Bysat Automação E Controle Eireli e outros x Lenarge Transportes E Servicos Ltda
ID: 324374991
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010518-85.2025.5.03.0027
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010518-85.2025.5.03.0027 AUTOR: EDEVALDO FRANCISCO DOS REIS RÉU: LENARGE TRAN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010518-85.2025.5.03.0027 AUTOR: EDEVALDO FRANCISCO DOS REIS RÉU: LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24b1a49 proferida nos autos. SENTENÇA 1-Relatório EDEVALDO FRANCISCO DOS REIS ajuizou reclamação trabalhista no dia 11.04.2025, em face de LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, narrando e pedindo o que consta da inicial. Deu à causa o valor de R$ 269.805,41. Audiência inicial realizada no dia 13.05.2025, presente as partes, infrutífera a conciliação, foi apresentada contestação com documentos. Impugnação apresentada. Audiência de instrução realizada no dia 21.05.2025, produzida prova emprestada. Resposta de ofício da Bysat em 03.06.2025. Razões finais apresentadas. Conciliação rejeitada. É o relatório. 2-Fundamentação INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Quanto às contribuições previdenciárias, de fato, a Justiça do Trabalho somente tem competência previdenciária relacionada aos acordos homologados e aos valores da condenação, nos termos da Súmula 368 do TST, Súmula Vinculante 53 do STF e art. 876, parágrafo único, da CLT. Diante do exposto, acolho a preliminar para determinar a incompetência da Justiça do Trabalho para o recolhimento de contribuições previdenciárias alheias às parcelas eventualmente deferidas por este juízo no mérito. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA Entendo que as normas de direito processual têm aplicação imediata, ressalvadas aquelas matérias que a IN 41/18 do TST entende pela aplicação de forma diferenciada. Quanto às normas de direito material, possuo o entendimento de que após o dia 11.11.2017, há de ser aplicado os dispositivos nos contratos de trabalho, mesmo que celebrados anteriormente, respeitados os atos praticados de acordo com a vigência legal anterior, ou seja, aplica-se a lei anterior até o dia 10.11.2017, e aos atos praticados posteriormente, aplica-se a reforma trabalhista no seu conteúdo material. Nesse sentido é o atual entendimento do TST: A) por maioria: I - fixar a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Vencidos os Exmos. Ministros Mauricio José Godinho Delgado, que abriu a divergência, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido de inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua vigência; II - negar provimento ao recurso de revista oposto pela parte autora no RRAg-10411-95.2017.5.18.0191, devendo o feito ser redistribuído livremente pra fins de julgamento do recurso remanescente (AIRR), oposto pela empresa ré. Vencidos, no particular, os Exmos. Ministros Maria Helena Mallmann, que abriu a divergência, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio José Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, Delaíde Alves Miranda Arantes, Cláudio Mascarenhas Brandão, Evandro Pereira Valadão Lopes, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido da desafetação do Processo RRAg-10411-95.2017.5.18.0191; B) por unanimidade: I - dar provimento ao recurso de embargos no E-RR-528-80.2018.5.14.0004, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento de horas "in itinere" a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. II - excluir o Processo RR-1000254-24.2019.5.02.0255 como representativo da controvérsia em razão da homologação da desistência do recurso; III - dar provimento ao recurso de revista no RR-20817-51.2021.5.04.0022, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017”. (TEMA RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS nº 23) LIMITAÇÃO DOS VALORES Pugna a reclamada que eventual condenação seja limitada pelos valores apresentados na inicial. Pois bem. Como cediço, a decisão judicial fica limitada aos limites estatuídos pelas partes na inicial e contestação: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. O entendimento do nosso Tribunal Regional do Trabalho é pela indicação meramente estimativa dos valores, não havendo vinculação. Nesse sentido é a Tese Prevalecente nº 16: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Nesse sentido é a jurisprudência: PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode exigir que a parte proceda à prévia liquidação dos pedidos, demonstrando os valores com cálculos detalhados, mas apenas que apresente uma indicação do valor, por simples estimativa, valores estes que guardam consonância com o valor da causa. Cumprido tal requisito pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. Inteligência do artigo 840, §§ 1º e 3º da CLT. (TRT-3 - ROT: 00107856320225030059 MG 0010785-63.2022.5.03.0059, Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 15/03/2023, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/03/2023.) LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. DESCABIMENTO. Os valores indicados na exordial apenas retratam uma estimativa de conteúdo econômico do pedido, tendo o condão de guiar o rito processual a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apuado seja superior ao apontado pela parte autora. Nessa esteira, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. (TRT-3 - ROT: 00104276120205030094 MG 0010427-61.2020.5.03.0094, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 02/03/2023, Setima Turma, Data de Publicação: 03/03/2023.) Diante do exposto, rejeito o pedido. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Sem maiores delongas, processos e condenações passadas que possam ter analisado o tema sob a ótica de litigância predatória e/ou forma de condução de audiências e tratamento relacionado aos procuradores e magistrados não podem impedir que o escritório que patrocina o autor seja impedido de atuar em sua área profissional, sob pena ferir o direito de liberdade de trabalho, previsto no art. 5º, XIII, da CF/88. Em todos os processos do referido escritório recebidos por este juiz, até o momento, não houve nenhuma conduta por parte dos trabalhadores e/ou de seus patronos que seja ofensiva em relação à pessoa do condutor do processo ou à instituição magistratura. Nos processos relacionados à transportadoras julgados por este magistrado, nota-se que algumas empresas cumprem adequadamente a legislação e outros não, havendo sentenças de improcedência e parcial procedência, o que justifica as causas de pedir elencadas nas peças exordiais. Diante do exposto, pelo menos até o presente momento, não vislumbro elementos para caracterização de litigância predatória, motivo pelo qual, rejeito o pedido. PRESCRIÇÃO Pugna a reclamada pela prescrição quinquenal. Dispõe o art. 7º, XXIX da CF: “art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” O art. 11 da CLT estabelece no mesmo sentido: “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)” O TST sobre a temática possui a Súmula 308: Súmula nº 308 do TST PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992) Diante do exposto, reconheço a prescrição e extingo com resolução do mérito as pretensões anteriores à 11.04.2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC. PERICULOSIDADE Pugna a parte reclamante pelo pagamento de periculosidade com reflexos. A reclamada contesta o pleito. No caso de adicional de insalubridade/periculosidade o ônus da prova é do autor, conforme art. 818, I, da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. À exceção dos casos de inviabilidade previstos na OJ nº 278 da SBDI-I do TST, é imprescindível a realização de perícia técnica para apuração da existência da insalubridade e seu grau, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. Se a prova técnica não corrobora as assertivas da parte autora de que trabalhava exposta a agentes insalubres, conclui-se não ser devido o adicional de insalubridade. (TRT-1 - RO: 01004637920195010082 RJ, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 23/04/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 06/05/2021) A temática está disposta na CLT nos arts. 189/ 195. Além dos dispositivos legais, as normas regulamentadoras nº 15 e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego também regulam a matéria. Conforme Súmula 289 do TST, o mero fato de fornecer EPI não isenta a empregadora de pagar o adicional de insalubridade, devendo adotar todas medidas que possa diminuir ou eliminar a nocividade da atividade. O entendimento do TST é de que antes da alteração da NR 16, através da Portaria 1357/2019 (publicação 10.12.2019), é devido o adicional de periculosidade para o motorista que conduz veículo com tanque suplementar, mesmo que original de fábrica e para consumo próprio, desde que em quantidade superior a 200 litros, não sendo devido após a edição da referida Portaria: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS . NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Dispõe o art . 193, caput e inciso I, da CLT que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego , aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica". Conforme a Norma Regulamentadora nº 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6 .1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que "o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6 .1.". Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16 .6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor:"Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente" . Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, veio apenas a explicar que as quantidades de inflamáveis previstas no item 16.6 não se aplicam aos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Verifica-se que não se trata de norma que cria hipótese de exclusão do adicional de periculosidade, mas apenas esclarece uma condição já prevista, de modo que o referido entendimento deve se aplicar ao caso em análise, em que o contrato de trabalho estava em continuidade quando da vigência da publicação da Portaria SEPRT nº 1.357 . Agravo não provido. (TST - Ag-RR: 0020737-71.2021.5 .04.0771, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) Atualmente, o novo §5º do art. 193 da CLT dispõe nesse sentido. O período imprescrito é abrangido pela nova redação da Portaria 1357/2019, ou seja, não fazendo jus o reclamante ao pagamento de periculosidade em razão do transporte de combustível superior a 200 litros, haja vista serem originais de fábrica. Sobre o acompanhamento do abastecimento, nosso Tribunal possui entendimento sedimentado de não ter direito ao adicional de periculosidade o motorista que acompanha o abastecimento: Súmula 59 TRT 3: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. O motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade. No mesmo sentido é o entendimento do TST: I – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO . ACOMPANHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a viabilidade da tese de violação do artigo 193 da CLT, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do recurso de revista. Agravo interno provido . II – RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO . ACOMPANHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que no sentido de ser indevido o adicional de periculosidade no caso do empregado apenas acompanhar o abastecimento do veículo, sob o fundamento de que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao classificar as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, refere-se apenas ao "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco". Como a procedência do pedido está calcada unicamente na prova técnica que “ ( ...) atesta exposição a risco apenas a partir de janeiro de 2012, quando o reclamante passou a ingressar em área de risco para acompanhar abastecimento de caminhão (...) ”, tem-se o Regional decidiu em afronta ao artigo 193 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Ag-RRAg: 0010604-54 .2015.5.05.0511, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 08/05/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO E/OU MÁQUINA OPERADA PELO EMPREGADO. MERO ACOMPANHAMENTO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido . Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO E/OU MÁQUINA OPERADA PELO EMPREGADO . MERO ACOMPANHAMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida importar em contrariedade à jurisprudência pacífica do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1.º, III, da CLT . Ademais, diante da possível afronta ao art. 193 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO E/OU MÁQUINA OPERADA PELO EMPREGADO. MERO ACOMPANHAMENTO. O entendimento que se firmou no âmbito desta Corte Superior é o de que o mero acompanhamento do abastecimento do veículo e/ou máquina operada pelo empregado não lhe garante o direito ao adicional de periculosidade . Isso porque a referida atividade não está elencada dentre as hipóteses previstas na Norma Regulamentadora n.º 16 do, até então, Ministério do Trabalho e Emprego. Decisão em sentido contrário deve ser reformada. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 00000704820215080126, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2024) Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. REMUNERAÇÃO Alega a parte reclamante que foi contratado para recebimento de salário equivalente ao piso da categoria, acrescido de comissões variáveis, entre 2,0% a 3,5%, calculadas sobre o faturamento mensal auferido pelo frete bruto do caminhão dirigido, o que era R$ 70.000,00 em média, e ainda prêmio de R$ 500,00 por mês por cumprimento das programações que eram feitos através do cartão alimentação. Alega que fora pactuado o pagamento de 90 litros de gasolina por mês. Por fim, pede diferenças de comissões (R$ 900,00) com reflexos; diferenças de prêmio pago no cartão alimentação (R$ 300,00), com reflexos; diferença de vale combustível (40 litros de gasolina, equivalente a R$ 250,00 por mês); e diferenças de diárias de viagem e alimentação. A parte reclamada contesta, afirmando que o faturamento do veículo não era de R$ 70.000,00; a diferença de comissões de R$ 900,00, sendo corretos os lançados nos contracheques; aplicação da Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1; as diárias foram pagas corretamente, possuindo natureza indenizatória. Sobre a temática remuneração e salários a CLT estabelece: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017) § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Comissões são pagamentos feitos pelo empregador em razão das vendas realizadas pelo obreiro, seja mediante preço fixo, seja através de certo percentual sobre o valor das vendas. Conforme §1º, do referido artigo, a comissões integram o salário do obreiro para todos os efeitos legais. Sobre o tema, trago as lições de Maurício Godinho Delgado: “As comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. A)Caracterização – as comissões têm evidente natureza salarial (art. 457, caput e §1º, CLT).” (Curso de Direito do Trabalho. Editora LTR, 17ª edição, 2018. P. 911). Por outro lado, o §2º do referido artigo estabelece que o pagamento de prêmios não possui natureza salarial, ainda que seja habitual. Prêmios são pagamentos feitos ao empregado que alcance um determinado objetivo estipulado pelo empregador, desde que dependa de uma conduta pessoal do obreiro ou dos demais trabalhadores da empresa/setor. Ao alegar o correto pagamento das comissões e que eram baseadas de 2 a 3,5% sobre o faturamento do veículo, cabia a parte reclamada trazer aos autos todos os documentos necessários para que houvesse a conferência deste juízo, para analisar a pertinência ou não da alegação obreira, conforme art. 818, II, da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência: DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Consoante o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao empregador comprovar os critérios de pagamento de comissões e as metas que foram aplicadas ao autor durante o pacto laboral, para que se pudesse aferir a correção da quitação da parcela. (TRT-3 - ROT: 0010184-85 .2023.5.03.0006, Relator.: Anemar Pereira Amaral, Sexta Turma) PAGAMENTO DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Ao admitir o pagamento de comissões ao empregado, a reclamada atrai para si o ônus de provar que o fez nos moldes ajustados entre as partes, como prova do fato impeditivo do direito vindicado (art. 818, II, da CLT). (TRT-3 - ROT: 00109357620235030037, Relator.: Cesar Machado, Data de Julgamento: 12/09/2024, Terceira Turma) Assim, faz jus o reclamante às diferenças de comissões, as quais fixo em R$ 900,00. Em relação à alegação de prêmio, passo a manifestar. A reclamada impugnou a existência de prêmio, afirmando que não havia diferenças no cartão alimentação. A reclamada juntou extrato do referido cartão, id. e9f41f8, o qual consta valores variados chegando a R$ 1.107,50. Considerando a ausência de transparência quanto aos critérios de pagamento através do cartão (conforme extrato sodexo company), e a desobrigação legal/coletiva de seu fornecimento, haja vista o recebimento de diária, entendo que na verdade era pagamento de prêmio, mas considerando a limitação da inicial quanto às diferenças alegadas, entendo que a premiação máxima era de R$ 500,00, fazendo jus o reclamante às diferenças, haja vista a ausência de documentos que possam comprovar os motivos que levaram o reclamante a não receber sua integralidade, possuindo natureza indenizatória, ou seja, sem reflexos. Em relação ao vale combustível, houve impugnação por parte da reclamada, motivo pelo qual entendo que não existem provas de tal benefício fornecido. Por fim, pede a parte reclamante diferenças de diárias de viagem e alimentação. Inicialmente, saliento que não há na causa de pedir a alegação, como em outros processos, que as comissões eram diluídas nas diárias, conforme afirmado na impugnação de id. 9dfc55e. Nota-se que através dos contracheques que não havia antecipação de diárias, mas sim do salário, conforme determinado nas Convenções Coletivas. O reclamante aponta como diferenças de diárias o mês de maio de 2021, cujo valor no contracheque é de R$ 1147,38, não sendo múltiplo de R$ 50,00; nos diários de bordo, consta que no mês de maio de 2021 o reclamante teria laborado 26 dias; o valor da diária é de R$ 50,00; o valor devido seria R$ 1300,00 (26 x R$ 50,00). Contudo, no mês de junho de 2021, houve pagamento no contracheque de junho de diferença de diária no valor de R$ 152,62, completando, assim, o valor de R$ 1300,00, não havendo diferenças a serem deferidas. Diante do exposto, condeno a reclamada nos seguintes termos: a)pagar R$ 900,00 a título de diferenças de comissões por mês, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, horas extras, FGTS com a multa de 40% e descanso semanal remunerado; b)pagar diferenças de prêmio, considerando o valor máximo de R$ 500,00, sem reflexos, em virtude da natureza indenizatória; Não incide reflexos sobre aviso prévio pois ele foi trabalhado. JORNADA A parte reclamante alega que foi contratado para trabalhar uma média de 12 horas, mas realizava 14 horas, iniciando, em média, às 4h às 18h ou de 16h às 06h, de segunda a segunda, com duas folgas mensais, laborando feriados, e possuindo intervalo intrajornada de 30 minutos. Requer a nulidade do diário de bordo, nulidade do tempo de espera e reconhecimento como horas extras, diferenças de hora extras, diferenças de intrajornada, interjornada, descanso semanal remunerado, labor nos feriados e adicional noturno. A parte reclamada contesta, argumentando, em síntese, que a jornada está devidamente registrada, com os pagamentos pertinentes e que o reclamante gozou de todas as pausas e intervalos. A limitação da jornada de trabalho consiste em uma das maiores conquistas dos trabalhadores, sendo considerado como norma de ordem pública, haja vista se tratar de um patamar civilizatório mínimo para a dignidade humana do trabalhador (art. 1º, III, CF). A CF estabelece uma limitação de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo negociação coletiva, conforme dispõe o art. 7º, XIII: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; A CLT no mesmo sentido estabelece a duração diária do trabalho em 8 horas, permitindo a prestação de no máximo 2 horas extras por dia: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Os intervalos são períodos, remunerados ou não, em que o obreiro não labora, visando recuperar suas energias físicas e psíquicas, praticar atividades de lazer, e se inserir no seio familiar e social. Nesse sentido é a doutrina: “Os períodos de descanso conceituam-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar, comunitária e política” (Curso de Direito do Trabalho. Maurício Godinho Delgado. 