Francisco Caninde Marques e outros x Francisco Caninde Marques e outros
ID: 329543712
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000965-02.2024.5.21.0042
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Advogados:
ADELIANE ESTRELA MARTINS PIRES
OAB/RN XXXXXX
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RODRIGO DE BRITTO PAIVA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0000965-02.2024.5.21.0042…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0000965-02.2024.5.21.0042 RECORRENTE: FRANCISCO CANINDE MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO CANINDE MARQUES E OUTROS (2) Recurso Ordinário nº 0000965-02.2024.5.21.0042 Desembargadora Relatora: Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro Recorrente: Francisco Canindé Marques Advogados: Rodrigo de Britto Paiva e Outra Recorrente: Urbana Companhia de Serviços Urbanos de Natal Advogada: Maria da Glória Brito Medeiros da Fonsêca Recorrida: Urbana Companhia de Serviços Urbanos de Natal Advogada: Maria da Glória Brito Medeiros da Fonsêca Recorrido: Francisco Canindé Marques Advogados: Rodrigo de Britto Paiva e Outra Recorrido: Município de Natal Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal I- Recurso ordinário do reclamante 1) DIREITO DO TRABALHO. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA DAQUELA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão de sentença de improcedência do pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. II. Questão em análise 2. Em discussão o exercício de função diversa daquela para qual o reclamante foi contratado, e o pagamento de diferenças salariais decorrentes. III. Razões de decidir 3. O desvio de função é situação que decorre do exercício, pelo empregado, de atribuições diversas daquelas do cargo para o qual foi contratado, passando a exercer atribuições específicas e exclusivas de outro cargo. Os meios de provas hábeis a configurar ou não o desvio de função demandam que o exercício da função pelo empregado seja demonstrado de forma consistente e não, episódica. A juntada de documentos que comprovam que, no período prescrito do contrato de trabalho, o empregado reclamante, contratado para a função de Gari, exerceu a função de Encarregado, recebendo gratificação para este fim, é insuficiente para demonstrar que no período imprescrito do contrato de trabalho o empregado trabalhou em desvio de função. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. 2) DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário sobre o percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela reclamada. II. Questão em análise 2. Em discussão, a majoração do percentual dos honorários arbitrados sobre o valor da condenação. III. Razões de decidir 3. A fixação dos honorários advocatícios observa, por força de Lei, o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento). Logo, verificado que a questão tem pouca complexidade, razoável o percentual fixado em 5% sobre o valor da condenação, seguindo os critérios que constam do artigo 791-A, § 2º, da CLT. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. 5. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. II- Recurso ordinário da reclamada 1) DIREITO DO TRABALHO. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITO OBJETIVO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão de sentença de deferimento de progressões funcionais por antiguidade ao reclamante. II. Questão em análise 2. Em discussão, se a concessão de promoções por antiguidade é obrigatória, independentemente da política de contenção de despesas do município. III. Razões de decidir 3.O direito às progressões por antiguidade não está sujeito à exigência de deliberação da Diretoria, que induz condição puramente potestativa, nem a requisito orçamentário. Aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 71, da SbDI1, TST. Alcançado o requisito objetivo consistente na permanência do empregado no mesmo nível salarial por mais de 2 (dois) anos, deve estar assegurada a progressão. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. 5. Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, FRANCISCO CANINDÉ MARQUES, e recurso ordinário interposto pela reclamada, URBANA COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL, em face de sentença líquida prolatada pelo d. Juiz Luciano Athayde Chaves, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal (ID. 70cd6d1, às fls. 628 e ss.), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, condenando a reclamada a pagar ao reclamante: diferenças salariais decorrentes da não concessão das progressões por antiguidade nos anos de 2020 e 2022, observando-se, para tanto o nivelamento funcional estabelecido no PCCS, assim como as tabelas remuneratórias previstas nos ACTs para os respectivos cargos e níveis; diferenças salariais decorrentes do atraso na implementação dos reajustes salariais estabelecidos nos ACTs de 2020/2021 e 2021/2022 e reflexos das diferenças salariais deferidas nos títulos de adicional por tempo de serviço, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais 40%. Determinou a exclusão do MUNICÍPIO DE NATAL da lide, sem prejuízo de sua potencial responsabilidade na fase de cumprimento da sentença, caso a Urbana, como responsável subsidiária, não satisfaça a condenação. Deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao reclamante e condenou a reclamada a pagar honorários sucumbenciais equivalentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. O Município de Natal interpôs embargos de declaração (ID. a387fc5, às fls. 710 e ss.), que foram providos em sentença (ID.ddc32af, às fls. 713 e ss.) para, sanando o erro material na parte dispositiva da sentença, fazer constar apenas a condenação da reclamada URBANA COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL à obrigação de pagar, retirando-se o Município de Natal. O reclamante Francisco Canindé Marques interpôs embargos de declaração (ID.d10af0a, às fls. 719 e ss.), que foram providos em parte (ID.9a2a2c6, às fls. 723 e ss.) para prestar esclarecimentos quanto ao capítulo de sentença "desvio de função" contido na sentença embargada. Em razões do recurso ordinário (ID.2660521, às fls. 729 e ss.), o reclamante Francisco Canindé Marques alegou que faz jus às diferenças salariais relativas ao exercício da função de Auxiliar ou