Hericka Evangelista Nogueira Do Nascimento x Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas
ID: 330537719
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010888-64.2025.5.03.0027
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAPHAEL SERGIO DOS SANTOS FERREIRA
OAB/MG XXXXXX
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JORSON DE SOUZA COELHO JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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JOAO FERNANDO BRUNO
OAB/SP XXXXXX
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ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010888-64.2025.5.03.0027 AUTOR: HERICKA EVANGELISTA NOGUEIRA DO NASCIMENTO RÉ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010888-64.2025.5.03.0027 AUTOR: HERICKA EVANGELISTA NOGUEIRA DO NASCIMENTO RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b74708 proferida nos autos. SENTENÇA 1-Relatório Dispensado em razão do disposto no art. 852-I, da CLT. 2-Fundamentação APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA Entendo que as normas de direito processual têm aplicação imediata, ressalvadas aquelas matérias que a IN 41/18 do TST entende pela aplicação de forma diferenciada. Quanto às normas de direito material, possuo o entendimento de que após o dia 11.11.2017, há de ser aplicado os dispositivos nos contratos de trabalho, mesmo que celebrados anteriormente, respeitados os atos praticados de acordo com a vigência legal anterior, ou seja, aplica-se a lei anterior até o dia 10.11.2017, e aos atos praticados posteriormente, aplica-se a reforma trabalhista no seu conteúdo material. Nesse sentido é o atual entendimento do TST: A) por maioria: I - fixar a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Vencidos os Exmos. Ministros Mauricio José Godinho Delgado, que abriu a divergência, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido de inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua vigência; II - negar provimento ao recurso de revista oposto pela parte autora no RRAg-10411-95.2017.5.18.0191, devendo o feito ser redistribuído livremente pra fins de julgamento do recurso remanescente (AIRR), oposto pela empresa ré. Vencidos, no particular, os Exmos. Ministros Maria Helena Mallmann, que abriu a divergência, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio José Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, Delaíde Alves Miranda Arantes, Cláudio Mascarenhas Brandão, Evandro Pereira Valadão Lopes, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido da desafetação do Processo RRAg-10411-95.2017.5.18.0191; B) por unanimidade: I - dar provimento ao recurso de embargos no E-RR-528-80.2018.5.14.0004, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento de horas "in itinere" a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. II - excluir o Processo RR-1000254-24.2019.5.02.0255 como representativo da controvérsia em razão da homologação da desistência do recurso; III - dar provimento ao recurso de revista no RR-20817-51.2021.5.04.0022, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017”. (TEMA RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS nº 23) LIMITAÇÃO DOS VALORES Pugna a reclamada que eventual condenação seja limitada pelos valores apresentados na inicial. Pois bem. Como cediço, a decisão judicial fica limitada aos limites estatuídos pelas partes na inicial e contestação: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. O entendimento do nosso Tribunal Regional do Trabalho é pela indicação meramente estimativa dos valores, não havendo vinculação. Nesse sentido é a Tese Prevalecente nº 16: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Nesse sentido é a jurisprudência: PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode exigir que a parte proceda à prévia liquidação dos pedidos, demonstrando os valores com cálculos detalhados, mas apenas que apresente uma indicação do valor, por simples estimativa, valores estes que guardam consonância com o valor da causa. Cumprido tal requisito pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. Inteligência do artigo 840, §§ 1º e 3º da CLT. (TRT-3 - ROT: 00107856320225030059 MG 0010785-63.2022.5.03.0059, Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 15/03/2023, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/03/2023.) LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. DESCABIMENTO. Os valores indicados na exordial apenas retratam uma estimativa de conteúdo econômico do pedido, tendo o condão de guiar o rito processual a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apuado seja superior ao apontado pela parte autora. Nessa esteira, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. (TRT-3 - ROT: 00104276120205030094 MG 0010427-61.2020.5.03.0094, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 02/03/2023, Setima Turma, Data de Publicação: 03/03/2023.) Diante do exposto, rejeito o pedido. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS/COMPENSAÇÃO DE JORNADA Sem maiores delongas, a prestação de horas extras não descaracteriza o regime de compensação de jornadas/banco de horas, haja vista a previsão legal (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Diante do exposto, rejeito o pedido. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS Pugna a parte reclamante pelo pagamento de 15 minutos antes e 15 minutos depois da jornada de trabalho, minutos registrados e não pagos ou compensados. A reclamada contesta. O art. 58, §1º, da CLT estabelece a possibilidade de 10 minutos máximo para fins de não cômputo de horas extras, desde que não exceda 5 minutos na entrada ou na saída. A Súmula 366 do TST dispõe: “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal”. Já a Súmula 449 do TST assim dispõe: “A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras”. A parte reclamante não apontou os dias e horários em que houve marcação dos referidos minutos sem que houvesse compensação ou pagamento, ônus que lhe competia, conforma art. 818, I, da CLT. Nos cartões de ponto, id. 551e564, consta, a título de amostragem, no dia 11.10.2022, 1h30min de horas extra; no dia 15.10.2022, saída antecipada de 1h36min; falta no dia 19.10.2022, demonstrando a regularidade no sistema de banco de horas. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. HORA NOTURNA – ADICIONAL – PRORROGAÇÃO Alega a parte reclamante que a reclamada não aplicava a hora noturna reduzida, acarretando prejuízo salarial, bem como não computava a redução da hora noturna. A reclamada contesta. Conforme art. 73 da CLT, o labor de 22h até 05h deve ser pago com adicional de 20%, e deve ser computada a hora noturna como de 52 minutos e 30 segundos. A parte reclamante não apontou a existência de valores a serem pagos a título de jornada noturna, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Em uma análise en passant dos cartões de ponto, não foi identificada a prestação de serviços após as 22h, nem antes das 05h. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. INTRAJORNADA, INTERSEMANAL E INTERJORNADA Pugna a parte reclamante pelo pagamento do intervalo intrajornada, interjornada e intersemanal. A parte reclamada impugna. A limitação da jornada de trabalho consiste em uma das maiores conquistas dos trabalhadores, sendo considerado como norma de ordem pública, haja vista se tratar de um patamar civilizatório mínimo para a dignidade humana do trabalhador (art. 1º, III, CF). A CF estabelece uma limitação de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo negociação coletiva, conforme dispõe o art. 7º, XIII: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; A CLT no mesmo sentido estabelece a duração diária do trabalho em 8 horas, permitindo a prestação de no máximo 2 horas extras por dia: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Os intervalos são períodos, remunerados ou não, em que o obreiro não labora, visando recuperar suas energias físicas e psíquicas, praticar atividades de lazer, e se inserir no seio familiar e social. Nesse sentido é a doutrina: “Os períodos de descanso conceituam-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar, comunitária e política” (Curso de Direito do Trabalho. Maurício Godinho Delgado. 17ª Edição, Editora LTR, 2018. Fl. 1115). A Constituição Federal em seu art. 7º, XXII, estabelece como direito dos trabalhadores que haja uma redução dos “riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, ou seja, há uma preocupação com a saúde dos trabalhadores. Esta preocupação é refletida em outros dispositivos constitucionais, como da Seguridade Social, que estabelece a saúde como uma das ações dos Poderes Públicos e da sociedade (art. 194); a redução do risco de doença e de outros agravos, como política de saúde pública do Estado (art. 196); e a competência do SUS para “executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador”. Os intervalos intrajornadas são aqueles períodos dentro da jornada de trabalho, remunerados ou não, em que o obreiro cessa a prestação de serviço por um determinado período, retornando, após o seu cumprimento, à prestação de serviços e a disposição do empregador. Já os intervalos interjornadas são aqueles períodos existentes entre um dia de trabalho e outro, em que não há a prestação de serviço, bem como não há contraprestação. Visa trazer um descanso para o empregado, estando interligado à questão da saúde e segurança no trabalho, de modo a preservar a integridade física e psíquica do obreiro. A CLT estabelece o intervalo padrão dos trabalhadores: Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Quanto ao intervalo interjornada, deverá haver um período de 11 horas para descanso. Quanto ao intervalo intrajornada, aqueles trabalhadores que laboram até 4 horas por dia, não fazem jus a intervalo intrajornada; trabalhadores que laboram entre 4 a 6 horas por dia, fazem jus a intervalo intrajornada de 15 minutos; e trabalhadores que laboram mais de 6 horas por dia fazem jus a um intervalo entre 1 a 2 horas. A consequência pelo descumprimento do referido intervalo varia conforme a violação tenha ocorrido antes ou depois da reforma trabalhista (Lei 13.467/17). Anteriormente, caso houvesse descumprimento da norma, o empregador teria de pagar a totalidade do tempo como hora extra, ou seja, como parcela de natureza salarial, com os respectivos reflexos. Esse entendimento era sedimentado pelo TST: Súmula nº 437 do TST INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Contudo, com a reforma trabalhista, o descumprimento do intervalo intrajornada acarreta o pagamento do período suprimido com 50%, possuindo natureza indenizatória, sem que haja reflexos nas demais parcelas recebidas pelo obreiro. Quanto ao descanso semanal remunerado, há previsão de 24h por semana, conforme art. 7º, XV, da CF e Lei 605/49, sob pena de pagamento dobrado, conforme Súmula 146 do TST. O descumprimento do intervalo intersemanal e interjornada gera os mesmos efeitos do §4º, do art. 71 da CLT (OJ 355 da SDI-1). O TST possui entendimento firme na distinção entre as horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo interjornada e o pagamento em dobro dos domingos trabalhados e não compensados, de forma a não gerar o bis in idem em relação ao intervalo intersemanal: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS - INTERVALO MÍNIMO INTERJORNADAS - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Deferida a remuneração em dobro do labor aos domingos, não compensado, bem como o pagamento, com adicional de 50% (cinquenta por cento), das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas, configura bis in idem deferir o pagamento, como horas extras, do período subtraído das 24 (vinte e quatro) horas de descanso semanal remunerado previsto no art. 67 da CLT, não cabendo aplicar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 354 da SDI-1. Precedente da C. SDI-1 do TST. Embargos conhecidos e providos"(E- ED-ARR-474-47.2013.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019). "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO MÍNIMO INTERJORNADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO . 1. A eg. Quinta Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista, com base na Súmula nº 333 desta Corte, sob o fundamento de que o Tribunal Regional observou a Orientação Jurisprudencial nº 355 desta Subseção ao aplicar, por analogia, o § 4º do art. 71 da CLT e a Súmula nº 110 do TST , no julgamento da controvérsia sobre o pagamento, como horas extras, do período subtraído das 24 horas de descanso semanal remunerado previsto no art. 67 da CLT. 2. Deferida a remuneração em dobro do labor aos domingos , não compensado , bem como o pagamento, com adicional de 50%, das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas, não cabe aplicar , por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 354 desta SBDI-1 pelo descumprimento do repouso semanal remunerado de que trata o art. 67 da CLT, sob pena de caracterização de"bis in idem". Recurso de embargos conhecido e provido" (E- ED-Ag-RR-295-77.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/10/2017). Assim, o descumprimento do intervalo interjornada de 11h do art. 66 da CLT acarreta os mesmos efeitos previstos no art. 71, §4º, da CLT, e o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensados, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Considerar como extras todas as horas do intervalo intersemanal (35h) e ainda condenar a reclamada ao pagamento dobrado dos domingos trabalhados e não compensados caracterizaria bis in idem. A parte reclamante não apontou violações ao intervalo interjornada/intersemanal, ônus que lhe competia (Art. 818, I, da CLT), sendo improcedentes os pedidos relacionados. Quanto ao intervalo intrajornada, passo a manifestar. A reclamante, em seu depoimento, afirmou que tinha uma hora e quinze de almoço durante a semana, e aos sábados era um intervalo, quando precisavam mais dela era de 15 minutos, ou as vezes tinha 1h15; que quando era 15 a 20 minutos no sábado entrava mais tarde, por exemplo, se era 7h30 que chegava, aos sábados chegava 09h30, saindo 16h30. Conforme se vê, a própria reclamante confessa que tinha uma hora e quinze de intrajornada durante a semana e quando a jornada era normal aos sábados tinha uma hora e quinze, e quando entrava mais tarde duas horas, tinha 15 minutos de intervalo, respeitando assim o intervalo intrajornada. Isso é comprovado pelos cartões de ponto que, em caráter de amostragem, demonstram que no dia 01.07.2023, entrou às 9h30, teve quinze minutos de intervalo intrajornada, e saiu às 15h20; no dia 15.07.2023, a reclamante entrou às 8h, teve intervalo de uma hora e quinze, e saiu às 15h26, respeitando o intervalo intrajornada. Em virtude da confissão da reclamante, deixo de analisar o depoimento das testemunhas em relação ao intervalo intrajornada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. DESCONTO TRCT Pugna a parte reclamante pela restituição do valor de R$ 1030,74, em observância do art. 477, §5º, da CLT. A parte reclamada defende a legalidade do desconto. O art. 462 da CLT permite descontos no salário do obreiro, desde que haja previsão contratual ou em caso de dolo. O §5º do art. 477 da CLT estabelece que qualquer compensação na ocasião da extinção contratual deve ser limitada a um mês de remuneração do empregado. O TST possui entendimento de que a compensação fica limitada a um mês de remuneração do trabalhador, mesmo nos casos de descontos legais (adiantamentos salariais, 13ºsalário etc.): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA EMPREGADORA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS LEGAIS DE ADIANTAMENTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . SUBMISSÃO AO LIMITE DE COMPENSAÇÃO FIXADO PELO ART. 477, § 5º, DA CLT. PRECEDENTE ESPECÍFICO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Nos termos do caput do art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Por sua vez, o § 5º do art . 477 da CLT estabelece que qualquer compensação no pagamentoa que fizer jus o empregado não poderá exceder o equivalente a um mês de sua remuneração. II. No caso dos autos, a 3ª Turma do TST, ao prover o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada à devolução parcial dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho, adotou o posicionamento de que as compensações e os descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST, notadamente os descontos legais de adiantamentos, estão sujeitos ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, em razão do disposto no art. 477, § 5º, da CLT . O aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no ARR-11238-04.2015.5.03 .0027, oriundo da 6ª Turma do TST, ao tratar do art. 477, § 5º, da CLT, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que "em relação à restituição dos valores descontados do TRCT, restou delimitado que os adiantamentos salariais, e parcelas de natureza cível, tais como, pensão alimentícia e empréstimos consignados, não são incluídos no limite estabelecido no art. 477, § 5º, da CLT". Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art . 894, II, da CLT. III. Quanto ao mérito dos embargos, esta C. Subseção I de Dissídios Individuais, na data 26/11/2020, no julgamento do E-ED-ARR-10510-63 .2015.5.03.0026 (publicado no DEJT em 04/12/2020), em processo envolvendo a mesma parte recorrente, o mesmo tema de fundo e em circunstância fática idêntica aos vertentes autos, fixou o entendimento de que a compensação entre crédito e débito de natureza trabalhista está sujeita ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, não estando excepcionados os descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST, uma vez que o objetivo da norma estampada no art . 