Processo nº 0805705-72.2025.8.20.5001
ID: 342753062
Tribunal: TJRN
Órgão: Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0805705-72.2025.8.20.5001
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MYLENA FERNANDES LEITE
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805705-72.2025.8.20.5001 Polo ativo JOSE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): M…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805705-72.2025.8.20.5001 Polo ativo JOSE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0805705-72.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL-RN RECORRENTE(S): JOSE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADOS: MYLENA FERNANDES LEITE - OAB RN9860-A RECORRIDO(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA SUA ORIGEM. INSTITUTO CONCEDIDO SOMENTE PARA SERVIDORES EFETIVOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CASO CONCRETO DE SERVIDOR NÃO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO POR MEIO DE CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. STF-ARE 1306505. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos. JOSE CARDOSO DOS SANTOS ajuizou a presente Ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL e NATALPREV, por meio do qual pleiteia a condenação do demandado a indenizar-lhe em 03 (três) licenças-prêmio não usufruídas, correspondentes a 3 (três) períodos aquisitivos compreendidos entre 1985 a 1995, 1995 a 2005 e 2005 a 2015. Citado, a parte requerida apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada. A parte autora apresentou réplica. É o que importa relatar. Decido. De início, no tocante a prejudicial de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados da data da propositura da ação, esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por licença-prêmio não gozada não deve ter por termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição. A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria ou exoneração, pode por exemplo, o servidor gozar do benefício da licença-prêmio e de férias, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo. Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição, o que também se aplica ao pleito de indenização por demora na concessão de aposentadoria e ou falecimento do servidor. Assim, não há falar em prescrição, já que de acordo com a informação id. 141573215, se aposentou em 31/10/2024, de outro lado a ação foi proposta em 31/01/2025, quando não havia esvaído o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n 20.910/1932. Do julgamento antecipado Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito No mérito, o cerne da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus ao recebimento das licenças-prêmio não usufruídas. Nada obstante, verifico que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre a Requerente e o Demandado. Isso porque, conforme se infere dos autos, a parte autora ingressou no quadro de servidores do Município de Natal em 1985, por meio de contrato de trabalho para ocupar o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 00.336-1, com lotação na SMS, regido pela LC 118/2010. Nesta senda, certo afirmar, desde logo, que a parte Requerente, que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, não detém sequer estabilidade, já que fora da regra excepcional do art. 19, do ADCT. Com efeito, nos moldes do citado dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que na data da publicação da CF/88 contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que convencionou-se chamar de estabilidade especial ou excepcional. A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC). Enquanto que a efetividade, por sua vez, trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF). Ora, a estabilidade, tida como “especial”, se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que o mesmo passou a ocupar cargo público, vez que, como visto, para preenchimento deste, necessária a aprovação em concurso público. E, o servidor contratado, que permaneceu no serviço público sem atender sequer aos requisitos do art. 19 ADTC, não detém qualquer tipo de estabilidade, configurando vínculo precário com a Administração Pública. Sobre a celeuma, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. Vejamos a ementa da decisão: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) À vista disso, resta pacificado que o pessoal contratado pela administração pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não possui direito líquido e certo ao reenquadramento em novo Plano de Cargos e Salários, criado para servidores públicos admitidos mediante concurso público. Nessa perspectiva, válido trazer à baila o julgamento da ADI 351, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 15 e 17 do ADCT da CE do RN, uma vez que estes violavam o Princípio do Concurso Público, previsto no art. 37, inciso II, da CF, ao admitirem forma de investidura em cargo público por meio de provimento derivado, bem como ascensão a cargo diverso, sem o respectivo concurso público. “SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ALCANCE. A norma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra simples estabilidade, ficando afastada a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas, pouco importando encontrarem-se prestando serviços em cargo e órgão diversos da Administração Pública. (STF - ADI: 351 RN 0002473-22.1990.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 14/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/08/2014)” No referido julgado, restou assentado que o Supremo, em reiteradas ocasiões, reconheceu a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo público de provimento efetivo e que tal entendimento está revelado no Verbete nº 685 de uma de suas Súmulas. Vejamos: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” Na oportunidade, então, a Corte Suprema reafirmou que a estabilidade excepcional garantida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 não confere direito a qualquer tipo de reenquadramento em cargo público. O servidor estável, nos termos do preceito citado, tem assegurada somente a permanência no cargo para o qual foi contratado, não podendo integrar carreira distinta. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1280996 AC 0605046-71.2018.8.01.0070, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/05/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0500737-49.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LINETE RAMOS DA SILVA SALES Advogado (s): FILIPE SANTOS GOMES APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado (s):RODRIGO RIBEIRO GUERRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PÉCUNIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA PELO ART. 19 ADCT. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDOR EFETIVO E ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O servidor estabilizado pelo artigo 19 do ADCT, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, desse modo, não fazendo jus aos direitos inerentes aqueles que ocupam o cargo de forma efetiva, qual seja, aprovado mediante concurso público. Dessa maneira, no caso dos autos, não sendo a autora servidora pública municipal concursada, resta indevida a indenização pleiteada. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0500737-49.2016.8.05.0137 em que figura como Apelante LINETE RAMOS DA SILVA SALES e Apelado MUNICÍPIO DE JACOBINA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO, às razões constantes do voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 05007374920168050137, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) Desse modo, vê-se que o STF admitiu a possibilidade tão somente de concessão de estabilidade do servidor público que ingressara sem concurso público 5 (cinco) anos antes da Constituição de 1988, vedando, no entanto, a extensão de vantagens outras previstas exclusivamente para servidor efetivo e concursado, mesmo após a instituição de regime jurídico único. Assim, embora submetidos ao regime estatutário, por força de lei específica, ficam sem prover cargo público automaticamente, enquanto não efetivados por meio de concurso público, sendo assegurado aos estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, tão somente a organização em quadro especial em extinção, vedando-se aos mesmos a equiparação das vantagens concedidas aos ocupantes de cargo público efetivo. Nesse sentido manifestou-se o Min. Moreira Alves, na ADI 1150/RS, em 17.04.1998: “Esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco. (…) Não há falar aqui, em retorno à condição de celetista e assim na obrigação do Estado a recolher o FGTS, desde janeiro de 1994, porque esses servidores estáveis, não são efetivos, porque não provém cargos de provimento efetivo, estão enquadrados no regime único dos servidores estaduais civis, interpretação do art. 276, caput, que continua em vigor, eis que não impugnado na presente ADI.”Ainda nesse sentido, CC36.261/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª seção, Dj. 22.03.2004; CC101.265/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª seção, Dj. 01.07.2009; e AgRe no CC 20.263/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª seção, Dj. 29.03.2004; e CC115.069/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª seção, Dj. 18.03.2011. Sob os pórticos ora estabelecidos, exsurge, portanto, que o Requerente não faz jus ao recebimento de licenças-prêmio, uma vez que seu vínculo com o Demandado se perfaz a título precário e que os direitos ora buscados são resguardados apenas aos servidores que gozam de efetividade. Registro, por fim, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”. Eis a ementa do IRDR: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43. DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO. DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN. IRDR ACOLHIDO. TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA”. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022) Á vista disso, e considerando a posição pacífica da jurisprudência pátria no sentido de não se dar validade sequer ao vínculo do empregado/servidor que ingressou sem concurso público, concluo, com mais razão, não ser possível conceder vantagem reservada aos servidores efetivos, ante à flagrante inconstitucionalidade da medida, não podendo o Judiciário chancelar tal prática. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, declarando extinto o feito, com resolução meritória, nos termos dos arts. 332, II e III e 487, I, do CPC. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Cardoso dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0805705-72.2025.8.20.5001, em ação proposta em face do Município de Natal e do Instituto de Previdência dos Servidores de Natal (Natalprev). A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 332, II e III, e 487, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. TR 32092529), o recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando, em síntese: (a) que se enquadra nas exceções previstas na modulação dos efeitos da ADPF 573; e (b) que o pedido formulado na inicial deve ser apreciado pelo Juízo de primeiro grau. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e remessa dos autos ao Juízo de origem para nova apreciação. A parte recorrida, pugnou pela manutenção da sentença e improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99). No mérito, adianto que não assiste razão ao recorrente, pelos motivos que se passará a expor. O Juízo sentenciante firmou a premissa da improcedência na impossibilidade de conceder aos contratados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem demonstração de que fora admitido mediante submissão a concurso público, direitos próprios daqueles que são servidores efetivos. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tribunal de Justiça de nosso Estado e nesta Turma Recursal, como se vê: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA ADMITIDA ANTES DA CF/88. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3.609. INCABÍVEL INVOCAR, NO CASO, O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. ALEGADA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido, ao julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, com base no princípio da segurança jurídica, está em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min. Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2. No caso concreto, foi conferido direito ao reenquadramento funcional à servidora pública estadual contratada antes da CF/88 (08.05.1986), sem concurso público, o que ofende o art. 37, II, da CF. Não cabe invocar, na hipótese, o instituto da segurança jurídica. Precedentes. 3. Não incidem, portanto, na hipótese dos autos, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF - RE: 1219419 AC 1000728-93.2018.8.01.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/09/2021). ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL. ART. 19, DO ADCT. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE DIREITOS PRÓPRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS SOB O REGIME ESTATUTÁRIO PREVISTO NA LC 122/1994. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0837169-56.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA E FÉRIAS PROPORCIONAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO ENQUADRAMENTO NA REGRA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. NULIDADE DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0856385-71.2019.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 10/07/2024). Ora, é certo que a Administração Pública, diferentemente dos particulares, só pode fazer o que está prescrito em lei e não pode contratar livremente, com fundamento na autonomia da vontade, mas depende de formas vinculadas. Portanto, é clara a nulidade da contratação da parte, nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal e, por via de consequência, não há que se falar em recebimento das mesmas verbas garantidas aos servidores efetivos. No julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Ressalte-se que nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988, o que remontaria a 05 de outubro de 1983. No presente caso, observe-se que o servidor não foi submetido a concurso público, sequer preenchia o requisito temporal para se enquadrar na regra de estabilidade excepcional prevista pelo ADCT, uma vez que ingressou no quadro de servidores do Município de Natal em 1985, por meio de contrato de trabalho para ocupar o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 00.336-1, com lotação na SMS (ID 32086867). Com efeito, verifica-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema a respeito da situação jurídica dos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 é o no sentido de que é nula qualquer forma de aproveitamento do servidor público ou qualquer forma de provimento derivado, na vigência da Constituição Federal, sem prévia submissão a concurso público, assim como, é também nulo de pleno direito o aproveitamento, na vigência da CF/88, ainda que mediante a edição de lei de criação do regime jurídico único, que coloquem os servidores na carreira de efetivos, sem que tenham prestado prévio concurso público ou esteja na situação descrita no art.19 da ADCT. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 6.697 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PERMANÊNCIA NO CARGO DE SERVIDORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO E SEM A REALIZAÇÃO DE CERTAME PÚBLICO. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CF/88). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte asseguraram a permanência dos servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte admitidos em caráter temporário entre o período de 8 de janeiro de 1987 a 17 de junho de 1993 sem a prévia aprovação em concurso público, tornando ainda sem efeitos os atos de direção da universidade que, de qualquer forma, importassem em exclusão desses servidores do quadro de pessoal. 2. A proposição legislativa decorreu de iniciativa parlamentar, tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo quanto às matérias afetas ao regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, inciso II, alíneas c, da CF/88). Precedentes. 3. Ofensa, ainda, ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), haja vista a estabilização de servidores contratados apenas temporariamente. O art. 19 do ADCT concedeu estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao tempo da promulgação do texto, estavam em exercício há mais de cinco anos. Precedentes. 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN). Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.876/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5. Ação direta julgada procedente. (ADI 1241, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017). Por oportuno, registro, ainda, trecho do voto vencedor no julgamento da ADI nº. 0811555-46.2023.8.20.0000, o qual destaca a inadmissibilidade de equiparar quem ingressou no serviço público sem concurso e aqueles que são efetivos, como se vê: [...] ainda que se saiba que a admissão destes servidores estabilizados, em alguns casos, tenha sido precedida de aprovação em processo seletivo, não se afigura viável conceder a estes os mesmos benefícios daqueles que se submeteram ao concurso público, o qual, como se sabe, possui regramentos diferenciados, visando garantir a máxima impessoalidade e isonomia entre os candidatos. Desse modo, a recorrente não pode ter reconhecido o direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, como o caso da licença-prêmio, de forma que não merece retoque a sentença prolatada. Dessarte, entendo que a decisão do juízo sentenciante fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos acima expostos. Com condenação da recorrente ao pagamento de custas judiciais e com honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o voto. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025.
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