Petrik Hans Valtingojer x Banco Bradesco S.A. e outros
ID: 336301034
Tribunal: TRT2
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000650-86.2025.5.02.0385
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIELA CARR
OAB/SP XXXXXX
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THAIS DUARTE TAVIAN CAMPOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000650-86.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: PETRIK HANS VALTINGOJER RECLAMADO: NEXT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000650-86.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: PETRIK HANS VALTINGOJER RECLAMADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10e9c5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000650-86.2025.5.02.0385 Em 11 de julho de 2025, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: PETRIK HANS VALTINGOJER, Reclamante e NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. PETRIK HANS VALTINGOJER ajuizou reclamação trabalhista em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 01236c2 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 917.461,72. Juntou procuração sob ID. 71488ee e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 49d0b9d. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvidas duas testemunhas de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. 49d0b9d, e da reclamada, em ID. f4d4d48. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte reclamada impugnou o valor da causa ao argumento de que a parte reclamante atribuiu valor incompatível com a pretensão. Sem razão a parte reclamada eis que o valor da causa está adequado ao pleito autoral. De outro tanto, à parte reclamada carece interesse processual em impugnar o valor de causa, porquanto o que foi atribuído na inicial permite a recorribilidade da decisão. Frise-se que no Processo do Trabalho o valor da causa é apenas a base de cálculo das custas quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgada improcedente a pretensão autoral (CLT, art. 789, II). Portanto, irrelevante se o valor estimado pela parte reclamante é exagerado, uma vez que ela própria assumirá, nos termos da lei, os ônus da estimativa ao valor atribuído à causa, a não ser que seja ela beneficiária da gratuidade de justiça. A ausência de interesse da empresa reclamada em impugnar o valor reside também no fato de que, no caso de eventual sucumbência, as custas são calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), não pelo valor da causa. Ressalto, ainda, que no caso presente, o valor atribuído à causa, nenhum prejuízo trouxe ou poderá trazer para a parte reclamada, material ou processual; “pas de nullité, sans grief” é a regra insculpida no art. 795 da CLT. Ora, não há prejuízo à parte reclamada pelas razões acima mencionadas e, também, em virtude de o valor atribuído à causa possibilitar a ampla recorribilidade e devolutibilidade (art. 1.013 do CPC/2015). Logo, a impugnação ofertada não encontra azo na utilidade-necessidade de qualquer tutela no particular, carecendo a parte reclamada de interesse jurídico. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa na inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 1ª E 2ª RECLAMADAS Uma vez indicada pela parte reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a responsabilidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Considerando-se que não se está diante de ação anulatória de acordo ou convenção coletiva, a atrair a competência originária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, não havendo, sequer, pedido de anulação de cláusula de CCT, não há falar em inadequação da via eleita, conforme pretendido pela reclamada. Pelo mesmo motivo, descabido falar em formação de litisconsórcio passivo necessário, conforme art. 611-A, § 5º, da CLT. Rejeito, pois, a preliminar arguida. DA ABREVIAÇÃO DO NOME DAS PARTES O reclamante postula a proteção do seu nome, nos termos do artigo 4º, § 1º, II, da Resolução nº. 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Ocorre que tal proteção já se verifica nas consultas públicas dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual na Justiça do Trabalho, em observância ao indigitado dispositivo, com a redação dada pela Resolução nº 143/2011. Ademais, os nomes das partes já são substituídos por suas iniciais no sistema de pesquisa jurisprudencial do E.TRT da 2ª Região, em observância às orientações da Resolução nº 139/2014 do CSJT. Sendo assim, indefiro o requerimento. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O banco reclamado apresentou prejudicial de prescrição (total) e quinquenal (parcial). Com relação à prescrição total, segundo o art. 7º, XXIX, da CRFB, o prazo bienal se inicia com a extinção do contrato de trabalho. A resilição do contrato de trabalho ocorreu aos 04/04/2023 (ID. 639263c). Entretanto, considerando que o contrato vigorou de 18/10/2011 a 04/04/2023, bem como a projeção do aviso prévio indenizado de 63 dias, o prazo prescricional começa a contar a partir de 06/06/2023, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 83 da SDI-1 do TST. Assim, tendo a demanda sido ajuizada antes do discurso do prazo de 2 anos a contar do final do contrato de trabalho projetado pelo aviso prévio indenizado, não há falar em prescrição nuclear do direito de ação, tal qual pretendido pela parte reclamada. Outrossim, acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 09/04/2020, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DO VÍNCULO COM A 2ª RECLAMADA. DA UNICIDADE CONTRATUAL. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO Sustenta o reclamante que manteve vínculo empregatício com a 2ª reclamada a partir de outubro de 2011, tendo sido formalmente transferido para a 1ª reclamada em janeiro de 2021, sem que houvesse alteração nas atividades desempenhadas, tampouco na subordinação hierárquica, que continuaria a ser exercida pelo banco. Assevera, ademais, que este continuou a ser o responsável pelo pagamento de sua remuneração. Diante disso, requer o reconhecimento da unicidade contratual e a condenação solidária das reclamadas, por integrarem o mesmo grupo econômico. Em sede de defesa, as reclamadas reconhecem a existência de grupo econômico entre si, porém impugnam a pretensão de reconhecimento da unicidade contratual. Alegam que, no interregno contratual com a 1ª ré, o autor não mais prestou serviços ao banco, tampouco esteve sob sua subordinação direta ou recebeu salários da referida instituição financeira, não se configurando, assim, os elementos caracterizadores da alegada continuidade contratual. Analiso. A análise dos documentos acostados aos autos com a da prova oral colhida revela que a transferência do reclamante da 2ª para a 1ª reclamada, ocorrida em 01/01/2021, não implicou a extinção do vínculo anterior, tampouco alteração substancial na prestação dos serviços. A própria anotação constante na CTPS digital (id. 639263c) classifica o evento como “transferência de empresa do mesmo grupo econômico”, e a carteira registra vínculo contínuo, de 18/10/2011 a 04/04/2023, sem qualquer solução de continuidade. O preposto das reclamadas, por sua vez, declarou que o reclamante permaneceu subordinado a empregados do banco (Daniel e Daniela), continuando a utilizar os sistemas da instituição financeira, a qual, inclusive, efetuava os pagamentos dos salários em nome da 1ª reclamada, revelando o caráter meramente formal da alteração contratual. Ressalte-se, ainda, que os contracheques juntados aos autos (id. ece761c) já indicavam a 1ª reclamada como empregadora a partir de outubro/2020, quando o contrato ainda estava registrado em nome do banco, o que reforça a confusão entre as pessoas jurídicas e a prática irregular de alteração do empregador formal, com manutenção dos elementos essenciais da relação de emprego. Diante desse cenário, é possível concluir que, a despeito da formal transferência, as reclamadas agiram, na prática, como empregador único, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, sendo patente a irregularidade da transferência de contrato, a configurar fraude. Reconheço, portanto, a existência de unicidade contratual no período de 18/10/2011 a 04/04/2023, devendo ser desconsiderada a alteração subjetiva do contrato ocorrida em 01/01/2021. Quanto à responsabilidade das reclamadas, estas admitiram fazer parte do mesmo grupo econômico, tendo apresentado defesa conjunta sido representadas em audiência pela mesma preposta e mesma advogada, o que evidencia a comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as empresas. Diante disso, resta patente a existência do agrupamento econômico, o que configura a responsabilidade solidária das reclamadas pelas verbas ora deferidas à parte reclamante, na forma do artigo 2º, §2º, da CLT, razão pela qual, acolho tal pedido. No que tange à condição de bancário, destaco que não há questão controversa acerca de tal fato, eis que as reclamadas admitiram que, mesmo após a transferência do reclamante para a 1ª reclamada, ele continuou a desempenhar as funções de “gerente consultoria financeira”, “leader” e supervisor, cargos de confiança bancário. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante pleiteia o reconhecimento da equiparação com a paradigma, Sra. Fernanda Adorno, a fim de receber diferenças salariais e reflexos não especificados. A reclamada impugna a alegada a identidade de funções, e afirma que, entre paradigma e reclamante, há diferença de tempo de serviço para a empresa em período superior a 4 anos, tendo a paradigma ingressado na reclamada em julho/2002. A partir do texto legal - art. 461 da CLT - a doutrina e a jurisprudência fixaram quatro requisitos para a equiparação salarial, a saber: identidade de função exercida, identidade de empregador, identidade de localidade de exercício das funções e simultaneidade nesse exercício. Esses são, pois, os fatos constitutivos da figura em comento. Os fatos modificativos e impeditivos estão enumerados nos parágrafos do art. 461 da CLT, a saber: diferença de perfeição técnica na realização do trabalho, diferença de produtividade no tocante a essa realização laboral, diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos, existência de quadro de carreira na empresa, com promoções alternadas por merecimento e antiguidade, paradigma ocupando a função enfocada pela equiparação em decorrência de readaptação previdenciária por deficiência física ou mental. Ao alegar fatos impeditivos e modificativos do direito do reclamante, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos dos art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, do qual, todavia, não se desvencilhou a contento. Vejamos: Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada afirmou “que Fabiana teve uma trajetória diferente do reclamante no banco, com perfil de maior capacitação e senioridade, sendo que há uma diferença de experiência bancária de 9 anos; que logo depois da migração da paradigma para a Next, veio o reclamante, sendo que ambos exerciam a função de liderança, entretanto, diante da maior expertise da paradigma, esta dava suporte a analistas e à própria liderança, incluindo o reclamante, em matérias mais complexas, sendo o ponto focal da equipe”. A primeira testemunha convidada pela reclamada relatou “que a paradigma também trabalhava no mesmo setor e exerciam as mesmas atividades, não sendo o ponto focal da equipe (...) que sabe que a paradigma tem mais tempo de banco que o reclamante, sendo que a mesma possuía maior expertise que a reclamante e depoente, embora tal situação não tivesse qualquer influência no desenvolvimento das atividades do dia a dia”. Já a segunda testemunha afirmou que: “(...) que a paradigma estava há mais tempo no banco e no setor, razão pela qual, diante da sua maior expertise, realizavam as atividades do reclamante e também outras atividades, como "cuidar de processos". A 1ª. testemunha do reclamante afirmou:(...)que trabalhou com a paradigma, sabendo que esta tinha um tempo maior de banco, entretanto, a mesma realizava as mesmas atividades, sem qualquer distinção”. E a segunda testemunha convidada pelo reclamante informou “que trabalhou com Fabiana, realizando as mesmas atividades que a depoente e reclamante; que não sabe qual era o cargo exercido por Fabiana, que se encontrava "pouco" com a paradigma, porque a mesma fazia outro horário”. A análise da prova oral convergida aos autos revela que o reclamante passou a trabalhar com a paradigma em 2018, quando da migração dos funcionários para a 2ª. reclamada, tendo desempenhado as mesmas atribuições sem que se tenha evidenciado maior complexidade técnica, grau de responsabilidade ou expertise por parte desta que justificasse o pagamento de salário superior. A alegação da reclamada de que a paradigma fora contratada com mais de quatro anos de antecedência em relação ao obreiro restou desamparada de elementos probatórios idôneos. A testemunha patronal limitou-se a afirmar que ela era mais antiga, mas não indicou a data exata de admissão, tampouco houve produção de prova documental nesse sentido, sendo que o documento id. 3b893a7 não se presta a tal finalidade. Assim, diante da identidade de funções e da ausência de fato impeditivo ou modificativo apto a afastar a pretensão isonômica, reconheço o direito do reclamante à percepção de diferenças salariais desse 2018. Condeno, portanto, a reclamada ao pagamento das diferenças salariais devidas no período imprescrito, a serem apuradas na fase de liquidação, mediante a apresentação, pela empregadora, dos recibos de pagamento da paradigma. Em caso de inércia, aplicar-se-á o valor de R$ 11.974,92, conforme indicado na petição inicial. Por não especificadas as parcelas pretendidas, não há falar em reflexos. Rejeito. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante sustenta que laborava de segunda a sexta, das 08h às 18h, sendo que, entre 2021 e 2022, por um período de 9 meses, trabalhou das 05h às 22h, sendo que não gozou de folgas durante 1 mês. Aduz que gozava de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirma que foi irregularmente enquadrado na exceção do art. 224, § 2o, da CLT, já que não exercia cargo de confiança ou funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes. E pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento das horas excedentes à sexta diária e reflexos, com a utilização do divisor de 180h. Em defesa, as reclamadas sustentam que, durante o período não prescrito do contrato de trabalho, o reclamante exerceu os cargos de “Gerente Consultoria Financeira” (09/04/2020 a 31/07/2021), “Leader” (01/08/2021 a 31/10/2022 e 01/01/2023 a 04/04/2023) e Supervisor (01/11/2022 a 31/12/2022), realizando a jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, cargos de confiança e chefia bancária, com jornada de oito horas, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Nos termos do art. 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos é de seis horas diárias e trinta semanais, salvo em se tratando de trabalhador que exerça cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (§ 2o). Cargo de confiança é aquele em que há um maior nível de complexidade das atividades e maiores responsabilidades por parte de seu ocupante. Assim, competia à reclamada, visto tratar-se de fato modificativo ao direito da reclamante (art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC/2015), a comprovação do exercício de maior fidúcia, ou seja, da exceção contida na legislação já citada. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que estava subordinado a Daniel, supervisor, e Daniela, gestora, empregados do Bradesco; que fazia atendimentos de chat e passava informações de como atender o cliente e resolver problemáticas, dos funcionários novos no setor (...) que acessava conta bancária, dados pessoais e financeiros dos clientes; que não tinha subordinados; que não possuía assistente físico; que em que pese tivesse havido mudança na nomenclatura das funções, sempre exerceu as mesmas funções; que os analistas respondiam para Daniel; que não tinha nenhum poder de fiscalização das atividades dos demais funcionários da equipe, nem mesmo controle de ponto ou feedbacks; que o ponto era parcialmente anotado, uma vez que o registro das horas extras eram limitadas a 2 diárias; que trabalhou das 7h00 às 19h00, de segunda à sexta-feira e por 10 meses em 2021 (de janeiro a outubro), das 5h00 às 22h00; que por 2 meses, em 2021, trabalhou de segunda a domingo; que de 3 a 4 vezes na semana o intervalo era de 30 minutos, e, nos demais dias, de 1 hora”. O preposto da reclamada, a seu turno, disse “que o reclamante estava subordinado a Daniel e Daniela, funcionários do banco; que o reclamante fazia atendimento do time, coordenando-os; que a equipe do reclamante era composta de 25 analistas, sendo todos subordinados ao mesmo diretamente; que o reclamante fazia o controle de jornada, autorizava saídas antecipadas, realizava feedbacks, sugeria admissão/demissão, realizando todas as atividades atinentes à liderança; que o reclamante trabalhava das 8h00 às 17h00, sendo que todas as horas extras eram anotadas no ponto; que o intervalo era de 1 hora; que o reclamante coordenava as metas de atendimento, que eram distribuídas aos subordinados, vindas da diretoria; que o reclamante possuía alçada para liberação de estornos (...) que algumas atividades do reclamante também eram realizadas pelos funcionários do banco”. A primeira testemunha convidada pela reclamada relatou “que trabalhou com o reclamante de 2022 a 2023, ambos como supervisores; que em tal qualidade, poderiam aplicar feedbacks, controlar a jornada dos subordinados, acompanhamento de metas, fazer estornos; que possuíam alçada; que em média possuíam 25 subordinados (...)que o ponto era corretamente anotado; que o intervalo era de 1 hora; que não havia limitação de horas extras e nenhuma determinação para que não fossem anotadas todas as horas extras realizadas; que houve um período em que trabalhavam por escala nos finais de semana, e anotaram corretamente o ponto”. (grifei) A segunda testemunha convidada pela reclamada, a seu turno, disse “que trabalha para a reclamada desde 2010, tendo sido transferida para a 1ª reclamada em 2018, quando começou a trabalhar com o reclamante; que a depoente era gerente, tal como o reclamante; que não possuíam subordinados diretos; que realizavam análise e abertura de contas; que todas as decisões eram submetidas ao superior imediato, sem qualquer alçada; que 30 eram os demais gerentes que realizavam as mesmas atividade (...) que o ponto era corretamente anotado, sem limitação de horas extras, havendo orientação para que toda a jornada fosse efetivamente anotada; que o intervalo era de 1 hora; que trabalhou com o