Processo nº 1007412-11.2025.8.11.0000
ID: 258216748
Tribunal: TJMT
Órgão: Primeira Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1007412-11.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1007412-11.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Ameaça, Habeas Corpus - Cabimento, Contra a Mulh…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1007412-11.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Ameaça, Habeas Corpus - Cabimento, Contra a Mulher] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [PABLO AUGUSTO SOUZA E SILVA - CPF: 011.392.541-70 (ADVOGADO), GILMAR ROCHA DA SILVA - CPF: 994.672.831-15 (PACIENTE), 3 Vara Criminal de Barra do Bugres (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ALESANDRA NARJARA SOUZA DA SILVA - CPF: 022.033.201-09 (VÍTIMA), PABLO AUGUSTO SOUZA E SILVA - CPF: 011.392.541-70 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES (IMPETRADO), GIVANILDO GOMES - CPF: 795.247.101-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1007412-11.2025.8.11.0000 PACIENTE: GILMAR ROCHA DA SILVA IMPETRANTE: PABLO AUGUSTO SOUZA E SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEVE SER PONDERADA COM PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de lesão corporal e ameaça no contexto da Lei Maria da Penha, com alegação de ausência de fundamentos concretos para a custódia e possibilidade de substituição por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há regularidade na substituição do advogado constituído pelo paciente durante o trâmite do habeas corpus; (ii) se a prisão preventiva imposta ao paciente pode ser substituída por medidas cautelares diversas, diante da inexistência de descumprimento de medidas protetivas anteriores e ausência de demonstração de periculosidade concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paciente tem o direito constitucional de definir livremente seu defensor, sendo válida a revogação expressa e formal dos poderes conferidos ao advogado originário. 4. A prisão preventiva, como medida de exceção, exige fundamentação concreta baseada em elementos atuais e objetivos de periculosidade e risco à ordem pública, o que não se verifica nos autos. 5. Não há registro de descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, tampouco elementos que evidenciem risco concreto à integridade física da vítima, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas. 6. O STJ firmou entendimento de que a prisão cautelar, no âmbito da violência doméstica, exige prévio descumprimento de medidas protetivas ou demonstração concreta de risco atual à vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Tese de julgamento: "1. É válida a substituição do advogado constituído no curso do habeas corpus, quando realizada por expressa deliberação do paciente. 2. A prisão preventiva em casos de violência doméstica exige fundamentação concreta quanto à necessidade da medida, não se justificando quando inexistente o descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e ausente a demonstração de periculosidade atual do agente." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 282, § 6º, e 312; Lei 11.340/06, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 108.748/MG, j. 14.05.2019; STJ, HC 332.306/SP; TJMT, N.U 1000451-30.2020.8.11.0000. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1007412-11.2025.8.11.0000 PACIENTE: GILMAR ROCHA DA SILVA IMPETRANTE: PABLO AUGUSTO SOUZA E SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES RELATÓRIO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI Egrégia Câmara: Cuida-se de habeas corpus aviado em favor de Gilmar Rocha da Silva, preso em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal em âmbito doméstico e ameaça (art. 129, § 9º, e art. 147, caput, ambos do CP), apontando como autoridade coatora o juízo da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres. Em suas razões, assevera que: 1) encontra-se preso preventivamente desde 25-2-2025; 2) o decreto de prisão carece de justa causa e fundamentação idônea; 3) não houve descumprimento de medidas protetivas fixadas anteriormente; 4) é primário, tem bons antecedentes, possui endereço certo e atividade lícita, razão pela qual caberia a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no rol do artigo 319 do CPP. A liminar pleiteada foi indeferida e a autoridade indigitada coatora prestou as informações pertinentes. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem. É o relatório. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1007412-11.2025.8.11.0000 VOTO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR) Egrégia Câmara: PRELIMINAR DE OFÍCIO – CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO E DE DESISTÊNCIA DO WRIT Antes de adentrar no mérito da impetração, cumpre à esta Câmara Criminal enfrentar questão preliminar de ordem processual, decorrente de conflito de representação instaurado no curso da tramitação do presente habeas corpus. Verifica-se dos autos que a presente ação constitucional foi inicialmente impetrada pelo advogado Dr. Pablo Augusto Souza e Silva [OAB/MT 24287], em favor do paciente Gilmar Rocha da Silva. Posteriormente, sobreveio petição acompanhada de termo expresso de revogação de poderes firmado pelo próprio paciente, informando a destituição do referido advogado e a constituição do novo patrono, Dr. Givanildo Gomes – OAB/MT 12.635. Em contrapartida, o advogado destituído manifestou-se nos autos alegando nulidade da substituição, pugnando pelo desentranhamento da petição do novo patrono, bem como, de forma subsidiária, pela desistência do habeas corpus, aduzindo suposta violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB e afirmando que a revogação seria irregular, por não acompanhada de sua anuência. Contudo, razão não lhe assiste. É cediço que o titular e beneficiário da ação constitucional é o paciente, sendo-lhe plenamente assegurado o direito de definir livremente quem exercerá sua defesa técnica [art. 5º, inciso LXIII, da CRFB], sobretudo quando tal manifestação de vontade é expressa, inequívoca e formalmente materializada nos autos, como no caso dos autos. Importa frisar que a revogação dos poderes conferidos ao impetrante original não se deu por ato unilateral de outro advogado, mas por expressa deliberação do paciente, que assinou termo específico de destituição, documento este que goza de plena validade processual. No mais, eventuais infrações éticas eventualmente atribuídas ao novo patrono, por suposta captação indevida de clientela ou afronta ao art. 14 do Código de Ética da OAB, constituem matéria afeta exclusivamente ao juízo ético-disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, não competindo a este Tribunal o exame ou deliberação sobre tais questões. Ademais, não se vislumbra razão jurídica que justifique o desentranhamento da petição subscrita pelo novo patrono, tampouco o acolhimento do pedido de desistência do habeas corpus, uma vez que tal postulação não foi formulada pelo próprio paciente, titular do direito protegido, mas sim por advogado cuja atuação já se encontra formalmente revogada nos autos. O interesse jurídico do paciente deve ser colocado acima de eventuais dissensões entre seus defensores, e é dever desta Corte assegurar a tramitação regular do remédio constitucional, sem permitir que disputas de representação obstaculizem a prestação jurisdicional de natureza urgente e fundamental. Com essas considerações, REJEITO a preliminar de desentranhamento da petição subscrita pelo novo patrono, assim como o pedido de desistência do habeas corpus formulado pelo advogado destituído, reconhecendo-se a regularidade da representação processual nos termos ora postos, com a manutenção da atuação do Dr. Givanildo Gomes como causídico nomeado pelo paciente. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito do presente habeas corpus. MÉRITO Por meio da presente ação constitucional, busca o impetrante cessar o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente por ordem do juízo da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres, que decretou-lhe a custódia para garantia da ordem pública. Quanto à prisão preventiva, cumpre esclarecer que ela, como modalidade de tutela cautelar, não se confunde com tutela antecipatória. Enquanto a primeira busca assegurar a utilidade e eficácia do provimento jurisdicional final, a segunda busca adiantar os resultados da sentença a ser proferida. Uma tem natureza conservativa; outra natureza satisfativa. Como espécie de medida cautelar, a prisão preventiva há de ser assentada nos critérios da necessidade e adequação, referidos no art. 282 do Código de Processo Penal, bem como no subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, como prega a boa doutrina. Bem por isso, cumpre ao juiz, primeiramente, verificar a necessidade de se restringir a liberdade do indiciado ou acusado, para tutela aos interesses do processo (conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal), da paz social (garantia da ordem pública) ou da ordem econômica. Diante de um juízo positivo da necessidade, cabe perscrutar, dentre as medidas existentes, aquelas que, em observância à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, apresente-se adequada à salvaguarda dos referidos interesses superiores, considerando como tal aquela que se mostre com menor potencial de invasão dos direitos fundamentais do indivíduo. Não por outra razão que o legislador dispôs que “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (CPP, art. 282, § 6º). Na realidade, não é a prisão preventiva que pode ser “substituída” por outras medidas cautelares. Ao contrário: apenas quando outras medidas menos gravosas não se mostrarem adequadas é que se abre espaço à prisão preventiva. De qualquer modo, a prisão preventiva, quando presente sua necessidade e adequação, há de ser assentada no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, o primeiro relacionado à prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, e o segundo a uma das situações descritas no art. 312 do CPP. Assim, as circunstâncias fáticas do caso é que devem mostrar a necessidade da aplicação de medidas cautelares, entre elas a prisão preventiva. Este é o ensino de Gustavo Henrique Badaró quando assevera: “A prisão não pode ser um corolário automático da imputação, o que significaria restaurar um regime de prisão obrigatória. A decretação da prisão não pode ter por fundamento apenas a gravidade abstrata do crime (por exemplo, por se tratar