Processo nº 1001426-84.2022.4.01.3301
ID: 336275169
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1001426-84.2022.4.01.3301
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA DO CARMO BARBOZA DOS SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001426-84.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001426-84.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIVALDO SILVA BOMFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO CARMO BARBOZA DOS SANTOS - BA54132 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLAUDIVALDO SILVA BONFIM ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando: a) a conversão pelo fator 1,4 do tempo de serviço especial em comum desenvolvido no período compreendido entre 14/01/1990 a 12/11/2019; b) a concessão e implantação da aposentadoria especial / por tempo de contribuição, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em 01/07/2016, com DIB em 01/07/2017, corrigidas e acrescidas de juros; e c) subsidiariamente, caso não reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, o cômputo dos períodos posteriores e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER à data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício ou à data de ajuizamento da ação. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Relatou, em síntese, que: laborou como Auxiliar de Produção em Indústria de Fabricação de Produtos e Derivados do Cacau no período 14/02/1990 a 12/03/1992; como Cobrador de Transporte Coletivo no período de 01/02/1994 a 10/01/1994; e, desde 01/12/1997 até a data do ajuizamento da ação, exerce o cargo de Frentista (Posto de Combustível), recebendo, inclusive, adicional de periculosidade, aduzindo que todas as atividades são insalubres/perigosas e concedem aposentadoria especial. Alegou que, em 11/11/2019, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido em 04/03/2020, ante o não reconhecimento do direito ao benefício pleiteado; e que, em 20/07/2021, requereu aposentadoria especial, também indeferido em 22/04/2022 sem motivo, sendo vago ao informar o não reconhecimento do direito ou que o segurado não havia atingido o limite dos requisitos. Sustentou que os pressupostos para concessão da aposentadoria especial já haviam sido implementados por ocasião do primeiro requerimento administrativo, posto que, em 01/07/2016, completou 25 (vinte e cinco) anos de atividade nociva. Em relação aos PPP’s não apresentados, pugnou, caso necessário, pela realização de perícia técnica indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, tendo em vista a não localização dos empregadores VIAÇÃO GABRIELA LTDA (função de cobrador) e CARDOSO & NABUCO LTDA – DEPÓSITO DE BEBIDAS (função de ajudante) (ID 1045786264). Deferido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 1065950262). Requerida a juntada de documentos (ID 171435367). Citado, o INSS apresentou contestação. Manifestou-se, preliminarmente, pela suspensão do processo até a decisão final do Tema 1.031 pelo STJ, verberando que, embora se trate de vigilante, trata-se de matéria congênere ao debate travado no presente feito. Apresentou seus fundamentos para o indeferimento dos pedidos relativamente a cada período listado, reconhecendo como incontroverso apenas o de 01/02/1994 a 10/03/1994, exercido na função de cobrador. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Em sede de provas, aduziu que há dúvidas fundadas sobre informações apontadas nos PPP’s, pleiteando que seja oficiado à empresa empregadora A BERKAU S.A COM. E IND. LTDA, VIAÇÃO GABRIELA LTDA, CARDOSO E NABUCO E CIA LTDA COMÉRCIO DE BEBIDAS, ITARTE DERIVADOS DE PETRÓLEO e SEIXAS COM. E DERIVADOS DE PETRÓLEO / (POSTO ATLÂNTICO) para que apresente o respectivo laudo técnico com base nos quais foram expedidos PPP por ela emitidos (ID 1205498788). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Houve réplica (ID 2179401238). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Natureza da aposentadoria especial e regras de transição A peculiaridade da aposentadoria especial está no período de carência, menor que o da aposentadoria por tempo de contribuição comum, podendo ser de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o agente nocivo a que se encontre exposto o trabalhador. Destaca-se que a recente Reforma da Previdência, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 103/19, unificou as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição na agora chamada “aposentadoria programada”. Com essa alteração, o elemento etário (idade do segurado), que não era requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição, passou a integrar o rol de requisitos para a aposentadoria programada, sendo de 62 anos para a mulher e 65 para os homens; e o “tempo de contribuição”, que não era requisito para a aposentadoria por idade, passou a integrar o rol de requisitos para sua obtenção. Igualmente, a aludida reforma também institui idade mínima para a aposentadoria especial. Assim, para quem já era filiado ao RGPS em 13/11/2019, data de promulgação da EC 103/19, as regras de transição são aquelas dos artigos 15 a 21 da própria emenda, a saber: Regra de transição do art. 17: destinada a quem estava na iminência de completar o tempo de contribuição para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição e pretende se aposentar sem a exigência de idade mínima. Para se aposentar por essa regra, o segurado deve preencher os seguintes requisitos: a) possuir, na data da EC 103/19 (13/11/2019), mais de 28 anos de contribuição, se mulher, ou mais de 33 anos de contribuição, se homem; b) completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; c) cumprir pedágio correspondente a 50% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo de contribuição do item “b”. Nesse caso, o cálculo do benefício levará em conta a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma da lei (ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de 07/1994), multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos do art. 17, parágrafo único da EC 103/19. Regra de transição do art. 20: regra do pedágio. Destinada a quem estava próximo de completar o tempo de contribuição para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição, mas não preenchia o requisito para se enquadrar na regra de transição do art. 17. Para se aposentar por essa regra, o segurado deve preencher os seguintes requisitos: a) idade de 57 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem; b) completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; c) cumprir pedágio correspondente a 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo de contribuição do item “b”. O cálculo do benefício será efetuado nos termos do art. 26, §3º, inciso I, da EC 103/2019, isto é, será considerada a média aritmética simples correspondente a 100% do período contributivo a partir da competência de julho/1994, sendo o salário-de-benefício igual a 100% dessa média, respeitado o teto do RGPS. Regra de transição do art. 15: regra dos pontos. Destinada ao segurado que, completando uma pontuação resultante da soma da idade com o tempo de contribuição, cumpra os seguintes requisitos: a) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; b) somatório da idade com tempo de contribuição equivalente a 86 pontos se mulher, e 96 pontos, se homem – pontuação que será acrescida de 1 ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem. Há redução dos requisitos para o professor que comprove exercício nas funções de magistério na educação básica (infantil, fundamental e médio). O cálculo do benefício será efetuado nos termos do art. 26, caput da EC 103/19, nos percentuais previstos no §2º e §5º, para homens e mulheres, respectivamente: 60% da média aritmética simples dos salários e contribuições correspondentes a 100% do período contributivo a partir de julho de 1994, acrescido de 2 pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição se homem, e de 15 anos se mulher. Regra de transição do art. 16: progressividade da idade. Destinada a quem estava relativamente próximo de completar o tempo de contribuição para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição e já contava com idade relativamente próxima àquela fixada pela EC103/19. Para se enquadrar nessa regra, o segurado deve preencher os seguintes requisitos: a) completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; b) idade mínima de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem – idade que será acrescida de 06 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem. Há redução dos requisitos para o professor que comprove exercício nas funções de magistério na educação básica (infantil, fundamental e médio). O cálculo do benefício será efetuado nos termos do art. 26, caput da EC 103/19, nos percentuais previstos no §2º e §5º, para homens e mulheres, respectivamente: 