Elisio Henrique Vieira Da Silva Castro x Itau Unibanco S.A.
ID: 278171684
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010531-67.2024.5.03.0044
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EVANDRO PREVEDELLO
OAB/MG XXXXXX
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RAFAEL BARROSO FONTELLES
OAB/RJ XXXXXX
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MARCIANO GUIMARAES
OAB/MG XXXXXX
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FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN
OAB/MG XXXXXX
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MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA 0010531-67.2024.5.03.0044 : ELISIO HENRIQUE …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA 0010531-67.2024.5.03.0044 : ELISIO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA CASTRO : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b632820 proferida nos autos. RECURSO DE: ELISIO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id edc7b9c; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id f849151). Regular a representação processual (Id 5da5a36 ). Preparo dispensado (Id 799ed5a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT e 373 e 400 do CPC. Consta do acórdão em relação às diferenças devidas a título de remuneração variável/valor arbitrado (Id. 4b084eb): (...) constata-se que o reclamado não juntou as memórias de cálculos utilizadas para apuração e pagamento da verba variável mensal (Trilhas, Gera, RV, prêmio campanha), inviabilizando conferir os valores para confrontação com o que foi pago. Conclui-se que o reclamado impossibilitou a averiguação contábil dos valores quitados ao autor, atraindo a presunção de veracidade das alegações iniciais, de que deixaram de ser quitadas parcelas ao obreiro, não obstante o atingimento das metas estipuladas pelo empregador. Incumbia ao Banco reclamado o ônus de demonstrar os critérios de pagamento das parcelas variáveis, detentor único dos documentos hábeis para tanto, criando obstáculo à apuração. Assim, d.m.v., atrai-se a presunção de que ocorreu o pagamento de valores a menor, a teor do art. 400 do CPC, responsabilizando o reclamado pelo pagamento das diferenças salariais. Considerando a incidência do art. 400/CPC e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e diante dos valores quitados ao autor nos contracheques, destacados na planilha apresentada no laudo pericial Id 32d42f3 - Pág. 2, fixo a diferença mensal em R$500,00, compatível com a realidade laboral. (...). Por tal teor decisório, não se constata lesão ao art. 400 do CPC que, ao reverso do sustentado pela parte recorrente, foi devidamente observado pela Turma na formação do seu convencimento a respeito das diferenças devidas. O entendimento adotado pela Turma a respeito do valor arbitrado está assentado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, também, no substrato fático-probatório existente nos autos como, por exemplo, os valores quitados ao autor nos contracheques. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Verifico, no mais, que o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 1°, III e IV, e 170 da Constituição da República. - violação do art. 422 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação ao acúmulo de funções (Id. 4b084eb): (...) O desvio/acúmulo de função verifica-se nas hipóteses em que o empregado desempenha funções diversas daquelas para as quais foi contratado, com a assunção de tarefas qualitativamente superiores às que originariamente deveriam incumbir-lhe, sem a percepção da remuneração correspondente. O ordenamento trabalhista admite a ocorrência de variações nas funções atribuídas ao empregado, dispondo que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. É o que se infere da leitura do disposto no art. 456 da CLT, in verbis: A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Portanto, para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. Isto porque o acúmulo/desvio se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, passando aquele a fazer tarefas alheias às que foram previamente pactuadas. No caso, as atividades realizadas pelo autor eram compatíveis com a realidade vivenciada no reclamado, considerando o feixe de atribuições que se espera do bancário em geral (recebimento de depósito, retirada, saque, retirada de envelopes do caixa eletrônico, abastecimento, contagem de envelopes e cheques, contato com clientes), não se verificando a existência de acúmulo gerador de desequilíbrio contratual em prol do reclamado. Comungo do entendimento de origem, reiterando os seguintes fundamentos: "(...)o fato de o reclamante realizar algumas atividades acima da alçada dos caixas, por si só, não implica em acúmulo da função de supervisor operacional, até porque a testemunha afirmou que normalmente 1 ou 2 pessoas tinham o cartão, mas tinha 4 pessoas que possuíam esse cartão supervisor, e todos usavam, não se tratando pois, de mais atividades do reclamante." (Id 799ed5a - Pág. 6). De se ressaltar que não há rigidez de funções para os cargos no âmbito do reclamado, podendo o empregado desempenhar qualquer atividade compatível com a função de bancário dentro de sua jornada de trabalho. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas delineada no acórdão e aquelas retratadas no aresto válido paradigma. Afinal, foi ressaltado pelo Colegiado, no presente caso, que (...) as atividades realizadas pelo autor eram compatíveis com a realidade vivenciada no reclamado, considerando o feixe de atribuições que se espera do bancário em geral (recebimento de depósito, retirada, saque, retirada de envelopes do caixa eletrônico, abastecimento, contagem de envelopes e cheques, contato com clientes), não se verificando a existência de acúmulo gerador de desequilíbrio contratual em prol do reclamado (...). Aplica-se, portanto, o item I da Súmula nº 296 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à equiparação salarial (Id. 4b084eb): (...) Nos termos registrados na questão de ordem, tratando-se de fato gerador efetivado a partir da vigência Lei 13.467/17, são aplicáveis as alterações introduzidas na CLT pela nova ordem legislativa, dispondo o art. 461/CLT que "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade". Ainda, de acordo com o § 1º do mesmo artigo "trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos". Já o § 2º do referido artigo estabelece que: "Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público". No Direito do Trabalho vige o princípio da primazia da realidade e, por essa razão, o fato de as nomenclaturas dos cargos serem diferentes é irrelevante, importando para o deferimento da equiparação salarial o efetivo e real exercício das mesmas funções. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 6, II, do c. TST. No caso, o reclamante passou a ocupar cargo de "Gerente Conquista Empresas" em 01/02/2023, e, a partir de 01/07/2023 ocupou cargo de Gerente Relacionamento Empresas (Id ea6e87b). Por sua vez, o paradigma iniciou o trabalho como Gerente Relacionamento Empresas em 01/07/2017 (Id 9288f2e), alterando a nomenclatura para Gerente de Negócios em 01/12/2020 e para Gerente Negócios Empresas Pro em 01/07/2021. De plano, como se nota pelas fichas funcionais, o paradigma conta com mais de 2 anos no exercício da função, mesmo considerando a tese do recorrente de que o cargo de Gerente Negócios Empresas Pro corresponderia ao cargo de Gerente Relacionamento Empresas, considerando que o modelo trabalhou como Gerente de Relacionamento Empresas entre 01/07/2017 e 01/12/2020. Calha acrescentar que autor e paradigmas não trabalharam no mesmo estabelecimento empresarial, porquanto não se ativaram na mesma agência. O autor trabalhou nas agências 4225, 1661 e 9278 no período em análise (Id f3927c0), enquanto o paradigma não esteve lotado nessas agências (Id a5fc8a7), a despeito de ter informado que chegou a trabalhar com o reclamante na agência 9278, que faz mais ou menos um ano (o que corresponderia a julho/2023), os documentos juntados nos autos demonstram que o paradigma não era vinculado a agência 9278. Sendo assim, correta a v. sentença ao indeferir o pleito obreiro de equiparação salarial. (...). A princípio, cumpre registrar que a invocação genérica de contrariedade à Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o seguimento do recurso de revista. Não se verifica adequação técnica mínima exigível num recurso de natureza extraordinária, que é a indicação do item da Súmula que a parte considera contrariado pela decisão recorrida. Por sua vez, ao ressaltar que (...) tratando-se de fato gerador efetivado a partir da vigência Lei 13.467/17, são aplicáveis as alterações introduzidas na CLT pela nova ordem legislativa (...), a Turma decidiu de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, o que, além de tornar superado o aresto válido que adota tese diversa, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Acrescente-se que o entendimento adotado pela Turma a respeito da equiparação está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes deste Tribunal (órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT), não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição da República. - violação dos arts. 98 e 99, §3°, do CPC, 791-A, §4°, da CLT e 1º, caput, da Lei 7.115/1983. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação aos honorários advocatícios (Id. 4b084eb): (...) Sendo assim, esta relatora, revendo entendimento anterior, e em consonância com a jurisprudência do Col. TST, passa a adotar julgamento no sentido de que é possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, assegurada, entretanto, a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, infirmar a situação de miserabilidade jurídica que deu ensejo à concessão do benefício, sob pena de ser extinta a obrigação. Portanto, não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da hipossuficiência econômica em caso de recebimento de créditos oriundos de relação processual, devendo a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Assim, correta a r. decisão de origem que condenou a parte reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, e que determinou, ainda, a suspensão da exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, após o que, não demonstrada a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, ficará extinta a obrigação, nos termos do § 4º artigo 791-A da CLT, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios (vide sentença de Id 799ed5a - Pág. 11). (...). A decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. QUESTÃO PRELIMINAR - REMESSA NECESSÁRIA À TURMA O recorrente sustenta que o entendimento da Turma julgadora, no sentido de considerar a RP-52 um plano de cargos e salários, condenando a parte ao pagamento e diferenças decorrentes das faixas salariais indicados no normativo, bem como das promoções e méritos, está em dissonância com o julgamento deste Regional no Tema 29. Sustenta que a tese jurídica firmada deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versarem sobre idêntica questão de direito e, por isso, requer (...) a remessa do processo a Turma para que seja revisto o acórdão, sendo prolatado novo acórdão em substituição, adotando a tese jurídica firmada no julgamento do incidente, com as adequações cabíveis em relação às questões conexas e acessórias. (...). Contudo, sem razão. Acerca da temática relativa às diferenças a título da RP-52, observo que, a despeito do entendimento firmado pelo Pleno desta Corte ao julgar IRDR a respeito, a tese firmada não vincula o entendimento a ser firmado pelo TST. Por isso, em juízo prévio de admissibilidade, caso haja fundamentos que justifiquem o recebimento do apelo, não só pode como deve recebê-lo esta Corte, a fim de que a questão seja dirimida pelo TST. Evidentemente, na eventualidade futura de o TST encampar a interpretação fixada por este Regional em IRDR, esta Corte deverá observar a tese que vier a ser firmada, todavia, ao menos até este instante, isso ainda não ocorreu. Ao contrário do que sugere a parte, observo, inclusive, que os arts. 181, I e 183, I, do Regimento Interno do TRT da 3ª Região têm aplicação apenas interna e, assim, não tornam obrigatório que recursos de revista sejam denegados ou recebidos conforme tese firmada (ao menos por ora) apenas pelo Pleno deste Regional. Não deve a parte olvidar-se do fato de que este Juízo realiza o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista a ser apreciado pelo TST, Corte que ainda não chancelou a tese fixada internamente para observância das Turmas deste Regional - repita-se. Nada a deferir. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id c02d454; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id e3187b6). Regular a representação processual (Id 5553852, 90b7133 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 799ed5a ; Custas fixadas, id 799ed5a ; Condenação no acórdão, id 4b084eb : R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 4b084eb : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f0ed685 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id10cd17d, fb6291d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 832 da CLT e 489, II e § 1º, IV, do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre: prescrição/suspensão prevista na Lei 14.010 de 2020; diferenças salariais/ RP-52; diferenças de prêmios; reflexos das diferenças de remuneração variável; e horas extras/cargo de confiança. Com efeito, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo dos seguintes trechos: Prescrição/suspensão prevista na Lei 14.010 de 2020 (...) A Lei nº 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período do coronavírus (COVID-19), estabelece em seu art. 3º: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Veja-se que, em que pese a Lei nº 14.010/20 considerar a data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, qual seja, o dia 20/3/2020, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia, conforme disposto no p.u. do art. 1°, a suspensão da prescrição deve observar a data de entrada em vigor da Lei, por se tratar de disposição específica. Diante deste cenário, no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias), considera-se suspenso o decurso do prazo quinquenal, circunstância que deve ser observada ao se fixar o marco prescricional quinquenal. (...) Cumpre acrescentar que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, cumprindo registrar as seguintes decisões: ROT-0011247-83.2022.5.18.0000, SBDI-II, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023; RR-10011-11.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022; AIRR-1002272-23.2016.5.02.0061, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024; RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024 e RRAg-366-76.2022.5.13.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024. (...). Diferenças salariais/ RP-52 (...) Entretanto, o entendimento que tem prevalecido nesta d. Turma foi no sentido da divergência apresentada pela Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, à qual aderiu a Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, nos autos do seguinte processo: TRT da 3.ª Região; PJe: 0011094-72.2023.5.03.0084 (ROT); Disponibilização: 04/10/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto. Assim, restou vencida essa relatora nos referidos autos, sendo que a divergência foi lavrada nos seguintes termos: Divergência - RP-52 BANCO ITAÚ. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE "RP/52". CONDIÇÕES DE TRABALHO. PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EMPREGADOS. DIREITO ADQUIRIDO. A Circular Normativa Permanente "RP-52", que estabelece critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, publicada em 01/12/11, confirma a existência de parâmetros de enquadramento e movimentação salarial compatíveis com a existência de plano de cargos e salários. No tocante ao enquadramento, de fato, estabelece a norma que "no caso de admissões, transferências e promoções, o primeiro ponto da faixa salarial deve ser usado como referência", de forma que "para contratações em cargos de entrada ou piso, a faixa salarial específica deve ser respeitada". Por sua vez, "entende-se por mérito o aumento salarial que não é acompanhado por mudança de nível de cargo", sendo aplicado "para reconhecer performances e competências diferenciadas, considerando tanto os resultados atingidos pelo colaborador (Eixo X) quanto as atitudes esperadas pela organização (Eixo y), descritas no Nosso Jeito de Fazer." Nesse caso, recomenda-se "aumento de, no máximo, 10%" e "que os Colaboradores devem ter o tempo mínimo na área ou função de seis meses e não ter recebido aumento por mérito ou promoção nos últimos seis meses." Define também a norma que "entende-se por promoção a alteração de cargo para um nível superior", "aplicada quando a performance e as competências de um colaborador superam, consistentemente, as expectativas para o cargo que ele ocupa, e ele torna-se apto a assumir mais responsabilidades", sendo recomendado "que, os colaboradores devem ter o tempo mínimo na área ou função de um ano e não ter tido aumento por mérito nos últimos seis meses." Nessa hipótese, apresenta-se como pré-requisito à avaliação no PEP (Planejamento Estratégico de Pessoas), com recomendação de aumento de 10% a 15%, e máximo de 25%. Os excertos da RP-52 destacados comprovam que o réu adota estrutura remuneratória nos moldes de um plano de cargos e salários, com previsão de valores/pontos de referência salarial para cada cargo, bem como a existência de critérios institucionalizados de movimentação salarial por mérito/promoção, baseados em avaliações de desempenho. Vale ressaltar que as condições de trabalho, estipuladas nos regulamentos da empresa ou resultantes da reiterada prática patronal, integram, desde sua criação/institucionalização, o patrimônio jurídico dos empregados admitidos sob sua égide, firmando-se, desde então, como direitos adquiridos. Por esse motivo, uma vez satisfeitos os critérios fixados em regulamento para enquadramento/ascensão funcional, não fica ao exclusivo arbítrio do empregador efetivar a movimentação salarial do empregado, que assim passa a ter direito adquirido à progressão. (...) Lado outro, para fins de prequestionamento, cumpre registrar que no IRDR 0015903-32.2024.5.03.0000 foi estabelecida a seguinte tese (Tema 29): "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 29. ITAÚ UNIBANCO S.A. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NA ADMISSÃO E CONCESSÃO DE PROGRESSÕES SALARIAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco S.A., não equivale a um plano de cargos e salários. Trata-se de normativo que estabelece apenas diretrizes internas para a política salarial do banco, com critérios direcionados aos gestores da empresa, os quais não geram a obrigatoriedade de observância do piso salarial na admissão, tampouco a concessão automática de aumento salarial por mérito e promoção". Todavia, referido julgamento somente foi concluído em 13.02.2025, com disponibilização do acórdão em 26.02.2025 e publicação no primeiro dia útil seguinte (TRT da 3.