reclamante até início de 2020; que tinha acesso a movimentação bancária, dados de cliente, etc; que a equipe contava com assistente, podendo delegar atividades a este”. (grifei) A primeira testemunha ouvida a convite do reclamante informou “que com o reclamante trabalhou de 2018 até 2020, como consultores na 1ª reclamada, quando passou a trabalhar na 1ª reclamada; que não possuía subordinados, muito embora pudesse contar com os serviços do assistente para auxiliá-lo, sendo este disponibilizado a todos da equipe; que faziam atendimentos a clientes, não possuindo qualquer tipo de alçada (...) que o ponto era corretamente anotado; que o intervalo era de 1 hora, em que pese, no período da pandemia, quando o trabalho foi home office, por vezes, eram interrompidos no horário de intervalo; que, indagado como a reclamada teria como fiscalizar o intervalo, este informou que era pelo sistema, que ficava logado durante toda a jornada de trabalho, sendo que não se deslogava no horário de intervalo (...) que quando migrou para a 1ª reclamada, houve uma alteração na nomenclatura da função, em que pese tenha continuado a desenvolver o mesmo labor”. (grifei) E a segunda testemunha ouvida a convite do reclamante relatou “que Daniel dizia para que só pudessem anotar 2 horas extras por dia; que a depoente trabalhava das 5h00 às 15h30, em média; que em 2021 o reclamante entrou no mesmo horário que a depoente e saía sempre depois da depoente; que somente em 2021 se recorda do reclamante ter ingressado às 5h00; que desde 2019 a depoente cumpriu o horário mencionado; que passou a trabalhar junto com o reclamante em 2021, até a saída do mesmo; que em 2022, alega que não tem certeza, mas o reclamante pode ter continuado a trabalhar no horário inicial das 5h00; que informa que a depoente trabalhava em formato híbrido, comparecendo presencialmente 2 vezes por semana; que nem sempre se encontrava com o reclamante; que, indagada quantas vezes por mês se encontrava com o reclamante, respondeu que isso quase sempre ocorria, porque na maioria das vezes, ia nos mesmos dias que o reclamante; que não almoçava junto com o reclamante; que em 3 vezes na semana, em média, o seu intervalo era de apenas 30 minutos, o que ocorria quando ia presencialmente (...) que não sabe dizer a frequência do reclamante no comparecimento ao banco, quando do período pandêmico e pós pandêmico; que o intervalo era registrado como sendo sempre de 1 hora”. (grifei) Diante da prova oral produzida nos autos, concluo que a reclamada logrou demonstrar o exercício de cargo de confiança bancário, na forma do art. 224, § 2º, da CLT, apenas em parte do período contratual não alcançado pela prescrição. Com efeito, a primeira testemunha da reclamada, que laborou com o reclamante entre os anos de 2022 e 2023, confirmou que este exercia função com fidúcia qualificada, atuando como supervisor de equipe composta por 25 empregados, a quem fornecia feedbacks, controlava metas e fiscalizava a jornada de trabalho. De outro lado, as demais testemunhas que relataram sobre as atividades desempenhadas pelo reclamante – a segunda da reclamada e a primeira do obreiro – atuaram com o mesmo até o ano de 2020, descrevendo atividades de natureza meramente operacional, realizadas juntamente com outros 30 colegas, sem qualquer nível de autonomia decisória, estando todas as decisões submetidas ao aval de superiores hierárquicos. Diante desse contexto, reconheço que o reclamante exerceu cargo de confiança bancária de hierarquia intermediária apenas a partir de 01/11/22, quando passou a ser supervisor, sendo aplicável a partir de então - o disposto no art. 224, § 2º, da CLT, sendo-lhe devidas horas extras apenas se comprovada a extrapolação da jornada de 8 horas ou 40 horas semanais. No período anterior a novembro de 2022, não se confirmou o exercício de fidúcia especial, restando evidenciado o desempenho de funções de caráter técnico-operacional, incompatíveis com a exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, devendo, portanto, ser aplicada a jornada legal de 6 horas e de 30 horas semanais, prevista no caput do referido dispositivo. No mais, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por outros elementos de convicção presentes nos autos. Controles de ponto de todo o período contratual juntados a partir de ID. dfe8c43 e recibos de pagamento indicando a quitação de horas extras, em id. ece761c, cabendo à parte reclamante, portanto, provar a invalidade das anotações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). No entanto, de tal ônus não se desvencilhou a contento, ante a ausência de elementos concretos que infirmem sua autenticidade. Embora a segunda testemunha do