Processo nº 5959230-82.2024.8.09.0004
ID: 330548908
Tribunal: TJGO
Órgão: Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5959230-82.2024.8.09.0004
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISADORA SAVAZZI RIZZI
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
MAYARA FILIPPIN LEONE
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone (62) 3446-1008Natureza: P…
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone (62) 3446-1008Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n: 5959230-82.2024.8.09.0004Polo Ativo: Moises Da Silva RibeiroPolo Passivo: Banco Bmg S.aS E N T E N Ç A(com resolução do mérito - não homologatória) I - RELATÓRIOTrata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela de urgência, proposta por MOISES DA SILVA RIBEIRO, em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas.Na peça inicial, narrou a parte autora que celebrou com a parte ré dois contratos de cartão de crédito consignado para pagamento mediante desconto de seu benefício do INSS, sendo o primeiro, de nº 13990795, pactuado em junho de 2018, quitado em abril de 2022, e o segundo, nº 19131908, firmado em janeiro de 2024. Asseverou ter realizado diversas operações de saque e compras nos dois contratos, e que mensalmente foram descontados valores a título de RMC de seu benefício previdenciário.Afirmou que o panorama contratual se mostra injusto ao consumidor, apontando a cobrança excessiva de encargos e evidente falta de informação clara e precisa por parte da parte ré, o que gerou confusão quanto ao valor real devido. Esclareceu que, no primeiro contrato, após a quitação, possuía um crédito em seu favor, e, no segundo contrato, o saldo devedor informado pela parte ré contradiz o valor do extrato do INSS e a sua própria apuração. Mencionou, ademais, ter buscado solução extrajudicial para restituição de valores do primeiro contrato e quitação do segundo, sem sucesso.A parte promovente sustentou que o contrato possui cláusulas abusivas, com a adoção de taxa de juros remuneratórios exorbitantes, em desrespeito à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, que onera excessivamente o consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, requerendo, portanto, a revisão das cláusulas do instrumento que reputa ilícitas.Sob tais fundamentos, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para que a parte ré limitasse a cobrança da fatura do segundo contrato ao valor incontroverso apurado pela parte autora, abstendo-se de promover qualquer medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança dos valores, sob pena de multa diária.No mérito, pugnou pela confirmação de eventual tutela concedida, com a declaração da abusividade das taxas de juros remuneratórios e moratórios, substituindo-as pela taxa média de mercado de empréstimos consignados vinculados ao INSS, com o consequente afastamento da mora, além de que seja condenada a parte demandada a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados no primeiro contrato. Requereu, também, inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça.Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01.A decisão proferida no evento 06 recebeu a petição inicial, deferiu os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova, restando indeferido o pedido de tutela de urgência. Determinou-se, também, a citação da parte promovida.Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (evento 27).Citada (evento 13), a parte ré ofereceu contestação, no evento 28, arguindo em preliminares, possível defeito de representação pelo provável desconhecimento da parte autora sobre a demanda proposta e que a procuração acostada nos autos está desatualizada posto o lapso temporal observado da data de assinatura da procuração com a data de proposição da presente demanda, a inépcia da peça inicial, pela falta de comprovante de residência atualizado em nome da parte, bem como a falta de interesse processual ante a ausência de pretensão resistida, ao argumento de que não foi realizado pedido administrativo para solucionar o litígio. Suscitou, também, a ocorrência da decadência e da prescrição do direito vindicado pela parte promovente, pois transcorrido prazo superior à previsão legal entre a formalização do contrato e o ajuizamento dos autos. Impugnou, também, a concessão da assistência judiciaria à parte demandante.No mérito, a instituição ré discorreu sobre a legalidade das contratações efetuadas entre as partes, sobre a ausência de vício de consentimento nas contratações, além da ausência de evidências de que os contratos foram firmados de forma fraudulenta, pois se deram de forma presencial, com aposição de sua assinatura e mediante apresentação de seus documentos pessoais, bem como de forma eletrônica, com a inserção de foto de confirmação do consumidor.Defendeu a legalidade do produto de cartão de crédito consignado oferecido, esclarecendo que sua contratação se dá por iniciativa do cliente, de forma eletrônica e transparente, com a assinatura de termos que garantem a ciência das especificidades do produto, que em muito se diferencia do empréstimo consignado. Asseverou que o desconto mínimo da fatura não torna a dívida infinita, sendo autoliquidável, e que o valor da cobrança varia conforme a utilização e a forma de quitação escolhida pelo cliente, com previsão legal para sua existência.Contrariou a alegação de violação ao dever de informação e de abusividade contratual, destacando que os limites de margem consignável são estritamente observados e que as taxas de juros são menores que as dos cartões de crédito comuns, dada a garantia do desconto em benefício. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Réplica à contestação apresentada pela parte autora no evento 31.Instadas a especificarem as provas que pretendiam apresentar (evento 32), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 35 e 36).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e havendo questões preliminares suscitadas, passo a analisá-las.A parte ré, em preliminar de contestação, alegou a ocorrência de fraude processual por defeito de representação, ao argumento de que o instrumento procuratório colacionado aos autos pela parte autora encontra-se desatualizado em meses em relação à data de propositura da presente demanda.A representação processual das partes é pressuposto de validade do processo, conforme se extrai do art. 103 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a indispensabilidade da procuração para que o advogado possa postular em juízo. O art. 104 do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe sobre os requisitos do instrumento de mandato, exigindo a habilitação legal do outorgado e a indicação do nome e qualificação do outorgante e do outorgado, além da finalidade da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.Em relação à validade temporal da procuração ad judicia, a legislação processual civil pátria não estabelece, como regra geral, um prazo de validade determinado para o mandato judicial. Uma vez outorgada a procuração com os poderes da cláusula ad judicia, presume-se sua validade por tempo indeterminado, até que sobrevenha sua revogação, renúncia, morte ou interdição de uma das partes, ou, ainda, pela conclusão da causa para a qual foi conferida, nos termos do art. 682 do Código Civil, aplicável subsidiariamente.A alegação da parte ré de que a procuração estaria "desatualizada" por ter sido emitida há dois meses antes do ajuizamento da ação carece de amparo legal. O mero decurso de um lapso temporal relativamente curto entre a outorga do mandato e a propositura da ação não tem o condão, por si só, de invalidar o instrumento ou de configurar defeito de representação, tampouco de caracterizar fraude processual.A fraude processual, prevista implicitamente como violação ao dever de lealdade e boa-fé (art. 5º e 77, CPC), exige a demonstração de dolo, de intenção de induzir o juízo a erro ou de causar prejuízo à parte contrária mediante ardil, o que não se evidencia pela simples data de emissão da procuração. Não há nos autos qualquer indício de que o instrumento procuratório não reflita a vontade da parte autora em ser representada pelo causídico subscritor da exordial ou que tenha sido utilizado de forma maliciosa.Ademais, o defeito de representação, para ser reconhecido, deve ser substancial e apto a gerar nulidade. A simples alegação de "desatualização" da procuração, sem a demonstração de qualquer vício formal ou material que comprometa sua eficácia (como a revogação do mandato, por exemplo), não configura irregularidade.Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a procuração ad judicia tem validade até que seja expressamente revogada pelo outorgante ou que haja renúncia por parte do outorgado, não existindo na lei processual civil exigência de que a procuração seja renovada periodicamente ou que deva ser contemporânea ao ajuizamento da ação.Nesse sentido, a data de outorga do mandato, por si só, não é elemento suficiente para macular a representação processual, presumindo-se que os poderes conferidos ao advogado permanecem hígidos, salvo prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré.Caso houvesse dúvida fundada sobre a regularidade da representação, o caminho processual adequado seria a intimação da parte para sanar eventual vício, nos termos do art. 76 do CPC, o que não se afigura necessário no presente caso, diante da manifesta improcedência da arguição.Ante o exposto, REJEITO a preliminar de defeito de representação suscitada pela instituição financeira ré.No que se refere a preliminar de inépcia da peça inicial, pela ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, destaca-se que tendo a parte se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, pois trata-se de exigência sem respaldo legal na legislação processual. Nessa direção:AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ORDEM JUDICIAL DE EMENDA À PEÇA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. CÓPIA DE EVENTUAL CONTRATO DE LOCAÇÃO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. 2. O comprovante de endereço em nome do autor não se afigura documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da demanda. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5184484- 21.2023.8.09.0103, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) (g.n)Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da peça inicial.Arguida preliminar de ausência de interesse de agir, consubstanciado na inexistência de tentativa de solução administrativa, que desde já não acolho, porquanto o interesse processual é aferido pela conjugação do binômio "necessidade/utilidade", ou seja, necessidade na provocação da jurisdição para obtenção do bem da vida, e utilidade do provimento judicial postulado para satisfação do interesse posto em juízo. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88) e independe de prévio acesso à via administrativa, ou do exaurimento desta, sendo regra, portanto, a inafastabilidade da jurisdição. Atualmente, a única exceção expressa na Constituição de 1988 é a prevista no artigo 217, parágrafo 1º, dispondo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva.Em sendo assim, na hipótese, sabe-se que o acesso ao judiciário não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas quanto ao direito que a parte autora considera ser devido.Haja vista que a demanda, observada a teoria da asserção, não versa sobre esportes, mas, sim, sobre contratos bancários, patente a necessidade da parte autora em submeter a questão à apreciação do Poder Judiciário, rejeito a preliminar suscitada.Em relação a prescrição quinquenal suscitada pelo banco réu, que desde já afasto, saliento que, nos termos da jurisprudência consolidada do C.STJ, (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021) “É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. (g.n)Desta feita, considerando que o primeiro contrato teve ultimo desconto, em 10/2022, e o segundo contrato foi firmado em 02/2024, não há falar em prescrição, seja trienal ou quinquenal, do direito alegado pela parte autora.Outrossim, tratando-se de prestações de trato sucessivo, o prazo se renova periodicamente a cada desconto das parcelas, o que afasta, também, a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil.Nessa senda:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO À MODALIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MÉRITO. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO CONHECIDO. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA, NÃO ACOLHIDOS POR UNANIMIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. No caso em análise, embora as questões referentes à prescrição e decadência não tenham sido alegadas nas razões recursais, tratam-se de matérias de ordem pública, as quais serão analisadas a seguir. 2. Relativamente à prescrição, razão não assiste ao embargante, uma vez que a discussão diz respeito a obrigação de trato sucessivo (avença cujo adimplemento ocorre mês a mês), fato que a faz renovar-se periodicamente. Além disso, a pretensão inicial é sobre declaração de inexistência de débito, cumulada com danos morais, relacionando-se, portanto, ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, do Código Civil. 3. No mesmo caminho, não há que se falar em decadência, pois inexiste pretensão de anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se aplicando, como quer o banco promovido, o artigo 178, do Código Civil, que preceitua o prazo de quatro anos para tanto. (...) (TJ-GO - Embargos de Declaração Cível: 53716401720238090051 GOIÂNIA, Relator: Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/06/2024) (g.n)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) (g.n)Nesse contexto, REJEITO as prejudiciais de mérito aventadas pela parte ré.A parte ré, em sede de preliminar de contestação, impugnou a benesse da gratuidade da justiça concedida à parte autora por este Juízo. Neste ponto considera-se importante destacar que o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção relativa acerca da alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa exclusivamente natural.Outrossim, tal presunção só pode ser afastada por circunstâncias e afirmações concretas. No caso em deslinde, em que pese a parte autora tenha impugnado o referido benefício, foram utilizadas argumentações genéricas, ou seja, sem evidência concreta da fidelidade de tais informações.Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)Além do requerimento pelo indeferimento do benefício, incumbe à parte contrária, apresentar documento que comprove, de forma clara, o impedimento da concessão da gratuidade da justiça, ônus do qual não se desincumbiu.Assim, rejeito a impugnação suscitada, ao passo em que mantenho o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido.Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.O presente caso deve ser analisado sob ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da súmula 297, do C. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Aliás, não há perder de vista que o §2º, do art. 3º, do diploma consumerista inclui expressamente a atividade bancária no conceito legal de serviço: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)” (g.n).Cuida-se de ação revisional onde a parte autora vislumbra a existência de cláusulas abusivas e ilegais nos contratos de cartão de crédito consignado (RMC) nº 13990795 e nº 19131908, firmados com a parte ré.A controvérsia dos autos versa sobre a legalidade das cláusulas que preveem a cobrança de juros remuneratórios, bem como a alegada aplicação de taxa superior à média praticada no mercado, que alega a parte autora ser abusiva, onerando excessivamente o consumidor.Nesse diapasão e diante da previsão expressa do CDC, estatuindo a possibilidade de serem alteradas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que sejam inconciliáveis com a boa-fé e equidade, bem como incontestável a relativização ao princípio do pacta sunt servanda que não mais se constitui em princípio imperativo, percebe-se possível a análise do caso concreto para investigar a existência de prestações desproporcionais que imputem ao consumidor desvantagem excessiva ou que indiquem enriquecimento ilícito.A principiologia adotada nas relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor perante o mercado de consumo, marcado pelo fenômeno da massificação. Confere, ainda, ao consumidor variadas prerrogativas, dentre as quais a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova.O exame da legalidade das cobranças contratuais requer análise da compatibilidade com as normas de proteção ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.Com isso, será procedida a análise dos contratos nº 13990795 e nº 19131908, firmados entre as partes em 01/06/2018 e 05/01/2024, respectivamente.Para evitar futuros questionamentos, cumpre ressaltar inicialmente que a postulação inicial, que delimita a causa de pedir e o pedido, qualifica o autor, Moisés da Silva Ribeiro, como "brasileiro, casado, aposentado", sem qualquer menção à existência de transtorno mental, condição de incapacidade ou sujeição a curatela ou interdição, quer de natureza relativa, quer de absoluta. A narrativa da peça exordial descreveu o autor como plenamente apto a compreender e realizar os atos da vida civil, tais como a celebração de dois contratos de cartão de crédito consignado (em junho de 2018 e janeiro de 2024), a realização de diversas operações de saque e compras ao longo de anos, bem como a busca por soluções extrajudiciais com a parte ré e a apuração própria de valores supostamente devidos ou indevidos.A superveniente alegação, em sede de impugnação à contestação, de que a parte autora seria portadora de "transtorno mental grave" desde "ao menos, o ano de 2012, tornando-o incapaz", configura uma alteração substancial dos fatos narrados na petição inicial e da própria causa de pedir. É defeso à parte, em regra, inovar na lide após a estabilização da demanda, introduzindo fatos novos que deveriam ter sido integralmente expostos no momento da propositura da ação, especialmente quando se trata de um aspecto tão fundamental para a validade do negócio jurídico, como a capacidade civil da parte contratante. A inicial não fez qualquer referência à suposta condição de incapacidade mental do autor, tampouco informou sobre a existência de "laudos médicos" que supostamente comprovariam tal condição.Ademais, a parte autora não trouxe aos autos, e sequer alegou sua existência, qualquer termo de curatela ou sentença de interdição que formalizasse sua incapacidade civil, especialmente em momento anterior ou contemporâneo às contratações e às operações financeiras discutidas. A mera apresentação de laudos médicos em momento posterior, sem a correspondente declaração judicial de incapacidade nos termos da lei civil, e sem que tal condição tenha sido previamente informada no limiar da demanda, não se mostra suficiente para, a esta altura do processo, desconstituir os atos praticados ou alterar o quadro fático inicialmente delineado.Ao contrário, os elementos trazidos pela própria parte autora na petição inicial demonstram o uso contínuo e regular dos cartões de crédito ao longo de anos, com a realização de saques e compras. Tal conduta, de gestão ativa das operações financeiras e busca por informações junto à instituição financeira, destoa da alegação tardia de completa incapacidade para exprimir sua vontade e discernir sobre os contratos. Em face dessas considerações, a alegação de incapacidade civil da parte autora, trazida apenas na impugnação à contestação e desprovida de qualquer prova formal de curatela ou interdição judicial à época dos fatos, não pode, neste momento processual, ser acolhida para fundamentar a nulidade ou anulabilidade dos contratos. Não há, portanto, que se falar, neste cenário, em incapacidade civil do autor apta a ensejar a anulação dos negócios jurídicos.Em continuidade, diante das informações disponíveis, em relação aos juros remuneratórios, seguindo o posicionamento do e. TJGO, e dos Tribunais Superiores, tem-se decidido no sentido de que não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que não se aplicam, às instituições financeiras, os limites previstos no Decreto-Lei nº 22.626, de 07 de abril de 1933, tampouco o revogado §3º do artigo 192, da Constituição Federal, bem como, por força da jurisprudência do STJ, fixada no julgamento repetitivo, REsp. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, que os arts. 406 e 591, Código Civil, também não são aplicáveis às instituições do sistema financeiro nacional.A norma do art. 192, §3º, da Constituição Federal, que o limitava ao patamar de 12% ao ano, foi revogada pela Emenda Constitucional nº40/2003. Mesmo antes de sua revogação, o Supremo Tribunal Federal já tinha firmado o entendimento de que sua aplicação estava condicionada à edição de lei complementar (Súmula 648, do STF).Assim prevê a Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal:As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.Ocorre que, nos contratos de mútuo bancário, objeto da presente demanda, o ordenamento jurídico pátrio não prevê teto máximo para a taxa de juros remuneratórios, de modo a vigorar a liberdade na contratação, devendo ser respeitada a taxa média utilizada no mercado.Para consubstanciar este raciocínio, note-se o seguinte julgado:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONALCONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCURAÇÃO, NÃO AUTENTICADA.PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS.- Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. -Face o disposto na Lei 4.595/64, inaplicável a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. - A comissão de permanência, limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa (súmulas 30, 294 e 296/STJ). Agravo não provido.” (AgRg no Recurso Especial nº 1.092.164 – MS. Relª. Minª. Nancy Andrighi. Dj.: 03/03/2012) (g.n)Identificando o parâmetro a ser utilizado na tarefa de verificação se abusivos os ajustes, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do aludido julgado, indicou-o como sendo a taxa média de mercado, sob as seguintes justificativas:"Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada Superior Tribunal de Justiça pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de24.09.2007) da média." (g.n)A modificação da taxa de juros remuneratórios contratados somente é autorizada se representar onerosidade excessiva, o que não se confunde com o lucro do empreendimento do investidor e não é sinônimo de negação do direito de colher o fruto do esforço ou risco a que se expôs o mutuante, e por si só não é representada por eventual larga margem de vantagem obtida no negócio, como de resto isto também não representa o empobrecimento da outra parte ou desequilíbrio contratual.A Terceira Turma da Corte Cidadã, no julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. Segundo precedentes do próprio STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).Nessa seara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL POUCO SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.A respeito da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no Tema Repetitivo 246 que: ?é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuadas?. Ademais, a referida Corte entendeu que a simples cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como medida suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização dos juros. 2.Há de ser mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada, na hipótese de inexistir demonstração de lucro excessivo ou discrepância com a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato, relativo às operações de crédito para aquisição de veículo, já que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5216893-43.2022.8.09.0149 TRINDADE, Relator: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DANOS MATERIAIS. MATÉRIA NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA ANUAL E MENSAL DE MERCADO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. MORA CARACTERIZADA. 1. Não cabe o exame de alegação estranha ao corpo decisório (danos materiais), sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A discussão do valor do débito no bojo da ação de busca e apreensão, seja em sede de contestação/reconvenção, seja na ação de consignação em pagamento, é admitida, desde que haja pedido expresso da parte interessada quanto à verificação de ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária (STJ, REsp 1036358 / MG). 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada? (Súmula 539 do STJ), sendo a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada? (Súmula 541 do STJ). 2. A taxa de juros cobrada do consumidor, pela Instituição Financeira, deve ser adequada àquela média praticada no mercado ao tempo da contratação. No entanto, o simples fato do referido encargo estar pouco acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, conforme precedentes do STJ. Assim, verificada a inexistência de abusividade nos encargos contratuais e, subsistindo a mora do devedor, impõe-se a reforma da sentença, julgando procedente o pedido inicial e improcedente o revisional, com a consequente consolidação da propriedade do bem ao credor fiduciário. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJ-GO - AC: 54801869220228090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (15/05/2023) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. BACEN. MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS. SERVIÇO PRESTADO. TEMA 958-STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que são considerados abusivos os juros praticados acima de duas vezes e meia ( REsp. nº 327.727/SP); três vezes (REsp. nº 971.853/RS); e três vezes e meia ( REsp. nº 1.036.818) a taxa média de mercado. 2. No contrato, a taxa de juros anual (31,96%) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,34%), o que comprova a contratação da capitalização mensal de juros. 