Processo nº 5216396-27.2025.8.09.0051
ID: 280420127
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5216396-27.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THAILANI SANTOS ARRUDA DE ABREU
OAB/GO XXXXXX
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GABRIEL PARREIRA BORGES OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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SANDOVAL GOMES LOIOLA JUNIOR
OAB/GO XXXXXX
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Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 1 EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DA 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO CONTESTAÇÃO O SCR NÃO É UMA LISTA DE RESTR…
Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 1 EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DA 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO CONTESTAÇÃO O SCR NÃO É UMA LISTA DE RESTRIÇÃO! Como o próprio nome diz, Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema que contém informações sobre operações de crédito (como empréstimos e financiamentos) feitas pelos consumidores, além de limites de crédito concedidos aos clientes pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Fonte: O que é SCR? Saiba tudo sobre este banco de dados (serasa.com.br) Autos nº.: 5216396-27.2025.8.09.0051 BANCO VOTORANTIM S.A., instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.588.111/0001-03, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, Torre A, 18º andar, Vila Gertrudes, CEP 04794-000, vem, respeitosamente, diante de Vossa Excelência, por seus advogados constituídos nos termos dos instrumentos de mandato anexos, apresentar sua CONTESTAÇÃO, a todos os termos da AÇÃO INDENIZATÓRIA em que é Réu, sendo parte Autora Pabricius Elias Martins, o que faz pelos motivos de fato e de direito que passa a expor. Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 2 SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL Relata a parte autora que foi surpreendida com anotação lançada pelo banco réu junto ao Sistema de Informações do Banco Central – SCR. Sustenta que o referido lançamento é indevido, motivo pelo qual, requer sua exclusão além da condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais. PRELIMINARMENTE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente, a ré requer a retificação do polo passivo (com expedição de ofício ao distribuidor) para que conste sua verdadeira razão social, qual seja, BANCO VOTORANTIM S.A. instituição responsável pela operacionalização do produto objeto da demanda a fim de evitar futura alegação de nulidade processual. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa está incorreto e é nesse ato impugnado nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil. O valor indicado na petição inicial não corresponde ao valor econômico dos atos e bens jurídicos discutidos. Nos termos do artigo 292, inciso II do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a discussão sobre existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa declarado deve necessariamente corresponder ao valor do ato jurídico ou, no mínimo, sua parte controvertida. Alegações genéricas não substituem a correta fixação do valor da causa. É obrigação da parte Autora atribuir com precisão esse valor, atendendo-se a todas as exigências do artigo 292 e correlatos. Deve o juiz decidir acerca dessa impugnação para determinar sua imediata retificação, com os consequentes ajustes nas custas judiciais, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 3 ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA É DO ÓRGÃO MANTENEDOR Labora em grave equívoco a parte autora ao manejar a presente ação contra a ora contestante, visto que a responsabilidade pela notificação prévia é do órgão mantenedor, ou seja, do Banco Central. Conforme Enunciado 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Entende a ora contestante que não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, sobretudo, frisa-se, em razão da responsabilidade exclusiva do Banco Central pela notificação prévia. No caso em comento, compete ao autor buscar os direitos ora alegados tão somente junto ao Banco Central. Portanto, considerando o acima exposto, requer seja extinta a presente demanda em relação à ora contestante, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, haja vista, sua manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Para a remota hipótese de entendimento diverso e não acolhimento da presente preliminar, o que se ventila apenas hipoteticamente, a instituição financeira requerida passa a atacar o mérito da pretensão formulada, através das teses a seguir expostas. REALIDADE DOS FATOS. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS QUANTO AOS RELATÓRIOS DO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL) Alega a parte Requerente ter direito a indenização por danos morais em razão de suposta informação indevida de seu nome nos registros internos do BACEN imputável ao Réu. O Sisbacen, conforme consta em seu Regulamento, divulgado pela Circular 3.232 do BACEN, é o “conjunto de recursos de tecnologia de informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central na condução de seus processos de trabalho”. A finalidade desse sistema de informações encontra-se prevista no art. 1º, I, II e III do mencionado regulamento, in verbis: I – prover o Banco Central do Brasil de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 4 II – facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do Banco Central do Brasil, relativamente às instituições objeto da sua ação controladora, reguladora e fiscalizadora; III – disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem. A fim de possibilitar sua finalidade regulamentar, o Sisbacen desmembra-se em outros sistemas de informação ou cadastros de menor porte, dentre os quais destacam-se o “Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos” (CCF), o “Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal” (Cadin) e o “Sistema de Informações de Crédito do Banco Central” (SCR), esse último de especial relevância para a solução da presente demanda. O SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, conforme definição extraída do sítio do BACEN, “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país” (in http://www.bcb.gov.br/pre). A Resolução 2.724/00 do BACEN determina que as instituições financeiras prestem informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que ultrapassar determinado valor, constante das normas emanadas pelo BACEN. Prestar informações ao BACEN das operações financeiras realizadas constitui, portanto, obrigação do banco, e não faculdade, como ocorre com os cadastros de inadimplentes, conforme disposto no art. 1º da referida Resolução. Cumpre salientar que, por expressa determinação do artigo 2º, II, da Resolução 2.724/00, compete à instituição financeira informar novas operações, qualquer alteração ou exclusão deve ser por elas igualmente realizada. O SCR/SISBACEN possui apenas natureza informativa, não é um órgão restritivo de crédito e as informações que são trazidas em suas bases são restringidas às instituições integrantes do sistema financeiro nacional, que devem utilizar com prudência, posto não serem informações de natureza negativa. O próprio nome do sistema já esclarece que não se trata de registro desabonador de crédito, mas tão somente de registro de movimentação de crédito, o que podemos verificar também em informações trazidas no próprio site do SERASA (O que é SCR? Saiba tudo sobre este banco de dados (serasa.com.br): Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 5 O tema, inclusive, já foi analisado pelo TJSP, que conclui pelo entendimento do caráter informativo e não desabonador das informações registradas no SCR: Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. indenizatória por danos morais – Pretensão indenizatória por recebimento de ligações de cobrança de débitos não contraídos e lançamento do nome do autor nos cadastros do SCR/BACEN – Ação julgada em parte procedente declarando a inexigibilidade dos débitos – Recurso exclusivo do autor defendendo o acolhimento do pedido de danos morais – Descabimento – Cobrança indevida, sem negativação do nome do autor em cadastros restritivos ao crédito (SCPC ou SERASA), não acarreta situação que denegrisse o nome ou imagem do autor – Cadastro do SCR/BACEN de cunho apenas administrativo, não possuindo caráter restritivo e desabonador – Danos morais não configurados – Precedentes do TJSP – Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1024709-86.2017.8.26.0196; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 04/06/2019). grifo nosso O Bacen disponibiliza uma ferramenta aos cidadãos chamada Registrato. Através desta ferramenta, o cliente tem a possibilidade de consultar seus relacionamentos (fluxos financeiros firmados com as instituições bancárias/financeiras). Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 6 Importante destacar que se trata de um relatório específico retirado pelo próprio portador do CPF/CNPJ. Assim sendo, faz todo sentido que essa consulta pessoal/exclusiva indique ao usuário o histórico completo de seus apontamentos. No caso dos autos, a consulta que o Banco Réu possui trata-se de consulta disponível ao mercado financeiro dos últimos 24 meses. Ou seja, trata-se de consulta pública que quaisquer instituições financeiras podem obter por meio do CPF/CNPJ requisitado e, em análise realizada, verifica-se que o Autor foi reportado no SCR na data-base de xx como “A Vencer” e em xx como “Vencido”, informações referentes ao contrato 12053000234828. Importante informar que o contrato 12053000234828 foi formalizado entre as partes em 14/03/2018 para aquisição do veículo KA (Fly) 1.0 8V FLEX 2P (AG) Completo, placas NWB4384, no valor total financiado de R$ 14336.86 para pagamento em 24 parcelas de R$ 736.36, com primeiro vencimento em 14/03/2018 e último em 14/04/2018, deste modo, a informação de que não possui relacionamento com o Requerido não procede. O Requerido, em estrito cumprimento da legislação, reportou, ao Banco Central, que o contrato tinha uma parcela vencida 10/2019 a 01/2020 e 03/2020 a 04/2020 que, embora o vencimento da parcela tenha ocorrido em nas respectivas datas, os pagamentos foram realizados em atraso, assim, totalmente devido o apontamento como vencido junto ao SCR e esta é justamente o registro que o Autor aponta como indevido. Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 7 Por fim, cumpre esclarecer que a consulta a qual a parte autora possui acesso, refere-se aos últimos 5 anos, porém o mercado financeiro somente possui acesso aos últimos 24 meses. Frisa-se que o Banco Votorantim não realizou reportes nos últimos 24 meses disponíveis ao mercado financeiro (março/23 a fev/25). Segue evidências de registros reportados ao BACEN: Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 8 Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 9 Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 10 Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 11 Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 12 Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 13 Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 14 Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 15 Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 16 Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 17 Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 18 Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 19 Pela eventualidade e para que não seja objeto de réplica pelo Autor, constata-se que a informação que instrui a exordial é datada de 22/11/2024, contudo, conforme evidências colacionadas, a informação com data base de 05/2020 já não consta o registro do débito vencido, sendo que o gestor do sistema Registrado é que insere as informações e estas se referem ao mês anterior ao envio, portanto, a consulta realizada em 22/11/2024, demonstrou a situação de reporte devido. Deste modo, tendo em vista que o apontamento questionado foi registrado de acordo com a realidade do contrato, o qual, de fato, sofreu atraso no pagamento de uma das parcelas, é de concluir pela ausência de qualquer irregularidade e que a improcedência da demanda é a medida que se impõe. Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 20 Ademais, salienta-se que nenhuma Instituição Financeira pode acessar/consultar o SCR de uma Pessoa Física ou Jurídica sem que esta lhe forneça autorização prévia específica para esse fim. Inclusive, tal informação consta no próprio site do Bacen – FAQS (bcb.gov.br): Do exposto, constata-se que não houve prática de qualquer ato ilícito pelo Réu, de modo que a ação é improcedente, por inexistir conduta ilícita e pela absoluta ausência de danos, pressupostos essenciais para o direito reparatório. DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE INCLUSÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) O Autor invoca o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor para alegar que deveria ter sido notificado da inclusão de seus dados junto ao SCR. Inobstante, conforme já explicitado em tópicos acima, o referido Sistema possui apenas caráter informativo, sendo as instituições financeiras obrigadas a remeter as informações referentes às operações de crédito realizadas, nos termos dos arts. 2º e 4º da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017 do BACEN: Art. 2º O SCR tem por finalidades: Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 21 I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Grifo nosso Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: (...) IV - os bancos comerciais; grifo nosso Nesse sentido, justamente pelo fato de o SCR não possuir caráter de sistema restritivo de crédito, e, considerando que as informações lá constantes são de caráter sigiloso e somente poderão ser acessadas com anuência do cliente 1 , não é necessário que este seja cientificado sobre a inserção