Fernando Oliveira De Alencar e outros x Demarcos Alves Milhomens e outros
ID: 276539300
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1000966-38.2025.8.11.0017
Data de Disponibilização:
22/05/2025
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1000966-38.2025.8.11.0017 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, POLÍCIA JUDICIÁRIA CI…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1000966-38.2025.8.11.0017 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: DEMARCOS ALVES MILHOMENS, DION KAIKE SOUZA SANTOS, LUCAS LOPES NEVES, UEVERSON DIAS ABREU SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofertou denúncia em face de DEMARCOS ALVES MILHOMENS, DION KAIKE SOUZA SANTOS, LUCAS LOPES NEVES e UEVERSON DIAS ABREU, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Narra a peça vestibular acusatória que: “Fazem esclarecer as investigações policiais que, no mês de janeiro de 2024, a Polícia Judiciaria Civil iniciou grande investigação com o fim de apurar a prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ocorridos na cidade de Alto Boa Vista/MT. Nesse ínterim, no dia 02 de fevereiro de 2024, o Delegado de Polícia Mauro Cristiano Perassoli Filho realizava diligências de monitoramento em local conhecido por ser ponto de venda de entorpecentes, quando visualizou o denunciado Dion Kaike Souza Santos conduzindo uma motocicleta de propriedade de Gustavo Pereira de Sousa, preso por tráfico de drogas. Ao visualizar a Autoridade Policial, o denunciado Dion Kaike Souza Santos empreendeu fuga, tendo, inclusive, tentado atropelar o agente policial (Id 157817256). Posteriormente, no dia 1º de março de 2024, foram cumpridos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos de n.º 1000237- 46.2024.8.11.0017, ocasião em que foram apreendidos aparelhos celulares de propriedade dos denunciados Demarcos Alves Milhomens, Dion Kaike Souza Santos e Ueverson Dias Abreu. A partir disso, com a análise dos telefones, foi possível desarticular a associação criminosa atuante no comércio de drogas na cidade de Alto Boa Vista/MT. Segundo se apurou, o denunciado Dion Kaike Souza Santos comercializava e entregava drogas do tipo cocaína e “maconha”, de modo que os usuários lhe contatavam por meio de seu telefone celular. Foram juntados diversos relatórios, nos quais Dion Kaike Souza Santos aparece negociando, comercializando, oferecendo e entregando entorpecentes (Id 157817249 - Pág. 14, 157817255 - Pág. 2, 157817279 - Pág. 11 e Id 157817282 - Pág. 9). Ainda, têm-se o relato de testemunha que afirma que Dion Kaike estava entregando drogas no dia em que empreendeu fuga da Autoridade Policial (Id 157817251), informação corroborada pelo próprio denunciado (Id 157817279 - Pág. 7). Por sua vez, o denunciado Demarcos Alves Milhomens, vulgo ‘Indinho’, também era responsável por comercializar drogas do tipo cocaína e “maconha”. Conforme apontam os relatórios de extração, os usuários contatavam Demarcos por meio de WhatsApp, compravam as substâncias e pagavam por meio de transferência bancária ou PIX (Id 157817249 - Pág. 14, Id 157817280, Id 157817871 - Pág. 4 e Id 157817884). As substâncias comercializadas por Demarco Alves Milhomens por vezes eram entregues pelo denunciado Ueverson Dias Abreu, vulgo ‘Madruga’. Ueverson Dias Abreu atuava auxiliando Demarcos com a traficância (Id 157817280 - Pág. 7 e Id 157817280 - Pág. 12). Também integrante da associação criminosa, responsável pelo comércio ilegal, o denunciado Lucas Lopes Neves possuía o mesmo modus operandi de seus comparsas. As imagens de Id 7817281 demostram que Lucas Lopes Neves armazenou, ofereceu, negociou, comercializou e entregou drogas do tipo “maconha” e cocaína entre os meses de maio de 2023 e maio de 2024. Em 21 de junho de 2023, o denunciado Lucas Lopes Neves contatou o denunciado Marcelo Antunes da Silva, com a finalidade de comprar arma de fogo e munições (Id 157817286). A investigação apurou que Marcelo Antunes da Silva comercializava armas de fogo e munições em seu estabelecimento comercial, localizado na zona rural desta comarca de São Félix do Araguaia/MT. Conforme se extrai do Relatório Policial nº 22/2024, além de 1 (um) revólver, o denunciado Marcelo Antunes da Silva comercializava munições de todos os calibres (Id 157817286 - Pág. 3). Por fim, é possível verificar que Demarcos Alves Milhomens, Dion Kaike Souza Santos, Lucas Lopes Neves e Ueverson Dias Abreu, juntos, atuavam no comércio ilegal de entorpecentes, formando uma associação para este fim. Tal constatação é abundantemente verificada nos autos através das mensagens trocadas pelos denunciados. Também, ao