477, § 5º, da CLT é "garantir recursos mínimos ao empregado cujo contrato foi rescindido". Consignou, ainda, que a compensação do crédito trabalhista com as contribuições previdenciárias, por se tratarem de dívidas de natureza distinta, encontra óbice na Súmula nº 18 do TST, que estabelece que "a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista". IV. Nesse contexto, irretocável o acórdão da Turma julgadora que, em consonância com a jurisprudência desta SBDI-1, condenou a reclamada à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho que extrapolaram o limite remuneratório de um mês de remuneração do empregado . V. Embargos conhecidos e não providos. (TST - E-ED-ARR: 0010016-78.2016 .5.03.0087, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 23/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 01/12/2023) Analisando o TRCT de id. a5123f0, percebe-se claramente a extrapolação da remuneração do reclamante (R$ 1030,74), considerando a última remuneração da trabalhadora (R$ 1704,79). Diante do exposto, condeno a reclamada a restituir o valor de R$ 1030,74. MULTAS CONVENCIONAIS Sem maiores delongas, não houve violação às cláusulas convencionais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO Pugna a parte reclamante acúmulo/desvio de função, haja vista que além de assessora de vendas, realizava atividades de fiscal de loja. A reclamada contesta o pleito. O contrato de trabalho é estabelecido de forma a fixar um salário que seja compatível com as atividades que serão exercidas pelo empregado. Desta forma, qualquer alteração do conteúdo do contrato, que atribua mais funções do que originalmente contratada, desde que não inerentes e decorrentes do cargo exercido, deverá ser pago um plus salarial como forma de se reequilibrar o pacto laborativo. Nesse sentido é o art. 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Em relação ao desvio de função, a parte deve ser remunerada pela atividade que efetivamente realiza, e não pelo que consta formalmente nos registros da empresa. A reclamante em seu depoimento pessoal afirmou que era atendente de loja; que como atendente de loja, a gente ficava no vestuário, ficava responsável por metas de cartão, seguros, ficava no caixa estoquista e também era o fiscal, que a gente ficava com radinho para ajudar a fiscalizar a loja; que quando havia algum pseudo cliente realizando um furto ou alguma coisa de diferente, eu tinha que acionar a Giovana, o Everton, um superior ali na hora para eles tipo anunciar na loja para a pessoa meio que desconfiar e ir embora; que eu não abordava o cliente, mas já houve vezes que eu fui ameaçada porque a pessoa percebeu que eu estava fazendo esse trabalho; que além de ficar ali andando pela loja no salão de vendas, na fiscalização, eu ficava com radinho e teria que ficar andando pela loja para ajudar a fiscalizar, porque eu ficava no segundo andar e o fiscal mesmo ficava no primeiro. A testemunha trazida pela reclamante, Sra. Érica, afirmou que a Érica ficava no modo masculino lá em cima; que oferecia cartão; que tinha que arrumar as roupas; que às vezes a gente fazia até VM, que é montar os looks do manequim; que descia para o estoque depois do horário para poder pinar roupa; que recebia produto; que ficava no caixa; que era fiscal também e tinha que ficar olhando, vigiando a loja; que essas atividades que ela descreveu, a Érica fazia desde que a senhora entrou; que a senhora entrou um pouquinho antes da Érica; que quando as assessorias de vendas são admitidas, não é dito no ato da contratação que iriam exercer atividade de fiscal de loja; que a atividade de fiscalização de loja passou a ser exigida desde quando a gente entrou, a gente tinha que ficar de olho, tinha que ficar vigiando; que desde o primeiro dia não, porque no primeiro dia eles estavam ensinando a gente as coisas; que a obrigação de fazer o fiscal de loja foi quando a gente via, vamos supor, entrava alguém, aí a gente sabia que estava querendo roubar, aí eles mandavam ficar de olho; que não havia nenhum colaborador que tinha função de fiscal de loja; que trabalhou com o senhor Maxuell; que ele ficou nem um mês; que a função dele, segundo a empresa, era fiscal; que o fiscal de loja descia, ele ficava na porta também, mas ele descia para o estoque, pinava as coisas, então ele não fazia só o mesmo serviço também; que automaticamente, alguns horários ele não estava lá e os horários que ele não estava, automaticamente era cobrado da gente fazer; que ele ficou por pouco tempo também lá; que ele ficava na portaria como fiscal e descia para o estoque também; que ela não utilizava rádio de comunicação, mas as meninas lá em cima sim; que as meninas que ela se lembra que utilizavam rádio eram a Érica, a Susan, e a Letícia; que ela e a Érica não trabalhavam no mesmo piso; que no início ela trabalhou com a Érica no mesmo piso, depois a Érica foi lá para cima, mas não era vice-versa porque trocava horário de almoço, ficava lá em cima; que nesse início, ficaram cerca de quatro meses trabalhando diretamente no mesmo piso; que no Natal também a Érica desceu; que logo no início, elas já começaram com essa atividade de fiscalizar; que a empresa falava para avisar eles, e às vezes eles saíam correndo atrás da pessoa para poder pegar de volta; que a recomendação da empresa era para ficar de olho e avisar eles, que se caso desse para avisar, eles iam lá falar. A segunda testemunha ouvida pela parte reclamante, Sra. Letícia, afirmou em seu depoimento que a Érica fazia de tudo; que se precisasse ir para o caixa, ela ia, ela ficava na sessão; que até fiscal mesmo, foi o caso que aconteceu com ela, se precisasse ser fiscal, a gente tinha que ser, então era multifunções; que perto da época que ela saiu, a Érica ficava na sessão, acompanhando os clientes, fazendo volta de produtos; que também faziam estoque, pinavam produto no estoque, repunham; que vendiam planos, cartão de crédito, seguro; que sobre a questão de fiscal, quando a loja tinha uma rotatividade muito grande de funcionário, quando não tinha fiscal, a fiscal seria a pessoa ficar na porta ali acompanhando, tinha muito índice de roubo; que quando não tinha ninguém, a gente tinha que ir para a porta, no caso, a gente ficava na porta acompanhando ali a entrada da saída dos clientes, que a gente tinha aqueles pinos, e a gente tinha que barrar os clientes, que apinava e a gente mesmo tinha que barrar; que a frequência de fazer essa atividade de fiscal era de acordo com a demanda; que era muito difícil parar alguém nesse cargo; que era frequente, praticamente dia sim, dia não, a gente tinha que estar indo para lá; que havia um rodízio de funcionários para ir nessa função; que geralmente jogavam sessões mais tranquilas para ir, por exemplo, a sessão da Érica e da Susan era mais tranquila, então eles pegavam mais as duas, no seu caso, que era caixa e líder de vendas, não ia com tanta frequência