre uma jornada e outra) e intervalo intersemanal (35 horas) e DSR (em dobro), assim como diferenças do adicional noturno e hora ficta noturna, com os correspondentes reflexos que aponta. A parte reclamada rechaça as pretensões obreiras, sustentando que a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante está devidamente registrada, inclusive os intervalos, sendo que as horas extras foram corretamente pagas, assim como os feriados laborados e o adicional noturno, conforme espelhos de ponto e contracheques que anexa. Aduz que o aparelho (Tablet) instalado na cabine do veículo tinha duas funcionalidades, sendo, o rastreamento e controle de jornada. Ainda, nega a alegada irregularidade quanto ao intervalo interjornada e DSR. Acrescenta que as normas coletivas autorizam o fracionamento do intervalo interjornada e acumulação do descanso semanal remunerado. Examino. Visando disciplinar as condições de trabalho de obreiros motoristas, como é o caso do autor, foi editada a Lei 12.619/2012, que tratou sobre o trabalho do motorista, assim como a Lei 13.103/2015 que trouxe disposições complementares, sendo regulamentada pelo Decreto 8.433/2015. Neste sentido, dispõe o art. 2º, V, "b" da Lei 13.103/15, que trata como direito do motorista empregado: “b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador". Assim, tendo em vista o período de vínculo laboral de 07/03/2017 a 08/05/2023, aplica-se a Lei 13.103/2015 por toda contratualidade. No caso dos autos, a ré acostou ao feito as fichas de controle de jornada diária (f. 500/526), do período não prescrito do vínculo do reclamante, das quais consta registros variáveis de início e término da jornada, tempo de condução, tempo de espera, horas extras cumpridas, inclusive feriados e DSR laborados, horas de repouso, tempo de intervalo para refeição, assim como as diversas folgas usufruídas e ausências justificadas (atestado). Como cediço, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, conforme dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, os quais detêm presunção de veracidade. Sua invalidação exige prova robusta e convincente cujo ônus é, certamente, do empregado (art. 818 da CLT). E desse seu encargo o reclamante não se desvencilhou, nem mesmo no tocante à alegação de que os relatórios diários eram manipulados para que os horários neles lançados atendessem às exigências da empresa, visto que a prova testemunhal indicada (prova emprestada dos autos 0010642-18.2023.5.03.0131 – ID e43554d) não se mostrou servível para o fim de invalidar os registros de jornada coligidos pela ré. O depoimento da testemunha do reclamante (Emanuel Gertrudes Tomas) não se mostrou robusto para o convencimento deste Juízo. Pelo contrário, a análise do depoimento da referida testemunha demonstra ela estar tendenciosa em vários momentos. Por exemplo, Emanuel informou que trabalhava diariamente das 5:00/6:00 às 22:00/23:00, com apenas 30/40 minutos de intervalo intrajornada, sem outras pausas, gozando de folgas somente a cada 40, 50 dias trabalhados. Por óbvio, tem-se que houve exagerada majoração da jornada declarada pela testemunha, pois não se sustentaria que um motorista (ser humano) cumprisse tal jornada excessivamente extensa em todos os dias de 2 (dois) anos de contrato de trabalho, o que se revela um tanto inverossímil, em face das próprias limitações e necessidades fisiológicas humanas, sobretudo no exercício da função de motorista de caminhão que exige alta concentração e vigilância constante na condução do veículo. E sobre as pausas, a testemunha negou fazer paradas além daquela realizada para refeição e, somente após reindagada pelo Juízo, reconheceu que realizava paradas para ir ao banheiro. Além disso, não há como validar a declaração da testemunha Emanuel de que havia determinação da reclamada para alteração dos lançamentos nos registros de jornada. Primeiro, porque conforme se extrai das fichas de controle de jornada acostadas pela ré, verifica-se a marcação de horários de labor semelhantes àqueles informados pelo autor, na inicial e pela testemunha Emanuel, em alguns dias da semana. Por amostragem, cito o cartão de f. 556, do qual consta o registro de labor, no dia 22/03/2022 (terça-feira), no horário de 07:32 às 00:04 horas (incluídos os períodos de pausa intrajornada e tempo de espera); e cartão de f. 559, quanto ao dia 01/07/2022 (sexta-feira), no horário de 08:18 às 02:41 horas (incluídos os períodos de pausa intrajornada e tempo de espera). Não bastasse isso, em sentido contrário às declarações da testemunha Emanuel, a testemunha Ezequiel Moreira Teixeira informou que “na época em que era motorista, fazia a marcação no registro eletrônico, voltou a ser manual e depois, a ser eletrônico de novo; (...) que perguntado se tudo que é feito, tempo de espera, intervalo, e marcado no diário de bordo e no registro eletrônico, disse “todos os horários eram lançados”; que perguntado se existia orientação da empresa para alterar esses horários, disse “não, não existia não”; que se o motorista trabalhasse 40 dias direto isso estaria no controle de ponto, disse “sim”. E, nada obstante o autor, em impugnação, sustentar que os controles