de dados que lhe dizem respeito. Este é entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em caso análogo ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E DANOS MORAIS PROPOSTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTE VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE DO DIREITO. OS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO TRAZIDOS AO FEITO NÃO DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, UMA VEZ QUE NA INICIAL A IRRESIGNAÇÃO VOLTA-SE EXCLUSIVAMENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E, INFORMAÇÃO REPASSADA AO BACEN POR MEIO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS (SCR), NÃO NECESSARIAMENTE DEPENDE DE INFORMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMO OCORRE COM OS ARQUIVISTAS, POIS, ESTES SIM, AO REPLICAREM DADOS, DEVEM OBSERVAR O QUE DISPÕE O CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52047053020218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo) grifo nosso Portanto, sendo o Réu apenas credor da parte autora, este não é responsável pela comunicação quando do registro de seus dados no SCR, sendo parte ilegítima para responder sobre tal fato. 1 Art. 10. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. (Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017). Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 22 Partilha deste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE CADASTRAMENTO NO SISBACEN - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA FIGURAR NO FEITO. 1. Embora seja da responsabilidade exclusiva das instituições financeiras a inclusão e exclusão dos registros no Sisbacen, a teor do art. 2º, II, da Resolução 2.724/2000 do BACEN, esta Corte entende que é da responsabilidade do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito. 2. Recurso especial provido. (REsp 955996 RS 2007/0101510-2, Rel. Ministra ELIANA CALMON, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 03/12/2009) Também pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE CADASTRAMENTO NO SISBACEN/CADIN. INDEVIDA INSCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram 2. Embora seja da responsabilidade exclusiva das instituições financeiras a inclusão e exclusão dos registros no SISBACEN, a teor do art. 2º, II, da Resolução 2.724/2000 do BACEN, é da responsabilidade do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito. 3. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 4. Inobstante o reconhecimento da prescrição intercorrente na contestação, foi necessário o ingresso em Juízo pela parte autora para ver decretada a prescrição, e para que o nome do recorrido fosse retirado do rol de devedores, de modo que caracterizada a sucumbência, pelo princípio da causalidade da demanda. (TRF4, AC 5007149-55.2011.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 19/09/2013) Diante do exposto, considerando que o Sistema De Informações De Crédito Do Banco Central (SCR) não possui caráter restritivo de crédito, não é necessária a comunicação do devedor acerca da inclusão de seus dados no mesmo, e, se assim fosse, a notificação prévia acerca da referida inscrição Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 23 deveria ser realizada pelo próprio BACEN, devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte autora quando aos danos morais pela ausência de notificação prévia. DA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR Não há nos autos qualquer comprovação de que o Réu, efetivamente, tenha praticado qualquer ato ilícito, tampouco nexo de causalidade entre os fatos apresentados e o suposto dano alegado, devendo ser julgada integralmente improcedente a presente ação. Ademais, reforce-se que as anotações apresentadas junto ao SCR não correspondem a qualquer fato desabonador da conduta financeira da parte autora, mas registram tão somente todas as operações a ela vinculadas. Se tais anotações permitissem a condenação da ré ao pagamento de danos morais sob o argumento de que tal fato fora gerador de dano, o que cabalmente não se espera, obviamente que todas as demais instituições deveriam passar pelo mesmo crivo, pois há diversas informações no SCR de outras instituições também no documento apresentado pela parte autora. Entretanto, nenhuma dessas anotações no SCR são desabonadoras de crédito, mas apenas informam que entre determinado cliente e determinada instituição houve a realização de uma operação financeira. Como consequência da conduta lícita do Réu, resta esclarecer que, no presente caso, não há que se falar em indenização nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil em vigor. Ademais, eventual alegação acerca da impossibilidade de obter crédito junto a outra instituição financeira em razão do apontamento do débito vencido registrado no Registrato, se mostra desprovida de qualquer comprovação (art. 373, I, do CPC) ou qualquer dano decorrente do aludido registro financeiro. Dessa maneira, não há como se imputar ao Réu qualquer conduta que possa ser fundamento para o pagamento de indenização. Aplica-se, portanto, a regra do artigo 188, I, do Código Civil 2 , exonerando-o de qualquer responsabilidade. Neste sentido: 2 “Art. 188 Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito. (...)” Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 24 RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. LICITUDE DO APONTAMENTO “VENCIDO”. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO HISTÓRICO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. As instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução 4.571/2017, Bacen), servindo o Sistema de Informações do Banco Central (SCR) como um banco de dados a permitir que as financeiras quantifiquem os riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes. 2. O apontamento da dívida como “vencida” no sistema SISBACEN- SCR demonstra apenas que na época havia pendências financeiras e não que ela perdura até o momento. 3. Essas premissas forçam reconhecer a inexistência de inserção, entretanto, levando em consideração que somente a parte promovida interpôs recurso, de rigor a aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus, a qual proíbe a revisão do decisum para piorar sua situação. 4. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1016094-20.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 07/10/2023) (grifo nosso) OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inclusão do nome da autora no cadastro Sisbacen - SRC. Credit Scoring. Aplicação da tese do REsp 1457199/RS, sob regime de recurso repetitivo. Legalidade do cadastro. Ausência de prova de indevida negativa de crédito à autora em razão do score existente em seu nome. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010803-94.2018.8.26.0066; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019) grifo nosso Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Inadimplência confessada. Incontroversa quitação de dívida somente após negociação entre as partes. Ausência de demonstração de manutenção indevida de dívida em nome da consumidora indicada como vencida no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR após a data da quitação. Réu que agiu no exercício regular de seu direito. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004449-48.2021.8.26.0066; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) grifo nosso Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 25 AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – cadastro junto ao Sisbacen (SCR) – dívida admitidamente paga – baixa determinada – providência aparentemente já tomada – dano moral inexistente – existência de inúmeras outras anotações – alegação de que todas eram questionadas judicialmente que não restou comprovada – hipótese de aplicação da Súmula nº 385 do STJ – ação parcialmente procedente – recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000410-08.2021.8.26.0066; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) grifo nosso Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - Sentença de improcedência. Impugnação à justiça gratuita deduzida em contrarrazões – Hipossuficiência comprovada e não infirmada – Impugnada reúne condições de obter a justiça gratuita, de acordo com o art. 98 do NCPC e art. 5º, LXXIV da CF – Justiça gratuita mantida – Impugnação rejeitada. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - Alegação de indevida inscrição da autora no Sistema de Informações de Crédito do BACEN (SCR) por débito "vencido" – Improcedência – Falta de verossimilhança das alegações – Réu comprovou a existência de relação jurídica entre as partes e efetivo débito relativo à cartão de crédito, deixando a autora de comprovar o respectivo pagamento – Inscrição da autora no SCR em exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) – Inexistência de ato ilícito - Dano moral não evidenciado – Recurso negado. Recurso negado. * (TJSP; Apelação Cível 1006559-20.2021.8.26.0066; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022) grifo nosso Aliás, a conduta é o primeiro pressuposto da responsabilidade civil – artigo 186 do Código Civil em vigor e, estando superada, cai por terra o pedido indenizatório formulado contra o Réu. Como observa Carlos Alberto Bittar: “Induz, pois, à responsabilidade a demonstração de que o resultado lesivo (dano) proveio de atuação do lesante (ação ou omissão antijurídica) e como seu efeito ou consequência (nexo causal ou etiológico)” 3 . Ressalta-se, mais uma vez, que o SCR possui natureza informativa, não é um órgão restritivo de crédito e as informações que são trazidas em suas bases são restringidas às instituições integrantes do sistema financeiro nacional, que devem utilizar com prudência, posto não serem informações de natureza negativa. 