Encarregado de Turma, desempenhada nos últimos 5 (cinco) anos em desvio de função, visto que fora contratado para a função de gari. Afirmou que nos últimos 27 (vinte e sete) anos trabalhara em função distinta da contratada, e que a empresa reclamada, em contestação, negou que o empregado tenha trabalhado em desvio de função durante todo o período do contrato de trabalho. Aduziu que o autor comprovara ter exercido ao longo do contrato de trabalho a função desviada de Encarregado de Turma, sem, contudo, receber a diferença salarial pertinente. Disse que o documento trazido pelo reclamante, datado de 2015, demonstrou que a empregadora sempre escalara o empregado para laborar na função de Encarregado de Turma, embora contratado para a função de gari. Afirmou que as fotografias anexadas mostraram o empregado reclamante com farda de encarregado, que é diferente da tradicional farda de gari. Disse que a empresa ré, em contestação, negou o fato constitutivo do direito alegado pelo autor de que trabalhara em desvio de função durante todo o período contratado, inclusive durante o período imprescrito, de forma que a empresa ré atraiu para si o ônus de comprovar que o empregado jamais teria laborado em função reconhecidamente desviada, ônus do qual não se desincumbiu. Aduziu que o pedido de diferenças salariais em razão do desvio de função, sem alteração do cargo original, não corresponde ao pedido de investidura em novo cargo sem a realização de concurso público. Alegou a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais de 5% para 15% sobre o valor da condenação. Em razões de recurso ordinário (ID. 17cbfbb, às fls. 740 e ss.), a reclamada Urbana Companhia de Serviços Urbanos de Natal apontou a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita à empresa ré, sob a alegação de que não tem capacidade financeira para suportar as despesas processuais ante a grave crise financeira que atravessa a URBANA, como comprovado pelos documentos de Balanço Patrimonial e Termo de Cooperação. Alegou que a alteração na progressão salarial dos empregados da URBANA adveio da assinatura do Termo de Ajuste de Gestão n º 002/2017, que determinara o congelamento das despesas com pessoal de toda a administração pública direta e indireta do Município de Natal-RN. Afirmou que o Acordo Coletivo da categoria dos empregados se alinhara às medidas de restrições legais e fiscais, determinando a prorrogação das promoções bianuais por um ano, como forma de assegurar a continuidade dos contratos de trabalho e preservar os direitos dos empregados. Mencionou que o STF consagrara a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, de forma que deve ser respeitada a previsão normativa do acordo coletivo, que impedia a promoção dos trabalhadores, em observância à política de contenção de despesas do município. Alegou que o atraso na implementação dos reajustes salariais estabelecidos nos ACTs de 2020/2021 e 2021/2022 foi suprido e os reajustes foram devidamente pagos nos meses subsequentes, conforme se extrai das rubricas 0103, 0146, 0275 do relatório da ficha financeira anexado, de forma que deve ser julgado improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais. Alegou que não era devido o pagamento de reflexos da verba salarial na indenização de 40% do FGTS, uma vez que na sentença proferida nos autos de nº 0000953-85.2024.5.21.0042, anexada como prova emprestada, foi julgado improcedente o pedido de pagamento da indenização de 40% do FGTS. Disse que, no processo nº 0000953-85.2024.5.21.0042, foi decidido que a modalidade de rescisão contratual das partes fora extinção automática do contrato de trabalho por força do art. 37, §14, da Constituição da República, o que afasta a necessidade de pagamento da indenização de 40% do FGTS. Esclareceu que a sentença anexada fora proferida em data posterior à apresentação da contestação. O reclamante e a reclamada não apresentaram contrarrazões. Ausente a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO: 1.Conhecimento. 1.1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante 1.1.1. Recurso ordinário interposto tempestivamente pelo reclamante em 17/03/2025, considerada a ciência da sentença de embargos de declaração via sistema em 28/02/2025, conforme demonstra o controle de expedientes do sistema Pje, e considerada a ocorrência dos feriados regimentais e do ponto facultativo do carnaval e da quarta-feira de cinzas nos dias 03/03/2025, 04/03/2025 e 05/03/2025. Representação regular (ID. 531f5f2, às fls. 18). Preparo inexigível, ante o deferimento da justiça gratuita em sentença. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. 1.2. Recurso ordinário interposto pela reclamada 1.2.1 Recurso ordinário interposto tempestivamente pela reclamada Urbana Companhia de Serviços Urbanos de Natal, em 18/03/2025, considerada a ciência da sentença via sistema em 10/03/2025, conforme demonstra o controle de expedientes do sistema PJe. Representação regular (ID. b088121, às fls. 355). O pedido de justiça gratuita formulado pela empresa recorrente foi indeferido, conforme decisão proferida em 29/05/2025 (ID.c2d84b3, às fls. 768/770), e concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que a reclamada comprovasse o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais. Após intimada dessa decisão, a reclamada comprovou a realização do depósito recursal (ID. e875600, às fls. 775/777) e o pagamento das custas (ID. 6b7979b, às fls. 778/780). Assim, preenchidos os requisitos recursais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. 2. Mérito. 2.1 Recurso ordinário interposto pelo reclamante 2.1.1. O reclamante alega que, apesar de contratado como gari, comprovou ter exercido ao longo do contrato de trabalho a função desviada de Encarregado de Turma, sem, contudo, receber a diferença salarial pertinente. Diz que a empresa ré atraiu para si o ônus de comprovar que o empregado jamais laborou em função reconhecidamente desviada, ônus do qual não se desincumbiu. O d. julgador decidiu a matéria com os seguintes fundamentos (ID. 70cd6d1, às fls. 634/636): "Aduz o autor que foi contratado para exercer a função de Gari, sendo que, no decorrer do seu vínculo, atuou em desvio funcional, exercendo as atribuições relativas ao cargo de Auxiliar de Operações (anteriormente denominado Encarregado), porém recebia salário inferior ao previsto para o referido cargo. A ré, de seu turno, */nega que o autor tenha atuado em desvio de função, afirmando que o autor sempre desempenhou as atribuições compatíveis com cargos e funções que exerceu. Passo à análise. Consoante definição de Maurício Godinho Delgado, "função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa" (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011. p. 968). Ademais, consoante preceitua o art. 