de tráfico de drogas ou de roubo). Aliás, tal prisão, além de desrespeitar a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, também fere a presunção de inocência, uma vez que decorreria do tipo penal imputado, independentemente da necessidade concreta da medida” (Processo Penal, 3ª edição, 2015, Ed. Revista dos Tribunais, p. 991). No caso deste remédio constitucional, a prisão preventiva foi decretada pelos seguintes fundamentos: “[...] No caso vertente, está demonstrada a materialidade e há indícios suficientes de autoria, estampados nos elementos probatórios coligidos, mormente, Boletim de Ocorrência nº 2025.49607; Termo de Declaração nº 2025.8.35548 e Acervo fotográfico Id. 185038556 - Pág. 24. No que concerne aos indícios de autoria, a vítima, Alessandra Narjara Souza da Silva, em depoimento prestado perante a Delegacia de Polícia, declarou ter requerido medidas protetivas, as quais foram reiteradamente descumpridas pelo representado. Em razão do temor por sua segurança, instalou câmeras de vigilância, que registraram o indiciado pulando o muro de sua residência em dezembro de 2024. Na sequência, relatou que, em 19 de janeiro de 2025, o acusado novamente subiu no muro da residência, para verificar se a declarante se encontrava no local. Afirmou, ainda, que deixou de registrar as violações às medidas protetivas por ter sido aconselhada a relevar tais condutas. Ademais, narrou que, em 16 de fevereiro de 2025, dirigiu-se à residência do representado para buscar o filho em comum. No entanto, ao avistá-la arrumada para sair, o indiciado a agarrou e tentou beijá-la à força. Diante da recusa da vítima, que pediu que a soltasse e manifestou repulsa, o indiciado a segurou pelo braço com força e a arremessou contra o muro, causando-lhe lesões, conforme demonstram as imagens de Id. 185038556 - Pág. 24. Verifica-se que a vítima tem requerido, de forma reiterada, a concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor do representado. Consta do sistema PJe que, em 27 de setembro de 2020, a vítima procurou a autoridade policial para relatar que Gilmar Rocha da Silva lhe desferiu um soco no rosto e a ameaçou de morte, ocasião em que foi deferida, por este Juízo, a concessão de medidas protetivas de urgência nos autos n.º 1001152-64.2020.8.11.0008. Não obstante, em 26 de março de 2024, a vítima voltou a requerer a concessão de novas medidas protetivas, desta vez em razão da perseguição que vinha sofrendo por parte do ex-marido desde a dissolução da relação conjugal (autos n. 1001055-25.2024.8.11.0008). Por fim, em fevereiro do corrente ano, diante dos novos fatos ora narrados nos presentes autos, a vítima formulou novo pedido de medidas protetivas, evidenciando a reiteração da conduta ilícita pelo representado (autos n. 1000514-55.2025.8.11.0008). À vista do que trazem os autos, é de se anotar que nos casos de violência em âmbito de relação doméstica ou familiar, tais situações em grande maioria dão-se no escuro, sem a presença de testemunhas, tratando-se, quando em situações de ameaça, agressões verbais ou afins, da palavra de vítima contra palavra de agressor, razão pela qual a palavra da vítima assume especial valor probatório. [...] In casu, imperioso ressaltar que, além da violência física perpetrada contra a vítima, que se materializa deixando marcas visíveis, existe um tipo de violência ainda mais grave: a violência psicológica. Esta se manifesta através de ameaças e comportamentos brutalizados, o que, sem dúvida, deixará marcas profundas na ofendida, causando traumas que muitas vezes se revelam irremediáveis. O comportamento destemperado e raivoso do agressor para com a vítima incutiu-lhe medo. Este mesmo comportamento destemperado foi constatado pelo Juízo quando dos deferimentos das medidas protetivas, quando então foi expressamente advertido de que, em caso de descumprimento, ser-lhe-ia decretada à segregação cautelar, todavia, tal advertência não surtiu quaisquer efeitos ao réu, visto que houve o descumprimento das medidas impostas. A adoção das medidas cautelares quando do deferimento das protetivas, possuía o objetivo de cessar as agressões, bem como buscava evitar medida mais enérgica por parte do Poder Público. Ocorre que nenhuma delas foi suficiente para cessar, no agressor, a sanha violadora dos direitos da ofendida. Com tais considerações, entendo que a liberdade do acoimado representa risco iminente à integridade física e psicológica da ofendida, fazendo-se necessário garantir a ordem pública, bem como evitar a reiteração criminosa ou até mesmo a concretização das ameaças, tudo com esteio no artigo 20 da Lei n. 11.340/06. Desta forma, entendo que presentes os elementos suficientes a satisfazerem os requisitos do art. 312 do CPP c/c art. 20 da Lei nº 11.340/06, motivo pelo qual, para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de GILMAR ROCHA DA SILVA. Após melhor análise das circunstâncias que norteiam o caso em apreço, razão assiste à defesa no tocante à desnecessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente Gilmar Rocha da Silva. Não questiono que merece atenção os fatos imputados ao acusado, pois, segundo apurado, ele teria perseguido, ameaçado e agredido fisicamente sua companheira, segurando-a pelo braço, apertando-o