Mateus Fernandes Dos Santos e outros x Mateus Fernandes Dos Santos e outros
ID: 260793327
Tribunal: TRT18
Órgão: 2ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011283-27.2024.5.18.0010
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Advogados:
BRUNA FERNANDES RIBEIRO
OAB/GO XXXXXX
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LEONARDO SANTANA CALDAS
OAB/DF XXXXXX
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KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER
OAB/GO XXXXXX
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RENATA LILIA SILVA VIEIRA
OAB/GO XXXXXX
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LAYS POSSE DE SOUZA
OAB/GO XXXXXX
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ANNA GABRIELA XAVIER MENDES ROCHA
OAB/GO XXXXXX
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MARIANNA MACHADO CANTUARIA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA 0011283-27.2024.5.18.0010 : MATEUS FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (1) : MATEUS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA 0011283-27.2024.5.18.0010 : MATEUS FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (1) : MATEUS FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0011283-27.2024.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : MATEUS FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADA : RENATA LILIA SILVA VIEIRA ADVOGADA : MARIANNA MACHADO CANTUARIA ADVOGADA : ANNA GABRIELA XAVIER MENDES ROCHA ADVOGADA : LAYS POSSE DE SOUZA ADVOGADA : KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER ADVOGADA : BRUNA FERNANDES RIBEIRO RECORRENTE : SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO : LEONARDO SANTANA CALDAS ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE SILVA BORGES EMENTA "VENDEDOR. COMISSÕES. ESTORNO. ART. 7º DA LEI Nº 3.207/57. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A exceção prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT." (Súmula 24 TRT 18ª Região) RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. O reclamado também recorre quanto a tema no qual foi sucumbente. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O d. juízo de origem, considerando que a prova oral indica que o empregador possuía condições materiais e operacionais para fiscalizar a jornada do reclamante, descaracterizando o enquadramento na exceção suscitada pelo réu, prevista no art. 62, I, da CLT e injustificada a ausência de apresentação dos cartões de ponto, fixou jornada média de segunda-feira a sexta-feira, das 8h30 às 18h30, com 1 hora de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 9h às 12h30. Reconheceu, ainda, que em 4 finais de semana do ano, o autor atuava em feirões, ocasiões em que laborava no sábado das 9h às 18h, com 1 hora de intervalo intrajornada e no domingo, das às 9h às 13h. Considerando que a jornada era realizada, em parte, longe dos olhos do empregador, sendo inviável e imprecisa fiscalização, presumiu a regular fruição do intervalo intrajornada, indeferindo o respectivo pedido. Deferiu o pagamento das horas extras laboradas excedentes a 6ª diária e a 30ª semanal, com adicional de 50%, divisor 180, com reflexos em RSR (incluindo sábado e feriados - cláusula 8ª das CCTs), férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Destacou que "não há falar em reflexos em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, pois o autor pediu demissão". Considerando que a remuneração do autor era composta de parte fixa e variável, determinou a aplicação da OJ 397 do TST, sendo devido somente o adicional de horas extras em relação à parte variável, na forma da Súmula 340 do TST. Também para efeito de cálculo, determinou que sejam considerados realizados os feirões em janeiro, maio, agosto e novembro de cada ano. Insurgem-se as partes. O reclamante insiste no pleito de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Aponta "que sua jornada era fiscalizada pela gestora presencialmente e remotamente, inclusive o intervalo intrajornada". Requer o pagamento de todo o intervalo intrajornada e não apenas dos minutos suprimidos, com acréscimo de 50%, destacando que a prova oral e emprestada confirmaram a fruição de tão somente 30 minutos. O reclamado, por sua vez, insiste que o autor exercia atividade externa incompatível com fixação de horários. Afirma que as funções do operador comercial eram externamente realizadas nas concessionárias; as comunicações por WhatsApp ou ligações não tinham finalidade de controle de jornada, mas apenas para discussão de negócios; o reclamante não precisava comparecer diariamente à agência; e a testemunha Larissa Roberta confirmou que "nunca precisou ir à agência para feedbacks". Requer a exclusão da condenação, tendo em vista o enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Na eventualidade, requer a redução da jornada fixada na origem para que seja considera "de segunda a sexta-feira das 10h30 às 17h30 ou das 9h30 às 18h", ao argumento de que a própria testemunha do reclamante (Chynnaira Lóren Silva) confirmou jornada das 9h30/10h às 17h30/18h. Caso mantida a condenação, pede a reforma da r. sentença apontando que a decisão de origem ignorou o parágrafo primeiro da cláusula 8ª das CCTs ("a qual dita que quando não prestadas horas extras durante toda a semana anterior, em caso de ausência, saída antecipada, feriado etc., não há que se falar em reflexo do DSR sobre sábado"), bem como o parágrafo segundo da referida cláusula segundo a qual "determina que a base de cálculo, para apuração de eventuais horas extras, deve conter apenas e tão somente verba salarial fixa, excluindo-se toda e qualquer verba variável, ainda que salarial" (ID. a2fb7c5, fl. 1421). Pois bem. A duração do trabalho é tema de ímpar relevância no Direito Laboral, pois representa a medida de tempo em que, por um lado, o empregado deve prestar serviços a fim de perceber a contraprestação avençada e, por outro, o empregador se apropria dessa força laboral no intuito precípuo de, em regra, auferir vantagem em sua atividade empresarial. Além disso, assume importância, igualmente, em razão da influência que provoca na saúde do trabalhador, resultando daí o principal escopo para sua limitação legal, mormente em razão da ampla proteção conferida pela Constituição Federal às normas pertinentes à saúde, higiene e segurança no trabalho. Entretanto, é cediço que o Direito não pode ignorar a existência de situações excepcionais, em que a atividade desempenhada pelo obreiro, ao mesmo tempo que lhe confere certa flexibilidade para ajustar o horário de efetivo labor, não permite à entidade patronal proceder ao respectivo controle da jornada. Nesse sentido, o art. 62, I, da CLT, dispõe que não estão abrangidos pelo regime de duração do trabalho os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. É claro que não basta a inexistência de controle da jornada obreira, mas que seja impossível sua realização. Sendo assim, estabelece a CLT, sob inspiração do princípio da razoabilidade, uma presunção de que, sendo a atividade externa, não há falar em controle da prestação laboral. Entretanto, embora seja legal, esta presunção é relativa, pois sucumbe diante de prova firme em sentido contrário. O tema referente ao ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa foi recentemente julgado pelo C. TST no RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035, em 24/03/2025, e malgrado ainda esteja aguardando redação final da tese jurídica, verifico ser ela contrária ao entendimento que vinha adotando. E isso, no julgamento, restou definido ser do empregador o ônus de provar a impossibilidade do controle de jornada em atividade externa. Doravante, pois, por disciplina judiciária, passo a adotar como premissa o que o C. TST decidiu, conforme redação provisória aprovada na respectiva sessão de julgamento: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa de trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Logo, incumbe ao empregador o ônus de demonstrar que o trabalhador está inserido na referida exceção (a impossibilidade de controle da jornada externa de trabalho), por se tratar de fato impeditivo do direito alegado (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). No caso, eis o teor da prova oral (ID. 8170f3e, fls. 1147/1150, grifos acrescidos): Depoimento pessoal do reclamante: "que trabalhou de maio de 2019 a 01/04/2024; que trabalhava junto às concessionárias; que atendeu por muito tempo o grupo NAVESA, sete concessionárias; que normalmente trabalhava com o grupo NAVESA, exceto em férias e faltas, quando atendia outros grupos, pois o serviço era 'volátil'; que todos os dias comparecia ao BANCO SAFRA, de segunda a sexta, fazia as demandas de administrativo das 8h às 10h / 11h, atendia externamente e depois retornava ao BANCO SAFRA por volta das 17h e permanecia até às 19h; que tinha 30min de almoço, isso porque o gestor direto pedia para não atrapalhar o fluxo do dia; que trabalhavam de 15 a 22 pessoas; que aos sábados trabalhava das 8h ás 13h; que o depoente