de jornada não foram assinados por ele e por isso não espelham a realidade, fato é que, além de o reclamante não produzir qualquer evidência apta a desconstituir a validade dos citados documentos, a legislação não prevê a obrigatoriedade de o empregado assinar os seus controles de jornada. Consoante se observa no §2º, art. 74 da CLT, é obrigatória a anotação da hora de entrada e saída do obreiro para estabelecimentos que possuam número de funcionários superior àquele previsto no citado artigo, mas a lei consolidada não determina que para se verificar a idoneidade dos controles de jornada que estes estejam assinados, sobretudo quando o acervo probatório nos autos aponta para a veracidade da jornada registrada nos cartões. Neste sentido, cito as seguintes ementas de jurisprudências do TRT3 e do TST, in verbis: “CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. O registro do ponto apócrifo não constitui motivo para afastar a presunção de verdade do teor nele contido, por falta de previsão legal.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010393-68.2022.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 08/08/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Cesar da Fonseca). “CARTÃO DE PONTO APÓCRIFO - PONTO BRITÂNICO - INOCORRÊNCIA - REGULARIDADE DE REGISTRO - HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO - 1) O registro de horários variáveis da jornada de trabalho afasta a caracterização de ponto britânico; 2) A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade; 3) Comprovada a regularidade dos registros de jornada e a validade do banco de horas praticado pelo empregador, indevido é o pagamento de horas extras.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010665-40.2023.5.03.0138 (ROT); Disponibilização: 20/06/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) André Schmidt de Brito). (grifo acrescido). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DO CPC/2015 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS - ÔNUS DA PROVA. O entendimento atual e iterativo desta Corte preceitua que o fato de o cartão de ponto ser apócrifo, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova, nem determinar a reversão automática do ônus da prova. No caso dos autos, ante o contexto fático probatório delineado no acórdão regional, a validade dos controles de ponto não foi infirmada por outros elementos probantes dos autos. Por consectário, o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório, restando intactos os dispositivos apontados como violados." (AIRR-1000668-07.2016.5.02.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/08/2019) (grifos acrescidos). Portanto, inexistindo evidências em contrário nos autos, os relatórios/controles de jornada trazidos pela parte reclamada são considerados idôneos quanto à jornada e frequência efetivamente cumpridas. Razão pela qual, improcede o pedido de pagamento de horas extras além da jornada efetivamente registrada nos aludidos relatórios/controles de jornada, inclusive quanto ao alegado labor em DSR e feriados. De outro tanto, da análise dos aludidos relatórios/controles de ponto em confronto com as demais provas dos autos, notadamente os contracheques de f. 428/484, contrato individual de trabalho de f. 357/361 (devidamente assinado pelo autor) e normas coletivas acostadas (f. 923/979), não se verifica a existência de horas extras laboradas, inclusive em feriados e DSR que não tenham sido efetivamente pagas ou compensadas, sendo certo que a compensação de jornada adotada pela empregadora está devidamente respaldada tanto no contrato individual de trabalho assinado pelo autor quanto pelas normas coletivas coligidas (vide, por exemplo, cláusula 24ª da CCT 2021/2022 – f. 952). Quanto ao pagamento de horas extras, cita-se, por amostragem, o contracheque do mês de fevereiro/2020 (f. 439) que atesta o pagamento de 38.56 horas extras com adicional de 50%, no valor total de R$ 545,04 e 33.46 horas extras 100%, no valor total de R$ 630,60. Neste contexto, diante dos documentos coligidos, sobretudo os registros de folgas usufruídas e o pagamento de horas extras constantes nos contracheques anexos, incumbia ao reclamante apontar, de forma específica e válida, mesmo que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras devidas que não tenham sido quitadas ou compensadas. Contudo, desse encargo não se desincumbiu o autor, visto que os apontamentos feitos na peça de impugnação não se mostram válidos para o fim de comprovar desacertos na quitação e/ou compensação das horas extras, DSR e feriados apurados, no particular. Sobretudo porque o reclamante fundamenta seus apontamentos na alegada manipulação dos registros de jornada pela empregadora com o fim de invalidar os relatórios diários (o que não logrou êxito) e na ausência de pagamento integral das horas extras cumpridas, contudo deixou de considerar os vários registros de “folga” (compensação) existentes nos aludidos documentos. Por exemplo, cito o controle de jornada de f. 566, do qual se extrai que o obreiro usufruiu de folga compensatória, no período de 08/04/2022 a 15/04/2022 (7 dias corridos); e o controle de jornada de f. 