Ministério Público Do Estado De Mato Grosso x Mateus Leite Moreira
ID: 337102291
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1014426-51.2024.8.11.0042
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIELLE CRISTINA SILVA DE BRITO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1014426-51.2024.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: MATEUS LEITE MOREIRA Visto…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1014426-51.2024.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: MATEUS LEITE MOREIRA Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MATEUS LEITE MOREIRA, brasileiro, entregador de Ifood, nascido em 11/07/2000, natural de Várzea Grande/MT, inscrito no CPF nº. 059.802.511-11, filho de Ozeias Leite Moreira e Luciana Ferreira de Magalhães, residente na Rua F, quadra 19, casa 168, bairro Residencial Buriti, em Cuiabá/MT – atualmente preso na PCE -, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese que: “Conforme inquérito policial, dia 03 de agosto de 2024, por volta das 15h45min, na via púbica, acesso Mara Aguape, Bairro Jardim Leblon, próximo ao posto “Idaza”, nesta cidade, o denunciado Mateus Leite Moreira transportava, para outros fins que não o consumo pessoal, 30 (trinta) pedras de pasta base de cocaína, com massa total de 40,26 g (quarenta gramas e vinte e seis centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo pericial definitivo nº 311.3.10.9067.2024.193470-A01)”. “Na data dos fatos, a equipe raio 02 da Polícia Militar realizava motopatrulhamento no bairro Jardim Leblon quando visualizou o denunciado Mateus conduzindo uma moto da marca Honda, modelo Biz de cor prata, placa RRL-4G28, em atitude suspeita”. “Ao perceber a presença dos policiais, Mateus tentou fugir, mas foi acompanhado pela equipe que utilizou sinais luminosos e sonoros, e conseguiu realizar a abordagem. Na busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, ao ser questionado sobre o conteúdo do bagageiro da moto, o indiciado confessou que havia entorpecentes no local. No interior do bagageiro a equipe apreendeu 30 (trinta) pedras de pasta base de cocaína, além da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie”. “Na capa do celular de Mateus também havia mais R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie. Aos agentes o denunciado confessou que o material apreendido passaria por um procedimento para dobrar sua quantidade. Outrossim, Mateus não possuía carteira de motorista e utilizava a tornozeleira eletrônica nº 4212013648”. “Perante autoridade policial, Mateus negou a propriedade dos entorpecentes e envolvimento com o tráfico de drogas; alegou que estava apenas com uma porção de maconha que não foi apreendida pelos agentes; confirmou que a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais) apreendida era sua, alegando ser fruto do trabalho como entregador de ifood e das vendas de açaí (...)”. A denúncia sob Id. 166106924 veio acompanhada e instruída do inquérito policial sob Id. 165148839 e do Laudo Definitivo da Droga n. 311.3.10.9067.2024.193470-A01 (Id. 166370568). O acusado foi preso em flagrante delito em 03/08/2024 e na audiência de custódia foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, conforme decisão no APFD n. 1014012-53.2024.8.11.0042 (Id. 166165494, fls. 34/44), estando respondendo o processo recluso. A folha de antecedentes foi juntada no Id. 166678891 e 166833143. A Defesa Prévia de Id. 177279540 foi protocolada na data de 02/12/2024, oportunidade que arrolou três testemunhas exclusivas. A denúncia foi recebida na data de 06/12/2024 (Id. 177945590), oportunidade que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2025, às 14h. Ainda, foi revista e mantida a prisão preventiva do acusado. Na audiência de instrução e julgamento realizada pelo sistema de videoconferência no dia 17/06/2025 (Id. 198688385), procedeu-se com o interrogatório do réu e a oitiva de duas testemunhas de acusação e uma testemunha exclusiva. A defesa desistiu da oitiva das duas testemunhas ausentes, o que foi homologado. Não havendo outras provas para serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Na mesma oportunidade, o douto representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente, onde pugnou pela procedência integral da ação, com condenação do denunciado nas penas do art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06 (Id. 198688386). O douto Defensor Público apresentou os memoriais finais do réu na data de 14/07/2025 (Id. 200814430), onde requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas e alternativamente pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 15/07/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminar ou questão prejudicial a ser decidida. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a MATEUS LEITE MOREIRA a prática do delito capitulado no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, por estar no dia 03/08/2024, transportando, substância entorpecente, com fito mercantil, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada, inicialmente pelo auto de apreensão de Id. 165149400 e em seguida pelos laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo n. 311.3.10.9067.2024.193470-A01 (Id. 166370568), não restando dúvidas que as substâncias apreendidas se tratavam de cocaína, as quais eram ao tempo do fato e ainda são de uso, porte e comercialização proibida no Brasil, em conformidade com RDC n°. 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n°. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa na lista “F1” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O réu MATEUS LEITE MOREIRA, quando interrogado em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) Como é que é? Não tinha droga? O pessoal achou a droga dentro do bagageiro, como é que é isso, então? A moto não era cor prata, a moto era cor cinza. No início, os policiais me encontraram lá na Vila Mirim. Comigo não encontrou nada, encontrou só um (inaudível) de maconha. Aí, quando os caras encontraram o fino de maconha, os caras já algemou eu, já colocou eu do lado do fundo da moto. (...) Aí lá no cisc apresentou essa droga aí, né? Diz que estava no banco da moto, mas não estava ciente dessa droga, não. Estava ciente do (inaudível) da maconha. (...) Essa moto era sua, né? Não. Você estava fazendo o que com ela, então? Essa moto era do amigo meu, que pediu para levar no lava jato (inaudível). Por que você não forneceu o nome desse amigo? Não levou os policiais até lá para pegar o dono dessa moto? Você não falou em nenhum momento, quando você foi ouvir na delegacia, que essa moto era de uma pessoa e passou o nome dele? Primeiramente, os policiais nem questionaram de quem que era a moto. Só levou a moto lá para o cisc e liberou mas nem eles perguntaram de quem que era. (...) O senhor não falou que essa moto não era sua para eles? Eu falei mesmo, mas os policiais não pensavam que era minha mesmo. Era para puxarem no cisc (...). O senhor foi interrogado lá na delegacia com o seu depoimento, que o senhor negou que essa droga era sua mas o senhor não falou que essa moto era de outra pessoa. Não, mas eu falei para os policiais né. Quando o senhor prestou depoimento lá, o senhor podia falar o que quiser quando estava prestando depoimento. O senhor não achou que era importante falar isso? Eles também não perguntaram. Mas você que tem que falar. A moto não estava no seu nome, não mas eu falei na abordagem. Eu falei que a moto não era minha (...)” (Mídia sob Id. 198685300). A testemunha arrolada pela acusação, policial militar JEAN MARCELO DE CAMPOS quando depôs em Juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) Qual o motivo da abordagem? Sim senhor, a gente tinha parado para abastecer no posto Jardim Leblon, na Miguel Sutil, tem uma saída, porque sai pra dentro do bairro né? Sai do posto para dentro do bairro, no que a gente saiu do pátio posto esse rapaz passou na motocicleta, na verdade a moto dele era marrom, ele passou, no que ele percebeu a presença da equipe, ele acelerou, demonstrou nervosismo e acelerou, devido a ele ter feito isso, a gente resolveu por abordar o mesmo, porém ele já estava saindo, estava numa subida, ele ganhou um pouco de espaço e conseguiu evadir da gente até ali na proximidade do antigo posto amarelinho ali já no trevo ali dos trabalhadores com a avenida das torres. E aí? Foi procedido a abordagem, foi feita a busca pessoal e no momento que a gente foi abrir o bagageiro da moto dele para verificar o que que tinha, ele já falou que tinha entorpecente no bagageiro, devido a ele estar no cometimento de crime, foi conduzido para a delegacia, lavrado o boletim, entregue a autoridade competente. E essa droga apreendida no bagageiro como é que ela estava? Era pedra, era formada assim em papelotes ou não? Tinha papelotes e tinha também pedaços soltos dentro do bagageiro, o bagageiro da moto dele estava, tinha sinais de que fazia tempo que ele estava fazendo o transporte de droga ali, porque tinha muitos resquícios de entorpecente dentro do bagageiro. Ele falou que na verdade não tinha nada no bagageiro de droga e foi encontrado um pedacinho de maconha com ele. Negativo, inclusive tinha muitos resquícios de droga ali, tendo em vista dele carregar o entorpecente em frações, porém sem estar embalado. Se a polícia militar que tivesse toda a droga que os traficantes falam que a gente coloca nela, a gente tem que