atendia os clientes da loja que queriam financiar o veículo através do banco; (omitido) que no grupo NAVESA atendia da matriz no Setor Aeroporto em regra; que ia em outro local em caso de clientes agendados, pessoa jurídica, de acordo com a solicitação do gestor; que o grupo NAVESA centralizava os financiamentos na matriz do Setor Aeroporto; que 80% do tempo estava na matriz e 20% oscilava em outras concessionárias; que a concessionária funcionava das 7h30min ás 19h; que não registrava ponto; que quando chegava, comunicava ao gestor; (omitido) que tinha que ir ao banco para explicar o que tinha feito durante o dia e isso era para todos; que a gestora atendia a todos individualmente no final do dia e às vezes expunha em caso de resultado ruim; que geralmente o atendimento era individualizado; que poderia esperar esse atendimento pela gestora por uma ou duas horas". Depoimento pessoal do preposto do reclamado: "que o reclamante atendia as lojas do grupo NAVESA livremente; que ele não tinha que comparecer ao banco, apenas em reuniões; que o reclamante não comparecia no banco todos os dias; que tinha cerca de 30 pessoas na mesma função do reclamante; (omitido) que como o reclamante trabalhava externamente, ele solicitava o acompanhamento das metas ao gestor, que enviava o print da tela por whatsapp; (omitido) que o reclamante enviava a documentação via sistema, preenchia a proposta e aguardava a análise do sistema interno do banco; que não tinha limite de horário para o reclamante enviar essas documentações; que era recomendado que o reclamante trabalhasse por seis horas, com 1h de intervalo; (omitido) que o reclamante poderia participar de feirões de acordo com sua liberdade de escolha de horários e dias" Depoimento da 1ª testemunha do reclamante: LORHANNE QUIRINA GONÇALVES: "que trabalhou no reclamado como operadora comercial, mesma função do reclamante; que trabalhou de junho de 2021 a 05/2023; que fazia financiamentos de veículos; que preenchia a documentação, enviava a proposta; que era responsável pelo grupo SAGA; que tinha de 20 a 22 operadores e cada um atendia um grupo; que o grupo NAVESA era atendido apenas pelo reclamante; que a depoente não atendia sozinha o grupo SAGA porque era maior; que comparecia ao banco todos os dias, de segunda a sexta, tinha obrigatoriedade para fazer o roteiro de visitas, checar as cobranças; que só tinha acesso ao contrato para fazer a cobrança dos clientes no sistema do banco; que o grupo NAVESA tinha de quatro a cinco lojas; que ficava no banco por cerca de 2h/3h; que na agência tinha um departamento onde os operadores ficavam; que cada sala tinha em média de 3 a 4 mesas; que todos os operadores iam ao local; que ia ao banco das 8h às 10h30min, saía e voltava no final do dia às 17h/17h30min para confirmar o que foi pago, o que foi produzido; que esse feedback diário era individual; que todos os dias falava com a supervisora no final do dia entre 40min a 1h; que ficava até 18h30min/19h normalmente; que trabalhava todos os sábados das 8h às 13h e não ia à agência; que no último final de semana do mês fazia plantões aos sábados até depois das 15h ou até o fechamento da loja; que tinha reuniões telepresencial uma vez por semana com toda a equipe e no começo do mês e final do mês, tanto para estabelecimento de metas quanto para compartilhar resultados; que suas gestoras foram VALQUENIS e MARCELA e não teve problemas de relacionamento com elas; (omitido)que a meta era mensal e o acompanhamento era diário, tanto presencial quanto por whatsapp; que o gestor repassava o quanto faltava para atingir a meta; que tinham relatórios diários, semanais; (omitido) que todos trabalhavam no mesmo horário, entre 8h e 19h; que não tinha liberdade de horário; que almoçava em 30min; que era obrigatório trabalhar em feirões; que o reclamante já trabalhou em feirões; que os feirões normalmente eram ás sextas até 19h / 20h, sábados até 18h e domingos até 14h; que participou em média de 4 feirões por ano; que era obrigatório que passasse na agência antes e após os atendimentos e tinha que justificar caso não conseguisse; que a gestora entrava em contato por ligação, mensagem, isso no decorrer do dia todo sobre a operação e para cobrança de resultados; que havia muitas visitas surpresas, isso uma vez por semana, pela supervisora ou pelo regional, especialmente aos sábados; que o horário de intervalo era acompanhado por meio de whatsapp, perguntava se já tinha voltado para loja" Depoimento da 2ª testemunha do reclamante: CHYNNAIRA LÓREN SILVA MENEZES: "que trabalha para a NAVESA desde junho de 2021 como efenai (financiamentos); que o cliente chega na loja e a depoente faz o direcionamento para o banco para aprovação do crédito; que o cadastro do cliente chega para a depoente; que a depoente manda a ficha cadastral para o operador; que o reclamante tinha contato com o cliente também; que o reclamante trabalhava mais na matriz; que a depoente trabalha de segunda a sexta das 8h ás 18h e aos sábados das 8h ás 13h; que a depoente tem 2h de almoço; que o reclamante ficava na loja praticamente todos os dias, inclusive aos sábados; que o reclamante chegava na loja por volta das 9h30min / 10h e saía por volta das 17h30min / 18h; que não sabe o horário de almoço do reclamante; que no sábado o reclamante trabalhava das 9h até 12h/13h, dependendo do fluxo da loja; que feirões eram 4 por ano no mínimo, até 8 feirões, e mais alguns eventos externos; que a cada três meses tem feirão e o reclamante participava de todos, sexta, sábados e domingos; que os feirões vão até 17h/18h aos sábados e domingos e na sexta até às 20h; que o reclamante trabalhava praticamente todos os sábados na loja da depoente, mas se não estivesse lá, estaria em outra; que sabe que tem entrega de documentação no banco porque tem processo físico; (omitido) que já viu a gestora comparecendo na loja várias vezes ao mês, quatro ou cinco vezes por mês e lá permanecia em torno de 1h; que o reclamante utilizava a mesma mesa da depoente e via contato da gestora ao longo do dia; que pagamentos somente o operador faz; que a depoente pode fazer o restante, mas quem faz mesmo é o operador". Prova emprestada trazida pelo autor consistente no depoimento de Gercione Rodrigues Soares colhido nos autos 0010495-65.2023.5.18.0004 (ID.657bbee, fl. 1157): "que trabalhou na reclamada, de setembro de 2018 a novembro de 2022, na função de operador comercial; que trabalhou com o reclamante, na mesma equipe; que a reclamada estipulou o horário de trabalho das 08h00 às 19h00, com30 minutos de intervalo, de segunda à sexta-feira e aos sábados, das 08 às 13h00; que era obrigatório passar na agência no início para pegar as demandas e itinerário e no final da jornada para fazer cobranças e formalização dos contratos, todos os dias; (omitido) que a gestora do depoente era a mesma que a do reclamante (Walkenis); que a jornada diária do reclamante era a mesma do depoente; que o reclamante participava de feirões; que o horário de trabalho nos feirões era das 08h00 às 20h00 sexta e sábado e aos domingos das 08 às 13h00; que eram de 3 a 4 feirões no ano; que não era permitido o operador alterar o seu horário de trabalho; que o roteiro de visitas era feito pela gestora e ele não poderia alterar esse roteiro; que tinha a obrigatoriedade de passar prévia dos contratos e movimentações para a gestora a todo momento; que nas visitas comunicava com a gestora através de mensagens, ligações e e-mails; que não tinha autonomia para ir em casa durante a jornada; que a gestora já apareceu de surpresa em algumas visitas feitas pelo depoente; que não tinha liberdade para escolher o horário de usufruir o intervalo, sendo obrigatoriamente das 12h30 às 13h00; que nesse momento estavam fora sistema e não respondiam mensagens; (omitido) que a gestora fazia o acompanhamento em tempo real; que não acompanhava o reclamante presencialmente nos feirões, mas apenas nos grupos de mensagem; que o depoente nunca foi convocado para participar dos feirões" Depoimento da 1ª testemunha do reclamado, LARISSA ROBERTA NAVES DA CRUZ: "que trabalha no reclamado desde agosto de 2019 como operadora; que sua função é a mesma do reclamante; que a depoente atendia lojas de seminovos, não concessionárias; que sua superiora foi a VALQUENIS e depois a MARCELA; que geralmente comparece ao banco uma vez por semana para levar contrato de pessoa jurídica, geralmente no horário do almoço para deixar o contrato ou quando tivesse tempo; que não sabe a periodicidade de comparecimento do reclamante ao banco; que acredita que a rotina de trabalho era a mesma; que a maioria das reuniões são online, via TEAMS; que existe um grupo do banco com a lista dos operadores onde envia diariamente os contratos fechados prontos para pagamento e os valores; que fazia relatórios de atendimentos para controle pessoal; não era obrigatório o envio; que os feedbacks eram privados; que nunca precisou ir à agência para feedbacks, eram por ligações e whatsapp; que toda a equipe tinha a faculdade de não comparecer diariamente ao