reclamante tenha alegado a existência de limitação quanto ao registro de horas extras, supostamente restringido a duas horas por dia, tal declaração restou isolada e não encontra amparo nas demais provas constantes dos autos. Ambas as testemunhas da reclamada, assim como a primeira testemunha do próprio reclamante, foram uníssonas ao afirmar que o ponto era regularmente anotado, sem imposições ou fraudes. Ademais, conforme narrado na petição inicial, o reclamante alega que extrapolava a jornada em apenas uma hora diária, o que afasta eventual inconsistência entre os controles e a alegada restrição de anotação. Ressalte-se, ainda, que a ausência de assinatura nos espelhos de ponto não compromete, por si só, sua validade, considerando que a legislação trabalhista não exige a assinatura do empregado como requisito de validade do documento. Assim, reconheço a validade dos espelhos de ponto apresentados, cabendo à parte reclamante, portanto, apontar eventuais diferenças a seu favor, por força dos art. 818, I, da CTL e 373, I, do CPC. Entretanto, de tal ônus não se desvencilho a contento, não tendo apontado qualquer diferença em réplica. Destarte, reputo que não há horas extras a serem quitadas ao obreiro, no período em que ocupou cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º da CLT, a partir de 01/11/22. Outrossim, em razão do enquadramento incorreto feito pela reclamada no período não prescrito, isto é anteriormente a nov/2022, quando o mesmo exerceu a função de gerente e leader, fica a mesma condenada ao pagamento de horas extras acima da 6ª. diária ou 30ª. semanal, o que lhe for mais benéfico, de acordo com os dias constantes dos controles de ponto, devendo ser observado os seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST, devendo ser considerados os valores relativos a ordenado e gratificação de função; - o divisor de 180 horas; - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar dos cartões de ponto carreados aos autos; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada no horário de trabalho; - o adicional de 50%; e - as deduções de valores já pagos a idêntico título e compensações dos valores pagos a título de gratificação de função, por razões abaixo explicitadas. Aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST. O divisor aplicável é o de 180 horas, já que a parte reclamante deveria ter cumprido jornada de seis horas diárias, considerando o decidido, com efeito vinculante, IRR Tema 2, 1, TST. O mesmo entendimento é aplicável para o pedido de aplicação do divisor 200, para a jornada de oito horas, ou seja, o divisor de 220 utilizado pela reclamada encontra-se correto. No mais, diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário da parte reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais e feriados (não incluído os sábados conforme IRR Tema 2 – 7, do TST), férias acrescidas de um terço constitucional, aviso prévio, gratificações natalinas e FGTS+40%, conforme postulado, sendo devidas as diferenças. No que tange ao intervalo intrajornada, razão não assiste ao reclamante. Ambas as testemunhas da reclamada, bem como a primeira testemunha do reclamante, confirmaram que o intervalo para refeição e descanso era regularmente concedido pelo período mínimo legal de uma hora. Ressalte-se que, embora a primeira testemunha do reclamante tenha alegado que, durante o período de trabalho remoto na pandemia, o intervalo não era plenamente usufruído, de seu depoimento não é possível concluir que havia efetiva fiscalização da pausa, tendo em vista que afirmou que esta se dava através do sistema, que permanecia logado durante o referido período. Tal circunstância, por si só, não é apta a infirmar a fruição do intervalo, uma vez que, mesmo diante da permanência no sistema, é possível ao empregado realizar livremente suas pausas, conforme sua conveniência. Ademais, a segunda testemunha do reclamante declarou expressamente que não almoçava com o obreiro, não sendo, portanto, apta a prestar informações seguras sobre o efetivo gozo do intervalo. Assim, reputo que não houve violação ao art. 71 da CLT. Rejeito o pedido, no particular. DA CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020 E 2020/2022. DA CCT ADITIVA DE 2019/2020 A reclamada postula que, em caso de descaracterização do cargo de confiança e deferimento da 7ª e 8ª horas extras, ocorra a compensação/dedução da gratificação de função, na forma da cláusula 11ª das negociações coletivas de 2018, 2020 e 2022. O reclamante, a seu turno, requer a inaplicabilidade do indigitado dispositivo normativo ao caso em tela. De se destacar que a presente demanda não ter por objeto a validade da referida cláusula, restando