Processo nº 1000151-02.2020.4.01.3809
ID: 299369743
Tribunal: TRF6
Órgão: SECRETARIA DA 1a. TURMA - PREV/SERV
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1000151-02.2020.4.01.3809
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL OLIVEIRA E SILVA
OAB/MG XXXXXX
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IVANA MARA ALBINO OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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MIGUEL OLIVEIRA E SILVA
OAB/MG XXXXXX
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Apelação Cível Nº 1000151-02.2020.4.01.3809/MG
APELANTE
: ANTONIO EUCLIDES RIBEIRO MARTINS
ADVOGADO(A)
: MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462)
ADVOGADO(A)
: IVANA MARA ALBINO OLIVEIRA (OAB MG047836…
Apelação Cível Nº 1000151-02.2020.4.01.3809/MG
APELANTE
: ANTONIO EUCLIDES RIBEIRO MARTINS
ADVOGADO(A)
: MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462)
ADVOGADO(A)
: IVANA MARA ALBINO OLIVEIRA (OAB MG047836)
ADVOGADO(A)
: RAFAEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG194040)
DESPACHO/DECISÃO
____________________________________________________
DECISÃO MONOCRÁTICA
I
–
RELATÓRIO
1.
Na origem, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pela UNIÃO contra o ex-Policial Rodoviário Federal ANTÔNIO EUCLIDES RIBEIRO MARTINS, pleiteando sua condenação às penas da Lei 8.429/92 (LIA) em razão de o Requerido ter recebido indevidamente R$600,00 (seiscentos reais) para realizar escolta de transporte de carga no dia 08.10.2013.
Em razão do ocorrido, a UNIÃO esclareceu que o Réu foi demitido e ainda foi acusado pelo crime de concussão (art. 316, CP), na ação penal 0002352-91.2014.4.01.3809, na qual foi absolvido pela ausência de prova da elementar do tipo.
A Sentença do evento 68, proferida em 06.12.2021, adotou entendimento de que existiu ilícito realizado pelo Réu, pois
“
Edmilson Soares Teles, pertencente ao quadro da Corregedoria Regional da Polícia Rodoviária Federal à época dos fatos”
, e que havia chefiado a ação que culminou na prisão do Réu, informou nos autos que promoveu
“
revista pessoal no requerido, tendo encontrado as notas no bolso da calça dele. Ao perguntar sobre a origem do dinheiro, o requerido teria afirmado que seria em razão do serviço de escolta, sendo-lhe dada voz de prisão”
.
Nessa linha, o Provimento de 1ª Instância julgou procedente o pedido para,
“nos termos do artigo 12, I, da Lei n. 8.429/92, condenar o requerido à perda do cargo de policial rodoviário federal; suspensão dos direitos políticos por oito anos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de dez anos e multa de três vezes o acréscimo patrimonial indevido”
.
Inconformado, o Réu interpôs Apelação (evento 74) asseverando que a
“única prova material existente nos autos é favorável a ele, ou seja, provado está que o mesmo não prevaricou, não deixou de praticar o devido ato na sua função, não recebeu e nem exigiu nada de quem quer que seja”
.
Também pontuou não ter havido
“acréscimo patrimonial, aliás, sequer possui patrimônio, como faz provar a declaração do seu Imposto de Rendas anexa”
.
Além disso, afirmou ter sido processado indevidamente na via administrativa, de forma ilegal e arbitrária, sendo que imoralmente foi demitido com suporte apenas em ilações.
Acrescentou ter sido obrigado a estacionar a carga escoltada em um Posto de Gasolina, para auxiliar um colega também Policial, que havia ficado para trás cuidando de um acidente. Foi quando o responsável pela carga escoltada
“jogou um envelope no banco da viatura, usando o termo ‘toma toma toma’, atitude esta que o Recorrente estranhou, mas, sua preocupação era com o colega”
que estava sozinho cuidado da estrada.
E que, apesar de achar
“
estranho, não sabia ele que estava sendo alvo de ‘armação’ entre referido cidadão e a sua corregedoria”
, em operação que, na realidade, era voltada a outro Policial Rodoviário.
Assim, ao chegar ao local do acidente e encontrar o colega, o Réu/Apelante disse que
“resolveu abrir o envelope jogado no banco da viatura e, para sua surpresa havia dinheiro nele. Assim, não há como negar toda tramoia realizada”
, destinada a aplicar
“suposto flagrante em outro policial”,
preparado ou forjado.