banco; que a documentação de pessoa jurídica o processo é físico e para o restante digital; que acredita que isso já funciona há dois anos; que antes o processo era físico e depois de 2021 ou 2022 isso alterou; que a obrigatoriedade de não ter papel foi depois da pandemia; que acredita que o reclamante atendia pessoa jurídica e tinha malote para mandar para SÃO PAULO uma vez na semana; que antes da pandemia eram duas vezes e depois passou para uma vez só; que quando tinha processo físico de pessoa física era da mesma forma, duas vezes na semana; que geralmente trabalha das 9h às 18h de segunda a sexta e sábados das 9h ás 12h; que não participa de feirões, pois trabalha em loja; que o reclamante participava de feirões, 'concessionária tem muito'" Pelo teor do conjunto probatório, coaduno com o entendimento de origem no sentido de que restou comprovada a possibilidade de controle de jornada pelo reclamado. Logo, possuindo condições de fiscalizar a jornada obreira, descaracteriza-se a incompatibilidade prevista no art. 62, I, da CLT alegada pelo reclamado, sendo pois, injustificada a não apresentação dos controles de ponto do autor, razão pela qual se presume verdadeira a jornada de trabalho apontada na inicial (Súmula 338, I, do TST). Destaco que em atenção ao princípio da imediatidade do juiz, deve-se prestigiar a valoração da prova oral realizada pelo d. Juízo de 1º grau, uma vez que este materializa o contato mais estreito que o Poder Judiciário pode guardar, tanto com as reais intenções dos litigantes, como com a prova testemunhal, estando em condições mais favoráveis de formar convencimento subjetivo a respeito das declarações prestadas, a partir das impressões extraídas da reação dos depoentes. Assim, confrontando a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na exordial com a prova oral e emprestada, mantenho a r. sentença que deferiu as horas extras laboradas além da 6ª diária e 30ª semanal e reflexos consectários, considerando a média dos horários apontados pelas testemunhas: de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 18h30 e aos sábados, das 9h às 12h30; e participação em 4 feirões ao ano (janeiro, maio, agosto e novembro) das 9h às 18h aos sábados e das 9h às 13h no domingo, com exceção do intervalo intrajornada fixado na origem em 1 hora para a jornada regular e aos sábados de feirões, cuja análise faço ao final, em observância ao recurso obreiro. Não prospera a pretensão patronal de que limitação da jornada fixada na origem tomando por base somente o depoimento da testemunha Sra. Chynnaiara Lóren ("que o reclamante ficava na loja praticamente todos os dias, inclusive aos sábados; que o reclamante chegava na loja por volta das 9h30min/10h e saía por volta das 17h30min/18h"). Isso porque a informação trazida pela referida testemunha atem-se somente ao período em que o autor permanecia em loja e, portanto, não abrange, o tempo também dedicado pelo autor no banco, antes e após o labor na loja. No tocante à base de cálculo das horas extras, não prospera a insurgência patronal relativa à inobservância do parágrafo primeiro da cláusula 8ª das CCTs, pois havia prestação habitual de horas extras durante a semana, restando corretos os reflexos deferidos em RSR. Friso, ainda, que a observância da evolução salarial já foi determinada na origem. Por outro lado, reformo a r. sentença para determinar seja observada a previsão expressa contida no parágrafo segundo da cláusula 8ª das CCTs de que as horas extras sejam calculadas sobre as parcelas salariais fixas, excluindo verbas variáveis. Quanto ao intervalo intrajornada, data venia, entendo que a situação impõe solução jurídica diversa da realizada origem, pois a prova oral e emprestada confirmou a supressão do intervalo intrajornada diário, ao informar gozo de apenas 30 minutos. Nesse contexto, em razão da supressão do intervalo intrajornada, reformo a r. sentença para deferir ao reclamante o pagamento de 30 minutos diários suprimidos na jornada de segunda a sexta e nos 4 sábados referentes à participação em feirões anuais(janeiro, maio, agosto e novembro), acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos dada a natureza indenizatória estabelecida no art. 71, § 4º, da CLT. Dou parcial provimento aos recursos. MATÉRIAS REMANESCENTES RECURSO DO RECLAMANTE INTEGRAÇÃO DA PARCELA "SAFRA PERFORMANCE" O reclamante insurge-se contra o indeferimento do seu pedido de integração à sua remuneração, com reflexos nas demais verbas, dos valores pagos sob programa "Safra Performance". Afirma que a referida remuneração, irregularmente adimplida em forma de PLR semestral, era vinculada ao desempenho individual do empregado e tinha nítido caráter salarial, nos termos do art. 457, §1º da CLT. Destaca que todos os depoimentos confirmam que o "Safra Performance" era baseado na produtividade individual e não no lucro da empresa e cita julgados do TST e deste Regional reconhecendo a fraude no pagamento da PLR pelo reclamado. Aprecio. A princípio, destaco que a presente matéria foi objeto de análise por esta Segunda Turma, quando do julgamento do ROT-0010083-02.2021.5.18.0006, de relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, na sessão de 08/02/2023, no qual restou constatado que o programa "Safra Performance" não diz respeito ao pagamento de comissões, mas sim de programa de divisão de lucros e resultados do banco reclamado, regularmente instituído por meio de acordo coletivo mais benéfico aos empregados que a PLR prevista nas normas coletivas dos bancários. Pois bem. No que concerne à PLR, prevê a Lei 10.101/2000, art. 2º §1º, que o instrumento coletivo que estipular a participação dos empregados nos resultados da empresa poderá fixar como critérios e condições para a percepção da parcela, índices de produtividade, qualidade, lucratividade ou programas de metas, resultados e prazos acordados previamente. O reclamado juntou aos autos o seu programa de participação nos lucros e resultados - PPLR, devidamente firmado pela comissão de negociação com representantes dos empregados e participação do sindicato representativo da categoria profissional, por tempo indeterminado, decorrendo da cláusula 6ª sua natureza indenizatória, para pagamento anual, admitindo-se a antecipação semestral, segundo CCT da categoria e condicionado aos resultados no período e aprovação da diretoria administrativa.(ID.d3226de, fl. 869) Segundo decorre da cláusula 2ª do Anexo I, o PPLR está concebido para, assegurando o pagamento da participação nos lucros e resultados decorrentes da estrita aplicação das CCTs dos bancários, quando for o caso, efetuar o pagamento de importância superior àquela, vinculada ao sucesso da empresa, da área em que está lotado e ao desempenho individual do empregado, conforme critérios definidos (ID.15400ec, fl. 844) . Nos termos do art. 611-A, da CLT, Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, anterior ao contrato de trabalho do autor, a convenção e o acordo coletivos de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. Não se tratando de direito irrenunciável, legal tratar-se da matéria em sede de acordo coletivo, prevalecendo suas disposições inclusive sobre as convenções coletivas, dada sua natureza mais específica, nos limites do que ajustado entre as partes. Assim, não se verifica nenhuma ilegalidade no PPLR do reclamado, que considera a produtividade e o cumprimento de metas por parte do autor e, também, pela plataforma/núcleo e pelo banco, lembrando que estes critérios foram estabelecidos pela comissão paritária instituída validamente para este fim. No caso, o reclamante recebeu a PLR/PLRA nos meses de fevereiro, além da antecipação nos meses de setembro de cada ano, conforme previsto em negociação coletiva (contracheques, ID. 7c657aa, fls. 762/803). O fato da produtividade individual do empregado integrar este benefício não desnatura sua condição de prêmio, transmudando-a para comissão, com natureza salarial, como pretende o autor. Pelas razões acima, mantenho a sentença que reconheceu a natureza indenizatória dos valores pagos a este título, sem direito a incidência em outras verbas trabalhistas. Nego provimento. PLR PROPORCIONAL 2024 O d. juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento da PLR proporcional ao ano de 2024, ao fundamento de que as nornas que dispõe sobre a PLR não incluem o pedido de demissão entre as hipóteses para recebimento da PLR proporcional, pois o regramento (§3º da cláusula 1ª) contempla apenas aqueles dispensados sem justa causa. Insurge-se o reclamante. Defende a validade do entendimento consolidado por meio da Súmula 451 do TST, pois contribuiu diretamente para o alcance dos resultados do banco reclamado durante parte do ano de 2024. Entende que a decisão afronta o princípio da isonomia ao excluir o direito à parcela proporcional dos empregados que pediram demissão. Analiso. Consiste a PLR em forma de integração entre capital e trabalho eleita pelo constituinte originário que a incluiu dentre os direitos sociais dos trabalhadores (art. 7º, XI, da CF). Sua