Id 157817275, têm-se o depoimento de um indivíduo agredido por Demarcos e Dion Kaike, que tinham a função de ‘Disciplina’ na facção criminosa, responsáveis por realizar o chamado ‘Tribunal do Crime’, espécie de julgamento paralelo utilizado por criminosos para punir desvios de conduta. Ao Id 157817280 - Pág. 15, consta imagem extraída do celular de Demarcos, onde a vítima julgada no ‘Tribunal do Crime’ aparece amarrada durante o julgamento.” A autoridade policial representou nos autos de n. 1000680-94.2024.8.11.0017, pela decretação da prisão preventiva em relação aos acusados sendo os acusados presos no dia 09/05/2024. A denúncia foi oferecida em 20/08/2024 (id.194121324). A denúncia foi recebida em 22/08/2024, adiante, foi designada a audiência de instrução e julgamento e mantida a prisão preventiva dos acusados (id. 194121368). Foi realizada no dia 25/11/2024 audiência de instrução e julgamento (id. 194121357), oportunidade em que o Ministério Público diante das informações colhidas na solenidade pugnou pelo aditamento da denúncia. O Ministério Público apresentou aditamento em 16/12/2024 (id. 194121322). Manifestação das defesas quanto ao aditamento (ids. 194121419 e 194121395). O aditamento foi recebido em 21/02/2025 (id. 194121358). A defesa dos réus LUCAS LOPES NEVES, DEMARCOS ALVES MELHOMENS, UEVERSON DIAS ABREU E DION KAIKE DE SOUZA SANTOS apresentou alegações finais (id. 194121419) pugnando em síntese pela absolvição dos acusados por falta de elementos que comprovem a acusação de que os acusados mantinham associação para a pratica da traficância alegando que não há nos autos indícios capazes de vincular os acusados ao tráfico de drogas, por fim, pugnou pelo desmembramento do feito em relação a estes (id. 194121409). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia, considerando o lastro probatório dos autos e os depoimentos prestados durante a instrução (id. 194121318). Após o desmembramento do feito em relação aos réus Marcelo Antunes e Marcos Antunes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal dos réus DEMARCOS ALVES MILHOMENS, DION KAIKE SOUZA SANTOS, LUCAS LOPES NEVES e UEVERSON DIAS ABREU, acusados da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Quando do recebimento da peça vestibular acusatória, foi possível constatar que a descrição fática é adequada e permite o exercício da ampla defesa, obedecendo os requisitos dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, cuidando-se, então, de questão preclusa. Assim, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir, passo ao julgamento do mérito. II.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 Dispõe o dispositivo legal: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade e autoria são demonstradas pelos relatórios de investigação policial (ids. 194121323, 194121326, 194121327, 194121328, 194121329, 194121330, 194121317, 194121320 e 194121321), que demonstram exaustivamente a pratica realizada pelos indivíduos, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e prova oral colhida em juízo. Conforme os relatórios apresentados pela Autoridade Policial após a apreensão de aparelhos celulares foi realizada mediante autorização judicial a extração de dados contidos nos aplicativos de mensagens, com tal extração foi possível atribuir aos réus a pratica delitiva imputada na denúncia. Dá análise do material trazido pela autoridade policial é possível observar que os réus mantinham uma comunicação acerca do comércio de drogas, praticando livremente a distribuição de drogas através de pedidos vindos principalmente por aplicativo de mensagens. Nesse ponto, segundo restou apurado, os réus recebiam os entorpecentes de outras pessoas cuja identidade não foi possível elucidar e comercializavam em pequenas porções dentro do município de Alto Boa Vista e também faziam a mediação de drogas vindas de regiões próximas. Em juízo, a testemunha Mauro Cristiano Perassoli Filho, Delegado de Policia Civil, sustentou que durante as investigações foi possível verificar que os acusados mantinham um liame associativo para o comércio de entorpecentes, afirma que após a apreensão de alguns aparelhos celulares foi feita a extração de dados que comprovou a participação dos acusado no comércio de drogas. Narra que após a prisão dos suspeitos o comércio de drogas teve uma grande queda na cidade o que comprova que a atividade exercida pelos réus movimentava o comércio ilegal de drogas. O acusado Demarcos Alves Milhomens, confessou a pratica do crime de tráfico de drogas e negou a associação com os demais acusados para a finalidade de traficar, afirma que comprava quantidades que eram para o seu uso pessoal mas que também vendia algumas porções para conseguir dinheiro para comprar mais. O acusado Dion Kaike Souza Santos por sua vez, confessou o tráfico de drogas e negou a associação para o tráfico. Afirma que a relação que tinha com os demais réus era amizade e que por algumas vezes se reuniam em bares e outros lugares para fazer o uso de bebidas alcoólicas e também de drogas. O acusado Lucas Lopes Neves, confessa o tráfico de drogas e nega a associação para o tráfico. Afirma que traficou por cerca de 90 dias e depois parou afirma que quando foi preso não estava mais traficando drogas. Por fim, o acusado Ueverson Dias Abreu, negou todos os fatos e afirma que só traficou quando era menor de idade tendo parado com a prática ao completar a maioridade. Do contexto probatório encartado nos autos, denota-se que mesmo diante da negativa de todos em relação à associação para o tráfico restou demonstrada de forma inequívoca que a ação praticada enquadra-se nos moldes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 têm-se assim que as provas produzidas fundamentam a denúncia. Ainda, não há falar em desconsideração ou relativização da força probatória da palavra do policial no processo penal, pois prestou compromisso de dizer a verdade. Há de se atribuir especial relevância probatória ao depoimento prestado pelos agentes estatais, isso porque enquanto policial e no exercício do cargo público, gozam de presunção de legitimidade. Nessa linha de raciocínio, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça “A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova.” (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.) De igual maneira, vale mencionar o Enunciado Criminal n. 8, do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, tendo em vista a harmonia dos depoimentos com o conjunto probatório, vejamos: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. Inexiste qualquer impedimento ou suspeição nos depoimentos judiciais que sejam prestados por policiais, sejam civis ou militares, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, quando os chamassem à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Ainda, incumbe ao Magistrado, na forma do art. 155 do Código de Processo Penal, avaliar todas as provas amealhadas e, uma vez formada sua convicção, proceder à exposição dos fundamentos. Em suma, este Juízo colhe a prova oral e analisa concretamente com os demais elementos dos autos, sem quaisquer presunções prévias positivas ou negativa. Incabível desta forma qualquer desclassificação para tipificação mais branda ou aplicação das benesses previstas no §4° do art. 33 notadamente pelo contexto probatório trazidos aos autos que comprovam o liame associativo dos réus para o tráfico de drogas. Sob esse viés: “1. Deve ser mantida a sentença condenatória do delito de tráfico de entorpecentes, quando o feito demonstra que a materialidade e a autoria delitiva se encontram perfeitamente comprovadas no que se refira a comercialização de entorpecentes, nos autos da ação penal. 2 . O tipo penal previsto no artigo 37 da Lei n. 11.343/06 possui caráter subsidiário, caracterizando-se a sua tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. Tratando-se de agente que participa do próprio delito de tráfico ou de associação, inviabilizada está a desclassificação .. 3. A causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é incompatível à traficante condenado também pelo crime tipificado no artigo 35 da mesma Lei, porquanto a condenação pelo delito de associação para o tráfico constitui circunstância hábil a denotar a dedicação às atividades criminosas, bem como a integração à organização criminosa, de modo a impedir a aplicação da benesse legal. 4. Os pleitos defensivos com análise condicionada à desclassificação do crime de associação para o tráfico de drogas para o tipo penal previsto no artigo 37 da Lei de Drogas, esvaziam-se diante da manutenção da condenação pelo referido crime.(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0000820-47.2016.8.11 .0011, Relator.: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/06/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/06/2024) Não socorrem aos réus, desta forma, qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo imputáveis, conscientes da ilicitude de suas condutas à época dos fatos e lhes era exigível agir de forma diversa. Sendo a conduta típica, antijurídica e culpável, a condenação penal é medida de rigor. II.2 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/06 O artigo 35 da Lei de Drogas, pune o agente quando: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” Sobre o crime de associação para o tráfico, colhe-se da obra de Cleber Masson a seguinte definição: “O núcleo do tipo é “associarem-se”, ou seja, aliarem-se, reunirem-se, congregarem--se duas ou mais pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei. A locução “reiteradamente ou não”, prevista no caput do art. 35, pode levar o intérprete à errônea conclusão segundo a qual a mera reunião de duas pessoas, sem vínculo associativo (estabilidade), para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, já seria suficiente para caracterizar a associação para o tráfico. De fato, essa situação configura concurso eventual de pessoas (coautoria ou participação), e não o crime de concurso necessário do art. 35 da Lei 11.343/2006 que, inegavelmente, reclama a affectio criminis societatis. No art. 35 da Lei de Drogas, portanto, é imprescindível o liame associativo, revestido de estabilidade e permanência entre seus integrantes. Em outras palavras, o acordo ilícito entre duas ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006. Em síntese, é consabido que, para a caracterização do delito de associação para o narcotráfico, faz-se imprescindível “o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006.” Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou que a caracterização do crime de associação para o tráfico depende do dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006 (STJ, 5ª Turma, HC 209.281/ RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/02/2013; STJ, 5ª Turma, HC 166.979/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 15/08/2012). No caso concreto, observa-se que há prova da ocorrência do núcleo do tipo, qual seja o animus associativo aliado a um fim específico de traficar, inclusive com estabilidade e permanência nas ações, conforme exposto acima. Durante a instrução, conforme o depoimento do delegado de policia Mauro Cristiano, após investigações foi possível atribuir a conduta delitiva aos réus pelo lastro probatório coligido durante a extração de dados telefônicos que demonstravam com clareza que os investigados tinham uma conexão associativa e permanente para executar o comércio de drogas naquele município assim, tem-se preenchidos os requisitos da materialidade e autoria. Não socorrem aos réus, desta forma, qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo imputáveis, conscientes da ilicitude de suas condutas à época dos fatos e lhes era exigível agir de forma diversa. Sendo a conduta típica, antijurídica e culpável, a condenação penal é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR os réus DEMARCOS ALVES MILHOMENS, DION KAIKE SOUZA SANTOS, LUCAS LOPES NEVES e UEVERSON DIAS ABREU pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput e 35 caput, todos da Lei n. 11.343/06. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena observando o princípio constitucional da individualização (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), na forma dos arts. 59 e 68, do Código Penal. IV.1 DO RÉU DION KAIKE SOUZA SANTOS a) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a ser valorado. Tratando-se dos antecedentes, não há motivos idôneos para considerar tal circunstância e elevar a pena. No que se refere à conduta social, não há elementos que autorizem a valoração negativa. Quanto à personalidade, não há perícia médica que indique a necessidade de reprovação. Os motivos são inerentes à espécie. As circunstâncias são normais, nada tendo a valorar. As consequências são desconhecidas. Não houve a configuração de prejuízo material, de maneira que não há de se cogitar acerca do comportamento da vítima. Em conclusão, a natureza e quantidade das substâncias apreendidas (art. 42. da Lei 11.343/06) nada foi encontrado no momento da prisão. Nesta primeira fase, considerando a análise das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes, lado outro presente a atenuante referente à confissão espontânea, contudo deixo de aplica-la em observância à súmula 231 do STJ, portanto, fixo o patamar intermediário em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição de pena, resta o patamar definitivo fixado em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO O tipo penal descrito no art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/06 prevê a pena de reclusão, de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de setecentos a mil e duzentos dias-multa. A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a ser valorado. Tratando-se dos antecedentes, não há motivos idôneos para considerar tal circunstância e elevar a pena. No que se refere à conduta social, não há elementos que autorizem a valoração negativa. Quanto à personalidade, não há perícia médica que indique a necessidade de reprovação. Os motivos são inerentes à espécie. As circunstâncias são normais, nada tendo a valorar. As consequências são desconhecidas. Não houve a configuração de prejuízo material, de maneira que não há de se cogitar acerca do comportamento da vítima. Nesta primeira fase, considerando a análise das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes que possam ser valoradas, portanto, fixo o patamar intermediário em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição de pena, resta o patamar definitivo fixado em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. c) DO CONCURSO MATERIAL ART. 69 - CP Reconheço o concurso material entre os delitos para fins de calculo final da pena. Assim, pela soma aritmética das penas em questão, FIXO ao acusado, a pena privativa de liberdade 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias multa. IV.2 DO RÉU LUCAS LOPES NEVES a) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a ser valorado. Tratando-se dos antecedentes, não há motivos idôneos para considerar tal circunstância e elevar a pena. No que se refere à conduta social, não há elementos que autorizem a valoração negativa. Quanto à personalidade, não há perícia médica que indique a necessidade de reprovação. Os motivos são inerentes à espécie. As circunstâncias são normais, nada tendo a valorar. As consequências são desconhecidas. Não houve a configuração de prejuízo material, de maneira que não há de se cogitar acerca do comportamento da vítima. Em conclusão, a natureza e quantidade das substâncias apreendidas (art. 42. da Lei 11.343/06) nada foi encontrado no momento da prisão. Nesta primeira fase, considerando a análise das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes, lado outro presente a atenuante referente à confissão espontânea, contudo deixo de aplica-la em observância à súmula 231 do STJ, portanto, fixo o patamar intermediário em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição de pena, resta o patamar definitivo fixado em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO O tipo penal descrito no art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/06 prevê a pena de reclusão, de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de setecentos a mil e duzentos dias-multa. A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a ser valorado. Tratando-se dos antecedentes, não há motivos idôneos para considerar tal circunstância e elevar a pena. No que se refere à conduta social, não há elementos que autorizem a valoração negativa. Quanto à personalidade, não há perícia médica que indique a necessidade de reprovação. Os motivos são inerentes à espécie. As circunstâncias são normais, nada tendo a valorar. As consequências são desconhecidas. Não houve a configuração de prejuízo material, de maneira que não há de se cogitar acerca do comportamento da vítima. Nesta primeira fase, considerando a análise das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes que possam ser valoradas, portanto, fixo o patamar intermediário em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição de pena, resta o patamar definitivo fixado em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. c) DO CONCURSO MATERIAL ART. 69 - CP Reconheço o concurso material entre os delitos para fins de calculo final da pena. Assim, pela soma aritmética das penas em questão, FIXO ao acusado, a pena privativa de liberdade 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias multa. IV.3 DO RÉU DEMARCOS ALVES MILHOMENS a) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a ser valorado. Tratando-se dos antecedentes, verifico condenação anterior nos autos 20000116320208110017 (SEEU), o que será valorado na segunda fase da dosimetria. No que se refere à conduta social, não há elementos que autorizem a valoração negativa. Quanto à personalidade, não há perícia médica que indique a necessidade de reprovação. Os motivos são inerentes à espécie. As circunstâncias são normais, nada tendo a valorar. As consequências são desconhecidas. Não houve a configuração de prejuízo material, de maneira que não há de se cogitar acerca do comportamento da vítima. Em conclusão, a natureza e quantidade das substâncias apreendidas (art. 42. da Lei 11.343/06) nada foi encontrado no momento da prisão. Nesta primeira fase, considerando a análise das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência que deve ser valorada em 1/6, lado outro