60% da média aritmética simples dos salários e contribuições correspondentes a 100% do período contributivo a partir de julho de 1994, acrescido de 2 pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição se homem, e de 15 anos se mulher. Regra de transição do art. 18: regra de transição da aposentadoria por idade, que também pode ser vista como uma aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, agora com o requisito etário da aposentadoria programada. Para se enquadrar nessa regra, o segurado deve preencher os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem – idade que será acrescida de 06 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, para a mulher; b) 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. O cálculo do benefício será efetuado nos termos do art. 26, caput da EC 103/19, nos percentuais previstos no §2º e §5º, para homens e mulheres, respectivamente: 60% da média aritmética simples dos salários e contribuições correspondentes a 100% do período contributivo a partir de julho de 1994, acrescido de 2 pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição se homem, e de 15 anos se mulher. Regra de transição do art. 21: regra de transição da aposentadoria especial, aplicando-se o sistema de pontos. Destinada ao segurado que, completando uma pontuação resultante da soma da idade com o tempo de contribuição, cumpra os seguintes requisitos: a) exercer atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e/ou biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes; b) pontuação resultado da soma de idade e tempo de contribuição (em atividade especial ou não), com tempo mínimo de efetiva exposição aos fatores de risco acima dos limites de tolerância nos seguintes valores: b.1) para atividades que autorizavam aposentadoria aos 15 anos de serviço: somar 66 pontos (idade + tempo de contribuição), sendo no mínimo 15 anos de efetiva exposição ao risco acima dos limites de tolerância; b.2) para atividades que autorizavam aposentadoria aos 20 anos de serviço: somar 76 pontos (idade + tempo de contribuição), sendo no mínimo 20 anos de efetiva exposição ao risco acima dos limites de tolerância; b.3) para atividades que autorizavam aposentadoria aos 25 anos de serviço: somar 86 pontos (idade + tempo de contribuição), sendo no mínimo 25 anos de efetiva exposição ao risco acima dos limites de tolerância. A soma da idade com o tempo de contribuição será feito em dias e o cálculo do benefício será efetuado nos termos do art. 26, caput da EC 103/19, nos percentuais previstos no §2º e §5º, para homens e mulheres, respectivamente: 60% da média aritmética simples dos salários e contribuições correspondentes a 100% do período contributivo a partir de julho de 1994, acrescido de 2 pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 15 anos, no caso da mulher ou da aposentadoria ter exigido 15 anos de trabalho especial, ou 20 anos, no caso dos homens que não estejam se aposentando em atividade que exigia 15 anos de trabalho especial. Assim, tendo o início da vigência da EC 103/19 se dado a partir de 13/11/2019, a matéria será regulada pelo regramento anterior (ou posterior) a sua vigência. 2.2 Caracterização do tempo de serviço especial De início, impende consignar que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física deverá ser comprovada de acordo com as normas vigentes à época em que ocorreu a prestação do serviço. Partindo desta premissa, temos, então, que a comprovação, segundo a exigência legal em vigor em cada época, pode ser assim resumida: – Até 28/04/1995 (data da Lei 9.032): pela simples comprovação do enquadramento profissional, haja vista que a redação original do art. 57 da Lei n. 8.213/91 admitia a presunção de submissão a agentes nocivos para algumas categorias ou profissões arroladas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (ex. médico, engenheiro etc). Para os demais trabalhadores a efetiva submissão a agentes nocivos deveria ser demonstrada por meio do formulário SB-40 ou DSS 8.030. Salvante os casos de agressão por ruído e calor, a realização de perícia era desnecessária. – Após o advento da Lei n. 9.032/95: A Lei n. 9.032/95 alterou a redação do caput do art. 57 da Lei n. 8.213/91, afastando o enquadramento da atividade como especial pelo simples exercício de determinada profissão. A possibilidade de enquadramento, a partir de então, só se dava diante da efetiva submissão