instituição deve se dar nos moldes preconizados pela Lei 10.101/2000, em especial seu art. 2º. As empresas não são obrigadas a instituir a participação nos lucros e resultados, mas, uma vez instituída, devem cumpri-la, sendo certo que este direito persiste mesmo que a rescisão contratual ocorra antes da data de distribuição dos lucros, conforme dispõe a Súmula 451 do TST: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014) Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa." A CCT específica sobre PLR dos bancários, referente aos exercícios de 2022 e 2023, estabelece: "CLÁUSULA 1ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) - EXERCÍCIO 2022 (omitido). Parágrafo terceiro - Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2022 e 31.12.2022, será devido o pagamento proporcional, até 1º.03.2025, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o ex-empregado solicite formalmente ao banco, até 31.01.2023, caso não tenha conta corrente ativa junto ao banco ex-empregador. Na hipótese de que o ex-empregado ainda tenha conta corrente ativa, o banco efetuará o depósito na conta do empregado. Parágrafo quarto - Os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput e parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, não terão direito à PLR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." (ID b234136, fl. 562). O reclamado não negou a vigência da regra no período em discussão. Portanto, considerando que o término do contrato ocorreu em 04/03/2024, faz jus o autor ao pagamento da PLR proporcional aos meses trabalhados no ano de 2024 (súmula 451 do TST). Ademais, como já decidido por esta 2ª Turma no ROT-0011031-91.2021.5.18.0054, de relatoria da Exma. Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado em 26/10/2022: "o inciso XV do artigo 611-A da CLT firma que o negócio coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. Entretanto, a norma coletiva não confronta com nenhuma lei, mas com o princípio de isonomia, consagrado constitucionalmente." Vale lermbrar que condicionar o recebimento da parcela à vigência do contrato de trabalho afronta a própria Constituição Federal, nos exatos termos da decisão abaixo transcrita: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLR PROPORCIONAL - NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DO STF. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva condicionar o pagamento da PLR do ano de 2018 ao fato de o empregado encontrar-se em efetivo exercício em 31/12/2018. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'.O acórdão do Tema 1046 foi publicado no dia 28/04/2023, no qual restou esclarecido que 'a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados' e que, 'Por força do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa' e que 'Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa'. Em seguida, constou da decisão publicada que 'A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa' e que, 'Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista', concluindo a Suprema Corte que 'Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador' e que 'É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho'. Pois bem. De início, há de se destacar que o direito à participação aos lucros e resultados da empresa é direito constitucional, previsto no artigo 7º, XI, da Lei Maior, sem qualquer alusão à possibilidade de restrição por norma coletiva. Ainda, a Súmula 451 do TST consolidou o entendimento desta Corte Superior no sentido de que condicionar a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros fere o princípio da isonomia, pois o empregado contribuiu, proporcionalmente, com o resultado e lucros auferidos. Logo, no caso concreto, o entendimento desta Corte Superior exposto no citado verbete trata de aplicação do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, 'caput', da CF. Ou seja, ao condicionar o recebimento da parcela PLR à vigência do contrato de trabalho, a norma coletiva afronta a própria Constituição Federal e sua eficácia deve ser repelida pelo Poder Judiciário. Precedentes. Agravo interno não provido" (AIRR-0000449-15.2020.5.23.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/11/2024, grifei). Data venia do entendimento de origem, tampouco há falar em exclusão da parcela em razão da ruptura contratual ter ocorrido por "pedido de demissão" e não por iniciativa imotivada do empregador, uma vez que tais circunstâncias também redundam em ofensa ao princípio da isonomia, já que o que importa é a contribuição para os resultados positivos da empresa. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: "(...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) AOS EMPREGADOS DESPEDIDOS SEM JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 451 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da validade das normas coletivas que limitaram o pagamento da PLR proporcional aos empregados que fossem despedidos sem justa causa, em detrimento daqueles que pedissem demissão, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. Consta do acórdão regional que '(...) o parágrafo 3º da cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho que trata da Participação nos Lucros e resultados de 2015 (ID 442ad72 - Pág. 3) direcionou a PLR proporcional apenas aos empregados dispensados sem justa causa. Tendo em vista que a reclamante tomou a iniciativa na ruptura do contrato de trabalho (ID 7dd26bf) ao solicitar demissão do emprego, não faz jus a PLR proporcional'. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O caso concreto, como aludido, trata de negociação coletiva que prevê o pagamento da participação nos lucros e resultados proporcional apenas aos empregados dispensados sem justa causa, excluídos aqueles que tivessem tomado a iniciativa da resilição contratual. Não se trata, pois, de debate relativo à suposta indisponibilidade da PLR indistintamente paga a todos os empregados, por meio de norma coletiva, mas de aferir, sob a perspectiva do princípio da isonomia, a possibilidade de a empregadora pactuar norma coletiva que preveja a exclusão da PLR proporcional ao empregado que tenha pedido demissão, nada obstante sua inequívoca contribuição, durante o liame contratual, para a consecução dos lucros pela empresa. E, nesse sentido, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a exclusão do trabalhador que pediu demissão do direito ao recebimento da participação nos lucros e resultados, paga de forma proporcional, viola o princípio da isonomia, tendo em vista que aquele concorreu para os resultados positivos da sociedade empresária. Nesse contexto, considerando que os direitos e garantias fundamentais, entre eles o princípio da isonomia, previsto no art. 5°, caput , da Constituição Federal, são direitos absolutamente indisponíveis, prudente reconhecer a impossibilidade da avença coletiva que suprime a parcela proporcional aos empregados que pedirem demissão. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-1001788-48.2017.5.02.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2025, grifei). "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE CONDICIONAL O PAGAMENTO PROPORCIONAL AO MODO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSUSCETIBILIDADE DE DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 7º, XI, DA CARTA MAGNA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Trata-se de discussão sobre a validade de cláusula inserida em instrumento coletivo, que estabeleceu critérios para a percepção proporcional de PLR (participação nos lucros e resultados), excluindo seu pagamento a empregados desligados no curso do ano civil mediante pedido de demissão ou dispensa por justa causa. 2. Cuidando-se de discussão que encerra controvérsia sobre validade de negociação coletiva que mitigou direito trabalhista, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 (leading case ARE 1121633, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 28/04/2023 - trânsito em julgado em 09/05/2023). Conforme se extrai da fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva não prevalece diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, no sentido de que " as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". 3. Embora haja uma complexa e candente controvérsia acerca da abrangência do terceiro item - normas infraconstitucionais que assegurem um patamar civilizatório mínimo aos trabalhadores -, entendo que, no presente caso, a invalidade da negociação coletiva em exame decorre da primeira hipótese: insuscetibilidade das normas constitucionais à negociação coletiva. Isso porque a Constituição da República encerra garantia clara no art. 7º, XI, de " participação nos lucros, ou resultados , desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei ". Com efeito, a negociação coletiva que redunde na supressão do pagamento relativo à participação nos lucros e resultados ao empregado que concorreu para os resultados positivos da empresa, unicamente em razão de critério relativo ao modo de desligamento do empregado - se de iniciativa da empresa ou do próprio trabalhador - desatende a garantia positivada no art. 7º, XI, da Constituição - e, como observado, a Corte Suprema, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, afirmou que os direitos previstos em preceitos constitucionais são infensos à pactuação coletiva. 