porque tinha um bilhão de coisas para fazer, mas frequentemente essas sessões que eram mais vazias, que era o masculino, a parte de cima da loja, pegavam essas meninas para colocar lá; que a Érica já estava lá um pouco antes quando entrou; que desde que entrou, a Érica já fazia todas as atividades que relatou; que desde o começo, a gente fazia cartão no caixa, a gente saía, a gente rodava a loja toda; que quando uma funcionária é contratada para exercer a função de assessora de vendas, não é informado que ela também tem que fazer a fiscalização; que você é jogado ali, tá precisando, você vai e vai fazendo, ninguém é informado de, ah, você vai ter que fazer fiscalização de loja ou algo do tipo; que muitas vezes, se o cliente era suspeito, quem estava mais perto do cliente tinha que ficar indo atrás do cliente; que mandavam mensagem no grupo, tipo "cliente suspeito", e quem estava perto tinha que ficar acompanhando o cliente; que tinha essa situação que estavam em outra função e tinham que sair para ir acompanhar gente suspeita ou até mesmo colocavam alguém na função, "ah, hoje você vai ficar fazendo isso aqui"; que acontecia com frequência de ter alguém suspeito e quem estava perto ter que ficar acompanhando, andando atrás da pessoa para acompanhar; que no finalzinho, ela e Érica trabalhavam no mesmo piso, que começaram no primeiro piso de caixa, depois ela subiu para vendedora e posteriormente a Érica subiu; que não consegue se lembrar ao certo se a Érica foi retirada do caixa para fazer fiscalização; que ficou pouco tempo de caixa e depois já subiu para venda; que quando ela subiu, a Érica permaneceu como caixa; que se não se engana, ela subiu primeiro que a Érica; que as pessoas que atuaram como fiscal de loja oficialmente foram Simone e Maxuell; que eles ficaram muito pouco tempo, dois, três meses; que não atuaram concomitantemente, saía um, contratava outro, e ia fazendo esse rodízio; que passavam a fazer essa parte de fiscalização exclusivamente quando eles não estavam; que nesses períodos que ficavam sem ninguém para fiscalizar, como a loja era muito grande, o fiscal ficava mais na porta da loja, dentro da loja era a gente que tinha que fazer a fiscalização; que até com eles lá, a loja era muito grande, e esse negócio de suspeitar de fulano, ficar perto de fulano para intimidar o cliente, dentro da loja era a gente que fazia, até o estoque, até o responsável mesmo subir para poder fazer; que não pode dar certeza sobre os valores salariais do fiscal de loja, mas acha que era salário mínimo; que o assessor de vendas recebia a mesma coisa que o fiscal de loja. Em relação aos depoimentos das testemunhas trazidas pela reclamada, passo à manifestar. Quando do depoimento da testemunha trazida pela reclamada, Sra. Karolayne, às perguntas do patrono do reclamante (01:10:17), respondeu que o jurídico da empresa orientou sobre os pontos da audiência, e que não orientou a “falar ao certo, só os pontos mesmos. Após a intervenção da patrona da reclamada (01:12:40) para que a testemunha esclarecesse o que seria “orientar”, este juízo questionou a depoente que respondeu que foram passados os pontos da audiência para ela, ou seja, acusação de a reclamante ser fiscal, de não fazer horário de almoço, sendo somente isso, além de cargo exercido e se tinha trabalhado com a reclamante; perguntado pelo juízo sobre orientação recebida para dizer em audiência (1:14:25), respondeu que era para responder somente a verdade de tudo que “estava ciente”. Portanto, não há provas de que o jurídico da empresa tenha orientado a testemunha no que deveria falar perante juízo, ou seja, de mentir sobre fatos relevantes em benefício da reclamada. A testemunha trazida pela reclamada, Sra. Diovania, afirmou que conhece a senhora Érica; que a Érica começou como caixa e depois foi para o setor masculino, mas a função dela era assessora de vendas; que no primeiro momento era caixa; que quando ela passou para o setor masculino, ela cuidava de todo o setor masculino, reposição, pinagem dos produtos e VM (armação do setor); que ela no setor dela ficava fazendo cartão, oferecendo cartão para o cliente; que é normal mandarem mensagens em grupos para os funcionários ficarem atentos em caso de atividade suspeita de um cliente; que a liderança manda no grupo, é uma comunicação entre a liderança; que tem cargo de fiscal de loja; que na época da senhora Érica, o fiscal era o Maxuell; que não sabe exatamente quanto tempo ele ficou na loja, mas acredita que ele saiu em 2024 e não ficou um ano; que se teve outro fiscal no período em que a Érica trabalhou, foi a Simone, mas acredita que a Érica trabalhou o período todo com Maxuell; que quando o senhor Maxuell saiu, não recorda muito bem quem fazia a função de fiscal, foi entre ele e a Simone; que a loja já ficou sem fiscal; que quando a loja fica sem fiscal, cada um permanece no seu setor; que quem fiscaliza a loja quando não tem um fiscal são os supervisores e o gerente; que a Érica nunca chegou a fazer essa atividade de fiscal de ficar ali na porta, entrando quem saía ou quem entrava; que a Érica ficava no setor masculino, que é no primeiro piso, e a porta da loja é no térreo; que trabalhou com a senhora Letícia, que foi líder de vendas; que elas trabalhavam no mesmo piso, no primeiro piso; que a Letícia era líder de setor do lar e o lar fica no mesmo piso do que o masculino; que como líder, a Letícia participava desse grupo que vocês comunicavam a existência de algum cliente suspeito; que a Érica não participava desse grupo; que quando o Maxuel não estava, os supervisores e o gerente faziam essa atividade de fiscal; que o supervisor também ajudava a olhar a loja; que a loja não é só um piso, tem primeiro piso e térreo, e um gerente e dois supervisores, além dos líderes, davam conta da loja inteira. A segunda testemunha trazida pela parte reclamada, Sra. Karolayne, afirmou que a Érica era assessora de vendas; que era operadora de caixa; que cuidava de uma sessão que era o masculino; que fazia reposição de produtos; que não vendia nada, só repondo na área de vendas; que talvez oferecia seguro e coisas relacionadas a cartões; que hoje não tem fiscal