Sandra Rejane Dos Santos e outros x Sandra Rejane Dos Santos e outros
ID: 276663234
Tribunal: TRT2
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001686-70.2023.5.02.0374
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Advogados:
PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN
OAB/SP XXXXXX
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ARIANE JOICE DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001686-70.2023.5.02.0374 RECORRENTE: SANDRA REJANE DOS SANTOS E O…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001686-70.2023.5.02.0374 RECORRENTE: SANDRA REJANE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRA REJANE DOS SANTOS E OUTROS (1) 4ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO: ATOrd 1001686-70.2023.5.02.0374 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTE(S): S. R. DOS S.; TINTURARIA INDUSTRIAL GUARAREMA LTDA. RECORRIDO(S): TINTURARIA INDUSTRIAL GUARAREMA LTDA.; S. R. DOS S. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ RELATÓRIO Da r. sentença de fls. 593/614, id:234966a, complementada por embargos de declaração (fls. 620/621, id:234966a), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a pretensão, recorrem de forma ordinária as partes (reclamante às fls. 641/675, id:f2723c4; reclamada às fls. 623/634, id:599ee9a). A reclamante argui preliminar de nulidade da perícia realizada e, no mérito, pretende a reforma dos seguintes pontos: horas extras; acidente de trabalho; doença laboral; indenizações por danos materiais e morais; pensão vitalícia; estabilidade acidentária; plano de saúde; despedida arbitrária e indenização por danos morais; verbas resilitórias; juros de mora; honorários advocatícios contratuais; honorários de sucumbência. A reclamada, por sua vez, pugna pela modificação quanto às seguintes matérias: doença ocupacional; indenizações por danos materiais e morais. Contrarrazões às fls. 686/710, id:8c34829 (reclamada) e às fls. 676/683, id:ae4147a (reclamante). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos, à exceção das matérias atinentes a honorários advocatícios contratuais (artigo 404, Código Civil) aventada no recurso da reclamante, uma vez que sequer enfrentada a matéria na origem, e ao reconhecimento de acidente típico veiculada no recurso ordinário da reclamada, por ausência de interesse recursal. PRELIMINARES a) Nulidade. Perícia. Vistoria do local de trabalho. Pretende a recorrente a nulidade da perícia técnica realizada, sob alegação de que não realizada a vistoria no local de trabalho da empregada. Sem razão. Com efeito, no laudo pericial (fls. 525/552, id:5230363), registrou o Perito do Juízo, respondendo a quesitos das partes, que "não foi realizado vistoria no local. Esse perito não julgou ser necessário. Os riscos s que a obreira estava exposta está descrita no laudo item 6.2.3". Após apresentação do laudo pericial, a reclamante manifestou-se apresentando suas impugnações, dentre as quais não se verifica insurgência quanto à não realização de perícia no local de trabalho, precluindo-se a oportunidade da parte. Não há que se falar em nulidade da perícia realizada. Afasta-se a preliminar aventada. MÉRITO Em razão da boa lógica processual, os recursos serão apreciados de acordo com a prejudicialidade das matérias discutidas. RECURSO DA RECLAMADA a) Acidente de trabalho. Acidente atípico. Doença do trabalho. Reconhecimento. Concausa. Indenizações. Danos materiais. Danos morais. Insurge-se a reclamada contra a sentença de mérito que reconheceu a existência de doença do trabalho alegada pela reclamante, com existência de nexo concausal, pretendendo a reforma do julgado e improcedência dos pedidos decorrentes. Sem razão. Assim fundamentou o Juízo a quo: "Narra que em decorrência do desempenho de suas atividades na empresa, especialmente após o acidente de trabalho, passou a desenvolver doença ocupacional. Ainda que não comprovado o acidente de trabalho, diante do pedido de doença ocupacional pelo desempenho da atividade laborativa, passo a analisar o pedido. Realizado o exame médico, a prova pericial concluiu o seguinte - fls. 545 e seguintes (Id. 5230363): "12) Conclusão Diante do todo exposto nesse laudo pericial, podemos afirmar: 11.1: Doenças identificadas: Entorse e distensão do tornozelo - CID-10:S93.4 e Transtornos de discos intervertebrais - CID-10:M51.0 11.2: HÁ Incapacidade Laborativa parcial e temporária para a função 11.3 EXISTE um déficit funcional permanente de 12,5%. 11.4 Não há elementos para estabelecimento de nexo causal entre a doença apresentada e a atividade laboral 11.5 Há elementos para estabelecimento de nexo concausal entre as doenças identificada e a atividade laboral. Concausa de grau leve - 20% de fatores laborais" As partes apresentaram impugnações de fls. 555 e ss. (Id. 38a7c17) e fls. 560 e ss. (Id. caa867d), sendo apresentado esclarecimentos complementares de fls. 570 e ss. (ID. e56bccd), na qual ratificou o laudo. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, todavia, deve-se ter em conta que o desprezo das conclusões advindas da prova técnica, há de estar suficientemente respaldado em outras provas ou elementos nos autos capazes de infirmar o valor probante do laudo pericial. Contudo, no caso dos autos, tenho que os elementos trazidos pela Reclamada e reclamante em impugnação ao laudo, bem como as provas orais produzidas não possuem o condão de desconstituir o trabalho técnico realizado. Dessa feita, provado o dano consistente na doença do trabalho, o nexo concausal com a tarefa desempenhada pela obreira e a negligência da reclamada em prover ao reclamante condições seguras de trabalho, emerge o dever de indenizar, com respaldo no art. 12, 186 e 927 do Código Civil e no art. 5º, incisos V e X, da CR/88. Isto porque cabe ao empregador garantir a higidez e segurança do trabalhador (art. 19, § 1º, Lei 8213/91), uma vez que o empregador é responsável pela manutenção do meio ambiente de trabalho sadio, de forma a reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 157 CLT c/c 7º, XXII CF/88). Nesse sentido, cabia à ré adotar todas as medidas necessárias para manter um meio ambiente salubre de trabalho (arts. 164 e seguintes da CLT, arts. 7º, 170, VI, XXII, 200, VIII, 225, § 3º, ambos da CF e art. 4º, § 1º da Convenção n. 155, da OIT). Esclareço que a reclamada deverá responder pelo dano causado à parte autora na proporção de sua culpa, considerando que concorreu para a incapacidade laborativa apenas de forma concomitante com outros fatores. Este é o entendimento reiterado do TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONCAUSALIDADE. (...) Todavia, deve ser levado em consideração para a fixação do valor da pensão mensal o fato de as atividades laborais desempenhadas em favor do empregador terem atuado como concausa para o desenvolvimento da doença ocupacional, porque outros fatores estranhos ao trabalho contribuíram para o surgimento e agravamento da doença. Assim, correta a decisão regional que limitou a responsabilidade do réu em 50% do salário da autora, haja vista a concausalidade. (TST-E-RR-359900-33.2009.5.09.0652 - Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SDI-1, Publicado acórdão em 07/12/2018) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. No caso, constou no acórdão recorrido que o reclamante sofreu redução parcial e permanente da sua capacidade laboral no percentual de 18,75%, conclusão do laudo pericial arredondada pelo TRT por arbitramento para 20%. A Corte regional fixou o montante da pensão mensal em 20% da remuneração, sem, contudo, observar que houve concausa, a qual leva à aplicação do redutor de 50%. Assim a pensão mensal deve ser fixada no valor equivalente a 10% da remuneração do reclamante. Recurso de revista a que se dá provimento. [...]." (RR-932-57.2012.5.02.0431, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 24/8/2018) No caso concreto, considera-se mais razoável o estabelecimento da pensão mensal no valor equivalente a 50% da última remuneração do trabalhador, tendo em vista que a incapacidade total e permanente - reitere-se - decorreu de doenças degenerativas, que foram agravadas pelo trabalho (as lesões nos membros superiores são bilaterais, conforme informações prestadas pelo perito - aspecto que sinaliza para a origem não ocupacional da patologia). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. [...]. (RR-1117-79.2010.5.09.0008, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/4/2018) Consigno que o pagamento de pensão vitalícia em parcela única se coaduna com os termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil, plenamente admitido pela jurisprudência. Neste sentido, o TST tem reiterado o entendimento, que ilustro com o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DETERMINAÇÃO PARA O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. A determinação do pagamento da pensão mensal de uma única vez encontra-se dentro do poder discricionário do juízo que, nos termos do artigo 371 do CPC (correspondente ao artigo 131 do CPC de 1973), ao analisar as circunstâncias do caso concreto, pode decidir pelo critério que entende mais apropriado para o pagamento da indenização por dano material, considerando a equidade entre as partes, as condições econômicas do causador do dano e a perda da vítima. Tal procedimento não implica julgamento extra petita, pois o magistrado tem o poder discricionário de, em análise do caso específico, escolher a forma que julgue melhor para o pagamento da indenização, ainda que não conste da petição inicial o pedido de que o pagamento seja feito em parcela única." Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 10592120135020411, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/09/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018) E quanto à importância a ser considerada na fixação da indenização por danos materiais em parcela única, destaco o entendimento do C. TST, por intermédio da SBDI-I, em acórdão publicado no Informativo n. 134: Doença ocupacional. Indenização. Pensão mensal vitalícia. Pagamento em parcela única. Art. 950 do CC. A pensão mensal vitalícia correspondente à indenização por danos materiais, relativa à doença ocupacional que resultou na perda da capacidade para o trabalho, poderá ser convertida em parcela única. A importância devida, no entanto, não deve equivaler à somatória dos valores das pensões mensais a que teria direito o trabalhador, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em valor que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. O quantum devido ao empregado, portanto, deverá corresponder àquele que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês valores aproximados ao da pensão mensal devida, de acordo com o disposto no art. 950 do CC. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para fixar em R$ 83.000,00, o valor da indenização por dano material, em parcela única. TST-E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 28.4.2016 (Informativo n. 134 do TST). Mantenho a aplicação da tabela da SUSEP, uma vez ser esta última o instrumento adequado para quantificar a perda da capacidade laborativa e como parâmetro para fixação de indenizações, uma vez que avalia o nível (totais e parciais) e a região do corpo em que houve a perda da capacidade (TRT-2, 17ª Turma, processo n. 1000508-42.2019.5.02.0434, Rel. Maria de Lourdes Antônio, publicado em 18/02/2021). Registre-se a aplicação plena da tabela da SUSEP na seara laboral, uma vez ser esta última o instrumento adequado para quantificar a perda da capacidade laborativa e como parâmetro para fixação de indenizações, uma vez que avalia o nível (totais e parciais) e a região do corpo em que houve a perda da capacidade (TRT-2, 17ª Turma, processo n. 1000508-42.2019.5.02.0434, Rel. Maria de Lourdes Antônio, publicado em 18/02/2021). Sobre o dano material, a prova pericial apontou a incapacidade laborativa parcial e temporária, podendo ser reabilitado ou readaptado, e tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado de 12,5% - permanente. Amparando-se na última remuneração da reclamante no valor de R$ 1.654,40 - TRCT de fls. 266, o percentual da incapacidade laborativa corresponde à 12,5% do déficit funcional, o que representa R$ 206,80 (12,5% de R$ 1.654,40), pelo o que afasto a aplicação da Súmula 490 do STF. Além disso, considerando-se que o trabalho desenvolvido junto à reclamada atuou como concausa de grau leve (20%) no adoecimento da reclamante, nos termos do laudo pericial, o pensionamento de responsabilidade da reclamada (art. 950/CC) corresponde ao valor de 20% da redução da capacidade laborativa (art. 944/CC), o que alcança o importe de R$ 41,36 (20% de R$ 206,80). A autora nasceu em 14/09/1973 (fls. 266); o laudo pericial que constatou o nexo concausal foi apresentado em 10/09/2023 (aplicação analógica à Súmula 278 do STJ- consolidação das lesões), data em que o autor contava com 50 anos, e para fins de cálculo da pensão mensal vitalícia, tem-se a data em que a autora completaria 75 anos corresponde à expectativa média de vida do brasileiro, o que equivale a 25 anos (25 x 13 meses, pela inclusão do 13º salário), e portanto, tem-se 325 meses de pensionamento. Indevido o computo de férias no pensionamento, ante a sua incompatibilidade com o instituto. Às parcelas aplicou-se o redutor em razão do pagamento antecipado com base nos parâmetros da Tabela de Cálculo do Valor Presente do E. TRT da 24ª Região (https://www.trt24.jus.br/calculo-do-valor-presente), e percentual de juros de 0,5 ao mês, com base na poupança, alcançando-se o valor de R$ 6.636,54 de indenização por danos materiais para pagamento em parcela única, nos moldes do art. 950, parágrafo único do CC. Com relação à Tabela de Cálculo do Valor Presente do E. TRT da 24ª Região, trago à colação sua apresentação, conforme consta do site do referido TRT: Apresentação e objetivos: 1) A planilha apresentada busca facilitar o cálculo da chamada "parcela única", nas hipóteses em que o causador do dano é condenado ao pagamento de pensão por determinado período e a indenização seja arbitrada e paga de uma única vez, nos termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil. 2) Ela promove a conversão de renda periódica em capital, mas considera - no cálculo - as vantagens econômicas que o credor obtém pelo recebimento antecipado, conforme reconhecido pela doutrina 1 e jurisprudência do TRT da 24ª Região 2 e Tribunal Superior do Trabalho 3. Notas: 1 MALLET, Estêvão; HIGA, Flávio da Costa. Indenização arbitrada em parcela única: implicações materiais e processuais do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. In: R. Fac. Dir. Univ. São Paulo, v. 108. p. 303-339, jan./dez. 2013. Disponível em: < http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v108i0p303-339 >. Acesso em: 1º jun.2015. 2 TRT 24ª Região, 1ª T., RO 0024156-43.2013.5.24.0086-RO, Rel. Juiz Conv: Júlio César Bebber, julgado em 27.01.2015. 3 TST-RR-236200-28.2007.5.02.0056, 8ª T., Min. Rel. Dora Maria da Costa, julgado em 05.12.2012. (..) 5 O Enunciado aprovado foi o de nº. 6, proposto pelo Juiz Leonardo Ely, com a seguinte ementa: "DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - FIXAÇÃO EM PARCELA ÚNICA - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS CIENTÍFICOS - FÓRMULA DO VALOR ATUAL. 1. O art. 950, parágrafo único do CC autoriza o juiz a arbitrar a indenização por lucros cessantes em parcela única. 2. O valor arbitrado não deve se resumir à multiplicação do valor da pensão mensal pelo número de meses pelos quais deve perdurar a obrigação. 3. O valor a ser arbitrado deve ter critérios científicos e corresponder a um montante pelo qual a vítima pudesse aplicá-lo em caderneta de poupança (aplicação financeira mais conservadora), fazendo retiradas mensais no valor da pensão a que faz jus e, ao final do prazo fixado, fosse consumido todo o capital poupado e os juros da aplicação. 