4. Ademais, existe compreensão arraigada nesta Corte Superior de que a adoção de critério dessa natureza para excluir a PLR de determinados empregados afronta outra garantia constitucionalmente prevista - o princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput , da Carta Magna. Por tal razão, este Tribunal editou a Súmula nº 451, no sentido de que 'fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros'. 5. Se há natureza anti-isonômica na cláusula que condiciona a percepção da PLR à manutenção do contrato por todo o ano de apuração , idêntica ofensa exsurge da adoção de discrímen ao seu pagamento proporcional meramente fundado no modo de resilição contratual , atingindo desfavoravelmente empregados que hajam rescindido o contrato por iniciativa própria. 6. A persistência da inteligência da Súmula nº 451 do TST diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral possui firme amparo na jurisprudência das Turmas. 7. Nesse cenário, em que estabelecido o patamar constitucional do direito trabalhista atingido pela negociação coletiva (art. 7º, XI, combinado com o art. 5º, caput , CRFB), não há como opor a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, que expressamente reputa inválida pactuação coletiva que consubstancie lesão a patamar civilizatório mínimo composto, dentre outros elementos, pelas normas constitucionais. Assim, tencionando a norma coletiva a restringir a garantia constitucional de pagamento de participação nos lucros e resultados a empregado que haja concorrido para o sucesso empresarial, notadamente impondo critério anti-isonômico e discriminatório, impõe-se reconhecer sua invalidade. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-0000371-88.2022.5.09.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024, grifei). "(...) RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÕES. Este Tribunal Superior se posiciona no sentido de aplicar o entendimento da Súmula nº 451 tanto aos contratos de trabalho que se encerram em decorrência de pedido de demissão do empregado como nas situações em que a cláusula normativa estabeleça limite temporal para a percepção proporcional da PLR, bem assim quando há rescisão contratual anterior à data de apuração e distribuição dos resultados, porquanto o que deve ser observado é que o empregado contribuiu para o resultado alcançado pela empresa. Recurso de revista conhecido e provido". (RRAg-20421-93.2015.5.04.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/10/2020 - destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PEDIDO DE DEMISSÃO EM DATA ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA. CABIMENTO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 451/TST. A rescisão contratual antecipada de que trata a segunda parte da Súmula 451/TST aplica-se aos casos de resilição contratual por iniciativa do empregado ou do empregador. Esta é, precisamente, a hipótese dos autos, em que houve pedido de demissão do trabalhador. Óbice do art. 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido". (AgR-E-RR-745-51.2012.5.02.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018) Logo, considerando o término contratual a pedido do obreiro, havido em 01/04/2024, reformo a r. sentença para deferir ao reclamante o pagamento de 3/12 a título de PLR proporcional de 2024. Dou provimento. COMISSÕES. DESCONTOS INDEVIDOS. INADIMPLEMENTO DO CLIENTE. O d. juízo de origem, indeferiu o pedido de restituição dos valores mensais descontados, no importe de R$2.000,00, e reflexos. Na r. sentença destacou-se "o que se constata pela prova produzida, é que não havia estorno de comissões, mas apenas a retirada do valor de contratos da base de cálculo da remuneração variável, por exemplo, em razão de inadimplência nos primeiros meses" e "que, tratando-se de condicionante fixada unilateralmente pelo empregador, não há ilicitude na exclusão de tais valores da soma a ser considerado para averiguar se a meta foi alcançada e para o enquadramento nas faixas de remuneração". O reclamante recorre. Insiste na alegação de que era responsabilizado pelo risco do negócio, sofrendo descontos nas comissões em razão da inadimplência, atrasos de parcelas, cancelamentos de contratos e spread das operações. Sustenta que a penalização restou comprovada pela oral e requer a restituição dos valores descontados, com fulcro no art. 2º da CLT (princípio da alteridade), na Súmula 24 deste Regional e precedentes do TST, que impedem transferência do risco do negócio ao empregado. Pois bem. De acordo com o disposto no art. 466 da CLT, "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Com efeito, as vendas se aperfeiçoam com a ultimação da transação, que ocorre quando o comprador aceita as condições do negócio da forma como lhe foi apresentado. Assim, não há falar em estorno das comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador, ou de sua inadimplência, sob pena de transferência do risco da atividade econômica da empresa ao empregado, vedada pelo art. 2º da CLT. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Regional por meio da Súmula 24: "VENDEDOR. COMISSÕES. ESTORNO. ART. 7º DA LEI Nº 3.207/57. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A exceção prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT." Outrossim, a tese do tema 65 de recurso de revista repetitivo (de aplicação obrigatória) é no mesmo sentido: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". No caso, o procedimento mais rigoroso no cálculo das comissões restou constatado pela prova oral, que confirmou a penalização decorrente da inadimplência de clientes, com a redução/desconto da base de cálculo das comissões e irregular desconsideração dos contratos quando verificada a inadimplência. Confira-se: "que a remuneração do reclamante era salário fixo e o variável em cima da meta; que cada mês tinha uma meta; que a meta ia da referência Z até Z5; que Z era até 80% da meta, recebia R$270,00 mais DSR; que Z1 era 100 a 119%, R$550,00 mais DSR; que 120 a 140% era Z2 no valor de R$735,00 + DSR; que Z3 era 140 a 160%, R$1.035,00 + DSR; que 160 a 180% era R$2.000,00 + DSR e Z5 era acima de 180%, R$2700,00 + DSR; que isso era chamado de gratificação; que não sabe a nomenclatura que vinha no contracheque; (omitido) que cada operador tinha uma meta diferente embora ocupassem a mesma função, pois variava de acordo com a carteira de clientes; que inadimplência repercutia nesses valores porque o valor da inadimplência retirava o contrato da meta; que a inadimplência repercutia até dois meses, dependia do contrato e quantidade de parcelas; (omitido) que spreed é o volume de inadimplência" (depoimento do preposto do reclamado, ID. 8170f3e, fl. 1148, grifei) "que a meta era mensal e o acompanhamento era diário, tanto presencial quanto por whatsapp; que o gestor repassava o quanto faltava para atingir a meta; que tinham relatórios diários, semanais; que a inadimplência era descontada da meta até a sexta parcela; que era descontado o valor total do contrato e não o valor da parcela; que não havia recomposição se o cliente pagasse" (depoimento da 1ª testemunha do reclamante, LORHANNE QUIRINA GONÇALVES, ID. 8170f3e, fls. 1148/1149, grifei) "que a inadimplência interfere na comissão mensal, sendo debitado o valor total do contrato na produção do mês atual; que quitação até o vigésimo sétimo dia e trigésimo dia, bem como desistência e quitação total também são critérios para debitar da produção já consolidada do mês anterior; que se o cliente paga depois a parcela inadimplente a comissão não é devolvida para o operador; que não havia relatório dos débitos realizados" (prova emprestada trazida pelo autor, depoimento de Gercione Rodrigues Soares colhido nos autos 0010495-65.2023.5.18.0004, ID.657bbee, fl. 1157, grifei) Nesse contexto, de obscuridade quanto aos critérios utilizados pela ré para calcular a remuneração variável e da presença da confissão patronal, data venia, não há como prevalecer o entendimento de primeiro grau. Os riscos do negócio, realmente, foram repassados à parte autora, pois ela era obrigada a arcar com o ônus, em virtude do descumprimento dos contratos dos clientes ao banco reclamado, o que é inadmissível, ainda que estipulado previamente no contrato de trabalho, em virtude da afronta ao art. 2º, da CLT. Outrossim, tendo em vista o princípio da aptidão para a prova, competia à parte reclamada o encargo de provar a produtividade obreira e o escorreito pagamento das comissões, o que não ocorreu, pois no tocante aos valores descontados, o reclamado não colacionou aos autos documentos que permitissem aferir, com exatidão, os valores estornados das comissões. Não obstante, a respeito da quantificação desses descontos indevidos, não se mostra crível e verossímil que as diferenças de comissões alcançassem tão elevadas somas, e ainda assim, o reclamante continuasse trabalhando por quase 5 anos para o reclamado (art. 345, IV, do CPC). Isto posto, reformo a r. sentença para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de comissões, as quais arbitro em R$1.000,00 mensais, decorrentes da invalidade dos descontos por inadimplemento dos contratos firmados com os clientes, com os respectivos reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Dou parcial provimento. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO EM SERVIÇO Inconformado, o autor insiste que deve ser indenizado pelo uso de seu veículo no trabalho, em razão do desgaste e depreciação sofridos. Pois bem. É certo que, à luz da teoria da alteridade (art. 2º da CLT), incumbe somente ao tomador dos serviços assumir os riscos e os custos da atividade econômica, não podendo repassar ao trabalhador eventuais insucessos do empreendimento. Logo, se o deslocamento mediante veículo automotor é imprescindível para o cumprimento da função, mas a entidade patronal não disponibiliza tal meio ao prestador dos serviços, os prejuízos por ele suportados ao desempenhar suas atribuições em veículo próprio merecem devida reparação. No caso, extraio da exordial: "Por determinação dos superiores hierárquicos, levando em conta que a Reclamada não dispunha de automóvel para tanto, o Reclamante utilizou o próprio veículo para os interesses da entidade patronal, durante todo o período laborado, deixaria de receber em média 180 km por semana. Ocorre que a parte obreira não recebeu a devida contraprestação para suprir os gastos com a distância percorrida semanalmente e o desgaste do veículo (IPVA, manutenção, seguro, revisões e demais), cujo uso destinava-se a visitas de prospecção de clientes, vendas de produtos e serviços, cobranças, dentre outras atividades. Nessa situação, há um fato específico do qual irradia o direito à indenização: o dano patrimonial imposto ao trabalhador que utiliza o próprio veículo na execução do contrato de trabalho, para atender às finalidades empresariais. (omitido) Dessa forma, como o Reclamante utilizava o seu veículo para realizar o seu trabalho, a Reclamada tem o dever de ressarcir não apenas os gastos com combustível, mas também aqueles decorrentes da depreciação do automóvel e de sua manutenção, necessário, portanto, a complementação dos valores pagos a título de auxílio combustível, durante o período imprescrito. (omitido) Portanto, requer-se o pagamento dos quilômetros rodados não recebidos, correspondente à distância semanal de 180km, no importe de R$ 0,80 (oitenta centavos), acrescido de juros e correção monetária e o pagamento de 20% do valor do automóvel (JEEP/RENEGADE/2021), em razão do desgaste e depreciação do mesmo de acordo com a tabela FIPE R$ 81.813,00 (oitenta e um mil oitocentos e treze reais), que representa R$ 16.362,60 (dezesseis mil trezentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos). Caso assim não se entenda, requer que seja estabelecido outro critério a contento do Juízo em razão da depreciação do veículo (perda material)." (ID. 793db2d, grifos originais, fls. 28/30) É incontroverso o uso de veículo particular do reclamante para realização da atividade laboral, tendo em vista que os extratos relativos ao cartão "PLUXEE COMBUSTÍVEL" revelam reembolso de despesas (ID. 0b10564, fls. 981/985). Assim, incumbia ao reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças a seu favor, o que não ocorreu. Em sua impugnação à contestação, o autor limita-se a reiterar o pedido, dizendo que "o valor pago pelo banco, por si só não era suficiente nem mesmo para cobrir os gastos com combustível e muito menos a manutenção e depreciação do veículo" (ID. 2671124, fl. 1123). Nesse cenário, cabia ao reclamante comprovar que os pagamentos realizados pelo reclamado não teriam sido suficientes para cobrir as despesas com o uso de seu veículo no trabalho e a aceleração no desgaste em razão desse uso profissional, o que não ocorreu. O reclamante não apontou, objetivamente, quais os valores gastos com a manutenção do veículo a desassociá-los do pagamento realizados que alegou fazer cobertura somente das despesas com combustível. Prosseguindo, não obstante as razões recursais, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando reparos Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "Pelos extratos, observo que eram pagos valores consideráveis a título de combustível, principalmente considerando que o autor permanecia a maior parte de sua jornada no banco ou na concessionária, não se deslocando muitas vezes ao dia até os clientes. No depoimento pessoal, ele declarou: no grupo NAVESA atendia da matriz no Setor Aeroporto em regra; que ia em outro local em caso de clientes agendados, pessoa jurídica, de acordo com a solicitação do gestor; que o grupo NAVESA centralizava os financiamentos na matriz do Setor Aeroporto; que 80% do tempo estava na matriz e 20% oscilava em outras concessionárias (destaquei) Veja-se que a partir de dezembro/2022 até o final do contrato, o valor mensal variava entre R$800,00 e R$1.000,00. O valor pago anteriormente girava no valor médio de R$400,00, Observo que o aumento coincide com o fim das restrições de circulação em razão da pandemia de COVID-19, presumindo-se que, no referido período, o autor realizou menos visitas. Assim, considero que a quantia era suficiente para arcar não apenas com os custos do combustível utilizado no trabalho, mas também para o uso particular, compensando eventuais despesas com a manutenção do veículo, que, aliás, não foram comprovadas, e depreciação, considerando o valor a mais pago. Anoto, ainda, que, pela prova oral, o autor teve ciência, no momento da contratação, da necessidade de possuir veículo próprio para realizar o deslocamento entre os clientes, concordando tacitamente com sua manutenção, especialmente seguro e impostos, que arcaria de qualquer modo, independentemente de quantos km percorresse. Pelo exposto, indefiro o pedido de diferenças de km rodado, assim como de indenização por dano material." (ID. 70419d6, fls. 1268/1269) Nego provimento. ASSÉDIO MORAL O reclamante insiste no pleito de indenização por danos morais em razão do assédio moral sofrido por cobrança excessiva de metas, exposição e pressão psicológica, com fulcro nos arts. 5º, X, 6º e 7º, caput e XXII da CF bem como arts. 186, 187 e 927 do CC. Analiso. O dano moral caracteriza-se como resultado de ato ilícito praticado em detrimento da dignidade de uma pessoa, que, por isso, tem seu direito da personalidade vilipendiado. Dele resulta a dor, o constrangimento, a vergonha, a baixa autoestima, o sofrimento enfim experimentado pela vítima, o que lhe ocasiona abalo à saúde emocional, quiçá, indiretamente, até mesmo à física. Rememore-se que nas reclamações por danos morais, dispensa-se a prova da lesão acarretada para a ordem íntima da vítima, uma vez que esse prejuízo faz-se presumir das circunstâncias do fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor, aliada aos elementos subjetivos (dolo ou culpa), se pertinentes, e eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. A esse respeito, oportuno mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que decorre das regras da experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102). É certo que o evento ensejador de indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Nessa linha de raciocínio, meros dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico. Pensar de forma diversa seria admitir que o simples cometimento de todo e qualquer desacerto trabalhista ensejaria, sempre, reparação imaterial, raciocínio que não se faz acertado à luz da fundamentação há pouco exposta, em especial por banalizar o instituto civil, fomentando a insegurança jurídica. É de se admitir que simples aborrecimentos - que não guardam a intensidade bastante para a constituição da lesão moral - são inerentes às relações humanas. Por sua vez, o assédio moral pode ser entendido como: "toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa ou pôr em risco seu emprego ou, em última análise, degradar o ambiente de trabalho. (omitido) Na precisa observação de Cláudio Couce de Menezes, aquele que assedia busca desestabilizar a vítima. Por isso mesmo, o processo é continuado e de regra sutil, pois a agressão aberta desmascara a estratégia insidiosa de expor a vítima a situações incômodas e humilhantes. O objetivo principal do assédio moral é o de criar uma prolongada situação artificial para excluir a vítima, guardando assim flagrantes traços discriminatórios e ilícitos" (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 284). Cediço que, nas relações de trabalho, o assédio moral vertical descendente configura-se como conduta abusiva do empregador ou de seus prepostos, mediante a qual fica exposto o obreiro, de forma reiterada, a situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, decorrentes da conduta de seu(s) superior(es) hierárquico(s), as quais atentam