Carlos Vinicius Soares De Faria e outros x Vp Maximo Apoio Administrativo Ltda
ID: 331205573
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 1001645-40.2024.5.02.0028
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DENISE RODRIGUES ROCHA
OAB/SP XXXXXX
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ALINE SIMOES DE MACEDO MACEDO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001645-40.2024.5.02.0028 RECORRENTE: JOSIVANIA CAVALCANTE SANT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001645-40.2024.5.02.0028 RECORRENTE: JOSIVANIA CAVALCANTE SANTOS RECORRIDO: VP MAXIMO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8582a72): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001645-40.2024.5.02.0028 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOSIVANIA CAVALCANTE SANTOS RECORRIDO: VP MÁXIMO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. ORIGEM: 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminar Cerceamento de defesa. Acolhimento da contradita: A arguição de cerceamento de defesa decorreu do acolhimento à contradita lançada à testemunha Poliana Valéria de Moura Santana, por ter interesse na causa e amizade íntima, inclusive sendo dispensada sua oitiva como informante. Inconformada com o indeferimento à produção regular da prova, recorreu a reclamante sustentando que não foi provada a existência de amizade íntima entre as partes, pois "(...) o fato de a testemunha ter acompanhado os fatos narrados na inicial ou de entender que a autora faz jus ao que pleiteia decorre de sua experiência pessoal com os eventos discutidos, o que, inclusive, reforça a sua utilidade para o deslinde da causa. Impedir o seu testemunho por esse motivo seria o mesmo que afastar toda e qualquer testemunha que confirme a narrativa da parte, o que contraria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real." Pois bem. Por ocasião da instrução processual (ID. d7b144b - folha 134 do PDF), a reclamante trouxe para depor a Sra. Poliana Valéria de Moura Santana, a qual foi contraditada sob alegação de manter amizade íntima com a obreira e possuir interesse na causa. Quando inquirida a respeito, a testemunha disse "que conheceu a reclamante na empresa; que conversa sobre a rotina uma da outra via WhatsApp; que sabe o que a reclamante está pedindo, pois teria sido convidada pela reclamante para ser testemunha, pois trabalhou na reclamada; que a reclamante não explicou que está pedindo no processo da reclamante; que não tem processo contra reclamada; que pelo que ela passou e viu a reclamante passar, gostaria que a reclamante ganhasse",sendo acolhida a contradita pelo D. Juízo de Origem. Nada a modificar. Sabe-se que o acolhimento da contradita somente deve ter lugar diante da comprovação da ausência de isenção de ânimo para depor por parte da testemunha apresentada ao Juízo pelo litigante, o que restou demonstrado no presente caso. Isso porque, de início, ressalta-se que a Sra. Poliana entrou em contradição sobre o alcance de sua relação com a litigante, pois, apesar de afirmar manter conversa com a autora apenas sobre assuntos rotineiros do trabalho via whatsapp, informou ter ciência do que está sendo requerido por ela na presente demanda. E, ato contínuo, a depoente informou não saber o que está sendo requerido nos autos, mas gostaria que a reclamante ganhasse a causa e isto diante do que passou e via a reclamante passar, informações essas que confirmam a ciência por parte da depoente das questões postas em Juízo, notadamente a respeito do assédio alegado na inicial. Ora, a testemunha da obreira categoricamente afirmou que desejava que a obreira ganhasse. A alegação de ter suportado situações vexatórias não conduz, por si só, a ausência de isenção de ânimo para depor da testemunha. Entretanto, ao informar que desejava a procedência dos pedidos autorais, a testemunha ultrapassou a mera insatisfação, demonstrando, na verdade, aversão à reclamada comprometendo a imparcialidade necessária à prova oral. A bem da verdade, em que pese o inconformismo da autora, o depoimento supracitado denota que a testemunha não se trata de pessoa isenta, apta a relatar apenas o acontecido na reclamada, demonstrando ter se comprometido pessoalmente em face daquelas ocorrências, já tendo emitido juízo de valor a respeito delas, tanto que, as considerando reprováveis, entendeu que as narrando ao Julgador, contribuiria para que a reclamante vencesse a causa. Há ausência de isenção de ânimo para prestar depoimento e permitir justa prestação jurisdicional, não havendo, mesmo, como ser ouvida validamente sem a pecha da suspeição. Outrossim, o depoimento da testemunha da reclamante sequer poderia ser colhido na qualidade de informante, pois, da instrução probatória, observa-se que a autora trouxe apenas a testemunha contraditada. Assim, eventual depoimento em consonância com os fatos alegados na prefacial não poderiam ser deferidos exclusivamente com base no depoimento da informante, posto que colhido nessa condição, sem o devido compromisso legal e a advertência acerca das penalidades a que estaria sujeita para o caso do descumprimento de referido compromisso. Com efeito, eventuais assertivas da Sra. Poliana, dadas na condição de informante, possuiriam restrito valor, só podendo vir a alcançar alguma relevância, diante da existência de outros elementos nos autos passíveis de ratificar as informações prestadas, o que não haveria de ocorrer, posto que outras testemunhas não foram conduzidas àquela sessão. Nessa esteira, à vista do contido no processado, nenhum reparo merece o procedimento adotado pelo D. Juízo de Origem. III - Mérito 1. FGTS: O D. Juízo julgou improcedente o pedido relativo às diferenças de FGTS do período contratual, ao fundamento que "A petição inicial é extremamente genérica, afirmando de forma singela que a reclamada não recolheu corretamente o fundo de garantia ao longo do contrato de trabalho. Entretanto, não se aponta de forma concreta e objetiva as supostas irregularidades. Friso que o autor tem amplo acesso ao extrato da conta vinculada, indício suficiente para se comprovar as irregularidades. Todavia, a autora sequer juntou aos autos o extrato da conta vinculada. Partindo da premissa de que o pedido deve ser certo e determinado, rejeito o pedido de diferenças de fundo de garantia." (ID. e400295- folha 192 do PDF). Em que pese o entendimento de Origem, possui razão a reclamante. Isto porque, entende-se estar a empresa obrigada por lei a depositar em conta vinculada o valor do FGTS mensalmente, razão porque, consequentemente, também detém a obrigação de guardar os competentes recibos (GR e RE) para exibição em Juízo quando questionada acerca da regularidade dos créditos sob sua responsabilidade, tratando-se de recibos de pagamento, cuja sonegação em exibir