17ª Edição, Editora LTR, 2018. Fl. 1115). A Constituição Federal em seu art. 7º, XXII, estabelece como direito dos trabalhadores que haja uma redução dos “riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, ou seja, há uma preocupação com a saúde dos trabalhadores. Esta preocupação é refletida em outros dispositivos constitucionais, como da Seguridade Social, que estabelece a saúde como uma das ações dos Poderes Públicos e da sociedade (art. 194); a redução do risco de doença e de outros agravos, como política de saúde pública do Estado (art. 196); e a competência do SUS para “executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador”. Os intervalos intrajornadas são aqueles períodos dentro da jornada de trabalho, remunerados ou não, em que o obreiro cessa a prestação de serviço por um determinado período, retornando, após o seu cumprimento, à prestação de serviços e a disposição do empregador. Já os intervalos interjornadas são aqueles períodos existentes entre um dia de trabalho e outro, em que não há a prestação de serviço, bem como não há contraprestação. Visa trazer um descanso para o empregado, estando interligado à questão da saúde e segurança no trabalho, de modo a preservar a integridade física e psíquica do obreiro. A CLT estabelece o intervalo padrão dos trabalhadores: Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Quanto ao intervalo interjornada, deverá haver um período de 11 horas para descanso. Quanto ao intervalo intrajornada, aqueles trabalhadores que laboram até 4 horas por dia, não fazem jus a intervalo intrajornada; trabalhadores que laboram entre 4 a 6 horas por dia, fazem jus a intervalo intrajornada de 15 minutos; e trabalhadores que laboram mais de 6 horas por dia fazem jus a um intervalo entre 1 a 2 horas. A consequência pelo descumprimento do referido intervalo varia conforme a violação tenha ocorrido antes ou depois da reforma trabalhista (Lei 13.467/17). Anteriormente, caso houvesse descumprimento da norma, o empregador teria de pagar a totalidade do tempo como hora extra, ou seja, como parcela de natureza salarial, com os respectivos reflexos. Esse entendimento era sedimentado pelo TST: Súmula nº 437 do TST INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Contudo, com a reforma trabalhista, o descumprimento do intervalo intrajornada acarreta o pagamento do período suprimido com 50%, possuindo natureza indenizatória, sem que haja reflexos nas demais parcelas recebidas pelo obreiro. Quanto ao descanso semanal remunerado, há previsão de 24h por semana, conforme art. 7º, XV, da CF e Lei 605/49, sob pena de pagamento dobrado, conforme Súmula 146 do TST. O descumprimento do intervalo intersemanal e interjornada gera os mesmos efeitos do §4º, do art. 71 da CLT (OJ 355 da SDI-1). O TST possui entendimento firme na distinção entre as horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo interjornada e o pagamento em dobro dos domingos trabalhados e não compensados, de forma a não gerar o bis in idem em relação ao intervalo intersemanal: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS - INTERVALO MÍNIMO INTERJORNADAS - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Deferida a remuneração em dobro do labor aos domingos, não compensado, bem como o pagamento, com adicional de 50% (cinquenta por cento), das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas, configura bis in idem deferir o pagamento, como horas extras, do período subtraído das 24 (vinte e quatro) horas de descanso semanal remunerado previsto no art. 67 da CLT, não cabendo aplicar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 354 da SDI-1. Precedente da C. SDI-1 do TST. Embargos conhecidos e providos"(E- ED-ARR-474-47.2013.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019). "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO MÍNIMO INTERJORNADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO . 1. A eg. Quinta Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista, com base na Súmula nº 333 desta Corte, sob o fundamento de que o Tribunal Regional observou a Orientação Jurisprudencial nº 355 desta Subseção ao aplicar, por analogia, o § 4º do art. 71 da CLT e a Súmula nº 110 do TST , no julgamento da controvérsia sobre o pagamento, como horas extras, do período subtraído das 24 horas de descanso semanal remunerado previsto no art. 67 da CLT. 2. Deferida a remuneração em dobro do labor aos domingos , não compensado , bem como o pagamento, com adicional de 50%, das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas, não cabe aplicar , por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 354 desta SBDI-1 pelo descumprimento do repouso semanal remunerado de que trata o art. 67 da CLT, sob pena de caracterização de"bis in idem". Recurso de embargos conhecido e provido" (E- ED-Ag-RR-295-77.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/10/2017). Assim, o descumprimento do intervalo interjornada de 11h do art. 66 da CLT acarreta os mesmos efeitos previstos no art. 71, §4º, da CLT, e o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensados, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Considerar como extras todas as horas do intervalo intersemanal (35h) e ainda condenar a reclamada ao pagamento dobrado dos domingos trabalhados e não compensados caracterizaria bis in idem. O STF, na ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da lei do motorista, inclusive quanto ao fracionamento do intervalo interjornada/intersemanal e do descanso semanal remunerado: “Decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (a) por maioria, a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º; (b) por maioria, a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) por maioria, a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º” do § 12 do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 12; (f) por maioria, a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do caput; (g) por unanimidade, o § 1º do art. 235-D; (h) por unanimidade, o § 2º do art. 235-D; (i) por unanimidade, o § 5º do art. 235-D; (j) por unanimidade, o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) por maioria, a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Ficaram vencidos, ainda, os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Dias Toffoli (declarando a inconstitucionalidade parcial do § 6º do art. 168 da CLT); o Ministro Nunes Marques (declarando a constitucionalidade do art. 235-C, caput, e do § 3º do art. 235-D, atribuindo-lhes interpretação conforme, e a inconstitucionalidade do § 7º do art. 235-D, todos da CLT); o Ministro Ricardo Lewandowski (declarando a inconstitucionalidade de expressão contida no § 3º do art. 4°, e dos §§ 4º e 5º do art. 4º, todos da Lei 11.442/2007); e, vencidos, também, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (declarando a inconstitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT, com a redação dada pelo art. 4º da Lei 13.103/2015; dos arts. 235-C, caput e § 13, 235-D, § 3º, § 7º e § 8º, e 235-G, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; do art. 67-C do CTB, com a redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015; do art. 9º da Lei 13.103/2015; e do art. 4º, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 11.442/2007, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei 13.103/2015). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023”. Ressalta-se que tal decisão teve seus efeitos modulados pelo STF, conforme fundamentação supra, sendo-lhes atribuídos eficácia “ex nunc”, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito da ADI 5322, qual seja 12.07.2023. Portanto, considerando que os juízes devem observar as orientações do plenário dos órgãos que estão vinculados (art. 927, V, CPC), acolho integralmente os fundamentos utilizados pelos Ministros no referido precedente (fundamentação per relationem), tendo em vista a existência de política judiciária. Não se trata de ferir conceito de justiça, mas interpretar de forma conjunta, os dispositivos constitucionais, principalmente da valorização do trabalho humano, vedação do retrocesso social e do disposto no art. 7º, XVI, da CF. É obrigação do empregador proceder com o controle da jornada de seus empregados, caso o estabelecimento tenha mais de 10 trabalhadores (redação anterior à Lei 13.874/19), ou mais de 20 trabalhadores, bem como manter o controle fidedigno da jornada do motorista (art. 2º, V, b, da Lei 13.103/2015). Sobre a temática o TST possui entendimento consolidado: Súmula 338 do TST: I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) O art. 235-C, §14, da CLT, estabelece que é responsabilidade do motorista pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações da jornada. No caso em exame, a reclamada juntou os contracheques, bem como os cartões de ponto os quais consignam marcações de horários não britânicos, portanto, possuem presunção relativa de veracidade admitindo prova em contrário. Sendo assim, cabia ao reclamante apresentar diferenças devidas a seu favor (art. 818, I, da CLT). Ademais, em audiência de instrução foi determinada a juntada do extrato de rastreamento, os quais foram juntados aos autos pela reclamada. Primeiramente, perfilho entendimento do TST de validade das fichas financeiras/demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, mesmo que não contenha assinatura do trabalhador: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI -1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98 .2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva” (TST-E-ED-RR-242-79 .2013.5.04.0611, Rel . Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. VALIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APÓCRIFOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. VALIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APÓCRIFOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de violação do art. 818, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APÓCRIFOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Perfilho o entendimento de que a simples impugnação, pelo reclamante, em relação à invalidade dos demonstrativos de pagamento, por serem apócrifos, não é suficiente para a inversão do ônus da prova. Ressalte-se que os demonstrativos de pagamento, por serem documentos contábeis da empresa, possuem validade, ainda que não contenham a assinatura do empregado. Com efeito, pondera-se, ainda, que, na atual dinâmica empresarial, com utilização de sistemas informatizados, as empresas emitem relatórios de pagamento, os quais, na maioria das vezes, não constam assinatura do empregado . Dessa forma, não evidenciada a incorreção, pelo reclamante, dos valores constantes das fichas financeiras, devem estes ser considerados quando da dedução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 00010563720145050641, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2024) Em relação ao controle de ponto, mesmo que não haja assinatura do obreiro, seria válido, pois não há obrigação legal nesse sentido, configurando mera infração administrativa, conforme entendimento do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS . CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. O eg. TRT concluiu pela validade dos cartões de ponto apócrifos, pois entendeu que a assinatura não é requisito legal . O entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte é de que a ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Incide o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 0011797-36.2020.5.15 .0096, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024) Antes de analisar, especificamente cada pedido, trago as seguintes conclusões sobre a temática: -laudo pericial de id. a4cd9eb: não possui reflexo no processo, tendo em vista a responsabilidade de cada motorista pela feitura do seu diário de bordo ou similares, podendo em alguns casos conter erros não aplicáveis ao presente caso; -o depoimento da testemunha Amanda Cristine Mendes Aprigio, id. af4a845, é datado de 31.07.2018, ou seja, quase 7 anos de diferença, não servindo para fins de convencimento do juízo; -diários de bordo de outros trabalhadores (Wanderson, Jairo, Fernando Henrique, e outros) não servem para elucidação do presente caso; -acórdão, id. f82880d, não é documento capaz de provar algo, apenas indicativo que, naquele caso, foi reconhecida a nulidade dos diários de bordo; -ata de audiência realizada no dia 06.10.2015, id. 1d2de4c, ou seja, quase 10 anos de diferença, relacionados a fatos anteriores à admissão do reclamante, não servindo para fins de convencimento do juízo; -laudo pericial de id. 2811f30, não possui reflexo no processo, tendo em vista a responsabilidade de cada motorista pela feitura do seu diário de bordo ou similares, podendo em alguns casos conter erros não aplicáveis ao presente caso; -relatórios de rastreamento de outros trabalhadores, inservíveis para o deslinde da causa, haja vista a juntada dos pertinentes ao trabalhador; -fotos de engarrafamento, id. 71d2ce3, inservíveis, não havendo possibilidade identificação da data de sua realização; -sentença, não é documento capaz de provar algo, apenas indicativo que, naquele caso, foi reconhecida a nulidade dos diários de bordo; -demais acórdãos juntados aos autos, não são documentos capazes de provar algo, apenas indicativo que, naquele caso, foi reconhecida a nulidade dos diários de bordo; Em relação às provas produzidas, tanto oral (prova emprestada autos 0010516-18.2025.5.03.0027) quanto documental, passo à análise do controle de ponto, para aferir sua validade ou não. Conforme já mencionado, os horários registrados não são britânicos, gerando presunção de veracidade dele. Conforme acordo entre as partes na audiência de instrução, a prova emprestada utilizada adota a premissa de que o reclamante tinha as mesmas condições de trabalho daquele autor. Em sede de depoimento pessoal, o reclamante (prova emprestada) afirmou, em síntese, que a empresa controlava o seu horário de trabalho; que controlava de acordo com o macro e rastreamento; que o macro era o que ele digitava no tablet; que digitava, mas ela ficava na central, que a gente era obrigado a alterar; que antes do tablet ela controlava de alguma outra forma, tinha anotação manual, era um diário de bordo; que sempre trabalhou na operação do minério em Igarapé; que não revezava caminhão; que não tinha turno de trabalho de 12 horas; que a sua jornada iniciava às 5h e em média até às 21h; que nessa operação de minério, o caminhão não trabalha dois turnos; que tem as duas formas, ele trabalhava na forma única, não trocava turno; que não sabe informar quem trocava turno; que quando era pelo diário, anotava no diário de bordo quando começava a sua jornada; que era obrigado a anotar a cada carga ou descarga que fazia no diário de bordo; que tinha que anotar quando parava no intervalo; que anotava no final, quando terminava, só que o intervalo que eles constam é parada de terminais, onde carrega e descarrega, mas não tinha isso, a gente fazia porque tinha que corrigir depois; que anotava início e fim quando terminava a sua jornada; que quando foi a macro, tinha que digitar ID e senha para fazer o login; que tinha a sua senha e a sua identificação própria; que quando começava a trabalhar era obrigado a digitar a macro, tudo certinho, início e fim; que nas cargas e descargas já ficava por conta do macro; que o macro já registrava por conta lá, eles foram orientados a não mexer mais no macro, a não ser iniciar e finalizar a jornada; que não tinha que digitar para intervalo; que não almoçava, almoçava em fila, porque a carga e a descarga gera muita fila, que é onde a gente aproveitava e almoçava; que nesse tablet, só registrava o início e o final; que não tinha alguma macro para digitar espera; que esse sistema fazia tudo automaticamente, essa era a orientação; que como tem o intervalo de refeição, essas coisas, eles eram chamados no escritório para poder consertar lá, para estar certinho, para não ter problemas, mas que tem que cumprir regras; que em média fazia seis viagens por dia; que eram percursos de 60 km; que toda hora que ia carregar ou descarregar, ficava registrado lá automaticamente, não tem como fugir. Já o preposto da reclamada, em seu depoimento (prova emprestada), afirmou que o controle de jornada até setembro de 2021 era feito na papeleta e a partir daí começou a ser feito de forma eletrônica pelo Sascar; que o reclamante transportava exclusivamente minério; que o caminhão que ele conduzia era um caminhão báscula; que para descarregar um caminhão báscula é só apertar um botão e a carga desce; que isso demora em torno de 15 a 20 minutos; que para carregar, demora mais ou menos isso também, talvez meia hora, dependendo do lugar; que pode acontecer de dar fila no transporte do minério, mas não é comum na operação que o reclamante trabalhava; que já tinha horário específico para carregar e descarregar cada viagem; que o reclamante dava aproximadamente uns cinco viagens por dia, cinco carregamentos e cinco descarregamentos no máximo, dependendo da operação, porque é pertinho; que não tem como saber o horário certinho na escala de carga e descarga; que no cliente onde o reclamante trabalhava, não era comum dar fila; que nas mineradoras, os caminhões chegam e têm uma fila dos que vão carregar, cada um vai obedecendo sua ordem; que quem chegou primeiro vai carregando primeiro, então existe uma fila; que quando ele está na fila em movimento, lança tempo de espera no rastreador; que o motorista é quem lança o tempo de espera até chegar na hora do carregamento; que não era programado no sistema o tempo de espera; que um vídeo mostra o motorista com o caminhão em movimento e o rastreador registrando tempo de espera, abaixo de 50 km/h; que ele pode fazer pequenos deslocamentos, mas o tablet obedece a ordem do motorista, se o motorista apertou para fazer o tempo de espera, ele interpreta que está em tempo de espera; que o motorista agiu errado ao fazer tempo de espera com o veículo em movimento; que o sistema permite, mas é o controle de ponto, é ele que tem que fazer o ponto, ele quem marca o ponto; que lá no relatório de rastreamento tem a velocidade dele, e dá para saber se ele está burlando o sistema; que apareceu um aviso na tela dele no vídeo; que se o motorista burlar e colocar tempo de espera, vai ver que o veículo está em movimento pelo relatório