contra a sua dignidade e integridade psíquica. Constou da prova oral: "que teve duas gestoras, VALQUENIS e MARCELA, sendo esta por um ano e um mês; que todos tiveram problemas de relacionamento com ela; que a meta do depoente era 50% a 60% maior que os demais; que recebia cobrança excessiva, inclusive no grupo do whatsapp; que era exposto no grupo de 20 pessoas; que o depoente tinha receio de falar e ficou insustentável; que sentia que era imposto essa situação para que desistisse; que tinham xingamentos, gritarias; que isso era com todos, mas com o depoente mais; que acredita que a MARCELA agia assim porque participaram do processo seletivo de promoção juntos e ela via o depoente como ameaça (...); que a gestora atendia a todos individualmente no final do dia e às vezes expunha em caso de resultado ruim (depoimento pessoal do autor, ID. 8170f3e, fl. 1148, destaquei) "que suas gestoras foram VALQUENIS e MARCELA e não teve problemas de relacionamento com elas (...); que o reclamante sempre batia as metas e isso todos sabiam nas reuniões e por whatsapp; que a exposição do reclamante era positiva no sentido que ele alcançava as metas e alguns não tinham alcançado; que depois que a MARCELA foi promovida ficou um clima difícil das reuniões, pois o reclamante participou do processo seletivo; que a MARCELA enaltecia o reclamante, mas, ao mesmo tempo, dizia que para ele era mais fácil, tirando o mérito dele em razão das parcerias fechadas; que não presenciou xingamentos e humilhações" (depoimento da 1ª testemunha do autor, LORHANNE QUIRINA GONÇALVES, ID. 8170f3e, fl. 1149, destaquei) "que sua superiora foi a VALQUENIS e depois a MARCELA; (...) que não presenciou xingamentos com o reclamante; que no grupo há debates e quando há discordâncias, resolvem no privado (depoimento da 1ª testemunha do reclamado, LARISSA ROBERTA NAVES DA CRUZ, ID. 8170f3e, fl. 1150/1151, destaquei) Vejo, pois, não ter sido noticiado pelas testemunhas qualquer fato caracterizador de assédio ou dano moral, não tendo sido evidenciado que as mensagens do grupo de whasapp tinham conotação de cobrança excessiva, tratamento humilhante ou assédio moral. Cumpre ressaltar que não se enquadra na conceituação de assédio moral ou de ato ensejador de reparação a conduta do empregador que, sem abuso, procede à cobrança de metas ou exige cumprimento de regras da empresa, uma vez que não há violência psicológica capaz de comprometer o equilíbrio emocional do empregado no ambiente de trabalho. Hodiernamente, a cobrança por resultados é própria a qualquer atividade profissional e não configura, por si só e dentro dos limites da razoabilidade, o dano moral. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMADO JUSTIÇA GRATUITA O reclamado insurge-se contra a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante, afirmando não terem sido preenchidos os respectivos requisitos legais, sendo insuficiente para tanto a mera declaração de hipossuficiência. Analiso. O autor prestou declaração de hipossuficiência (ID. 56f755c), sendo que não mais trabalha para a reclamada, pelo que se presume estar desempregado - situação que não foi infirmada pelos elementos de instrução - e, portanto, sem renda que possa superar 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, circunstância suficiente e que já autoriza - à luz da literalidade do disposto no § 3º do art. 790 da CLT - a concessão do benefício da justiça gratuita. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A r. sentença, condenou o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da liquidação, bem como o reclamante, em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valo atribuído aos pedidos totalmente indeferidos, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. O reclamado, confiante na reforma da r. sentença e consequente improcedência dos pedidos, pugna pela exclusão de sua condenação. Sucessivamente, pugna pela redução de sua condenação de 10% para 5% e majoração dos honorários fixados em favor de seu patrono para 15%. Analiso. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, considerando a manutenção da sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Sob tais parâmetros, reputo razoável o percentual definido na origem (10%) em favor das partes, considerando a atuação em primeiro grau. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO O reclamante impugna a planilha de cálculos de liquidação da condenação. Sustenta que: 1) na apuração das horas extras não foram computadas as horas extras laboradas aos sábados (9h às 12h30). O reclamante apresenta planilha dos dias 21/01/2023 (sábado), 28/01/2023 (sábado), 04/02/2023 (sábado), e 11/02/2023 (sábado), nos quais não houve apuração de horas extras, apesar de constar o trabalho nesses dias; 2) o d. juízo de origem reconheceu trabalho em 4 finais de semana por ano, incluindo domingos das 9h às 13h, porém os cálculos aplicaram apenas adicional de 50% para domingos, quando o correto seria 100% (Súmula 146 do TST). O reclamante apresenta planilha do dia 09/05/2021 (domingo), em que consta trabalho das 9h às 13h, mas o adicional aplicado foi 50% em vez de 100%; 3) a r. sentença deferiu "reflexos em repouso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados - cláusula 8ª das CCTs)" porém a planilha de cálculos não contém corretamente a integração das horas extras no RSR conforme determinado na sentença. Aponta que todas as horas extras deferidas e apuradas deveriam ser integradas no DSR, observando a fórmula correta para apuração ("Horas Extras ÷ dias de segunda a sexta e após multiplicado pelos dias de sábados, domingos e feriados"); 4) a remuneração mensal para cálculo do valor da hora extra deve incluir todas as verbas salariais, conforme art. 457 da CLT e Súmulas 93 e 264 do TST e o cálculo apresentado não considerou todas as verbas salariais pagas. Aponta terem sido omitidas as seguintes verbas salariais na base de cálculo: valor do RSR apurado sobre os prêmios/comissões, comissões CDC (integralmente), comissões ind seguros, outras comissões/prêmios com nomenclaturas diversas. Requer a retificação da conta para considerar na base de cálculo das horas extras todas as verbas salariais pagas, incluindo salário base, RSRs correspondentes às comissões/prêmios pagos durante a contratualidade, comissões CDC, comissões ind seguros, e outras comissões com nomenclaturas diversas pagas conforme os recibos de pagamento. O reclamado também aponta erro na planilha elaborada pela Contadoria. Alega erro no cálculo pois foram consideradas as comissões como parte integrante do salário-hora para aplicação do adicional de horas extras. Destaca que para as verbas variáveis (comissões) deve-se observar apenas o adicional de horas extras (50%) e não o valor da hora normal acrescido do adicional, conforme determinado na r. sentença, em observância à Súmula 340 do TST e à OJ 397 da SDI-1 do TST. Pois bem. Compulsando a planilha, verifico que, de fato, as horas extras prestadas aos sábados foram efetivamente desconsideradas nos cálculos elaborados. Acolho a impugnação obreira, devendo, portanto, ser retificada a conta de liquidação, considerando o labor prestado aos sábados. Vale destacar, inclusive, que o recurso obreiro foi parcialmente provido no tocante ao intervalo intrajornada, o que também repercutirá no cálculo, considerando que a jornada de trabalho restou alterada para: segunda-feira a sexta-feira, das 8h30 à 18h30 com 30 minutos de intervalo intrajornada, aos sábados 9h às 12h30; e nos 4 feirões anuais (janeiro, maio, agosto e novembro) das 9h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada aos sábados e das 9h às 12h30 aos domingos. No tocante ao adicional de 50% aplicado para as horas extras laboradas aos 4 domingos por ano (participação em feirões), malgrado a r. sentença tenha fixado apenas o adicional de 50% para as horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal e os cálculos estejam adstritos ao comando decisório (sentença líquida), esclareço que a impugnação dos cálculos é suficiente para insurgência do adicional pretendido (100%), mesmo porque, não havendo menção expressa para adicional diverso para o labor em RSR, prevalece o acréscimo de 100%, razão pela qual dou provimento ao apelo obreiro para determinar a retificação dos cálculos com observância do adicional de 100% para as horas extras prestadas aos domingos, por cogente incidência da Súmula 146 do TST, segundo a qual é devido o pagamento em dobro pelo trabalho ao domingo não compensado. Quanto aos reflexos das horas extras em RSR, verifico que a r. sentença, no tocante às horas extras deferidas, fixou "Devidos os reflexos em repouso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados - cláusula 8ª das CCTs), e a planilha de cálculos não contém a apuração e valores devidos ao reclamante a tal título, razão pela qual dou provimento ao apelo obreiro para determinar a devida retificação, observados os limites da condenação. No tocante à base de cálculo das horas extras (parcelas que compõem a remuneração para a apuração das horas extras), restaram prejudicadas as insurgências obreira e patronal. E isso porque foi dado parcial provimento ao apelo patronal, reformando a r. sentença para determinar, no tocante à base de cálculo das horas extras, a observância da previsão contida nas CCTs da categoria, especialmente no parágrafo 2ª da Cláusula 8ª, segundo o qual o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório das parcelas salariais fixas. Logo, prejudicada a insurgência obreira de que sejam incluídas todas as verbas salariais pagas na base de cálculo das horas extras, bem como a apelo patronal de que sejam excluídas as comissões da respectiva base de cálculo, por possuírem natureza de remuneração variável, não compõem a base de cálculo das horas extras fixada somente em parcelas salariais fixas. Dou parcial provimento ao recurso obreiro, restando prejudicado o apelo patronal. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação. Arbitro à condenação o valor correspondente ao total bruto do cálculo em anexo, ressalvando que os cálculos de liquidação acostados à presente decisão integram o acórdão para todos os efeitos legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de posteriores atualizações bem como incidência de juros e multas. É o voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamado e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Excelentíssima Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, que juntará suas razões, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Sustentou oralmente, pelo recorrente/reclamado (Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A), o advogado Bruno Felipe da Silva Serra e, pelo recorrente/reclamante (Mateus Fernandes dos Santos), a advogada Lays Posse de Souza. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 24 de abril de 2025. PAULO PIMENTA Relator Voto vencido MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A despeito da distribuição do ônus da prova e da informação obtida na prova oral produzida pelo reclamante no sentido de que o intervalo intrajornada seria de 30 minutos, ainda tenho firme convicção de que o trabalho externo, longe das vistas do empregador, permite ao trabalhador o pleno gozo do intervalo intrajornada mínimo legal. Aplico, pois, o artigo 375 do CPC: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." Como arrimo, cito jurisprudência do c. TST no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado provar o fato constitutivo de seu direito: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Entende esta Corte que, no tocante à hipótese de trabalhador que desempenha labor externo, o ônus da prova quanto ao intervalo intrajornada pertence ao empregado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [.]. (RRAg - 1515-60.2017.5.06.0009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020) [...]. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE INTERNET E AUTOMÓVEL. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIÇOS PRESTADOS POR EQUIPARANDO E PARADIGMAS EM LOCALIDADES DISTINTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado provar a supressão total ou parcial do tempo devido. Julgados. No caso concreto, a Corte de origem manteve a improcedência do pedido de pagamento do intervalo intrajornada, consignando que havia a presunção de que o empregado usufruía o intervalo mínimo legal, bem como que a prova testemunhal foi insuficiente para infirmar a referida presunção. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a atual e notória jurisprudência desta Corte, incidem como óbices ao conhecimento do recurso de revista o § 7º do art. 896 da CLT e a Súmula 333/TST. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 20557-04.2016.5.04.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020) [...] INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. CONFISSÃO FICTA. ÔNUS DA PROVA. Consoante dispõe o art. 844 da CLT, "o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". No caso concreto, o Tribunal Regional, diante da confissão ficta resultante da revelia aplicada à Reclamada, deferiu ao Reclamante as horas extras após a 8ª diária e 44ª semanal e consectários, bem como o pagamento de adicional noturno, observada a redução da hora noturna. Julgou, contudo, improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada sob o entendimento de que se trata de "fato extraordinário, cujo ônus probatório incumbe ao reclamante e não se elide com a confissão ficta, mormente, tratando-se de jornada externa, fato incontroverso". Ao assim decidir o Tribunal Regional não violou as disposições do art. 844 da CLT, mas antes, decidiu à luz das regras inerentes à distribuição do ônus da prova. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior vem entendendo que, em caso de trabalho externo, aplica-se a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta para o fim de aferição da jornada e o pagamento de horas extras, mas não para o fim de intervalo intrajornada. Entende-se que, dadas as peculiaridades inerentes ao trabalho externo, resulta praticamente impossível a fiscalização do gozo de referido intervalo pelo empregador, de sorte que cabe ao empregado o ônus de provar a não fruição do intervalo em apreço. Precedentes. Em tais circunstâncias, não se divisa A violação do art. 844 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1749-98.2010.5.15.0021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019) [...]. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Decisão do Tribunal Regional no sentido de ser ônus do reclamante, trabalhador externo, a comprovação do usufruto do intervalo intrajornada, ainda que houvesse registro da jornada de início e fim do expediente, está em consonância com jurisprudência desta Corte, incidindo como óbice ao conhecimento do apelo, o disposto na Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 85-12.2014.5.20.0002 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/11/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019) [...]. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual deferido pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada nos sábados trabalhados. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o exercício de trabalho externo, ainda que haja mera possibilidade de controle de jornada, gera presunção do gozo integral do intervalo intrajornada. Assim, visando prevenir possível violação do art. 62, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o Reclamante exercia atividade externa, sendo possível o controle da jornada de trabalho. Nesse contexto, manteve a sentença, na qual deferido pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada nos sábados trabalhados. 3. Ocorre que, quanto à fruição do intervalo intrajornada dos empregados que realizam trabalho externo, prevalece nesta Corte o entendimento de que estes possuem liberalidade para usufruir do intervalo intrajornada, salvo prova em contrário. De fato, em se tratando de trabalho externo, ainda que reconhecida a possibilidade de controle de jornada pelo empregador, o ônus probatório acerca do gozo irregular do intervalo intrajornada é do próprio empregado, encargo do qual não se desincumbiu o Reclamante. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 212-58.2016.5.08.0019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 07/08/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2015. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSIBILIDADE DE CONTROLE. ÔNUS DA PROVA. I. Valorando fatos e provas, o Tribunal Regional entendeu que havia, no caso concreto, a possibilidade de controle de jornada do Reclamante, trabalhador externo, na medida em que as entradas e saídas eram devidamente registradas. Concluiu aquela Corte que "assim como as entradas e saídas eram registradas, o mesmo poderia ocorrer com os intervalos". II. Ainda que compatível a função do empregado com controle de jornada, é certo que, em se tratando de labor externo, cabia ao trabalhador a decisão sobre quando e por quanto tempo parar para descansar, podendo cumprir uma hora de intervalo. III. Tratando-se de trabalho fora das dependências do estabelecimento patronal, não faz sentido exigir da Reclamada que contactasse seu empregado durante a jornada para exigir a pausa para refeição e descanso pelo específico horário pré-anotado, quando o momento oportuno para tal se encontrava totalmente ao arbítrio do trabalhador. IV. O ônus probatório acerca do usufruto incorreto ou parcial do intervalo intrajornada pelo trabalhador externo é do próprio obreiro, conforme o entendimento firmado por esta Corte Superior. Precedentes, inclusive da SbDI-1. V. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1000069-93.2015.5.02.0491, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 24/04/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019) Portanto, no intervalo intrajornada, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso do reclamante. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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