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Trata-se do dever geral de colaboração do trabalhador, ínsita às relações de emprego. Tem-se, assim, que o desempenho de diversas tarefas durante a jornada de trabalho, compatíveis com a função contratada e com a condição pessoal do trabalhador, não ensejam o pagamento de um acréscimo salarial, porquanto já estão remuneradas pelo salário. Situação diversa, contudo, é aquela em que o empregador aumenta desproporcionalmente o número de atribuições de um empregado, que passa a desempenhar tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, implicando a sua sobrecarga em relação aos demais funcionários contratados para a mesma função. Tal hipótese faz surgir o direito a um plus salarial a fim de restabelecer o equilíbrio da relação justrabalhista havida entre empregado e empregador. No caso concreto, contudo, entendo que a instrução processual não favorece a tese obreira. É que a documentação acostada aos autos revela que o reclamante foi redesignado para exercer função gratificada, em junho de 2015 (fl. 246), tendo recebido a gratificação correspondente à época. Por outro lado, não consta dos autos qualquer prova de que o autor tenha atuado como encarregado/auxiliar de operações no período imprescrito. Com efeito, as fotografias de fls. 30-31, que mostram o autor vestindo camisa com identificação de "fiscal", não serve para provar o alegado, já que não há indicação de data ou circunstância em que tal fato se deu. Ademais, o documento de fl. 248, subscrito pelo autor com identificação de encarregado, data de 05.06.1999, já as fichas de coleta de fls. 221 e ss. referem-se ao ano de 2013, isto é, quanto a período já alcançado pela prescrição quinquenal. De mais a mais, tendo em vista que o pessoal da reclamada está organizado em quadro de carreira, não se poderia cogitar também de equiparação salarial do autor com os ocupantes do cargo de auxiliar de operações (art. 461, § 2, CLT). Tendo isso em conta, e não havendo prova de que o autor tenha exercido função diversa daquela para a qual foi contratado no período imprescrito, não reconheço o desvio de função alegado e indefiro a diferença salarial perseguida a este pretexto, assim como seus reflexos." Em sentença de embargos de declaração, o d. julgador prestou esclarecimentos quanto ao capítulo de sentença "desvio de função" (ID. 9a2a2c6, às fls. 723 e ss.): "Embora seja válida a discussão quanto à aptidão da prova, nota que a ratio decidendi contido no capítulo de sentença dedicado ao desvio funcional repousa no fato de que a empresa possuía quadro de pessoal organizado em carreira, atraindo, assim, a excepcionalidade contida no art. 461, § 2º da CLT ("Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público"). A par desse fundamento jurídico obstativo, o debate sobre o ônus da prova, ou mesmo a presença ou não de evidências probatórias sobre as atividades que, na realidade, teria desempenhado o embargante mostram-se como obter dictum. Nessa hipótese, havendo a gratificação de função para a atividade de encarregado, como evidenciam os documentos de fls. 246 e ss. destes autos, a questão passível de discussão seria o seu pagamento ou não; sua incorporação ou não. Mas, não se cogita aqui desvio de função, até mesmo porque, como indicado no referido capítulo de sentença, mesmo a atividade de encarregado ou chefe de turma não implicaria desvio de função, eis que, em tese, como examinado, esse fato, por si só, não implica desvio de função. Tampouco a decisão embargada obsta essa discussão em outra demanda, já que o pleito examinado foi apenas o de "desvio de função". Logo, não se divisa omissão no julgado, ainda que mereça parcial acolhimento os embargos, para prestar os referidos esclarecimentos argumentativos." Dá-se o desvio de função quando exercidas, pelo empregado, tarefas ou encargos laborais diversos daqueles do cargo formal da contratação e que correspondem a atribuições específicas e exclusivas de outro cargo. De sua ocorrência, decorre o direito do empregado, em desvio de função, perceber a remuneração correspondente ao cargo realmente exercido. No artigo 456 da CLT, é estatuído que as anotações constantes da carteira profissional podem ser desconstituídas por todos os meios de prova permitidos em direito; ainda, o parágrafo único estabelece a presunção relativa de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, quando não haja cláusula expressa ou prova a respeito do serviço a ser prestado. Na questão, o fio condutor é o princípio da primazia da realidade, em decorrência do qual o factual se sobrepõe ao formal na lição de Plá Rodriguez. A realidade é o elemento animador da definição. Assim, a análise da questão requer imersão no conjunto probatório e importa dizer que em casos semelhantes é possível se ponderar que os fatos comprovados possam prevalecer sobre as anotações na CTPS. Assim, o exercício de função diversa ou alheia ao contrato exige prova firme e consistente o suficiente para demonstrar a instauração de situação nova que, no caso de desvio, exige também a análise de outra função para a comparação entre ambas. O reclamante, junto à petição inicial, trouxe aos autos a CTPS (IDs. 42dbb51 e d82b232, às fls. 24/29), na qual consta a admissão, em 06/06/1986 para a função de VARREDOR ou GARI (Agente - GTSB), e a rescisão do contrato em 22/05/2024, conforme TRCT (ID. 34e39d3, às fls. 22/23). Alega, na inicial (ID.5d657ba, às fls. 08/10), que, no decorrer do vínculo de emprego, foi remanejado pela empresa para exercer a função de AUXILIAR DE OPERAÇÕES (Auxiliar- GTSA) também chamada comumente de ENCARREGADO DE TURMA, função mais complexa que exerceu até sua saída. Diz que, inicialmente, a empresa pagava uma gratificação de R$ 200,00 para o exercício da função de encarregado mas que, nos últimos 27 anos, trabalhou em desvio de função sem receber o salário