apenas perquirir sua aplicação ao caso vertente. Pois bem. A CLT previu gratificação de função pelo exercício de cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança, a qual foi paga a fim de remunerar a responsabilidade do empregado nas atividades contratuais (e não o trabalho extraordinário). E diante desse raciocínio, este juízo vinha adotando o entendimento no sentido de que o acréscimo pecuniário, recebido habitualmente pelo empregado, remunerava apenas a maior responsabilidade que lhe fora atribuída ou a complexidade das atividades desenvolvidas e não as horas extras efetivadas. A Súmula nº 109 do TST é no sentido de que “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”. Contudo, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) e a inclusão do art. 611-A à CLT, que dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência até mesmo sobre a lei, não se pode afastar as disposições normativas posteriores. A Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 prevê, no seu parágrafo primeiro, que “havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018” Indigitada norma foi mantida na CCT 2020/2022 e 2022/2024. Com efeito, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, preconiza que as convenções coletivas devem ser prestigiadas, e neste sentido, há que se verificar que a indigitada cláusula coletiva resultou de amplos debates e negociações da categoria, com a participação do ente sindical representativo da categoria profissional. Não há fundamento, pois, para a inaplicabilidade desta única cláusula, em detrimento de diversas outras que estabeleceram benefícios superiores aos prescritos em lei, tais como: adicional noturno de 35%, gratificação de função de 55%, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, auxílio creche/auxílio babá, estabilidade provisória ao emprego, complementação de auxílios, seguro de vida, dentre outras, trazendo válido o princípio do conglobamento. Saliente-se que também foi colacionada aos autos a CCT Aditiva para o período de 2019/2020, tendo assim estabelecido: "CLÁUSULA 1ª - JORNADA NORMAL DE TRABALHO As partes estabelecem que, durante a vigência deste termo aditivo, a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira. Parágrafo primeiro. A gratificação de função nunca será inferior a 55%, com exceção ao Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50%, como previsto na Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 31.08.2018. Parágrafo segundo. As partes ratificam integralmente o disposto nos §§1º e 2º da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 31.08.2018, consignando, a título de esclarecimento, que (i) as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST; (ii) a compensação/dedução é aplicável integralmente às ações ajuizadas a partir de 01.12.2018. Parágrafo terceiro. O disposto no caput bem como nos §§ 1º e 2º desta cláusula se aplica aos Acordos Coletivos de Trabalho que tratam dessa matéria, mantidas as especificidades previstas nesses instrumentos coletivos, especialmente quanto a apuração do valor da gratificação de função, sendo que será firmado aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho com a Caixa Econômica Federal (...)” Referida normatividade foi mantida pela cláusula 11ª, parágrafo terceiro, da CCT 2020/2022. Verifica-se que, conquanto tenha havido modificação na estruturação da redação, o sentido na norma permaneceu o mesmo, ou seja, de se autorizar a compensação da gratificação de função, para os casos em que a jornada de 08 (oito) horas atribuídas ao cargo de confiança não for reconhecida pela decisão judicial. Desta forma, fica deferida a compensação a partir de 01/11/21, limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras a partir da 6ª diária e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação; e o valor a ser compensado não poderá ser superior ao auferido pela parte reclamante, limitado ao percentual de 55% sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. Aliás, urge ressaltar que tal matéria faz parte do tema de repercussão geral (1046) julgado pelo STF, que diz “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Assim é que o C. TST vem reiteradamente decidindo que, à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, é válida a Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários, que autorizou a compensação das horas extraordinárias deferidas com a gratificação de função. Precedentes: Ag-AIRR-306-82.2020.5.08.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/04/2024; RR-90-65.2021.5.14.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024; RR-Ag-1001024-55.2019.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/05/2024; RRAg-1001242-66.2020.5.02.