Processo nº 1031790-49.2018.8.11.0041
ID: 258258513
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1031790-49.2018.8.11.0041
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
REGINA CELI SILVA PEREIRA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031790-49.2018.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos, Defeito, nulidade ou an…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031790-49.2018.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Efeitos] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [ALFREDO CARMINE CESTARI - CPF: 537.057.342-53 (APELANTE), ARTUR ANGELO FERRAZ GUARNIERI - CPF: 107.504.917-28 (ADVOGADO), EVANDRO BORTOLOTTO ORTEGA - CPF: 988.384.231-72 (ADVOGADO), JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS - CPF: 703.112.501-49 (ADVOGADO), MARIANA VAN BOEKEL LEBEDENCO - CPF: 056.075.557-04 (ADVOGADO), FABRIZIO CATALANI - CPF: 016.792.857-00 (APELADO), REGINA CELI SILVA PEREIRA - CPF: 906.010.841-87 (ADVOGADO), FRANCESCO CATALANI - CPF: 238.452.871-87 (APELADO), TAQUARI IMOVEIS LTDA - CNPJ: 30.305.031/0001-11 (APELADO), CESTARI BRASIL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 00.204.779/0001-67 (APELADO), CESTARI BRASIL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 00.204.779/0001-67 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ART. 489, § 1º, IV, DO CPC – CERCEAMENTO DE DEFESA – SUPRESSÃO DA FASE DE SANEAMENTO – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PROVIDO. A sentença recorrida é nula por não enfrentar tese central da inicial, reiterada na emenda e nos embargos de declaração, referente à extrapolação de poderes, conflito de interesses e violação à boa-fé objetiva na celebração da 7ª alteração contratual da empresa, o que configura afronta direta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Verifica-se também cerceamento de defesa diante da ausência de fase de saneamento e do indeferimento imotivado da dilação probatória expressamente requerida, sem decisão que justifique sua desnecessidade, em violação aos arts. 9º, 10 e 357 do CPC. A própria decisão que deferiu tutela antecipada reconheceu a existência de fatos relevantes a demandar instrução. A nulidade é corroborada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº. 1000425-90.2024.8.11.0000, no qual restou reconhecida, em cognição sumária, a plausibilidade da tese de atuação irregular do representante legal, o que reforça a imprescindibilidade da análise dos fundamentos omitidos. O julgamento antecipado da lide sem motivação idônea afronta o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, conforme reiterada jurisprudência. Dado provimento ao apelo anular a sentença proferida, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase de saneamento, com fixação dos pontos controvertidos, deferimento e produção das provas requeridas pelas partes, e posterior julgamento de todo o mérito da contenda. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1031790-49.2018.8.11.0041 APELANTE: ALFREDO CARMINE CESTARI APELADOS: TAQUARI IMÓVEIS LTDA, FABRÍCIO CATALANI E FRANCESCO CATALANI RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por ALFREDO CARMINE CESTARI, contra r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Juiz de Direito Alexandre Elias Filho, a qual, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência processo originário número 1031790-49.2018.8.11.0041, ajuizada pela parte autora apelante contra a parte requerida apelada TAQUARI IMÓVEIS LTDA, FABRÍCIO CATALANI e FRANCESCO CATALANI, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora em custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram rejeitados por meio da decisão integrativa Id. 271843546. Nas razões do apelo Id. 271843547, a parte recorrente invoca, preliminarmente, a nulidade da sentença ante a existência de vício de fundamentação genérica, sendo que “os fatos e fundamentos descritos na emenda à inicial, e que serviram de sustentáculo robusto à concessão da medida liminar (mantida pelo TJ/MT em sede de agravo) não foram apreciados” (sic). Para tanto, diz que houve uso de procuração de forma manifestamente contrária aos interesses dos outorgante, denotando patente conflito de interesses, sendo que “o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na oportunidade em que julgou o recurso de Agravo de Instrumento de n.º 1000425-90.2024.8.11.0000, interposto contra a decisão de primeiro grau que antecipou os efeitos da tutela requerida inicialmente, reconheceu o uso indevido de procuração em manifesto conflito de interesse e extrapolação dos poderes de agir contra a vontade do mandante, conforme mencionado no tópico anterior” (sic). Reforça a “tese - uso de procuração contrária aos interesses do outorgante - conforme detalhado na petição de emenda à inicial, nos Embargos de Declaração e no recurso de agravo de instrumento acima mencionado, não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau (omisso), o que resultou na violação do artigo 489 do CPC, além de contrariar frontalmente o artigo 119 do CC” (sic). Sustenta ainda a incorreção da sentença recorrida, aos argumentos, em suma, de que é “flagrante que a conduta ardilosa dos Apelados culminou em um cenário não almejado pelo Apelante que este, inclusive, firmou contrato com os Apelados para comprar - e não vender - suas cotas na empresa CESTARI Brasil Administradora de Bens LTDA” (sic). Aponta que “após diversas notificações expedidas pelo Apelante e já após a instauração de procedimento arbitral (id. 15521397) - ou seja, em um claro cenário de litígio entre as partes - o Apelado se valeu de uma procuração de 2014 para assinar, em nome do Apelante, contrato em sentido diametralmente oposto, ou seja, ejetando o Apelante de (sua) empresa e extirpando todos os seus direitos inerentes” (sic). Afirma que há simulação e que a “sanha de prejudicá-lo foi tamanha e tão flagrante que os Apelados, sem qualquer pudor ou qualquer mínimo compromisso com a verdade, inseriram cláusula na qual, supostamente, o Apelado teria recebido pela “venda” das quotas”” (sic). Discorre que há flagrante violação ao disposto no art. 119 do CC, porque, em síntese: “1) há, nos atos praticados, claro conflito de interesses entre representante e representado; 2) a pessoa que ilicitamente adquiriu as cotas do Apelante é justamente o irmão do mandatário, e tinha inequívoco conhecimento da imoralidade/ilegalidade que estava sendo cometida em detrimento do Apelante; 3) o mandatário detinha completo conhecimento de que os interesses do Apelante eram contrários e incompatíveis com os atos que o Apelado, em seu nome, praticou”; bem como em virtude de “o TJMT reconheceu que os Apelados tinham conhecimento dos interesses do Apelante, e que agiram em manifesto conflito de interesses e extrapolação dos poderes de agir contra a vontade do mandante, utilizando-se da procuração”, consoante “trecho do Acórdão proferido no RAI de n.