da loja, mas na época, acredita que tinha, só que não se recorda ao certo; que quando não tem fiscal da loja, o gerente fiscaliza; que não é normal funcionários ajudarem nessa fiscalização com abordagem; que por estar na sessão, se você vê algo suspeito, você dá um toque ao fiscal ou gerente ou alguém que estiver ali na fiscalização, mas nada que precisasse mesmo ficar de olho ou abordar; que lembra de dois nomes que eram fiscal na época da Érica, Maxuel e Simone; que eles ficaram pouco tempo, não chegou nem a ser um ano; que o Maxuel não ficou nenhum ano, e a Simone também não ficou nenhum ano; que cada um ficou no máximo uns 7 a 8 meses; que não foi pedido para a Érica fazer essa parte de fiscal de loja em nenhum momento, ficar ali na porta ou acompanhar cliente; que a Érica tinha a sessão dela para cuidar que ficava no primeiro piso, então não tinha acesso à entrada de loja; que a Érica nunca foi atrás de cliente ou foi acionada pelo sistema de comunicação de vocês para fazer essa parte de fiscalização; que no período que a Érica trabalhou na loja, não tinham rádio para comunicação; que o rádio de comunicação passou a ser utilizado mais hoje em dia; que o rádio é utilizado pela liderança para necessidades como puxar fila no caixa ou repor travesseiro, relacionado à própria pessoa que faz essa função; que a Érica em momento algum utilizou esse aparelho; que o valor salarial de um fiscal de loja, como Maxuell ou Simone, era a base do comércio; que o assessor de vendas e o fiscal recebiam a mesma coisa; que quando o Maxuel e a Simone não estavam, o supervisor ou o gerente realizavam a fiscalização; que sempre teria um, porque são dois supervisores e um gerente, então sempre teria um em loja; que o piso que a Érica trabalhava foi no térreo quando era caixa, depois ela saiu do caixa e foi para a sessão masculina que era no primeiro andar; que a loja por ser muito grande precisa de fiscalização no primeiro piso; que na época o fiscal ficava mais orientado a ficar na porta e andar durante a loja, mas a maioria do tempo era na porta, entrada de loja, que é no térreo; que no primeiro piso também precisa de fiscalização, mas não quanto à entrada. Conforme se depreende dos depoimentos, restou prova dividida sobre o exercício da atividade de fiscal de loja concomitantemente com a de assessora de vendas, sendo a matéria desfavorável à parte reclamante (art. 818, I, da CLT). Mesmo que entendesse pelo exercício da atividade concomitante de fiscal de loja, nota-se que as atividades foram exercidas desde o início de trabalho, não havendo que se falar em alteração do contrato de trabalho para fins de pagamento de plus salarial. Ademais, não havia abordagem do cliente, apenas um acompanhamento das pessoas no setor da loja onde a reclamante trabalhava, o que não caracteriza uma sobrecarga de trabalho que foge da normalidade das pessoas que laboram na atividade da reclamante. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. DANO MORAL EM RAZÃO DO ASSÉDIO MORAL O reclamante postula danos morais em virtude do assédio moral sofrido. A reclamada contesta os fatos alegados pela reclamante. No caso de assédio moral, cabe ao reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 818, I, da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência: ASSÉDIO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. A figura do assédio moral se caracteriza pela conduta abusiva do empregador ao exercer, direta ou indiretamente, o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. A teor da regra da distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT), compete ao trabalhador demonstrar a prática do assédio moral em seu desfavor, sob pena de indeferimento do pleito indenizatório dele proveniente. (TRT-3 - RO: 00112756620195030164 MG 0011275-66.2019.5.03.0164, Relator: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 02/07/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 05/07/2021.) O assédio moral é uma técnica, normalmente utilizada pelos empregadores, através de superiores hierárquicos, de deturpação do meio ambiente do trabalho, de forma sistematizada ou repetitiva, visando denigrir direitos fundamentais dos trabalhadores, compelindo a estes a pedirem demissão. A doutrina conceitua assédio moral da seguinte forma: “Na obra Mal estar no trabalho, Marie-France Hirigoyen afirma que o assédio moral é “qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho” (Assédio Moral no Emprego, Sérgio Pinto Martins. Editora Atlas, 2013: 2ª edição. P.13). Portanto, uma vez caracterizado o assédio moral, cabe ao empregador indenizar o obreiro lesado, conforme arts. 186, 187, 927 do CC. O juízo fica limitado aos fatos narrados na inicial. A parte reclamante alegou que o Sr. Everton Luis “ameaçava e amedrontava a obreira de sumária demissão casso não fossem batidas as metas”, além de “expor a obreira, e outras funcionárias da loja, de forma abominável e abjeta, através de grupo de whatsapp do estabelecimento denominado#Betim500, a enorme constrangimento e humilhação, conforme demonstra abaixo”. Primeiramente, em relação à ameaça de demissão se não batesse metas, nenhuma testemunha confirmou a referida alegação. Quanto ao documento de id. b4af9e7, não há nada de ilícito na referida cobrança. Pelo depoimento das testemunhas do reclamante não vislumbro a caracterização de assédio moral, tendo em vista que a comparação entre funcionários que tinha nas reuniões, da forma narrada em audiência, na visão deste juízo, não extrapola os limites do poder diretivo e aos direitos da personalidade da trabalhadora. Não cabe a este juízo adentrar em fatos não narrados na inicial e mencionados pelas testemunhas, sob pena de extrapolar os limites da lide. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA A temática justiça gratuita é tratada no art. 790 da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A reclamada impugna o pedido sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais. Razão não assiste à reclamada. Entendo que o art. 790, §3º e 4º da CLT devem ser interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como com aplicação supletiva do CPC (art. 15), de seu dispositivo art. 99, §3º), sendo que basta o pedido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorárias para que a reclamante faça jus aos benefícios, devendo ser trazido aos autos provas que possam modificar a presunção relativa de hipossuficiência. Neste sentido tem entendido o TST: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 114753320195180010, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2021) Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita para a parte reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A temática encontra-se regulada no art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a média complexidade das matérias objeto da lide, o tempo despendido no processo e o trabalho realizado pelos advogados: a)condeno a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 791-A da CLT. b)condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré-processual, quando cabível, incidirá o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 841; TST, Súmula 16), incidirá a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária. Contudo, na fase extrajudicial, além do indexador IPCA-E, deve-se aplicar os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8177/91), conforme decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADC 58 E 59. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR, IPCA-E E SELIC. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE NENHUM ÍNDICE A SER APLICADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. O Pleno do E. STF em sessão realizada no dia 18/12/2020, decidiu conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Além disso, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que se deve aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Não tendo o título executivo judicial estabelecido a aplicação de nenhum índice especifico para a correção dos débitos trabalhistas apurados no processo, de a atualização deverá utilizar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sendo indevidos os juros moratórios previstos no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 a partir da citação. (TRT-1 - AP: 01004882920165010040 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 21/07/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 21/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. Conforme legislação aplicável e entendimento pacificado pelo STF, na atualização do crédito previdenciário deve incidir apenas a taxa SELIC, na qual estão contemplados os juros de mora e a correção monetária. Agravo de petição provido nesse aspecto. (TRT-13 - AP: 00008263920185130024 0000826-39.2018.5.13.0024, Data de Julgamento: 18/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2021) Outro também não é o entendimento do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. A decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC" . Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. A decisão do STF, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros de mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. No caso, não se constata a alegada omissão ou quaisquer outros vícios de procedimento. No entanto, dada a relevância da controvérsia, deve ser dado provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST - ED: 10000450620165020467, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2021) Com a publicação da Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, há de se fazer pequenas alterações, para manter a compatibilidade dos entendimentos supracitados e da nova legislação. Assim, entendo que na fase pré-judicial, deve incidir IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme art. 39 da Lei 8177/91, e na fase judicial, haverá duas diferenciações: da distribuição da ação até o dia 29.08.2024, será aplicada a taxa SELIC; a partir de 30.08.2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA e juros de mora de acordo com o comando legal (Taxa SELIC menos IPCA). Nesse sentido é o TST: A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20174 . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Aparente violação do art . 102, § 2º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS . 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2 . Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3 . Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14 .905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14 .905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art . 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior) . Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01442006520095170009, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8212/91 e art. 61, §3º, da Lei 9430/96. Por fim, incabível a indenização suplementar, sob pena de ofensa ao que foi decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS (art. 29 da CLT e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que a reclamante não comprovou que a prestação de serviços se iniciou em momento anterior ao disposto na CTPS, a qual possui presunção relativa de veracidade nas suas anotações. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS - GESTANTE - DISPENSA NO PERÍODO ESTABILITÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA (arts. 5º, V e X, da CF, 186, 927 e 944 do CC, 333 do CPC/73 e 818 da CLT e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a despedida da empregada gestante, no curso da estabilidade provisória, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização, salvo se restar comprovada de modo concreto a violação de algum dos direitos da personalidade da trabalhadora - o que não consta do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE (divergência jurisprudencial). Não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos transcritos são do mesmo TRT prolator da decisão recorrida. Óbice do art. 