4. O procedimento é possível através da aplicação da fórmula do Valor Atual (...)". Por fim, é patente o dever jurídico de a empresa indenizar a autora, conferindo-lhe indenização alusiva ao com a dano moral perda da capacidade laborativa total e permanente que a acometeu. Importa destacar que a jurisprudência assentou entendimento no sentido de que devem ser considerados na aferição os fatores referentes ao próprio dano, referentes à vítima do dano e referentes ao caráter da indenização, que são elementos que se traduzem como objetivos, subjetivos e circunstanciais, levando-se, ainda, em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, são relevantes para se estabelecer o quantum da indenização a gravidade da lesão, sua permanência (ou não) no tempo, a natureza do ato danoso, a natureza do bem jurídico atingido, a(s) pessoa(as) ofendida(s), a amplitude do sofrimento obtido, a posição socioeconômica do ofensor, o caráter reparador e pedagógico da indenização, dentre outros elementos (art. 223-G, CLT). Diante disso, considerando o disposto no art. 7º, XXVIII, da CF; art. 186 e 927, do CC c/c art. 8º, e §5º, art. 223-G ambos da CLT; considerando a gravidade da doença que acometeu a trabalhadora; considerando a amplitude dos efeitos da lesão e seu reflexo na obreira; considerando as condições socioeconômicas da reclamada; considerando que o caráter pedagógico da indenização, em se tratando da condição econômica da empresa, não será atingido caso o valor seja irrisório; considerando que o arbitramento de valor excessivo gera o enriquecimento sem causa; considerando os parâmetros estabelecidos na jurisprudência pátria para os casos semelhantes; e por fim, considerando a concausalidade em grau leve (20%) das atividades desempenhadas na reclamada e a doença o que importa na aplicação de redutor; julgo procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional e fixo o montante em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Observe-se a Súmula 439 do TST. Sendo assim, julgo procedentes os pedidos, nos termos da fundamentação". (g.n.) À análise. De plano, observa-se que decisão de origem, muito bem fundamentada, fulcra-se nas conclusões do laudo pericial realizado por perito de confiança do Juízo. O perito médico constatou a existência de nexo concausal entre as patologias alegadas na inicial e as atividades desenvolvidas na reclamada, bem como concluiu que não há incapacidade laborativa parcial e temporária, com déficit funcional permanente de 12,5% (laudo pericial id:5230363). É sabido que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, CPC), todavia, para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova contundente, o que não se verifica dos autos. A recorrente não apresentou fundamentação técnica capaz de afastar a conclusão da perícia médica realizada, demonstrando tão somente sua insatisfação quanto ao julgado. Destaca-se que a incapacidade laboral constatada decorre de concausa que influiu para o agravamento das patologias apresentadas pela reclamante. Cumpre salientar que a força de trabalho é o capital do trabalhador, sendo certo que sua saúde é de extrema importância para a utilização dessa força. A par disto, o trabalhador, via de regra, necessita de seu salário para fazer frente aos aspectos mais básicos ligados à sua sobrevivência. Outrossim, está a cargo da empresa prevenir acidentes, entre estes, os atípicos, devendo permanecer diligente, a fim de evitá-los, não bastando a simples imposição ao obreiro do atendimento da legislação pertinente a medicina e segurança do trabalho. A aplicação e observância das regras relativas a medicina e segurança do trabalho está a cargo da empresa, preponderantemente, haja vista que é ela quem assume o risco da atividade, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas. Destarte, devidas as indenizações por danos morais e materiais determinadas em sentença. Nada a modificar. Desprovido. b) Honorários periciais. Redução. Pretende a recorrente a redução do valor dos honorários periciais arbitrados. O Juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 3.500,00. Não prospera a pretensão recursal. O valor arbitrado mostra-se proporcional, considerando-se a complexidade e a qualidade do trabalho realizado. Desprovido. RECURSO DA RECLAMANTE a) Horas extras. Intervalo para refeição e descanso. Sábados, domingos, folgas, feriados. Insurge-se a reclamante contra a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de horas extras, inclusive pela violação do intervalo para refeição e descanso. Sem razão. Assim fundamentou o Juízo a quo: "Afirma a parte autora que laborava das 11h30 às 20h00 de segunda a sexta-feira, além dos sábados e domingos das 06h às 16h, sem usufruir corretamente do intervalo para refeição e descanso. DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) RECLAMADO(A): "que a reclamante registrava ponto biométrico; que todos os dias trabalhados constam do cartão de ponto; que se fizer hora extra pode registrar no cartão de ponto; que a reclamante fazia uma hora de intervalo; que há 3 turnos na empresa; que não há expediente no domingo; que havia 1 funcionário na cozinha; que das 12h às 14h ficam 2 pessoas; que havia cobertura do intervalo da reclamante, assim como há revezamento para sua fruição; que a reclamante trabalhou aos sábados, mas não tem certeza; que a reclamante trabalhava das 11h às 20h, de segunda a sábado; que o pagamento de horas extras, se houver, é no holerite." 1ª TESTEMUNHA DO(A) RECLAMADO(A): "que trabalhou para o(a) Reclamado(a) de 2016 a outubro/2023, como técnica de segurança do trabalho; que trabalhava das 07h às 17h; que acompanhava o trabalho da reclamante por meio de vistorias técnicas." Dos cartões de ponto de fls. 237 e ss. (Id. e2d7635), noto registros variados, por exemplo, em 13/04/2022 - fl. 237, a autora iniciou as 11h27, usufruindo de intervalo das 13h56 às 15h08, encerrando a jornada as 19h52. Os cartões não foram impugnados pelo reclamante, tampouco houve a produção de prova neste sentido, razão pela qual reputo válidos os cartões de ponto, inclusive acerca da anotação do intervalo para repouso e alimentação de 01 hora. Já as fichas financeiras de fls. 243 e ss. (Id. a7e57e1) indicam o pagamento de horas extras. Verifico, pois, que as horas extras laboradas eram devidamente registradas em cartão de ponto. Assim, caberia a autora apontar eventuais diferenças de horas inadimplidas, ônus da qual não se desvencilhou (art. 818, II da CLT), conforme termos da réplica apresentada. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos, bem como intervalo intrajornada, consoante alíneas "f", "g" e "k" do rol de pedidos da exordial". Analisa-se. Conforme bem ponderou o Juízo de origem, a prova oral produzida não se mostrou capaz de elidir o teor probante dos controles de ponto encartados aos autos pela defesa. Os controles de ponto encartados aos autos com a contestação, sequer impugnados oportunamente, possuem razoável variação de horários, bem como registram diversas horas extras. Competia, assim, à reclamante demonstrar que cumpria jornada de trabalho diversa daquela registrada nos controles de ponto. Deste encargo não se desincumbiu, conforme fundamentou o Juízo a quo. Cumpre salientar que não se verifica do depoimento da reclamada confissão quanto à violação do intervalo intrajornada, tratando-se as alegações da recorrente de meras conjecturas não corroboradas por provas do alegado. Enfim, à vista dos controles de ponto e respectivos recibos de pagamento, diferenças de horas extras, inclusive horas laboradas em sábados e domingos, bem como violações ao intervalo intrajornada não foram demonstradas. Da mesma forma, diante dos controles de ponto acolhidos, o autor não apontou jornada em folgas ou feriados, ou as diferenças almejadas. Não merece reparo a sentença de origem. Mantém-se. Desprovido. b) Acidente de trabalho. Acidente típico. Não reconhecido. Pretende a recorrente a reforma da sentença de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados em razão da ocorrência de acidente típico de trabalho. Sem razão. Assim decidiu o Juízo na origem: "Narra a reclamante que em 08/03/2022 sofreu um acidente típico durante o expediente, sofrendo uma entorse no tornozelo esquerdo precisando ficar afastada de suas atividades. Nega a abertura de CAT pela reclamada. Afirma, ainda, que desenvolveu doença profissional. A reclamada nega a ocorrência de acidente no local de trabalho, bem como nega a origem laboral da patologia descrita. À prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) RECLAMADO(A): "que a reclamante não mais se apresentou ao trabalho, sendo o motivo da rescisão; que a reclamada possui ciência do tratamento médico diante dos atestados apresentados; que a reclamante não fez exame demissional porque ela não mais retornou ao trabalho; que a reclamante foi comunicada da demissão por carta, mas não tem certeza;" 1ª TESTEMUNHA DO(A) RECLAMADO(A): JULIANA RODRIGUES DA SILVA FONSECA "que o procedimento na ocorrência de acidente de trabalho é: o colaborador tem que comunicar a empresa no prazo máximo de 24 horas para início da investigação do acidente; que a reclamante não sofreu acidente de trabalho na empresa;". A prova oral produzida não comprovou a ocorrência do sinistro. Logo, ausente prova cabal da ocorrência do acidente típico. O atestado médico de fls. 94 é datado de 08.03.2022, porém, nas conversas de juntadas a partir das fls. 64 em nenhum whatsapp momento foi citado que o motivo do atestado médico teria sido a suposta queda da autora, de forma que, não havendo prova cabal, o entorse do tornozelo poderia ter ocorrido em qualquer lugar. Por fim, corroboro com tal conclusão o laudo médico de fls. 100, datado de 07.09.2022, em que narra que (...) associado a dor crônica em tornozelo esquerdo após entorse há 03 meses, ou seja, em data que não coincide com a do suposto acidente. Ademais, ainda que se provado fosse o acidente do trabalho, tem-se que ocorreu o infortúnio por ato da própria vítima, eis que, conforme narrou para o perito, laudo de fls. 530: "Obreira refere que em 08/02/2022 sofreu queda da própria altura no ambiente de trabalho enquanto estava lavando pratos. Foi falar com sua chefe, Elisabete, escorregou na cozinha e caiu lesionando o tornozelo E e também com escoriações em braço", não havendo nenhuma ação ou omissão (culpa) da reclamada na ocorrência do evento danoso, o que afasta o nexo causal e o dever de indenizar, diante da responsabilidade subjetiva. Ante o exposto, improcedente o pedido de reintegração e indenizações decorrentes do acidente de trabalho típico descrito na exordial". Analisa-se. Alega a recorrente que em 08/03/2022 sofreu um acidente típico durante o expediente na reclamada, sofrendo uma entorse no tornozelo esquerdo precisando ficar afastada de suas atividades. A reclamada nega a ocorrência do acidente típico, competindo à reclamante demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Deste encargo a recorrente não se desvencilhou, conforme bem ponderou o Juízo de origem. Os documentos apontados pela recorrente não comprovam que tenha a autora sofrido o acidente que a lesionou dentro da reclamada, muito menos durante o expediente de trabalho. Nada a modificar. Negado provimento. c) Dispensa discriminatória. Justa causa. Verbas resilitórias. Diferenças não demonstradas. Artigos 467, caput, e 477, §8º, da CLT. Pretende a recorrente a reforma da sentença de origem, a fim de que seja reconhecida a dispensa discriminatória alegada. Sem razão, entretanto. De plano, cumpre salientar que foi confirmada em 1ª Instância a justa causa aplicada à reclamante, nos seguintes termos: "Compulsando a documentação acostada aos autos, verifico que a parte autora deixou de trabalhar de forma