Alex Souza De Andrade (Administrador Judicial) e outros x A Comercial Transporte E Locacoes Ltda Em Recuperacao Judicial e outros
ID: 278457059
Tribunal: TRT7
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000958-54.2024.5.07.0024
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Advogados:
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA XXXXXX
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GEANNY CRISTINA PRUDENCIO DE VASCONCELOS
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000958-54.2024.5.07.0024 RECORRENTE: IVAN HAMILTON DA PASCOA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000958-54.2024.5.07.0024 RECORRENTE: IVAN HAMILTON DA PASCOA LIMA RECORRIDO: COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000958-54.2024.5.07.0024 (ROT) RECORRENTE: IVAN HAMILTON DA PASCOA LIMA RECORRIDO: COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA - ME, A COMERCIAL TRANSPORTE E LOCACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo o pedido de responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. O recorrente alega a responsabilidade subsidiária da tomadora com base na Súmula 331, IV, do TST, sustentando a existência de culpa in vigilando e in eligendo por ausência de fiscalização quanto ao pagamento de verbas rescisórias, férias, salários e depósitos do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é aplicável ao caso concreto, considerando a natureza do contrato firmado; (ii) estabelecer se a ausência de fiscalização por parte da tomadora configura culpa in vigilando e in eligendo, ensejando a sua responsabilização subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes trata de prestação de serviço de transporte de cargas, de natureza comercial, não de intermediação de mão-de-obra, o que afasta a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. 4. A jurisprudência do TST firmou tese de que em contratos de transporte de cargas, por possuírem natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta-se a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante. 5. No caso concreto, as verbas trabalhistas deferidas na sentença, de natureza rescisória, não eram passíveis de fiscalização pela tomadora de serviços, pois o contrato com a prestadora encerrou-se antes da dispensa dos empregados. 6. A tomadora de serviços reteve as últimas parcelas devidas à prestadora e disponibilizou os valores em processo de recuperação judicial, demonstrando cuidado em relação aos trabalhadores da prestadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1 A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, prevista na Súmula 331, IV, do TST, não se aplica a contratos de transporte de cargas, por sua natureza comercial e não de intermediação de mão-de-obra. 2. A ausência de fiscalização por parte da tomadora de serviços, em contrato de transporte de cargas, não configura, por si só, culpa in vigilando ou in eligendo, para fins de responsabilização subsidiária, quando as verbas trabalhistas devidas dizem respeito a período posterior ao término do contrato e não são passíveis de fiscalização pela tomadora. Dispositivos relevantes citados: Súmula 331, IV, do TST; art. 1.013, § 1º, do CPC; art. 899 da CLT; art. 1010 do CPC. Jurisprudência relevante citada: RRAg 0025331-72.2023.5.24.0005; RRAg-12347-35.2016.5.03.0054; Ag-AIRR-10606-72.2020.5.03.0036; RR-11938-53.2017.5.15.0066; Ag-ED-RR-26478-13.2015.5.24.0071. RELATÓRIO Adota-se o relatório da lavra da Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, verbis: "Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Ivan Hamilton da Páscoa Lima em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Sobral (Id. 0c89d49), que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Aduz o recorrente, em síntese, que a responsabilização da terceira reclamada de forma subsidiária decorre do entendimento firmado no item IV da Súmula 331 do TST. Sustenta que restou comprovado nos autos a ausência de fiscalização quanto ao pagamento das verbas rescisórias, bem como concessão de férias, pagamento de salários e depósitos de FGTS, restando caracterizada a culpa in vigilando e in eligendo. Fundamenta seu pedido na Súmula 331 do TST e jurisprudência que entende pela responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em casos semelhantes aos apresentados. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da demandada Votorantim Cimentos. Contrarrazões da parte contrária (Id. c64cde7). É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO Adota-se como razões de decidir, com a devida venia, os fundamentos esposados pela Desembargadora Relatora, naquilo que convergente. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e inexigível o depósito recursal. Não há condenação do reclamante em pagamento de custas processuais. Ademais, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Presentes, também, os pressupostos intrínsecos, legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento o apelo ordinário. Recebo, também, as contrarrazões exceto quanto aos pedidos relativos à exclusão da multa do art. 467 da CLT, bem como pedido de redução do percentual de honorários advocatícios, por serem matérias afetas a recurso ordinário ou adesivo, os quais não foram interpostos pela ré. A parte reclamada, em contrarrazões, requer também que, na remota hipótese de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, sejam analisadas todas as matérias de defesa apresentadas na contestação, garantindo-se o direito ao contraditório e ampla defesa. O artigo 899 da CLT preceitua que os recursos serão interpostos por simples petição, já o artigo 1010 do CPC estabelece que para a admissão do recurso é necessário que o mesmo seja devidamente fundamentado, assim, tem-se que as partes devem expor os pontos questionados, de forma clara e objetiva, cabendo-lhes, ao interpor o recurso, identificar precisamente os temas e os fundamentos respectivos de seu inconformismo, pois, da mesma forma que nosso ordenamento jurídico não admite a contestação por negativa geral, não concebe o recurso genérico. Ora, dispõe o art. 1.013 do CPC: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)" O C. TST dispõe na Súmula 393: "RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos." Do acima exposto, verifica-se que o efeito devolutivo em profundidade aplica-se aos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, desde que relativos ao capítulo impugnado. Não há, pois, que se falar em análise de todas as matérias suscitadas em contestação sem que tenha sido devidamente impugnada no apelo. Contrarrazões parcialmente conhecidas. PRELIMINARES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Afirma a parte demandada que o recurso não apresenta impugnação explícita e fundamentada quanto aos elementos centrais da sentença recorrida nem em relação aos atos processuais que pretende contestar. Requer o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal e demais normas aplicáveis. Não obstante, verifica-se que o recurso do reclamante ataca os fundamentos da sentença, opondo-se de modo específico quanto ao não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, VOTORANTIM CIMENTOS, reiterando a tese inicial, bem como a existência de culpa in vigilando, e, solicitando a reforma do decisum monocrático neste aspecto. Deste modo, entende-se observada a dialeticidade. Preliminar rejeitada. INOVAÇÃO RECURSAL A demandada alega, ainda, a existência de inovação recursal. Aduz que, no âmbito recursal, não se admite a inovação de teses nem a apresentação de provas que poderiam ter sido produzidas na fase de conhecimento, salvo nos casos em que a matéria possa ser conhecida de ofício, quando a prova seja verdadeiramente nova ou quando sirva para rebater fundamento inédito surgido na sentença. Sustenta que a reabertura da instrução probatória é vedada em razão da preclusão. Assevera que a parte recorrente, de forma inovatória, invoca prova emprestada, sem a devida observância ao contraditório. Destaca que o uso de provas não produzidas na fase de conhecimento sem justificativa plausível e sem que a parte adversa tenha tido oportunidade de manifestar-se configura evidente afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, requer o não conhecimento do recurso no ponto em que a parte recorrente inova indevidamente a lide, seja pela indevida apresentação de prova que não integra os autos originários, seja pelo descumprimento dos requisitos legais para a admissibilidade da prova emprestada, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao exame. No caso, não há que se falar em inovação recursal, uma vez que o pedido de responsabilização subsidiária VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A encontra-se claramente efetuado na exordial, com base nos incisos IV e VI da Súmula 331 do TST. Note-se que as atas de audiência e sentenças colacionadas juntamente com o recurso ordinário não constitui prova nova, mas tão somente reforço jurisprudencial sobre o tema abordado no apelo. Rejeita-se a preliminar suscitada. MÉRITO O recorrente requer a reforma da sentença, aduzindo que o inadimplemento das obrigações trabalhistas implica diretamente na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Sustenta, ainda, que a terceira reclamada apresenta culpa in vigilando pois não fiscalizou o pagamento das verbas rescisórias, a concessão de férias, os pagamentos dos salários e dos depósitos de FGTS, bem como a culpa in eligendo. Sem razão. É cediço que à luz do entendimento consolidado da Súmula 331 do TST, "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (item IV). No caso tratado nos presentes autos, todavia, não se há chancelar a aplicação do referido entendimento sumular. Isto porque, não se trata, aqui, de "contratação de trabalhadores por empresa interposta" - premissa em que embasa referido verbete sumular -, mas sim de contrato de prestação de transporte de cargas, mediante a utilização de veículos próprios das reclamadas principais, relação de natureza comercial. De fato, consta do contrato firmado com a terceira