558, folga de 17/05/2022 a 21/05/2022 (5 dias corridos, seguindo do gozo do DSR no domingo dia 22/05/2022), assim como usufruiu de folga do dia 09/06/2022 a 15/06/2022 (7 dias corridos). Portanto, tem-se que os apontamentos não se mostram válidos para provar os supostos desacertos de apuração e quitação de horas extras, inclusive feriados e RSR’s. Bem assim, quanto ao intervalo interjornada e intervalo intersemanal, cumpre destacar que o c. STF, por meio da ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado, por se tratarem de normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). Entretanto, no julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 5322, ocorrido em 14/10/2024, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia "ex nunc", a contar de 12/07/2023, data de publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta. Desse modo, os contratos de trabalho encerrados antes de 12/07/2023 não são impactados pela decisão de inconstitucionalidade. No caso dos autos, tendo em vista que o vínculo de emprego do reclamante se encerrou antes da data fixada, isto é, em 08/05/2023 (vide CTPS de f. 22 – ID 50250eb), não há que se considerar a inconstitucionalidade do dispositivo legal no tocante à redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornada e intersemanal, nos termos da ADI 5322 do c. STF, pois o contrato de trabalho findou antes de 12/07/2023 (data da publicação da ata de julgamento de mérito da ADI 5322). Neste sentido, cito as seguintes ementas de jurisprudência do eg. TRT3: “MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO - FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA - ARTIGO 235, §3º, DA CLT - INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 5322 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. O c. Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade da expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C". Portanto, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo interjornada do motorista profissional empregado. Entretanto, no julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 5322, ocorrido em 14/10/2024, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia "ex nunc", a contar de 12/07/2023, data de publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta. Desse modo, os contratos de trabalho encerrados antes de 12/07/2023 não são impactados pela decisão de inconstitucionalidade.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010035-46.2024.5.03.0106 (ROT); Disponibilização: 17/12/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). (grifo acrescido). “INTERVALO INTERJORNADAS. MOTORISTA. ART. 235-C, §3º, DA CLT. ADI 5322. O E. Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual concluída em 30/6/2023, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5322, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C. Entendeu aquela Corte, entre outros pontos, nos termos do voto do relator, que o descanso entre jornadas diárias reflete não apenas na recuperação física do empregado, mas também na segurança rodoviária, permitindo ao motorista manter o seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo, sendo o fracionamento da pausa inconstitucional por violar parte de direito social indisponível. Entretanto, em 11/10/2024, o E. STF finalizou o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 5322, modulando no tempo a aplicação da inconstitucionalidade declarada dos dispositivos que tratam da jornada dos motoristas, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito daquela ação direta. Dessa maneira, considerando a eficácia ex nunc fixada pela Corte Suprema, a inconstitucionalidade reconhecida na ADI 5322 somente pode ser aplicada para o labor ocorrido posteriormente a 12/7/2023, data da publicação da ata de julgamento de mérito da referida ação.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010818-30.2024.5.03.0044 (ROT); Disponibilização: 17/02/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Jose Zebende). (grifo acrescido). Neste contexto, tendo em vista que a inconstitucionalidade reconhecida na ADI 5322 somente pode ser aplicada para o labor ocorrido posteriormente a 12/7/2023, na presente hipótese, permanecem válidas as cláusulas normativas que preveem o fracionamento do intervalo interjornada, assim como a cumulação do intervalo intersemanal de 35 horas (vide cláusulas 19ª e 20ª da CCT 2022/2023 – f. 960/962). E, não tendo o reclamante logrado demonstrar, a partir dos controles de jornada anexos, o descumprimento dos citados intervalos, pela não observação dos termos autorizados na citada norma coletiva, improcedem as pretensões, neste particular. Por todo o exposto, à míngua de comprovação de diferenças devidas ao reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, inclusive decorrentes dos feriados, RSR, intervalo interjornada e intersemanal, assim como em relação aos reflexos correlatos, meros consectários. Outrossim, improcede, ainda, a pretensão de pagamento de “2 horas extras diárias – CCT”, pois a norma coletiva prevê que é assegurado o pagamento de 2 horas diárias aos motoristas e ajudantes caso não há compensação (vide, por