correspondente, fazendo jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes no período retroativo dos últimos 5 anos, acrescidos dos reflexos legais. Em contestação (ID. 436c742, às fls. 350 e ss.), a reclamada alega que o reclamante sempre desempenhou a função de gari, função para a qual foi contratado. Aduz que o cumprimento de tarefas diversas, mas compatíveis, dentro da jornada normal de trabalho, decorre do poder do empregador de distribuir tarefas para o cumprimento do objetivo empresarial. Diz que o enquadramento do reclamante em função diversa implicaria admitir a ascensão funcional sem concurso público por suposto desvio de função. Na Ficha Funcional do Empregado consta o exercício da função de Gari (ID. b2ce4de, às fls. 477), a qual também está indicada nas fichas financeiras (ID. 4f747a2, às fls. 479 e ss.), todos documentos apresentados pela reclamada. Essas anotações têm presunção relativa de veracidade, como assente na Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e portanto prevalecem até que haja prova em contrário, a qual deve ser consistente para instaurar situação nova. Na questão em exame, a alegação trazida na inicial se refere ao conteúdo das funções de Gari e de Auxiliar de Operações (Encarregado), apontando o reclamante que a contratação ocorrera para uma e o exercício se dava quanto à outra. Na audiência de instrução ocorrida em 03/02/2025 (ID. bd05382, às fls. 617/618), não foi produzida prova oral. O reclamante juntou documento empresarial interno, datado de 02/06/2015, em que o Encarregado da Zona Leste se refere ao empregado, ora reclamante, pedindo seja reimplantada a gratificação FGN III, retroativamente aos meses de abril e maio de 2015, pois o empregado "continua exercendo a função de encarregado de turma no bairro de Mãe Luiza" (ID. c15c8a0, às fls. 246). Ademais, foram juntados documentos do ano de 1999 (ID. 08f92f8, às fls. 248) e de 2013 (IDs.386fecc a 243aa7e, às fls. 221/245), em que o empregado reclamante é referido como encarregado da coleta. O reclamante juntou também fotografias em que usa um uniforme da empresa reclamada, um deles com o nome Fiscal na parte de trás da camisa (ID.cb734d7, às fls. 30/35). No Plano de classificação de Cargos e Salários da Urbana (ID. 0ccde81, às fls. 531), consta na descrição sumária do cargo de gari: "efetuar limpeza de ruas, e logradouros públicos. Coletar o lixo acumulado em residências e outros locais". Já no documento acerca do cargo de Auxiliar de Operações (ID. 0ccde81, às fls. 534), consta a descrição sumária de "exercer controle direto de empregados na execução de serviços de limpeza de lixo". Assim, vê-se que a função de Encarregado exige nível de responsabilidade superior ao cargo de Gari, vez que coordena a equipe de limpeza. Em análise aos Acordos Coletivos apresentados (ID. 6b8bbd7 a ID. 2fb11a3, às fls. 574/604), denota-se que a evolução salarial dos cargos de GARI (Agente - GTSB) e de ENCARREGADO (Auxiliar de Operações - GTSA) é, de fato, bem distinta. De início, importa frisar que não se trata de reenquadramento do empregado, mas de direito ao recebimento de diferenças salariais pelo trabalho em desvio de função, nos termos do que prevê a Orientação Jurisprudencial nº 125, da SDI-1 do TST. A análise da questão requer análise das demais provas, a partir da possibilidade de os fatos comprovados prevalecerem sobre as anotações documentais, perquirindo a real função exercida pelo reclamante, independente daquela anotada em sua CTPS. Com o ajuizamento da ação em 19/10/2024, o marco da prescrição quinquenal corresponde ao dia 19/10/2019, como já foi reconhecido em sentença (ID. 70cd6d1, às fls. 630). A juntada de documentos que comprovam que, nos anos de 1999, 2013 e 2015, o empregado reclamante, contratado para a função de gari, exerceu a função de Encarregado, recebendo gratificação para este fim, é insuficiente para demonstrar que no período imprescrito do contrato de trabalho, nos anos de 2019 a 2024, o empregado trabalhou em desvio de função. Ora, o desvio como exercício de função diversa para a qual o empregado foi contratado é situação que se prolonga no tempo e deve ser considerada por toda a jornada de trabalho, de modo que uma única imagem do reclamante, datada de Maio de 2025, com farda em que sequer consta o nome da função exercida não comprova, por si só, o exercício da função de Encarregado por todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Os meios de provas hábeis a configurar ou não o desvio de função demandam que o exercício da função pelo empregado seja demonstrado de forma consistente e não, episódica. Assim, uma vez que não foi comprovado o trabalho em desvio de função, indevidas as diferenças salariais. 2.1.2 O reclamante requer a majoração do percentual deferido a título de honorários de sucumbência, para o equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O d. julgador decidiu a matéria com os seguintes fundamentos (ID. 70cd6d1, às fls. 636/641): "A ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O art. 791-A da CLT, incluído pela lei acima referida, assim estabelece: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST determina em seu art. 6º: Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Nos termos da decisão proferida pelo STF no âmbito da ADI 5766 e do julgamento dos embargos de declaração em face desta, e considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, remanesce a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, embora com suspensão a exigibilidade da verba, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Nesse sentido, recentes decisões proferidas pelo TST:(...) Na mesma direção, tem se posicionado esta Corte Regional: "Honorários advocatícios. Procedência parcial dos pedidos. Beneficiário da justiça gratuita. Julgamento da ADI. n. 5766 no STF. Inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT. Expressão final. Na sessão de julgamento realizada em 20/10/2021, o Pleno do STF julgou o mérito da ADI n. 5766, e, por maioria, declarou inconstitucionais, dentre outros, o art. 791-A, § 4º, da CLT. A partir disso, e observando que a inconstitucionalidade do referido dispositivo, em seu §4º, dirigiu-se apenas à expressão final, qual seja, "(...) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", impõe-se a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre os títulos julgados improcedentes, cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do citado dispositivo" (RORSum N. 0000096-33.2022.5.21.0002, Relator Ricardo Luís Espíndola Borges, DEJT 14.09.2022). Tendo isso em conta, ante a sucumbência recíproca das partes, devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, no percentual de 5%, os quais ficam sob condição de exigibilidade suspensa por até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791- A, § 4º, da CLT e conforme decisão prolatada pelo STF nos autos da ADI n. 5.766. A exigibilidade do referido crédito fica condicionada à comprovação de que restou superado o estado de miserabilidade da parte reclamante, o que deverá ser analisado por este Juízo, se for o caso, em momento oportuno. Desnecessária sua liquidação nesta oportunidade. Ademais, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação." Após o advento da Lei nº 13.467/17, a qual entrou em vigor no dia 11/11/2017, os honorários advocatícios passaram a ser devidos diante da mera sucumbência, nos termos do disposto no art. 791-A da CLT, a seguir transcrito: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. No caso dos autos, observa-se que se trata de matéria de pequena complexidade, o que foi refletido na forma de processamento da fase instrutória, com rápida instrução e sem produção de prova oral, sendo adequado o percentual já fixado de cinco por cento (5%) sobre o valor da condenação, em desfavor da reclamada. Por fim, assinala-se que toda a matéria se encontra devidamente examinada, com a manifestação sobre os aspectos relevantes e pertinentes, e se acrescenta que o prequestionamento decorre do exame da matéria não sendo vinculado à expressa indicação de tal ou qual norma legal ou constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo reclamante FRANCISCO CANINDÉ MARQUES. 2.2 Recurso ordinário interposto pela reclamada 2.2.1 A reclamada alega que a alteração na progressão salarial dos empregados da URBANA adveio da assinatura do Termo de Ajuste de Gestão n º 002/2017, que determinara o congelamento das despesas com pessoal de toda a administração pública direta e indireta do Município de Natal-RN e que o Acordo Coletivo da categoria dos empregados se alinhara às medidas de restrições legais e fiscais, determinando a prorrogação das promoções bianuais por um ano, como forma de assegurar a continuidade dos contratos de trabalho e preservar os direitos dos empregados. O d. julgador decidiu a matéria com os seguintes fundamentos (ID. 70cd6d1, às fls. 630/633): "Assevera o reclamante que foi admitido pela empresa pública ré, em 06.06.1086, para exercer a função de gari, recebendo, por último, salário base equivalente a R$ 4.770,67, vindo a ser dispensado sem justa causa em 22.05.2024. Relata que, no Plano de Classificação de Cargos e Salários da ré, o autor se enquadra no GTSB - Grupo de Trabalho de Serviços Básicos e que, consoante o art. 5º, "b" e Anexo II do aludido plano, é previsto o direito à progressão de nível salarial a cada dois anos, por antiguidade, iniciando como GTSB A-I até GTSB A-VIII e, posteriormente, de GTSB B-I até B-XI (devido a alteração das Matrizes Salariais do ACT). Afirma que, considerando a data de sua admissão (06.06.1986), encontrava-se no nível 19-GTSB por ocasião da rescisão contratual (22.05.2024), sendo que a reclamada sempre atrasou a implantação das progressões de nível, além de atrasar também a implantação dos reajustes do salário básicos em decorrência da mudança dos Acordos Coletivos de Trabalho ao longo do pacto laboral. A reclamada, em defesa, alega que, em razão de Termo de Ajuste de Gestão -TAG nº 002/2017, resultante do Processo 005620/2017-TC, firmado entre o Ministério Público de Contas e a Prefeitura de Natal-RN, homologado pelo Tribunal de Contas deste Estado em 10 de agosto de 2017, restou recomendado que o Município de Natal se abstivesse de adotar medidas que ensejassem o aumento de despesas, especialmente com pessoal até 31 de dezembro de 2020. Sustenta que, diante disso, foi estabelecido um conjunto de medidas, dentre as quais a vedação de conceder promoções e reajustes salariais para todo o pessoal da administração direta e indireta da municipalidade, o que ocasionou alteração na progressão salarial dos empregados da URBANA. Destaca que os acordos coletivos de trabalho da categoria se alinharam a tais medidas, determinando a prorrogação das progressões bianuais por 1 ano, de modo a garantir a manutenção dos empregos. Passo à análise. Acerca do tema, é de se ressaltar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que estabelece limites para o gasto com pessoal no âmbito dos entes federativos, não pode servir de fundamento para impedir o cumprimento dedireitos já adquiridos de empregados públicos, com base na legislação própria aplicável, ainda que implique diferenças salariais e realinhamento do complexo remuneratório. Com efeito, ao vedar a extrapolação dos limites de gastos públicos, a lei de responsabilidade fiscal teve por escopo resguardar o Estado dos maus gestores, com criação de novas despesas em desconformidade com a situação econômica do ente público, devendo, no entanto, respeitar o direito adquirido, conforme postulado esculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. É nesse sentido que se posiciona a jurisprudência pátria: PROGRESSÃO SALARIAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO DOS EMPREGADOS. OMISSÃO DO EMPREGADOR. CONCESSÃO. Não procede a alegação de impossibilidade de concessão de progressão salarial por vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que esta não pode violar direito adquirido do empregado público. Incontroverso que o empregador omitiu-se na realização das avaliações funcionais com o único escopo de evitar concessão de progressões salariais, deve ser obrigado a concedê-las a fim de evitar que seja beneficiado por sua própria torpeza. (TRT-14 - RO: 58920081111400 RO 00589.2008.111.14.00, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO, Data de Julgamento: 02/04/2009, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.064, de 06/04/2009) MUNICÍPIO DE ITAPEMA. PROGRESSÃO FUNCIONAL REGULADA EM LEI MUNICIPAL N. 1.496/1998. NÃO CONCESSÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Em observância ao art. 61 da Lei Municipal nº 1.4496/1998, é autorizada