º 1000425-90.2024.8.11.0000” (sic). Assevera que houve uso indevido da procuração em causa própria, devendo ser anulado o ato com base nela praticado na forma do art. 117 do CC; que “fica claro que a procuração foi usada em proveito próprio, pois foi utilizada para transferir as quotas do Apelante para a empresa Apelada (Taquari Imóveis), da qual o outorgado (Fabrízio Catalani) é sócio e representante e para o irmão do outorgado, o Sr. Francesco Catalani (Apelado)”, sendo que “celebrar contrato com a empresa que representa e é sócio, bem como, com seu próprio irmão, na prática, equivale inequivocamente a celebrar contrato em proveito próprio, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico” (sic). Esclarece que há abuso de direito no uso da procuração, o que configura ato ilícito por ser contrário à boa-fé, redundando em manifesto vilipêndio aos “estritos limites impostos por seus fins econômicos e sociais, e de acordo com os ditames da boa-fé” na forma do art. 187 do CC, mormente porque “evidente intenção de prejudicar o outorgante, celebrando ato em seu nome de maneira sabidamente oposta aos seus interesses, excedendo os fins econômicos e sociais do instrumento de que dispunha” (sic). Descreve que a “procuração, outorgada em 2014, não mais poderia ser utilizada pelos Apelados, posto que, após diversas notificações dirigidas a eles quanto às irregularidades praticadas e instaurado procedimento arbitral, houve sua inequívoca revogação tácita”; e que no “momento em que as partes celebraram a (legítima) 7ª alteração contratual, o negócio jurídico encontrava-se perfeito e acabado entre elas, tendo sido devidamente assinado com firma reconhecida em cartório”, sendo “que tal alteração contratual foi submetida a análise da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, não sendo o registro finalizado apenas por questões de ordem técnica e burocrática, o que, por si só, não tem o poder de anular todo o ato celebrado”, mormente porque as “partes manifestam de maneira inequívoca sua vontade de contratar, pois tal instrumento de pactuação passou por todas as etapas da formalidade estabelecida pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo, inclusive, submetido ao estágio final para sua produção de efeitos perante terceiros” (sic). Ao final, defende que as “partes convencionaram na Sétima Alteração Contratual datada de 10/03/2017 (id 15521263) que toda e qualquer alteração social, concernente à venda, cessão, transferência de quotas, bem como, a contratação de gravames que pesem sobre as quotas, somente poderia ocorrer com a autorização expressa dos sócios”, sendo que “os Apelados, em conluio, transferiram a totalidade das quotas do Autor, correspondente a 99% das quotas da empresa, sem ao menos comunicar a realização desse ato, sem notificar ou de alguma forma deixar o Apelante ciente que quase a totalidade das quotas da empresa estavam sendo transferidas (99%)”; não “é crível que a integralidade do patrimônio do Apelante (99% das quotas sociais) tenha sido transferida para os Apelados sem que esse negócio jurídico tivesse sido previamente acordado e o Autor tomasse ciência”; “os Apelados devem ser condenados ao pagamento de indenização correspondente ao total dos danos causados ao Autor, em montante a ser fixado em sede de liquidação de sentença”; deve ser determinado “nos termos do artigo 396 do CPC, para que os Apelados exibam os documentos que Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. comprovem o pagamento do valor de R$ 237.077,00 (duzentos e trinta e sete mil, setenta e sete reais) em favor do Apelante não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, a exemplo de: comprovantes de transferência bancária, microfilmagens de cheque, etc” (sic). A par desses argumentos, pede “o provimento do recurso de apelação para que seja declarada a nulidade da sentença e da decisão dos Embargos de Declaração, uma vez que violaram os princípios do contraditório e da ampla defesa ao não garantir a instrução processual por intermédio de produção de prova pericial, depoimento pessoal das partes e testemunhas, o que foi requerido pelas partes; c) A sentença também deve ser anulada, pois carece de fundamentação, pois deixou de analisar questões capazes de infirmar a conclusão adotada, apresentadas na emenda à inicial e nos embargos de declaração opostos, contrariando o art. 489 § 1º, IV, do CPC e arts. 117, 119, 166 e 187 do CC. d) Caso este Egrégio Tribunal entenda que as provas documentais que constam nos autos são suficientes para prover o recurso e julgar procedente a ação, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido em definitivo a nulidade da Sétima Alteração contratual da empresa Morro da Luz Administradora de Bens, por vícios insanáveis, diante do uso indevido de procuração em causa própria, mediante abuso de direito e contrariamente aos interesses do outorgante e aos fins econômicos a que se destina e, ainda, em razão da ausência de comunicação prévia sobre a exclusão do Apelante da sociedade. Bem como para condenar os Apelados a indenizar o Apelante pelos prejuízos sofridos, conforme requerido inicialmente” (sic). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões Id. 271843551, em que pugna pela manutenção da sentença, argumentando, em síntese, que o apelante falta com a verdade ao alegar que é turista no Brasil, contradizendo-se nas razões do apelo ao informar domicílio profissional no Rio de Janeiro. Afirma ter adquirido integralmente as cotas da empresa, porém nunca comprovou o pagamento do valor pactuado; tentou modificar o nome da empresa familiar para “Cestari Brasil” sem comprovar a existência dessa empresa no Brasil ou no exterior; o Apelado Fabrizio Catalani reduziu suas cotas e manteve-se com 1%, legitimamente. Diz que o apelante jamais assumiu a direção efetiva da empresa; a assembleia que deliberou sobre a 7ª alteração contratual foi regularmente convocada e realizada, com quórum suficiente e documentos válidos. Explana que o apelante teve ciência da alteração e, mesmo assim, quedou-se inerte por quase um ano, sendo que seu comportamento revela má-fé, bem como que não houve qualquer vício de vontade ou simulação, sendo a alteração legítima. Relata que o apelante foi excluído da sociedade por ser sócio remisso, visivelmente, demonstrado quando não junta um só recibo de pagamento, um só aporte, por ser estrangeiro, todo e qualquer pagamento tem que ser por transferência bancária, tem que passar pela fiscalização do Banco Central; e que o motivo da saída do apelante da sociedade na 7ª alteração contratual morro da luz – não pagou nada na 6ª alteração, não pagou na 7ª alteração – nunca pagou nada, age com má- fé quando pede nulidade alegando sem nada provar que possui cotas na 6ª alteração de forma onerosa e tem a coragem de pedir para exibir os documentos quando foi excluído por ser sócio remisso na 6ª alteração contratual. No mais, sustenta que quem tem que trazer provas, recibos é o apelante; e “que quando ingressou na sociedade na 6ª alteração, nada pagou do valor de R$ 237.077,00 (duzentos e trinta e sete mil reais e setenta e sete reais) para ingressar na Sociedade que alega que adquiriu onerosamente” (sic). Requer, assim, que seja desprovido o apelo. Certidão de regularidade de recolhimento do preparo no Id. 272116898. Pedido de sustentação oral realizado pela parte apelada na peça Id. 279255851. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Analisando o recurso, observa-se que é preparado, tempestivo e adequado, de modo que CONHEÇO o apelo interposto. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, com pedido de reforma da sentença, interposto por ALFREDO CARMINE CESTARI, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência, tombada sob o nº. 1031790-49.2018.8.11.0041, ajuizada contra TAQUARI IMÓVEIS LTDA, FABRÍCIO CATALANI e FRANCESCO CATALANI. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, pretende o apelante a anulação da sentença, sustentando, em síntese, que: a decisão impugnada é nula por ausência de fundamentação específica, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC, ao deixar de analisar pontos relevantes da emenda à inicial e dos embargos de declaração; houve utilização indevida de procuração por parte dos apelados, com evidente conflito de interesses, o que, inclusive, já fora reconhecido pelo TJMT em sede de agravo de instrumento (n.º 1000425-90.2024.8.11.0000); o negócio jurídico questionado é nulo por simulação e por ter sido celebrado com abuso de direito (art. 187 do CC), além de contrariar os arts. 117, 119 e 166 do Código Civil; a chamada sétima alteração contratual da empresa Cestari Brasil Administradora de Bens Ltda. foi elaborada sem anuência ou ciência do autor, configurando violação contratual, abuso de representação e prejuízo irreparável ao apelante; defende a necessidade de produção de provas técnicas e orais, indevidamente indeferidas pelo juízo de origem, comprometendo o devido processo legal; requer, subsidiariamente, o julgamento de procedência da ação para declarar a nulidade da referida alteração contratual e condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A fim de ilustrar a controvérsia, eis o teor da sentença recorrida: “Processo: 1031790-49.2018.8.11.0041. AUTOR(A): ALFREDO CARMINE CESTARI REU: FABRIZIO CATALANI, FRANCESCO CATALANI, TAQUARI IMOVEIS LTDA REQUERIDO: CESTARI BRASIL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Alfredo Carmine Cestari em face de Taquari Imóveis LTDA, Fabrício Catalani e Francesco Catalani, que também representa a primeira requerida. Aduz da petição inicial que, no ano de 2014, o demandante ingressou na sociedade anteriormente denominada de Morro da Luz Administradora de Bens, adquirindo as quotas do terceiro réu (o qual continuou na pessoa jurídica, na condição de representante e administrador da primeira ré), sendo posteriormente denominada de “CESTARI Brasil”. Assevera que, sendo o autor estrangeiro sem visto e domicílio no Brasil, o segundo requerido exercia a função de sócio administrador da sociedade supra, com direitos limitados. Informa que, em 2017, os litigantes entabularam o 7º Instrumento Particular de Alteração e Re-Ratificação da 6ª Alteração do Contrato Social da sociedade CESTARI Brasil Administradora de Bens LTDA, de forma que o Requerente adquiriu as quotas dos Requeridos, passando a possuir 99% do capital social da empresa, enquanto o segundo réu reduziu suas quotas sociais ao quantum de 1%. Expõe, contudo, que antes de ser efetivado o registro desta alteração contratual, os requeridos passaram a retaliar o autor, negando-se a assinar, autentificar e levar a registro a averbação na Junta Comercial. Alega que, em 24 de maio de 2018, o autor propôs pedido de instauração de procedimento arbitral junto à Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Mato Grosso – CAMEC – a fim de que os réus fossem compelidos a cumprir com os termos fixados na avença e, por consequência, assinarem a minuta para fins de averbação junto a JUCEMAT, ou, havendo recusa, que a referida câmara arbitral suprisse os atos necessários mediante decisão arbitral. Argumenta que os réus, por meio de atitude criminosa, promoveram a averbação na JUCEMAT de uma suposta 7ª alteração do contrato social da CESTARI Brasil, que seria nula, uma vez que teriam utilizado, para tanto, uma procuração já revogada. Elucida que se valeram do instrumento procuratório supra para transferir as quotas pertencentes ao autor (na quantia descrita pela 6ª Alteração Contratual) para o terceiro reclamado, alterando ainda o nome da sociedade para “Morro da Luz Administradora de Bens LTDA”, sendo averbada em 07 de agosto de 2018. Neste contexto, fora ajuizada a presente ação, em que pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos efeitos da 7ª Alteração Contratual da CESTARI Brasil Administradora de Bens LTDA, bem como que fosse proibido qualquer novo registro de