O Apelante também asseverou que o responsável pela carga é parte interessada neste feito e sequer compareceu à Ação Penal.
Reforçou que a
“punição não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios e suposições e, muito menos, com base em depoimento de testemunha suspeita ou impedida, como a que se faz presente nos autos em questão”
.
Ainda apontou que, de acordo com o PAD – Processo Administrativo Disciplinar aberto contra si, uma consulta realizada pela Corregedoria foi taxativa em indicar que carga não estava com seu transporte autorizado, revelando que a Polícia Rodoviária Federal, por meio de Corregedoria Regional, aceitou fazer a escolta de um veículo sem a documentação exigida em lei tão somente para forjar o flagrante.
Na sequência o Réu/Apelante passou a discorrer sobre a nova Lei n. 14.230/21, afirmando não estar provado o dolo praticado por si ou a intenção de auferir qualquer tipo de vantagem.
Depois disso, passou a abordar uma prefacial de julgamento, qual seja, a ocorrência de prescrição quinquenal. Sobre o tema registrou que
“o suposto fato ocorreu em 08 de outubro de 2013”
e que, então,
“a pretensa ação de improbidade encontra-se prescrita, eis que, já se passaram mais de 07 (sete) anos”
.
Retornando ao cerne propriamente dito, o ex-Servidor/Apelante contou ter respondido a uma ação penal que tratou dos mesmos fatos, na qual foi absolvido por insuficiência de provas, pois a única testemunha ouvida não compareceu em Juízo.
Assim, defendeu que deve ser absolvido também nestes autos, pois
“o conteúdo do disposto no inciso VII, do art. 386, do CPP, ofende o princípio da presunção de inocência”
, sendo que, por existir dúvida razoável nesta hipótese, aplica-se o Princípio da presunção da inocência. Afinal, não havendo prova da materialidade delitiva e da autoria, a absolvição se impõe.
Em seguida o Apelante passou a defender a impossibilidade de responsabilização objetiva, alegando que
“apenas abriu um envelope jogado na viatura por um motorista que nunca apareceu nos autos quer seja penal quer seja administrativo, e tudo articulado com a Corregedoria Regional da PRF”
.
Por tudo isso, concluiu pedindo a extinção do feito, com a decretação da prescrição da ação,
“condenando, com isto, a Recorrida nas custas, honorários advocatícios e demais cominações de lei”
.
A UNIÃO juntou suas Contrarrazões afirmando que o Réu se limitou a reproduzir os mesmos argumentos ventilados na Contestação. Porém, ficou constatada a existência do dolo. Além disso, se a testemunha era realmente suspeita, impedida ou parcial, cabia ao Réu,
“em ocasião oportuna, ter exercido o seu direito à contradita, ao invés de fazer reperguntas e, com isto, contribuir para que os depoentes confirmassem em juízo os fatos apontados na exordial”
.
Ademais, em seu próprio depoimento pessoal o Apelante afirmou
“que colocou intencionalmente o envelope em seu bolso após retornar com o seu colega que estava no local de um acidente e, ainda por cima, quando esse envelope, segundo afirmou o Requerido, ter sido jogado dentro da viatura”
.
A UNIÃO afirmou causar espécie o fato de um servidor com treinamento especializado em segurança pública não ter reação imediata após presenciar que um objeto fora arremessado para dentro de sua viatura policial; deixando para se atentar do que se tratava tão somente após retornar com o companheiro para o local onde estava estacionada a carga sob escolta.
A UNIÃO prosseguiu frisando que, embora o ex-Servidor tenha alegado ser estranho o fato de a Corregedoria da PRF ter conhecimento da carga excedente, sem autorização da ANTT, o fato é que ele próprio (o Apelante) não deveria ter realizado a respectiva escolta.
Quanto à Lei 14.230/21, a UNIÃO defendeu que seus novos dispositivos não se aplicam aos atos ocorridos antes de sua vigência. E, a respeito da prescrição, defendeu que o respectivo prazo é de 16 anos, à luz do artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva) – prazo que também se aplica à esfera cível, nos termos do artigo 142, §2º, da Lei n. 8.112/90.
Por fim, a UNIÃO afirmou não haver ofensa à presunção de inocência e pediu o desprovimento do recurso.
Os autos então foram remetidos ao TRF1 em 24.03.2022.
A PRR1 – Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer (evento 9) pedindo o não provimento da Apelação.