do trabalhador a agentes nocivos, cuja comprovação continuava sendo feita pelos formulários SB-40 e DSS 8.030. – A partir de 14/10/1996, com a MP n. 1.523: A referida MP, convertida na Lei n. 9.528/98, inseriu na Lei n. 8.213/91 (§ único do art. 58) a exigência de que os formulários fossem elaborados com informações obtidas de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. O documento é referido pelo INSS pelas iniciais LTCAT. Em vista da nova exigência criou-se o formulário DSS-8030, que foi substituído, em 03/05/01, pelo DIRBEN-8030, pela IN n. 49/01. Embora o LTCAT tenha sido instituído pela MP n. 1.523/96, a modificação na Lei n. 8.213/91 só foi regulamentada pelo Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, razão pela qual a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a indispensabilidade da perícia para a comprovação das condições especiais do trabalho é apenas a partir de 05/03/1997 (STJ, AGRESP 493458/RS, Ag. Reg. Em Rec. Esp. N. 2003/0006259-4, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 03/06/2003, Fonte: DJ de 23.06.2003, p. 425). – A partir de 01/07/2003: Desta data em diante, por força da IN n. 84/03, o documento hábil à comprovação passou a ser o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, continuando a valer os antigos formulários como prova do trabalho prestado até aquela data. No que diz respeito ao agente ruído, a jurisprudência firmou-se no sentido de que deve ser considerado especial o tempo de serviço prestado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB, durante a vigência do Decreto 53.831/64, que foi até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, por força do Decreto 2.172/97, e até 18/11/2003, o índice é de 90 dB. A partir de 19 de novembro de 2003, alterou-se o limite para 85 dB, conforme alteração perpetrada no Decreto 3.048/99, trazida pelo Decreto 4.882/03. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (v.g. engenheiro do trabalho ou médico), que colete os dados no mesmo local em que prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. 2.3 A demanda Pois bem, feitas essas considerações sobre a legislação e entendimento jurisprudencial ao qual me filio, passo a analisar o caso em concreto. Pretende o autor o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos seguintes períodos: de 14/02/1990 a 12/03/1992, em que trabalhou como auxiliar de produção na BERKAU S.A COM. E IND. LTDA; de 01/02/1994 a 10/03/1994, em que trabalhou como cobrador na VIAÇÃO GABRIELA LTDA; de 10/06/1995 a 22/06/1995, em que exerceu a função de ajudante na empresa CARDOSO E NABUCO E CIA LTDA COMÉRCIO DE BEBIDAS; de 01/12/1997 a 16/03/2001 e 01/09/2001 a 30/11/2002, em que laborou como frentista na ITARTE DERIVADOS DE PETRÓLEO; e de 01/05/2003 a 13/01/2009, 01/05/2009 a 12/11/2019, e 12/11/2019 a 17/03/2022, também como frentista na SEIXAS COM. E DERIVADOS DE PETRÓLEO (POSTO ATLÂNTICO SUL). Inicialmente, indefiro o requerimento da ré de suspensão do feito até que o STF se manifeste sobre o Tema 1.031 STJ, visto que o Tema 1.209 do STF diz respeito ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC 103/2019. Não há pertinência temática entre o paradigma e o assunto discutido nos presentes autos. Continuamente, o discrímen que indica ser a atividade comum ou especial é, exatamente, o grau de insalubridade, penosidade ou periculosidade em que a mesma é exercida, bem ainda a maneira como a legislação trata a matéria na época da prestação de serviços. Vejamos: a) 14/02/1990 a 12/03/1992 (operador de caldeira) Conforme PPP acostado aos autos, o demandante trabalhou no período de 14/02/1990 a 12/03/1992, na empresa BERKAU S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, como auxiliar de produção (operador de caldeira) (ID 1045890249 – Págs. 50/52). Até o advento da Lei n. 9.032/95 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A atividade de operador de caldeira deve ser reconhecida como especial, por equiparação à profissão de caldeireiro, independentemente da prova de exposição a agentes nocivos, conforme Decreto n. 83.080/79, Anexo II, item 2.5.2. b) 01/02/1994 a 10/03/1994 (cobrador) Consta da CTPS que o autor exerceu cargo de cobrador na VIAÇÃO GABRIELA LTDA de 01/02/1994 a 10/03/1994 (ID 1043566760 – Pág. 2). Da mesma forma, a atividade de cobrador e motorista de ônibus, no período anterior à Lei n. 9.032/95, deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do