alienação de quotas até o deslinde final desta ação. Continuamente, no mérito, suscitou pela declaração de nulidade da 7ª Alteração Contratual entabulada pelos requeridos, além da condenação do polo passivo ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Distribuída a ação para a 11ª Vara Cível, este declinou sua competência para este juízo. Prolatada decisão inicial, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Exarada decisão a qual indeferiu o pedido de reconsideração da decisum relatada e, após, determinou a expedição de ofício à JUCEMAT para que esta averbasse a existência desta ação na Junta Comercial. Retornados os avisos de recebimento, o autor suscitou que os requeridos fossem citados na pessoa de sua advogada Regina Célia Silva Pereira – tendo sido indeferido em despacho de ID. 32412034. O requerente emendou sua inicial, requerendo a inclusão da empresa Morro da Luz Administradora de Bens no polo passivo da demanda – sendo deferida em despacho de ID. 105261103. O reclamante também pugnou novamente pela análise da tutela de urgência vindicada, trazendo fatos novos na emenda à inicial – de modo que este juízo indeferiu tal requerimento. Em continuidade, o reclamante opôs embargos de declaração contra tal decisum – sendo acolhidos em decisão de ID. 122401010, de forma que foi deferida a tutela de urgência vindicada. Novamente o autor requereu pela emenda à inicial, acostando novos documentos, quais sejam os Atos Constitutivos da empresa Taquari Imóveis. Os réus foram na pessoa de sua representante legal, qual seja a Sra. Regina Celi Silva Pereira. Os réus interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo promovente, requerendo a suspensão da decisum agravada, o que não foi concedido. Os requeridos apresentaram contestação, em que arguiram preliminar de adequação do valor da causa, enquanto, no mérito da peça contestatória, requereram pela improcedência da presente ação. Intimado para tanto, o autor apresentou impugnação à contestação. Instadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos litigantes. Os autos me vieram conclusos para análise. É o breve relato. Fundamento. Decido. Inicialmente, entendo que o presente feito se encontra em fase madura para julgamento, de modo que vislumbro dispensável maior dilação probatória com o fito de aclarar as questões aqui discutidas, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015. Posteriormente, passo para a análise da preliminar de incorreção do valor da causa postulada em sede de contestação. Nesta toada, explico que tal preliminar não deve prevalecer, uma vez que não há qualquer proveito econômico a ser obtido pelo autor com a estrita declaração de nulidade da 7ª Alteração Contratual da pessoa jurídica. Sob esse prisma, a quantia de R$ 1.017.500,00 (um milhão e dezessete mil e quinhentos reais) diz respeito tão somente ao capital social da empresa, não sendo possível que este passe a integrar o valor da causa, haja vista que tal montante está completamente dissociado da real pretensão do autor, ao menos, nestes autos. Neste mesmo sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre matéria similar: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021). Destaquei. Desta feita, afasto a referida preliminar, pelo que parto para a análise do mérito desta ação. Nesta lógica, vislumbro que a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico versa sobre litígio instaurado entre Alfredo Carmine Cestari e Taquari Imóveis LTDA, que responde juntamente com Fabrício Catalani e Francesco Catalani, no que concerne à pretensão autoral de declarar nula a 7ª Alteração Contratual registrada na JUCEMAT pelos requeridos. Com o fito de fundamentar suas razões, o promovente alega que o polo passivo se valeu de procuração já revogada para transferir suas cotas sociais para o terceiro requerido nesta lide. Contrario sensu, em sede de contestação, os réus argumentaram que o autor não comprovou a revogação da procuração utilizada, bem como que foi excluído da sociedade por ser sócio remisso, haja vista ainda que o terceiro demandado não recebeu nada pelas cotas sociais adquiridas pelo autor na 6ª Alteração Contratual da empresa, de forma que sobreveio o arrependimento. Em minuciosa análise dos autos, tenho os argumentos autorais não são sustentados por fundamentos fáticos e jurídicos, pelo que não devem prosperar, conforme passo a explicar. Pois bem. A priori, quanto à alegação autoral de que os efeitos da 7ª Alteração Contratual, pelo demandante intitulada de “verdadeira”, não tem o condão de produzir qualquer efeito inter partes, tampouco erga omnes, haja vista que qualquer aditivo no contrato social da pessoa jurídica somente produzirá efeitos quando registrada na competente Junta Comercial. Neste sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1- A alteração do contrato social produz efeitos jurídicos entre os sócios e erga omnes somente quando de sua averbação perante a Junta Comercial. 2- Reconhecida a validade da alteração contratual por meio da qual os autores se retiraram da empresa ré, dando plena e irrevogável quitação, deve ser julgado improcedente o pedido inicial de conservação dos direitos societários. (TJ-MG - AC: 10439110012556001 Muriaé, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 12/02/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020). Destaquei. Sob esse viés, não há qualquer óbice no arrependimento posterior à assinatura dos requeridos no escopo da alteração contratual que busca impor o requerente, seja por qual for o motivo, vez que este instrumento sequer produz efeitos na práxis jurídica. Ademais, tenho que o registro da 7ª Alteração Contratual que busca o autor declarar nulidade não encontra qualquer vício, por motivo de ter sido entabulado mediante procuração válida e eficaz, a qual ainda concedia os poderes suficientes para a condução dos referidos atos, conforme fundamentação que se segue. Nesta seara, explico que a revogação de procuração pública deve se dar também publicamente, fazendo constar a averbação do instrumento revogatório no corpo do registro da própria procuração que se busca tornar sem efeitos. Neste cenário, os seguintes entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ATO UNILATERAL. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A revogação é o ato que torna sem efeito uma procuração anteriormente feita. Pode ser realizada unilateralmente pelo mandante (outorgante), salvo convenção em contrário ou quando contiver a cláusula em causa própria. 2. Quando lavrado instrumento público de revogação de procuração, deve o notário imediatamente averbá-lo à margem do ato revogado. Se lavrado em outra serventia, mesmo em outro Estado, deve comunicar ao outro tabelião. In casu, o ato de revogação foi lavrado no Cartório de Tabelionato de Notas do 3º Registro Civil de Goiânia/GO, aos 19.07.2012, e averbado na procuração pública. Logo, não há vício no ato de revogação. Desta forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 04392716820128090174, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 11/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO C/C ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS, POR SIMULAÇÃO E FRAUDE. PROCURAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. CERTIDÕES NEGATIVAS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. O instrumento de procuração pública goza de presunção iuris tantum. Assim, incumbia ao autor/outorgante demonstrar cabalmente a existência de qualquer vício, mas não o fazendo a contento, deve prevalecer a fé pública inerente a aludido documento, sobretudo porque a alegada fraude ou simulação não são vícios presumíveis. 2. A apresentação de certidões fiscais, ainda que supostamente inverídicas, não possuem o condão de invalidar o negócio jurídico, sobretudo porque sua finalidade é possibilitar a Fazenda Pública exercer o controle da cobrança de possíveis débitos fiscais, não atingindo o negócio jurídico em si, prevalecendo a alienação realizada mediante a apresentação da procuração pública. 3. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 02024629520138090152, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) Destaquei. Em vista disso, não havendo a referida averbação, prepondera a fé pública de validade do instrumento procuratório, com presunção juris tantum de veracidade. Sob tal prisma, verifico que o instrumento revogatório exarado pelo autor sequer tem capacidade de nulificar o acordo de vontades firmado com assistência da procuração pública, tendo em vista que o ato de revogação, praticado na Itália, nem ao menos foi comunicado ao tabelião competente, qual seja aquele oficiado no 8º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, onde fora lavrada a procuração que aqui se discute, não havendo a referida revogação sequer tradução juramentada para o português. Com essas considerações, ante a não comprovação de ato ilícito praticado, a improcedência é a medida que se impõe. Sob tal diapasão, revogo a liminar que suspendeu os efeitos da 7ª Alteração Contratual, pelo que julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, de forma que, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito. Finalmente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência que fixo 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito” Pois bem. Analisando a insurgência recursal apresentada, infere-se que é caso de prover o apelo para anular a sentença ante a ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como cerceamento de defesa, diante da ausência de fase de saneamento do feito e de deferimento da premente dilação probatória, essencial ao deslinde da controvérsia. Nesta toada, cumpre destacar que o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, estabelece de forma peremptória que: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” No caso, analisando o teor do édito recorrido, verifica-se que, conquanto transite por diversos fundamentos formais — notadamente sobre a validade da procuração pública utilizada pelos réus apelados —, omite-se por completo quanto à análise de um núcleo essencial da controvérsia, qual seja: a alegação de que houve manifesta extrapolação de poderes representativos, atuação em conflito de interesses e manifesta violação à boa-fé objetiva, consubstanciando violação direta aos artigos 117, 119 e 166 do Código Civil. Com efeito, essa omissão decisória não é meramente formal, mas substancial, pois se refere à tese central da inicial constante na peça de emenda, reiterada nos embargos de declaração opostos contra o édito, e analisada expressamente por este Tribunal na sede do Recurso de Agravo de Instrumento número 1000425-90.2024.8.11.0000 de minha relatoria, interposto pelos requeridos apelados contra decisão que havia deferido o pedido de tutela de urgência requestada, para o fim de determinar a suspensão da eficácia da 7ª alteração contratual da empresa Morro da Luz Administradora de Bens, até nova deliberação, que restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL – INDÍCIOS DE FRAUDE – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADA – EFETIVO PERIGO DA DEMORA – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (N.U 1000425-90.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/03/2024, Publicado no DJE 27/03/2024) Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar referido recurso, reconheceu expressamente a verossimilhança da tese recursal ao consignar que: “(...) Quanto ao mérito, cinge-se a questão verificar se é possível ou não, em sede de tutela de urgência, a suspensão da eficácia da 7ª alteração contratual da empresa Morro da Luz Administradora de Bens, até nova deliberação. Sabe-se que, nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório. Impende ressaltar ainda que, além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o artigo 300, § 3º, do CPC, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória. Na hipótese dos autos, a título de cognição sumária inerente à espécie, se verifica a probabilidade do direito invocado pela parte autora, ora agravada, a permitir a antecipação dos efeitos da tutela, nesse momento processual. Isso se deve ao fato de os requeridos agravantes terem efetuado a 7ª alteração contratual da empresa Morro da Luz Administradora de Bens, por meio do qual o Sr. Fabrizio Catalani, representante do autor agravado, sem a anuência deste, transferiu para o Sr. Francesco Catalani, irmão e sócio do Sr. Fabrizio em outra sociedade, mediante venda, a totalidade de suas quotas (Id. 15521252 – autos de origem), verificando