Ministério Público Do Trabalho e outros x Natan Michel Reis Da Silva
ID: 319279337
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001281-75.2023.5.10.0003
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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JAMES AUGUSTO SIQUEIRA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001281-75.2023.5.10.0003 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001281-75.2023.5.10.0003 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: NATAN MICHEL REIS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001281-75.2023.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA - DF0018065 RECORRIDO: NATAN MICHEL REIS DA SILVA Advogado: CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA - SP0231737 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): RENATO VIEIRA DE FARIA EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTE FRIO. DEVIDO. O adicional de insalubridade previsto no artigo 189 da CLT é devido ao empregado que exerce suas atividades expondo-se a agentes nocivos à saúde, ou seja, em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, mais precisamente na Norma Regulamentadora 15 (Portaria do MTE 3.214/1978). No caso, revelando a perícia elementos materiais capazes de demonstrar que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio, por contato com agente frio (Anexo 9 da NR-15) e inexistindo, ainda, elementos capazes de infirmar as constatações consignadas no laudo, bem como as conclusões ali registradas, devido é o adicional de insalubridade vindicado. FGTS. REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N° 461/TST. Nos termos da Súmula n° 461 do TST, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Assim, não tendo sido fornecido comprovante que permitisse aferir a regularidade dos depósitos de FGTS, é devida a condenação do empregador quanto as respectivas diferenças de FGTS. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGULARIDADE DOS DEPÓSITO DE FGTS NÃO DEMONSTRADA. OCORRÊNCIA. A rescisão indireta é a falta grave patronal, suficiente a gerar a incompatibilidade da permanência do vínculo de emprego, por quebra da confiança a partir dos interesses do próprio empregado em permanecer na relação de emprego. No caso, a reclamada não obteve êxito em demonstrar a regularidade dos recolhimentos de FGTS, assim como restou demonstrado por perícia técnica que o reclamante esteve submetido a condições insalubres sem o fornecimento da integralidade dos equipamentos de proteção individual e sem qualquer pagamento do respectivo adicional. Assim, caracterizada a falta grave patronal, é adequada a rescisão indireta declarada pela sentença. MULTA ART. 477, §8°, DA CLT. VERBETE Nº 61/2017. DEVIDA. A questão alusiva à multa prevista no art. 477, §8°, da CLT, ainda que existente discussão acerca do reconhecimento de vínculo empregatício encontra-se pacificada no âmbito desta Corte por meio do Verbete 61/2017, item I: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado". Portanto, sendo declarada a rescisão indireta do vínculo empregatício e inexistindo qualquer comprovante de pagamento das verbas rescisórias, sem que esteja evidenciada qualquer culpa obreira, é devida a incidência daquela multa. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. INDEVIDA. Hipótese em que, além dos normativos invocados pela recorrida tratarem de situações em que o pagamento da perícia for de responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça, o que não é o caso da empresa recorrente, a fixação da parcela, no particular, respeitou os critérios de complexidade da perícia e o trabalho realizado pelo expert, sendo indevida a redução pretendida. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPREGADO. SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. A redação proposta pela Lei 13.467/17 em seu artigo 790, §§ 3º e 4º deve harmonizar-se com o Texto Constitucional sobretudo em face do que estabelece o artigo 5º, LXXIV, CRFB/88 e o princípio do acesso à Justiça. Assim, o empregado terá deferido o pedido de gratuidade de justiça, mediante a apresentação de declaração de miserabilidade, firmada pela parte ou por advogado, conforme previsão inscrita na Súmula n° 463, item I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. O entendimento desta eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, importe apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pelo beneficiária da gratuidade de justiça (Verbete n° 75/2019 deste Regional). Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio de sentença proferida pelo exmo. Juiz do Trabalho RENATO VIEIRA DE FARIA (fls. 502/524 do PDF - Id d089cd9), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram acolhidos, todavia sem emprestar efeito modificativo, conforme decisão de fls. 534/536 (Id 0c50c96). A reclamada interpõe recurso ordinário, fls. 538/559 (Id e041954). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, fls. 578/583 (Id 54979f2). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade (grau médio) e reflexos. Irresignada, a reclamada argumenta que, diversamente do entendimento do perito, teria disponibilizado integralmente os equipamentos de proteção individual devidos em razão da exposição ao frio. Aduz que a listagem da NR-6 contém descrição genérica de todos os EPIs possíveis, mas não necessariamente todos eles seriam adequados, sendo certo que o item 6.5.2.2 daquela norma estabelece que a "seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA ou nomeado". Assevera ainda que protetor facial e perneira não seriam utilizados contra agente térmico frio, mas sim calor, sendo inadequado considerar que todos os EPIs descritos na NR-6 se aplicariam sobre todos os agentes térmicos. Pois bem. O adicional de insalubridade previsto no artigo 189 da CLT é devido ao empregado que exerce suas atividades expondo-se a agentes nocivos à saúde, ou seja, em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho na Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978. Nada obstante, a condição insalubre pode ser atenuada ou até eliminada, desde que a empresa adote medidas que conservem o ambiente de trabalho circunscrito aos limites de tolerância ao agente de risco ou o trabalhador utilize equipamentos individuais de proteção que diminuam a intensidade de atuação do agente agressivo (CLT, artigo 191, incisos I e II). Consoante dispõe o artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão realizadas mediante perícia técnica. No caso em análise, foi realizada perícia técnica, cujo laudo encontra-se às fls. 407/436 (Id. 041d58c), em que o perito designado pelo juízo concluiu que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, pelo contato com o agente frio, consoante Anexo 9 da NR-15 (Portaria 3.214/MTE). Ao exame da prova técnica, verifico que ela foi realizada de forma detalhada. O expert, ao avaliar o agente insalubre referido, considerou as normas relativas à matéria, as atividades executadas pela reclamante, o ambiente de trabalho, o cargo ocupado, eventual disponibilização de equipamentos de proteção individual, o pedido contido na exordial e a defesa apresentada. Quanto a eventual neutralização da insalubridade, o perito consignou que: "[...] Os EPIs são de uso obrigatório nos ambientes da fábrica. O reclamante informou que usa japona térmica, meia térmica e bota com bico de ferro, às vezes pede uma máscara. Apesar dos EPIs entregues ao reclamante, conforme observa-se nos paradigmas na diligência (vide fotos), não são utilizados todos os EPIs necessários para elidir os riscos físicos do frio, considerando as temperaturas a que esteve e está exposto - temperaturas abaixo de +12ºC (Doze graus Celsius positivos), e que inclusive realiza entradas no túnel para contagem de caixas. [...]" Ademais, asseverou que, nos termos da NR-6, seriam devidos os seguintes EPIs para uso em exposição ao frio:"Luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos; Protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica; Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica; Calçados para proteção dos pés contra agentes térmicos; Meias para proteção dos pés contra baixas temperaturas; Perneira para proteção da perna contra agentes térmicos; Calça para proteção das pernas contra agentes térmicos". Por fim, concluiu que: "[...]o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, no grau médio, por exposição ao agente físico - frio, a partir do período analisado e não prescrito, com fundamentação e amparo legal na Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15, Anexo 09 - Frio - Atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada." Instado a prestar esclarecimentos, o perito reiterou suas conclusões (fls. 475/480 - Id 0398989). Com efeito, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), todavia é necessário que para tanto haja prova contundente a desqualificá-la, circunstância não perceptível nestes autos. De certo, a reclamada não cuidou de fornecer elementos probatórios substanciais de que as considerações do perito estariam equivocadas acerca da listagem de equipamentos de proteção individual descritos no laudo pericial. A despeito da previsão inscrita no item 6.5.2.2 da NR-6 ou da foto constante no corpo do laudo pericial, não houve a juntada de qualquer documentação técnica que evidenciasse a necessidade de restrição ao rol indicado pelo perito. Ademais, percebe-se que a ficha de controle de EPI (fls. 364/376 - Id 062caca) não contempla todo o período imprescrito. Nesse contexto, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar as constatações consignadas no laudo, bem como as conclusões ali registradas, devido é o adicional de insalubridade vindicado, conforme já deferido pela julgadora de origem. Nego provimento. DEPÓSITOS DE FGTS A instância percorrida condenou a reclamada ao "pagamento de diferenças dos depósitos de FGTS e da indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença, com correção pelos mesmos índices aplicáveis aos demais débitos trabalhistas (Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1/TST)". Inconformada, a reclamada sustenta que o FGTS teria sido devidamente recolhido em todo o período contratual, sendo inadequado a partir de uma perspectiva contemporânea proceder com a condenação da parte tão somente pelo fato da reclamada não ter apresentado comprovante de pagamento dos depósitos mensais. Pois bem. Com efeito, a Súmula n° 461 do TST dispõe FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Sob tal perspectiva, absolutamente descabidos os argumentos patronais de que competiria ao reclamante comprovar a inexistência do pagamento do FGTS. De qualquer sorte, ressalta-se que a condenação proferida envolve o pagamento tão somente de diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença, aspecto que, por óbvio, extirpa a possibilidade de caracterização de enriquecimento sem causa, haja vista que a confecção dos cálculos demandará a observância dos extratos atualizados de FGTS. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA A instância originária acolheu a pretensão obreira para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), com a subsequente condenação da empregadora ao cumprimento de obrigações de fazer e de pagar verbas rescisórias. Descontente, a reclamada argumenta que os motivos adotados pela sentença (suposta irregularidade de FGTS e ausência de pagamento do adicional de insalubridade) não seriam suficientes para ensejar a rescisão indireta do vínculo empregatício. Aduz que o reclamante não forneceu qualquer prova relativa a irregularidade dos recolhimentos de FGTS, sendo a insalubridade reconhecida apenas em sentença a partir de premissa equivocada do laudo pericial. Nesse contexto, defende a reforma do julgado para que se declare a extinção do vínculo sem justo motivo por iniciativa do empregado (pedido de demissão). Pois bem. A rescisão indireta é a falta grave patronal, suficiente em gerar a incompatibilidade da permanência do vínculo de emprego, por quebra da confiança a partir dos interesses do próprio empregado em permanecer na relação de emprego. Trata-se de evento extremamente danoso ao empregado que se vê impedido de dar continuidade à relação de trabalho, lembrando sempre que a perda do emprego põe em risco a própria sobrevivência do trabalhador. O art. 483 da CLT elenca as hipóteses de atos patronais que seriam adequados ao reconhecimento da rescisão indireta, compondo o respectivo rol taxativo as seguintes situações: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Com efeito, o C. TST vem reiteradamente consignado que a irregularidade dos recolhimentos de FGTS é motivo suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do descumprimento de obrigação contratual, bem como consolidou entendimento jurisprudencial de que o encargo processual em comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS seria do empregador (Súmula n° 461/TST). A par dessa perspectiva, cito os seguintes precedentes: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. O TRT afastou a rescisão indireta por entender que o descumprimento contratual relativo ao FGTS não configura falta grave e que o reclamante não comprovou o inadimplemento dos depósitos fundiários. Em razão do disposto no art. 483, "d", da CLT e na Súmula 461/TST, o agravo comporta provimento para melhor análise da matéria. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. Ante a possível violação do art. 483, "d", da CLT e possível contrariedade à Súmula 461/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. Nos termos da jurisprudência do TST, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Nesse contexto, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, conforme dispõe a Súmula 461/TST. Precedentes. No caso, o TRT afastou a rescisão indireta por entender que o descumprimento contratual relativo ao FGTS não configura falta grave e que o reclamante não comprovou o inadimplemento dos depósitos fundiários, o que contraria o entendimento desta Corte Superior. Impõe-se, portanto, o restabelecimento da sentença na qual declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenada a reclamada ao pagamento das parcelas daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001705-57.2017.5.02.0610, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/10/2023). "[...] RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que " em relação à rescisão reconhecida, certo é que além de restar demonstrado nos autos o pagamento salarial a menor realizado, restou inconteste, igualmente, a irregularidade na realização dos depósitos fundiários por parte da Reclamada, não tendo esta comprovado nos autos o pagamento do FGTS devidos, ainda que de forma parcelada, possibilidade prevista na Medida Provisória nº 927/2020 ou, ainda, a devida observância à norma em destaque, sendo do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito da Autora, nos exatos termos da Súmula n. 461 do C. TST, mostra-se escorreito o entendimento exposto em Sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho no caso em tela, mantendo-se a decisão de origem ". 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual a ausência ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS é suficiente para configuração da falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. [...]" (Ag-AIRR-709-80.2022.5.20.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 461, firmou-se no sentido de que o onus probandi na controvérsia relativa ao regular recolhimento do FGTS recai sobre o empregador, uma vez que o pagamento consubstancia fato extintivo do direito do reclamante, e, ainda, ante ao princípio da aptidão da prova, segundo o qual se deve avaliar qual parte detém melhor condição de desvencilhar-se do encargo probatório. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência ou irregularidades no recolhimento dos depósitos fundiários configura falta grave enquadrada na hipótese do artigo 483, alínea "d", da CLT, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...]" (AIRR-0010582-23.2023.5.03.0106, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/10/2024). De igual sorte, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade devido em razão da exposição do trabalhador a condições insalubres sem o fornecimento da integralidade dos EPIs também caracteriza grave descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, sendo hábil em subsidiar pedido de rescisão indireta (art. 483, d, CLT). A par dessa compreensão, cito precedentes: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, é prudente o reconhecimento da transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno do reclamante para reexaminar o Recurso de Revista. Agravo Interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O art. 483 da CLT faculta ao empregado considerar como rescindido o contrato de trabalho e, por conseguinte, pleitear a devida indenização, nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, como o pagamento do adicional de insalubridade. No caso, a referida sonegação configura falta grave, nos moldes previstos na alínea "d" do art. 483 da CLT, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (Ag-RR-10423-28.2018.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento quando se constata possível violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Há julgados, inclusive da 6ª Turma do TST, que conhecem do tema por violação do art. 7º, XXII ou XXIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. Matéria transitada em julgado contra a qual o reclamado não interpôs recurso ordinário nem recurso de revista: ação ajuizada por trabalhador contratado como auxiliar de cozinha pelo restaurante MADERO; trabalhador que entrava em câmaras frigoríficas para buscar produtos ou organizar mercadorias, sujeito a temperaturas com variação de 6ºC a - 18ºC. Matéria devolvida ao exame do TST: no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a Corte regional concluiu que a falta de pagamento do adicional de insalubridade durante todo contrato de trabalho não autorizaria o pedido de rescisão indireta, porque seria questão sem maiores repercussões e sem prejuízo para o reclamante (ante a condenação da empresa ao pagamento da parcela) e, ainda, porque não teria havido imediatidade (o reclamante reportou a irregularidade durante todo o contrato de trabalho celebrado em 23.8.2021 e propôs a reclamação trabalhista apenas em 26.8.2022). Porém, esta Corte Superior adota entendimento de que o inadimplemento do adicional de insalubridade configura falta grave patronal suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Ademais, entende ser inaplicável o princípio daimediatidadeao empregado que não aciona o empregador diante da prática de conduta ilegal por não cumprir obrigação prevista em lei. A inércia do empregado não pode ser considerada perdão tácito, mas somente prova de que há desequilíbrio de forças entre as partes do contrato de trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1001121-75.2022.5.02.0719, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2024). "[...] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR VIBRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR VIBRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 483, "d", da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR VIBRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. VERBA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte Superior firmou posição no sentido de que, segundo dicção do artigo 483, § 3º, da CLT, tem-se por facultado ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes mesmo de pleitear em juízo os direitos que ensejaram a rescisão indireta. De outra parte, também é pacífico o entendimento de que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave patronal suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por essa perspectiva, o inadimplemento do adicional de insalubridade , por vibração , durante a vigência do contrato de trabalho do autor, tal como constatado nos autos, configura, ao contrário do entendimento consignado pelo TRT, reiterado descumprimento de obrigação contratual, a caracterizar falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, por se tratar de verba de natureza alimentícia, cuja irregularidade no pagamento repercute mensalmente na remuneração do empregado, em prejuízo do reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10745-76.2015.5.03.0140, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/10/2024). "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No caso, ficou evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte da empresa, qual seja, o não pagamento do adicional de insalubridade devido durante todo o período contratual. Conforme disposto no Art. 483 da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho se justifica pela justa causa do empregador, por prática de qualquer uma das condutas elencadas. Desse modo, decidiu corretamente a Corte de origem, ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (RR-21146-81.2016.