a progressão funcional automática, quando não realizadas as avaliações de desempenho no prazo legal. Eventual suspensão do direito de progressão para fins de cumprimento da lei de responsabilidade fiscal por decreto não é válida, sendo que o referido direito enquadra-se na exceção do art. 22, I da Lei Complementar nº 101 /2000. (TRT-12 - ROT: 0002200-06.2017.5.12.0040, Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO ANUAL. LEI MUNICIPAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. OBRIGATORIEDADE. A avaliação anual, demandada para a concessão da progressão salarial aos servidores do Município de Pimenta Bueno, é extraída do art. 24 da Lei Municipal n. 149, de 30-8-1989, com as modificações introduzidas pela Lei Municipal n. 287, de 4-7-1991, e visa tão-somente apurar se o servidor, naquele interstício avaliado, obrou com diligência de modo a fazer jus à percepção da ascensão salarial. Contudo, a ausência dessa avaliação não induz à impossibilidade na consecução da progressão, pois essa omissão é culpa exclusiva do Administrador, não podendo ser imputada ao servidor. Não procede a alegação de impossibilidade de concessão da progressão salarial por vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois esta afasta expressamente a proibição de concessão de aumentos quando derivados de determinação legal (art. 22, parágrafo único, inc. I, da Lei 101/2000). Além disso, referida lei não poderia violar direito adquirido do empregado público. (TRT-14 - RO: 27720081111400 RO 00277.2008.111.14.00, Relator: JUÍZA SOCORRO MIRANDA, Data de Julgamento: 29/09/2008, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.185, de 06/10/2008) [...] PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 628/1997. SUPRESSÃO DO DIREITO POR ATO ADMINISTRATIVO QUE VISOU ADEQUAR AS CONTAS DA EDILIDADE AOS TERMOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, SEM A GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA PRECONIZADA NO ART. 468 DA CLT. No caso, o direito à implementação da progressão profissional decorreu de lei local, de sorte que a supressão do direito à manutenção dessa verba, incorporada ao contrato de trabalho, configura ofensa ao art. 468 da CLT, quando é realizada por mero ato administrativo e não respeita o princípio do direito adquirido com relação ao período precedente. A obreira faz "jus", sim, ao reenquadramento para a "Classe B - Nível VII", nos exatos termos da sentença de primeiro grau. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário. (TRT-22 - RO: 000010924520155220003, Relator: Manoel Edilson Cardoso, Data de Julgamento: 20/06/2017, SEGUNDA TURMA) No caso em exame, verifico que o Plano de Classificação de Cargos e Salários da reclamada, acostado às fls. 36 e ss. dos autos, estabelece o direito dos empregados, a cada dois anos de efetivo exercício da Companhia, à progressão de um nível na carreira (cf. art. 5º, alínea "g"). Assim, é certo que, a partir de 1995, foi previsto o direito à progressão por antiguidade bianual encontra previsão em regulamento interno da empresa, passando a integrar o patrimônio jurídico dos seus empregados e criando, para o empregador, a obrigação do seu cumprimento. Logo, tratando-se de vantagem prevista em regulamento interno que aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, não poderia ser suprimida de forma unilateral, por se afigurar como alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, e violação a direito adquirido, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88. Observo, ademais, que, na peça vestibular, o reclamante requer o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão das progressões por antiguidade nos autos de 2020 e 2022 (as quais deveriam ter sido implementadas no mês de junho dos respectivos anos). Destaco, de outro lado, que não há controvérsia acerca da não concessão, pela ré, das progressões por antiguidade aos empregados da reclamada, já que, na peça de defesa, a ré admite a alteração na progressão salarial dos empregados da URBANA, em razão das medidas de restrição de despesas, decorrentes do TAG 002/2017. De mais a mais, não veio aos autos prova documental capaz de demonstrar as mudanças de níveis e do realinhamento salarial decorrente das progressões bianuais quanto aos anos de 2020 e 2022, ônus que cabia à reclamada cumprir (cf. art. 373, II, CPC c/c art. 818, CLT). Ante ao exposto, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das progressões por antiguidade quanto aos anos de 2020 e 2022, observando-se, para tanto o nivelamento funcional estabelecido no PCCS, assim como as tabelas remuneratórias previstas nos ACTs para os respectivos cargos e níveis." O reclamante, junto à petição inicial, trouxe aos autos a CTPS (IDs. 42dbb51 e d82b232, às fls. 24/29), na qual consta a admissão, em 06/06/1986 para a função de VARREDOR ou GARI (Agente - GTSB), e a rescisão do contrato em 22/05/2024, conforme TRCT (ID. 34e39d3, às fls. 22/23). O autor afirma que, no Plano de Classificação de Cargos e Salários da empresa reclamada (ID. 301c490, às fls. 36 e ss.), é previsto o direito à progressão de nível salarial por antiguidade, mas a reclamada sempre atrasou a implantação da progressão de nível, além de não ter efetuado o pagamento do salário-base em decorrência da mudança dos Acordos Coletivos de Trabalho ao longo do contrato de trabalho. Em defesa, a empresa reclamada alega, em síntese, quealteroua progressão salarial dos empregados devido ao congelamento das despesas com o pessoal de toda a administração pública direta e indireta do Município de Natal-RN, após assinatura do Termo de Ajuste de Gestão -TAG nº 002/2017, o que motivou também a alteração das cláusulas dos Acordos Coletivos da categoria, com o adiamento da evolução na matriz salarial (ID. 436c742, às fls. 347 e ss.). O Plano de Classificação de Cargos e Salários da empresa reclamada (ID. 301c490, às fls. 36 e ss.) estabelece, em seu artigo 5º, "g", o direito dos empregados, a cada dois anos de efetivo exercício da Companhia, à progressão de um nível na carreira. A disponibilidade de verba como condição para o deferimento da promoção por antiguidade é incabível por ser uma condição impossível de ser preenchida pelo reclamante, o que a torna rejeitada pelo artigo 124, Código Civil. A esse respeito, cabe aplicar por analogia o julgamento do tema 