conflito de interesses e extrapolação dos poderes de agir contra a vontade do mandante. Além disso, importante destacar que, antes da execução e registro da mencionada alteração contratual, o procurador do requerente, Sr. Fabrizio, já tinha conhecimento dos interesses do autor agravado. Este fato é evidenciado pelo procedimento arbitral iniciado pelo autor agravado contra os requeridos agravantes, visando compelir a assinar a minuta da alteração contratual, que propunha a transferência de 99% das cotas para o autor agravado e 1% para o Sr. Fabrizio. Tal conduta demonstra que, até o desfecho da ação principal, devem ser apurados todos os fatos trazidos à baila, sobretudo este, que diz respeito a um possível cometimento de ato ilícito ou fraudulento, por parte do agravante Fabrizio, não se mostrando prudente a manutenção da alteração contratual, antes da maturação do processo, salientando-se que o objetivo da lide é a obtenção da declaração judicial de nulidade/ineficácia da aludida alteração efetivada pelos requeridos. Do idêntico modo, restou demonstrado o perigo de dano, pois se não forem cessados os efeitos jurídicos oriundos do instrumento contratual, prejudicará eventuais direitos do autor agravado, vez que a demora na análise desta demanda implica em risco de prejuízos financeiros concretos. Diante disso, restando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil ao processo, deve ser mantida a decisão atacada. Guardadas as devidas proporções dos casos, cito precedentes deste Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS – EFETIVO CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC – FALTA DE INDICAÇÃO DE UM DOS AGRAVADOS – INDICAÇÃO DE SEUS ADVOGADOS – EFETIVO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA RECURSAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – PEDIDO INCIDENTAL DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DECLARAR A NULIDADE DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS REALIZADAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO – FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADA – EFETIVO PERIGO DA DEMORA EM RAZÃO DA DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA EM DISSOLUÇÃO – PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO – SUSPENSÃO DE TODAS AS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS – PEDIDO DECLARATÓRIO A SER ANALISADO QUANDO DA SENTENÇA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Deve ser admitido o recurso de agravo de instrumento, mesmo que ausente a certidão de intimação da decisão agravada, tida como peça obrigatória pelo artigo 525, I, do CPC, se por outros documentos trazidos aos autos, for possível a verificação da tempestividade do recurso” (TJMT – 1ª Câm. Cível – RAI 83508/2014 – Rel. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS – j. 27/01/2015, Publicado no DJE 02/02/2015). 2. “Ao teor do art. 526 do CPC, o prazo para juntada da cópia da petição do agravo, comprovando a sua interposição e a relação dos documentos que o instruem na instância de origem, inicia-se a partir da data do protocolo do recurso, cuja contagem obedece a regra do art. 184 do CPC” (TJMT – 5ª Câm. Cível – RAI 79809/2011 – Rel. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA – j. 19/10/2011, Publicado no DJE 28/10/2011). 3. O Código de Processo Civil não exige do recorrente que indique precisamente o nome de todas as partes que figuram no polo processual adverso na ação principal, tanto é que, como sabemos, é comum e razoável a utilização da expressão “e outros”, mas essa medida não é obrigatória, e sua falta não importa e não pode importar no não conhecimento do recurso. O que a lei processual impõe ao recorrente é o dever de indicar corretamente o nome e endereço de todos os advogados constantes do processo (CPC, art. 524, III), o que foi feito pelo agravante. 4. É plenamente possível, seja pelo deferimento do pedido incidental de antecipação da tutela formulado em ação de dissolução de sociedade e apuração de haveres, ou pelo poder geral de cautela, a suspensão de alterações contratuais realizadas após o ajuizamento da ação se evidenciada a falta de poderes dos representantes legais para tanto e também o nítido intuito de esvaziar o patrimônio empresarial para frustrar a apuração de haveres.” (N.U 0117962-42.2015.8.11.0000, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/12/2015, Publicado no DJE 08/12/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE TUTELA ANTECEDENTE – TESE DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ASSINATURA POR CERTIFICAÇÃO DIGITAL – EXCLUSÃO DO SÓCIO E NEGOCIAÇÃO DE ARÉA PERTENCENTE AO AGRAVANTE – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS – JUÍZO DE PROBABILIDADE E NÃO DE CERTEZA – COGNICAÇÃO SUMÁRIA – BLOQUEIO DE MATRÍCULA E SUSPENSÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL – MEDIDAS REVERSÍVEIS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir"(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único. 10 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 483). Assim, havendo a probabilidade do direito invocado na inicial aliada ao risco perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversão das medidas, imperioso o deferimento da tutela.” (TJ-MT 10087424820228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2022) A jurisprudência pátria não destoa do acima mensurado, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. 6ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS PARA O NOME DO ACIONADO REALIZADA SEM ANUÊNCIA DA DEMANDANTE. PROCURAÇÃO QUE JÁ HAVIA SIDO REVOGADA. INSURGÊNCIA DA ACIONANTE. ORDEM DE RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO Nº 97589255 DA JUCEB. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8001061-46.2017.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente CRISTIANE CASTRO SILVA LEMOS e Recorrido PAULO SÉRGIO VASCONCELOS LEMOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso.” (TJ-BA - AI: 80010614620178050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/12/2018) “Agravo de instrumento. Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE Tutela De Urgência. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15. PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A par dos fundamentos e dos documentos carreados aos autos, em sede de tutela provisória de urgência, verifica-se que assiste razão à parte Agravante, pois, segundo as evidências demonstradas, nos autos, somadas ao Boletim de Ocorrência Policial, realizado pelo Agravante, a alteração contratual não foi realizada com procuração assinada por ele, conferindo poderes, para o Agravado representá-lo, na sua exclusão do quadro societário. 3. Resulta a existência de probabilidade do direito do Agravante, a justificar o deferimento da tutela de urgência, pois, em tese, a sétima alteração contratual, que culminou na exclusão dele, do quadro societário, com o repasse de suas cotas, para o sócio majoritário, com o arquivamento do ato, junto à JUCEG, constando, na mencionada alteração, que o sócio/Agravante foi representado, no ato, por procuração, pelo sócio Vagner Batista Vieira/Agravado, não parece verossímil. 4. Sendo assim, restou demonstrado o perigo de dano, pois se não forem cessados os efeitos jurídicos, oriundos do instrumento contratual, a demora nesta demanda prejudicará direitos do Agravante, além de implicar em risco de prejuízos financeiros concretos, com a efetivação das transferências bancárias e com a alienação de veículos de propriedade da empresa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO - AI: 04337631520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 26/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021) Por fim, importante acentuar, no entanto, que este pronunciamento judicial possui nítido caráter provisório, sendo cabível a sua alteração no curso do feito originário, caso sejam demonstrados motivos suficientes para tanto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão vergastada. (...)” (destaquei) Ora, diante de tal constatação pelo órgão colegiado, era esperado que no mínimo o juízo de primeiro grau enfrentasse o ponto de forma detida, sob pena de desatendimento ao dever de fundamentação substancial da decisão judicial. Ocorre que, apesar de provocada pelos embargos de declaração, a sentença foi mantida sem qualquer acréscimo analítico, limitando-se o julgador a afirmar, genericamente, que já teria fundamentado suficientemente a decisão. Todas estas inferências denotam proceder a alegação de nulidade por inobservância do art. 489, §1º, IV, do CPC. A par dessa nulidade, há de se reconhecer igualmente o cerceamento de defesa. É que a análise do andamento processual revela que, após a manifestação das partes sobre as provas que pretendiam produzir — inclusive depoimentos pessoais e testemunhas —, não houve qualquer decisão de saneamento (art. 357 do CPC), nem justificação precisa e fundamentada acerca da desnecessidade da instrução. O juízo a quo simplesmente antecipou o julgamento do mérito, suprimindo a premente realização da fase instrutória. Essa forma de condução processual ofende o devido processo legal e o contraditório, ambos albergados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, a nulidade do édito também é referendada pela existência de ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC, que vedam expressamente a chamada “decisão surpresa”. É que, conforme consta nos autos de origem, ao deferir a tutela antecipada com base na emenda à inicial, ainda que implicitamente, o juízo a quo, pontua a existência de fatos relevantes para tal desiderato ao assinalar que “atento ao expendido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, entendo que restaram configurados os pressupostos autorizativos da medida excepcional” (sic). Deste modo, bastante contraditório que a sentença, ao julgar improcedente a pretensão, tenha ignorado tais relevantes argumentos e elementos aduzidos na peça de emenda, isto sem oportunizar a produção das provas pleiteadas, revelando-se, assim, contraditória, prematura e indevida a prolação do édito. Assim, impõe-se o provimento do apelo para anulação da sentença recorrida por vício de fundamentação e cerceamento de defesa. A propósito, mutatis mutandis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FAVOR DOS EMBARGANTES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – NULIDADE – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DA SITUAÇÃO DE POSSE DA ÁREA LITIGIOSA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA – RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 489, §1º, do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que emprega conceitos genéricos, não enfrenta todos os argumentos relevantes ou não explicita os elementos probatórios que embasam suas conclusões. A sentença impugnada não esclareceu quais provas foram determinantes para reconhecer a posse dos embargantes sobre a área litigiosa, limitando-se a referências genéricas à sobreposição de títulos e ao laudo pericial. A prova documental apresentada não se revela suficiente para comprovar, de forma segura, o efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa, sendo imperiosa a realização de audiência de instrução para colheita de prova testemunhal. A ausência de instrução probatória, quando necessária à elucidação dos fatos, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção da prova necessária. Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução processual adequada. Recurso prejudicado.” (N.U 1000897-57.2021.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/03/2025, Publicado no DJE 27/03/2025) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR – REVIGORAMENTO DE LIMINAR DE DESPEJO OUTRORA DEFERIDA – AUSENTE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS, PROVAS E PEDIDO DA CONTESTAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO DE REVIGORAMENTO – OFENSA AO DEVER CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX CRFB/88) E PROCESSUAL DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1° CPC) – DECISÃO QUE NÃO APRECIA FUNDAMENTOS, PROVAS E PEDIDO DA CONTESTAÇÃO CAPAZES DE REVERTER A LIMINAR DEFERIDA – NÃO ANÁLISE DA SUBSTÂNCIA DOS ARGUMENTOS EM RAZÃO DE POSSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA NA ORIGEM – SUSPENSÃO DA DECISÃO ATÉ QUE SE ANALISEM AS QUESTÕES APONTADAS NA CONTESTAÇÃO CAPAZES DE INFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Observa-se que na decisão recorrida não foram sopesados os substanciosos argumentos e documentos apresentados