Edilian Silva De Souza Oliveira x Logica Seguranca E Vigilancia Eireli e outros
ID: 256566868
Tribunal: TRT2
Órgão: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000153-88.2025.5.02.0024
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA
OAB/SP XXXXXX
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ALINE SIMOES DE MACEDO MACEDO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000153-88.2025.5.02.0024 : EDILIAN SILVA DE SOUZA OLIVEIRA : LOGICA SEGURANCA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000153-88.2025.5.02.0024 : EDILIAN SILVA DE SOUZA OLIVEIRA : LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f144cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Edilian Silva de Souza Oliveira em face de Logica Segurança e Vigilância EIRELI e Município de São Paulo. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o pagamento de depósitos fundiários, salários atrasados, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados no ID. de0592b, atribuindo ao feito o valor de R$ 142.429,94. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, são ouvidas 1 testemunha indicada pela parte reclamante. Réplica id. 6C733fd. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA O patrono da parte reclamada requereu a formulação de perguntas direcionadas à parte autora. Foi indeferido. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15,do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88, e 11, da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, ajuizada ação trabalhista em 31/08/2024, fixo o marco da prescrição quinquenal em 31/08/2019, acrescido dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST). DIREITO INTERTEMPORAL Em virtude de o contrato de trabalho objeto da presente lide ter se iniciado em 08/01/2014 o feito será analisado e o julgamento proferido à luz das normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho a partir do advento da “Reforma Trabalhista”, implementada pela Lei nº 13.467/17. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES A impugnação apresentada pelas partes está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA – ESCLARECIMENTOS INICIAIS Na exordial, a parte autora alega que a Reclamada descumpriu o contrato de trabalho, cometendo falta grave, nos termos da alínea “d”, do art. 483, CLT. Disse que os motivos do pleito de rescisão indireta são a irregularidade nos depósitos de FGTS e dano moral. Na defesa apresentada, a Reclamada afirma que cumpriu integralmente todas as obrigações contratuais. Pontuo que a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Destarte, passo, primeiramente, à análise meritória dos pedidos que fundamentam o pleito. IRREGULARIDADE DE DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Na exordial, a parte autora alega que a reclamada incorreu em incorreção nos depósitos da conta vinculada ao FGTS. Na defesa, a 1ª Reclamada impugna o pedido, afirmando que todos os recolhimentos devidos foram efetuados. A Súmula 461 do C. TST dispõe que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (artigo 818 da CLT e art. 373, II, do CPC de 2015)". A 1ª Ré juntou aos autos o extrato analítico da conta vinculada do Autor ao FGTS. (id. 5f42efa). Todavia, da sua análise, possível verificar a ausência de depósitos em alguns meses, como, por exemplo, de outubro de 2024 até fevereiro de 2025. Sendo assim, julgo procedente o pagamento das diferenças de FGTS e da multa de 40%, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, observados os limites do pedido na petição inicial. RESCISÃO INDIRETA Pelas razões acima expostas, vislumbro a ocorrência de atraso nos pagamentos salariais, a ausência de depósitos de FGTS. Tais condutas podem ser consideradas graves o bastante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Dessa forma, declaro a extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta, decorrente de falta grave praticada pela parte reclamada (art. 483, “d”, da CLT), considerando como data final do contrato de trabalho a data de publicação da sentença. Assim, considerando a integração do aviso prévio para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT), condeno a parte reclamada ao pagamento de: -saldo de salário (29 dias) nos termos da inicial. -aviso prévio indenizado (63 dias); -férias vencidas referente ao período aquisitivo 2024/2025; -férias proporcionais + 1/3 constitucional 06/12); -13º salário proporcional (6/12); -multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, observadas as OJ nº42 (incidência da multa inclusive sobre eventuais saques realizados; a multa tem como base o saldo da conta na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado) e 195 da SBDI-1 (não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas). Defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (art. 884 do CC). Ademais, deverá a parte reclamada proceder à baixa na CTPS da parte reclamante, fazendo consignar como data de saída a data de publicação desta sentença. A Reclamada deverá, também, proceder à liberação das guias para saque do FGTS e requerimento de seguro-desemprego. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, revertida à parte autora. Julgo procedente. DA JORNADA DE TRABALHO 12x36 A parte reclamante aduz que, durante todo o período em questão, cumpriu jornada laboral em regime habitual de horas extras, com os seguintes horários: Do período imprescrito até dezembro de 2020, trabalhava das 18h40 às 07h00, em escala 12x36, estendendo sua jornada até às 09h00 cerca de duas vezes por semana, com intervalo máximo de 20 minutos. De janeiro de 2021 a dezembro de 2023, sua jornada passou a ser das 06h40 às 19h00, ainda em escala 12x36, prolongando o trabalho até às 21h00 aproximadamente duas vezes por semana, mantendo o mesmo intervalo reduzido. De janeiro de 2024 até o momento, retornou ao horário das 18h40 às 07h00, novamente em escala 12x36, com extensões até às 09h00 em média duas vezes por semana, sempre com intervalo máximo de 20 minutos. A reclamante sustenta que essa rotina caracteriza trabalho extraordinário não devidamente remunerado. Ao exame. A parte reclamada apresentou os cartões de ponto da parte reclamante (id. 6a82178 e ss.), com horários variados de entrada/saída, sendo, pois, presumivelmente verdadeiros (art. 74 da CLT e Súmula nº 338 do C. TST). Apresentados os cartões de ponto, era ônus da parte reclamante comprovar que os mesmos não retratam a real jornada, do qual não se desincumbiu, porquanto nenhuma prova foi produzida durante a instrução processual a elidir as marcações neles consignadas. Desta forma, tem-se por corretas as jornadas constante nos espelhos de ponto juntados pela defesa, inclusive com relação ao intervalo pré-assinalado, vez que, também quanto a este ponto, não logrou o autor fazer prova mínima de suas assertivas de gozo de apenas 20 minutos de intervalo. No que tange ao intervalo intrajornada, a possibilidade de pré-assinalação do intervalo intrajornada encontra-se prevista no art. 74, § 2º, da CLT, razão pela qual cabe ao trabalhador comprovar a não fruição total ou parcial do período. A tese de que os cartões são inválidos por serem apócrifos, entretanto, não se coaduna com o entendimento assente na atual jurisprudência do C.TST, no sentido de que a ausência da assinatura do empregado nos controles de horário não viabiliza, por si só, a invalidação de tais documentos. Isso porque o art. 74, § 2º, da CLT apenas estabelece, para os estabelecimentos com mais de vinte empregados, a obrigação do empregador de controlar a jornada de trabalho por meio de sistemas de registro manual, mecânico ou eletrônico, sem, contudo, determinar a obrigação que os cartões de ponto sejam firmados pelo empregado. Nesse sentido, colho precedente: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa. Diante disso, não há a transferência do ônus da prova da jornada ao empregador. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-101005-76.2017.5.01.0241, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024). E no mesmo sentido a súmula 50 deste Regional: A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade. Assim estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho, após a reforma trazida pela Lei 13.467/2017: Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (...) Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Como se percebe, não mais prevalece o entendimento vertido na Súmula 85, IV do TST no sentido de que “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada”. No mesmo sentido: HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.1. O Eg. TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, por concluir, com base da prova oral dos autos, pela veracidade dos controles de frequência e pela inexistência de diferenças a favor do autor. Nesse contexto, a análise das alegações da parte implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao negar provimento recurso ordinário do autor, quanto ao pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da invalidade do acordo de compensação, por entender que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, decidiu em conformidade com o expressamente previsto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100637-95.2020.5.01.0521, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024). Conforme se depreende da Cláusula 42ª da CCT da categoria, há autorização para adoção da escala 12x36 (id. 1Afebe8). Acordo de compensação e prorrogação id 062765f. Os controles de frequência demonstram faltas injustificadas (16/09/2024) e pré assinalação do intervalo intrajornada até 01/10/2020, a partir de quanto, intervalo intrajornada começou a ser registrado. Nas fichas financeiras há registros de pagamento de horas extras, cito os meses 06/2020, 07/2020, 09/2020 e 11/2020 (id. 4fa175f). Em audiência, a testemunha da reclamante afirmou: “1.que trabalhou com o autor diretamente de 2021 a 2023; 2.que a reclamante trabalhava das 7h as 19h em jornada 12x36; 3. que a autora trabalhava efetivamente das 6h40min as 18h40min com uma hora de intervalo”. Analisando o depoimento da testemunha do reclamante, Sr. VALTER HARTMAN, que acompanhou diretamente a rotina da reclamante por aproximadamente dois anos, verifico que ele trabalhou diretamente com a reclamante durante período significativo (de 2021 a 2023), na mesma função de vigilante e no mesmo local de trabalho, tendo, portanto, conhecimento direto e preciso sobre a rotina laboral da autora. Este contato próximo e contínuo confere elevada credibilidade ao seu depoimento. Restou comprovado que a reclamante cumpria jornada no regime 12x36, trabalhando das 6h40min às 18h40min com uma hora de intervalo intrajornada, em total