3 Reparação civil por danos morais, editora Revista dos Tribunais, 2a edição p.13. Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 26 Este fato, por si só, já afasta qualquer ilícito, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Portanto, a improcedência da pretensão indenizatória da Autora é flagrante, por não ter havido descumprimento de qualquer dever legal por parte do Réu, razão pela qual se requer a improcedência dos pedidos formulados na presente demanda. MERO ABORRECIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO PODE ENSEJAR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO. O comunicado ao SCR não dá margem ao dano moral, pois este pressupõe ofensa anormal à personalidade. A parte Autora não sofreu qualquer violação aos seus direitos inerentes à personalidade, tais como a honra, imagem, reputação ou intimidade, que não ocorre pelo simples motivo de eventualmente não se ter cumprido alguma obrigação contratual. Aliás, o inadimplemento contratual que se traduz em mero dissabor da vida cotidiana, não pode ser ensejador de dano moral, conforme inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.399.931, REsp 1.269.246, REsp 1.234.549). Seguindo essa mesma linha o TJ/RJ sumulou o seguinte entendimento: “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”. Através da análise dos fatos que embasam o pedido indenizatório, conclui-se que a parte Autora não sofreu qualquer violação aos seus direitos inerentes à personalidade, tais como a honra, a imagem, a reputação ou a sua intimidade, entre outros. Tampouco houve violação à sua dignidade, fatos esses sim, que autorizariam uma eventual indenização por danos morais. VALOR DO DANO MORAL Para fixação do valor de indenização a título de dano moral, inicialmente deve-se ter em mente o princípio de que o dano moral não pode se tornar fonte de lucro, a fim de que não se contribua para a tão famigerada “indústria do dano moral”. Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 27 De outro lado, o reconhecimento do dano moral não pode prescindir de uma análise, caso a caso, da efetiva situação de prejuízo, sem o que as indenizações se tornariam injustas, excessivas e, sobretudo, desmoralizadoras. Ainda que se entenda cabível a indenização por dano moral, o respectivo valor deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, salientando que eventual indenização em patamar elevado importará em enriquecimento sem causa em favor da parte Autora, o que é vedado pelo direito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO SELIC Mesmo convicto de que a presente ação não irá prosperar, cabe tecer algumas considerações quanto aos consectários legais que acompanhariam eventual condenação. Desde a reunião de 05/08/2020 realizada pelo Comitê de Política Monetária (COPOM), o Brasil experimenta a menor taxa básica de juros da economia desde o início da série histórica, alcançando a taxa de 2% ao ano. A taxa básica de juros de uma economia tem a função de influenciar todas as demais taxas de juros utilizadas num País, desde aquela utilizada em financiamentos, títulos públicos, até aquelas que determinam os investimentos no sistema financeiro nacional. Importa destacar, portanto, que os consectários legais ocupam posição relevante, merecendo especial atenção. Em atual decisão e, superadas algumas questões de ordem ainda pendentes, restou definido no REsp 1.795.982, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 06/03/2024, que os juros moratórios das dívidas civis devem seguir a mesma taxa vigente para a mora de pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, in casu, a Selic. Ademais, o artigo 406 do nosso CCB, recentemente alterado pela Lei 14.905/2024, determina: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...) Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 28 Ainda que tenhamos recentes dispositivos legais e julgamentos determinando a aplicação da taxa Selic, consolidou-se em boa parte do País, entendimento contrário a este, fixando juros moratórios de 1% ao mês ou 12% ao ano, em absoluta dissonância com a realidade econômica, promovendo uma distorção de incentivos na condução do processo civil, especialmente quanto ao tão buscado acordo entre as partes, esperança de redução do acervo de mais de 100 milhões de processos em trâmite no Brasil, uma vez que será muito mais vantajoso para a parte, deixar procrastinar o feito ao máximo possível, pois receberá valores muito superiores àqueles que iria auferir no sistema financeiro regular. A situação é tão grave, que os Ministros da 3ª Turma do STJ, liderados pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, trouxeram o tema à discussão no REsp. 1846819PR, no qual restou decidido expressamente: Nesse passo, observa-se que o Tribunal de origem deu ao art. 406 do Código Civil a exegese segundo a qual a taxa de juros ali referida seria a taxa de 1% ao mês prevista no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. (...) Esse entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a desta Corte Superior, que já se manifestou, inclusive sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que a taxa de juros referida no enunciado normativo sub examine é a taxa SELIC. Refiro-me às teses firmadas no julgamento dos seguintes temas repetitivos: Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Ora Exa., desde sempre a taxa de juros moratórios foi a Selic, e a interpretação de que podia ser aquela do artigo 161 parágrafo 1º do CTN se deu ao arrepio do paradigma que vinculava os demais Tribunais. Afora a distorção causada pela aplicação da taxa de juros moratórios em 12% ao ano, é que na maior parte dos Tribunais do País, ainda se acresce a taxa de juros moratórios um índice de correção monetária, agravando ainda mais a situação de quem tem um débito jurídico e tornando o crédito jurídico mais atrativo, inclusive, que uma aplicação em bolsa. Temos notados que diversos Tribunais têm adotado o IGP-M como índice de correção monetária, que somado à taxa de juros de 12% ao ano, perfazem uma rentabilidade de 34% nos Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 29 últimos 12 meses aos créditos oriundos de condenações judiciais, ou seja, nenhum outro tipo de investimento, nem de alto risco, proporcionou ganhos próximos a estes no ano de 2020 no Brasil. Diante desta realidade inexorável, resta imperioso que, na remota hipótese de ser a parte requerida condenada nesta demanda, os Consectários Legais sejam atualizados única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CCB. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre a inversão do ônus da prova, é preciso esclarecer que a incidência desse instituto somente se justifica em casos extraordinários e que realmente mereçam escapar à regra do artigo 373 do Código de Processo Civil. Com o máximo respeito, esse pedido de inversão foi equivocadamente postulado. Isso porque, frequentemente, a aplicação desse instituto vem sendo requerido sempre que em um dos polos da ação encontra-se instituição financeira, em nítido abuso do instituto da inversão do ônus da prova. É certo que o Código de Defesa do Consumidor permite, como regime de exceção, a inversão do ônus da prova quando presente seus pressupostos: a verossimilhança do alegado e a hipossuficiência do consumidor. No caso em apreço, a Autora não demonstrou a verossimilhança de suas e isso não se pode perder de vista, a hipossuficiência de um consumidor, dentro da relação de consumo, significa a soma de sua vulnerabilidade (genérica) com sua particular condição de inferioridade cultural ou material. Não se vê, no caso, qualquer dificuldade por parte da Autora para provar o direito que alega. Dessa maneira, a inversão do ônus da prova deve ser vista com muita cautela, só se justificando em situações extraordinárias, o que não ocorre na hipótese dos autos. Assim, deve prevalecer a regra do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. PEDIDOS Diante do exposto, requer seja a ação julgada improcedente, tendo em vista que (I) o Réu não praticou qualquer ato, uma vez que a natureza das informações incluídas no SCR é apenas informativa, respeitando-se a regulação determinada pelo Bacen, além de que este não se trata de um órgão de proteção ao crédito e (II) não se indeniza dano hipotético. Porto Alegre – RS | Lajeado – RS | Curitiba – PR www.dgs.adv.br | dgs@dgs.adv.br 30 Sucessivamente, caso reste acolhido o pedido de danos morais, requer sejam considerados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, face aos danos alegados pela Autora. Protesta o Réu por todas as provas em direito admitidas. Requer-se ainda, que seja cadastrado e que todas as intimações referentes ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Rodrigo Scopel, OAB/RS 40.004, sob pena de nulidade, nos termos do NCPC, Art. 272, § 5º. Nestes termos, pede deferimento. GOIÂNIA/GO, 12 de maio de 2025. Rodrigo Scopel, OAB/RS 40.004.