ter uma fábrica, né? Ele falou alguma coisa de que esse entorpecente seria preparado para dobrar a quantidade? Você recorda disso? Ele estava fazendo uso de tornozeleira eletrônica, a princípio, se eu não me engano, ele estava fazendo o tráfico para ganhar dinheiro. Ele estava fazendo também, se eu não me engano, ele falou que estava emprestando dinheiro a juros para os outros. (...) O senhor já conhecia esse acusado? Não, senhor. Já tinha feito alguma abordagem dele anteriormente? Não que eu me recorde. (...) No depoimento, a informação que quando vocês fizeram a abordagem, ele estaria sobre atitudes suspeitas. Só para eu entender, o que seria para essas atitudes suspeitas? Atitudes suspeitas são atitudes que eles demonstram. São sinais corporais que a gente, devido o tirocínio policial que a gente adquire conforme o tempo de serviço da gente, a gente consegue perceber essas atitudes suspeitas. Por isso, são feitas as abordagens. (...)” (Mídia sob Id. 198685297). A testemunha arrolada pela acusação, policial militar JOÃO BATISTA DA SILVA quando depôs em Juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor lembra dessa abordagem, dessa ocorrência? Qual o motivo, policial João Batista? Que aconteceu isso aí? Sim, senhor. Fique à vontade. Inclusive, a gente estava deslocando para a nossa base, que é ali no Leblon. Aí, nós avistamos essa vizinha, no que ele cruzou com a gente na esquina. Aí, ele olhou e acelerou, né? Aí, a gente foi acompanhando atrás dele, assim, devagarzinho. Aí, na hora que ele pegou na avenida lá, ele acelerou. Aí, a gente foi atrás para averiguar, né? Aí, logo na frente, ele só tentou entrar nas quebradas, mas não deu certo. Abordamos ele, normal. Aí, logo, ele já falou que tinha droga no bagageiro. A gente abriu o bagageiro. Foi bem simples, bem prático. E ele disse que aquele entorpecente, para quê que era? Se ele estava realmente... Ia dobrar, sei lá, para aumentar a quantidade dessa droga ou não? Ele só disse que era dele, né? Ele só disse que era dele e estava no bagageiro, né? De qualquer forma, a gente ia revisitar o bagageiro. De imediato, ele já falou que tinha no bagageiro uma droga que era dele, que era de uso dele. Era papelote? Como é que estava formada essa droga? Eu não me recordo 100%, mas estava tudo amarradinho. Tinha o dinheiro, tudinho. Aí, só que ele falou que, segundo ele, era para consumo dele, né? (...)” (Mídia sob Id. 198685298). A testemunha arrolada pela defesa, senhora LUCIANA APARECIDA DE CAMPOS não presenciou os fatos descritos na denúncia, de maneira que nada soube acrescentar a respeito, limitando-se a informar que conhece o réu MATEUS (Mídia sob Id. 198685299). Da análise dos autos, denota-se que em seu interrogatório judicial o acusado MATEUS negou a propriedade dos entorpecentes apreendidos, bem como qualquer envolvimento com o tráfico de drogas. Explicou que estava levando a moto de um amigo para o lava jato quando os policiais o abordaram. Ainda afirmou que não tinha conhecimento do entorpecente. Não obstante o réu tenha negado seu envolvimento com a traficância, bem como a propriedade do entorpecente, é certo que o conjunto probatório demonstra o contrário. Os policiais militares JEAN e JOÃO, em seus depoimentos judiciais, foram cautelosos ao descrever a ocorrência, afirmando que estavam saindo do posto de combustível, quando observaram uma motocicleta passando olhando para os agentes, demonstrando nervosismo, e acelerou o veículo repentinamente, assim os agentes realizaram o acompanhamento e realizaram a abordagem. Afirmaram que durante a abordagem o réu já confessou que tinha entorpecentes na motocicleta, onde foi feita a revista e encontrados os respectivos ilícitos, conforme indicado pelo mesmo. Nesse sentido, vejamos o boletim de ocorrência: “(...) MOTOPATRULHAMENTO PELO BAIRRO JARDIM LEBLON, PROXIMIDADES DO POSTO IDAZA, VISUALIZOU O SUSPEITO CONDUZINDO UMA HONDA BIZ DE COR MARROM PLACA RRL-4G28 EM ATITUDE SUSPEITA, QUE O CONDUTOR AO PERCEBER A PRESENÇA DA EQUIPE POLICIAL, TENTOU EMPREENDER FUGA, ONDE FOI FEITO O ACOMPANHAMENTO COM SINAIS LUMINOSOS E SONOROS, VINDO A SER ABORDADO E AO PROCEDER A BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO ENCONTRADO E AO VERIFICAR O BAGAGEIRO DA HONDA BIZ, O SUSPEITO JÁ INFORMOU QUE HAVIA ENTORPECENTES. FOI LOCALIZADO NO INTERIOR DO BAGAGEIRO DA HONDA BIZ, VINTE PORÇÕES E DEZ PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A PASTA BASE DE COCAÍNA, DUZENTOS REAIS EM ESPÉCIE E NA CAPA DO CELULAR ENCONTRADO DUZENTOS REAIS. (...)” Id. 165149397 Corroborando a prova testemunhal, consta do termo de apreensão de Id. 165149400 e do laudo toxicológico definitivo n. 311.3.10.9067.2024.193470-A01 (Id. 166370568), a apreensão de 20 (vinte) porções e 01 (uma) porção com 10 (dez) pedras com massa total de 40,62 g (quarenta gramas e sessenta e duas centigramas) de substância que apresentou resultado positivo para COCAÍNA, bem como apreensão de R$ 400,00. A quantidade de drogas apreendida: 40,62 g (quarenta gramas e sessenta e duas centigramas) de COCAÍNA, fracionada em um total de 30 (trinta) porções, aliado à apreensão de dinheiro em espécie sem comprovação licita, são circunstâncias que corroboram a finalidade mercantil. A propósito, valho-me do seguinte ensinamento de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio: “Lembremo-nos de que a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância. Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente.” (MORAES, Alexandre de, & SMANIO, Gianpaolo Poggio, Legislação Penal Especial, Atlas, 8ª ed., 2005, fls. 137) (negritei). Logo, a quantidade de 40,62 g (quarenta gramas e sessenta e duas centigramas) de COCAINA, no contexto da abordagem, está bem acima do quantum sugerido pelo art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, demonstrando, por si, a finalidade mercantil. Como se vê da conjuntura probatória que, ressalte-se, não foi refutada por provas produzidas pela defesa, consubstanciada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, dinheiro sem comprovação licita, resta, pois, demasiadamente comprovada à finalidade mercantil do entorpecente apreendido nos autos. Acerca da alegação do réu quanto a negativa da propriedade de parte dos entorpecentes, nada mais é que tentar afastar os indícios de sua autoria delitiva que, no entanto, restou isolada nos autos, desprovidas de elementos probatórios. Anote-se que a versão do acusado de que a droga não era de sua propriedade e que estaria somente levando a moto do seu amigo para o lava jato, veio desacompanhada de outro elemento de provas, ou mesmo indicação de nomes das pessoas, de maneira a corroborar tal versão. No mais, o E. Tribunal de Justiça do Estado já decidiu: “A mera alegação de que a droga teria sido plantada, dissociada de quaisquer elementos de convicção produzidos, não se mostra “suficiente para enfraquecer os elementos de convicção reunidos pelos policiais” (TJMT, AP N.U 0002935-50.2013.8.11.0042)” (N.U 0005374-30.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021) (negritei). Assim, mesmo que o réu seja usuário nada impede que, simultaneamente, pratique o comércio de drogas, circunstâncias não incompatíveis entre si, e comum, muitas vezes utilizadas como forma de manter o próprio vício. Assim, não há como se conceber uma eventual desclassificação do delito, como pretende a Defesa em seus memoriais finais. A propósito, a simples condição de usuário do réu não exclui a de traficante, como reiteradamente tem se posicionado nossa Jurisprudência. Destaco aresto deste e. Tribunal (TJ/MT): “[...] a alegada condição de usuário de substância estupefaciente não exclui, de nenhuma forma, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, pois, como é sabido, a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei Antidrogas exige prova robusta acerca da propalada dependência química e verificação inequívoca de que o alucinógeno apreendido em poder do insurgente não se destinava ao tráfico, mas, sim, ao consumo próprio.” (Apelação Criminal nº 84764/2011 – Relator: Des. Luiz Ferreira de Souza – 28.11.2012). E mais. Enunciado nº. 3. “A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06” (enunciado aprovado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 10532/2015 – TJMT). Ora, o simples argumento de que o réu é somente usuário de drogas, não autoriza, por si só, o afastamento do delito de tráfico, tampouco pode desprezar a figura tão comum de traficante/usuário. É que geralmente, a realidade tem demonstrado que, em muitos casos, é extremamente difícil identificar se a conduta típica configura hipótese de porte para consumo pessoal ou de tráfico de pequena quantidade, já que as quadrilhas do tráfico comercializam a droga em doses ou porções reduzidas e utilizam, para a execução desse sinistro, pequenos traficantes que são também consumidores, pagando, estes, o preço de seu vício com o trabalho sujo de repassar a droga a outros. Destarte, a negativa vazia do denunciado acerca de seu envolvimento com o tráfico de drogas não restou devidamente comprovada nos autos. Aliás, vai de encontro com o conteúdo probatório encartados nos autos. Diante disso e não havendo sequer informações de que os policiais que participaram do flagrante fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisesse indevidamente prejudicá-lo, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada. Nesse esteio, os depoimentos