de rastreamento; que todos os relatórios de rastreamento têm lá o deslocamento, a quilometragem, velocidade; que outro vídeo mostra o motorista dirigindo o caminhão em movimento e o caminhão registrando tempo de espera; que é porque o motorista marcou tempo de espera e está deslocando com o veículo; que ele não pode, aparece um erro na tela falando que ele está fazendo o procedimento errado, ele fez isso para gravar o vídeo; que no relatório de rastreamento, tem como conferir com a velocidade; que no relatório de jornada aparece tudo. No vídeo mostrado no minuto 34:05 em diante da gravação da audiência (prova emprestada), percebe-se que, ao contrário do que alegado pelo reclamante, havia macro de espera para ser acionado no teclado, confirmando as informações prestadas pelo preposto. Em relação à afirmação do preposto de que o reclamante poderia fazer pequenos deslocamentos no tempo de espera, o próprio art. 235-C, §12, da CLT permite, sendo desconsiderados para fins de jornada de trabalho. Em relação ao extrato de rastreamento da BYSAT, id. 9eb6d12, não foi apresentado aqueles relacionados ao período do reclamante. Em sede de manifestação (id. e118ddc) sobre os relatórios de rastreamento trazidos pela reclamada após o contrato com a BYSAT, ID. 074b9d1, o reclamante aponta que não foi apresentada sua integralidade, haja vista que no ano de 2021, teria sido juntado somente os dias 11.09, 13 a 17.09, e 18, 19, 20, 21, 22, 23 de outubro de 2021. Em análise dos documentos, no documento de id. 074b9d1, em relação ao mês de setembro 2021, além dos apontamentos apresentados pelo reclamante, há o relatório de 06.09.2021; 08.09.2021; 09.09.2021; 10.09.2021; 18.09.2021 e 20 a 30.09.2021, faltando alguns dias; em relação ao mês de outubro de 2021, além dos apontamentos apresentados pelo reclamante, há relatórios de 01.10.2021; 03.10.2021; 04.10.2021; 05.10.2021; 06.10.2021; 07.10.2021; 08.10.2021; 10.10.2021; 11.10.2021 e 12.10.2021; 13.10.2021 a 19.10.2021, faltando alguns dias. A parte reclamante, aponta por amostragem, irregularidade do ponto/rastreamento, apontando o dia 10.09.2021, em que houve tempo de espera de 04.49; sendo que no relatório de rastreamento estaria deslocando o veículo em baixo velocidade, ainda que em baixa quilometragem, sendo indevidamente registrado de forma automática como tempo de espera. Contudo, nota-se que o reclamante não estava dirigindo o veículo de placa QMW7F06 no horário apontado pelo reclamante, conforme controle de jornada de id. 8460ecd, haja vista que o veículo era o de placa QND9341; o reclamante conduziu o veículo de placa QMW7F0 somente a partir de 12:00. Ou seja, houve equívoco de juntada de documentos, não podendo falar em invalidade do ponto. Novamente, a parte reclamante aponta o dia 01.10.2021 como equívoco, apontando que das 20:31 às 21:19 é apontado como espera, mas no relatório de rastreamento consta o reclamante conduzindo o veículo em baixa velocidade, ainda que em baixa quilometragem. Contudo, analisando o relatório de rastreamento, nota-se que houve deslocamento de apenas 4km, em velocidade baixa, o que condiz com a possibilidade de pequenos deslocamentos no tempo de espera. No que tange aos argumentos apresentados na impugnação, id. 9dfc55e, passo a manifestar. Alega o reclamante que, no período que era diário de bordo manual, era obrigado a preencher os horários determinados pela empresa, algo que não encontra amparo por nenhuma prova. Ademais, o próprio reclamante (prova emprestada com acordo de reconhecimento das mesmas condições de trabalho), em seu depoimento pessoal, confessou que marcava o horário de início, final e intervalos no diário de bordo, o que na visão deste magistrado, demonstra a veracidade de sua confecção. Alega que houve advertência disciplinar pelo fato de não ter respeitado o limite máximo de 80 km de velocidade no dia 26.05.2020. Contudo, não há controle de jornada por outro meio, apenas de velocidade utilizada, como, por exemplo tacógrafo, que não pode ser utilizado como instrumento de controle de jornada, conforme OJ 332 da SDI-1: “MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/86 DO CONTRAN. O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa”. Em relação às consequências de não apresentação dos devidos relatórios de rastreamento, tanto pela BYSAT, quanto de alguns dias pela reclamada (relatório SASCAR), passo a manifestar. Conforme se depreende dos relatórios apresentados, mesmo pela BYSAT, nota-se que há referência à data, hora, placa do veículo, se o veículo está ligado ou não, quilometragem, velocidade e localidade. As marcações da macro (digital) e do diário de bordo são feitas pelo motorista, sob sua responsabilidade, sendo que os vídeos apresentados pela parte reclamante demonstram que se ele marcar (erroneamente) a macro espera e continuar dirigindo, poderá dar incoerência entre o registro da jornada e o relatório de rastreamento, pois em um constará tempo de espera e no outro o veículo em altas velocidades e deslocando distâncias longas. Portanto, o próprio vídeo juntado na inicial enfraquece a tese do reclamante de que a hora de espera era programada. Após análise e reflexão sobre a temática, nos casos relacionadas à reclamada, a juntada de relatórios de rastreamento não são capazes de infirmar a validade dos cartões de ponto que são feitos com as macros informadas, e, no período anterior, às papeletas do diário de bordo, não se aplicando, em virtude disso, as consequências do art. 400 do CPC, pois se trata de presunção, que pode ser elidida através das demais provas dos autos e pela fundamentação jurídica adotada. Assim, desnecessário novo ofício para BYSAT para informar novos relatórios, Assim, entendo que os diários de bordo manuais e eletrônicos são fidedignos. A existência de instrumentos coletivos que possuem previsão declarada inconstitucional pelo STF não possui validade, haja vista que ofendem direitos de absoluta indisponibilidade, conforme tema 1046. Passo à análise específica dos pedidos do reclamante: Tempo de espera: modulação dos efeitos da decisão do STF, de forma que os atos praticados até 11.07.2023, devem ser regidos pela lei do motorista, e a partir de 12.07.2023, devem ser declarados inconstitucionais os atos relacionados ao tempo de espera. Conforme contracheques, a reclamada passou a incluir o tempo de espera na jornada a partir de agosto de 2023, havendo o período de 12.07.2023 até 31.07.2023 de cômputo errôneo da hora de espera. Diante do exposto, condeno a reclamada a integrar os minutos/horas de tempo de espera na jornada de trabalho a partir da data mencionada, independentemente de laborar no período ou não, sendo procedentes as horas extras acima da 8ª diária ou da 44ª semanal (a que for mais benéfica para o trabalhador) com reflexos no DSR, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com a multa de 40%. Parâmetros: adicional convencional ou no mínimo 50%, divisor 220, apuração de acordo com o controle de ponto e documentos comprobatórios das horas de espera; e base de cálculo composta pelo conjunto de parcelas salariais (Súmula 264 do TST), observando a evolução salarial do ex-empregado; observância dos parâmetros do art. 59-B, da CLT e Súmula 85, III, do TST, ou seja, caso não extrapolado o limite de 44ª horas semanas, deverá ser pago somente o adicional, bem como da OJ 394 e 397 da SDI-1. Autorizada a dedução de valores pagos sob mesmo título. Horas extras, compensação e banco de horas: o contrato de trabalho, id. cf239fe, dispõe sobre compensação de jornada e banco de horas, bem como as Convenções Coletivas (Cláusula Vigésima quinta e sexta). A título de exemplo de compensação de jornada, no mês de março de 2024, o reclamante folgou dia 01, 03, 05, 07, 09, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29 e 31, demonstrando a legalidade do instituto. A parte reclamante aponta o dia 17.03.2020 como realização de horas extras sem contraprestação, haja vista que teria iniciado às 5h e terminado às 17h. Contudo, não se atinou às legendas do referido cartão de ponto (IA e FA-Alimentação: 10h53 às 11h53; Carga/descarga: 6h18 até 8h23 e 09h:26 até 10h28; 13h28 até 14h22). Contudo, o tempo de condução não superou 08h, não havendo horas extras a serem pagas. Da mesma forma, o reclamante aponta o dia 18.03.2020, 19.03.2020, desconsiderando as legendas referentes ao tempo de intrajornada e de espera. Em relação ao disposto na cláusula vigésima sexta, o parágrafo terceiro permite a compensação total das horas trabalhadas, e que a comunicação prévia de 2 dias se refere ao pedido da empresa, não do empregado. Não há provas nos autos que os períodos compensados eram no interesse da empresa. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Intervalo intrajornada: sem maiores delongas, não foi apresentada na impugnação exemplo de desrespeito ao intervalo intrajornada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Intervalo interjornada: sem maiores delongas, o reclamante apontou o desrespeito ao intervalo interjornada no dia 07.01.2020, situação em que o trabalhador terminou o labor às 19h55, e retornou ao trabalho no dia 08.01.2020, às 05h00. Deve-se observar o disposto no art. 235-C, §1º, da CLT, para fins de regularidade ou não do fracionamento do intervalo interjornada, no período de vigência da norma. No presente caso, no dia 08.01.2020 a jornada terminou às 17h18, sendo que somente no dia 09.01.2020, às 5h, o reclamante teria retornado a trabalhar, ou seja, tendo havido o fracionamento do intervalo interjornada com seu respectivo gozo nas 16h seguintes de seu início. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Domingos e Feriados laborados: sem maiores delongas, o reclamante apontou o feriado de 21.04.2021 sem que houvesse compensação ou pagamento das horas com adicional de 100%. No que se refere ao repouso semanal remunerado, a parte reclamante aponta que o reclamante laborou do dia 17.02.2020 a 24.02.2020, sem folga, ou compensação. Deve-se observar o art. 235-D, da CLT, para fins de apuração da regularidade da cumulatividade de descansos. Em relação ao feriado, o reclamante somente teve o gozo de folga no dia 26.04.2020, ou seja, em um domingo, sem que houvesse respeito a cumulatividade de prevista na legislação. Em relação ao labor sem repouso remunerado, o reclamante folgou no dia 25.02.2020, e retornou ao trabalho no dia 26.02.2020, vindo a folgar somente no dia 01.03.2020 às 05h, ou seja, não houve o respeito ao fracionamento/cumulatividade de descansos previstos. Diante do exposto, condeno a reclamada a pagar os domingos e feriados laborados sem que haja folga ou pagamento de 100% das horas, com reflexos no descanso semanal remunerado, 13º salário, FGTS com 40% e férias com o terço constitucional. Parâmetros de cálculo: divisor 220;jornada: conforme cartões de pontoadicional de 100%dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora (art. 884, CC);as horas extras pagas e integradas sob idêntico título serão deduzidas não pelo valor, mas pela quantidade física total, evitando-se o enriquecimento sem causa, conforme OJ 415, da SDI-1.não há de se limitar a 2 horas extras por dia, haja vista o princípio da primazia da realidade;base de cálculo composta pelo conjunto de parcelas salariais (Súmula 264 do TST), observando a evolução salarial do empregado, OJ 397 da SDI-1 e OJ 394 da SDI-1. Hora noturna: o art. 73 da CLT estabelece o adicional de 20% para o labor entre 22h até 5h, considerando a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos. A parte reclamante aponta que no dia 07.02.2020 teria tido jornada noturna das 22h até 5h38, sem o devido pagamento. Contudo, nota-se que a jornada no dia 07.02.2020 é de 5h até às 17h06, tendo colocado o código ICD em 05h38, ou seja, período de espera, o que foi confirmado no cartão do dia 08.02.2020, que teve início da jornada em 5h, e ICD (tempo de espera) às 05h38, demonstrando um possível equívoco do motorista no preenchimento do ponto. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO LANCHE Pugna a parte reclamante pelo pagamento de indenização pelo não fornecimento de lanche nas ocasiões que foram realizadas mais de duas horas extras por dia, conforme cláusula décima da CCT. A parte reclamada contesta. Anteriormente, entendia que o lanche possui descrição exemplificativa (pão com manteiga e café com leite) e não um valor em pecúnia, bem como inexiste previsão que autorize a conversão do benefício em indenização, em caso de inobservância da obrigação. Contudo, evoluindo o entendimento, acompanho a jurisprudência que entende ser possível sua indenização, sendo a força maior entendida como situação excepcional que faz com que o motorista extrapolasse o limite de 8h diárias: FORNECIMENTO DE LANCHE PREVISTO EM NORMAS COLETIVAS. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO FORÇA MAIOR. O lanche convencional, no caso, não é devido apenas quando configurada força maior, mas sempre que, em razão de circunstância de força maior, o trabalho extraordinário superar duas horas extras diárias. Nesse prisma, a expressão "força maior" constante da cláusula normativa pertinente ao tema se refere à situação excepcional de horas extras em quantidade superior a duas horas por dia, na medida que implica majoração ao limite estabelecido no art . 59 da CLT. Descumpridas as normas coletivas que obrigavam a empregadora ao fornecimento de lanche, é devida a indenização substitutiva do benefício. (TRT-3 - ROT: 00104226120235030085, Relator.: Marcus Moura Ferreira, Decima Turma) LANCHE NÃO FORNECIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva para a entrega de lanche ao empregado, o seu não fornecimento gera o direito ao pagamento de indenização substitutiva. Recurso provido. (TRT-3 - ROT: 0010805-53.2022.5.03 .0027, Relator.: Emerson Jose Alves Lage, Primeira Turma) Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar indenização substitutiva do lanche, nos dias que tiver extrapolado 8h de trabalho. Parâmetros: -R$ 6,00 por dia; -observância dos cartões de pontos juntados no que tange os dias laborados. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DE VIDA Pede a parte reclamante indenização pela não contratação de seguro de vida, conforme disposto na cláusula décima nona. A parte reclamada contesta, afirmando sua contratação. De fato, conforme documento de id. 594c88e, a reclamada contratou plano de seguro de vida, não impugnado pela parte reclamante. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PLANO ODONTOLÓGICO Pede a parte reclamante pela indenização pela não contratação de plano odontológico, conforme disposto na cláusula décima sétima. A parte reclamada contesta, afirmando que o reclamante recusou e que não há previsão de indenização nesse caso. Não há provas de recusa do reclamante ao plano odontológico. Diante do exposto, condeno a reclamada a pagar os valores do plano odontológico devidos pela sua quota parte, conforme previsto nas CCTs dos respectivos anos. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PLANO DE SAÚDE Pugna a parte reclamante pela indenização pela não contratação de plano de saúde, conforme disposto na cláusula décima quinta. A parte reclamada contesta, afirmando sua contratação. De fato, conforme se vê dos contracheques, houve a contratação de plano de saúde por parte da reclamada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. MULTA CONVENCIONAL Pugna a parte reclamante pelo pagamento de multa convencional no valor de 50% do salário de ingresso. A reclamada contesta, afirmando que não houve descumprimento de normas da CCT. A cláusula trigésima sétima estabelece multa convencional em favor do empregado, no caso de qualquer descumprimento de cláusula da CCT, no valor de 50% do salário de ingresso. Conforme tópicos anteriores, restou demonstrada a violação de normas da CCT. Diante do exposto, condeno a parte reclamada a pagar a multa convencional. DANO EXISTENCIAL Pugna o reclamante pela responsabilização da reclamada pelo dano existencial, em razão da jornada exaustiva. A reclamada contesta o pleito. Pois bem. Dano existencial é aquele em que o trabalhador deixa de realizar projetos de vida pessoal e profissional em razão de uma conduta ilícita do empregador. Não houve configuração de jornada exaustiva, conforme narrado na inicial, e, curvando ao atual entendimento do TST, nem houve prova de dano à possibilidade de realizar projetos de sua vida pessoal ou profissional: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. NECESSIDADE DA EFETIVA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso, a Corte a quo condenou a reclamada em danos morais (dano existencial), registrando que "a existência de jornada extraordinária nos moldes delimitados na presente, com supressão de folgas, autoriza o deferimento de indenização por dano existencial, que no caso prescinde de produção de prova robusta demonstrando a impossibilidade de convívio familiar e social". Ocorre que essa Corte Superior entende que, para que ocorra o dano existencial nas relações trabalhistas, não basta a mera caracterização de jornada excessiva de trabalho (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo com a limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral, fatos não demonstrados nos autos. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 00100705720195150070, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . O único aresto trazido a cotejo pelo reclamante é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, porque não aborda a premissa fática dos autos acerca da ausência de comprovação da necessidade de tratamento médico continuado. Diante do não atendimento dos pressupostos do recurso de revista previstos no art. 896, a, b e c, da CLT, não há como admitir o processamento do apelo, e fica inviabilizado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL . AUSÊNCIA DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão atinente à possibilidade de se presumir a ocorrência de dano existencial, in re ipsa , em razão de doenças que guardam nexo de causalidade com o trabalho, ainda não foi debatida do âmbito deste TST . Diante da possível violação do art. 186 do Código Civil, o recurso de revista deve ser processado para melhor exame. Agravo de instrumento concedido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL . PENSÃO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Há transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que, ao condenar o reclamado ao pagamento da indenização por dano material em cota única, sem aplicar nenhum redutor ao valor arbitrado, a Corte local decidiu em dissonância com a jurisprudência deste TST. Demonstrada a divergência jurisprudencial, o recurso de revista deve ser processado para melhor exame. Agravo de instrumento concedido e provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL . AUSÊNCIA DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O TRT acresceu à condenação a indenização por dano existencial, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por entender que o fato de ter sido o reclamante acometido por doenças para as quais o trabalho, em favor do reclamado, atuou como concausa, com redução de sua capacidade laborativa, já revela o sofrimento psicológico pelo qual passou, com prejuízo não somente da sua vida profissional, mas também da realização de atividades da vida cotidiana . Segundo dispõe o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dano existencial, espécie de dano moral, consiste em uma forma de lesão perpetrada contra o trabalhador, durante um período razoável de tempo, bastante a alterar sua vida cotidiana e/ou impedir o