reclamada (id. 4a0f2ef) que "Constitui objeto do presente CONTRATO a prestação de serviços de MINER - Transporte de calcário, Transporte de riolito, remoção e movimentação interna de insumos" e que a remuneração da contratado será realizado de acordo com o volume de carga movimentada (conforme anexo). Não se tratando, portanto, de intermediação de mão-de-obra propriamente dito, mas de contrato de prestação de serviço de transporte de carga, de natureza comercial, não há se falar em responsabilização do tomador de serviço pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas aos empregados de empresa contratada, revelando-se, portanto, inaplicável, na espécie, o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. Nesse sentido, a tese firmada pelo C. TST no julgamento do RRAg 0025331-72.2023.5.24.0005, por cujos termos "O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante". Amiúde: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GERDAU ACOMINAS S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS/INSUMOS. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I. No presente caso, discute-se a configuração de terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária da Recorrente (GERDAU ACOMINAS S/A) quanto a eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. II. É incontroverso que a Reclamada GERDAU ACOMINAS S/A firmou um contrato com a 2ª Reclamada (Transportadora Lopes Barbosa LTDA) tendo como objeto o transporte rodoviário do minério de ferro extraído pela Recorrente. Por sua vez, a 2ª Reclamada subcontratou a 1ª Reclamada, empregadora do Reclamante, para realizar o transporte. III. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias/insumos não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST. Precedentes. IV. Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, da Reclamada GERDAU ACOMINAS S/A, quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação trabalhista, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Sob esse enfoque, resulta reconhecida a transcendência políticada causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...)." (RRAg-12347-35.2016.5.03.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/2/2022) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - No caso, a parte agravante se insurge contra a decisão do TRT que "afastou a responsabilidade subsidiária do Recorrido (Grupo Solar Comunicações S.A.), reconhecida pelo Juízo de 1º Grau, ao desqualificar a terceirização dos serviços diários de entrega do jornal impresso (Tribuna de Minas) no domicílio dos inúmeros assinantes do periódico, diariamente (terças-feiras até os domingos - inclusive), no horário de 05h às 09h da manhã, sob o argumento de que a relação havida entre as reclamadas possuir natureza comercial, e que os serviços seriam mero transporte de mercadorias e por conseguinte". 5 - Com efeito, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, concluiu que " não há que falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, razão pela qual dou provimento para absolvê-la da condenação, e, com isso, julgar improcedente a ação em relação a ela". Nesse aspecto, consignou que " Conforme se verifica nos documentos anexados aos autos, o contrato celebrado entre as reclamadas teve como objeto a 'prestação de serviços exclusivos de entrega de jornais e revista a domicílio, por meio de empregadores, motociclistas/ciclistas, contratados pela contratada (...)' . Em depoimento, o reclamante declarou que realizava entrega de outros produtos além dos jornais da segunda reclamada, inclusive produtos comprados pela internete entregas de outras empresas contratantes, demonstrando assim que não havia exclusividade na prestação de serviço, e, também, que a atividade da primeira não dependia da segunda. (...) a relação entre a empresa empregadora do reclamante, primeira reclamada, com a ora recorrente, tal como alegado em defesa, tem natureza estritamente comercial, não restando configurada, no caso, a terceirização, o que afasta a aplicação da Súmula nº 331 do TST e da Lei nº 13.429/2017 . Trata-se de situação comum no atual cenário econômico, onde há contratação de uma empresa especializada em distribuição de produtos, com o intuito de proporcionar e facilitar a chegada ao mercado consumidor. Observe-se que o contrato de natureza comercial envolveu apenas serviços de transporte e entrega de jornais e não de terceirização ou intermediação de mão de obra, não atraindo, assim, qualquer responsabilidade da recorrente em relação aos empregados da primeira reclamada". g.n. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10606-72.2020.5.03.0036, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/05/2022) "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (...) III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso, a empresa RAÍZEN ENERGIA S.A. firmou contrato de transporte de cargas com a empresa RÁPIDO TRANSPAULO LTDA, e que, no cumprimento deste, o autor prestava serviços às empresas mencionadas, atuando no recolhimento e entrega de cargas. A Corte Regional reformou a r. sentença, que responsabilizara subsidiariamente a 2ª ré (Súmula 331, IV, do TST), por entender que não restara configurada a terceirização de mão-de-obra, mas apenas o contrato de prestação de serviço de transporte de mercadorias entre as reclamadas, inexistindo ingerência da segunda reclamada com relação à prestação de serviços do reclamante. 