na contestação que indicam possível ilegitimidade das partes autora e requerida na demanda de origem, assim como possível inexistência do contrato de aluguel, questões prejudiciais que, conquanto não analisadas, tem sério potencial de, em perspectiva, acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito ou mesmo a improcedência da demanda com o conseguinte decaimento da liminar combatida. Ao simplesmente revigorar a decisão recorrida e ignorar totalmente, sem qualquer ponderação, os argumentos, documentos e pedido de revogação da liminar veiculados na contestação apresentada pelo requerido agravante, infere-se que a decisão do juízo a quo incorre em manifesta nulidade, isso porque não atende a exigência constitucional (art. 93, IX, da CRFB/88) e processual de fundamentação (art. 489, § 1° do CPC), mormente porque não enfrenta os argumentos deduzidos na contestação “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Diante da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e ponderação, ainda que sucinta quanto aos argumentos e provas da contestação, bem assim, expressa análise e deliberação quanto ao pedido de revogação da liminar, impõe-se a reforma da decisão recorrida que revigora os efeitos da liminar outrora deferida até que o juízo de origem analise e delibere expressamente sobre o teor da contestação e pedido da revogação da liminar deferida. Por se tratarem de questões que não foram apreciadas e decididas na origem, não há como esta Segunda Instância deliberar de forma mais incisiva quanto ao pedido de revogação da liminar outrora deferida, isto sob pena de malfadada supressão de instância.” (N.U 1026965-15.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/02/2024, Publicado no DJE 26/02/2024) (destaquei) “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO – DECISÃO DENOMINADA INTERLOCUTÓRIA – IRRELEVÂNCIA – APELO ADMITIDO – ADJUDICAÇÃO DE BENS E QUITAÇÃO DO DÉBITO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DISPOSITIVO – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA PERICIA JUDICIAL – DÚVIDA RELEVANTE ACERCA DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º, ART. 489, DO CPC E ART. 93, IX, CF – NULIDADE DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS IMÓVEIS PENHORADOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO – RECURSO PROVIDO. No caso em apreço, embora o decisum objurgado tenha sido denominado “decisão interlocutória”, o seu conteúdo trata de extinção da obrigação objeto da execução, com declaração de quitação da dívida, hipótese que se amolda ao disposto nos arts. 924, II e 925, do CPC, consubstanciando-se em ato sentencial, conforme o art. 203, § 1º, do CPC, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação. A adjudicação é uma das formas de expropriação, por meio do qual o credor recebe determinado bem penhorado como forma de pagamento de seu crédito. In casu, a adjudicação dos bens penhorados foi determinada de ofício, bem como a declaração de quitação da dívida, o que não pode ser admitido, pois em nosso ordenamento jurídico prevalece o princípio dispositivo, ou da inércia da jurisdição, previsto no art. 2º, do CPC, e além disso, conforme o art. 797, do CPC, “realiza-se a execução no interesse do exequente”. É certo que se mostra despiciendo o enfrentamento minucioso, pelo julgador, de todas as questões levantadas pela defesa no processo, contudo, é imprescindível o exame, ainda que sucinto ou implícito, de todas as teses defensivas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF e art. 489, § 1º, inc. I a IV, do CPC. O princípio da motivação das decisões judiciais é preceito que compõe a noção de devido processo legal constitucional, pois, a exigência de fundamentação está intimamente ligada à efetivação das garantias da ampla defesa e do contraditório presentes no art. 5º, inc. LV, da Carta Magna. Logo, fundamentar significa dar as razões de fato e de direito que orientaram o magistrado a proferir sua decisão, o que não ocorreu na espécie.” (TJ-MT - AC: 10266511920188110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: OFENSA - FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA: NULIDADE - PEDIDO INTEGRAL: NÃO APRECIAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA: NULIDADE. 1. A Constituição Federal (CF) estabelece que toda decisão judicial deva ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF). 2. A teor do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC) é nula a sentença por falta de fundamentação que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Também é nula a sentença que não analisa todos os pedidos trazidos pela parte, consubstanciando-se tal decisão que assim ocorra em citra petita. 4. A não apreciação do pedido inicial é causa de nulidade da sentença, insanável em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. V.V. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NULIDADE - JULGAMENTO DO MÉRITO - CAUSA MADURA. - A declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por vício citra petita não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura.” (TJ-MG - AC: 10000210366746001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) (destaquei) Nos dizeres do ex-ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF): “A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional” (RE 435.256/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 26.5.2009, pub. 21.8.2009) (destaquei) Portanto, restando evidenciada a ausência de enfrentamento de argumentos jurídicos centrais à lide, bem como diante da indevida supressão da fase instrutória, impõe-se a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização do necessário saneamento do feito, delimitação dos pontos controvertidos, distribuição dos ônus da prova, e posterior instrução com observância do direito das partes à produção probatória, especialmente prova oral. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para declarar a nulidade da sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de saneamento, com fixação dos pontos controvertidos, deferimento e produção das provas requeridas pelas partes, e posterior julgamento de todo o mérito da contenda. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/04/2025
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