imotivada, sendo que não esteve inserida no denominado limbo previdenciário, que se configura na negativa da empresa de receber de volta o trabalhador após alta médica do INSS. No caso dos autos, a autora teve os benefícios negados, conforme fls. 253/254e ss. Tenho, assim, pela validade da demissão por justa causa, ante o abandono, com base na Súmula 32 do C.TST: Súmula nº 32 do TST - ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Veja-se que a reclamada inclusive enviou telegrama para a autora, fls. 265, convocando-as para comparecer para avaliação médica para retorno ao trabalho, pois finalizou em 02.10.2023 o afastamento, sendo entregue para a autora em 06.10.2023, fls. 264, e a demissão ocorreu em 03.11.2023 (fl.s 266), ou seja, mais de 30 dias do término do afastamento médico de fls. 101 datado de 05.04.2023. Não obstante os laudos médicos que relatam "limitação para realizar atividades laborais", fls. 103, o fato é que a autora não se apresentou ao trabalho tampouco para realizar a avaliação médica para ser viabilizada eventual readaptação, incorrendo nos efeitos da Súmula 32 do TST, por analogia. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de verbas rescisórias em razão da validade da justa causa aplicada e demais (aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, multa 40%, seguro desemprego). Ademais, ante a ausência de verbas rescisórias (fls. 266/267), não há que se falar em multa dos artigos 467 e 477 CLT". Pois bem. Conforme constou da sentença, a empregada faltou ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias, sem justificativa, tendo sido encaminhado telegrama pela reclamada solicitando o retorno ao trabalho após a alta médica. A reclamante não refuta a fundamentação do Juízo, limitando-se a repetir as argumentações utilizadas em inicial, em verdadeira violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, e Súmula 422 do C. TST, o qual, estabelece a necessidade de a parte impugnar expressamente as razões de decidir expostas na decisão objeto da insurgência. Mantém-se a sentença de origem quanto à confirmação da justa causa aplicada. Uma vez que houve dispensa por justa causa, esta mesma dispensa não pode ser considerada discriminatória. Ainda que assim não se entendesse, competia à reclamante demonstrar que foi dispensada de forma discriminatória por se encontrar doente, em tratamento médico, encargo do qual não se desvencilhou. Ressalte-se que não se aplica ao presente caso a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do C. TST, tendo em vista que a autora não era portadora de doença grave que causa estigma ou preconceito. No que pertine às verbas resilitórias, não foram apontadas diferenças, tendo sido indeferido o pagamento na origem, o que se mantém. Inaplicáveis, ainda, os artigos 467, caput, e 477, §8º, da CLT. Nada a reparar. Negado provimento. d) Acidente de trabalho. Acidente atípico. Doença do trabalho reconhecida. Estabilidade acidentária. Indevida. Artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Insurge-se a reclamante contra a sentença de mérito que julgou improcedente o pedido relativo à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Não assiste razão à recorrente. Acerca da matéria, assim fundamentou o Juízo de origem: "O artigo 118 prevê: Art. 118: "O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." Assim, o afastamento e a concessão do benefício pelo INSS são elementos para a concessão da estabilidade, o que não se verifica nos autos, vez que houve negativa na concessão, conforme Id. e2f8f21 e ss. Em síntese, o afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional, além da percepção do auxílio-doença acidentário são condições para que o empregado tenha direito à estabilidade após o seu retorno ao trabalho. Considerando a ausência do preenchimento destes requisitos nos autos, eis que não comprovado cabalmente a ocorrência de acidente de trabalho, e que não houve afastamento previdenciário, julgo improcedente o pleito de estabilidade provisória no emprego, consoante alíneas "p" e "q" do rol de pedidos". À análise. De plano, saliento que tendo restado evidenciada redução da capacidade laboral, com déficit funcional permanente de 12,5%, seria cabível a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, por aplicação dos termos da Súmula 378, item II, do C. TST, segundo a qual, "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Neste sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA DEPOIS DA DESPEDIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 378 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Consoante preconizado pelo item II da Súmula n° 378 desta Corte Superior, "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 2. Como se observa, esse verbete estabelece como um dos requisitos para a estabilidade provisória que a "doença profissional guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", isto é, refere-se à doença incapacitante, na medida em que referido requisito é substituto do auxíliodoença acidentário. 3. In casu, o acórdão regional é expresso em consignar que o reclamante está apto para o trabalho, ou seja, não ficou evidenciada a incapacidade laboral, a acolher a pretensão de estabilidade, mormente considerando os termos do art. 20, § 1º, "c", da Lei n° 8.213/91, segundo o qual não é considerada doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa. Recurso de revista não conhecido".