item 2.4.4 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, segundo os quais ficam enquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão. Em contestação, o próprio INSS reconheceu que é justificável a especialidade para o período pretendido, tratando-se de ponto incontroverso (ID 1205498788). c) 10/06/1995 a 22/06/1995 (ajudante) Na CTPS acostada, também se verifica a presença de vínculo empregatício com a pessoa jurídica CARDOSO NABUCO & CIA LTDA, de 10/06/1996 a 22/06/1995, cargo de ajudante (ID 1045890249 – Pág. 12). Considerando que após a publicação da Lei n. 9.032/95 não se permite mais o reconhecimento da especialidade por presunção, e, como bem exposto pela ré, para o período em questão não foi apresentado PPP ou laudo técnico, não há como considerar tal período como especial. Importante salientar que a perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa comprovadamente encerrou as atividades e não há outros meios para a demonstração da especialidade. No presente caso, além de ser um período de apenas 13 (treze) dias, o autor não demonstrou a impossibilidade de solicitar PPP ou de produzir qualquer outra prova, de modo que indefiro o pedido de realização de perícia indireta. d) 01/12/1997 a 16/03/2001, 01/09/2001 a 30/11/2002, 01/05/2003 a 13/01/2009 e a partir de 01/05/2009 (frentista) Consoante documentos juntados aos autos, o demandante exerceu cargo de frentista de: 01/12/1997 a 16/03/2001 e 01/09/2001 a 30/11/2002 na ITARTE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. (ID 1043566779); e 01/05/2009 a 13/01/2009 e 01/05/2009 até aquela data (em atividade), no POSTO ATLÂNTICO SUL LTDA. (ID 1043566782). Com relação a tais períodos, o INSS sustentou, em resumo: estranha semelhança nos formulários das duas empresas e existência de indícios de fraude, sob os argumentos que os fatores de risco, o layout de impressão, a formatação e a descrição da profissiografia são os mesmos; e que o responsável técnico pelos registros ambientais é técnico de segurança do trabalho, e não médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (ID 1205498788). Rejeito tais argumentos. Primeiramente porque o preenchimento do PPP incumbe à empresa empregadora, cabendo a ela a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado no respectivo formulário. Anotações similares não caracterizam, por si só, a existência de fraude. De toda forma, compete ao INSS o poder de fiscalização e de responsabilização do empregador por eventuais incongruências. Além dos PPP’s devidamente preenchidos pelo representante das empresas, constando o responsável pelos registros ambientais (ID’s 1043566779, 1043566782 e 1043596274), o autor também apresentou laudo técnico ambiental expedido por médico do trabalho (ID 1043577246). Presumem-se, portanto, verídicas as informações constantes dos mencionados documentos. As atividades dos frentistas eram consideradas insalubres pelo enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, referente aos trabalhadores expostos a contato com “gazolina” e “alcoois”, o que vigeu até o ano de 1995. Assim, até o ano de 1955, é necessário, para o trabalho do frentista, que a atividade esteja exposta a um dos tóxicos orgânicos indicados no mencionado item, situação que não prescinde do PPP, mas cuja valoração deve ser feita levando em conta a natureza do trabalho do frentista. Após tal marco, é necessário que se prove a efetiva exposição permanente a agente nocivo, com PPP que demonstre patamar de ruído ou exposição a agente químico. No que tange ao fator de risco decorrente da exposição a agentes químicos, há que se tecer algumas considerações: Até 29/11/1999, o que determinava a natureza especial pela exposição a agentes químicos era a presença, no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho, do agente nocivo. Essa, aliás, era a redação expressa do item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, em sua redação original. A partir do Decreto n. 3.265/99, contudo, a redação do item foi alterada para prever que “o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”. O novo Decreto não estabeleceu quais seriam esses limites de tolerância, mas adotaram-se pelo INSS as mesmas balizas utilizadas na seara trabalhista, isto é, aquelas fixadas pela NR-15 do Ministério do Trabalho. Na hipótese posta sob apreciação, os PPP’s descreveram as atividades exercidas pelo trabalhador da seguinte forma: “Atende, em postos de gasolina, os clientes que procuram os serviços de fornecimento de combustível, trocar óleo, pequenas limpezas e correlatos, utilizando bombas, equipamentos e materiais próprios, para dotar os veículos das condições requeridas para um bom desempenho.”