conformidade com a previsão legal aplicável a jornadas superiores a 6 horas diárias. O depoente demonstrou amplo conhecimento sobre as condições laborais da reclamante, incluindo os atrasos salariais iniciados em agosto de 2024 e questões atinentes à fiscalização contratual, o que confere substancial credibilidade ao seu testemunho. A força probatória desse depoimento é significativamente reforçada pelo fato de que a reclamada, mesmo presente à audiência, não apresentou testemunhas para contraditar as alegações apresentadas, corroborando assim a versão dos fatos narrada pelo Sr. Valter Hartman. Embora o depoimento tenha revelado pequenas variações nos horários de entrada e saída em relação ao formalmente estabelecido, tais alterações não resultaram em acréscimo da carga horária total, que permaneceu dentro do limite de 12 horas trabalhadas com o devido intervalo de uma hora, característico do regime adotado. Por conseguinte, não há elementos probatórios que sustentem a pretensão de pagamento de horas extraordinárias, tendo em vista que a jornada efetivamente cumprida respeitou os parâmetros legais do regime 12x36 aplicável à categoria profissional da reclamante. Ademais, não houve comprovação quanto à alegada nulidade do banco de horas ou de labor em feriados e sábados laborados sem o devido pagamento. Por fim, destaco que, nos termos do art. 59-A da CLT, os feriados laborados consideram-se compensados na escala 12x36. Portanto, julgo improcedente o pedido. Via de consequência, resta igualmente improcedente o pedido subsidiário de pagamento de horas extras excedentes à 11ª diária. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA / INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO ADICIONAL NOTURNO A parte autora alega que a reclamada não integrava o valor do adicional de periculosidade para cálculos das horas noturnas e não fazia a prorrogação do computo de horas noturnas conforme entendimento da Súmula 60 do TST. Requer o pagamento das diferenças das horas noturnas não pagas, bem como a integração do adicional de periculosidade para cálculos de todas as horas noturna da autora. A ré afirma que pagava corretamente a hora noturna, inclusive a prorrogação, devendo ser declarado improcedente o pedido obreiro. Pois bem. Primeiramente, reafirma-se que, conforme decidido no tópico de jornada desta sentença, fora mantida a jornada 12x36, o que implica a aplicação do art. 73, § 5º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que passou a desconsiderar como noturnas as prorrogações da jornada 12x36. Nesse sentido, manifesta-se reiteradamente a jurisprudência: JORNADA 12X36. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA NOTURNA. INDEVIDOS. Tratando-se a hipótese de contrato de trabalho que vigorou após 11/11/2017, não são devidos ao reclamante, que laborou em jornada 12x36, o pagamento de adicional noturno e a incidência da hora ficta reduzida pela prorrogação da jornada noturna (após as 5h), em virtude da redação do art. 59-A, parágrafo único da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, no caso reforçado por norma coletiva da categoria no mesmo sentido. (TRT-3 - RO: 00107142020205030063 MG 0010714-20.2020.5.03.0063, Relator: Leverson Bastos Dutra, Data de Julgamento: 15/12/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 17/12/2021.) Logo, improcede o pleito de pagamento de diferenças de adicional noturno por horas noturnas em prorrogação. Por outro lado, nos termos da Súmula nº 132, do c. TST, o adicional de periculosidade, pago com habitualidade, deve integrar a base de cálculo do adicional noturno, haja vista que também nesse horário o empregado se encontra exposto a riscos. Senão, veja-se: Súmula 132. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002) II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Todavia, da simples aferição dos contracheques acostados pela defesa, verifica-se que a ré não integrava o adicional de periculosidade à base de cálculo do adicional noturno, contrariando o disposto na súmula supramencionada. Tome-se por exemplo o contracheque de novembro de 2024 (ID. 4fd175f). Verifico que a Ré dividiu o valor do Salário Base de R$ 2.045,92 por 220 horas (carga horária padrão) encontrando a hora trabalhada de R$ 9,30. Para este valor hora, o percentual de 20% correspondente ao adicional noturno é de R$ 1,86. A partir desse valor por hora noturna, a Ré multiplicou pelas 105 (cento e cinco) horas noturnas laboradas no mês respectivo, resultando exatamente no valor de R$ 195,29 pago no holerite como "ADICIONAL NOTURNO", demonstrando assim que não houve a inclusão do adicional de periculosidade (R$ 613,78 naquele mês) na base de cálculo do referido adicional noturno. A mesma metodologia foi constatada no holerite de janeiro de 2019, indicando uma prática recorrente da empresa. Do exposto, julga-se procedente o pleito de pagamento, durante todo o período imprescrito, de diferenças de adicional noturno, devido à ausência de inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do referido adicional e integrações. MULTA POR ATRASO DE SALÁRIO. 