ª Região; PJe: 0015903-32.2024.5.03.0000 (IRDR); Disponibilização: 26/02/2025; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator(a)/Redator(a) Jose Marlon de Freitas). O acórdão aqui embargado, por sua vez, decorre de julgamento realizado no âmbito desta d. 1ª Turma, em 12.02.2025, disponibilizado em 13.02.2025, publicação no primeiro dia útil seguinte (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010531-67.2024.5.03.0044 (ROT); Disponibilização: 13/02/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto). Assim, não havia decisão vinculante até a prolação do acórdão embargado, situação que torna até mesmo incabível a Reclamação, porquanto não é cabível impugnar ato produzido anteriormente ao paradigma apontado, consoante jurisprudência ampla e reiterada do Excelso Supremo Tribunal Federal. (...). Diferenças de prêmios (...) O reclamado juntou aos autos as cartilhas que regulamentam o sistema de remuneração variável (Id 32d42f3 - Pág. 23), mas não trouxe a memória de cálculo e extrato de apuração dos valores pagos (Id 32d42f3 - Pág. 24) Data venia do entendimento de origem, constata-se que o reclamado não juntou as memórias de cálculos utilizadas para apuração e pagamento da verba variável mensal (Trilhas, Gera, RV, prêmio campanha), inviabilizando conferir os valores para confrontação com o que foi pago. Conclui-se que o reclamado impossibilitou a averiguação contábil dos valores quitados ao autor, atraindo a presunção de veracidade das alegações iniciais, de que deixaram de ser quitadas parcelas ao obreiro, não obstante o atingimento das metas estipuladas pelo empregador. Incumbia ao Banco reclamado o ônus de demonstrar os critérios de pagamento das parcelas variáveis, detentor único dos documentos hábeis para tanto, criando obstáculo à apuração. Assim, d.m.v., atrai-se a presunção de que ocorreu o pagamento de valores a menor, a teor do art. 400 do CPC, responsabilizando o reclamado pelo pagamento das diferenças salariais. (...). Reflexos das diferenças de remuneração variável (...) Em relação aos reflexos deferidas, cumpre registrar que o reclamado reconhece a natureza salarial da rubrica, quitando reflexos de forma espontânea sobre férias, 13º salário, FGTS, razão pela qual não há que se discutir a nova redação do art. 457, §2º e 4º da CLT. (...). Horas extras/cargo de confiança (...) Incumbia ao reclamado o ônus probatório quanto à demonstração dos requisitos necessários para o enquadramento na exceção invocada, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Data venia do entendimento de origem, não há prova nos autos quanto aos requisitos do parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que não se presume pela mera denominação do cargo, exigindo-se a prova das reais atribuições do empregado (Súmula 102, I/TST). Cumpre ressaltar que não apenas caixas e escriturários gozam da jornada de trabalho de seis horas, que, diga-se, trata de regra geral da categoria, sendo a majoração da jornada para oito horas hipótese exceptiva, na forma do parágrafo segundo do art. 224 da CLT. A prova oral em nada contribuiu para demonstrar que o autor gozava de poderes de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, também não tendo o reclamado apresentado documentação nesse sentido. Consoante já salientado acima, a regra geral da categoria é o trabalho em regime de seis horas na forma do caput do art. 224 da CLT, que não se dirige apenas a caixas e escriturários. Conforme explicitado na Súmula 102, I do col. TST (grifei): "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.". Uma vez não configurada a exceção do §2º do art. 224 da CLT, o autor estava inserido na regra geral do caput, e, assim, sujeito à jornada de trabalho de seis horas. (...). Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, XXII, e 7°, XXIX, da Constituição da República. - violação dos arts. 11, §3°, da CLT e 202 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à prescrição/ Lei 14.010 de 2020 (Id. 4b084eb): (...) A Lei nº 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período do coronavírus (COVID-19), estabelece em seu art. 3º: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Veja-se que, em que pese a Lei nº 14.010/20 considerar a data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, qual seja, o dia 20/3/2020, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia, conforme disposto no p.u. do art. 1°, a suspensão da prescrição deve observar a data de entrada em vigor da Lei, por se tratar de disposição específica. Diante deste cenário, no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias), considera-se suspenso o decurso do prazo quinquenal, circunstância que deve ser observada ao se fixar o marco prescricional quinquenal. (...). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, conforme os termos do seu art. 1º, parágrafo único. Assim, na forma do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, é válida a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ROT-22716-53.2021.5.04.0000, SBDI-II, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/03/2024 Ag-AIRR-10860-38.2021.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-18-47.2023.5.07.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709- 03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024 e Ag- RR-1000121-24.2023.5.02.0422, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação dos arts. 7°, XXVI, e 8°, III, da Constituição da República. - violação dos arts. 8°, §3°, e 224, §2°, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação às horas extras/cargo de confiança (Id. 4b084eb): (...) O empregado bancário pode se sujeitar à jornada de seis horas, na forma do caput do artigo 224 da CLT, como também à jornada de oito horas, quando comprovado o exercício da função de confiança, conforme o § 2º do citado artigo. Além disso, deve-se separar o gerente, que exerce cargo de gestão nos termos do art. 62, II/CLT, detentor de poderes mais amplos daqueles empregados que exercem cargo de confiança simples, nos termos da exceção do art. 224/CLT, exercendo funções bancárias que requeiram maior qualificação. (...) Incumbia ao reclamado o ônus probatório quanto à demonstração dos requisitos necessários para o enquadramento na exceção invocada, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Data venia do entendimento de origem, não há prova nos autos quanto aos requisitos do parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que não se presume pela mera denominação do cargo, exigindo-se a prova das reais atribuições do empregado (Súmula 102, I/TST). Cumpre ressaltar que não apenas caixas e escriturários gozam da jornada de trabalho de seis horas, que, diga-se, trata de regra geral da categoria, sendo a majoração da jornada para oito horas hipótese exceptiva, na forma do parágrafo segundo do art. 224 da CLT. A prova oral em nada contribuiu para demonstrar que o autor gozava de poderes de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, também não tendo o reclamado apresentado documentação nesse sentido. Consoante já salientado acima, a regra geral da categoria é o trabalho em regime de seis horas na forma do caput do art. 224 da CLT, que não se dirige apenas a caixas e escriturários. Conforme explicitado na Súmula 102, I do col. TST (grifei): "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.". Uma vez não configurada a exceção do §2º do art. 224 da CLT, o autor estava inserido na regra geral do caput, e, assim, sujeito à jornada de trabalho de seis horas. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras no período em que o autor se ativou como gerente, assim computadas aquelas laboradas acima da 6ª diária / 30ª semanal (...). O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / SÁBADO/DIA ÚTIL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 113 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5°, caput, II e XXXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 114 do CC e 927, II e III, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação aos reflexos das horas extras em sábados (Id. 4b084eb): (...) Consoante já salientado acima, a regra geral da categoria é o trabalho em regime de seis horas na forma do caput do art. 224 da CLT, que não se dirige apenas a caixas e escriturários. Conforme explicitado na Súmula 102, I do col. TST (grifei): "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.". Uma vez não configurada a exceção do §2º do art. 224 da CLT, o autor estava inserido na regra geral do caput, e, assim, sujeito à jornada de trabalho de seis horas. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras no período em que o autor se ativou como gerente, assim computadas aquelas laboradas acima da 6ª diária / 30ª semanal, acrescidas de adicional legal e reflexos em RSRs (sábados, domingos e feriados - cláusula 8ª das CCT), férias+1/3, 13º salários e FGTS. (...). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, nos casos em que existe norma coletiva autorizativa da repercussão das horas extraordinárias na remuneração dos sábados e dos feriados do bancário (a exemplo do § 1º, da cláusula 8ª da CCT da categoria profissional dos bancários, a qual estipula que o labor extraordinário realizado durante toda a semana atrai também os reflexos em sábados e feriados, equiparados a descanso semanal pela norma coletiva), são devidos tais reflexos. Em tais hipóteses, é impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 113 do TST, uma vez que os precedentes que deram ensejo à edição dela não trataram de casos em que há norma coletiva disciplinando a matéria, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-Ag-RRAg-151600-88.2012.5.13.0025, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; E-ED-ARR-1885-46.2015.5.02.0033, SBDI-I, RelatorMinistro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-21836-40.2017.5.04.0020,1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001927-85.2017.5.02.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-RRAg-1000261-16.2017.5.02.0019, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/08/2024; RRAg-1001509-72.2022.5.02.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre LuizRamos, DEJT 06/09/2024; RRAg-1000880-41.2021.5.02.0718, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2024; Ag-RRAg-1001414-60.2018.5.02.0048, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT24/05/2024; Ag-AIRR-20211-37.2013.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 23/08/2024 e AIRR-1002081-40.2017.5.02.0029, 8ª Turma, Relator Ministro GuilhermeAugusto Caputo Bastos, DEJT 28/08/2023, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que torna superado o aresto válido colacionado e afasta as ofensas normativas e contrariedade a verbete jurisprudencial apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do art. 7°, XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 8°, §3°, 611, §1º, e 611-A da CLT e 113 e 114 do CC. - contrariedade à decisão do STF no Tema 1046. Consta do acórdão em relação à base de cálculo das horas extras (Id. 4b084eb ): (...) Parâmetros: base de cálculo: Súmula 264/TST. Divisor 180 (Súmula 124/TST). Dedução dos valores quitados a idêntico título. Fica autorizada a compensação da gratificação com as horas extras deferidas, conforme autorizado na cláusula 11ª das normas coletivas. A compensação incidirá no período de vigência da norma coletiva, sem incidência retroativa (...). A princípio, o que se verifica do trecho do acórdão supratranscrito é que ao tratar da base de cálculo das horas extras a Turma não emitiu tese a respeito da existência de previsão sobre a matéria na CCT dos bancários, inexistindo também entendimento no acórdão à luz do art. 7°, XXVI, da CR e do Tema 1046 do STF, o que torna preclusa, portanto, a oportunidade de insurgência sob tais enfoques. Aplica-se ao caso o óbice da Súmula 297 do TST, revelando-se, por conseguinte, inespecífica a jurisprudência apresentada quanto ao tema, já que ancorada em previsão contida na norma coletiva (Súmula 296 do TST). A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 264 do TST, ficando afastadas as demais ofensas normativas apontadas (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação às diferenças salariais/ RP-52 (Id. 4b084eb): (...) Entretanto, o entendimento que tem prevalecido nesta d. Turma foi no sentido da divergência apresentada pela Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, à qual aderiu a Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, nos autos do seguinte processo: TRT da 3.ª Região; PJe: 0011094-72.2023.5.03.0084 (ROT); Disponibilização: 04/10/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto. Assim, restou vencida essa relatora nos referidos autos, sendo que a divergência foi lavrada nos seguintes termos: (...) A alegação patronal de que a RP-52 apenas traça diretrizes a serem observadas pelos gestores, não merece ser acolhida. Ora, a criação, no âmbito da empresa, de uma política de salários não tem natureza meramente de sugestão, sob pena de flagrante violação à boa-fé objetiva e seus deveres anexos de lealdade, informação e transparência. Saliente-se que o fato de a parte ré não possuir plano de cargos e salários, devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho, não altera o entendimento anteriormente esposado, na medida em que restou devidamente comprovado que, em razão de regras internas, havia uma tabela que estabelecia o piso salarial determinado para cada função existente em sua organização administrativa, sendo o suficiente para amparar o