3. No Tema 958-STJ vinculado à sistemática dos Recursos Repetitivos, foi considerada válida a cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, exceto se ficar comprovada a cobrança sem a respectiva prestação do serviço ou se os valores cobrados forem excessivamente onerosos ao consumidor. 4. Inexitoso o pleito recursal, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, que ficam sob condição suspensiva, por estar a apelante litigando sob o pálio da gratuidade da Justiça. 5. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 55920982620208090100 LUZIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022) (g.n)Dessarte, conforme restou fixado no julgamento do Resp N. 1.061.530/RS, tido como paradigma para ações de natureza revisional, a orientação nº 01 firmada, concernente aos juros remuneratórios, assim destacou:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (g.n)Novamente, traz o Resp nº 1.061.530/RS:“Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (g.n)Contudo, apesar de não haver uma limitação legal da taxa de juros aplicados nos contratos bancários, o cenário se altera quando tratamos de modalidades de crédito específicas, que, pela sua natureza e pelo público a que se destinam, recebem regulamentação própria do Poder Público. É precisamente o caso das operações de crédito consignado em benefícios previdenciários, que envolvem consumidores hipervulneráveis, como aposentados e pensionistas, e afetam diretamente verbas de natureza alimentar.Nesse microssistema, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qualidade de órgão gestor dos benefícios, detém competência para estabelecer, por meio de Instruções Normativas e Portarias, condições e limites para a realização de empréstimos e constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito.A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, em seu art. 16, inciso III, ao estabelecer critérios para a consignação em benefícios previdenciários, de fato impôs um teto para as taxas de juros à época de sua edição.Com efeito, considerando a temporaneidade da legislação aplicável à época da formalização dos contratos em análise, a Portaria INSS nº 536, de 31 de março de 2017, a qual, em seu art. 1º, inciso II, estabeleceu um teto específico para a taxa de juros nominal mensal das operações de cartão de crédito.Na oportunidade, a supramencionada Portaria assim dispôs:Art. 1º Ficam estabelecidos os novos limites de taxas de juros a serem aplicados nas operações de crédito consignado, respectivamente, observando os seguintes critérios:I - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo para as operações de empréstimo consignado; eII - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo para as operações de cartão de crédito.A limitação dos juros imposta pela Portaria retromencionada foi revogada pela Portaria INSS Nº 1432 DE 28/03/2022, logo, tal imposição somente seria cabível pelo prazo de vigência da norma regulamentadora.A este propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de ação revisional de contrato, na qual se questiona apenas a taxa dos juros remuneratórios, é suficiente, para a solução do litígio, a apresentação, aos autos, do instrumento contratual firmado entre as partes, para fins de análise de suas cláusulas, em confronto com o ordenamento jurídico e a taxa média de mercado contida no site do Banco Central, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova. 2 . CONTESTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. Não há falar em contestação genérica em relação aos cálculos apresentados na inicial quando o réu alega toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna os pedidos do autor, inclusive destacando exaustivamente a legalidade dos juros remuneratórios contratados, de acordo com a norma do Banco Central. 3 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS ? NÃO APLICÁVEL. Não se aplica a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que regulamenta a taxa de juros aplicada às operações de crédito consignado para aposentados, quando a Portaria nº 536, editada em 31/03/2017 pela Autarquia, prevê que o custo efetivo, incluída a taxa de juros remuneratórios, não poderia ultrapassar o patamar de 3,06% ao mês, e o contratado pelo recorrente foi em percentual inferior, em 2,08% a.m. 4 . JUROS REMUNERATÓRIOS. CALCULADORA CIDADÃO. A calculadora do cidadão do Banco Central apresenta apenas uma estimativa de valores, já que cada contrato tem a sua particularidade, sem descurar que a ferramenta não leva em consideração a incidência do IOF, a cobrança de seguro prestamista embutido nas parcelas, tampouco se houve cobrança ou não de capitalização de juros, Não se presta a comprovar a cobrança exata da taxa de juros em cada contrato específico. 