Em seguida o Réu apresentou Petição reiterando ter sido absolvido na Seara criminal, sendo que o novo § 4º do art. 21 da LIA passou a prever que a
“absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos,
confirmada por decisão colegiada
, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)”
.
Após a criação deste TRF6, os autos foram redistribuídos a este Gabinete, encontrando-se conclusos para julgamento.
É o Relatório.
Decido
.
II
–
FUNDAMENTAÇÃO
2.
O presente julgamento ocorrerá conforme os itens abaixo:
2.1.
Sobre a inexistência de prescrição
para propositura da ação
Os fatos envolvendo o Réu ocorreram em 08.10.2013 e esta ação foi proposta em
20.01.2020
, quando ainda vigorava a seguinte redação original do inciso II do art. 23 da Lei 8.429/92:
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
(...)
II
–
dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis
com demissão
a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
(sublinhei)
Já o § 2º do art. 142 da Lei 8.112/90 estabelece o seguinte:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade (...)
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
No caso, o ex-Servidor vem sendo julgado por receber vantagem pecuniária indevida, situação que está tipificada no art. 317 do CP, assim:
Corrupção passiva
Art. 317
–
Solicitar
ou receber
, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida
, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena
–
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Sendo assim, o prazo prescricional desta ação é de 16 anos, conforme previsão do inciso II do artigo 109 do mesmo Código Penal.
Em vários casos análogos o STJ já decidiu nesse mesmo sentido, conforme precedentes abaixo, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir, respeitadas as alterações que se fizerem necessárias:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 9°, I, IV E X, 10, VII, X E XII, E 11, II, DA LIA. AUDITORAS-FISCAIS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRESAS EM FLAGRANTE POR CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E CONCUSSÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/90. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 83/STJ.
1. Caso em que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, objetivando a condenação das rés, auditoras-fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego/MTE, nas sanções do artigo 12, I, da Lei 8.429/1992, tendo em vista que: “em 17/9/1997, as ímprobas foram presas em flagrante, acusadas de corrupção ativa e concussão (arts. 315 e 316 do CP), por terem sido surpreendidas recebendo, em dinheiro, R$600,00, do responsável pela empresa panificadora Figueiras Pães e Doces Ltda em pagamento por cheques emitidos no dia 28/8/97”.
2. O Juiz Federal Criminal absolveu a recorrente pela “da prática do delito do artigo 333 do Código Penal, com fulcro no artigo 386,VI, do Código de Processo Penal, e a condenou pelo crime do artigo 316 do Código Penal”.
3. Conforme dispõe o inciso II do artigo 23 da Lei 8.429/92, o prazo prescricional para a ação de improbidade é o “previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”. Por sua vez, o artigo 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 remete à lei penal o prazo prescricional quando o ato também constituir crime.
4. Dessa forma, o acórdão recorrido não merece reparos, porquanto encontra-se em
sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite possam os efeitos interruptivos da contagem do prazo prescricional de que trata o artigo 142 da Lei n. 8.112/1990 repercutir na ação de improbidade administrativa
.
5. Agravo interno do Ministério Público Federal provido, a fim de conhecer do agravo em recurso especial para, desde logo, negar provimento ao recurso especial da parte autora, pedindo as mais respeitosas vênias ao Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
(STJ. AgInt no AREsp n. 1.151.509/SP, Relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 1/12/2020.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. POLICIAL CIVIL. CRIME DO ART. 312 DO CP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/90. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cívil Pública objetivando a condenação da recorrente nas sanções prevista no art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa por ter a acusada supostamente, no cargo de escrivã de Polícia Civil do Distrito Federal, se apropriado indevidamente da quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em espécie, apreendida no momento da prisão em flagrante de Jaya Deva de Resende Carreira.
2. Segundo o art. 23, inciso II, da Lei 8.429/92 Lei de Improbidade Administrativa o prazo prescricional para a ação de improbidade é o “previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”.
3.
O art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90 remete à lei penal o prazo prescricional quando o ato também constituir crime
. In casu, a recorrente foi denunciada na Ação Penal de n° 2009.04.01.006322-7, em trâmite na 5º Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, pelo crime do art. 312 do Código Penal, cujo prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, conforme o art. 109, II, do CP. Considerando-se o termo inicial da prescrição a data em que o fato se tornou conhecido, ou seja, em 9.4.2008, não se encontra prescrita a presente ação, uma vez que ajuizada em 8.2.2011.
Precedentes
. AgRg no AREsp 654.501/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015 AgRg no REsp 1.386.186/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma; REsp 1.386.162/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; REsp 1.234.317/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma.
Incidência da Súmula 83/STJ.
(...)
6. Agravo Interno não provido.
(STJ. AgInt no REsp n. 1.488.818/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MILITAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
(...)
2. Segundo o art. 23, inciso II, da Lei n. 8.429/92
–
Lei de Improbidade Administrativa
–
o prazo prescricional para a ação de improbidade é o “previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”.
3.
O art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90 remete à lei penal o prazo prescricional quando o ato também constituir crime.
In casu, o recorrente foi denunciado na Ação Penal de n° 2007.34.00.032360-4 (IPL n° 2007.3 4.00.024276-0), em trâmite na 12º Vara Seção Judiciária, pelo crime de estelionato, cujo prazo prescricional é de 12 (doze) anos. Considerando-se o termo inicial da prescrição a data em que o fato se tornou conhecido, ou seja, em 28.3.2001, não se encontra prescrita a presente ação, uma vez que ajuizada em 14.8.2006.
Precedentes. AgRg no REsp 1.386.186/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma; REsp 1.386.162/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; REsp 1234317/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma.
Incidência da Súmula 83/STJ.
6. (…) Agravo regimental improvido.
(STJ. AgRg no AREsp n. 654.501/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
Sendo assim, não ocorreu prescrição para propositura da ação – ao contrário do que alegou o ex-Servidor/Apelante.
Superada a prejudicial de mérito, passa-se à parte central do julgamento.
2.2.
Sobre a independência
entre
as esferas criminal e d
e
improbidade administrativa
O APELANTE contou ter respondido a uma ação penal que tratou dos mesmos fatos, na qual foi absolvido por insuficiência de provas. Assim, afirmou existir dúvida razoável nesta hipótese, devendo ser aplicado o Princípio da presunção da inocência. Afinal –
conforme disse
–, não havendo prova da materialidade delitiva e da autoria, a absolvição se impõe.
Entretanto, haveria hipótese de absolvição nesta ação se, na área criminal, tivessem sido
negados
a autoria ou os fatos, ou se tivesse sido
comprovada
a ausência do dolo. Aí haveria dicção jurisdicional positiva no sentido da ausência de vínculo do Réu com o ilícito que lhe é imputado neste feito.
Em vez disso, no caso concreto somente houve absolvição do Réu por falta de provas, já que a única testemunha não compareceu à esfera criminal. Isto é: em momento algum foi dito que claramente o ora Acusado deixou de praticar a improbidade.
Assim, o resultado da ação penal não surtiu qualquer efeito jurídico nesta ação, para ambos os litigantes (tanto para o MPF quanto para o Réu).
Nesse mesmo sentido se encontra a pacífica jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA ABSOLVIÇÃO QUE NÃO DETERMINAM A COMUNICAÇÃO DAS ESFERAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CALCADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A CONCLUSÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE DOLO, NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO INFLUENCIAM NA PERSECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE DIFERE DE TAL ORIENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE AÇÃO PENAL NA QUAL SERÁ REALIZADA DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE.
1. O trancamento da ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
2. Hipótese em que se pretende o trancamento da ação penal, ao argumento da ausência de justa causa, em face da absolvição em ação civil por improbidade administrativa em razão dos mesmos fatos.
3. Na sentença absolutória da ação cível, o Magistrado singular fundamentou a absolvição dos réus na insuficiência de provas a respeito das condutas atribuídas pelo Ministério Público na ação civil pública por improbidade administrativa.
4. Este Superior Tribunal tem entendido que, apesar da independência das esferas civil, penal e administrativa, é possível excepcionalmente a comunicação entre as searas na hipótese em que comprovada a ausência do dolo (indispensável à tipificação da conduta), a negativa de autoria ou a própria existência dos fatos. Precedente.
5. Assim, a situação dos autos, na qual não ficou inequivocamente consignada a falta de dolo, a negativa de autoria ou a não ocorrência do fato, difere do entendimento citado, razão pela qual a conduta deve ser apurada mediante devida instrução probatória.
6. Embargos acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada para determinar a cassação da liminar deferida, mantida a denegação da ordem.
(EDcl no HC n. 758.475/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO VINCULA AS DEMAIS INSTÂNCIAS
. ART. 21, §4º, DA LEI 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/21, SUSPENSO EM RAZÃO DA ADI 7.236. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES E AUSÊNCIA DE ELEMENTO ANÍMICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA
(...)