. No entanto, não são suficientes para comprovar a especialidade do período, pelas seguintes razões: a análise do ruído foi realizada apenas de forma qualitativa, ao passo que os riscos físicos, como ruído e calor, só são aptos a ensejar tempo especial quando fundados em medições quantitativas, mediante parâmetros regulamentados nas NR do MTE; e foram silentes quanto ao agente químico benzeno. Ocorre que o LTCAT juntado pelo autor registrou que, como frentista, estava submetido aos agentes químicos gasolina, gasolina comum, gasolina aditivada, diesel S500 e diesel S10 (hidrocarbonetos) e etanol, neblina, vapor e poeira. Em sequência, o médico do trabalho reafirmou que os agentes químicos gasolina e diesel (hidrocarbonetos/benzeno) fizeram parte do processo de trabalho da vida laboral do funcionário CLAUDIVALDO SILVA BOMFIM no exercício da função (ID 1043577246). Ao se avaliar a especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos inflamáveis e explosivos como gasolina, álcool e diesel. Tanto é que consta da CTPS do empregado a anotação de que ele recebe 30% (trinta) por cento de adicional de periculosidade (ID 1043566760 – Pág. 6). Neste caso, em que o trabalhador estava exposto a benzeno e outros hidrocarbonetos aromáticos (presentes na gasolina), o Anexo XI da NR-15 estabelece que é insalubre, em grau moderado, quando há o emprego de hidrocarbonetos aromáticos como solventes, seja qual for o nível de exposição. Rejeito a tese do INSS de aplicação do Anexo XIII da NR-15 ao caso dos autos, eis que o Anexo XIII traz as regras de segurança para manipulação, armazenamento e transporte do benzeno, situação distinta, portanto, da regulação dos níveis de exposição do trabalhador a elementos químicos, como o próprio benzeno. Ademais, a partir do ano de 2014, com a Portaria Interministerial MET/MS/MPS n. 9/2014, a presença de benzeno no ambiente laboral, inclusive no caso dos frentistas, passou a qualificar o trabalho como especial. Nesse ponto, urge destacar que a regra tempus regit actum, pedra de toque do direito previdenciário, deve ser lida com moderação quando se avalia a questão do trabalho em condições especiais. O avanço tecnológico, inclusive no que diz respeito aos métodos e instrumentos de segurança do trabalho, tende a diminuir o risco do trabalhador à exposição dos riscos laborais. Quando se reconhece, por outro lado, que determinado elemento insalubre possui risco inerente tal que o qualifica como especial mesmo com todos os avanços tecnológicos, não é possível outra conclusão senão a de que tal elemento sempre foi perigoso e insalubre, pois a evolução dos estudos da proteção do trabalhador tende a atenuar o risco, e não o contrário. Não se desconhece o teor do Tema 1.090 do STJ, entretanto, além de não constar dos PPP’s (ID’s 1043566779, 1043566782 e 1043596274) informação sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, tem-se que o benzeno está confirmado como potencialmente carcinogênico para humanos, o que basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. Sobre o tema em questão, colaciono o seguinte excerto de julgado: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. FONTE DE CUSTEIO. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. ‘A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo, entre outras funções. Por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível, sujeita-se o trabalhador aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, considerando área de risco com inflamáveis líquidos, sujeito à insalubridade e/ou periculosidade. Com efeito, a atividade envolvendo o trânsito pela área de risco é reconhecidamente de natureza especial, conforme está disciplinado no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, ensejando o direito ao cômputo qualificado’ (AC 0035999-90.2003.4.01.3800 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.274 de 04/10/2012). 3. Quanto á exposição a hidrocarbonetos, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). A exposição, ainda, é caracterizada tão somente pela avaliação qualitativa. 4. Existe previsão na Lei de Benefícios para o custeio das aposentadorias especiais, não havendo qualquer razão no argumento do apelante de que a concessão do benefício implica em aumento de despesa sem a devida fonte de custeio. O recolhimento das alíquotas diferenciadas, diga-se, é de responsabilidade do empregador, enquanto sua fiscalização é ônus do próprio INSS. 5. Apelação do INSS a que se nega provimento.” (TRF1 – Apelação Cível n. 0001045-45.2017.4.01.3600, Relator convocado: Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta, Nona Turma, Data: 10/12/2024) Tendo em vista toda a fundamentação supra e os documentos colacionados nos autos, deve ser reconhecida a especialidade dos seguintes períodos: 14/02/1990 a 12/03/1992, 01/02/1994 a 10/03/1994, 01/12/1997 a 16/03/2001, 01/09/2001 a 30/11/2002, 01/05/2003 a 13/01/2009, e a partir de 01/05/2009. Contabilizados os vínculos elaborados em condições especiais, conforme planilha abaixo, verifica-se que o demandante não possuía direito à aposentadoria especial em 11/11/2019 (DER), porém hoje preenche os requisitos necessários. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”. Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 BERKAU S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES 14/02/1990 12/03/1992 Especial 25 anos 2 anos, 0 meses e 29 dias 26 2 VIACAO GABRIELA LTDA 01/02/1994 10/03/1994 Especial 25 anos 0 anos, 1 mês e 10 dias 2 4 ITARTE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 01/12/1997 16/03/2001 Especial 25 anos 3 anos, 3 meses e 16 dias 40 5 ITARTE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 01/09/2001 30/11/2002 Especial 25 anos 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 6 POSTO ATLANTICO SUL LTDA 01/05/2003 13/01/2009 Especial 25 anos 5 anos, 8 meses e 13 dias 69 7 POSTO ATLANTICO SUL LTDA 01/05/2009 25/07/2025 Especial 25 anos 16 anos, 3 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 195 Tempo Comum 3 CARDOSO NABUCO & CIA LTDA 10/06/1995 22/06/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 13 dias 1 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC 103/19) Até a DER (11/11/2019) 22 anos, 11 meses e 19 dias Inaplicável 280 51 anos, 7 meses e 18 dias Inaplicável Até a data da Reforma – EC 103/19 (13/11/2019) 22 anos, 11 meses e 21 dias Inaplicável 280 51 anos, 7 meses e 20 dias Inaplicável Até Lei n. 14.331/2022 (04/05/2022) 25 anos, 5 meses e 12 dias 25 anos, 5 meses e 25 dias 310 54 anos, 1 meses e 11 dias 79.6000 Até a data de hoje (25/07/2025) 28 anos, 8 meses e 3 dias 28 anos, 8 meses e 16 dias 348 57 anos, 4 meses e 2 dias 86.0500 Assim, em 11/11/2019 (DER), o segurado não tinha direito à aposentadoria especial porque não cumpriu o tempo mínimo especial de 25 (vinte e cinco) anos (faltavam 2 anos e 11 dias). No entanto, na data de prolação desta sentença, o requerente tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213/91), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer e determinar a averbação do labor especial do autor nos períodos de 14/02/1990 a 12/03/1992, 01/02/1994 a 10/03/1994, 01/12/1997 a 16/03/2001, 01/09/2001 a 30/11/2002, 01/05/2003 a 13/01/2009, e 01/05/2009 até então. b) condenar o INSS a implantar em favor do autor a aposentadoria especial, desde a data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício (reafirmação da DER); e c) condenar o INSS ao pagamento dos valores retroativos, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. Considerando-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e tendo em vista que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a averbação dos períodos de labor especial reconhecidos e implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. A parte autora fica sujeita à obrigação de, a partir da implantação definitiva do benefício, assim compreendida após o trânsito em julgado desta sentença, afastar-se definitivamente do exercício das atividades especiais, sob pena do direito do INSS extinguir o benefício, nos termos do que decidiu o STF. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do que for apurado a título de parcelas atrasadas (art. 85, §3º, do CPC), observada a Súmula n. 111 do STJ. Sem custas, face a isenção concedida à autarquia previdenciária pelo art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, uma vez que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico superior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA
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