Relatório de Detalhes da Cobrança de Contrato - CDC Data 12/05/2025 Hora 15:39:18 Página: 1 de 2 Dados do Contrato Nome: Contrato: CPF/GCG: Mot. Financ. Parc Com: Vlr. Taxa: Vlr. Taxa ( aa - 360 ): Vlr. Taxa ( aa - 365 ): PABRICIUS ELIAS MARTINS 12053000234828-01 01755497105 Fluxo Financeiro Inicial QUEIROZ SERVICOS 3.7% 55.64% 22.66% Dt. Contrato: Dt Prim Vct: Dt. Último Vct: Dt. Próx. Vct: Vlr. Bem: Vlr. Financiado: 14/03/2018 14/04/2018 14/03/2020 14/03/2020 16,000.00 14,336.86 Prod/Modalidade: Situação Contrato: N°. de Parcelas: Prox. Parcela: VEICULOS LEVES Fechado 24 N°. Prc Pagas: 24 Seq. Financ. Ativa: Sim Endereços Correspondência Tipo Logradouro Nro Complemento CEP Bairro Cidade Estado S/N Sim COMERCIAL VILA LUCY GO 74320020 GOIANIA A 552 Não CORRESPONDENCIA VILA LUCY GO 74320020 QD 03 LT 18 GOIANIA A 552 Não RESIDENCIAL VILA LUCY GO 74320020 QD 03 LT 18 GOIANIA A Telefones Tipo DDD Telefone Ramal Celular 62 991337354 Celular 62 991337354 CELULAR 62 991337354 CELULAR 62 991337354 RESIDENCIAL 62 35582437 COMERCIAL 62 35582657 RESIDENCIAL 62 32877185 RESIDENCIAL 62 33287718 Dados Alienação Cód. Marca Cód. Modelo Cor Combustivel Placa Ano Fab. Ano Mod. Chassi Situação Valor Bem RENAVAM Gasolina/Alcool KA (Fly) 1.0 8V FLEX 2P (AG) Completo 9BFZK53A7BB236130 16,000.00 2010 FORD NWB4384 PRATA 2011 231217390 Parcelas Número Parcela Valor Parcela Valor Recebido Data Vencimento Data Último Recebimento Situação 14/04/2018 1 736.36 Pago em atraso 16/04/2018 736.36 14/05/2018 2 736.36 Pago em atraso 05/06/2018 791.27 14/06/2018 3 736.36 Pago em atraso 02/08/2018 736.36 14/07/2018 4 736.36 Pago em atraso 16/07/2018 736.36Relatório de Detalhes da Cobrança de Contrato - CDC Data 12/05/2025 Hora 15:39:18 Página: 2 de 2 Parcelas Número Parcela Valor Parcela Valor Recebido Data Vencimento Data Último Recebimento Situação 14/08/2018 5 736.36 Pago em atraso 15/08/2018 736.36 14/09/2018 6 736.36 Pago em dia 15/08/2018 736.36 14/10/2018 7 736.36 Pago em dia 15/08/2018 736.36 14/11/2018 8 736.36 Pago em dia 14/11/2018 736.36 14/12/2018 9 736.36 Pago em atraso 06/02/2019 736.39 14/01/2019 10 736.36 Pago em atraso 16/01/2019 743.33 14/02/2019 11 736.36 Pago em dia 14/02/2019 736.36 14/03/2019 12 736.36 Pago em atraso 03/06/2019 736.36 14/04/2019 13 736.36 Pago em atraso 26/07/2019 736.36 14/05/2019 14 736.36 Pago em atraso 26/07/2019 736.36 14/06/2019 15 736.36 Pago em dia 14/06/2019 736.36 14/07/2019 16 736.36 Pago em atraso 15/07/2019 736.36 14/08/2019 17 736.36 Pago em atraso 01/11/2019 736.36 14/09/2019 18 736.36 Pago em atraso 16/09/2019 736.36 14/10/2019 19 736.36 Pago em atraso 18/12/2019 736.36 14/11/2019 20 736.36 Pago em atraso 22/01/2020 736.36 14/12/2019 21 736.36 Pago em atraso 22/01/2020 736.36 14/01/2020 22 736.36 Pago em atraso 26/02/2020 785.80 14/02/2020 23 736.36 Pago em atraso 26/02/2020 753.34 14/03/2020 24 736.36 Pago em atraso 22/05/2020 736.36
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