pleito da pessoa obreira. Diga-se, ainda, que é incontroverso no caso dos autos que a parte reclamante apenas recebeu os reajustes decorrentes da norma coletiva. Em que pese tenha a parte autora anexado aos autos o documento de Id. 699aeb5, com faixas salariais referentes a agência e cargos diversos dos ocupados por ela, é fato que o dever de guarda destes documentos compete à parte reclamada, sendo inquestionável que o referido documento apresentado nos autos configura-se como forte indício da tese obreira, seja quanto às diferenças devidas, seja quanto à sonegação, pela parte reclamada, de documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Tal sonegação, inclusive, impacta diretamente no resultado do laudo pericial. Cumpre esclarecer, ademais, com suporte no princípio da conexão, que esta d. Turma já teve a oportunidade de analisar diversos outros processos que tratam do tema, nos quais as partes autoras conseguiram anexar ao processado tabelas salariais relativas às faixas salariais. Cito, a exemplo, o recente precedente de n. 0010656-55.2023.5.03.0178 (ROT); Disponibilização: 26/08/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli. Desta feita, tendo a parte reclamada porte dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia, ao sonegá-los de forma deliberada, deve, por certo, arcar com o ônus processual do seu comportamento que vai de encontro ao dever de lealdade e boa-fé processuais, tratados no CPC/2015. Não se pode olvidar que o Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, inaugura uma nova perspectiva no campo da boa-fé processual, consignando os princípios constitucionais do processo (arts. 1º a 12), determinando a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, devendo expor os fatos em juízo conforme a verdade, a boa-fé, lealdade e transparência. Essa nova perspectiva processual instaurada pelo CPC/2015 possui espeque na concepção de que o próprio Estado Democrático de Direito necessita da participação social para perquirir seus objetivos, como a construção de uma sociedade livre, justa, solidária e a erradicação da pobreza, reduzindo as desigualdades sociais (art. 3º, I e III, CRFB). Peter Häberle inclusive, defende a existência de um Estado Constitucional Cooperativo, haja vista a importância da colaboração mútua em todos os setores da sociedade (HÄBERLE, Peter. Estado Constitucional Cooperativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 3). Inclusive, o art. 5º do CPC, ao estabelecer norma de conduta pautada na boa-fé objetiva, impôs às partes o dever de agir de acordo com determinados padrões éticos, o que, engloba, por conseguinte, a produção de prova. É nesse sentido os ensinamentos de Antônio Menezes Cordeiro ao afirmar tratar-se a boa-fé de uma exigência de eticização das relações jurídicas, o que abarca as normas de direito processual (CORDEIRO, Antônio Menezes. Da boa-fé no Direito Civil. Lisboa: Almedina, 7º Ed., 2018, p. 206). Um processo em que as partes não atuam com boa-fé lhe falta a clareza necessária para um julgamento justo e efetivo, dificultando o entendimento do imbróglio judicial, o que não condiz com o atual ordenamento jurídico. O princípio da boa-fé objetiva exige das partes um comportamento íntegro e correlato aos outros princípios processuais, notadamente, os princípios constitucionais do processo. E, nesse aspecto, indubitável que o processo está subordinado à cooperação das partes, expressamente prevista no art. 6º do CPC, sendo instrumento para que a decisão judicial seja a mais justa, célere e efetiva, haja vista o esforço comum entre os litigantes. Ressalta-se que com o advento dos regimes democráticos, o princípio da cooperação recebe destaque ao redimensionar também o princípio do contraditório, de modo que a maior participação de todos os envolvidos no processo passa a ser uma forma de aprimorar as decisões judiciais (SILVEIRA, Bruno Di Miceli. O princípio da cooperação das partes da atividade probatória. 100f. Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídicas) - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Lisboa, 2017, p. 26). É por esse motivo que as partes devem ter consciência que suas participações influenciarão no julgamento, sendo necessário o atendimento aos atos processuais, cumprindo seus respectivos deveres de cooperação, com a necessária boa-fé que o processo exige. Reforça-se, ainda, que o princípio da cooperação é decorrente direto do postulado da Constituição Federal de 1988 acerca da democracia participativa, de modo que a República Federativa do Brasil, além de constituir-se em Estado Democrático de Direito, atribui ao povo todo poder (art. 1º, p. único, CRFB) que tem, dentre seus objetivos, o dever de construir uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos (art. 3º, I e IV, CRFB). Por consectário, "o princípio da cooperação tem por objetivo maior ampliar o dever de responsabilidade dos atores processuais na obtenção de um resultado justo e útil do processo" (SILVEIRA, Bruno Di Miceli. O princípio da cooperação das partes da atividade probatória. 100f. Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídicas) - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Lisboa, 2017, p. 45). Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal, antes mesmo do CPC/2015 positivar o princípio da cooperação, já consubstanciava o entendimento de que todos os envolvidos na prestação jurisdicional deveriam se comprometer com o direito a um julgamento justo: "(...) O princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além disso, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais. A máxima do fair trial é uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionaise administrativos. Nesse sentido, tal princípio possui um âmbito de proteção alargado, que exige o fair trial não apenas dentre aqueles que fazem parte da relação processual, ou que atuam diretamente no processo, mas de todo o aparato jurisdicional, o que abrange todos os sujeitos, instituições e órgãos, públicos e privados, que exercem, direta ou indiretamente, funções qualificadas constitucionalmente como essenciais à Justiça. (...) (BRASIL. STF. Rcl 4666. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJe 28/04/2008) (destaques acrescidos) A expressa determinação do princípio da cooperação no CPC fortalece o devido processo legal previsto constitucionalmente e passa a exigir de todos os sujeitos que atuam no processo, em especial, as partes, um maior comprometimento processual, utilizando-se de um método dialético na fase probatória, a fim de se atingir, no caso concreto, o máximo de justiça social. Isso porque, consoante disposição legal e constitucional, ninguém pode se eximir desse dever de cooperar para um julgamento justo, célere e efetivo. Assim, a despeito de ter o Juízo intimado ou não a parte para juntar os documentos requeridos pela parte autora, sob as penas do artigo 400 do CPC, o dever de lealdade, cooperação e boa-fé das partes precede tal determinação, de modo que a parte que assim não age, deve suportar as consequências do inadequado comportamento processual. Conclui-se, portanto, que demonstrada a existência de diferentes faixas salariais, mérito e promoção, cabia à parte ré fazer prova de quais seriam essas faixas e se o enquadramento salarial da pessoa autora estava correto, sob pena de ser reconhecida a veracidade dos fatos narrados na inicial. No caso dos autos, pretendeu a parte autora na inicial que "Caso o Banco não promova a EXIBIÇÃO INTEGRAL dos documentos supramencionados, de maneira a impossibilitar os trabalhos periciais, REQUER a aplicação das penas do artigo 400 do CPC a fim de que seja tomada por devida, em todo o período imprescrito, a diferença salarial média no importe correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) do salário base, levando em conta a correta base salarial reconhecida na presente ação". No entanto, à mingua de critérios objetivos, considerando o princípio da razoabilidade, bem como das máximas de experiência advindas de outros processos semelhantes, e com o intuito de se vedar o enriquecimento sem causa, arbitro diferença salarial a título de enquadramento, mérito e promoção, no valor de R$1.000,00 mensais. Nestes termos, dou provimento ao recurso da parte reclamante para condenar a parte ré ao pagamento de diferenças salariais, pela inobservância das faixas salariais e dos critérios de mérito e promoção previstos nos regulamentos do banco, no importe de R$1.000,00 mensais, com incidência dos reflexos devidos, conforme se apurar em liquidação, por cálculos. Em síntese, vencida no aspecto a relatora, a d. maioria deu provimento ao recurso da parte reclamante para condenar a parte ré ao pagamento de diferenças salariais, pela inobservância das faixas salariais e dos critérios de mérito e promoção previstos nos regulamentos do banco, no importe de R$1.000,00 mensais, com incidência de reflexos nas férias+1/3, 13º salários, gratificação de função (observado o percentual mínimo fixado nas normas coletivas - cláusula 11ª), horas extras, saldo de salário, FGTS e PLR, conforme se apurar em liquidação, por cálculos. (...). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 13ª Região (inteiro teor anexado - Id 5140635) , no seguinte sentido: RECURSO DO RECORRIDO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. NORMA PROGRAMÁTICA DE EFICÁCIA LIMITADA. REAJUSTES SALARIAIS INDEVIDOS. A Circular Normativa Permanente RP-52 destina-se precipuamente a orientar os gestores do banco recorrente em relação à política salarial da empresa, visando a assegurar seu alinhamento com a remuneração praticada pelo mercado. Efetivamente, insere-se no poder diretivo patronal definir as diretrizes para recrutamento, seleção e retenção de talentos do acirrado mercado financeiro, a exemplo do pagamento de eventual bônus de contratação, sem, contudo, configurar o caráter geral, impessoal, abstrato e dirigido à regência de situações jurídicas trabalhistas futuras, descaracterizando a alegada natureza de plano de cargos e salários, tampouco impondo a concessão de reajustes salariais. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-13 - ROT: 00009611220225130024, Data de Julgamento: 06/06/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2023, https://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=23052019143271400000010128646). A reforçar o recebimento da revista quanto a tal temática, registro a existência de dissenso de interpretação no TST a respeito do fato de a Circular Normativa Permanente RP-52 do Itaú Unibanco constituir apenas uma diretriz interna para a política salarial do banco, sem observância obrigatória, ou se tratar de um normativo de caráter vinculativo que contempla regras de progressão na carreira quanto à remuneração fixa, nos moldes de um Plano de Cargos e Salários, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 7°, XXVI, e 8°, I, II, V e VI, da Constituição da República. - violação do art. 611-A, III, da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF no Tema 1046. Consta do acórdão em relação ao intervalo intrajornada (Id. 4b084eb): (...) A prova oral confirmou a tese obreira de gozo inferior do intervalo intrajornada, tendo a 1ª testemunha afirmado que faziam de 15 a 30 minutos de intervalo, além de realizarem atendimentos durante o período de descanso. A 2ª testemunha aduziu que efetivamente gozava de 30 a 40 minutos de intervalo, dentro ou fora da agência. O pedido foi rejeitado na origem com subsídio nas normas coletivas (Id 799ed5a - Pág. 9): Indevida a pretensão de indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada do período em que o reclamante trabalhou como caixa e agente de negócios (período imprescrito a 31/01/2023), porque as normas coletivas (cláusula 31ª das CCTs 2019/2020, 2020/2022 e 2022/2024, p. 580, 635 e 686/pdf) estabelecem que os bancos podem conceder aos empregados que tenham jornada não superior a 06h diárias um intervalo de repouso ou refeição de 30 minutos, no caso de realização de horas suplementares à duração da jornada contratual. Trata-se de condição jurídica lícita, porque decorrente da lei, mas, principalmente, da negociação coletiva de trabalho (arts. 7º, XXVI/CR e 613, IV /CLT), sobre objeto lícito (art. 611-A, III/CLT) de intervalo intrajornada (arts. 7º, XIII/CR e 611-B, § único/CLT) e conforme precedente vinculante (arts. 102, § 2º/CR e 927, III, § 1º /CPC) o Supremo Tribunal Federal (T. Pleno - ARE 1.121.633/TEMA 1046 - Sessão Extraordinária 02/06/2022), eis que não se trata de direito absolutamente indisponível, o que impõe a aplicação do princípio da intervenção mínima na negociação (arts. 8º, § 3º e 611-A, § 1º/CLT). (...) Data venia do entendimento de origem, no período em que o autor se ativou como caixa e agente de negócios, submetido à jornada de trabalho de seis horas, nos dias em que o trabalho excedeu este limite, o autor faz jus ao gozo de uma hora de intervalo intrajornada, que não pode ser reduzido por meio de negociação coletiva. (...) Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor para condenar o reclamado, nos dias em que a jornada de trabalho ultrapassou seis horas no período de labor como caixa e agente de negócios, conforme espelhos de ponto, a pagar o tempo suprimido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No período em que o autor trabalhou como gerente, o reclamado deverá pagar 20 minutos indenizados do intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (...). Considerando que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, quanto ao intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, ainda, tendo em conta a decisão do Tema 1.046 pelo STF, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-1001468-70.2017.5.02.0465, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RR-0001174-66.2018.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/10/2024; RR-57800-14.2006.5.02.0254, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/09/2024; RR-0000616-17.2023.5.09.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024; RRAg-1002171-10.2017.5.02.0462, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2024 e RR-0020211-38.2022.5.04.0232, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/01/2025 (§ 7º do art. 896 da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CRFB/1988. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 457, §2°, e 818 da CLT e 373, 398 e 400 do CPC. Consta do acórdão em relação às diferenças e reflexos da remuneração variável (Id. 4b084eb): (...) Determinada a realização de perícia contábil, pode-se extrair do laudo pericial que até 2020 o autor recebia o Trilhas, que variava de R$20,00 a R$205,00 para os cargos de caixa e agente de negócios (Id 32d42f3 - Pág. 8). Em 2021 o autor passou ao programa Gera, recebendo também valores de RV Transição e prêmio campanha incentivo (Id 32d42f3 - Pág. 21-22). O reclamado juntou aos autos as cartilhas que regulamentam o sistema de remuneração variável (Id 32d42f3 - Pág. 23), mas não trouxe a memória de cálculo e extrato de apuração dos valores pagos (Id 32d42f3 - Pág. 24) Data venia do entendimento de origem, constata-se que o reclamado não juntou as memórias de cálculos utilizadas para apuração e pagamento da verba variável mensal (Trilhas, Gera, RV, prêmio campanha), inviabilizando conferir os valores para confrontação com o que foi pago. Conclui-se que o reclamado impossibilitou a averiguação contábil dos valores quitados ao autor, atraindo a presunção de veracidade das alegações iniciais, de que deixaram de ser quitadas parcelas ao obreiro, não obstante o atingimento das metas estipuladas pelo empregador. Incumbia ao Banco reclamado o ônus de demonstrar os critérios de pagamento das parcelas variáveis, detentor único dos documentos hábeis para tanto, criando obstáculo à apuração. Assim, d.m.v., atrai-se a presunção de que ocorreu o pagamento de valores a menor, a teor do art. 400 do CPC, responsabilizando o reclamado pelo pagamento das diferenças salariais. Considerando a incidência do art. 400/CPC e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e diante dos valores quitados ao autor nos contracheques, destacados na planilha apresentada no laudo pericial Id 32d42f3 - Pág. 2, fixo a diferença mensal em R$500,00, compatível com a realidade laboral. Devidos reflexos sobre os RSR, saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, horas extras e FGTS. Indevidos reflexos sobre a gratificação de função, porquanto não existe vinculação entre as parcelas. Não há reflexos na PLR, que incide apenas sobre o salário base e parcelas salariais fixas (base de cálculo convencional). Também não há motivação para deferir reflexos da remuneração variável sobre outras verbas de mesma natureza (remuneração variável). Os valores recebidos pelo autor nos programas de remuneração variável devem gerar repercussões nos repousos, considerando sua reconhecida natureza salarial. Não há repercussões nos sábados e feriados, pois a disposição convencional invocada é restrita às horas extras (cláusula 8ª, §2º, das CCT). A base de cálculo das horas extras é composta por todas as parcelas de natureza salarial. Importante anotar que de acordo com o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, "integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador". Assim, o conteúdo do §2º da cláusula 8ª das CCT dos bancários deve ser adotado em conformidade com o entendimento já pacificado na Súmula 264/TST e OJ 97 da SDI-1/TST, bem como ao conteúdo normativo do art. 457, §1º da CLT. Segundo entendimento que prevalece nesta d. Turma, a expressão "verbas fixas" contida na norma coletiva, no tocante às horas extras, não pode ser interpretada como verbas de montante invariável, mas sim como verbas de pagamento habitual. Sendo assim, devidos os reflexos sobre as horas extras. Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo para condenar o reclamado ao pagamento de diferença mensal de R$500,00 a título de remuneração variável. Devidos reflexos sobre os RSRs, saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, horas extras e FGTS. (...). (...) Em relação aos reflexos deferidas, cumpre registrar que o reclamado reconhece a natureza salarial da rubrica, quitando reflexos de forma espontânea sobre férias, 13º salário, FGTS, razão pela qual não há que se discutir a nova redação do art. 457, §2º e 4º da CLT. (...). Inviável o seguimento da revista no tocante às diferenças de remuneração variável, pois o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do art. 400 do CPC. Assim, uma vez que a matéria é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, o aludido dispositivo tenha sido ofendido pelo Colegiado. Acrescento que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que também afasta, por consectário lógico as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Por outro passo, observando-se que o período imprescrito é posterior a 11/11/2017 e revendo entendimento anteriormente adotado, considerando, ainda, a existência de dissenso jurisprudencial acerca da natureza das parcelas do Programa AGIR, a exemplo do "Agir Trilhas", do "Agir mensal", do "Agir Semestral Participação nos Resultados" e do "Agir Semestral Participação Complementar nos Resultados" quanto a períodos contratuais a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), RECEBO o recurso de revista quanto aos reflexos da remuneração variável/natureza jurídica, por possível ofensa ao art. 457, §2º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISIO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA CASTRO
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