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2025). "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO PAGAMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE (ART. 483, "D", DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. In casu , apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, impende consignar que direitos trabalhistas e sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal constituem obrigações estatais e patronais. Diante da indiscutível violação de direitos (ausência de pagamento do adicional de insalubridade), patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, por si só, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, como a delimitada no presente caso, configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, independente da imediaticidade do pleito da rescisão indireta por parte do empregado. Assim, a conduta da reclamada constitui típico caso de descumprimento, pelo empregador, de obrigação do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0010863-02.2022.5.18.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). No caso, a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus processual em demonstrar a regularidade dos depósitos de FGTS, bem como restou condenada ao pagamento de adicional de insalubridade decorrente da exposição do obreiro a ambiente insalubre sem o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual, conforme atestado em perícia técnica. Portanto, irretocável a sentença ao reconhecer a existência de justo motivo para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das respectivas verbas rescisórias. Nego provimento. MULTA ART. 477, §8°, DA CLT A instância percorrida condenou a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, conforme os seguintes fundamentos: "[...] Com a finalidade de estimular o cumprimento do prazo previsto para a quitação das parcelas rescisórias, sobretudo porque o trabalhador sofre com maiores dificuldades financeiras após a perda do emprego, em regra, sua única fonte de renda, o legislador estabeleceu as penalidades do artigo 477, § 8º, da CLT. Então, o dispositivo de lei afasta a sanção somente na hipótese em que o trabalhador der causa à mora, em homenagem ao princípio geral do direito de que 'ninguém pode se beneficiar da própria torpeza'. Com efeito, a corrente defensora da ampliação das excludentes da penalidade padeceu após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1/TST, cujo entendimento era no sentido de eximir o empregador também quando houvesse fundada controvérsia. Ainda mais com a edição da Súmula nº 462/TST, que assegura o direito à penalidade até mesmo na hipótese de reconhecimento judicial da própria relação de emprego, senão quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das parcelas rescisórias. No caso concreto, com a extinção contratual, a parte reclamante não recebeu a totalidade das parcelas rescisórias no prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Ademais, na situação de rescisão indireta, a culpa do empregador na satisfação das principais obrigações contratuais constitui a causa da mora na quitação das parcelas rescisórias. Portanto, não sendo possível imputar à parte reclamante o atraso no integral adimplemento das obrigações trabalhistas, condeno a parte reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT." Em suas razões recursais, a reclamada defende que a multa do art. 477 da CLT não seria cabível nos casos de rescisão indireta. Sustenta que não há previsão legal para sua aplicação em tais situações, não sendo as diferenças de verbas rescisórias decorrentes da sentença constitutiva-declaratória que fixou a data de resolução do vínculo suficientes para subsidiar o deferimento daquela penalidade. Pois bem. O art. 477, §6°, da CLT prevê o acerto rescisório no prazo de 10 dias a contar do término do vínculo empregatício, estando previsto no §8° do mesmo dispositivo que o desatendimento daquele proporciona a incidência de multa em favor do empregado, salvo quando o trabalhador dê causa ao atraso. A questão alusiva à multa prevista no art. 477 da CLT resta pacificada no âmbito desta Corte por meio do Verbete 61/2017 que assim dispõe: "I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado. II - A cominação não incide, todavia, no reconhecimento, por sentença, de diferenças reflexas de verbas rescisórias e quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu § 6º, alíneas "a" e "b", salvo previsão contrária em norma coletiva de trabalho." (grifo nosso) Assim, ainda que existente discussão envolvendo rescisão indireta, depreende-se aplicável a multa do art. 477, §8°, da CLT quando descumprido o prazo estabelecido no §6° do mesmo artigo. No caso, houve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/12/2024, sem que houvesse comprovação de pagamento de quaisquer verbas rescisórias. Portanto, devida a incidência da multa do art. 477, §8°, da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais foram fixados em R$ 3.170,00, a cargo da reclamada. A reclamada assevera que o valor arbitrado seria desproporcional e desarrazoado, vez que a Portaria n° 13/2019 da PRE-SGJUD, assim como a Resolução CSJT nº 66/2010, limitariam o pagamento da verba honorária pericial a R$ 1.000,00. Assim, defende