gozo de atividades individuais, familiares e sociais, tais como: atividades culturais, religiosas e recreativas; ou/e danos na dimensão familiar, afetiva, sexual, intelectual, artística, científica, desportiva, profissional, dentre outras. Sabe-se que, na esteia da jurisprudência do TST, nos casos em que o empregado tem a sua capacidade laborativa reduzida em decorrência de doenças relacionadas às atividades desempenhadas na empresa, o dano em sua esfera moral pode ser presumido . O mesmo, contudo, não acontece em relação, especificamente, ao dano existencial, o qual deve ser comprovado, cabendo ao empregado demonstrar que a moléstia contraída em decorrência do trabalho e, por culpa do empregador, alterou, por exemplo, hábitos de vida e suas relações familiares, sociais e afetivas. Faz-se necessária a prova de que houve frustração a projeto de vida para que a indenização por dano existencial seja devida. Precedente da SDI-1/TST. Com efeito, tendo em vista que, no caso, não há prova no sentido de que as lesões nos ombros, responsáveis por reduzir apenas 5% da capacidade laborativa do reclamante, lhe inviabilizaram algum plano de vida, nem tampouco que, por razão do transtorno de estresse pós-traumático desencadeado pelo sequestro sofrido por uma colega, aquele teve sua vida pessoal e social alterada, deve ser afastada a indenização concedida a título de dano existencial . Por outro lado, revela-se indevida a cumulação de indenização por dano moral com a de dano existencial decorrente do mesmo fato. Na hipótese dos autos, em razão das moléstias que afligem o reclamante, já houve condenação ao pagamento de indenização, por danos morais, no importe de R$ 50.000,00. Logo, é incabível condenar o empregador ao pagamento de mais uma indenização por danos extrapatrimoniais vinculada às mesmas lesões . Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PARCELA ÚNICA . APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O TRT consignou "não ser cabível qualquer espécie de redução do valor devido ao trabalhador a título de indenização por danos materiais ainda que paga em única vez por inexistir comando legal que autorize o aludido deságio". Em que pese o fundamento do acórdão recorrido, o valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa . Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão devida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SÚMULA 219, I, DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, na hipótese de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, quando a parte reclamante não está assistida por sindicado da categoria profissional, contraria a Súmula 219, I, do TST . Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Ao contrário do fundamento adotado pela Corte de origem, todas as demandas discutidas nestes autos, inclusive as relacionadas ao pedido de indenização por danos morais e existenciais em razão da doença ocupacional, decorreram da relação de emprego existente entre as partes, não havendo falar, assim, em pagamento dos honorários advocatícios pela mera sucumbência, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70, c/c a Súmula 219, I/TST . O art. 5º da Instrução Normativa nº 27 e o item III da Súmula nº 219 desta Corte destinam-se unicamente às lides que não derivem da relação de emprego. Logo, constatado que o reclamante não se encontra assistido por sindicato de sua categoria, impõe-se aplicar as Súmulas nºs 219 e 329 do TST para excluir os honorários advocatícios. Transcendência política reconhecida . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 0022632-69.2015.5 .04.0030, Relator.: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/08/2023) Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA A temática justiça gratuita é tratada no art. 790 da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A reclamada impugna o pedido sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais. Razão não assiste à reclamada. Entendo que o art. 790, §3º e 4º da CLT devem ser interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como com aplicação supletiva do CPC (art. 15), de seu dispositivo art. 99, §3º), sendo que basta o pedido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorárias para que a reclamante faça jus aos benefícios, devendo ser trazido aos autos provas que possam modificar a presunção relativa de hipossuficiência. Neste sentido tem entendido o TST: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 114753320195180010, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2021) Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita para a parte reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A temática encontra-se regulada no art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a média complexidade das matérias objeto da lide, o tempo despendido no processo e o trabalho realizado pelos advogados: a)condeno a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 791-A da CLT. b)condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré-processual, quando cabível, incidirá o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 841; TST, Súmula 16), incidirá a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária. Contudo, na fase extrajudicial, além do indexador IPCA-E, deve-se aplicar os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8177/91), conforme decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADC 58 E 59. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR, IPCA-E E SELIC. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE NENHUM ÍNDICE A SER APLICADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. O Pleno do E. STF em sessão realizada no dia 18/12/2020, decidiu conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Além disso, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que se deve aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Não tendo o título executivo judicial estabelecido a aplicação de nenhum índice especifico para a correção dos débitos trabalhistas apurados no processo, de a atualização deverá utilizar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sendo indevidos os juros moratórios previstos no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 a partir da citação. (TRT-1 - AP: 01004882920165010040 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 21/07/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 21/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. Conforme legislação aplicável e entendimento pacificado pelo STF, na atualização do crédito previdenciário deve incidir apenas a taxa SELIC, na qual estão contemplados os juros de mora e a correção monetária. Agravo de petição provido nesse aspecto. (TRT-13 - AP: 00008263920185130024 0000826-39.2018.5.13.0024, Data de Julgamento: 18/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2021) Outro também não é o entendimento do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. A decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC" . Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. A decisão do STF, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros de mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. No caso, não se constata a alegada omissão ou quaisquer outros vícios de procedimento. No entanto, dada a relevância da controvérsia, deve ser dado provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST - ED: 10000450620165020467, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2021) Com a publicação da Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, há de se fazer pequenas alterações, para manter a compatibilidade dos entendimentos supracitados e da nova legislação. Assim, entendo que na fase pré-judicial, deve incidir IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme art. 39 da Lei 8177/91, e na fase judicial, haverá duas diferenciações: da distribuição da ação até o dia 29.08.2024, será aplicada a taxa SELIC; a partir de 30.08.2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA e juros de mora de acordo com o comando legal (Taxa SELIC menos IPCA). Nesse sentido é o TST: A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20174 . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Aparente violação do art . 102, § 2º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS . 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2 . Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3 . Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14 .905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14 .905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art . 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior) . Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01442006520095170009, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8212/91 e art. 61, §3º, da Lei 9430/96. Por fim, incabível a indenização suplementar, sob pena de ofensa ao que foi decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS (art. 29 da CLT e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que a reclamante não comprovou que a prestação de serviços se iniciou em momento anterior ao disposto na CTPS, a qual possui presunção relativa de veracidade nas suas anotações. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS - GESTANTE - DISPENSA NO PERÍODO ESTABILITÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA (arts. 5º, V e X, da CF, 186, 927 e 944 do CC, 333 do CPC/73 e 818 da CLT e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a despedida da empregada gestante, no curso da estabilidade provisória, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização, salvo se restar comprovada de modo concreto a violação de algum dos direitos da personalidade da trabalhadora - o que não consta do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE (divergência jurisprudencial). Não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos transcritos são do mesmo TRT prolator da decisão recorrida. Óbice do art. 