1.075 pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 24/02/2022, no qual foi decidido que o Poder Público não pode negar a progressão funcional ao servidor que atende aos critérios legais, com base em restrições orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Ora, a progressão por antiguidade tem por fundamento um dado objetivo, eleito na norma interna e própria à natureza da promoção: o decurso do tempo, in casu, 2 (dois) anos. Com efeito, a deliberação da empresa é vinculada e, como tal, cinge-se à verificação da implementação, ou não, do requisito objetivo, e desse modo, são devidas progressões por antiguidade, ao reclamante, porque houve o preenchimento dos correspondentes requisitos temporais e não se trata de ato em que haja atuação potestativa do empregador, não se submetendo a condições subjetivas ou à dotação orçamentária. A pretensão em exame guarda similaridade, pelo aspecto da condição potestativa, como deliberação da diretoria ou como limite orçamentário que confere à Diretoria estabelecer os empregados que serão promovidos, ao que consta na Orientação Jurisprudencial Transitória 71, da SbDI1, TST, verbis: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Nessa linha, acerca das promoções por antiguidade se submeterem apenas ao critério objetivo meramente temporal, são os seguintes julgados recentes do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Tendo em vista que o julgamento do tema " Promoções Por Antiguidade" , contido no Recurso de Revista do reclamante, irá influenciar o tema "Honorários de Sucumbência", debatido no Agravo de Instrumento, inverto a ordem de julgamento ante a prejudicialidade. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM). PCCS/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, o que implica pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, sendo desnecessária a prévia avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária ou qualquer outro critério subjetivo, em razão do caráter objetivo dessa promoção . Recurso de Revista conhecido e provido, no tema" (RRAg-1000897-40.2022.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CPTM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A implementação de quadro de carreira mediante Plano de Cargos e Salários não é obrigatória, mas, uma vez adotado pelo empregador, até o advento da Lei nº 13.467/2017 (que alterou a obrigatoriedade de alternância), deverão ser garantidas aos empregados promoções alternadas, por merecimento e antiguidade, consoante dispõe o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a concessão das promoções por merecimento, em razão do seu caráter subjetivo, demanda o preenchimento dos requisitos previstos nas normas da empresa, pois não são condições puramente potestativas. Não há, portanto, progressão automática por merecimento. 3. Quanto às promoções por antiguidade, a SBDI-1 desta Corte Superior, consolidou o entendimento de que sua concessão depende unicamente do critério objetivo "decurso do tempo", conforme se depreende da inteligência expressa na OJ Transitória 71. 4. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno da reclamada estabelece que não há direito automático às evoluções salariais, inclusive no que se refere à promoção por antiguidade, devendo ser observados todos os requisitos instituídos pelo empregador, dentre os quais, a avaliação de desempenho do empregado e a limitação orçamentária e financeira. Diante disso, a Corte de origem entendeu que a ré não estava obrigada a promover todos os seus empregados a cada ano, além de que, "nas 'Condições Transitórias' está prevista a possibilidade de suspensão temporária da aplicação do Plano de Cargos em razão da insuficiência de recursos financeiros ou falta de oportunidade (fl. 402; item 1.3.14.1). No presente caso, a reclamada comprovou que, no período postulado, os processos de movimentação funcional estavam suspensos por falta de disponibilidade orçamentária (fl. 387)". Por isso, deu provimento ao recurso da reclamada, para absolvê-la da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de progressões horizontais e reflexos. 5. Não obstante, tratando-se de modalidade de promoção legalmente instituída e cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo (decorrente do decurso do tempo), a jurisprudência desta Corte entende pela sua concessão, inclusive, quando o Plano de Cargos e Salários não prevê o critério de progressão por antiguidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001361-07.2022.5.02.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/06/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. ARTIGO 461, §§ 2° E 3°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento constante do acórdão regional quanto às progressões por antiguidade previstas no PCCS 2013 da Fundação Casa apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu "ser incontroverso que a movimentação do empregado na tabela de cargos e salários da reclamada depende também de previsão orçamentária. [...]. Outrossim, não foram implementadas as demais condições estabelecidas, em especial em razão das avaliações para as progressões por mérito". A decisão da Turma Regional não deve preponderar, porquanto esta Corte Superior, em situações semelhantes, estabeleceu entendimento no sentido de que a concessão da promoção por antiguidade depende somente de critério objetivo, qual seja, o decurso do tempo. Desse modo, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou ainda outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter eminentemente objetivo da promoção. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001502-16.2022.5.02.0030, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. DATAPREV. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA DESTA CORTE SUPERIOR. OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES. CRITÉRIO OBJETIVO. PASSAGEM DO TEMPO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA EMPRESA. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-1667-34.2012.5.01.