exemplo, a cláusula 7ª, parágrafo primeiro, da CCT 2022/2023 – f. 956/957). O que, contudo, não é o caso dos autos, ante a regularidade do sistema de compensação adotado pela ré e a comprovação de que o obreiro usufruiu de folgas compensatórias. Por fim, quanto ao adicional noturno, os apontamentos feitos pelo reclamante, em impugnação, têm como fundamento a alegação de que “a reclamada não pagou o adicional noturno de forma correta, face da inobservância da quantidade de horas laboradas no período noturno e não considerava a hora ficta noturna”. Entretanto, ante a validade dos controles de jornada coligidos, não há falar em horas noturnas além da jornada assinalada naqueles documentos, ao passo que o reclamante não indicou, de forma específica e válida, mesmo que por mera amostragem, incorreções a partir das horas noturnas efetivamente registradas e quitadas nos contracheques coligidos, inclusive quanto ao cálculo da hora ficta noturna. Vale frisar que, da própria narrativa da inicial (labor, em média, das 05:00h/06:00h até as 22:00h/00:00h), observa que não havia prorrogação da jornada noturna após as 05 horas, nem o reclamante apontou diferenças, no particular, em impugnação. Pelo que, improcedem os pedidos, neste aspecto, extensivo aos reflexos, mero consectários. 10 – TEMPO DE ESPERA Conforme apurado no tópico anterior desta sentença, a respeito da jornada de trabalho, são reputados válidos os relatórios de jornada acostados ao feito com a defesa. Sendo que, além de outras marcações diárias de horário, como início, intervalos e término, consta daqueles documentos, também a apuração do tempo de espera, por dia de labor. Ao passo que os contracheques coligidos (f. 428/484) indicam a quitação de valores sob a rubrica de “horas de espera”, por amostragem, cito o contracheque de f. 429, do qual consta o pagamento de 107.82 “horas de espera”, no valor total de R$ 290,10. De outro tanto, sobre o tema, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5322), declarou que o tempo de espera deve ser computado como parte da jornada trabalhada, sendo remunerado como horas extras, caso haja extrapolação da jornada regular laborada. No entanto, consoante alhures exposto, em sessão virtual de 04/10/2024 a 11/10/2024, a Corte Superior decidiu por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ‘ex nunc’, a contar da data de publicação da ata do julgamento de mérito da ADI, qual seja, 12/07/2023. Assim, considerando que o contrato de trabalho entre as partes perdurou de 07/03/2027 a 08/05/2023, prevalece o disposto na Lei 13.103/15, cabendo ao reclamante efetuar o apontamento do pagamento equivocado de tempo de espera realizado pela ré, a fim de desconstituir a prova que acompanhou a contestação, ônus do qual não se desincumbiu (cf. art. 818, I, da CLT). Isto porque os apontamentos feitos pelo autor, em impugnação, não se mostram válidos para o fim de comprovar diferenças em seu proveito, sobretudo porque ele utilizou como fundamento apenas a citada recente decisão do STF (na ADI 5322) de que o tempo de espera integra a jornada e deveria ser quitado como horas extras. O que, entretanto, não se aplica ao caso dos autos. Logo, tendo em vista que não logrou o reclamante demonstrar diferenças específicas quanto ao pagamento das horas de espera, em seu favor, julgo improcedente o pedido em epígrafe. 11 - AJUDA DE CUSTO – DIÁRIAS DE VIAGEM E ALIMENTAÇÃO Alega o reclamante que por todo o pacto laboral não recebeu a totalidade das diárias de viagem a que fazia jus. Postula o pagamento das diferenças. Em defesa, as reclamadas sustentam o correto pagamento do benefício, aduzindo que as diárias de viagem sempre foram pagas a tempo e modo, observando-se as Convenções Coletivas aplicáveis e que durante todo o pacto laboral, o Reclamante recebeu diárias de forma adiantada, correspondente ao valor fixado nas CCTs, para custeio de alimentação e hospedagem durante as viagens de trabalho, conforme contracheques que acosta aos autos. Analisa-se. Da análise dos autos, observa-se que os contracheques apresentados (428/484) demonstram o pagamento de valores sob a rubrica “ADIANT DIARIA MÊS SEG (código 241), indicando a quantidade de dias a que se refere o respectivo pagamento. Ao passo que consta das normas coletivas coligidas (f. 923/979) o valor da diária de viagem estipulado durante a vigência de cada instrumento coletivo aplicável. Diante da documentação apresentada pela parte ré, incumbia ao reclamante apontar, ainda que por simples amostragem, diferenças devidas a título de diárias de viagem, de forma válida. Contudo, desse encargo, ele não se desincumbiu. Isto porque, em impugnação, à f. 1002/103, o reclamante alega que faz jus ao pagamento das diárias em razão dos dias efetivamente trabalhados, por exemplo, ele cita que “no período de apuração de 16/07/2020 à 15/08/2020 o reclamante laborou durante 30 dias, fazendo jus a R$1.780,00 (R$58 x 30), todavia a reclamada somente pagou o valor de R$1.508,00”. No entanto, diante dos critérios de pagamento estabelecidos nas normas coletivas aplicáveis, que merecem interpretação restritiva, conclui-se que o pagamento da diária não é cabível em todos