dos policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de exercerem a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada pela lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pelo réu não invalidam os depoimentos dos agentes policiais que, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus de prova). Por outro lado, o acusado sim, tem interesse em provar sua inocência a todo custo e não está compromissado a falar a verdade a luz do princípio “nemo tenetur se detegere”, que garante a não autoincriminação. Além disso, não se pode olvidar que no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação do acusado, desde que sua decisão esteja fundamentada nos elementos probatórios coligidos nos autos. Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelos policiais estão em perfeita harmonia e consonância com as provas dos autos, devendo, pois, serem recebidos como meio idôneo de prova, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar o réu, como ocorre in casu. Lembro que os depoimentos dos policiais não servem para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina o mestre NUCCI: “(...) para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza - Leis penais e processuais penais comentadas -, 7. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm início com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408) Enunciado n°. 08-TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433) Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é que “os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos” (HC 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). Por fim, verifico que na folha de antecedentes do acusado, consta que o mesmo possui uma condenação provisória pelo mesmo delito de tráfico de drogas (autos de n°. 1010760-13.2022.8.11.0042), o que demonstra sua renitência delitiva, em especial seu envolvimento com a traficância. Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação do denunciado MATEUS LEITE MOREIRA, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois infringiu o núcleo do art. 33, “caput” da Lei de Drogas, no que se referem às condutas de transportar droga de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o denunciado MATEUS LEITE MOREIRA, brasileiro, entregador de Ifood, nascido em 11/07/2000, natural de Várzea Grande/MT, inscrito no CPF nº 059.802.511-11, filho de Ozeias Leite Moreira e Luciana Ferreira de Magalhães, residente na Rua F, quadra 19, casa 168, bairro Residencial Buriti, em Cuiabá/MT – atualmente preso na PCE -, nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, DEIXO para avaliar a expressiva quantidade de COCAINA (40,62g) apreendida nestes autos, somente na 3ª fase da dosimetria. Nesse sentido é como orienta o Enunciado n. 48 do TJ/MT: “As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas só podem ser usadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria de forma não cumulativa, sob pena de indevido bis in idem” (destaquei). Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também se levando em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena-base. De ressaltar que a condenação provisória pelo delito de tráfico de drogas (Pje: 1010760-13.2022.8.11.0042), não podem ser valoradas por encontrar vedação pela Súmula 444 do STJ. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, motivo pelo qual, MANTENHO a pena nesta fase intermediária, tal como já fixada anteriormente. Terceira fase: Sobre a aplicação do redutor do §4ª do art. 33 da Lei de Drogas, este Magistrado seguia jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio do Enunciado n. 52 [redação original] e posterior à suspensão do referido Enunciado, passou a acompanhar posição firmada pela Suprema Corte no julgamento do HC 201.617, Min. Nunes Marques e HC n. 204.946, Min. Roberto Barroso. Ocorre, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139, firmou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Posterior a isso, o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1001408-75.2020.8.11.0050, acompanhou referido precedente e firmou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL ALMEJANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – REQUESTADA RESTITUIÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 2º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – REALIZADO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO – TEMA 1.139 DO STJ – DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. O Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1.139, consolidou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e, estando o julgamento do Recurso de Apelação em desacordo com o entendimento, necessária a realização do juízo positivo de retratação, para restabelecer o redutor de pena do tráfico privilegiado” (TJMT – TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Rel. Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO, julgado em 02/11/2022). Assim, embora o condenado responda outra ação penal mesmo delito de tráfico em andamento (condenação provisória), não vejo como impedimento para concessão do benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico. Por outro lado e avaliando a quantidade da droga apreendida (40,62g de COCAINA) (Enunciado n. 48 do TJMT), REDUZO a pena na fração de ½ (um meio), para encontrá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, nos termos da jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “(...) POSTULADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVO AO PONTO DE AFASTAR A CAUSA MITIGADORA DE PENA – NO ENTANTO, NÃO É ÍNFIMA PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DEVENDO, POIS, SER UTILIZADA FRAÇÃO MEDIANA (...) 2.2 A apreensão de cerca de 130g (cento e trinta) gramas de entorpecentes entre maconha e cocaína não se mostra proporcional ao ponto de, isoladamente, afastarem a figura do tráfico privilegiado, no entanto, esse quantitativo também não se mostra irrisório ao ponto de autorizar a aplicação da fração máxima para a causa mitigadora de pena, devendo, portanto, ser aplicada em quantitativo justo e proporcional ao caso concreto (...)” (N.U 0001870-78.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 04/07/2022) (negritei). Por essa razão e não vislumbrando causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de MATEUS LEITE MOREIRA, brasileiro, entregador de Ifood, nascido em 11/07/2000, natural de Várzea Grande/MT, inscrito no CPF nº 059.802.511-11, filho de Ozeias Leite Moreira e Luciana Ferreira de Magalhães, residente na Rua F, quadra 19, casa 168, bairro Residencial Buriti, em Cuiabá/MT – atualmente preso na PCE -, no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, correspondente cada dia multa a 1/30 (um trigésimo), do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária quando do efetivo pagamento. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “c”, ambos do Código Penal e em aplicação do novo verbete Sumular Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal[1], FIXO o regime prisional de início no ABERTO. Ainda e também em aplicação a nova Súmula Vinculante n. 59 do STF, aliada a circunstância de que o condenado MATEUS LEITE MOREIRA preenchem os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a ser explicitadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. Considerando que o condenado MATEUS LEITE MOREIRA deverá cumprir sua pena no regime aberto, CONCEDO-LHE o direito de aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, determinando seja imediatamente expedido ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, se por outro motivo não tiver que permanecer preso. Lembro que a prisão cautelar é remédio extremo no estado Democrático de Direito, sendo medida de exceção, haja vista que a regra é a liberdade (CF, art. 5º, LXVI), cujo dispositivo coaduna com o princípio da presunção do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII). Por se tratar de processo que o regime inicial foi fixado no aberto e considerando que o condenado aguardará em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendida. Ainda, como efeitos da condenação (CP, art. 91, inciso II, “b”, art. 243, parágrafo único da CF e art. 63 da Lei de Tóxico) e com fundamento no Tema 0647 - STF[2], DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64. Com relação ao aparelho celular iphone e um celular motorola apreendido, por se tratarem de produtos frutos e usados a serviço do tráfico, DECRETO o perdimento para doação a entidade filantrópica, ou ainda, destruição, o que faço excepcionalmente, tendo em vista que a União – através do COESD – não tem demonstrado interesse em bens que não sejam veículos ou dinheiro. Para tanto, oficie-se a autoridade policial competente para dar destinação ao referido objeto, seja escolhendo a entidade filantrópica a ser beneficiada, seja procedendo a própria destruição, ante a ausência de valor econômico. Da sentença, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, assim como o condenado pessoalmente, por responder o processo preso, nos termos do que dispõe o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, posto que não demonstrada sua precariedade financeira e, ademais, foi defendido por advogado particular. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal" [2] “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.”
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