4. Ao apreciar os Embargos de Declaração do recorrente, o Tribunal de origem consignou: "(...)
o embargante não comprovou que sua absolvição na esfera criminal nega a existência do fato criminoso ou afasta a sua autoria
, nos termos dos incisos I e IV do CPP.
Nesse sentido, deve prevalecer o entendimento de que a condenação na esfera criminal não produz coisa julgada no cível
.
Assim, aplica-se o exposto no inicio do art. 935 do Código Civil de que 'a responsabilidade civil é independente da criminal
'".
5. O recorrente, Carlos Alberto Pereira, no presente Recurso Especial, alega que foi absolvido no juízo penal, no qual se verificou a ausência de dolo específico em sua conduta. Sustenta violação aos arts 9º, 10 e 11 da Lei 8429/1992.
ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL: ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO VINCULA AS DEMAIS INSTÂNCIAS. ADI 7.236/STF
6. Como decido na origem, a absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no cível, considerando a independência das instâncias que, ademais, consta do próprio art. 37, § 4º, da CF: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
7.
No sentido da independência das instâncias, diversos são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Segunda Turma
: AREsp 1.358.883/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/9/2019, RMS 32.319/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/9/2016 e REsp n. 1.364.075/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015.
(...)
Conclusão
14. Agravo Interno não provido.
(STJ. AgInt no REsp n. 1.991.470/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 2/7/2024.)
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE E PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE OFENSA À LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
X
–
A pretensão do agravante não merece prosperar, posto ser firme a orientação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que as esferas administrativa, civil e penal são independentes, só havendo repercussão nas searas civil e administrativa na hipótese de decisão absolutória na esfera penal pela
inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não é o caso dos autos
. Precedentes
: AgRg na Rcl n. 10.037/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe 25/11/2015; AgInt no REsp n. 1.658.173/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017.
(...)
XIX
–
Agravo interno improvido.
(STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.354.083/RN, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
Portanto, é notório que no caso concreto esta ação por improbidade não é influenciada pela anterior ação penal.
E o próprio § 4º do art. 21 da LIA, suscitado pelo Apelante, impede o prosseguimento da ação de improbidade somente quando a absolvição criminal for
“confirmada por
decisão colegiada
”
(destaquei)
–
situação totalmente
inexistente
nesta hipótese.
Ademais, ainda cabe destacar que na ADI 7236 foi deferida Medida Cautelar suspendendo a eficácia do referido § 4º do art. 21 da LIA.
Portanto, já há jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que somente a comprovação de inexistência de dolo, do fato ou de autoria por parte do APELANTE é que implicaria prejuízo a este processo.
2.3.
Sobre a nova Lei 14.230/21 e jurisprudência
consolidada
a respeito
d
o
dolo específico
Em razão das notórias alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, cumpre inicialmente destacar o resultado do julgamento realizado pelo STF no ARE 843.989 – que foi proferido com efeitos vinculantes (
Tema 1.199
) e incidentes a esta causa,
ainda não transitada em julgado
:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.
1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.
2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).
3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem “induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”.
4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.
5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.
6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA).
7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).
8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.
9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.
10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).
11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.
12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.
13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.
15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.
16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.
17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.
19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se
–
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA
–
a presença do elemento subjetivo
–
DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021
–
revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa
–
, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
(STF. ARE 843989, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
–
MÉRITO Dje-251, d. em 09-12-2022, p. em 12-12-2022)
De acordo com o respeitável julgamento proferido pelo STF, acima indicado, o ato de improbidade administrativa é um ilícito civil qualificado que exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público devidamente tipificado em lei.
Outrossim,
“a Lei 14.230/2021
reiterou
, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º”
(sublinhei).
Assim, a
“responsabilidade objetiva”
nunca foi admitida (mesmo desde a edição da Lei 8.429/92), sendo que o STF igualmente ressaltou que a
“opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a
supressão da modalidade culposa
do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º)”
(sublinhei)
.
E um dos pontos firmados na tese relativa ao Tema 1.199 é de que a
“norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia
da coisa julgada
”
(negritei)
.
Enfim: nunca se admitiu a
responsabilidade objetiva
e a modalidade culposa foi
revogada
.