e arremessando-a contra a parede. Todavia, a despeito da gravidade da conduta atribuída, não se verifica, à luz do conjunto probatório coligido, a presença de base empírica robusta apta a demonstrar periculosidade acentuada do paciente, tampouco indícios concretos de que, em liberdade, venha a reincidir, notadamente em relação a novos atos contra a ofendida. Isso porque, em consulta aos antecedentes criminais do acusado, verifiquei a existência de apenas outro registro criminal atinente a delito relacionado à violência doméstica [autos n. 1003963-55.2024.8.11.0008], no qual foram impostas medidas protetivas pelo juízo de origem por seis meses [até 2-10-2024], sem que tenha sido noticiado qualquer descumprimento. No presente feito, os fatos ocorreram em 16-2-2025, sendo o paciente intimado, em 18-2-2025, de novas medidas protetivas deferidas nos autos n. 1000514-55.2025.8.11.0009. Contudo, mesmo sem qualquer violação delas, foi decretada a sua prisão no dia 24-2-2025. Diante disso, não se sustenta a conclusão, externada pela autoridade coatora, de que as medidas cautelares diversas da prisão se revelariam ineficazes, pois inexistem elementos que demonstrem qualquer descumprimento das ordens judiciais anteriormente impostas. Com efeito, em ambas as ocasiões em que medidas protetivas foram aplicadas em favor da vítima [anos de 2020 e 2024], não houve qualquer notícia de descumprimento pelo acusado, revelando-se suficientes para a preservação da integridade física da ofendida. Ressalte-se, mais uma vez, que os fatos ora analisados ocorreram antes da intimação do réu acerca das novas medidas protetivas deferidas, as quais permanecem eficazes como instrumento de proteção à integridade física e psíquica da vítima. O STJ possui entendimento de que a prisão cautelar, em relação aos crimes praticados no âmbito doméstico, deve ser decretada somente em casos extremos, ou seja, quando demonstrado o risco à integridade da vítima, consubstanciado no descumprimento de medida protetiva anteriormente decretada (STJ, RHC 108.748/MG, 14/05/2019). No mesmo sentido: “A constrição provisória, admitida como mecanismo para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, exige prévio descumprimento das medidas protetivas (...). In casu, o magistrado converteu a prisão flagrancial em preventiva, sem remeter ao descumprimento de medida protetiva anterior, indo de encontro ao que preceitua o indigitado dispositivo legal” (STJ, HC 332.306/SP)” (TJMT, N.U 1000451-30.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, 09/03/2020). Também inexiste nos autos nenhuma evidência concreta de que o acusado pretende, de alguma maneira, embaraçar a instrução criminal, seja forjando ou destruindo provas, ameaçando testemunhas ou, até mesmo, criando falsos álibis para se esquivar da responsabilidade penal. Com base em tais premissas, entendo cabível a substituição da prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares, por se afigurarem adequadas e suficientes ao caso em apreço, sobretudo para garantir a integridade física/psíquica da vítima e assegurar o bom andamento da instrução criminal. Sublinhe-se que tal medida, aliás, é a regra insculpida no ordenamento jurídico vigente, ex vi do teor contido no art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Em termos de medidas cautelares pessoais, o juiz deve se pautar pelo princípio da intervenção mínima, preferindo sempre as menos onerosas à liberdade do indiciado ou acusado, reservando-a a prisão apenas para as situações em que as demais, comprovadamente, se mostrarem inadequadas ou insuficientes para preservar as situações de risco, do processo ou da ordem pública. À vista do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, CONCEDO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Gilmar Rocha da Silva para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas: (i) comparecimento mensal em juízo, até o quinto dia útil, para informar e justificar suas atividades; (ii) não se ausentar do território da comarca, sem autorização judicial, comunicando à autoridade judiciária, imediatamente, eventual mudança de endereço, fornecendo o novo lugar em que poderá ser encontrado; (iii) não se envolver em outro fato criminoso; (iv) não se aproximar da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação a uma distância mínima de quinhentos metros, tampouco manter com elas qualquer tipo de contato ou de comunicação, inclusive por telefone, redes sociais ou aplicativos de mensagens, como WhatsApp; e (v) cumprimento de todas as medidas cautelares impostas na ação penal n. 1000514-55.2025.8.11.0009. Delego ao juízo de origem a responsabilidade pela expedição do alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, advertindo-o expressamente acerca das medidas cautelares impostas, e sobre a possibilidade de decreto de nova prisão em caso de descumprimento. Deverá a autoridade coatora cientificar a vítima acerca da soltura do acusado, a fim de que informe, imediatamente, à autoridade competente, eventual descumprimento da medida de não aproximação, ou de descumprimento das medidas protetivas de urgência fixadas. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/04/2025
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