Processo nº 0011572-83.2017.4.01.3300
ID: 312402648
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0011572-83.2017.4.01.3300
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
OAB/BA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011572-83.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011572-83.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011572-83.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011572-83.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A POLO PASSIVO:ANTONIO ELEVILSON RODRIGUES AMORIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)0011572-83.2017.4.01.3300 APELANTE: ANTONIO ELEVILSON RODRIGUES AMORIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANTONIO ELEVILSON RODRIGUES AMORIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de apelação adesiva interposta por ANTONIO ELEVÍLSON RODRIGUES AMORIM, em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria especial, com data de início do benefício fixada na data do requerimento administrativo, a saber, 12/12/2012 (ID 59416030 - Pág. 127/154). Nas razões recursais (ID 59416030 - Pág. 158/177), o INSS sustenta que o período 06/11/1985 - 05/09/1986 não pode ser reputado como especial por mero enquadramento, em razão de o ofício de mecânico não ser presumido como nocivo nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Aduz que o período 06/03/1997 - 29/11/1999 foi incorretamente reputado como especial, em razão de análise meramente qualitativa dos agentes químicos presentes no ambiente de trabalho do segurado, sendo certo que desde a edição do Decreto nº 2.172/1997 exige-se a quantificação destes elementos. Além disso, argumenta que os agentes poeira de ilmenita, poeira de dióxido de titânio, dióxido de enxofre e vapores de ácido sulfúrico sequer estão no rol de elementos perniciosos à saúde, lançados nos regulamentos da Previdência Social. Afiança que o período 04/06/2002 - 24/02/2012 deve ser computado como comum, pois as técnicas de medição da NR-15 e da NHO-01 da FUNDACENTRO não foram observadas. Subsidiariamente, clama pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no cálculo dos valores devidos à parte autora. A parte autora por sua vez, nas razões recursais, defende que o período situado entre 06/03/1997 e 03/06/2002 foi incorretamente desconsiderado na sentença, tendo a própria empresa para a qual prestou serviços recolhido contribuições para o custeio da aposentadoria especial. As contrarrazões foram apresentadas unicamente pela parte autora (ID 59416030 - Pág. 185/191 e 198). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)0011572-83.2017.4.01.3300 APELANTE: ANTONIO ELEVILSON RODRIGUES AMORIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANTONIO ELEVILSON RODRIGUES AMORIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR). I. Do recurso do INSS I-A. Do período 06/11/1985 - 05/09/1986 De acordo com o formulário acostado aos autos, o demandante, nesse interstício, prestou serviços à PETROL INDUSTRIAL S/A, na função de mecânico de manutenção, sendo responsável pela reparo de máquinas operatrizes e por sua lubrificação (ID 61370111 - Pág. 19). O mecânico, pela própria natureza de suas funções, mantém contato direto e constante com derivados de petróleo, uma vez que sua atividade central consiste na aplicação de óleos e graxas lubrificantes em máquinas e equipamentos. À luz dessa realidade, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a possibilidade de enquadramento do labor dos mecânicos de oficina nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/1995: PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM QUALQUER QUE SEJA A ÉPOCA DO SEU EXERCÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL, POR LAUDOS TÉCNICOS E FORMULÁRIOS (PPP). 1. Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres. Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). 4. Mecânico. Até o advento da Lei 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. 5. Uso de EPI. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância. (ARE n. 664335, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 6. Ruídos: níveis e média. Conforme Súmula n. 29, de 09/06/2008, da Advocacia Geral da União, Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. Essa diretriz sumular tem sido prestigiada pela jurisprudência, porque cabe ao Poder Executivo fixar os níveis de ruído considerados insalubres ou penosos a que se submetem os trabalhadores, não se admitindo a retroação de índice, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado, porém, no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, consoante precedentes declinados no voto. 7. Hidrocarbonetos. A exposição ao agente insalubre "hidrocarbonetos" autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/1979; do item 13 do Anexo II do Decreto 2.172/1997; e do item XIII do Anexo II do Decreto 3.048/1999. 8. Cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de labor até o advento da EC n. 20/1998 (ou da Lei n. 9.876/1999), ou quando cumpridos os requisitos da regra de transição, o salário de benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991. Após a edição da Lei n. 9.876/1999, aplicam-se às aposentadorias as regras conforme descritas nessa norma. 9. No caso dos autos, o período de atividade especial foi demonstrado pelo enquadramento profissional, por laudos técnicos e formulário (PPP), que apontaram a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância e a hidrocarbonetos, em trabalho permanente, habitual e não intermitente. Dessa forma, deve ser reconhecido o efetivo trabalho em condições especiais que, somado aos períodos de atividade comum, já reconhecidos administrativamente, totalizam mais de 35 anos de tempo de contribuição, o que possibilita o reconhecimento do direito do autor de gozar da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, da CF/1988 c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo. 10. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0008414-40.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 15/08/2018 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVADO O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM QUANTO À COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. "Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial" (AC 0040132-60.2015.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.491 de 23/09/2015). 2. "A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei 9.032/1995". Na seqüência, "a partir da Lei 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.596-14/1997 (convertida na Lei 9.528/1997) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador". Somente "com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho" (AC 0011105-35.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2435 de 02/10/2015). 3. "O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014)" (AC 0025927-68.2008.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.3410 de 09/10/2015). 4. "O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470)" (AC 0025001-24.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.896 de 23/09/2015). 5. "(...) o autor estava exposto, entre outros, aos agentes químicos "óleo mineral" e "óleo queimado". De acordo com o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, tais óleos se enquadram como agentes químicos nocivos a saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono." (AC 0049911-78.2011.4.01.9199 / MG, JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, e-DJF1 P. 799 de 09/11/2015). 6. "A profissão de mecânico de automóveis amolda-se à previsão constante do Código 1.2.11 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/1964 (insalubridade decorrente de exposição permanente a gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono, tais como cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc." (AC 0001435-34.2011.4.01.3500 / GOJUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃOPRIMEIRA TURMA28/10/2015 e-DJF1 P. 666). 7. "É assente na jurisprudência do STJ que a conversão pode ser efetuada em qualquer período, inclusive após 28/05/1998 (quando passou a vigorar a MP 1.663-15), por ausência de expressa proibição legal". (Numeração Única: 0010874-23.2003.4.01.3800, AC 2003.38.00.010860-0 / MG; APELAÇÃO CIVEL, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Convocado JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Órgão 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Publicação 11/09/2015 e-DJF1 P. 1832). 8. "O § 2º do art. 70 do Dec. 3.048/99, incluído pelo Dec. 4.827/2003, estabelece que as regras ali constantes, de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, registrado, de logo, que na tabela inserida no dispositivo em comento está estampada a utilização do fator 1.4 para a conversão de 25 anos de atividade especial em 35 de atividade comum, com a clara consignação de que o fator 1.2 refere-se apenas à conversão do tempo da segurada do sexo feminino (AMS 2000.38.00.024442-4 - Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma, e-DJF1 de 12/11/2009)" (Numeração Única: 0011120-48.2005.4.01.3800, AC 2005.38.00.011199-7 / MG; APELAÇÃO CIVEL, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Órgão 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Publicação 16/10/2015 e-DJF1 P. 4390). 9. Ressalvado o entendimento da relatora quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, incidem "juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC" (ApReeNec n. 0017703-02.2015.4.01.9199/MG, rel. Juiz Federal Convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, julgado em 7/10/2015), razão pela qual deve ser dado provimento ao reexame necessário no particular. 10. Apelação do autor e do INSS a que se nega provimento. 11. Reexame necessário parcialmente provido, apenas para adequar os juros e correção monetária. (AC 0029999-64.2009.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/04/2016 PAG.) Os precedentes supracitados cristalizam a compreensão, já consolidada na consciência jurídica, de que determinadas profissões carregam intrínseca e inseparavelmente elementos nocivos à saúde do trabalhador. O mecânico, em sua jornada diária, não apenas manipula, mas vive em um universo saturado de substâncias derivadas do petróleo, sentindo na pele e nos seus pulmões a presença constante destes agentes químicos. Seria um exercício de abstração divorciado da realidade concreta imaginar que estas atividades pudessem ser executadas sem o permanente e inescapável contato com tais elementos prejudiciais à saúde. Diante do exposto, as atividades do demandante nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/1995 merecem reconhecimento diferenciado, uma vez que o contato direto e permanente com óleos e graxas lubrificantes, derivados de petróleo, era inerente aos seus afazeres. I-B. Do período 06/03/1997 - 29/11/1999 De acordo com o formulário disponibilizado pela Millenium S/A, durante o exercício das funções de mecânico e operador de setor, o autor manteve contato habitual e permanente com diversos elementos químicos, incluindo poeira de ilimenita, poeira de dióxido de titânio, dióxido de enxofre e vapores de ácido sulfúrico (ID 61370111 - Pág. 39). O formulário veio acompanhado de laudo técnico que confirma a exposição às substâncias químicas presentes no ambiente laboral, atestando que a exposição ocorreu dentro dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 (ID 61370111 - Pág. 40/48). Com razão, porém, o juízo a quo, ao considerar que, antes da edição do Decreto nº 3.265/1999, não havia especificação de concentrações de elementos químicos que ensejasse o reconhecimento da especialidade de uma relação laboral. Semelhante exigência somente adveio com a edição da Lei nº 9.732/1998, que pareou as normatizações previdenciária e trabalhista, criando a remissão aos critérios de exposição previstos na NR-15, onde estão previstos os limites de tolerância para contato com agentes químicos prejudiciais à saúde: Para o INSS, portanto, os agentes químicos eram todos qualitativos até 05/03/97, com presunção de nocividade independentemente da quantidade ou concentração. Entretanto, somente após a publicação da Lei 9.732, de 11/12/1998, que conectou a aposentadoria especial às regras trabalhistas (Vide Art, 58, § 1º da Lei 8.213/1991), é que se pode falar em critério qualitativo ou quantitativo dos agentes químicos, pois antes desta lei, todos os agentes químicos seguiam como qualitativos. A mencionada lei foi regulamentada, neste ponto, pelo Decreto 3.265/99 e, a partir de então, os agentes químicos do Anexo IV do Decreto 3.048/99 passaram a ter nova redação (LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 7ª edição. Curitiba: Juruá, 2024). Simples comparação das versões do Decreto nº 3.048/1999, antes e depois das alterações promovidas pelo Decreto nº 3.265/1999 - evidencia que, no texto original, não havia qualquer menção à NR-15 ou a outros parâmetros normativos que fixassem limites de tolerância para exposição a elementos químicos. O leitor dos textos comparados encontrará somente a partir da edição do Decreto nº 3.265/1999 a necessidade de demonstração de que houve "a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos", por ocasião da listagem dos agentes químicos prejudiciais à saúde do trabalhador. Destarte, o interstício 06/03/1997 - 29/11/1999 foi corretamente reputado como especial na sentença objurgada, uma vez que, à época da prestação do serviço, o Decreto nº 3.048/1999 não direcionava o intérprete a a nenhuma norma que estabelecesse níveis prejudiciais de exposição a agentes químicos. I-C. Do período 04/06/2002 - 24/02/2012 O perfil profissiográfico expedido pela KEMWATER BRASIL S/A revela que, na fração temporal 04/06/2002 - 30/11/2010, a parte autora esteve exposta a ruído mensurado em 96,8dB, enquanto ocupava os postos de operador de produção e de operador mantenedor sênior (ID 61370111 - Pág. 51/52). De 30/11/2010 à data da expedição do formulário, em 24/02/2012, o autor esteve em contato com pressão sonora da ordem de 86dB(A), no exercício da função de técnico mecânico. No documento, há menção à metodologia de medição por dosimetria. Destituída de amparo jurídico a pretensão de afastar a técnica da dosimetria, método expressamente autorizado pelo Anexo I da NR-15. Esta metodologia satisfaz plenamente, até os dias atuais, os requisitos estabelecidos no art. 58, § 1º da Lei 8.213/1991, que estabelece que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve observar as normas da legislação trabalhista, conforme reconhecido pela jurisprudência., como reconhecido por este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. APURAÇÃO PELA TÉCNICA DA DOSIMETRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 3. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. 4. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes. 5. A mensuração dos níveis de ruído pela média observada ao longo do período de trabalho é suficiente para fins de verificação da nocividade e caracterização da atividade como danosa à saúde do trabalhador, nos termos da jurisprudência do TRF-1ª Região, não sendo necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a jornada de trabalho. Precedentes. 6. Ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. A dosimetria é técnica de aferição que se amolda aos critérios legais. 7. No caso dos autos, às fls. 29/30, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empresa empregadora indicando a medição por dosimetria, conforme regra da NR15. Como visto na fundamentação do voto, a metodologia aplicada está de acordo com a legislação vigente, atestando que o autor esteve exposto, nos períodos impugnados (01/01/2004 a16/08/2009, 17/08/2009 a 13/10/2011, 14/02/2011 a 15/02/2012, 16/02/2012 a 06/03/2013, 07/03/2013 a 30/04/2013 e 25/03/2014 a 11/05/2016), ao agente nocivo ruído superior 85dB, não merecendo reparo a sentença, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado. 8. Correção monetária: A correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 9. Os honorários de advogado a serem pagos pelo INSS ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC. 10. Presentes os seus requisitos, fica deferida a antecipação da tutela de urgência, que deve ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias. 11. Apelação da parte autora provida (item 10). 12. Apelação do INSS desprovida. (AC 1001285-87.2017.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2021 PAG.) Revelar-se-ia contrário à razoabilidade e ao bom senso jurídico impor ao segurado a produção de prova impossível, meramente pela ausência de referência específica à técnica de aferição da FUNDACENTRO na documentação apresentada. Exigência dessa natureza compeliria os trabalhadores a apresentar documentos comprobatórios de exposição ao ruído mediante metodologias distintas, para atender, de modo simultâneo, às esferas trabalhista e previdenciária. Essa duplicidade, além de desnecessária, imporia um gravame desproporcional e sem justificativa aos empregadores, que detêm a responsabilidade pela elaboração dos laudos técnicos. I-D. Do pedido subsidiário de aplicação da Lei nº 11.960/2009 Importante salientar que a sentença guerreada determinou que o cálculo dos valores devidos à parte autora obedeça aos critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que por sua vez foi elaborado em conformidade com os ditames do Tema 905/STJ, não havendo razão para pensar-se em modificação do decisum no particular. II. Do recurso adesivo da parte autora Conquanto a parte autora suplique pela caracterização de tempo especial no intervalo 03/09/1990 - 03/06/2002, inexiste interesse recursal que autorize o processamento de seu inconformismo, veiculado na modalidade adesiva. A sentença combatida (ID 59416030 - Pág. 127/154) já concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria especial, calculado com base em 100% do salário-de-benefício, consoante o art. 57, § 1º da Lei nº 8.213/1991. Destarte, o reconhecimento de novo período de tempo especial não traria nenhuma utilidade prática à parte autora, uma vez que a renda de sua aposentadoria não seria majorada. A sucumbência deve sempre ser examinada à luz do dispositivo da sentença, uma vez que os motivos de convencimento do órgão julgador não tem aptidão para transitar em julgado, consoante o art. 504, I do CPC: Caso um dos fundamentos tenha sido rejeitado, a parte não pode utilizar-se do recurso adesivo, por faltar-lhe interesse. [...] Esse aspecto cumpre ser ressaltado para evidenciar, mais uma vez, que a sucumbência recíproca deve ser sempre vista em função da parte dispositiva da sentença - e não de seus fundamentos. Assim, há interesse na interposição do recurso adesivo quando, diante da parcial sucumbência, uma das partes necessita responder ao recurso principal deferente àquela decisão que lhe foi prejudicial (JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis, 7ª ed. São Paulo: RT, 2015 p. 438-439). Inexistindo interesse na reforma da sentença em prol do autor, que não extrairá qualquer proveito prático com a análise das razões de seu inconformismo, e considerando o princípio da utilidade da jurisdição, deve-se obstar o conhecimento do recurso adesivo. Majoro os honorários de sucumbência do INSS em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de fixar os honorários de sucumbência para a parte autora, ante a ausência de contrarrazões ofertadas pelo INSS. Ante o exposto, CONHEÇO dos recurso do INSS e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, e NÃO CONHEÇO do recurso adesivo da parte autora, por ausência de interesse recursal. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)0011572-83.2017.4.01.3300 APELANTE: ANTONIO ELEVILSON RODRIGUES AMORIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANTONIO ELEVILSON RODRIGUES AMORIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. PRESUNÇÃO DE ESPECIALIDADE ANTES DA LEI Nº 9.032/1995. ROL DE PROFISSÕES NÃO EXAUSTIVO DOS DECRETOS Nº 53.831/1964 E 83.080/1979. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA SOMENTE APÓS REGULAMNETAÇÃO DA LEI Nº 9.732/1998 PELO DECRETO Nº 3.265/1999. RUÍDO. MEDIÇÃO POR DOSIMETRIA. TÉCNICA DA NR-15 ACEITA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando períodos laborais como tempo especial devido à exposição a agentes nocivos. O autor interpôs recurso adesivo pleiteando o reconhecimento de tempo especial em período adicional ao reconhecido na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se os períodos laborais do autor devem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição a agentes nocivos; (II) estabelecer se há interesse recursal no recurso adesivo interposto pelo autor para reconhecimento de período adicional de tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mecânico deve ter sua profissão reconhecida como especial por mera presunção antes da edição da Lei nº 9.032/1995. 4. O rol de categorias profissionais presumidas especiais nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 não é taxativo. Precedentes do STJ. 5. A exposição do autor a agentes químicos prejudiciais à saúde, sem especificação de limites de concentração até a edição do Decreto nº 3.265/1999, autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais anteriores a essa norma. 6. Somente com a regulamentação da Lei nº 9.732/1998 pelo Decreto nº 3.265/1999 passou-se a adotar a avaliação quantitativa para reconhecimento de tempo especial por contato com agentes químicos. 7. A aferição de ruído por meio da técnica de dosimetria, nos moldes da NR-15, é válida para fins de comprovação de tempo especial. 8. A parte autora não possui interesse recursal, pois a sentença já concedeu aposentadoria especial com base em 100% do salário-de-benefício, não havendo impacto prático na ampliação do tempo especial já reconhecido em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo do autor não conhecido. Tese de julgamento: 1. "O rol de atividades especiais disposto nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço para atividades não expressamente listadas, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos"; 2. "O reconhecimento da atividade especial para agentes químicos até a regulamentação da Lei nº 9.732/1998 pelo Decreto nº 3.265/1999 não exigia a quantificação da exposição, bastando a demonstração qualitativa da nocividade do agente. Após essa data, passou-se a exigir a comprovação do nível de concentração dos agentes nocivos, conforme os limites estabelecidos na NR-15"; 3. "A técnica de dosimetria prevista na NR-15 é metodologia válida para aferição da exposição ao ruído, atendendo ao disposto no art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/1991. A ausência de menção à técnica da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza a comprovação da especialidade, desde que a metodologia adotada seja reconhecida pela norma trabalhista". 4. "O interesse recursal deve ser analisado à luz da utilidade prática da reforma da decisão, sendo incabível recurso adesivo quando o provimento jurisdicional já concedeu integralmente o benefício postulado, sem possibilidade de majoração da renda mensal inicial". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º; 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; CPC, arts. 5º; 85, § 11; 496, § 3º, I; 504, I; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.2.10 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.11 do Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, item 13 do Anexo II; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.460.188/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018; TRF1, AC 0008414-40.2018.4.01.9199, Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 15/08/2018; TRF1, AC 1001285-87.2017.4.01.3803, Des. Federal César Jatahy, Segunda Turma, PJe 27/04/2021. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, e NÃO CONHECER da apelação adesiva da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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