13º SALÁRIO DE 2024. VALE REFEIÇÃO Considerando que a reclamada não comprovou a quitação regular dos salários da parte autora, presumo como verdadeira a alegação da petição inicial, notadamente que a empregadora "vem atrasando constantemente os salários da reclamante em cerca de 15 dias de atraso". Corrobora tal afirmação o depoimento da testemunha Hartman, que confirmou que "a partir de agosto de 2024, passou a haver atrasos de pagamento". Condeno a reclamada ao pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2024, no valor de R$ 2.045,92 (dois mil, quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos). Condeno, ainda, a reclamada na multa prevista na cláusula 5ª, parágrafo terceiro da CCT 2024/2025 (id. 47Dc129, página 157 do PDF), que estabelece "multa de 5% por dia de atraso, limitada ao valor da obrigação principal, calculada sobre o montante da remuneração mensal, já corrigida, em favor do empregado, além das cominações de lei. Parágrafo quarto - A multa prevista no parágrafo anterior não se confunde com a multa prevista na Cláusula 'Penas Cominatórias em Favor das Entidades Sindicais' deste Instrumento Normativo". A referida penalidade deverá ser aplicada relativamente aos atrasos verificados entre os meses de agosto de 2024 e janeiro de 2025. Nos termos do artigo 818, II, da CLT, e aplicando-se analogicamente o princípio que norteia a Súmula 461 do TST (onde o ônus de provar o fato extintivo/modificativo do direito, no caso o pagamento, recai sobre o empregador), incumbia à reclamada comprovar a regular quitação do vale-refeição previsto na cláusula 17ª da CCT 2024/2025, juntando os respectivos comprovantes de pagamento ou crédito. Não o fazendo, e diante da alegação da inicial, presume-se a inadimplência no período indicado (setembro de 2024 até a data da rescisão). Julgo procedente o pedido. DANO MORAL A parte reclamante pleiteia indenização por danos morais fundamentada em três elementos: humilhações perpetradas pelo supervisor Leo diante de outros funcionários, rigor excessivo e atrasos sistemáticos no pagamento de salários e vale-refeição. Em contestação, a reclamada impugna as alegações apresentadas. Em audiência instrutória, a testemunha Valter Hartman, única arrolada pela reclamante, declarou expressamente desconhecer o supervisor Leo, inviabilizando assim a comprovação das alegadas situações de rigor excessivo e humilhações sofridas pela autora. A reclamante, por sua vez, não juntou aos autos quaisquer extratos bancários que pudessem corroborar os alegados atrasos salariais. No entanto, quanto aos atrasos nos pagamentos, o depoimento testemunhal de Hartman revela-se consistente e digno de credibilidade ao afirmar categoricamente que "a partir de agosto de 2024, passou a haver atrasos de pagamento". Tal declaração apresenta precisão temporal, objetividade e ausência de contradições internas. A confiabilidade do relato é reforçada pelo fato de que a testemunha trabalhou na empresa até agosto de 2024 - possuindo, portanto, conhecimento direto da situação narrada - e compartilhou ambiente laboral com a reclamante entre 2021 e 2023. A despeito de sua concisão, o depoimento contém informação essencial sobre o início dos atrasos, conferindo autenticidade à declaração. A precisão temporal e a objetividade da afirmação constituem elementos suficientes para fundamentar juízo positivo quanto à ocorrência dos atrasos salariais alegados pela reclamante. Com efeito, ferem a dignidade do empregado os atrasos reiterados nos pagamentos de salários, de modo que caracterizam dano moral por si só, prescindindo de comprovação de prejuízos e abalos sofridos pelo trabalhador. Esse é também o entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme ementa que segue: “Indenização por dano moral. Atrasos salariais reiterados e pagamento de forma parcelada. Configuração. Os atrasos salariais reiterados, assim como o pagamento de forma parcelada, ofendem a dignidade do trabalhador, caracterizando o dano in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumido pelo próprio fato - mora salarial -, sendo desnecessária a prova dos prejuízos e dos constrangimentos vivenciados pelo empregado, pois o salário é parcela de natureza alimentícia, reconhecida na Constituição Federal, no art. 100, § 1º, por ser destinado à subsistência própria e de sua família. Indenização mantida. RELATÓRIO (TRT da 2ª Região; Processo: 1000511-13.2023.5.02.0254; Data de assinatura: 27-06-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI)” Oportunizado à Reclamada o contraditório, esta não demonstrou a efetivação dos pagamentos salariais ao tempo e modo adequado. Provada a ação, o dano moral nesse caso é presumido. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade, já que houve ação, nexo causal e dano (art. 186 e 927 CC). No tocante ao arbitramento da compensação por danos morais, devem ser observados os seguintes parâmetros: caráter pedagógico e punitivo; proporcionalidade; gravidade da ofensa; nível econômico do ofendido; o porte econômico do ofensor. Desse modo, o bem jurídico tutelado, bem como os critérios supramencionados, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais (art. 223-G da CLT à luz da ADI 6050). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em audiência, a testemunha Hartman confirmou que ele e a parte autora nunca trabalharam para o Município de São Paulo. Incontroverso que a parte reclamante não prestou serviços para o Município de São Paulo. Assim, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária quanto à 2ª parte reclamada. DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA – ausência de declaração de hipossuficiência De acordo com o art. 