os dias trabalhados, como tenta fazer crer o reclamante, mas somente nas situações de viagem, ou seja, pernoite fora da sede ou residência, como se extrai, por exemplo, da cláusula 9ª da CCT 2022/2023 (f. 957). “CLÁUSULA NONA - DIÁRIA DE VIAGEM A diária será devida aos motoristas e ajudantes, quando em serviço num raio acima de 70 Km, no valor de R$68,24 (sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), para despesas de alimentação e pernoite, desde 22 de agosto de 2022, podendo ser feita mediante vale refeição, dinheiro em espécie ou através do respectivo cartão para essa finalidade.” Neste contexto, não há elementos nos autos nem o reclamante logrou demonstrar que o serviço era prestado num raio acima de 70 Km e que havia pernoite em todos os dias trabalhados, nos termos da cláusula coletiva citada. Vale salientar que tal previsão se repete nos demais instrumentos normativos aplicáveis às partes (coligidos pela parte ré). Logo, porque não demonstradas as diferenças postuladas, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças das diárias de viagem. 12 – RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO Tendo em vista que a 1ª e 2ª reclamadas não contestam o pleito acerca da responsabilidade solidária, pelo contrário, as aludidas rés apresentam defesa escrita em conjunto (f. 321/356, ID 5b9c971), foram representadas pelo mesmo preposto e mesma procuradora nas audiências realizadas, entendo que resta comprovada a relação de coordenação e comunhão de interesses entre as empresas demandadas, que se tratam de empresas do mesmo grupo econômico. Via de consequência, reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas (TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA e TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S.A.) por todos os créditos reconhecidos nesta decisão, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT. 13 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, valendo assinalar que a parte reclamada não tem interesse jurídico em impugnar o requerimento autoral. 14 - HONORÁRIOS PERICIAIS Consabidamente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão, objeto da perícia. Assim, sucumbente o autor no objeto da perícia para apuração da periculosidade, deveria o mesmo arcar com os honorários do perito, ora fixados em R$1.000,00, os quais deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do TST. Entretanto, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e observada a decisão do STF proferida na ADI nº 5766, determino que, para o pagamento do débito, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a Secretaria da Vara expedir requisição do valor à título de honorários periciais ao TRT Doméstico, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. 15 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o resultado da demanda, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada a pagar aos advogados do reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. E, tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, observados os critérios dos parágrafos 2º e 3º do artigo 791-A, da CLT, condeno o reclamante a pagar a advogada das reclamadas, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos em que foi integralmente sucumbente. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há que se falar em descontar dos créditos da parte reclamante os honorários advocatícios da patrona das reclamadas, de modo que o valor dos honorários devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Neste norte, esclareço que, quanto à condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária sucumbencial, como cediço, em 20/10/2021, o Pleno do STF proferiu o julgamento da ADI 5766 para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Conquanto, num primeiro momento, a interpretação do extrato decisório tenha sido no sentido de declaração de inconstitucionalidade integral do referido art. 791-A, §4º, da CLT, a questão foi devidamente esclarecida no julgamento dos Embargos de Declaração, proferido em 21/06/2022, oportunidade em que se confirmou o alcance da declaração de inconstitucionalidade de apenas trecho do aludido preceito legal, in verbis: "[...] Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do §4o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4o do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Denota-se, portanto, que não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da condição de vulnerabilidade econômica em função, simplesmente, da apuração de créditos em favor do trabalhador oriundos deste ou de outro processo, devendo, pois, a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte trabalhadora, no prazo a que alude o §4º do art. 791-A da CLT. A decisão proferida pela Suprema Corte transitou em julgado aos 04/08/2022. Sendo assim, revendo entendimento anteriormente adotado, em situações de sucumbência total ou parcial da parte reclamante, em atenção à decisão proferida na ADI 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, adoto o entendimento que determina a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e não a sua isenção, observado o prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). 