(TST - RR-ED-ED-Ag-ED-RR: 00202584820145040731, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 11/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/12/2024) A par disto, a reclamante foi dispensada por justa causa, pelo que não faz jusà estabilidade perseguida. Sendo assim, ainda que por diverso fundamento, mantém-se a improcedência do pedido de estabilidade acidentária. Desprovido. e) Indenização. Danos morais. Majoração. Incabível. Recorre a reclamante pretendendo a reforma do julgado para majorar do valor da indenização por danos morais deferida. Os danos morais foram arbitrados na origem no importe líquido de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a um pouco mais de três vezes o salário da trabalhadora. Fundamentou o Juízo a quo, quanto ao valor arbitrado para a indenização dos danos morais: "Por fim, é patente o dever jurídico de a empresa indenizar a autora, conferindo-lhe indenização alusiva ao com a dano moral perda da capacidade laborativa total e permanente que a acometeu. Importa destacar que a jurisprudência assentou entendimento no sentido de que devem ser considerados na aferição os fatores referentes ao próprio dano, referentes à vítima do dano e referentes ao caráter da indenização, que são elementos que se traduzem como objetivos, subjetivos e circunstanciais, levando-se, ainda, em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, são relevantes para se estabelecer o quantum da indenização a gravidade da lesão, sua permanência (ou não) no tempo, a natureza do ato danoso, a natureza do bem jurídico atingido, a(s) pessoa(as) ofendida(s), a amplitude do sofrimento obtido, a posição socioeconômica do ofensor, o caráter reparador e pedagógico da indenização, dentre outros elementos (art. 223-G, CLT). Diante disso, considerando o disposto no art. 7º, XXVIII, da CF; art. 186 e 927, do CC c/c art. 8º, e §5º, art. 223-G ambos da CLT; considerando a gravidade da doença que acometeu a trabalhadora; considerando a amplitude dos efeitos da lesão e seu reflexo na obreira; considerando as condições socioeconômicas da reclamada; considerando que o caráter pedagógico da indenização, em se tratando da condição econômica da empresa, não será atingido caso o valor seja irrisório; considerando que o arbitramento de valor excessivo gera o enriquecimento sem causa; considerando os parâmetros estabelecidos na jurisprudência pátria para os casos semelhantes; e por fim, considerando a concausalidade em grau leve (20%) das atividades desempenhadas na reclamada e a doença o que importa na aplicação de redutor; julgo procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional e fixo o montante em R$ 6.000,00 (seis mil reais)". Não merece reparo a decisão de origem. O art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988 cogita de um critério de proporcionalidade entre a reparação e o agravo infligido à vítima, podendo-se afirmar que a reparação, além da finalidade de compensação, também impinge um nítido caráter punitivo ao ofensor, destinado a inibir ou desencorajar, pelo efeito intimidativo do valor econômico, a reincidência de ofensa a bens preciosos da personalidade, objeto de tutela jurídica. A indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Por isso mesmo é que, na fixação da indenização do dano moral, deve o Juiz nortear-se por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal, isto é, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e à boa fama dos empregados. A par disto, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 223-G à Consolidação das Leis Trabalhistas, encontra o magistrado mais um parâmetro a ser utilizado quando da fixação de indenização por danos morais, o qual se mostra apropriado no presente caso, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em consonância com o quanto decidido na origem, considerado o dano moral sofrido leve e o salário perceibo (R$ 1.663,33), o valor arbitrado mostra-se condizente com o disposto no artigo 223-G, parágrafo primeiro, inciso II, da CLT. Ressalte-se que constatada redução parcial e temporária da capacidade laborativa da autora, com déficit funcional permanente de 12,5%, e concausa de grau leve, correspondente a 20% de fatores laborais (laudo pericial id:5230363). Mantém-se. Negado provimento. f) Indenização. Danos materiais. Tratamento médico. Despesas médicas. Plano de saúde. Pretende a reclamante seja reformada a sentença de origem para que seja deferida indenização por danos materiais decorrentes de tratamento médico, despesas médicas, medicamentos, assim como para que seja deferido plano de saúde vitalício. Sem razão. Assim decidiu o Juízo de origem: "Além da pensão vitalícia, pleiteia a autora seja a reclamada condenada a "cobrir os gastos que a Reclamante teve e ainda terá com medicamentos, tratamentos médicos, locomoção até as clínicas de fisioterapia, necessidade de realizar terapias, além dos lucros cessantes e perda de uma chanc como requer que a empresa forneça convênio médico de forma vitalícia. Nada obstante o artigo 949 do Código Civil preconize que a lesão à saúde enseje dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até o fim da convalescença, a autora não comprovou documentalmente despesas com medicamentos, bem como custos com consultas médicas, despesas com deslocamentos e custeio de fisioterapia, pelo que, ante a impossibilidade de prolação de sentença baseadas em suposições de fatos, não merece prosperar o pedido. Era dever da autora demonstrar tais despesas, inclusive quantos aos valores despendidos para tanto, mas não o fez. Por fim, não o obstante o princípio da reparação integral, no caso, o laudo médico reconheceu