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. VALE-COMPRAS E MULTA CONVENCIONAL . "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado." (Súmula nº 221 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO (contrariedade à Súmula nº 228/TST e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante nº 04 do STF obsta a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT . A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Precedentes. Para além disso, importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Ademais, descabe o argumento de que o desrespeito ao referido intervalo implica mera infração administrativa, porquanto a sua não observância atrai a quitação do intervalo como hora extra. Tal entendimento já se encontra consolidado nesta Corte, pois este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (arts. 404 e 405 do CC). A jurisprudência uniforme desta Corte tem decidido pela não aplicação da regra do art. 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho (indenização suplementar), porquanto o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 estabelece regra específica a respeito da atualização monetária dos créditos trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO PROFISSIONAL - DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 (alegação de violação dos artigos 133 da CF e 20 do CPC/73 e divergência jurisprudencial). "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" (Súmula/TST nº 219, I, com a redação conferida pela Res. 197/2015, DEJT de 14, 15 e 18/05/2015). Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - RESPONSABILIDADE (alegação de violação ao artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e divergência jurisprudencial). "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (Súmula nº 368, II, do TST)". Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 (alegação de divergência jurisprudencial). A questão da aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC/73 (atual artigo 523, § 1º, do CPC/2015) está pacificada nesta Corte por meio do decidido pelo Tribunal Pleno do TST no IRR- 1786-24.2015.5.04.0000, o qual firmou a tese de que "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica". Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 480820125090019, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) Ademais, o STF vem cassando através da reclamação constitucional as decisões que têm aplicado o art. 404 do CC, ou seja, uma indenização suplementar por descumprimento das ADCs 58 e 59/DF e ADIs 6021 e 5867/DF, conforme MCRecl 46.972/SP; 47.817/SP; dentre outras. Quanto aos danos morais, há de se aplicar o novo entendimento anteriormente mencionado, a partir do arbitramento, compatibilizando a Súmula 439 do TST com o decidido nas ADCs 58 e 59. Nesse sentido é o TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 439 DO TST À LUZ DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem-se acolhidos os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, determinar que em fase de liquidação, seja observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo . (TST - ED-RRAg: 00111898920175150113, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022) Por fim, a taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal), haja vista que os precedentes do STF foram de aplicar o art. 406 do CC, que remete aos índices em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 84, da Lei 8981/95), estando corretos os cálculos homologados. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. TAXA SELIC. TABELA DA RECEITA FEDERAL. Na atualização dos débitos trabalhistas, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, conforme decisão da ADC 58, o que deve ser feito de acordo com a tabela da Receita Federal, que é utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que inclui correção monetária e juros. (TRT-3 - AP: 00956008820095030110 MG 0095600-88.2009.5.03.0110, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Data de Julgamento: 22/04/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 27/04/2022.) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Postula a reclamada que, caso seja reconhecida qualquer verba de natureza salarial nestes autos, requer seja observada a desoneração da folha de pagamento adotada pela empresa. Comprovados os recolhimentos realizados junto à Receita Federal do Brasil (ID cee828a), defiro o pedido de desoneração da folha de pagamento, limitado até 2023. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível a parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salariais, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível a parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salariais, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. 3-Dispositivo Diante de todo o exposto, acolho a preliminar para determinar a incompetência da Justiça do Trabalho para o recolhimento de contribuições previdenciárias alheias às parcelas eventualmente deferidas por este juízo no mérito, rejeito as demais, reconheço a prescrição e extingo com resolução do mérito as pretensões anteriores à 11.04.2020, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDEVALDO FRANCISCO DOS REIS em face de LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, conforme fundamentação supra, parte integrante deste decisum, condenando as reclamadas solidariamente nos seguintes termos: a)pagar R$ 900,00 a título de diferenças de comissões por mês, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, horas extras, FGTS com a multa de 40% e descanso semanal remunerado; b)pagar diferenças de prêmio, considerando o valor máximo de R$ 500,00, sem reflexos, em virtude da natureza indenizatória; c) integrar os minutos/horas de tempo de espera na jornada de trabalho a partir da data mencionada, independentemente de laborar no período ou não, sendo procedentes as horas extras acima da 8ª diária ou da 44ª semanal (a que for mais benéfica para o trabalhador) com reflexos no DSR, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com a multa de 40%. Parâmetros: adicional convencional ou no mínimo 50%, divisor 220, apuração de acordo com o controle de ponto e documentos comprobatórios das horas de espera; e base de cálculo composta pelo conjunto de parcelas salariais (Súmula 264 do TST), observando a evolução salarial do ex-empregado; observância dos parâmetros do art. 59-B, da CLT e Súmula 85, III, do TST, ou seja, caso não extrapolado o limite de 44ª horas semanas, deverá ser pago somente o adicional, bem como da OJ 394 e 397 da SDI-1. Autorizada a dedução de valores pagos sob mesmo título. d)pagar os domingos e feriados laborados sem que haja folga ou pagamento de 100% das horas, com reflexos no descanso semanal remunerado, 13º salário, FGTS com 40% e férias com o terço constitucional. Parâmetros de cálculo: divisor 220;jornada: conforme cartões de pontoadicional de 100%dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora (art. 884, CC);as horas extras pagas e integradas sob idêntico título serão deduzidas não pelo valor, mas pela quantidade física total, evitando-se o enriquecimento sem causa, conforme OJ 415, da SDI-1.não há de se limitar a 2 horas extras por dia, haja vista o princípio da primazia da realidade;base de cálculo composta pelo conjunto de parcelas salariais (Súmula 264 do TST), observando a evolução salarial do empregado, OJ 397 da SDI-1 e OJ 394 da SDI-1; e)pagar indenização substitutiva do lanche, nos dias que tiver extrapolado 8h de trabalho. Parâmetros: R$ 6,00 por dia; observância dos cartões de pontos juntados no que tange os dias laborados; f)pagar os valores do plano odontológico devidos pela sua quota parte, conforme previsto nas CCTs dos respectivos anos; g)pagar a multa convencional. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a média complexidade das matérias objeto da lide, o tempo despendido no processo e o trabalho realizado pelos advogados: a)condeno a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 791-A da CLT. b)condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Autorizo a dedução de parcelas pagas a mesmo título, evitando assim o enriquecimento ilícito do reclamante. Indefiro os demais pedidos e requerimentos. No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024. Assim, entendo que na fase pré-judicial, deve incidir IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme art. 39 da Lei 8177/91, e na fase judicial, haverá duas diferenciações: da distribuição da ação até o dia 29.08.2024, será aplicada a taxa SELIC; a partir de 30.08.2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA e juros de mora de acordo com o comando legal (Taxa SELIC menos IPCA). Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8212/91 e art. 61, §3º, da Lei 9430/96. Em relação aos danos morais, há de o novo entendimento anteriormente mencionado, a partir do arbitramento, compatibilizando a Súmula 439 do TST com o decidido nas ADCs 58 e 59. A taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal). Comprovados os recolhimentos realizados junto à Receita Federal do Brasil (ID cee828a), defiro o pedido de desoneração da folha de pagamento, limitado até 2023. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível a parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salariais, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas com base no valor de R$ 35.000,00, atribuído por este juízo (art. 789, §2º, CLT). Intime-se a União. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 11 de julho de 2025. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDEVALDO FRANCISCO DOS REIS
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