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/08/2024). Importa registrar que o fato de o reclamante receber ou não aumento salarial em decorrência de acordo coletivo não influencia nas promoções pleiteadas, já que são direitos distintos e que não se confundem, por se tratar da evolução salarial e não de decorrência do regime de promoções. Preenchido pelo empregado o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critério unilateral de dotação orçamentária, devido à assinatura de um Termo de Ajuste de Gestão firmado pelo Município de Natal, por se tratar de condição potestativa ilícita não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Devidas, portanto, as promoções por antiguidade. 2.2.2. A reclamada alega que eventuais atrasos a implementação dos reajustes salariais estabelecidos nos ACTs de 2020/2021 e 2021/2022 já foram regularmente pagos nos meses subsequentes, conforme relatório da ficha financeira anexado. O d. julgador decidiu a matéria com os seguintes fundamentos (ID. 70cd6d1, às fls. 634): "Finalmente, no que toca à alegação de descumprimento, pela ré, quanto à implantação de reajustes salariais previstos nos ACTs, verifico que a documentação acostada corrobora a tese autoral, revelando o atraso na implantação do reajuste em alguns períodos. Com efeito, consoante previsão contida na cláusula 52ª do ACT de 2020/2021, as cláusulas econômicas, que estabelecem os reajustes salariais (cláusula quinta), terão seus efeitos aplicados a partir de 01.03.2020, sendo que somente houve implementação do reajuste, pela ré, em maio de 2020 (cf. ficha financeira, fls. 480). Da mesma forma, quanto ao reajuste previsto no ACT de 2021/2022, a ser aplicado a partir de 01.03.2021 (cf.: cláusula 52ª), somente houve a efetiva implantação em junho de 2021 (cf. ficha financeira, fls. 481-482). Tendo tudo isso em conta, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso na implementação dos reajustes salariais estabelecidos nos ACTs de 2020/2021 e 2021/2022. Devidos, ademais, os reflexos das diferenças salariais deferidas nesta decisão nos títulos de adicional por tempo de serviço, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indevida a repercussão no aviso prévio, já que foram postuladas diferenças salariais somente até maio de 2023, de modo que, à época da rescisão contratual, em maio 2024, não havia irregularidade quanto ao pagamento salarial. Observe-se, para fins de cálculo, a tabela apresentada pelo autor na exordial e os ACTs acostados aos autos, atentando-se para a limitação do pedido inicial (cf. princípio da adstrição), autorizando-se a compensação de valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa." A reclamada afirma que já pagou eventuais atrasos na implementação dos reajustes salariais estabelecidos nos ACTs de 2020/2021 e 2021/2022 nos meses subsequentes, não cabendo o pagamento de diferenças salariais. Ora, em sentença, o d. julgador já considerou que a empresa reclamada implementara os reajustes salariais previstos nas normas coletivas com atraso, inclusive consignando os meses em que o reajuste salarial decorrente dos acordos coletivos deveria ter sido implementado e os meses em que de fato ele foi efetuado. Nesse sentido, em sentença, a reclamada foi condenada "ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso na implementação dos reajustes salariais estabelecidos nos ACTs de 2020/2021 e 2021/2022", com reflexos, já autorizada a compensação de valores comprovadamente pagos a idêntico título. Desse modo, devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso na implementação do reajuste salarial em decorrência de acordo coletivo. 2.2.3. A reclamada alega que não é devido o pagamento de reflexos da verba salarial na indenização de 40% do FGTS, uma vez que na sentença proferida nos autos de nº 0000953-85.2024.5.21.0042, anexada como prova emprestada com o recurso ordinário, foi julgado improcedente o pedido de pagamento da indenização de 40% do FGTS. Inicialmente, ressalte-se que a juntada de documentos novos na fase recursal somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença, o que não se aplica à situação dos autos, consoante a Súmula nº 8 do C. TST: JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. A sentença proferida nos autos nº 0000953-85.2024.5.21.0042, anexada pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário (ID. 880b3e1, às fls. 752 e ss.), foi proferida em 26/12/2024, antes da audiência de instrução e julgamento e da publicação da sentença desses autos 0000965-02.2024.5.21.0042, ocorridas em 03/02/2025 e 17/02/2025, respectivamente. Ademais, em consulta processual no sistema Pj-e, verifico que o processo 0000953-85.2024.5.21.0042 tramita desde 17/10/2024, data anterior ao ajuizamento do processo 0000965-02.2024.5.21.0042, e nele estava sendo discutida a modalidade da rescisão contratual do contrato de trabalho do reclamante com a reclamada, sob a alegação de que a extinção automática do contrato de trabalho devido à aposentadoria voluntária não configura rescisão do contrato sem justa causa e não torna devidas as verbas rescisórias específicas da modalidade de rescisão imotivada. Após análise detida nos atos e documentação processual, vê-se que a matéria das verbas rescisórias devidas ao reclamante não foi aventada pela empresa em contestação, e as razões recursais são o primeiro momento em que a reclamada menciona não ser devido o pagamento da indenização de 40% do FGTS, o que configura inovação à lide, não sendo permitido pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante FRANCISCO CANINDÉ MARQUES. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada URBANA COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL, e, no mérito, nego-lhe provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (Relatora), Ronaldo Medeiros de Souza e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante FRANCISCO CANINDÉ MARQUES. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada URBANA COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos recursos ordinários. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Carlos Newton Pinto, o primeiro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, conforme Ato TRT21-GP nº /2025. Houve pedido de sustentação oral pelo (a)(os) Advogado(a)(os) Dr. José Estrela Martins, OAB/RN 1.360, representando a(s) parte(s) Recorrente / Reclamante, o qual estava ausente quando do apregoamento do processo. Natal, 16 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Relatora NATAL/RN, 18 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CANINDE MARQUES
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