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. VALE-COMPRAS E MULTA CONVENCIONAL . "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado." (Súmula nº 221 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO (contrariedade à Súmula nº 228/TST e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante nº 04 do STF obsta a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT . A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Precedentes. Para além disso, importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Ademais, descabe o argumento de que o desrespeito ao referido intervalo implica mera infração administrativa, porquanto a sua não observância atrai a quitação do intervalo como hora extra. Tal entendimento já se encontra consolidado nesta Corte, pois este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (arts. 404 e 405 do CC). A jurisprudência uniforme desta Corte tem decidido pela não aplicação da regra do art. 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho (indenização suplementar), porquanto o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 estabelece regra específica a respeito da atualização monetária dos créditos trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO PROFISSIONAL - DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 (alegação de violação dos artigos 133 da CF e 20 do CPC/73 e divergência jurisprudencial). "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" (Súmula/TST nº 219, I, com a redação conferida pela Res. 197/2015, DEJT de 14, 15 e 18/05/2015). Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - RESPONSABILIDADE (alegação de violação ao artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e divergência jurisprudencial). "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (Súmula nº 368, II, do TST)". Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 (alegação de divergência jurisprudencial). A questão da aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC/73 (atual artigo 523, § 1º, do CPC/2015) está pacificada nesta Corte por meio do decidido pelo Tribunal Pleno do TST no IRR- 1786-24.2015.5.04.0000, o qual firmou a tese de que "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica". Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 480820125090019, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) Ademais, o STF vem cassando através da reclamação constitucional as decisões que têm aplicado o art. 404 do CC, ou seja, uma indenização suplementar por descumprimento das ADCs 58 e 59/DF e ADIs 6021 e 5867/DF, conforme MCRecl 46.972/SP; 47.817/SP; dentre outras. Quanto aos danos morais, há de se aplicar o novo entendimento anteriormente mencionado, a partir do arbitramento, compatibilizando a Súmula 439 do TST com o decidido nas ADCs 58 e 59. Nesse sentido é o TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 439 DO TST À LUZ DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem-se acolhidos os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, determinar que em fase de liquidação, seja observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo . (TST - ED-RRAg: 00111898920175150113, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022) Por fim, a taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal), haja vista que os precedentes do STF foram de aplicar o art. 406 do CC, que remete aos índices em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 84, da Lei 8981/95), estando corretos os cálculos homologados. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. TAXA SELIC. TABELA DA RECEITA FEDERAL. Na atualização dos débitos trabalhistas, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, conforme decisão da ADC 58, o que deve ser feito de acordo com a tabela da Receita Federal, que é utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que inclui correção monetária e juros. (TRT-3 - AP: 00956008820095030110 MG 0095600-88.2009.5.03.0110, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Data de Julgamento: 22/04/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 27/04/2022.) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Conforme entendimento do TST, Súmula 368, II, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível a parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salariais, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. 3-Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HERICKA EVANGELISTA NOGUEIRA DO NASCIMENTO em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, conforme fundamentação supra, parte integrante deste decisum, condenando a reclamada nos seguintes termos: a) restituir o valor de R$ 1030,74. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a média complexidade das matérias objeto da lide, o tempo despendido no processo e o trabalho realizado pelos advogados: a)condeno a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 791-A da CLT. b)condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Autorizo a dedução de parcelas pagas a mesmo título, evitando assim o enriquecimento ilícito do reclamante. Indefiro os demais pedidos e requerimentos. No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024. Assim, entendo que na fase pré-judicial, deve incidir IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme art. 39 da Lei 8177/91, e na fase judicial, haverá duas diferenciações: da distribuição da ação até o dia 29.08.2024, será aplicada a taxa SELIC; a partir de 30.08.2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA e juros de mora de acordo com o comando legal (Taxa SELIC menos IPCA). Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8212/91 e art. 61, §3º, da Lei 9430/96. Em relação aos danos morais, há de o novo entendimento anteriormente mencionado, a partir do arbitramento, compatibilizando a Súmula 439 do TST com o decidido nas ADCs 58 e 59. A taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal). Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Conforme entendimento do TST, Súmula 368, II, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível a parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salariais, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 26,00, calculadas com base no valor de R$ 1300,00, atribuído por este juízo (art. 789, §2º, CLT). Intime-se a União. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 19 de julho de 2025. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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