16 - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Arguida oportunamente (Súmula 48/TST e art. 767, da CLT), defiro o pedido de compensação/dedução de todas as verbas quitadas a idêntico título e motivo, desde que comprovadas nos autos. 17 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requereu a reclamada a condenação do reclamante nas penas de litigância de má-fé. Sem razão. Não litiga de má-fé a parte que comparece em Juízo, no exercício regular de direito constitucional de ação, postulando parcela que entenda cabível, sem incidir nas figuras capituladas no Código de Processo Civil. Via de consequência, indefere-se o pedido. 18 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela hodierna Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. 19 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. Oportuno esclarecer que, nos exatos termos da Súmula 368, II, do TST, embora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias seja do empregador, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. Por fim, nada obstante a argumentação de que a empregadora se encontra amparada pelo programa de desoneração fiscal instituído pela Lei 12.546/2011, não se pode olvidar que o mencionado benefício legal, que visa a desoneração da folha de pagamento, não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais, como na hipótese dos autos, mas apenas àquelas contribuições patronais regularmente apuradas no âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. Sobretudo porque a adesão no referido programa se faz anualmente, incidindo sobre a receita bruta das empresas. Indefiro. Neste sentido, cito as seguintes ementas: “DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º DA LEI 12.546/11. O artigo 7º, VII, da Lei nº 12.546/11, com redação introduzida pela Lei n. 12.715/2012, alterada pela Lei n. 13.161/2015 e revogada pela Lei n. 13.670/2018, teve como objetivo temporário desonerar a folha de pagamento, autorizando o recolhimento das contribuições previdenciárias, cota patronal, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Denota-se da leitura do referido artigo da Lei 12.546/11 que as regras são aplicáveis nos contratos em curso, já que o percentual incide sobre a receita bruta, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações pela empregadora, decorrente de condenação imposta em juízo.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010334-54.2023.5.03.0107 (ROT); Disponibilização: 22/03/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Emerson Jose Alves Lage). “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA. A Lei 12.546/11, que altera a alíquota das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, refere-se aos pagamentos mensais dos empregados com contrato de emprego em vigor, não incidindo sobre as condenações judiciais, por força dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.213/91, com alterações da Lei nº 8.620/93, bem como art. 276, parágrafo 6º, do Decreto nº 3.048/99, sem olvidar o teor da Súmula 368 do C. TST.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010789-60.2018.5.03.0053 (ROT); Disponibilização: 08/03/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ELIVAN DA SILVA em face de TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA e TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S.A., decido: I - REJEITAR o pedido de sobrestamento do feito; II - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal do direito do reclamante a créditos trabalhistas, cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 07/05/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do Código Processual Civil, em relação aos pedidos abrangidos pela prescrição quinquenal; e III - JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, conforme se apurar em liquidação, nos termos da fundamentação: - diferenças do Prêmio Performance Operacional – PPO, durante o período contratual não prescrito, a partir do confronto dos demonstrativos de apuração de PPO de f. 383/427 com os critérios expostos na cartilha do benefício (f. 377/382). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00, pelo reclamante. Entretanto, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deverá a Secretaria da Vara expedir requisição do valor à título de honorários periciais ao TRT Doméstico, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários de sucumbência pela parte reclamada aos advogados ao autor, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. Honorários de sucumbência pelo reclamante a advogada das reclamadas, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), diante da justiça gratuita concedida ao autor e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre todas as parcelas de natureza salarial ora deferidas, exceto as de cunho indenizatório, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor que se atribui à condenação. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 26 de maio de 2025. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A
- TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
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