presente a atenuantes da confissão espontânea que deve ser reduzida em 1/6, portanto compenso-as e fixo o patamar intermediário em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição de pena, resta o patamar definitivo fixado em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO O tipo penal descrito no art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/06 prevê a pena de reclusão, de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de setecentos a mil e duzentos dias-multa. A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a ser valorado. Tratando-se dos antecedentes, verifico condenação anterior nos autos 20000116320208110017 (SEEU) o que será valorada na segunda fase da dosimetria. No que se refere à conduta social, não há elementos que autorizem a valoração negativa. Quanto à personalidade, não há perícia médica que indique a necessidade de reprovação. Os motivos são inerentes à espécie. As circunstâncias são normais, nada tendo a valorar. As consequências são desconhecidas. Não houve a configuração de prejuízo material, de maneira que não há de se cogitar acerca do comportamento da vítima. Nesta primeira fase, considerando a análise das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência que deve ser valorada em 1/6, lado outro ausente atenuantes que possam ser valoradas, portanto, fixo o patamar intermediário em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição de pena, resta o patamar definitivo fixado em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. c) DO CONCURSO MATERIAL ART. 69 DO CP Reconheço o concurso material entre os delitos para fins de calculo final da pena. Assim, pela soma aritmética das penas em questão, FIXO ao acusado, a pena privativa de liberdade 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.317 (mil e trezentos e dezessete) dias multa. IV.4 DO RÉU UEVERSON DIAS ABREU a) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a ser valorado. Tratando-se dos antecedentes, não há motivos idôneos para considerar tal circunstância e elevar a pena. No que se refere à conduta social, não há elementos que autorizem a valoração negativa. Quanto à personalidade, não há perícia médica que indique a necessidade de reprovação. Os motivos são inerentes à espécie. As circunstâncias são normais, nada tendo a valorar. As consequências são desconhecidas. Não houve a configuração de prejuízo material, de maneira que não há de se cogitar acerca do comportamento da vítima. Em conclusão, a natureza e quantidade das substâncias apreendidas (art. 42. da Lei 11.343/06) nada foi encontrado no momento da prisão. Nesta primeira fase, considerando a análise das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes que possam ser valoradas, portanto, fixo o patamar intermediário em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição de pena, resta o patamar definitivo fixado em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO O tipo penal descrito no art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/06 prevê a pena de reclusão, de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de setecentos a mil e duzentos dias-multa. A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a ser valorado. Tratando-se dos antecedentes, não há motivos idôneos para considerar tal circunstância e elevar a pena. No que se refere à conduta social, não há elementos que autorizem a valoração negativa. Quanto à personalidade, não há perícia médica que indique a necessidade de reprovação. Os motivos são inerentes à espécie. As circunstâncias são normais, nada tendo a valorar. As consequências são desconhecidas. Não houve a configuração de prejuízo material, de maneira que não há de se cogitar acerca do comportamento da vítima. Nesta primeira fase, considerando a análise das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes que possam ser valoradas, portanto, fixo o patamar intermediário em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição de pena, resta o patamar definitivo fixado em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. c) DO CONCURSO MATERIAL ART. 69 - CP Reconheço o concurso material entre os delitos para fins de calculo final da pena. Assim, pela soma aritmética das penas em questão, FIXO ao acusado, a pena privativa de liberdade 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias multa. IV.5 DO VALOR DO DIA-MULTA Considerando as premissas acima, cada dia-multa será valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal). V. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Da análise das circunstâncias acima elencadas, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o SEMIABERTO, aos réus Dion Kaike Sousa Santos, Lucas Lopes Neves e Ueverson Dias Abreu. Da análise das circunstâncias acima elencadas, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o FECHADO, ao réu Demarcos Alves Milhomens. VI. DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, CPP): Impõe assinalar que a Lei n.º 12.736/12 acresceu o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal prevê o seguinte: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Em que pese o tempo de prisão cautelar suportado pelo Demarcos Alves Milhomem, observando as disposições do artigo 112 da LEP, tenho que não atingido o lapso necessário para a progressão de regime, razão pela qual se mantém no fixado. VII. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Descabe qualquer substituição da pena, tendo em vista o quantum da pena aplicada, segundo as disposições do art. 44, inciso I, do Código Penal. O mesmo ocorre quanto à suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). VIII. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo aos réus Dion Kaike Sousa Santos, Lucas Lopes Neves e Ueverson Dias Abreu o direito de recorrer em liberdade, considerando o fim da instrução criminal e o quantum de pena aplicada a análise favorável das circunstâncias judiciais e do regime inicial de pena mais brando que o atual. Em relação ao réu Demarcos Alves Milhomens, NEGO o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva do acusado, considerando as circunstâncias judiciais e o quantum da pena aplicado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio de incidente de uniformização de jurisprudência, fixou o seguinte Enunciado: “50. A motivação per relationem (aliunde) constitui fundamentação idônea para negar ao réu, preso durante toda a instrução processual, o direito de recorrer em liberdade”. IX. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS (art. 387, inciso IV, CPP) Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me às correntes doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima, tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido e elementos concretos e suficientes nos autos para permitir a fixação de tal montante, o que não ocorreu no caso em tela. X. PROVIDÊNCIAS FINAIS Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor dos réus Dion Kaike Sousa Santos, Lucas Lopes Neves e Ueverson Dias Abreu, que deverão ser postos imediatamente em liberdades salvo se por outro motivo devam permanecer segregados. Expeça-se a Guia de Execução provisória, remetendo-se à competente Vara de Execuções Penais. Após o trânsito em julgado da sentença, determino que: a) Expeça-se a Guia de Execução, remetendo-se à competente Vara de Execuções Penais; b) Expeçam-se ofícios ao Instituto de Identificação de Mato Grosso e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe, incluindo o nome dos réus no rol dos culpados e; c) Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos dos acusados, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 71, § 2º do Código Eleitoral. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido na CNGC. Encaminhem-se eventuais bens apreendidos à destruição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Por fim: (I) restituam-se eventuais bens apreendidos a quem de direito, inclusive valor pago a título de fiança (art. 337, do CPP), desde que o fabrico, a alienação, a propriedade, o porte ou a posse não constituam ilícito penal, bem como não tenham sido esses bens auferidos com proveitos do crime e nem tenham sido utilizados para a prática delituosa de que tratam estes autos processuais ou até mesmo de crime discutido em outro processo; (II) caso exista material bélico apreendido, que não seja comprovada de plano a licitude de sua posse ou porte (registro ou porte de arma de fogo ou munição), promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que seja destruído; (III) tratando-se de armas brancas ou objetos inutilizáveis, promova-se a destruição; (IV) proceda-se à destruição das drogas, na forma do artigo 72, da Lei n.º 11.343/2006; (V) decreto a perda dos valores, eventualmente apreendidos, eis que comprovadamente são produtos da traficância, na forma do artigo 63 e §§ da Lei 11.343/06, em favor da União; (VI) oficie-se o FUNESD/MT - fundo estadual sobre drogas de mato grosso do inteiro teor da presente sentença. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido na CNGC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. São Félix do Araguaia, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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