2. Registre-se, nesse contexto, que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre a primeira e a segunda reclamadas, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, de forma que não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária ou solidária da ora recorrente. 3. Outrossim, o excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961 declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. 4. Dessa forma, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as reclamadas, que ostenta natureza puramente comercial , nos termos do artigo 730 do Código Civil, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da contratante. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido." (RR-11938-53.2017.5.15.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2022) "AGRAVO DOS RECLAMANTES. HERDEIROS DO EMPREGADO FALECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES E COMODATO. DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPAÇO EM FAZENDA DE PROPRIEDADE DA CONTRATANTE PARA PREPARO E FORNECIMENTO DAS REFEIÇÕES PELA EMPRESA CONTRATADA. EMPREGADO FALECIDO RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DAS MARMITAS AOS TRABALHADORES DAS FAZENDAS DA CONTRATANTE. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE PELO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INEXISTENTE TESE NO ACÓRDÃO REGIONAL SOB O ENFOQUE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual conhecido e provido o recurso de revista da reclamada, para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas aos herdeiros do empregado falecido, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, uma vez que as razões expendidas pelos agravantes não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido." (Ag-ED-RR-26478-13.2015.5.24.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/08/2021) Demais, disso, como consignado na sentença recorrida, "(...) vê-se que as verbas deferidas nesta sentença (basicamente de natureza rescisórias, ou seja, devidas após o término do contrato) não eram passíveis de fiscalização pela empresa tomadora. A Votorantim informa que manteve contrato comercial com a primeira reclamada até 28/02/2024 e que, até então, fiscalizara o cumprimento do contrato em relação à situação dos trabalhadores que, como informado na inicial, foram dispensados em data posterior (11/03/2024), como comprova o próprio aviso prévio (comunicação de dispensa, de fl.31). E, vejam só, apesar disso, teve a tomadora o cuidado de reter as últimas parcelas (faturas) devidas à empresa contratada e, mais do que isso, disponibilizou os valores no processo de recuperação judicial em curso na 3ª Vara Empresarial, de Recuperação Judicial e de Falências da Comarca de Fortaleza (processo 0010583-20.2022.8.06.0167), quantia, a propósito, bem significativa (R$ 1,105 milhão), pleiteando naqueles autos, como comprovado (reproduzido neste feito), que aquele Juízo destinasse tais valores à quitação dos valores porventura devidos pela empresa prestadora aos seus trabalhadores e manifestando-se favorável ao pedido cautelar de arresto do valor para tal finalidade (petição de fl.194/200). Data vênia qualquer entendimento em contrário, considero desarrazoado adotar uma presunção de responsabilidade generalizada sobre toda e qualquer verba trabalhista porventura objeto de condenação, sem necessário cuidado de observar as peculiaridades que envolvem cada rubrica e a possibilidade real de sua fiscalização. Ademais, não se pode ignorar, como já relatado, todos os cuidados e providências demonstrados pela terceira reclamada, sob pena de, ainda assim os ignorando, desestimular a continuidade desta prática em relação aos trabalhadores que lhe prestem serviços por meio de outras empresas". Nesse contexto, impõe-se mantida a sentença que indeferiu o pedido de responsabilização subsidiária da terceira reclamada (VOTORANTIM CIMENTOS S/A). CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso, rejeitar as preliminares arguidas em contrarrazões, e, no mérito, negar-lhe provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares arguidas em contrarrazões, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida a Desembargadora Relatora que dava provimento ao apelo a fim de reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada VOTORANTIM CIMENTOS S/A, nos termos da fundamentação do voto divergente. Redigirá o acórdão a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar. Participaram do julgamento os Desembargadores: Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza, 07 de maio de 2025. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Redatora Designada Voto do(a) Des(a). REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO / Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno VOTO VENCIDO PROCESSO nº 0000958-54.2024.5.07.0024 (ROT) RECORRENTE: IVAN HAMILTON DA PASCOA LIMA RECORRIDO: COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA - ME, A COMERCIAL TRANSPORTE E LOCACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTADOR DE SERVIÇOS INADIMPLENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. PROVIMENTO. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, pessoa jurídica de direito privado, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Recurso provido. LIMITES DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços abrange todas as parcelas oriundas da condenação, inclusive as verbas rescisórias e, eventualmente, as multas devidas ao empregado (Súmula 331, VI, TST). Recurso ordinário reclamante conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Ivan Hamilton da Páscoa Lima em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Sobral (Id. 0c89d49), que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Aduz o recorrente, em síntese, que a responsabilização da terceira reclamada de forma subsidiária decorre do entendimento firmado no item IV da Súmula 331 do TST. Sustenta que restou comprovado nos autos a ausência de fiscalização quanto ao pagamento das verbas rescisórias, bem como concessão de férias, pagamento de salários e depósitos de FGTS, restando caracterizada a culpa in vigilando e in eligendo. Fundamenta seu pedido na Súmula 331 do TST e jurisprudência que entende pela responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em casos semelhantes aos apresentados. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da demandada Votorantim Cimentos. Contrarrazões da parte contrária (Id. c64cde7). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e inexigível o depósito recursal. Não há condenação do reclamante em pagamento de custas processuais. Ademais, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Presentes, também, os pressupostos intrínsecos, legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento o apelo ordinário. Recebo, também, as contrarrazões exceto quanto aos pedidos relativos à exclusão da multa do art. 467 da CLT, bem como pedido de redução do percentual de honorários advocatícios, por serem matérias afetas a recurso ordinário ou adesivo, os quais não foram interpostos pela ré. A parte reclamada, em contrarrazões, requer também que, na remota hipótese de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, sejam analisadas todas as matérias de defesa apresentadas na contestação, garantindo-se o direito ao contraditório e ampla defesa. O artigo 899 da CLT preceitua que os recursos serão interpostos por simples petição, já o artigo 1010 do CPC estabelece que para a admissão do recurso é necessário que o mesmo seja devidamente fundamentado, assim, tem-se que as partes devem expor os pontos questionados, de forma clara e objetiva, cabendo-lhes, ao interpor o recurso, identificar precisamente os temas e os fundamentos respectivos de seu inconformismo, pois, da mesma forma que nosso ordenamento jurídico não admite a contestação por negativa geral, não concebe o recurso genérico. Ora, dispõe o art. 1013 do CPC: " A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)" O C. TST dispõe na Súmula 393: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Do acima exposto, verifica-se que o efeito devolutivo em profundidade aplica-se aos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, desde que relativos ao capítulo impugnado. Não há, pois, que se falar em análise de todas as matérias suscitadas em contestação sem que tenha sido devidamente impugnada no apelo. Contrarrazões parcialmente conhecidas. PRELIMINARES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Afirma a parte demandada que o recurso não apresenta impugnação explícita e fundamentada quanto aos elementos centrais da sentença recorrida nem em relação aos atos processuais que pretende contestar. Requer o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal e demais normas aplicáveis. Não obstante, verifica-se que o recurso do reclamante ataca os fundamentos da sentença, opondo-se de modo específico quanto ao não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, VOTORANTIM CIMENTOS, reiterando a tese inicial, bem como a existência de culpa in vigilando, e, solicitando a reforma do decisum monocrático neste aspecto. Deste modo, entende-se observada a dialeticidade. Preliminar rejeitada. DA INOVAÇÃO RECURSAL A demandada alega, ainda, a existência de inovação recursal. Aduz que, no âmbito recursal, não se admite a inovação de teses nem a apresentação de provas que poderiam ter sido produzidas na fase de conhecimento, salvo nos casos em que a matéria possa ser conhecida de ofício, quando a prova seja verdadeiramente nova ou quando sirva para rebater fundamento inédito surgido na sentença. Sustenta que a reabertura da instrução probatória é vedada em razão da preclusão. Assevera que a parte recorrente, de forma inovatória, invoca prova emprestada, sem a devida observância ao contraditório. Destaca que o uso de provas não produzidas na fase de conhecimento sem justificativa plausível e sem que a parte adversa tenha tido oportunidade de manifestar-se configura evidente afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, requer o não conhecimento do recurso no ponto em que a parte recorrente inova indevidamente a lide, seja pela indevida apresentação de prova que não integra os autos originários, seja pelo descumprimento dos requisitos legais para a admissibilidade da prova emprestada, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao exame. No caso, não há que se falar em inovação recursal, uma vez que o pedido de responsabilização subsidiária VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A encontra-se claramente efetuado na exordial, com base nos incisos IV e VI da Súmula 331 do TST. Note-se que as atas de audiência e sentenças colacionadas juntamente com o recurso ordinário não constitui prova nova, mas tão somente reforço jurisprudencial sobre o tema abordado no apelo. Rejeita-se a preliminar suscitada. MÉRITO O recorrente requer a reforma da sentença, aduzindo que o inadimplemento das obrigações trabalhistas implica diretamente na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Sustenta, ainda, que a terceira reclamada apresenta culpa in vigilando pois não fiscalizou o pagamento das verbas rescisórias, a concessão de férias, os pagamentos dos salários e dos depósitos de FGTS, bem como a culpa in eligendo. Sobre o tema, o julgador monocrático decidiu: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pleiteia também o autor a responsabilização subsidiária da terceira reclamada. A empresa afirma inexistir qualquer culpa (in elegendo ou in vigilando) que sirva como fundamento suficiente à responsabilização pleiteada. De fato, vê-se que as verbas deferidas nesta sentença (basicamente de natureza rescisórias, ou seja, devidas após o término do contrato) não eram passíveis de fiscalização pela empresa tomadora. A Votorantim informa que manteve contrato comercial com a primeira reclamada até 28/02/2024 e que, até então, fiscalizara o cumprimento do contrato em relação à situação dos trabalhadores que, como informado na inicial, foram dispensados em data posterior (11/03/2024), como comprova o próprio aviso prévio (comunicação de dispensa, de fl.31). E, vejam só, apesar disso, teve a tomadora o cuidado de reter as últimas parcelas (faturas) devidas à empresa contratada e, mais do que isso, disponibilizou os valores no processo de recuperação judicial em curso na 3ª Vara Empresarial, de Recuperação Judicial e de Falências da Comarca de Fortaleza (processo 0010583-20.2022.8.06.0167), quantia, a propósito, bem significativa (R$ 1,105 milhão), pleiteando naqueles autos, como comprovado (reproduzido neste feito), que aquele Juízo destinasse tais valores à quitação dos valores porventura devidos pela empresa prestadora aos seus trabalhadores e manifestando-se favorável ao pedido cautelar de arresto do valor para tal finalidade (petição de fl.194/200). Data vênia qualquer entendimento em contrário, considero desarrazoado adotar uma presunção de responsabilidade generalizada sobre toda e qualquer verba trabalhista porventura objeto de condenação, sem necessário cuidado de observar as peculiaridades que envolvem cada rubrica e a possibilidade real de sua fiscalização. Ademais, não se pode ignorar, como já relatado, todos os cuidados e providências demonstrados pela terceira reclamada, sob pena de, ainda assim os ignorando, desestimular a continuidade desta prática em relação aos trabalhadores que lhe prestem serviços por meio de outras empresas. Assim, indefiro o pedido de responsabilização subsidiária da terceira reclamada (Votorantim) pelas verbas objeto da condenação neste feito, em particular. " À análise. A hipótese dos autos se amolda à situação prevista na Súmula nº 331, IV, do c. TST. Assim, e a partir da correta leitura do disposto no Enunciado, observa-se que a responsabilidade da reclamada não decorre de falhas na fiscalização ou na contratação da primeira ré, mas meramente do seu papel de tomadora. Como é cediço, o inadimplemento de obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviço, real empregadora, implica responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Observação: (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011" Nesses termos, merece reforma a sentença monocrática, a fim de condenar a terceira ré, de forma subsidiária, haja vista que emerge dos autos que o reclamante prestava serviços para a terceira reclamada (VOTORANTIM CIMENTOS S/A), donde se constata a mão de obra do reclamante em prol da recorrida. Destarte, padece de razoabilidade, pois, eximir-se de qualquer responsabilidade o empreendedor que mais lucra e se beneficia do dispêndio de energia do hipossuficiente, ou seja, se se beneficiou, portanto, da