5 . JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. Sendo os juros remuneratórios contratados de acordo com a taxa média de juros de mercado para ?crédito pessoal consignado INSS?, para pessoas físicas, divulgada pelo Banco Central do Brasil, não há falar em abusividade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51555002320228090051, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) (g.n)Dos autos, constata-se que, em relação ao contrato CCB nº 13990795, firmou-se o instrumento na data de 01/06/2018, e que os juros remuneratórios foram praticados nas faixas percentuais, ao longo da vigência do contrato, de 3,0% (de 10/07/2018 a 10/03/2020), 2,70% (de 10/04/2020 a 10/12/2021) e 3,06% (de 10/01/2022 a 10/05/2022), ao passo que a média de mercado para as operações de cartão de crédito - pessoas físicas – juros médios por instituição (REsp: 715894 PR 2005/0005368-1), no mês da contratação (junho/2018), era de 4,39% ao mês, conforme divulgado pelo Banco Central.Pelo exposto, constata-se que a taxa de juros remuneratórios mensais oferecida pela instituição ré e aplicada na cédula de crédito em discussão apresenta taxa inferior à limitação imposta pela Portaria INSS º 536/2017, estando abaixo do limite do Custo Efetivo Total (CET) de 3,06%, bem como, está abaixo do parâmetro inicial de uma vez e meia da taxa média praticada no mercado de consumo, divulgada pelo BACEN, não configurando, portanto, nenhuma abusividade. Já, no que pertine o contrato CCB nº 19131908, celebrado em 05/01/2024, observa-se que os juros remuneratórios foram praticados nas faixas percentuais, ao longo da vigência do contrato, de 2,61% (10/03/2024), 2,55% (de 10/04/2024 a 10/05/2024), 2,49% (10/06/2024), 2,46% (de 10/07/2024 a 10/08/2024) e 3,00% (10/09/2024), ao passo que a média de mercado para as operações de cartão de crédito - pessoas físicas – juros médios por instituição (REsp: 715894 PR 2005/0005368-1), no mês da contratação (janeiro/2024), era de 5.20% ao mês, conforme divulgado pelo Banco Central.Assim, observa-se que a taxa de juros remuneratórios mensais oferecida pela instituição ré e aplicada no contrato em análise está abaixo da taxa média praticada no mercado, não havendo qualquer abusividade dos termos pactuados.Ressalta-se, que diversos fatores influenciam os termos de concessão de crédito pelas instituições financeiras, inclusive o risco do negócio, já que cada consumidor possui um perfil próprio e individual, que influi na taxa final ofertada. Além de não ter sido demonstrada a abusividade pelo consumidor do pacto firmado, menciona-se que os consumidores, possuindo diferentes perfis e condições econômicas, ostentam diferentes scores junto às instituições financeiras, não podendo ser tratados de mesma forma.Uma análise indiferente para indivíduos com diferentes características, ocasionaria evidente lesão ao parâmetro de justiça, já que implicaria na imposição aos fornecedores de serviços financeiros, de oferecerem taxas idênticas para todos, indistintamente, mesmo havendo riscos acintosamente variáveis entre cada consumidor.Considerando que as taxas firmadas não estão eivadas de abusividade, estando dentro da média nacional praticada, devem ser respeitadas e mantidas as taxas de juros remuneratórios consoante o pactuado nos contratos discutidos. Nesse liame:APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RESTITUIÇÃO. TAXAS DE JUROS. MANTIDAS. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. (...) TAXAS DE JUROS. Não foi identificado diferença acentuada entre a taxa de juros remuneratórios contratada e as aplicadas pelo mercado, não assistindo razão a autora ao afirmar que estão acima da média, sendo correta a manutenção da taxa de juros pactuada entre as partes.(...) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 56885211520238090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) (g.n)Nessa linha, no quadro demonstrativo dos instrumentos, no item “QUADRO III-Características da Operação de Crédito”, estão devidamente detalhados todos os custos e encargos incidentes no financiamento firmado, além do valor total a ser pago pela operação financeira contratada, restando evidente o cumprimento do dever de informação do fornecedor, conforme prescreve o art. 6º, III, da Lei 8.078/90 (CDC).Não tendo havido questionamento expresso de outros encargos previstos no contrato, descabido promover a revisão de ofício, o que ofenderia o princípio dispositivo (art. 2º, CPC), além de contrariar o preceito legal que veda a formulação de pedidos genéricos (art. 322, CPC). A propósito, a Súmula 381 do C.STJ diz que: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.Não constatadas abusividades nas tarifas acessórias cobradas, não há falar em repetição de indébito ou ressarcimento dos valores em favor da parte ré. Desta feita, embora a pretensão decorra de uma relação de consumo, a simples afirmação do promovente destituída de provas correlatas não é capaz de amparar o pleito constante na peça matriz (art. 373, inc. I, CPC), já que as contestações das alegações inaugurais, amparadas em contratos autenticados e demais documentos, levam à improcedência do pedido inicial, não desincumbindo àquela do ônus probatório que lhe cabia.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida à parte (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC).Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Alto Paraíso de Goiás, datada e assinada eletronicamente. LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRAJuíza de Direito(Decreto Judiciário 3.278/2025)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear