Dorival Avelino Vidal e outros x Dorival Avelino Vidal e outros
ID: 319444764
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011108-30.2024.5.18.0011
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
KARINNE MIRANDA RODRIGUES
OAB/DF XXXXXX
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OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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EDUARDO VALDERRAMAS FILHO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0011108-30.2024.5.18.0011 RECORRENTE: DORIVAL AVELINO VI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0011108-30.2024.5.18.0011 RECORRENTE: DORIVAL AVELINO VIDAL E OUTROS (1) RECORRIDO: DORIVAL AVELINO VIDAL E OUTROS (1) PROCESSO : ROT 0011108-30.2024.5.18.0011 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : DORIVAL AVELINO VIDAL ADVOGADO(S) : EDUARDO VALDERRAMAS FILHO RECORRENTE(S) : WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(S) : KARINNE MIRANDA RODRIGUES ADVOGADO(S) : OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : DORIVAL AVELINO VIDAL ADVOGADO(S) : EDUARDO VALDERRAMAS FILHO RECORRIDO(S) : WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(S) : KARINNE MIRANDA RODRIGUES ADVOGADO(S) : OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS EMENTA RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RECURSOS ORDINÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito à limitação da condenação aos valores consignados na exordial; (ii) definir se o reclamante tem direito ao "plus salarial" por acúmulo de funções; (iii) definir se o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade; (iv) definir se o reclamante tem direito à indenização por assédio moral; (v) definir se o reclamado deve ser condenado ao pagamento de diferenças salariais quanto ao piso salarial; (vi) definir se o reclamado deve ser condenado ao pagamento de horas extras; (vii) definir se o reclamado deve ser condenado ao pagamento de multa convencional; (viii) definir se o reclamado deve ser condenado ao pagamento de adicional de assiduidade; (ix) definir se o reclamante tem direito à rescisão indireta; (x) definir se o reclamante deve ser condenado por litigância de má-fé; e (xi) definir os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal entende que, para ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 4. O Tribunal entende que não restou comprovado o acúmulo de funções, uma vez que o reclamante não demonstrou o desempenho de atribuições que extrapolassem o objeto contratado. 5. O Tribunal entende que, tendo o autor desistido da produção de prova pericial, não restou demonstrado o labor em ambiente insalubre. 6. O Tribunal entende que os depoimentos colhidos foram dissonantes, não havendo prova robusta para sustentar os fatos alegados na exordial, não configurando o assédio moral. 7. O Tribunal entende que o reclamado comprovou o pagamento do piso normativo correto, para o cargo de operador de empilhadeira, desde a data da promoção, e que não restou comprovado o valor do piso salarial do cargo de auxiliar de depósito, devendo ser afastada a condenação. 8. O Tribunal entende que não restou demonstrada a incorreção dos horários de saída e intervalo intrajornada registrados nos cartões de ponto, devendo ser afastada a condenação. 9. O Tribunal entende que não houve comprovação do descumprimento de cláusulas convencionais, devendo ser afastada a condenação. 10. O Tribunal entende que, ante a ausência de especificação dos requisitos a serem cumpridos para o pagamento da parcela na norma coletiva, condena-se o reclamado ao pagamento do adicional de assiduidade, durante todo o pacto laboral, nos meses em que o autor não houver faltado a trabalho. 11. O Tribunal entende que, ante a ausência de comprovação das faltas imputadas ao reclamado, deve ser reformada a sentença para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 12. O Tribunal entende que não houve litigância de má-fé por parte do reclamante. 13. O Tribunal entende que a sucumbência parcial do reclamado, deve arcar com o pagamento dos respectivos honorários advocatícios, mantendo o percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 2. O acúmulo de funções não se configura quando o trabalhador não desempenha atribuições que extrapolem o objeto contratado. 3. A ausência de prova pericial implica na não demonstração do labor em ambiente insalubre. 4. A ausência de prova robusta impede o reconhecimento de assédio moral. 5. A ausência de comprovação do valor do piso salarial impossibilita a condenação. 6. A idoneidade dos registros de ponto impede o deferimento de horas extras, quando não demonstradas diferenças não quitadas. 7. A não comprovação de descumprimento de cláusulas coletivas impossibilita a condenação em multas. 8. A ausência de especificação dos requisitos a serem cumpridos para o pagamento da parcela na norma coletiva, o adicional de assiduidade é devido, durante todo o pacto laboral, nos meses em que o autor não houver faltado a trabalho. 9. A rescisão indireta é afastada, quando não comprovadas as faltas imputadas ao empregador. 10. A ausência de dolo processual impede a condenação por litigância de má-fé. 11. A sucumbência parcial impõe a condenação em honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, 483, 487, 791-A, 818. CPC, art. 141, 324, 492. CF, art. 5º, 1º. Jurisprudência relevante citada: TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Narayana Teixeira Hannas, da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DORIVAL AVELINO VIDAL em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (sentença fls. 283/295). A reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 298/312). O reclamante também recorreu (fls. 337/356). A reclamada e o reclamante apresentaram contrarrazões (fls. 358/369 e 370/377). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, o reclamante pugna pelo não conhecimento do recurso interposto pela reclamada em razão de irregularidades no seguro garantia. Alega que a apólice não apresenta cláusula de renovação automática e que a reclamada não juntou o comprovante de registro do seguro junto à SUSEP. Pois bem. Ao contrário do que alega o obreiro o seguro garantia apresentado pela reclamada atende perfeitamente aos requisitos contidos no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT. CGJT, de 16/10/2019. A reclamada juntou o registro da apólice na SUSEP (fl. 331), bem como consta da apólice apresentada cláusula de renovação automática (item 9.3, letra d - fl. 325), atendendo às exigências previstas no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT. CGJT, de 16/10/2019. No mais, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela reclamada e pelo reclamante. Em razão da prejudicialidade das matérias trazidas a exame, inverto a ordem de apreciação dos recursos. PRELIMINAR. CONTRADITA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA A reclamada afirma que "A testemunha Sra. Raiza Santos Treich, arrolada pelo Recorrido, não apresentou isenção de ânimo. É de extrema relevância destacar que a testemunha possui processo em face da Reclamada, com pedido de indenização por danos morais, o que demonstra que a testemunha saiu ressentida da empresa Reclamada." Requer "a reconsideração para que o depoimento da testemunha do Reclamante, Sra. Raiza, não seja levado em consideração para fins de julgamento desfavorável e a modificação da r. sentença que se baseou no testemunho por ela arguido." Pois bem. Em ata de audiência consta o seguinte: "Primeira testemunha do reclamante: RAIZA SANTOS TREICH, CPF 009.197.949-80, solteira, desempregada, residente e domiciliada na Rua Almirante Barroso, quadra 17, lote 03, Jardim da Luz, Goiânia-GO. Testemunha contraditada, sob a alegação de existência de duas demandas trabalhistas em face da reclamada (0010113-69-44.2023.5.18.0006 e 0011160-41.2024.5.18.0006). Contradita indeferida à luz da Súmula nº 357 do TST. Registrado o inconformismo da parte contrária." (fls. 241/242) A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de que não há suspeição decorrente da existência de ação movida pelo autor da ação e pela testemunha contra o mesmo réu. A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista não faz referência alguma à similitude de pedidos como fundamento para afastar a incidência do verbete sumular. Por elucidativo, transcrevo a Súmula 357 do TST: "SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." A similitude de pedidos em ações ajuizadas pelo autor e pela testemunha não caracteriza "amizade íntima", nem "inimizade capital" para obstar o depoimento da testemunha (art.829 da CLT e art.447 do CPC). Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DO PEDIDO LIQUIDADO NA EXORDIAL. MERA ESTIMATIVA Sentença declarou que "a liquidação da sentença deve limitar-se aos valores discriminados na causa de pedir e pedido da petição inicial, devidamente atualizados, sendo certo que não há adstrição apenas quanto ao valor atribuído à causa." Reclamante pugna pela reforma da sentença a fim de que os valores em liquidação de sentença não se limitem aos valores consignados na exordial, argumentando que "ressalvou em sua Inicial, que os valores descritos na liquidação dos pedidos não deveriam vincular ou limitar a condenação, já que aqueles cálculos foram utilizados como estimativas". Analiso. De ordinário, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Entretanto, a norma processual admite exceções, conforme previsto no artigo 324 do CPC. Transcrevo: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. Em 21/05/2020, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211), por unanimidade, decidiu que "Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC". Por elucidativo, transcrevo: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2.Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211, SDI-I , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/5/2020). Como se vê, o entendimento firmado era no sentido de que, em havendo a liquidação dos pedidos, conforme exigência normativa, somente não haveria limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial acaso houvesse expressa declaração de se tratar de mera estimativa de valores. Entretanto, em 30/11/2023 a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Emb-RR - 555-36.2021.5.09.002, firmou o entendimento de que para ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017 "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Portanto, ainda que o autor não tenha feito qualquer ressalva quanto ao caráter estimativo dos pedidos apresentados na inicial, incabível será a limitação da condenação aos valores indicados. Também, por elucidativo, transcrevo: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (grifos acrescidos - Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 , Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023) (negritei). Assim, como dito, os valores indicados na petição inicial não são suficientes para limitar o valor da condenação, havendo ou não expressa ressalva quanto a mera estimativa. Dou provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de "plus salarial" e reflexos em decorrência do suposto acúmulo de funções. Aduz que "A prova oral comprovou que o obreiro sempre atuou com a empilhadeira, mas somente meses depois teve o salário corrigido, de forma ilícita e indevida". Alega que "A prova oral demonstrou a necessidade de, mesmo atuando em uma função, ter que fazer atividades de várias funções, isso é desvio/acúmulo de função." Analiso. Em breves linhas conceituais, o acúmulo de funções caracteriza-se pelo desempenho de atribuições que extrapolam o objeto contratado, imputando-se ao trabalhador, além de suas funções ordinárias, atribuições diversas, concomitantemente, e de forma habitual, exigindo-lhe maior responsabilidade. Assim, atividade da mesma natureza da contratada, ainda que não acordada no início da prestação laboral, quando exercida durante a jornada normal de trabalho, não enseja pagamento suplementar, a teor do preconizado no parágrafo único do art. 456 da CLT, que estabelece que, à falta de prova, se obrigou o empregado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Por sua vez, o acúmulo de função que justifica o pedido de diferenças salariais é aquele que provoca desequilíbrio entre os serviços exigidos do trabalhador e a remuneração inicialmente ajustada, causando o enriquecimento do empregador. Sendo fato constitutivo de seu direito, cabia ao autor o ônus de comprovar o desempenho de atribuições que tenham extrapolado o objeto contratado, exigindo-lhe maior responsabilidade, ou incompatíveis com sua condição pessoal. No caso, o reclamante foi admitido em 14/11/2023 para a função de auxiliar de depósito, sendo promovido a operador de empilhadeira em 1º/6/2024, conforme ficha de registro de fl. 193. Ao contrário do que afirma o autor, a prova oral não demonstrou o alegado acúmulo de funções, a começar de seu próprio depoimento pessoal. Vejamos. Depoimento pessoal do reclamante: Perguntas do procurador da reclamada: "que inicialmente era auxiliar de depósito e depois passou a operar empilhadeira, cargo no qual permanece até a presente data; que como auxiliar de depósito, carregava e descarregava caminhão, que fazia a função de repositor". (fl. 240 - destaquei) Depoimento pessoal do preposto da reclamada. Perguntas do procurador do reclamante: "que o reclamante foi contratado inicialmente como auxiliar de depósito e, posteriormente, foi submetido a curso de capacitação (com certificação) para operar empilhadeira e, após o curso, foi promovido para a função de operador de empilhadeira, após ter atestado a sua aptidão para o cargo; que a partir de junho/2024, o reclamante foi promovido a operador de empilhadeira, após a conclusão do curso no qual foi considerado apto passou a funcionar como 'backup', sendo que se houvesse necessidade, poderia, na função de auxiliar de depósito, operar empilhadeira; que as funções inerentes ao cargo de auxiliar de depósito são basicamente carga e descarga; que na reclamada também existe um cargo chamado 'estoquista'; que se trata de um cargo superior ao cargo de auxiliar de depósito; que o cargo de estoquista é de confiança da gerência, com atuação junto a essa; que o estoquista confere a validade dos produtos e faz diariamente a manutenção de todas as lojas, enquanto que o auxiliar de depósito atua somente na entrada e saída de mercadorias, nada mais; que o estoquista não faz a função de auxiliar de depósito; que a reposição de produtos não é realizada pelo auxiliar de depósito, tão pouco a conferência da validade dos produtos, sendo que a reposição é efetuada por um trabalhador específico (repositor); que o reclamante, como auxiliar de depósito, não adentrava em câmeras frias, mas na função de operador de empilhadeiras ele adentrava, com o uso de EPI's; que na reclamada há empilhadeira elétrica e acredita que tem também uma unidade da empilhadeira à gás, utilizada na área externa; que acredita que o reclamante, enquanto auxiliar de depósito e atuando como 'backup', tenha operado empilhadeira à gás durante os serviços de carga e descarga; que enquanto operador de empilhadeira, o reclamante operou nos dois tipos de empilhadeira; que o operador de empilhadeira à gás é o responsável pela troca do cilindro". (fl. 241) Primeira testemunha do reclamante: RAIZA SANTOS TREICH "(...) que o auxiliar de depósito descarrega caminhão, rebate carga, separa mercadorias, faz o carregamento do caminhão, leva produtos do depósito para a loja; que o estoquista confere a validade e quantidade de produtos, operando o sistema interno; que a reposição de gôndolas é feita pelo repositor; que o auxiliar de depósito entra em câmeras frias operando "burrinha"; que o autor passou a operar empilhadeira após realização do curso de capacitação; que o reclamante fez o curso e ficou bastante orgulhoso após a conclusão deste; que operou a empilhadeira a gás após a realização do curso". (fls 241/242 - destaquei). Segunda testemunha do reclamante: LUIZ HENRIQUE BARROS DA SILVA "(...) que não lembra quando o reclamante começou a operar empilhadeira; que quando o reclamante era auxiliar de depósito, ele operava empilhadeira; que, a partir de maio, o reclamante começou a operar empilhadeira" (fl. 243 - destaquei) Única testemunha da reclamada: SUSANA DE ARAUJO FREITAS "(...) que, se necessário, os empilhadores ingressam nas câmaras frias; que tem EPI para todos os trabalhadores; que como auxiliar de depósito, o reclamante nunca ingressou em câmara fria". (fl. 244 - destaquei) Observo que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que "como auxiliar de depósito, carregava e descarregava caminhão", funções inerentes ao cargo,não tendo, sequer, mencionado que também operava empilhadeira. O depoimento da segunda testemunha do obreiro carece de credibilidade ante a contradição revelada quando diz que "não lembra quando o reclamante começou a operar empilhadeira", e logo depois afirma que "a partir de maio, o reclamante começou a operar empilhadeira". Restou evidenciado pelos depoimentos colhidos que o autor passou a operar empilhadeira somente após a realização do curso de capacitação, sendo promovido posteriormente ao cargo de operador de empilhadeira. Assim, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização de funções alheias ao pacto laboral, que pudessem causar desequilíbrio na relação empregatícia, tampouco fossem incompatíveis com suas condições. O autor também não trouxe provas de que houvesse cláusula contratual expressa delimitando as funções a serem desempenhadas, de modo que, a teor do parágrafo único do art. 456 da CLT, obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Ante o exposto, não merece reparos a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante insiste no pedido em epígrafe, alegando que "ao laborar diariamente, adentrava a câmara fria (resfriada e congelada), por vários minutos e diversas vezes ao dia, de forma ilícita, expondo-se a risco de agente frio." Afirma que "O preposto comprovou a entrada nas câmaras frias e congeladas, quando o recorrente passou a ser operador de empilhadeira", fato corroborado pelas testemunhas. Analiso. Determinada a realização da prova pericial o autor manifestou-se nos seguintes termos: "1. Excelência, o Reclamante possui o ônus probatório sobre a questão da insalubridade/periculosidade, sendo que requer que a questão seja julgada somente com as provas existentes no feito até este momento. 2. Sobre tais temas, o autor declara expressamente que NÃO TEM INTERESSE na produção de prova técnica, recusando tal procedimento, pugnando pela reconsideração do despacho retro. 3. Assim, o obreiro requer seja apreciado o pleito de rescisão indireta de forma urgente, na exata previsão de tutela de urgência, posto entender ser insustentável sua permanência no vínculo. 4. Pelo exposto, requer o julgamento do feito no estado em que se encontra." (fl. 271) Pedido que foi acatado pela magistrada de origem, após a concordância da reclamada (fl. 280). Destaco que a presença de agentes insalubres e a eficiência dos EPI's fornecidos pela empregadora para eliminar e/ou neutralizar a insalubridade é objeto de prova pericial. Tendo o autor desistido da realização da prova técnica, não resta demonstrado o labor em ambiente insalubre. Esclareço que, mesmo tendo as testemunhas afirmado que o operador de empilhadeira adentra em câmaras frias, a reclamada juntou fichas de entregas de EPI's (fl. 195), não havendo provas de que foram insuficientes ou ineficazes para eliminar o agente insalubre. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de indenização por assédio moral, argumentando que "comprovou os fatos constitutivos de seu direito, a rigor do art. 818, I da CLT, já que, seja pela qualidade da prova e/ou quantidade (duas testemunhas contra uma), ficou cabalmente demonstrado o assédio sofrido pelo recorrente." Afirma que "o assédio se estendeu durante todo o pacto laboral, ou seja, por longos anos, o Reclamante esteve submetido a imensa carga de pressão psicológica, cobrança excessiva, tratamentos desrespeitosos e deselegantes, constrangimentos que acabaram ferindo sua intimidade, causando-lhe dor íntima, de forma ilícita, representando afronta à sua moral e dignidade." Analiso. Em breves linhas, o assédio moral em ambiente de trabalho é toda e qualquer conduta abusiva manifestada em comportamento, palavras, atos, gestos, escritos provocando dano à personalidade, à dignidade, à integridade física ou psíquica de uma pessoa. De conseguinte, a desnecessidade da vítima provar a efetiva existência da dor/sofrimento, bastando a presteza em comprovar o fato lesivo ao patrimônio moral. A prova do fato gerador do dano moral, o ato ilícito, no entanto, deve ser comprovada. O reclamante postulou indenização por assédio moral pelos seguintes motivos: "Extrema pressão, imensa carga de trabalho, acúmulos, desvios, Sobrejornadas e intervalos não pagos corretamente, Chamadas de atenção em público, cobrança excessiva, punições e advertências, praticada pelos superiores, negando e desconsiderando atestados e justificativas apresentadas. Desrespeito às condições cognitivas do Reclamante, ou ainda em depreciação por se enquadrar como PCD. Submissão do empregado a condições inadequadas, perigosas e/ou insalubres de trabalho, tendo gerado a este graves transtornos de origem emocional." Vejamos o que revelou a prova oral a respeito do tema: Primeira testemunha do reclamante: RAIZA SANTOS TREICH "(...) que pontualmente, já foi convocada a retornar ao trabalho antes do término do intervalo intrajornada, para devolver ou assinar algum documento; que esse fato ocorreu durante a prestação de serviços para o ATACADÃO; que já ouviu colegas, na área de descanso, serem convocados para retornar ao trabalho antes do término do intervalo; que existem muitas alterações em rodízio de horários; que quando tirava o intervalo intrajornada no mesmo horário que o do reclamante, já ouviu chamar o nome dele pelo auto falante para retornar ao serviço antes do término do intervalo; que se recorda disso acontecer uma ou duas vezes por semana (...) que depois do ajuizamento da ação trabalhista pelo autor, já presenciou a Maíra (supervisora administrativa) adotar comportamento ríspido com o autor, inclusive dando bronca perante clientes; que não sabe dizer se o reclamante já recusou alguma ordem de superior hierárquico, mas que já o ouviu relatar que deixou de acomodar, por meio de empilhadeira, produtos de vidro, enquanto estes não estivessem corretamente ajustado, para fim de evitar algum acidente; que ouviu dizer que o reclamante sofreu diversas advertências; que o Sr. José Roberto é diretor da loja, superior do reclamante; que o Sr. José Roberto já foi incisivo com a depoente de forma desarrazoada e acredita que aconteceu de forma pior com o reclamante, porque com relação à depoente, ele cobrava produtividade, e com relação ao reclamante, já ouviu dizer que o Sr. José Roberto já foi buscá-lo no banheiro; que o Sr. José Roberto já gritou com o reclamante, na frente de outros colegas, e já apontou o dedo para ele; que houve alteração de horário de trabalho do reclamante, após o ajuizamento da ação, sendo várias alterações; que já ouviu dizer que houve mudança de horário, sem comunicação prévia ao reclamante, o que gerou atrasos ou trabalhos em dias incorretos, por falta de conhecimento do autor; que o reclamante comunicou à depoente que foi convocado para trabalhar em folgas, pelo Sr. Ismael, inclusive na presente semana; que em razão da alteração da escala, o reclamante chegou atrasado e foi determinado que retornasse para casa; que a depoente trabalhava em escala fixa no depósito; que o reclamante sofria diversas alterações em sua escala; que o reclamante poderia ter a escala alterada pelo líder do setor; que já presenciou o Sr. José Roberto apontando o dedo para o reclamante, mas que não presenciou gritos dirigidos ao autor; que a depoente laborava somente no depósito e que o reclamante trabalhava tanto no depósito como na loja e no pátio; que quando o reclamante era convocado a voltar, acredita que ele deveria prontamente se apresentar ao trabalho". (fls. 242/243 - destaquei) Segunda testemunha do reclamante: LUIZ HENRIQUE BARROS DA SILVA "(...) "que havia alteração da escala por, em média, 3 vezes por semana; que era comum empregado que estava em almoço ser convocado, por meio de alto falante, a voltar ao trabalho antes do término do intervalo, sendo que isso já aconteceu com o reclamante e com o depoente; que o trabalhador convocado tinha que retornar ao serviço, não havendo outra opção; que isso acontecia, em média, 2 vezes por semana; que, em média, tirava 1 hora de intervalo; que quando era convocado, em média só tinha usufruído 20 minutos de descanso e que, mesmo sendo convocado para retornar, tinha que registrar 1 hora de intervalo; (...) que se recorda que, entre julho e setembro, presenciou o gerente José Roberto apontar o dedo para o reclamante; que já presenciou o Sr. José Roberto e outros líderes gritarem com o autor na presença de clientes; que o depoente e o reclamante foram punidos por se recusarem a subir um palete com produtos de vidro; que o depoente recusou, porque os produtos não estavam bem acomodados, havendo risco com o próprio depoente, com outros trabalhadores e clientes; que, após julho, tomou conhecimento de que o reclamante sofreu diversas alterações na escala de trabalho; que sabe dizer que, em razão das alterações de escala, o reclamante foi obrigado a trabalhar no fechamento da loja, por ordem do gerente, e teve que permanecer na loja por ausência de transporte coletivo; que essa alteração de escala impossibilitava o autor de voltar para casa, por ausência de transporte coletivo; que acontecia de forma diferente com o autor, já que ele era muito perseguido pelo gerente". (fl. 243 - destaquei) Única testemunha da reclamada: SUSANA DE ARAUJO FREITAS "(...) que entrou na reclamada em 10/04/2023, sendo que continua trabalhando; (...) que nunca ouviu a convocação do reclamante em alto falante durante o intervalo; (...) que não tomou conhecimento se o reclamante já permaneceu na loja após o fechamento por falta de transporte público; que não é conduta do gerente José Roberto apontar o dedo e que a depoente lida diretamente com ele; que apesar de não ter havido pergunta deste Juízo, nesse sentido, a depoente afirma que não é conduta do Sr. José Roberto levantar a voz para todos os colegas de trabalho; que não trabalha no mesmo horário que o reclamante e que não ouviu falar sobre algum tratamento descortês em relação a isso; (...) que nunca ouviu nenhum comentário acerca da ida do Sr. José ao banheiro para buscar o reclamante; que o reclamante já foi advertido por marcação de ponto errada; que essa advertência decorreu de marcação errada do intervalo intrajornada menos de 1 hora e de prestação de horas extras sem autorização; que apesar de o reclamante não lhe ser subordinado, observou o relatório e constatou que este marcou incorretamente o intervalo; que nesse dia que a depoente observou o relatório do reclamante, viu que ele saiu chateado; que não sabe dizer se o reclamante já foi obrigado a retornar para casa, em razão de atraso; que não sabe dizer a periodicidade da alteração das escalas e que a comunicação da alteração ocorre 24 horas antes; que não sabe dizer a periodicidade de alteração de escala do reclamante nos últimos 15 dias; que não sabe dizer sobre constantes alterações na escala de trabalho do reclamante." (fls. 244/245 - destaquei) Os depoimentos colhidos são dissonantes para os fins pretendidos pelo autor, ou seja, não há prova robusta para sustentar os fatos alegados na exordial. Nesse contexto, temos a prova dividida, que impõe a solução da lide em desfavor daquele que possui o ônus de provar e, neste caso, o ônus é do reclamante. Importante registrar que a primeira testemunha do autor, não presenciou a maioria dos fatos narrados, mas apenas ouviu dizer, tendo presenciado somente "o Sr. José Roberto apontando o dedo para o reclamante", o que revela fragilidade das declarações. Quanto à convocação do autor em alto-falante durante o intervalo intrajornada, mesmo tendo sido dividida a prova, os depoimentos das testemunhas do autor foram no sentido de que isso ocorria com todos os empregados, e não só com o obreiro, o que descaracteriza a alegada perseguição. A alteração de escalas faz parte do poder diretivo e organizacional da empresa, não configurando assédio moral. Do mesmo modo, a eventual incorreção no pagamento de horas extras ou intervalos também não configura assédio moral. O direito ao adicional de insalubridade sequer restou comprovado nos autos. Nesse contexto, ante a ausência de prova robusta quanto ao fatos ensejadores do pedido de indenização por assédio moral, indevida a reparação pretendida. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA PISO SALARIAL O d. Juízo de origem condenou a reclamada "ao pagamento das diferenças salariais não adimplidas quanto ao piso salarial da categoria para cada cargo por ele exercido durante o vínculo. Para tanto, determino que a parte reclamada apresente os contracheques aos autos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado. Caso os documentos não sejam apresentados, considerar o valor devido de R$ 1.000,00, conforme consignado em exordial (limites do pedido)." A reclamada insurge-se, alegando que sempre pagou salários compatíveis com o estabelecido na CCT, para cada cargo ocupado pelo obreiro, conforme revelam os contracheques anexados aos autos. Destaca que "a r. sentença ultrapassa o pedido autoral, visto que o pedido foi para que as diferenças fossem apuradas na ordem de R$ 800,00 e não R$ 1.000,00." Requer seja afastada a condenação. Sucessivamente, "requer seja considerado os reajustes salariais realizados em cada ano e que não ultrapasse o pedido exordial, limitando-se na causa de pedir, sob pena de 'bis in iden' e julgamento 'ultra petita'." Analiso. O reclamante foi contratado em 14/11/2023 e ajuizou a presente ação, em 26/7/2024, buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme ficha de registro do empregado, o autor foi contratado como auxiliar de depósito, sendo promovido a operador de empilhadeira em 1º/6/2024. (fl. 193) A CCT 2023/2024, em sua cláusula terceira, parágrafo décimo quarto prevê seguinte o piso salarial para o operador de empilhadeira: "PARÁGRAFO DECIMO QUARTO: Estoquista, Operador de Máquina empilhadeira em depósito e Encarregado Administrativo de depósito: R$ R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais)." (fl.32) A reclamada colacionou os contracheques do autor apenas de janeiro a julho/2024 (fls. 196/202), deixando de trazer os de novembro e dezembro/2023. O autor trouxe com a inicial o contracheque de novembro/2023 (fl. 21). Logo, só faltou o contracheque de dezembro/2023. Referidos documentos revelam que o salário base do autor foi R$ 1.412,00 em janeiro/2024, com pequenas variações nos valores a partir de abril/2024. Em junho/2024, quando o obreiro foi promovido a operador de empilhadeira, passou a ser R$ 2.126,67, e no mês de julho/2024 R$ 2.200,00. Verifico que a reclamada comprovou o pagamento do piso normativo correto, para o cargo de operador de empilhadeira, desde a data da promoção, conforme cláusula acima transcrita. A tese do pedido inicial é de que "na prática o obreiro sempre trabalhou no estoque ou operando a empilhadeira,fazendo jus ao piso mínimo fixado na cláusula 3ª, parágrafo 14º, no patamar mínimo de R$2.200,00." (fl. 8) Conforme analisado em tópico precedente, não restou comprovado que o autor exerceu a função de operador de empilhadeira em período anterior à efetiva promoção ocorrida em junho/2024. Verifico que a CCT trazida pelo reclamante nada dispôs a respeito do piso salarial para a função de auxiliar de depósito. Incumbia ao autor trazer aos autos o valor do piso salarial pretendido, ônus do qual não se desvencilhou. O reclamante, na inicial sequer aponta o valor do piso salarial que seria devido para o cargo de auxiliar de depósito, limitando-se a alegar que desde o início do contrato exerceu a função de operador de empilhadeira, o que, repito, não foi comprovado. Nesse contexto, ante a ausência de demonstração do valor do piso salarial do cargo de auxiliar de depósito, reformo a sentença para afastar a condenação. Dou provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O d. Juízo de origem invalidou os cartões de ponto do autor e condenou a reclamada ao pagamento de "230 horas de intervalo intrajornada suprimidos, com adicional de 60%, e reflexos, no total de R$ 3.680,00; 225 horas extras com adicional de 100% por domingos trabalhados e reflexos, no total de R$ 2.200,00; e dobra referente a 14 feriados trabalhados e reflexos, no total de R$ 1.026,00." A reclamada recorre, argumentando que trouxe aos autos os contracheques e comprovantes de pagamento até a data da propositura da ação, por consequência lógica. Afirma que sua testemunha confirma a veracidade dos registros de ponto, inclusive quanto aos feriados laborados, e que os contracheques revelam o pagamento das horas extras prestadas. Ressalta que "na petição de Id 6081b46, o Reclamante desistiu quanto aos pedidos de labor aos domingos e multa CCT, devendo ser reformada a sentença que deferiu o pedido de 225 horas extras com adicional de 100% por domingos trabalhados e reflexos". Requer seja afastada a condenação. Analiso. Inicialmente, destaco que o autor, em sua impugnação à contestação, informou que "seu patrono equivocou-se quanto aos domingos, posto que somente neste momento ficou esclarecido que o obreiro folgava nestas datas, logo, DESISTE dos pedidos referentes a dobras em domingos e multas CCTs." (fl. 217). Não houve apreciação do juízo quanto ao pedido de desistência e nem a manifestação da reclamada. Contudo, considerando o teor das razões recursais, é possível concluir pela sua anuência quanto à desistência, razão pela qual homologo o pedido do autor de desistência quanto ao pagamento de domingos em dobro e multa normativa. Desse modo, reformo a sentença para afastar a condenação ao pagamento de "225 horas extras com adicional de 100% por domingos trabalhados e reflexos, no total de R$ 2.200,00". Prosseguindo, o reclamante foi admitido em 14/11/2023 e ajuizou a presente ação, em 26/7/2024, buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Informou que permanece trabalhando. A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do obreiro de todo o período laborado (fls. 93/99 e 249/253), os quais revelam horários variáveis de entrada e saída, com marcação do intervalo intrajornada. Vieram também parte dos contracheques do obreiro, relativos ao período compreendido entre janeiro a julho/2024 (fls. 196/202) e novembro/2023 (fl. 21), faltando apenas o de dezembro/2023. Na inicial, o autor alegou que: "atuou contratualmente em jornada 6x1, em horários variados (das 07h às 15:20h, das 10h às 18:20h e das 13:30h às 21:20h), com anotação de intervalo contratual de 1 hora. Entretanto, em que pesem as determinações contratuais e de registro em controle de ponto acima informadas, de fato, o obreiro costumeiramente tinha que bater o ponto e voltar a trabalhar, diante da necessidade de serviço e por ordem dos superiores, o que invalida o ponto eletrônico por completo, pois não reflete a real jornada desempenhada. Em síntese, o Reclamante chegava a trabalhar até 6h extras semanais, sem a anotação no ponto e sem receber o referido pagamento." O autor sustentou a incorreção dos registros do intervalo intrajornada e dos horários de saída. Quando formulou o pedido dos feriados laborados, em dobro, admitiu que estes foram anotados nos cartões de ponto, porém não foram pagos nem compensados. Logo, inexiste controvérsia quanto à frequência registrada nos cartões de ponto. Vejamos os depoimentos testemunhais quanto ao tema: Primeira testemunha do reclamante: RAIZA SANTOS TREICH "(...) que pontualmente, já foi convocada a retornar ao trabalho antes do término do intervalo intrajornada, para devolver ou assinar algum documento; que esse fato ocorreu durante a prestação de serviços para o ATACADÃO; que já ouviu colegas, na área de descanso, serem convocados para retornar ao trabalho antes do término do intervalo; que existem muitas alterações em rodízio de horários; que quando tirava o intervalo intrajornada no mesmo horário que o do reclamante, já ouviu chamar o nome dele pelo auto falante para retornar ao serviço antes do término do intervalo; que se recorda disso acontecer uma ou duas vezes por semana; (...) que os trabalhadores não batiam corretamente o ponto na saída, para poderem prestar horas extras sem registro." (fls. 242/243 - destaquei) Segunda testemunha do reclamante: LUIZ HENRIQUE BARROS DA SILVA "(...) que havia alteração da escala por, em média, 3 vezes por semana; que era comum empregado que estava em almoço ser convocado, por meio de alto falante, a voltar ao trabalho antes do término do intervalo, sendo que isso já aconteceu com o reclamante e com o depoente; que o trabalhador convocado tinha que retornar ao serviço, não havendo outra opção; que isso acontecia, em média, 2 vezes por semana; que, em média, tirava 1 hora de intervalo; que quando era convocado, em média só tinha usufruído 20 minutos de descanso e que, mesmo sendo convocado para retornar, tinha que registrar 1 hora de intervalo; que já chegou a bater o ponto na saída e continuar trabalhando, para poder fazer hora extra; que era obrigado a bater o ponto na saída para poder fazer hora extra; que era o gerente quem fazia tal exigência; que fazia 1 hora extra, em média, 2 vezes por semana; (...) que o depoente trabalhava de segunda a sábado, com folga aos domingos; que não sabe dizer qual era a escala de trabalho do reclamante, em razão das alterações que existiam; que, na maioria das vezes, o horário do intervalo do reclamante e do depoente coincidia; que não se recorda a periodicidade dessa coincidência de horários; que nos dias em que tirou o intervalo no mesmo horário do reclamante, ouviu a convocação deste para retorno ao trabalho, por meio de alto falante e por meio de ligação telefônica; que quando era escalado para trabalhar à tarde, saía após às 23h, e o autor continuava no estabelecimento; que recebia horas extras no contracheque e que essas horas extras recebidas não correspondiam às efetivamente trabalhadas". (fls. 243/244 - destaquei) Única testemunha da reclamada: SUSANA DE ARAUJO FREITAS "(...) "que entrou na reclamada em 10/04/2023, sendo que continua trabalhando; que o reclamante era orientado a bater o ponto corretamente, mas se houvesse alguma marcação incorreta, a responsabilidade seria do trabalhador; que o trabalhador era advertido, caso não marcasse o ponto corretamente; que a depoente marca o ponto corretamente e que sempre usufrui intervalo de 1 hora; que não se recorda de quantas vezes, durante esse ano, usufruiu do intervalo intrajornada no mesmo horário do autor, mas que entre julho e a presente data somente usufruiu em 1 oportunidade; que nunca ouviu a convocação do reclamante em alto falante durante o intervalo; que sabe dizer que todos os colaboradores que lhe são subordinados, receberam corretamente as horas extras; que o autor não foi seu subordinado e que não sabe dizer se as pessoas que não lhe são subordinadas recebem corretamente as horas extras; que o procedimento padrão da empresa é a prestação de horas extras, mediante autorização, no limite máximo de 2 horas por dia; que o horário de saída corresponde ao término da prestação das horas extras; que a loja fecha ao público às 22h e, no geral, às 23h; que não é possível prestar horas extras após às 23h, porque existe o turno da madrugada; que o autor, algumas vezes, já trabalhou no turno do fechamento, mas que esse não era o horário de trabalho da depoente; (...) que o reclamante já foi advertido por marcação de ponto errada; que essa advertência decorreu de marcação errada do intervalo intrajornada menos de 1 hora e de prestação de horas extras sem autorização; que apesar de o reclamante não lhe ser subordinado, observou o relatório e constatou que este marcou incorretamente o intervalo". (fl. 244 - grifei) Os depoimentos das testemunhas foram dissonantes quanto aos horários de saída registrados nos cartões de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, configurando a prova dividida, situação que se resolve em desfavor de quem detinha o ônus da prova, no caso, o reclamante. Assim, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus de demonstrar a inveracidade dos horários de saída e intervalo intrajornada, registrados nos cartões de ponto, reputo idôneos referidos documentos. Nesse contexto, cabia ao autor apontar, ainda que por amostragem, apontar diferenças de horas extras que entendesse devidas, inclusive quanto aos feriados, encargo do qual também não se desvencilhou, uma vez que em sede de impugnação reiterou, genericamente, a supressão do intervalo intrajornada e o labor em feriados. Reformo a sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos, feriados e reflexos. Dou provimento. Esse era o meu voto. No entanto, prevaleceu a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (RECURSO DO RECLAMANTE) Data venia, divirjo em parte do voto condutor. Compulsando os autos, vejo que os cartões de ponto juntados pela reclamada não abarcam todo o período contratual (de 16/03/2024 a 15/04/2024 e a partir de 15/07/2024). Assim, quanto ao interregno não abrangido pela aludida documentação, considerando que não há nada que indique que tenha havido alteração na dinâmica de trabalho do reclamante, determino a adoção da média dos dias em que foi apresentado o registro de ponto, por aplicação analógica da OJ,233 da SDI-1 do C. TST, com a condenação da ré ao pagamento das horas extras que ultrapassarem a 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, as quais serão acrescidas de adicional de 60% (Cláusula 9ª da CCT 2023/2024), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título. Ressalto que são indevidos reflexos em multa fundiária, aviso prévio indenizado e diferenças de seguro desemprego, uma vez que foi julgado improcedente o pedido de rescisão indireta. No mais, acompanho a Relatora. Dou parcial provimento. MULTA CONVENCIONAL O d. juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de multa normativa nos seguintes termos: "Ante o descumprimento, pela reclamada, das normas coletivas que envolvem à jornada de trabalho da parte reclamante, conforme acima decidido; julgo procedente o pedido para condená-la ao pagamento das multas convencionais postuladas, no total de R$ 13.000,00." A reclamada insurge-se, alegando que "Na audiência de instrução, ficou comprovado pela testemunha da Recorrente que a jornada de trabalho efetivamente cumprida era devidamente paga, como já exposto. Diante dos depoimentos colhidos e documentos juntados, verifica-se que não há provas concretas que sustentem as alegações do Reclamante." Pugna pela reforma da sentença, "para negar provimento ao pedido de multa convencional, bem como o valor de R$ 13 mil, visto que na exordial, é requerido apenas o valor de R$ 100,00 por cláusula supostamente descumprida, sendo indicadas apenas três cláusulas." Analiso. Na inicial, o reclamante postulou o pagamento de multa normativa sob a alegação de afronta à cláusula décima segunda da CCT da categoria, pelo labor em domingos e feriados após as 18h. Conforme fundamentado no tópico acima, o autor desistiu da multa convencional pelo labor aos domingos, tendo sido reformada a sentença para afastar a condenação ao pagamento de feriados, uma vez que não foi comprovado o labor nestes dias sem a devida contraprestação. Outrossim, cabia ao reclamante apontar os dias de feriados trabalhados após as 18h, em descumprimento da cláusula coletiva, ônus do qual não se desvencilhou. Logo, reformo a sentença para afastar a condenação ao pagamento de multa normativa embasada nestes motivos. Dou provimento. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE Sentença condenou a reclamada ao pagamento do adicional de assiduidade, mais reflexos, por todo o período laborado, em razão da não apresentação dos recibos de pagamento. Reclamada recorre, alegando que "a assiduidade é concedida ao trabalhador que cumpre corretamente seu horário de trabalho e não falta ao trabalho no mês corrente." Afirma que o autor recebeu a parcela quando cumpriu os requisitos para tanto. Analiso. A reclamada trouxe apenas parte dos contracheques do autor (fls. 196/202), de janeiro a julho/2024 (momento em que a ação foi ajuizada), deixando de juntar aqueles referentes aos meses de novembro e dezembro/2023. Da análise dos contracheques, verifico que houve o pagamento da parcela apenas em fevereiro/2024 (fl. 197) e, nos demais meses, quando não foi adimplida consta o registro de faltas "Horas Faltas (H)". A CCT 2023/2024 colacionada com a inicial, trouxe a seguinte previsão acerca da parcela: "CLÁUSULA OITAVA - ASSIDUIDADE Fixa através da presente Convenção Coletiva de Trabalho a título de Assiduidade 2% (dois) por cento, sobre os salários e pisos fixados na presente Convenção Coletiva de Trabalho." (fl. 33) Não há especificação na norma coletiva sobre os requisitos a serem cumpridos para o percebimento da parcela. Em defesa, a reclamada explicou que "O prêmio por assiduidade é garantido em convenção coletiva ao trabalhador que cumpre corretamente seu horário de trabalho e não faltam ao trabalho no mês corrente." Ou seja, de acordo com o reclamado, deve ser considerada a pontualidade e a frequência Nesse contexto, ante a ausência de especificação dos requisitos a serem cumpridos para o pagamento da parcela, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de assiduidade, durante todo o pacto laboral, nos meses em que o autor não houver faltado ao trabalho, conforme se apurar nos cartões de ponto, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, comprovados nos autos. Diante do silêncio da norma coletiva sobre a matéria, forçoso concluir que a verba possui natureza salarial, sendo devidos os reflexos deferidos na sentença. Dou parcial provimento. RESCISÃO INDIRETA A reclamada insurge-se contra a rescisão indireta declarada na sentença, argumentando, em suma, que não foram comprovados os descumprimentos contratuais alegados pelo autor. Analiso. Na inicial, o autor pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho pelas seguintes faltas imputadas à reclamada: "1. A Reclamada se beneficiou indevidamente do labor em intervalos e horas extras, compelindo o trabalhador a registrar somente o horário contratual; 2. A Reclamada desrespeitou inúmeras cláusulas das CCTs quanto a banco de horas, domingos e feriados trabalhados, reajustes, piso salarial, além de ter deixado de pagar os PPRs devidos a cada ano. 3. A Reclamada acabou praticando diferenciação salarial ilícita, se beneficiando de acúmulos e/ou desvios de função, bem como causando prejuízos ao empregado, em razão de violação a isonomia salarial e desrespeito a CCT; 4. A Reclamada expôs o empregado ao labor em ambiente ou condições nocivas, perigosas, sem pagar o devido adicional de periculosidade, 5. A Reclamada expôs o empregado ao labor em ambiente ou condições nocivas, especialmente ao ambiente frio, sem a devida neutralização, sem pagar o devido adicional de insalubridade. 6. Chamadas de atenção em público, cobrança excessiva, punições e advertências, praticada pelos superiores, negando e desconsiderando atestados e justificativas apresentadas. 7. Desrespeito às condições cognitivas do Reclamante, ou ainda em depreciação por se enquadrar como PCD." Sobre a rescisão indireta, a norma do artigo 483 da CLT preconiza o seguinte: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. A norma do art. 483 da CLT assegura o direito do empregado considerar rescindido o contrato de trabalho e requerer a devida indenização por ato culposo do empregador. A rescisão indireta do contrato de trabalho pode ser reconhecida diante de prova do descumprimento de deveres e obrigações contratuais por parte do empregador, revestidas de gravidade suficiente e que causem prejuízos insuportáveis ao empregado, de modo a tornar inviável a manutenção do vínculo laboral. O Colendo TST tem reiteradamente adotado o entendimento de que, em se tratando de controvérsia sobre rescisão indireta, não se exige o requisito da imediatidade por parte do empregado em postular a rescisão do pacto laboral em face de graves infrações contratuais cometidas pelo empregador, para os efeitos do art. 483 da CLT. Isso se dá em virtude da hipossuficiência, muitas vezes o empregado se vê obrigado a suportar situações prejudiciais para manter o emprego, fonte de sustento para si e seus familiares. Assim, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente de interpelação imediata por parte do trabalhador, é cabível quando o empregador incorre numa das hipóteses tipificadas no art. 483 da CLT. In casu, as alegações do autor de não pagamento de horas extras, do piso salarial da categoria, do adicional de insalubridade e assédio moral, não restaram demonstradas nos autos. Indevida, portanto, a rescisão indireta fundada nas premissas fáticas apontadas na exordial. Reformo a sentença para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas decorrentes, deferidas na sentença. Registro, por oportuno, que a jurisprudência deste Eg. Regional tem prevalecido no sentido de que, uma vez rejeitado o pedido de rescisão indireta, deve-se reconhecer o pedido de demissão pelo empregado quando restar patente o ânimo do trabalhador de findar o contrato, caso dos autos. Além disso, assento que a jurisprudência do C. TST, à qual me curvo por disciplina judiciária, consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, não sendo aplicável a disposição contida no art. 487, § 2º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes arestos, sendo o primeiro deles da SDI-I do C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO INDEVIDA. Em hipóteses como a dos autos, em que é postulada a rescisão indireta do contrato de trabalho, o ajuizamento da ação trabalhista supre a obrigação do empregado de conceder aviso prévio, não sendo aplicável a disposição contida no art. 487, § 2º, da CLT ('A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo'). Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-Ag-RR-10356-85.2015.5.03.0142, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/12/2018). "(...) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA INDEFERIDO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. AVISO-PRÉVIO INDEVIDO PELO EMPREGADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional que a Reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em que pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que a Reclamada não efetuava o pagamento das horas extras e não fornecia os equipamentos de proteção individual a fim de elidir a incidência de agente insalubre. O referido pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a ausência de pagamento de horas extras e de fornecimento de EPI' s não configura a hipótese prevista no art. 483, d , da CLT. Por essa razão, reconheceu-se a rescisão contratual por iniciativa da empregada, afastando-se a tese de abandono de emprego. II. O art. 483, § 3º, da CLT estabelece que o empregado não está obrigado a permanecer no emprego, na hipótese em que pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em decorrência do descumprimento das obrigações do contrato de trabalho por parte do empregador. III. Por esse motivo, esta Corte Superior entende que o indeferimento de pedido de reconhecimento da rescisão indireta não implica o reconhecimento automático do abandono de emprego. Isso porque o reconhecimento da dispensa por justa causa decorrente do abandono de emprego depende da comprovação de dois critérios: (1) faltas consecutivas e injustificadas pelo prazo de 30 dias e (2) vontade do empregado de se desligar do emprego (denominado como animus abandonandi). Portanto, percebe-se que a rescisão indireta e a dispensa por justa causa decorrente do abandono de emprego possuem características distintas, de maneira que o indeferimento da primeira não implica o reconhecimento automático da segunda. IV. Noutro giro, esta Corte Superior firmou tese de que o ajuizamento de reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, o que afasta a aplicação do disposto no art. 487, § 2º, da CLT . V. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-865-36.2013.5.03.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2019). No mesmo sentido, cito o seguinte julgado desta Eg. 3ª Turma: "RESCISÃO INDIRETA AFASTADA. AVISO-PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. DEDUÇÃO INDEVIDA. O ajuizamento da ação com o objetivo de obter o reconhecimento da rescisão indireta, sob alegação de descumprimento contratual patronal, substitui a obrigação de comunicar ao empregador a intenção de encerrar o contrato de trabalho, não sendo necessário o aviso-prévio por parte do empregado, mesmo que o pedido seja considerado improcedente. Aplicação do §3º do art. 483 da CLT." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011100-42.2022.5.18.0102; Data: 27-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA; Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA). Declaro, dessa forma, que a ruptura contratual se deu na modalidade de pedido de demissão, na data do trânsito em julgado da decisão, já que o autor permanece trabalhando, com o pagamento das parcelas inerentes a esta modalidade de ruptura contratual, quais sejam: saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3. Indevido saque do FGTS recolhido e a recolher, assim como habilitação do obreiro junto ao seguro-desemprego. Mantenho a condenação da reclamada quanto à obrigação de fazer relativa à baixa na CTPS do reclamante na data acima fixada. Dou provimento. Esse era o meu voto. No entanto, prevaleceu a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: RESCISÃO INDIRETA (RECURSO DA RECLAMADA) Data venia, divirjo em parte do voto condutor. Na petição inicial, o reclamante formulou o pedido de rescisão indireta, afirmando que "aguardará a decisão judicial respectiva permanecendo no emprego, dada a sua necessidade de subsistência" (id. 55a63c6, pág. 11). Em sede de contestação, a reclamada confirmou que o contrato do reclamante permanecia em vigor. Assim, considerando que o reclamante declarou que permaneceria trabalhando mesmo após o ajuizamento da presente ação, que a reclamada se manifestou no sentido de que o contrato de trabalho permanece ativo e que não há nos autos notícias de que tenha havido a cessação da prestação de serviços pelo obreiro, em atenção ao princípio da continuidade do vínculo empregatício, declaro que o pacto laboral continua em vigor. Nesse sentido, cito como precedente desta Eg. 3ª Turma o RORSum - 0011455-81.2024.5.18.0005, de minha relatoria, julgado em 14/03/2025. No mais, acompanho a Relatora. Dou parcial provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada pugna pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que "altera a verdade dos fatos e usa o processo para conseguir objetivo ilegal, pois junta CCT que confirma que não é devido pagamento de PPR, mas ainda assim requer a condenação da Reclamada ao pagamento dos valores correspondentes, requer o adicional de assiduidade, sabendo que nos meses que cumpriu os requisitos, recebeu corretamente, labor em feriado quando não houve, dentre outros pedidos que sabe não ter direito." Pois bem. A litigância de má-fé pressupõe o dolo processual do litigante, consubstanciado no uso abusivo do processo com o fim específico de prejudicar a parte adversa. Sem a prova consistente dessa conduta, não se mostra cabível a aplicação das penalidades próprias da litigância de má-fé. O reclamante apenas exerceu regularmente o direito constitucional, recorrendo da decisão que lhe foi desfavorável. Outrossim, a reclamada foi condenada ao pagamento do PPR e sequer recorreu desta condenação, e o pagamento do adicional de assiduidade foi mantido em grau recursal. O fato de o reclamante não ter comprovado todas as alegações da inicial não configura, por si só, litigância de má-fé. Ante o exposto, não há se falar em multa por litigância de má-fé. Nego provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O d. juízo de origem condenou apenas a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: "Face à sucumbência parcial da reclamada, condeno-a a pagar honorários de sucumbência ao procurador da parte reclamante, arbitrados em 10% sobre o sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-1/TST), com base nos seguintes parâmetros legais: grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A da CLT). Em relação ao (à) sucumbencia da parte reclamante, o STF, em 20/10/2021, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Destarte, não há mais se falar em pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante quando beneficiária da Justiça Gratuita, como in casu." Reclamada, considerando a reforma da sentença, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ou a redução para o percentual mínimo. Requer também sejam majorados os honorários fixados em favor de seu patrono, para o patamar de 15%. Reclamante também pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados a cargo da reclamada, para 15%. Pois bem. Conforme analisado alhures, permanece a sucumbência parcial da reclamada, devendo, portanto, arcar com o pagamento dos respectivos honorários advocatícios. Considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço para todos os aspectos discutidos nesta lide, na forma do artigo 791-A da CLT, mantenho o percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais, sob responsabilidade da reclamada. Uma vez que o autor não foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, impossível a majoração do percentual postulada pela reclamada. Nego provimento a ambos os recursos. CONCLUSÃO Conheço dos recursos da reclamada e do reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Em razão do decréscimo, arbitro provisoriamente à condenação o novo valor de R$ 20.000,00, sobre o qual incidem custas de R$ 400,00, já recolhidas pela reclamada. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 27.06.2025, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e do Reclamado e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento, vencida, em parte, a Relatora que dava provimento parcial menos amplo ao apelo do obreiro e provimento parcial mais amplo ao apelo patronal e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto quanto à aplicação da OJ 233 da SDI-1 do C. TST para apuração das horas extras e à rescisão indireta, bem como juntará votos parcialmente vencidos quanto a estes itens. O Desembargador Elvecio Moura dos Santos ressalvou o seu entendimento pessoal quanto à jornada de trabalho, pois não aplica a teoria da prova dividida em desfavor da parte reclamante. Sustentou oralmente, pelo Recorrente/Reclamante, o Dr. Eduardo Valderramas Filho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de julho de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DORIVAL AVELINO VIDAL
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