Nesse mesmo sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO RECLAMADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao paradigma invocado, quando incontroversa a existência de ato doloso de improbidade administrativa, tendo em vista que,
nos termos do entendimento firmado no Tema 1.199-RG, a retroatividade da Lei 14.230/2021 somente se aplica para os casos em que tenha havido a prática de atos de improbidade administrativa culposa. Precedente
.
2. Observância do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, de modo que não se constata teratologia no ato judicial que se alega violar a competência deste TRIBUNAL.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(STF. Rcl 63426 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma
, julgado em 04-12-2023, Dje-s/n, d. em 06-12-2023, p. em 07-12-2023).
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental não provido.
1. Revela-se a ausência de aderência estrita entre o ato apontado como reclamado e o Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, tendo em vista que restou incontroverso nos autos de origem a existência de prática dolosa de ato de improbidade administrativa,
hipótese não abarcada pelo Tema 1.199 da Repercussão Geral, cuja tese permite a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 somente aos atos de improbidade administrativa culposos
.
2. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas para conhecimento da matéria em sede reclamatória.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa.
(STF. Rcl 57235 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma
, julgado em 25-09-2023, Dje-s/n, d. em 08-11-2023, p. em 09-11-2023).
Mais que isso, com as alterações legislativas sobre a matéria positivou-se a
exigência de
dolo específico
, ou seja, exige-se não apenas a demonstração da voluntariedade do agente na sua conduta, mas também a intenção de cometer o ato
enquanto ato ímprobo
.
Veja-se a redação do novo §2º do art. 1º da Lei 8.429/92:
“Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar
o resultado
ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”
(sublinhei).
E, em que pese se tratar de redação trazida pela Lei 14.230/21, o STJ –
ao encontro do que já resolvido pelo STF no Tema 1.199, mas adentrando especificamente tal questão
– fixou entendimento de que a exigência de dolo específico (na exata definição dada pela nova lei) impõe-se também aos processos em curso:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021
–
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente
–
teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto,
aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada
.
3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos
não transitados em julgado
, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.
4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.
5.
Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento.
6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame:
i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação.
7. Recurso especial não provido. (STJ. 1ª Turma. REsp 2.107.601-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/4/2024, destaquei).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021
–
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente
–
teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.
3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.
4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.
5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. Nesse sentido: REsp 2107601/MG, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/05/2024.
6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico.
7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido
; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo;
e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.
8. No caso presente, o Tribunal de origem categoricamente entendeu presente o dolo genérico, e, ainda assim, concluiu pela presença do ato ímprobo, enquadrando-se na hipótese do item "2".
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(STJ, 1ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 2422725/ SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 09/12/2024, DJEN 28/01/2025).
2.4.
Sobre a caracteriza
ção
de dolo específico por parte do
R
éu
O Réu/Apelante foi condenado em 1ª Instância com suporte no art. 9º da LIA e seu inciso I, cujas redações ao longo do tempo são as seguintes:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo
, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(REDAÇÃO ORIGINAL, VIGENTE À DATA DOS FATOS)
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
(REDAÇÃO ORIGINAL INALTERADA)
Como visto, as inovações legais passaram a exigir ainda mais expressamente o dolo específico. E no caso concreto a atuação dolosa do Réu está plenamente comprovada.
Afinal, o ex-Policial reafirmou por diversas vezes que não teria cometido ilícito, nem mesmo recebido ou exigido nada, mas o grande elemento de prova que permitiu sua condenação na Sentença (e permite a confirmação em 2ª Instância) é o seu próprio depoimento, no sentido de que literalmente embolsou o dinheiro que havia sido posto dentro da viatura policial.
A Apelação sequer rebateu especificamente a circunstância de que a condenação em 1ª Instância apontou que
“Edmilson Soares Teles, pertencente ao quadro da Corregedoria Regional da Polícia Rodoviária Federal à época dos fatos”
, chefiou a ação que culminou na prisão do requerido e informou nos autos ter promovido
“
revista pessoal no requerido, tendo encontrado
as notas no bolso da calça dele
. Ao perguntar sobre a origem do dinheiro, o requerido teria afirmado que seria em razão do serviço de escolta, sendo-lhe dada voz de prisão”
(sublinhei).
Como dito, em momento algum a Apelação rebateu essa circunstância (dizendo,
por exemplo
, que o dinheiro estaria guardado no bolso do ex-Agente público por motivo de segurança; ou outra razão).