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/09/2024; RRAg-Ag-905-11.2020.5.06.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001369-30.2020.5.02.0713, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1042-36.2019.5.09.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024; AIRR-1001413-59.2022.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. Ressalto ainda que a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da sexta hora diária, considerando o divisor de 180h e globalidade salarial, deduzidas as horas extras quitadas ao longo do contrato de trabalho, naturalmente engloba as diferenças provenientes do recálculo das horas extras quitadas e respectivos reflexos pagos, também postulados pela parte reclamante. Outrossim, improcede o pedido de declaração de nulidade da gratificação de função, por ausência de espeque fático ou legal, sendo que o não enquadramento da função de confiança, não é capaz de impingir a mácula de nulidade de gratificação definida por norma de natureza heterônoma. DOS DANOS MORAIS O reclamante postula pelo pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a sucessivas humilhações e cobranças excessivas por parte de seus superiores hierárquicos Daniela Apoifis e Daniel Fernandes, que o expunham publicamente, inclusive por meio da intranet, com críticas desabonadoras e comparações que afetavam sua honra e imagem profissional. Sustenta, ainda, ter sido transferido para função alheia à sua especialidade, sem preparo ou transição, como justificativa velada para sua posterior dispensa, o que lhe causou profundo constrangimento e abalo moral. A pretensão busca fundamento na responsabilidade civil das reclamadas, regulada pelo art. 927 e seguintes do Código Civil, e se assenta, primordialmente, na regra: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Daí decorre que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe dano, conduta culposa e nexo causal. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que estava subordinado a Daniel, supervisor, e Daniela, gestora, empregados do Bradesco (...) que nunca se utilizou do canal de denúncias”. A primeira testemunha convidada pela reclamada relatou “que nunca presenciou qualquer tipo de cobrança abusiva das atividades pelos seus superiores, Daniel e Daniela, em relação ao reclamante ou qualquer outro funcionário”. E a segunda testemunha ouvida a convite do reclamante informou “que não presenciou nenhum comportamento diferenciado ou com rigor excessivo dispensado por Daniel e Daniela em relação à depoente ou os demais funcionários”. Assim, diante da prova oral convergente aos autos, constato que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. As testemunhas ouvidas não corroboraram os episódios narrados na inicial, tampouco foi produzido qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar conduta reiterada, abusiva ou humilhante por parte da empregadora ou de seus prepostos, apta a configurar assédio moral. Inexistindo prova do alegado comportamento lesivo, reputo não configurado o dano moral pleiteado, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização correspondente. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.262,96, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.157,41 pela Portaria Interministerial MTP/ME nº 6, de 10 de janeiro de 2025. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL Esclareço que, em atenção ao art. 840, § 1º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a parte reclamante apenas indicou os valores dos pedidos que formulou, sendo certo que o dispositivo legal não exige liquidação dos pedidos. Relevante destacar que o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do Eg. TST, expressamente dispõe que, para os fins do citado dispositivo celetista, “o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Destarte, não há falar em limitação das importâncias reconhecidas pela presente decisão aos valores apontados na petição inicial, tal qual pretendido pela reclamada. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 09/04/2020 e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por PETRIK HANS VALTINGOJER em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., 1ª Reclamada e BANCO BRADESCO S.A., 2ª Reclamada, para o fim de condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Diferenças salariais pela equiparação salarial;Horas extras e reflexos. Ficam reclamante e reclamadas condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em férias, aviso prévio, FGTS + 40% e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PETRIK HANS VALTINGOJER
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