a redução da verba honorária por não observados os critérios dispostos no art. 790-B, §1º, da CLT, de modo a limitar os honorários periciais ao mencionado valor. Pois bem. O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia. Com efeito, a recorrente foi sucumbente no objeto da perícia. Outrossim, a fixação dos honorários, ainda que se submeta a um critério subjetivo do magistrado, não pode deixar de levar em consideração a acurácia com o que o trabalho foi desenvolvido. Devem ser observados aspectos como a complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais. Com efeito, os normativos indicados pelo recorrente são específicos para estabelecer limites de pagamento de honorários periciais em que a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiário da justiça gratuita, o que não é o caso do reclamado. No caso, o importe fixado mostra-se absolutamente compatível com o trabalho apresentado, tanto em relação à diligência na realização do laudo técnico, como ao tempo despendido e às próprias informações trazidas pelo expert. Ressalto que, apesar de impugnar o valor arbitrado pelo julgador da instância de origem, a recorrente não demonstra a incorreção do valor fixado, nem desproporcionalidade em relação a verba honorária fixada para trabalhos periciais produzidos em condições similares no âmbito desse Regional. Nego provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A instância originária concedeu a gratuidade de justiça ao reclamante. Irresignada, a reclamada assevera que o reclamante não demonstrou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Assim, defende que não tendo sido comprovada a hipossuficiência do autor, seria indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Quanto a gratuidade de justiça, entendo que a redação proposta pela Lei 13.467/17 em seu artigo 790, §§ 3º e 4º deve harmonizar-se com o Texto Constitucional sobretudo em face do que estabelece o artigo 5º, LXXIV, CRFB/88 e o princípio do acesso à Justiça. Por sua vez, o §3º do art. 99 do CPC dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O reclamante declarou ser hipossuficiente (Id 05a5150), de forma que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. De outra sorte, a reclamada não demonstra elementos hábeis para afastar a presunção daquela manifestação. Por conseguinte, não desconstituída, no caso, a referida declaração de hipossuficiência, se apresenta ela hígida para produzir os efeitos jurídicos a que se destina. Nesse sentido, a Súmula 463, I, do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" Assim, é válida, para a concessão da assistência judiciária gratuita ao trabalhador, a simples declaração de hipossuficiência econômica. Ressalte-se, que ainda que a reclamante auferisse rendimentos superiores ao patamar estabelecido no §3º do art. 790 da CLT, isso não é, por si só, suficiente, no entender deste julgador, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ela apresentada. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Juízo a quo fixou a verba honorária nos seguintes termos: "[...] No caso concreto, reputo recíproca a sucumbência entre as partes, razão pela qual ambas deverão arcar com o pagamento de honorários advocatícios, sendo vedada a compensação. Portanto, considerados o zelo do profissional, a complexidade, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado do autor e o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor apurado em regular liquidação de sentença, aos patronos do reclamante. Por sua vez, com base nos mesmos critérios, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no montante equivalente a 5% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente rejeitados, aos procuradores da reclamada, observada a suspensão de exigibilidade desta obrigação. [...]" A recorrente argumenta que não seria devida a condenação de honorários imposta, bem como que o reclamante deveria ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15%. Pois bem. O art. 791-A da CLT estabelece que ao "advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Outrossim, a legislação estabelece parâmetros para fixação daqueles honorários, os quais compreendem o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, conforme previsão inscrita no §2° do art. 791-A da CLT. No caso, tratando-se de ação trabalhista ajuizada posteriormente a 11/11/2017 e estando caracterizada sucumbência recíproca, afiguram-se devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes. Com efeito, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, importe adequado a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Portanto, dou parcial provimento ao apelo patronal para majorar os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor dos advogados da reclamada para 10%, mantida a suspensão da exigibilidade dessa verba nos termos do Verbete n° 75/2019 deste Regional. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para majorar os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor dos advogados da reclamada para 10%, mantida a suspensão da exigibilidade dessa verba nos termos do Verbete n° 75/2019 deste Regional. Tudo nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN MICHEL REIS DA SILVA
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