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social (§3º), hipótese que enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos demais casos, a hipossuficiência, seja do empregado, seja do empregador, depende de comprovação (§4º). No presente caso, ressalto que, apesar da ausência de declaração de hipossuficiência nos autos, a presunção de miserabilidade jurídica se estabelece pelo fato de que é incontroverso que o vínculo de emprego da parte reclamante fora extinto, inexistindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela parte reclamada, ônus do qual não se desincumbiu por qualquer meio) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Diante desse quadro, concedo, de ofício, os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, com fulcro no art. 790, §3º, da CLT. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos ficais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada, até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro da útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. A partir desta, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). No que se refere à compensação por danos morais, deverá ser aplicado o IPCA para correção monetária e a Selic ajustada como juros a partir da data do arbitramento ou alteração do valor (conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do CC e Súmula nº 362 do STJ). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 844 do CC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há qualquer impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares de protestos; fixo o marco da prescrição quinquenal em 31/08/2019, acrescido dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST); no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por Edilian Silva de Souza Oliveira em face de Logica Segurança e Vigilância EIRELI, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da reclamada, nos termos do art. 483, "d", da CLT, fixando como data de término do contrato a data de publicação desta sentença; Condenar a reclamada Logica Segurança e Vigilância EIRELI a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: Diferenças de depósitos do FGTS de todo o período imprescrito, acrescidas da multa de 40%, a serem apuradas em liquidação de sentença; Compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Verbas rescisórias, considerando a data de término do contrato e a projeção do aviso prévio (art. 487, §1º, da CLT), consistentes em: Saldo de salário (29 dias); Aviso prévio indenizado (63 dias); Férias vencidas 2024/2025, acrescidas de 1/3; Férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (6/12); Multa de 40% sobre todos os depósitos de FGTS devidos na contratualidade, inclusive sobre as verbas rescisórias de natureza salarial aqui deferidas, observadas as OJ nº 42 e 195 da SBDI-1 do C. TST; Multa prevista na Cláusula 5ª da CCT 2024/2025, pelo atraso no pagamento de salários nos meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, a ser calculada na forma da norma coletiva (5% por dia de atraso, limitada ao valor da obrigação principal, sobre a remuneração mensal corrigida); 13º salário integral do ano de 2024, no valor de R$ 2.045,92 (dois mil, quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos); Valores correspondentes ao vale-refeição não fornecido no período de setembro de 2024 até a data da rescisão contratual, nos termos e valores previstos na Cláusula 17ª da CCT 2024/2025; Diferenças de adicional noturno decorrentes da não integração do adicional de periculosidade em sua base de cálculo, durante todo o período imprescrito, com reflexos pertinentes, a serem apuradas em liquidação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Obrigações de fazer a cargo da reclamada Logica Segurança e Vigilância EIRELI: Proceder à baixa na CTPS da parte reclamante, fazendo constar como data de saída a data de publicação desta sentença. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e a intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais),revertida à parte autora (art. 537 do CPC), sem prejuízo de a Secretaria da Vara realizar a anotação (art. 39, §1º, da CLT). Intime-se pessoalmente a reclamada para cumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ. Proceder à liberação das guias para saque do FGTS (inclusive quanto aos valores depositados em conta vinculada decorrentes desta condenação) e para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, revertida à parte autora, ou expedição de alvarás substitutivos. Intime-se pessoalmente a reclamada para cumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra e extintos sem resolução de mérito. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no decidido pelo STF na ADI 5766 e no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos relativos aos honorários advocatícios, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Com o escopo de evitar o em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas pela 1ª parte reclamada no importe de R$ 800,00 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00 (art. 789 da CLT). Intime-se as partes (art. 852 da CLT), com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILIAN SILVA DE SOUZA OLIVEIRA
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