O Requerido alegou que não houve
“acréscimo patrimonial”
de sua parte, conforme declaração do seu Imposto de Renda. Mas, com toda vênia, se o ex-Policial foi
preso em flagrante
, não teria como declarar o dinheiro que colocou no bolso e foi recolhido pelo Agente condutor da prisão.
O Réu também alegou ter sido processado indevidamente na via administrativa, de forma ilegal e arbitrária, sendo que teria sido demitido imoralmente, com suporte em ilações. Porém, este processo não debate o PAD – Processo Administrativo Disciplinar.
Outrossim, a prova destes autos indica que, no ato da prisão, o dinheiro foi encontrado
no bolso
do próprio Réu, de quem se esperava atitude diversa, qual seja, esclarecer a tempo e a modo do que se tratava, eventualmente até mesmo providenciando a prisão em flagrante do alegado corruptor.
No caso, é desimportante se a Operação da Corregedoria de Polícia originalmente era voltada contra outro servidor. O fato é que o Réu foi apanhado com dinheiro em seu bolso (o que demonstra ter compactuado com o lançamento do envelope dentro da viatura).
Enfim: o próprio depoimento do Réu indica que não houve flagrante forjado. O que houve foi um Policial guardando para si, em seu próprio bolso, dinheiro que nunca deveria ter saído das vistas de seu colega e do alegado corruptor, a quem haveria de ter sido dada voz de prisão imediata em razão dos fatos alegados – o que não ocorreu.
Por isso, nem que o responsável pela carga houvesse comparecido na Ação Penal seria possível resultado diferente neste feito, em razão da prova que o próprio Réu produziu com o seu depoimento. Não há, portanto, punição lastreada em
“indícios e suposições”
ou em
“depoimento de testemunha suspeita ou impedida”
, como quer fazer crer o Apelante,
data vênia
.
O Réu/Apelante ainda tentou responsabilizar a Corregedoria, em razão de consulta administrativa indicar que a carga não estava com seu transporte autorizado. Ocorre que isso é mais um elemento de prova desfavorável a si e que não tem o condão de convalidar o dinheiro embolsado indevidamente. Se o transporte não estava autorizado, por que o Réu admite que a estava transportando antes de ser preso pela Corregedoria, e com dinheiro no bolso que havia sido jogado por terceira pessoa dentro de sua viatura?
Enfim, está cristalinamente comprovado o dolo específico no caso concreto, consubstanciado na ação do Réu de guardar para si, em seu próprio bolso, o dinheiro que havia sido jogado dentro da viatura (e que era destinado ao pagamento de escolta ilegalmente realizada). Outrossim, não havia (nem há) autorização legal que permitisse tais condutas ilícitas.
Nesse sentido, está correta a conclusão apresentada pela UNIÃO em suas Contrarrazões, no sentido de que
“
Causa espécie o fato de um servidor com treinamento especializado em segurança pública não ter reação imediata após presenciar que um objeto fora arremessado para dentro de sua viatura policial; deixando para se atentar do que se tratava tão somente após retornar com o companheiro para o local onde estava estacionada a carga sob escolta.”
Por todo o exposto, somente haveria retroatividade benéfica da nova Lei 14.230/21 se houvesse atitude culposa do ex-Policial, situação que está plenamente afastada por seu claríssimo depoimento.
2.5.
Conclusão
Ante a todo o exposto, tem-se que a Apelação se afastou da pacífica jurisprudência pátria, pois restou cristalinamente comprovada a não prescrição, a independência das esferas (criminal e de improbidade) e o dolo específico do agente.
Sendo assim, faz-se necessário destacar que incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
Em razão de tudo o que foi exposto acima, a Apelação deve ser conhecida e não provida, restando confirmada a Sentença em seus integrais termos.
III – DISPOSITIVO
3.1.
Nos termos de toda a fundamentação supra, e com suporte na pacífica jurisprudência pátria, conheço da Apelação e lhe
NEGO PROVIMENTO
.
3.2.
Intimem-se
as partes para ciência (pessoa física em 15 dias úteis; UNIÃO e MPF em 30 dias úteis).
3.
3
.
Não havendo interesse em recorrer,
solicita-se às partes
, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta Decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema
eproc
(mediante simples
“clique”
).
3.
4
.
Nada requerido,
certifique-se
o trânsito em julgado e
devolvam-se
os autos à Primeira Instância (sem necessidade de novas intimações quanto a este item).
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data no sistema.
Desembargador Federal
GRÉGORE MOURA
Relator
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