força de trabalho arregimentada por terceiro dotado de incapacidade financeira, há de assumir os riscos da sua conduta, em razão da terceirização e da aplicação do Enunciado no 331 da Colenda Corte. Mencionado entendimento do TST visa evitar a supressão de direitos dos trabalhadores, que não teriam garantido o pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora por incúria do tomador de serviços com relação ao dever de fiscalização dos contratos por ele celebrados. Confira-se as decisões a seguir, do Tribunal Superior do Trabalho: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. O Tribunal Regional registrou que a segunda Reclamada beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, concluindo pela terceirização lícita dos serviços e aplicação do item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Agravo de instrumento não provido". (Processo: ARR - 322-27.2014.5.17.0003 Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. (...) No que se refere à responsabilidade subsidiária. Empresa privada, a decisão regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à empresa tomadora de serviços, empresa privada, pelo pagamento dos créditos deferidos ao reclamante, por ter se beneficiado dos serviços prestados, está em conformidade com a Súmula 331, IV, desta Corte." (Processo: ARR - 11242-17.2016.5.09.0002 Data de Julgamento: 24/04/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. A 2ª reclamada foi a tomadora dos serviços prestado pelo reclamante e, no caso de empresa privada, basta o mero inadimplemento do empregador, quanto aos créditos trabalhistas, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 331, item IV, do TST, segundo a qual: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". (Processo: ARR - 494-86.2011.5.03.0027 Data de Julgamento: 03/04/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019.) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, a Súmula 331, IV/TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio, e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem reformou a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado, ao fundamento de que o contrato firmado com a 1ª Reclamada, empregadora da Reclamante, detinha natureza comercial, inconfundível com a terceirização de serviços, não sendo aplicável à hipótese o disposto na Súmula 331 do Colendo TST. Contudo, ficou incontroverso que o 2º Reclamado se beneficiou diretamente da força de trabalho despendida pela Autora, que a ele prestou serviços. Assim, considera-se que o 2º Reclamado é tomador dos serviços prestados e deve ser responsabilizado, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas à Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Observe-se que não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder o Reclamado que foi beneficiário dos serviços prestados pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Registre-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem jurídica brasileira, quando envolver a utilização da força de trabalho humano, independentemente da descrição formal do contrato firmado entre as empresas. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 1001331-33.2017.5.02.0063 Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019.) Registre-se, por oportuno, que o contrato do reclamante com a principal reclamada teve início em 29/10/2020 e término em 11/03/2024 (Registro CTPS fls. 25/26), entretanto, pode-se observar, pela análise do extrato de Conta do Fundo de Garantia - FGTS, apresentado pelo autor às fls. 35/36, que os poucos depósitos efetuados restringem-se ao período entre 09/2023 a 03/2024, o que faz cair por terra a tese da reclamada de que efetuou efetiva fiscalização do contrato firmado entre as demandadas desde 02/2016 (fls. 537/554), no tocante às obrigações trabalhistas. Deste modo, em que pese despicienda a análise quanto à culpa da demandada, observa-se que os argumentos lançados na defesa não se sustentam ante o conjunto probatório. De se ressaltar, que a terceira reclamada, condenada subsidiariamente, não possui legitimidade para impugnar as verbas decorrentes do contrato de trabalho, incumbência da devedora principal. Observe-se, outrossim, que a condenação subsidiária alcança todas as parcelas decorrentes da condenação (item VI, Súmula no 331, do TST), devendo o responsável subsidiário, em caso de inadimplemento, arcar com o pagamento integral dos encargos que seriam inicialmente de responsabilidade do devedor principal. Cabendo-lhe, outrossim, o direito de regresso contra o prestador de serviços inadimplente. Rejeitam-se as demais teses quanto ao tema em face do disposto na Súmula nº 331, IV, do c. TST, que dispõe sobre a responsabilidade da reclamada, pelo simples fato de ser tomadora, independentemente de falha na fiscalização ou na contratação da primeira ré. Por todo o exposto, impõe-se a reforma da decisão de 1º grau neste aspecto. FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria
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