tem o condão de trazer a inexorável presunção de que não foram realizados. Dizer que a obrigação de provar a existência de diferenças de FGTS compete à reclamante é, para dizer o mínimo, inverter o ônus da prova no processo judicial. Teria a demandante, então, de realizar prova negativa, exibindo um extrato que poderia conseguir junto à agência da Caixa Econômica Federal, onde estivesse descrito que não foram realizados os depósitos. Tais extratos, consigna-se, são extraídos de máquinas eletrônicas, não contendo assinaturas, para simples conferência, não valendo como recibo de quitação, vez que os sistemas informatizados, ainda que instalados em instituições idôneas e que detém credibilidade como a Caixa Econômica Federal, estão sujeitos a incorreções, mormente diante da não-atualização dos dados junto ao respectivo sistema, assim como quanto a lançamentos incorretos, fato público e notório. No caso presente, verifica-se que a reclamada sequer apresentou comprovantes de pagamento ou guias de recolhimento do FGTS em conta vinculada à obreira. Nesse sentido, a Súmula 461 do C. TST, verbis: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor.". Acolho o recurso, a fim de acrescer à condenação os valores relativos aos depósitos de FGTS, como se apurar junto aos recibos salariais do período contratual, permitida a dedução dos valores comprovadamente pagos e/ou recolhidos pelo mesmo título. Provejo. 2. Horas extras. Intervalo intrajornada: No caso dos autos, a reclamante pleiteou o pagamento de horas extras, alegando labor das 13:40 às 22:00 horas, em escala 6x1, com início antecipado da jornada, por volta das 11:40 horas, em aproximadamente três dias da semana, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada (ID. 5403f9a - folha 12 do PDF). A reclamada, por sua vez, defendeu-se sustentando contar com menos de 20 empregados, razão pela qual não estaria obrigada à anotação do controle de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT (ID. a99915d - folha 86 do PDF). Ainda, asseverou que não havia prorrogação de jornada, motivo pelo qual improcede o pedido de horas extras. À audiência de instrução e julgamento, colheu-se depoimento do preposto da ré que informou: "(...) que no Santa Cruz a reclamante trabalhava das 14 às 22 horas, que antes disso às vezes a reclamante entrava às 10 horas e saia às 18:20 horas; que a reclamante possuía uma hora de pausa, pois todos os funcionários fazem uma hora de almoço; que marcam numa folha à parte os horários e encaminham ao RH, pois, diante da quantidade de funcionários, não possuem cartão de ponto; que era uma folha para os próprios funcionários ou anotava no celular e depois repassavam ao RH no final do mês; que não sabe o procedimento do RH; que seu papel era encaminhar ao RH quando o funcionário falta ou chega atrasado; que a reclamante não prorrogava a jornada, pois sempre havia dois turnos; que na loja havia 13 funcionários; que cada unidade trabalha com 13 funcionários." (ID. d7b144b - folha 134 do PDF - grifei). A par de tais elementos, a Origem indeferiu o pedido de horas extras, inclusive em relação à supressão do intervalo intrajornada, sob o seguinte fundamento: "DAS HORAS EXTRAS Sem razão à autora. Considerando que a reclamada notoriamente se trata de um local pequeno, com menos de 20 empregados, não possui obrigação de registrar a jornada dos empregados, conforme previsão contida no art. 74, § 2º, da CLT. Portanto, no caso, a não apresentação da pela ré dos cartões de ponto não faz incidir o entendimento da Súmula 338 do TST, cabendo à autora demonstrar que realizou horas extras, encargo do qual não lhe desincumbiu. Assim, por falta de provas, rejeito o pedido de pagamento de horas extras. DO INTERVALO INTRAJORNADA Sem razão à autora. Considerando que a empregadora não está obrigada a registrar o intervalo intrajornada, por falta de previsão no art. 74, § 2º, da CLT, é ônus do empregado demonstrar a supressão da pausa. No entanto, pela reclamante não foi produzida prova acerca da alegada supressão. Portanto, rejeito a pretensão." (ID. e400295 - folhas 192/193 do PDF). Inconformada, recorreu a reclamante, aventando caber à ré comprovar possuir menos de 20 funcionários, contudo, não o fez. Ainda, a omissão da reclamada pressupõe a veracidade da jornada alegada na prefacial, nos moldes da Súmula 338, I, do C. TST. Assiste razão à recorrente. De início, em que pese o entendimento da Origem, verifico que a exceção do art. 74, §2º, da CLT, obrigatoriedade do registro dos horários de entrada e saída dos funcionários, não é condição presumida, necessitando que a ré demonstre cabalmente não possuir mais de 20 empregados. Nesse sentido, é ônus da reclamada comprovar a dispensabilidade dos registros de horários, pois é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Assim, competia à reclamada demonstrar, de forma segura, a inexistência da obrigatoriedade de controle de jornada, mediante apresentação de documentos como RAIS, CAGED, livro de registro de empregados ou folhas de pagamento completas do período contratual, o que não fez. Tampouco juntou aos autos controles de ponto. E conforme depoimento prestado pelo preposto da ré, havia envio mensal dos horários dos funcionários ao RH da empresa. Tais registros eram efetivados por meio de anotações em folha de papel ou celular e, por fim, repassados mensalmente ao RH. Portanto, ainda que de maneira rudimentar, verifica-se que a ré possuía um mínimo de controle dos horários de entrada e saída de seus funcionários, contudo, não colacionou aos autos qualquer documento. Ainda, a fala do preposto da ré não pode ser usada como prova da inexistência de horas extras, dada a sua falta de isenção de ânimo, servindo, tão somente, para eventual confissão, o que se verifica quanto à anotação dos horários dos funcionários. Nesse sentido, ao não comprovar sua tese defensiva, a ré atraiu a aplicação da Súmula 338, I, do C. TST ao caso, fazendo presumir verdadeira a jornada declinada na inicial, inclusive no que concerne ao intervalo intrajornada. Sendo assim, reformo a r. sentença para reconhecer a jornada apontada na prefacial, qual seja, labor das 13:40 às 22:00 horas, de segunda a sábado (escala 6x1), iniciando às 11:40 horas em aproximadamente três dias da semana, com usufruto de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, deferindo à autora as seguintes verbas, conforme os parâmetros: - Horas extras, considerada aquele excedente a 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, reflexos em repousos semanais remunerados (observada a OJ 394 da SBDI-1 do C. TST), aviso-prévio, férias e terço constitucional, 13º salário e FGTS com multa de 40%, ante a habitualidade da prática; - Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, 30 minutos por dia, nos termos do art. 71, §4º, da CLT e da Súmula 437, I, do C.TST, com natureza indenizatória, sem reflexos em outras parcelas. Deverá ser observada a globalidade e evolução salarial (Súmula 264, do C. TST) e o divisor 220. Desde já, resta autorizada a dedução/compensação de horas extras pagas, desde que já comprovadas nos autos. Reformo. 3. Adicional de periculosidade: O D. Juízo de Origem indeferiu o adicional em questão, fundamentando: "(...) 8. FUNDAMENTAÇÃO [...] O (a) reclamante desempenhou suas funções e atividades de operador de caixa na reclamada (praça de alimentação do 1ºandar), local periciado no shopping Mais, permanecendo durante toda a jornada de trabalho no ambiente operacional do caixa. Para que os equipamentos de emergência não tivessem seus funcionamentos interrompidos em eventuais falhas no fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária responsável, o shopping instalou 03 grupos geradores de energia elétrica (750 kVA cada) em sua área de utilidades no pavimento térreo e, a utilização de inflamáveis por estes equipamentos, lhe exigiu a manutenção de 03 tanques de consumo com capacidade de 250 litros cada, de acordo com os participantes, devidamente abastecidos. Destaca - se que os geradores estavam instalados em 01 recinto fechado segregado do ambiente de labor do (a) reclamante, no pavimento térreo do shopping. Os tanques de consumo estavam instalados dentro da mesma ala do geradores sobre suas bacias de segurança e ligados diretamente aos respectivos motores para que fosse possível o funcionamento imediato dos equipamentos. Estes tanques de consumo eram alimentados por 01 tanque de armazenamento com capacidade de 1.000 litros que estava instalado na área externa do shopping, ao nível do 1º subsolo e, sobre sua bacia de segurança. As atividades laborais do (a) reclamante não lhe exigiam acessos ao abrigo dos geradores tampouco as bacias de segurança dos tanques. Os inflamáveis estão preconizados na NR-16 ANEXO Nº 02 de forma qualitativa onde as atividades e operações perigosas com suas respectivas áreas de risco estão elencadas e, os "d. tanques de inflamáveis líquidos estão contemplados com a área de risco sendo toda a bacia de segurança. De acordo com a NBR-17505 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis, os tanques de consumos e de armazenamento tem finalidades distintas. Constata-se que o shopping mantinha abastecido os tanques de consumo dos seus geradores e seu tanque de armazenamento. O (a ) reclamante não acessava nenhuma área de risco na reclamada preconizada na NR-16 Anexo nº 02 tampouco laborou em condições de risco acentuado ou em exposição permanente conforme preconiza do art. 193 da CLT, não havendo a caracterização de periculosidade por este agente E concluiu: 9. CONCLUSÃO [...] Um ponto (s) importante (s) norteará (ão) a conclusão: 1) As atividades do (a) reclamante não estão preconizadas na NR-16 Anexo nº 02 como perigosas tampouco foram evidenciadas atividades em áreas de riscos preconizadas no item 3 do mesmo Anexo PORTANTO, EXMO. (A) DR (A) JUIZ (A) AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS E DE TRABALHO DO (A) RECLAMANTE E, A LEGISLAÇÃO VIGENTE AQUI EXPOSTOS, NÃO DÃO GUARIDA AO PLEITO DE PAGAMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Diante da impugnação da reclamante ao laudo pericial, os autos retornaram ao perito que, após prestar os devidos esclarecimentos, ratificou a conclusão apresentada. De toda forma, observo que a perícia foi realizada com base nas premissas fáticas indicadas na diligência. Importante ressaltar que o art. 473, §3º, do CPC autoriza o perito obter informações fáticas na realização da diligência, as quais são consideradas na elaboração do laudo. Ademais, pela autora não foi produzida outra prova capaz de infirmar o laudo apresentado, ônus que lhe cabia. Sendo assim, acolho o laudo pericial na integralidade e rejeito o pagamento de adicional de periculosidade."(ID. e400295 - folhas 194/196 do PDF - grifei). Inconformada, recorreu a reclamante, reiterando que, conforme NR's 16 e 20, esteve exposta à ambiente periculoso, eis que a ré armazenava líquidos inflamáveis no interior do prédio em tanques não enterrada e ultrapassando o limite de 250 litros por recipiente. Pois bem. Determinada a prova pericial, ao analisar o local de trabalho, pontuou o Expert: "O (a) reclamante desempenhou suas funções e atividades de operador de caixa na reclamada (praça de alimentação do 1º andar), local periciado no Shopping Mais, permanecendo durante toda a jornada de trabalho no ambiente operacional do caixa. Para que os equipamentos de emergência não tivessem seus funcionamentos interrompidos em eventuais falhas no fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária responsável, o shopping instalou 03 grupos geradores de energia elétrica (750 kVA cada) em sua área de utilidades no pavimento térreo e, a utilização de inflamáveis por estes equipamentos, lhe exigiu a manutenção de 03 tanques de consumo com capacidade de 250 litros cada, de acordo com os participantes, devidamente abastecidos. Destaca-se que os geradores estavam instalados em 01 recinto fechado segregado do ambiente de labor do (a) reclamante, no pavimento térreo do shopping. Os tanques de consumo estavam instalados dentro da mesma sala do geradores sobre suas bacias de segurança e ligados diretamente aos respectivos motores para que fosse possível o funcionamento imediato dos equipamentos. Estes tanques de consumo eram alimentados por 01 tanque de armazenamento com capacidade de 1.000 litros que estava instalado na área externa do shopping, ao nível do 1º subsolo e, sobre sua bacia de segurança. As atividades laborais do (a) reclamante não lhe exigiam acessos ao abrigo dos geradores tampouco as bacias de segurança dos tanques. (...)" (ID. 5c830fb - folhas 161/162 do PDF - grifei e negritei) Concluindo na sequência pela ausência de periculosidade nas atividades desempenhadas pela autora, referindo que "Os inflamáveis estão preconizados na NR-16 ANEXO Nº 02 de forma qualitativa onde as atividades e operações perigosas com suas respectivas áreas de risco estão elencadas e, os "d. tanques de inflamáveis líquidos estão contemplados com a área de risco sendo toda a bacia de segurança. De acordo com a NBR-17505 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis, os tanques de consumos e de armazenamento tem finalidades distintas. Constata-se que o shopping mantinha abastecido os tanques de consumo dos seus geradores e seu tanque de armazenamento. O (a) reclamante não acessava nenhuma área de risco na reclamada preconizada na NR-16 Anexo nº 02 tampouco laborou em condições de risco acentuado ou em exposição permanente conforme preconiza do art. 193 da CLT, não havendo a caracterização de periculosidade por este agente." Ainda, em atenção à impugnação apresentada pela reclamante em face da conclusão pericial, o expert salientou que: "Equivoca-se a parte reclamante ao se referir à NR-20 e seus termos para a avaliação das condições de trabalho perigosas. 20.1.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas" (ID. 23a5529 - folha 185 do PDF). Tem razão a reclamante em sua insurgência. Insta consignar que o laudo confeccionado por profissional nomeado nos autos, embora de inegável relevância ao deslinde da controvérsia, mormente, em razão dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde de todos as discussões, não torna o D. Juízo adstrito às conclusões nele contidas, mesmo em face do disposto no §2º, do art. 195, da CLT, sendo possível, inclusive, em sede recursal, à vista de outros elementos de convicção constantes dos autos, dele se afastar para decidir em sentido diverso, havendo, obviamente, pleno respaldo legal. Essa é a circunstância dos autos, porquanto, em que pese ter concluído a perícia pela inexistência da caracterização do local de trabalho como área de risco, hipótese em que, ao menos em tese o direito ao adicional de periculosidade não estaria comprovado, restou inequívoca a existência de tanques não enterrados instalados no mesmo espaço pertencente à edificação vertical. Decerto que a questão não é nova e tem sido reiteradamente enfrentada por este Colegiado, prevalecendo de forma maciça a conclusão de que a circunstância é mesmo capaz de configurar condição de risco, pela presença de inflamáveis estocados de forma não enterrada, desatendendo ao disposto na legislação que disciplina o tema, à luz do disposto na NR-20, subitem 20.17.1 e 20.17.2, verbis: " 20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel." "20.17.2. Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.", revelando essa previsão a proibição de instalação de tanques de superfície que armazenem óleo diesel, desde que seja comprovada a impossibilidade de instalação de tanques enterrados ou fora do edifício, situação que não restou provada à luz do laudo pericial levado a efeito. No caso dos autos o reclamante laborou para a reclamada desde 22.10.2022 até 08.09.2023, nas funções de operador de caixa, tudo de acordo com o constatado pelo I. Expert no local vistoriado. Conforme se conhece, a partir da vigência da Portaria 1.360, de 09.12.2019, que aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis, estabelecendo para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, que deveriam ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas, estando assim redigido o seu item 20.1.2.: "Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas.", diante do que, e verificando-se o teor de referidas NR-15 e notadamente a NR-16, tem-se amplamente demonstrado o direito da autora ao adicional de periculosidade. Com efeito, a edificação vistoriada e que se tratou de um Shopping, possui instalados três grupos geradores de energia elétrica de 750 kVA cada, em sua área de utilidades no pavimento térreo e, a utilização de inflamáveis por estes equipamentos, exigiu a manutenção de três tanques de consumo com capacidade de 250 litros cada, os quais permaneciam devidamente abastecidos, tendo emergido demonstrado que os geradores estavam instalados em recinto fechado segregado do ambiente de labor da reclamante, no pavimento térreo do shopping, estando os tanques de consumo instalados dentro da mesma sala do geradores sobre suas bacias de segurança e ligados diretamente aos respectivos motores para que fosse possível o funcionamento imediato dos equipamentos, sendo que esses tanques de consumo eram alimentados por um tanque de armazenamento com capacidade de 1.000 litros instalado na área externa do shopping, ao nível do 1º subsolo e, sobre sua bacia de segurança, restando assente que os três tanques de 250 litros cada estavam localizados no interior do prédio em que a autora laborava. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16.02.2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) defendido desde então e até os dias atuais, de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido, verifica-se o entendimento do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. SÚMULA 126/TST E OJ 385/SBDI-1/TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, em especial o laudo pericial, esclareceu que a Reclamante, "no desempenho de seus misteres no estabelecimento localizado à Rua Federação Paulista de Futebol, São Paulo - SP, se expunha a agente periculoso (inflamáveis), nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, eis que existente, no subsolo da edificação, 3 tanques de superfície contendo de óleo diesel (dois de 250 litros e um de 300 litros), em flagrante desatenção ao preceituado da NR-20 (-)".A caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso, a quantidade armazenada nos tanques, no total de 800 litros, supera o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1162-65.2015.5.02.0085, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 06/04/2018) "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LOCAL DE TRABALHO - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - QUANTIDADE MÍNIMA - NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Esta Corte firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade somente é devido pelo armazenamento de líquido inflamável no recinto fechado do local de trabalho se ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR - 1420-24.2012.5.12.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, DEJT 14.6.2019). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. TRABALHO EXECUTADO EM LOCAL COM ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITES DA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO OBSERVADO. A Orientação Jurisprudencial 385 da c. SDI pacificou o entendimento da Corte no sentido de não admitir o armazenamento de combustível, em prédios verticais, fora dos limites determinados pela NR 16. Se o armazenamento em tanques observa a capacidade de 250 litros, dentro, portanto, dos limites fixados em Portaria do Ministério do Trabalho, não há como concluir pelo deferimento do adicional de periculosidade. Necessário distinguir o objetivo da norma regulamentar, em face do transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (item 16.6 da NR-16), com o armazenamento de inflamáveis, o item 4 da NR é claro ao determinar:" (...) Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo (...). ". Sendo assim, observado o limite de até duzentos e cinquenta litros, nos exatos termos da NR, não há direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos." ( E-RR - 125200-41.2007.5.02.0050, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, DEJT 9.2.2018). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. Na hipótese, a Turma entendeu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, com o fundamento de que a existência de 3 bombonas de 50 litros e de 10 latas de 3,6 litros não é suficiente para caracterizar como de risco a área em que se desenvolviam as atividades do autor. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, esta Subseção, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E- RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com o recente entendimento adotado por esta Subseção, conforme exposto anteriormente. Embargos conhecidos e desprovidos." ( E-RR - 44500-63.2007.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 9.6.2017). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao adicional de periculosidade, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 385/SBDI-I/TST, suscitada no apelo. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). A caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso, a quantidade armazenada nos tanques, segundo se refere do acórdão regional, supera o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR - 1000849-72.2017.5.02.0035, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/02/2020) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROCESSO"ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. Ante possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. A SDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E- RR - 970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade acima dos 250 litros. É incontestável, portanto, o direito ao adicional de periculosidade, uma vez que o autor laborava em prédio com total de 1.500 litros de inflamáveis, contrariando o entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 desta Corte e provido."( RR - 12225-25.2016.5.18.0015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 16/08/2019) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATENDENTE DE TELEMARKETING. PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL NO EDIFÍCIO. OJ Nº 385 DA SBDI-1/TST. A SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E- RR - 970-73.2010.5.04.0014,da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional depericulosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade acima dos250 litros. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, concluiu que o reclamante trabalhava em área de risco, pois "de acordo com a NR-16 [...], a Autora LABOROU em condições perigosas, FAZENDO JUS ao adicional sob este título", pois foi constatado que na edificação em que ela trabalhava, havia cinco tanques com capacidade de 200 litros de óleo diesel, localizados no subsolo. É incontestável, portanto, o direito ao adicional depericulosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Incólumes os arts. 7º, XXIII, da CR/88 e 193 da CLT. Agravo conhecido e desprovido."( Ag-AIRR - 3089-76.2013.5.02.0072, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 14/12/2018) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE . NR-16 DO MTE. LIMITE. FORMA DE MENSURAÇÃO. 1 . A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 16.2.2017, por ocasião do julgamento do E-RR-970-73 .2010.5.04.0014, firmou entendimento no seguinte sentido: "1 . A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia; 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade . Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade; 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco; 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)" . 5. Os julgados desta Corte sinalizam que o limite de capacidade de armazenamento instituído pela norma regulamentadora não é mensurado apenas por unidade de recipiente, mas deve ser aferido de forma global. 6. No caso, extraindo-se do acórdão que a autora laborava em prédio com quantidade armazenada de inflamáveis superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar, tem-se que a decisão regional foi proferida em dissonância com o entendimento desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10006612620175020473, Relator.: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 06/05/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020) Portanto, no caso dos autos, tendo o laudo pericial apresentado, referido à existência de três tanques de 250 litros cada no interior da edificação, acima do limite máximo de 250 litros previsto na NR 16, atraindo a caracterização como área de risco toda a edificação em que situado o local de trabalho da parte autora, e como consequência restam afastadas as demais não conformidades, que decorrem, na verdade, da premissa acerca do armazenamento de líquido inflamável acima do volume máximo permitido na NR 20, o que foi afastado, em razão da aplicabilidade da NR 16 no particular. Também, de citar o teor da OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido, verbis: "Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Ainda, quanto ao período de exposição ao ambiente periculoso, conforme CTPS e carta de transferência de local de trabalho (ID. f1c4e3e e 9de6190), fixo a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade no período de 22.10.2022 até 21.08.2023. Resta, portanto, reformada a r. sentença. Defere-se o percebimento de adicional de periculosidade, à base de 30%, sobre o salário contratual básico. Reflexos incidirão sobre aviso prévio, 13º salários, férias mais um terço e depósitos do FGTS, como se apurar em regular liquidação de sentença. Indeferem-se os reflexos sobre DSR, vez que o adicional de periculosidade se trata de plus mensal e fixo que já abarca todos os dias laborados no mês, úteis e destinados ao repouso. Reformo. 4. Honorários periciais: Em face da reversão dessa parte da r. sentença, do mesmo modo, revertidos deverão resultar os honorários periciais, os quais deverão correr por conta da reclamada, mantido o mesmo valor arbitrado na Origem. 5. Nulidade do pedido de demissão. Rescisão indireta. Danos morais: Narrou na prefacial a autora que: "A reclamada passou a descumprir com o bom desempenho do convívio laboral normal, inerente ao contrato de trabalho, humilhando publicamente a reclamante que, por conta disso foi obrigada a pedir demissão, pois não aguentava mais o crasso assédio moral que sofria." (ID. 5403f9a - folha 9 do PDF). Ainda, como fundamento para nulidade do pedido de demissão, a obreira apontou: "O descumprimento reiterado das obrigações contratuais pela reclamada, e não efetuar regularmente os depósitos do FGTS, caracteriza o nexo causal motivador da rescisão contratual indireta, nos exatos termos do art. 483, alínea d, da CLT." (ID. 5403f9a - folha 10 do PDF). Diante de tais afirmações, requereu a nulidade da demissão firmada a próprio punho e conversão para modalidade de dispensa por justa causa patronal (rescisão indireta), nos moldes do art. 483, da CLT. Acresceu, também, à rescisão indireta pedido de indenização por danos morais, aventando ter sofrido assédio moral, fato que culminou no pedido de dispensa. Logo, sua carta de demissão é eivada de vícios. Em defesa, a reclamada refutou a tese de descumprimento das obrigações patronais inerentes ao contrato de trabalho, inclusive alegando que a reclamante teria pedido demissão diante da transferência de seu local de trabalho (ID. a99915d - folha 83 do PDF). A ré juntou ao processado aviso de transferência de loja e pedido de demissão escrito pela autora (ID. 9de6190 e 8a38f9d). Colheu-se depoimento do preposto da reclamada, que informou:"que houve a transferência da empregada porque a loja fechou; que por conta disso a reclamante pediu demissão, pois se sentiu desconfortável na nova loja; que na nova loja a reclamante ficou de 3 a 6 meses;" (ID. d7b144b). Conforme analisado na preliminar do recurso, não houve produção de prova oral. A par de tais elementos, o D. Juízo de origem indeferiu os pedidos autorais, rescisão indireta e danos morais, verbis: "Sem razão ao autor. Primeiramente, é necessário esclarecer que nulidade do pedido de demissão e rescisão indireta do contrato não se confundem, já que o primeiro tem como base vício do ato jurídico e o segundo o descumprimento de regras contratuais. Em caso de falta grave cometida pelo empregador, a própria CLT prevê a possibilidade do empregado se afastar do emprego e pleitear a rescisão indireta, o que não ocorreu no caso dos autos. O pedido de demissão sem vício de vontade é ato jurídico perfeito, gerando efeito imediato de pôr fim ao contrato de trabalho. No caso, há pedido de demissão escrito de próprio punho pelo empregado (Id. 8a38f9d), e não houve produção de prova pelo reclamante acerca de vício de vontade na sua manifestação, ônus que lhe cabia, tendo em vista que a nulidade do ato não se presume, mas se comprova. Portanto, reconheço a validade do pedido de demissão formulado pelo reclamante e indefiro o pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, fornecimento de guias para habilitação no seguro desemprego e saque do FGTS. A reclamada comprovou a apuração das verbas rescisórias decorrentes da rescisão por iniciativa do empregado, conforme TRCT (Id. 38e92c4), e pelo autor não foram apontadas, de forma concreta e objetiva, a existência de diferenças em seu favor ou irregularidade nos descontos realizados. (...) DO DANO MORAL É ônus do empregado comprovar o cometimento de ato ilícito pela empregadora capaz de configurar dano moral, já que fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT). No caso, não foram comprovadas as irregularidades alegadas na inicial. O deferimento da pretensão depende de efetiva comprovação de infração à dignidade da pessoa humana ou honra do trabalhador, requisitos não preenchidos no caso concreto. Eventuais aborrecimentos ou desprazeres, ainda que sabidamente sejam indesejáveis, não bastam para a caracterização do dano moral. Rejeito a pretensão. "(ID. e400295 - folhas 191/192 e 197 do PDF). Inconformada, insurgiu-se a reclamante, reiterando cerceamento de defesa, diante da contradita de sua testemunha acolhida na Origem. Argumentou a reclamante ausência de amizade íntima com a testemunha, motivo pelo qual deve a r. sentença ser anulada, assim como retorno dos autos à Origem para nova instrução processual. Ainda, em caso de manutenção da contradita, a recorrente alegou que o depoimento do preposto comprovou o assédio moral suportado pela obreira, portanto, nulo seu pedido de demissão, assim como devida a indenização por danos morais. Sem razão. No que concerne a reversão do pedido de demissão, não há nos autos qualquer prova ou mínimo indício de que a manifestação volitiva demissional, escrita de próprio punho, por meio da qual solicita expressamente o desligamento por motivos pessoais (ID. 8a38f9d), tenha sido objeto de coação, deixando de cumprir o encargo probatório que lhe pertencia, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. Conforme dito alhures, a testemunha da reclamante não possuía isenção de ânimo para depor, tratando-se de pessoa suspeita para apontar os fatos controvertidos. Também, observo que o depoimento do preposto da reclamada não confirma a tese de coação alegada pela recorrente, pois, o depoente limitou-se a informar que a autora ficou desconfortável com a transferência. Tal assertiva é deveras genérica, carecendo de elementos suficientes para corroborar as condutas desabonadoras apontadas na exordial (gritos e ofensas da superiora Jhennifer; assédio moral; coação; perseguições; entre outras). E no mesmo sentido em relação ao pedido de indenização por danos morais, porquanto, da leitura das razões recursais, verifica-se que a reclamante atrela seu pedido de reforma à prova oral indeferida na Origem. Entretanto, como bem pontuou a Origem, o acolhimento da contradita da testemunha é medida que se impõe. Além do mais, cabe recordar alguns conceitos concernentes ao dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "...é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..."(In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "...é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor sentimento - de causa material..."(Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607) ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "...O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (] Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Entretanto, como já demonstrado, no caso dos autos, não restaram comprovadas as condutas imputadas à reclamada aptas a gerar o direito à indenização postulada. As perseguições por parte da superiora Jhennifer, assédio moral, coação moral, torturas psicológicas como narrado na peça inicial não se confirmaram diante da ausência de provas nos autos, valendo lembrar que se tratava de ônus que incumbia à autora, justamente por representarem fatos constitutivos do direito pretendido, razão porque merece manutenção o r. julgado recorrido. Nesse contexto, com relação a esses fatos, não houve, em efetivo, comprovada conduta reprovável por parte da ré, esta que se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que a autora das ofensas se encontra protegida numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, não necessitando de cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se revelar, simplesmente sofrer dispensa. Destarte, à míngua de elementos que comprovem as teses reformistas, mantenho, pois, incólume o r. julgado de Origem. 6. Parcelas deferidas. Natureza: Declaram-se salariais as parcelas deferidas nesta decisão, exceto os reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias indenizadas mais terço constitucional e FGTS mais 40%, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, estes que detém natureza indenizatória. 7. Juros e correção monetária: Sabe-se que o art. 39 da Lei n. 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex viLei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei n. 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADI 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Lei n. 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei n. 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADI 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação"não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADI 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADI 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei n. 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 propostas com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei n. 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Posto isso, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial,até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que no período pré-processual remanesça o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 e para o período judicial a SELIC, este iniciado com o ajuizamento da ação. Acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão das referidas ADI/ADC em 02.02.2022, passou a ser impositivo adotar a orientação nela contida, eis que vinculante. De frisar, por fim, que a recentíssima Lei 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional, veja: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever aplicável a partir da dedução do IPCA contido na taxa SELIC. Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Destarte, impositivo seguir a nova ordem: - Na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA; - Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "SELIC - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. 8. Recolhimentos previdenciários: Devem ser autorizadas, além das parcelas devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social apuradas sobre os valores da condenação, também as deduções das parcelas devidas ao INSS do crédito do reclamante, de acordo com o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, onde apontou competir ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista. Sobre o tema, registro que o não recebimento na constância do pacto laboral, dos títulos, objeto de sentença judicial, por si só, não desloca para a empresa a obrigação atinente às cotas previdenciárias de ambos. A regra do art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 somente se refere a parcelas que o empregador tenha deixado de reter ou que tenha retido em desacordo com a legislação em vigor, sobre créditos já entregues ao trabalhador, eis que seria impossível ao órgão Previdenciário, constatada a irregularidade na retenção feita pelo empregador, cobrar do empregado quando já não mais estivesse a serviço da mesma empresa. Sobre os créditos trabalhistas emergentes da ação, a regra é outra, ou seja, cada qual responderá, na forma da lei, por sua parcela, exatamente como interpretou o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Não se pode imputar o recolhimento previdenciário à reclamada sobre os valores a que tenha sido eventualmente condenada, como penalidade, eis que, tratar-se-ia de bis in idem, na medida em que já existem os juros e correção monetária sobre tais créditos, além de custas e outras despesas processuais, todas da responsabilidade daquele que sucumbiu quanto ao objeto da ação. No que concerne à fórmula de cálculo dessa contribuição previdenciária devida por força de condenação judicial, consigno que a apuração deve ser realizada mês a mês, observado o salário de contribuição e o teto, haja vista que aplicável o §4º, do art. 276, do Decreto 3.048/99: "A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Portanto, a regra em vigor impõe efetivamente a apuração mensal e o respeito ao teto máximo de contribuição. 9. Descontos fiscais: Impõe-se observar quanto à questão fiscal a vigência do art. 46, da Lei 8.541/92: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário", assim como a interpretação conferida a este dispositivo pela C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, através de seu Provimento 01/96, apontando para a necessidade de retenção do imposto sobre o montante total do crédito tributável, quando disponível ao beneficiário, haja vista o regime de caixa que informa o tributo. Assim, no tocante às alíquotas mais benéficas, das quais poderia o contribuinte ter se servido, caso o empregador houvesse quitado os títulos nas épocas oportunas, diante da invocação do princípio da capacidade contributiva, competia o registro de que - na forma desse mesmo dispositivo legal citado (art. 46, Lei 8.541/92) - a retenção fiscal possuía como fato gerador a disponibilidade do crédito originário da sentença judicial, e como base de cálculo o seu montante total. Assim, onde prevalece o regime de caixa, para interpretações que apontem a incidência dos descontos fiscais sobre os créditos considerados mês a mês, e somente exigíveis se ultrapassados os limites de isenção, com a aplicação da tabela progressiva, porquanto não se pode simplesmente retroceder no tempo e supor que os valores teriam sido quitado em época pretérita, "sob pena de se estar promovendo ilícita alteração no fato gerador da obrigação tributária, bem como na respectiva base de cálculo". No entanto, a situação fiscal restou modificada, haja vista após a vigência da Lei 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei 7.713/88, os descontos fiscais deverão seguir o regime de competência. Dispõe o referido art. 12-A, verbis: "Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês." [2] (grifei), estando a prever seus §§: "§1º. O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (grifei) §2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. §3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º. §5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. §6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. §7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. §8º (VETADO) §9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo." A partir da edição de referida norma, sobreveio a Instrução Normativa da Receita Federal citada, IN 1127/2011, a qual, publicada em 08.02.2011, determinou em seu art. 1º que "...Na apuração do imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)...", deveriam ser observado os seus termos, regulamentando ao dispor, verbis: "Art. 2º. Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II - rendimentos do trabalho. §1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. (grifei) §2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (grifei) § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa." E, considerada a revogação dessa Instrução Normativa pela nº 1.500/2014, não se viu modificação, tendo o dispositivo passado a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. § 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. § 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) II - do trabalho. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a 1 (um) mês. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo IV a esta Instrução Normativa." Assim, impositivo reconsiderar o entendimento que até então vigorava no sentido de ser o regime de caixa pura e simplesmente aquele a ser observado quanto aos recolhimentos fiscais relativos aos créditos oriundos das condenações perante esta Justiça Obreira, para se adotar aquele constante da nova regra, qual seja, a observância do previsto na Instrução Normativa 1127/2011 pelo período em que vigeu e 1500/2014 a partir de então, critério este que homenageou o princípio tributário da progressividade, previsto no artigo 153 da Constituição Federal. Ainda quanto ao imposto de renda, releva destacar que a partir do advento do novo Código Civil Brasileiro, tendo vigorado o art. 404, cuja redação, verbis: "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecimentos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pana convencional", impositivo se apresenta reconhecer a natureza dos juros moratórios, tratando-os como parcela indenizatória, haja vista determinar o novo Código a restituição integral quando cogita de obrigações de pagamento em pecúnia, determinando que todas as parcelas geradas pelo inadimplemento da verba, recebam igual tratamento, somando-se para gerar um único produto e que, por isso, assumindo único caráter, de indenização por perdas e danos. Tal entendimento, em efetivo, deve prevalecer, porquanto, ainda que possuam as verbas não quitadas a tempo de modo natureza salarial, como, aliás é o caráter da maioria dos títulos trabalhistas reivindicados perante esta Especializada, a demora no pagamento ressarcida na forma de juros, notadamente a teor do art. 404 referido, se consubstancia em patente indenização. 10. Honorários advocatícios: Tendo em vista a procedência parcial da ação ora reconhecida e a sucumbência parcial da ré, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor equivalente a 10% do crédito autoral que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença, a teor dos parâmetros preconizados no §2º do artigo 791-A da CLT. 11. Limitação da condenação: Tendo a ação sido proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que o art. 840, §1º, da CLT exige a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, a reclamada tomou por base aquele valor para se defender, de forma que necessária a reforma da r. sentença nesse ponto, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na inicial. Destarte, deverá a condenação ficar limitada aos valores indicados na petição inicial na apuração do crédito deferido a favor do reclamante, sem prejuízo da correção legal após a distribuição da ação. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do apelo interposto pela reclamante, rejeitando a preliminar de nulidade em face do acolhimento da contradita à testemunha autoral e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, julgando PROCEDENTE EM PARTE a Ação, condenar a reclamada ao pagamento de: (1º) valores relativos aos depósitos de FGTS, como se apurar junto aos recibos salariais do período contratual, permitida a dedução dos valores comprovadamente pagos e/ou recolhidos pelo mesmo título; (2º) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme jornada apontada na prefacial, com o adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, divisor de 200 horas/mês e globalidade salarial, bem como reflexos sobre DSR (observada a OJ 394 da SBDI-1 do C. TST), aviso-prévio, 13º salários, férias mais um terço e FGTS com multa de 40%, como se apurar em regular liquidação de sentença; (3º) 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido de forma indenizada, nos termos do art. 71, §4º, da CLT e da Súmula 437, I, do C. TST, com natureza indenizatória, sem reflexos em outras parcelas. (4º) adicional de periculosidade, à base de 30%, sobre o salário contratual básico, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias mais um terço e depósitos do FGTS e multa de 40%, possuindo natureza salarial a parcela, exceto os reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas e FGTS e multa de 40%. Tendo em vista CTPS e carta de transferência de local de trabalho (ID. f1c4e3e e 9de6190), fixo a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade ao período de 22.10.2022 até 21.08.2023. As verbas deferidas detêm caráter salarial, exceção feita aos reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias indenizadas mais terço constitucional, FGTS mais 40% e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, estes que detém natureza indenizatória. A condenação observará os valores apontados na inicial como limite. Honorários periciais em reversão, passando ao correr por conta da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais também em favor do patrono da reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar do proveito econômico obtido pela autora a ser apurado em regular liquidação de sentença. Autorizadas as deduções das parcelas previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito do autor na forma do previsto no Provimento nº 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Instrução Normativa 1127/2011 e 1500/2014 ambas da Receita Federal. Atualização dos créditos deferidos deve observar até a data que antecede o ajuizamento da ação trabalhista (fase pré-processual) a variação do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e a partir da distribuição desta reclamação (fase judicial) até 29.08.2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "SELIC - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$20.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, REGINA CELI VIEIRA FERRO e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que mantinha o indeferimento do adicional de periculosidade, autorizando, em relação ao FGTS, a compensação dos valores efetivamente recolhidos, inclusive mediante comprovação em fase de liquidação. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34-1 VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Mantenho o indeferimento do adicional de periculosidade, em consonância com o laudo judicial negativo. Em relação ao FGTS, autorizo a compensação dos valores efetivamente recolhidos, inclusive mediante comprovação em fase de liquidação. Dou provimento menos amplo. KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VP MAXIMO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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