concausa em grau leve, e "não existe previsão legal para condenar a empregadora à manutenção vitalícia do plano de saúde às suas expensas, nem mesmo no caso de acidente de trabalho. Os planos de saúde são oferecidos pelas empresas como um benefício social aos empregados e são regidos pela Lei 9.656/98. Para manter o plano de saúde que possui, o empregado tem quer arcar com o seu custeio, por ser uma determinação proveniente de lei, não havendo outro meio de manter o mesmo plano de saúde" (TRT-ROT-1000205-29.2019.5.02.0466, DEJT de 17/03/2021). Desta forma, julgo improcedente o pedido de manutenção integral e vitalícia do plano de saúde, até porque a autora não o custeava, conforme fichas financeiras, fls. 243/244. Improcedente". Analisa-se. Efetivamente a reclamante não comprovou as despesas alegadas, sendo certo que o dano material, nas suas vertentes danos emergentes e lucros cessantes, devem ser cabalmente demonstrados. Deste encargo não se desvencilhou a recorrente. Salienta-se, ainda, que a recorrente sequer rechaçou a fundamentação do Juízo neste ponto, em violação ao princípio da dialeticidade. Com relação ao plano de saúde não há previsão legal de concessão do benefício, ainda que em caso de acidente de trabalho. A manutenção do benefício, caso fosse existente, dar-se-ia apenas nos termos da Lei 9.656/98, o que sequer foi pleiteado pela reclamante. Cumpre ressaltar que a reparação integral abrangida pelo artigo 949 do Código Civil foi devidamente deferida, conforme itens supra. Nada a modificar. Nega-se provimento. g) Pensão vitalícia. Parcela única. Redutor. Pretende a reclamante a modificação do julgado para que seja deferida pensão vitalícia correspondente a 100% do último salário percebido, bem como para que seja modificado o redutor da parcela única aplicado. Com relação ao valor da indenização e redutor da parcela única (artigo 950 do Código Civil), assim decidiu o Juízo de origem: "Sobre o dano material, a prova pericial apontou a incapacidade laborativa parcial e temporária, podendo ser reabilitado ou readaptado, e tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado de 12,5% - permanente. Amparando-se na última remuneração da reclamante no valor de R$ 1.654,40 - TRCT de fls. 266, o percentual da incapacidade laborativa corresponde à 12,5% do déficit funcional, o que representa R$ 206,80 (12,5% de R$ 1.654,40), pelo o que afasto a aplicação da Súmula 490 do STF. Além disso, considerando-se que o trabalho desenvolvido junto à reclamada atuou como concausa de grau leve (20%) no adoecimento da reclamante, nos termos do laudo pericial, o pensionamento de responsabilidade da reclamada (art. 950/CC) corresponde ao valor de 20% da redução da capacidade laborativa (art. 944/CC), o que alcança o importe de R$ 41,36 (20% de R$ 206,80). A autora nasceu em 14/09/1973 (fls. 266); o laudo pericial que constatou o nexo concausal foi apresentado em 10/09/2023 (aplicação analógica à Súmula 278 do STJ- consolidação das lesões), data em que o autor contava com 50 anos, e para fins de cálculo da pensão mensal vitalícia, tem-se a data em que a autora completaria 75 anos corresponde à expectativa média de vida do brasileiro, o que equivale a 25 anos (25 x 13 meses, pela inclusão do 13º salário), e portanto, tem-se 325 meses de pensionamento. Indevido o computo de férias no pensionamento, ante a sua incompatibilidade com o instituto. Às parcelas aplicou-se o redutor em razão do pagamento antecipado com base nos parâmetros da Tabela de Cálculo do Valor Presente do E. TRT da 24ª Região (https://www.trt24.jus.br/calculo-do-valor-presente), e percentual de juros de 0,5 ao mês, com base na poupança, alcançando-se o valor de R$ 6.636,54 de indenização por danos materiais para pagamento em parcela única, nos moldes do art. 950, parágrafo único do CC. Com relação à Tabela de Cálculo do Valor Presente do E. TRT da 24ª Região, trago à colação sua apresentação, conforme consta do site do referido TRT: Apresentação e objetivos: 1) A planilha apresentada busca facilitar o cálculo da chamada "parcela única", nas hipóteses em que o causador do dano é condenado ao pagamento de pensão por determinado período e a indenização seja arbitrada e paga de uma única vez, nos termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil. 2) Ela promove a conversão de renda periódica em capital, mas considera - no cálculo - as vantagens econômicas que o credor obtém pelo recebimento antecipado, conforme reconhecido pela doutrina 1 e jurisprudência do TRT da 24ª Região 2 e Tribunal Superior do Trabalho 3. Notas: 1 MALLET, Estêvão; HIGA, Flávio da Costa. Indenização arbitrada em parcela única: implicações materiais e processuais do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. In: R. Fac. Dir. Univ. São Paulo, v. 108. p. 303-339, jan./dez. 2013. Disponível em: < http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v108i0p303-339 >. Acesso em: 1º jun.2015. 2 TRT 24ª Região, 1ª T., RO 0024156-43.2013.5.24.0086-RO, Rel. Juiz Conv: Júlio César Bebber, julgado em 27.01.2015. 3 TST-RR-236200-28.2007.5.02.0056, 8ª T., Min. Rel. Dora Maria da Costa, julgado em 05.12.2012. (..) 5 O Enunciado aprovado foi o de nº. 6, proposto pelo Juiz Leonardo Ely, com a seguinte ementa: "DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - FIXAÇÃO EM PARCELA ÚNICA - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS CIENTÍFICOS - FÓRMULA DO VALOR ATUAL. 1. O art. 950, parágrafo único do CC autoriza o juiz a arbitrar a indenização por lucros cessantes em parcela única. 2. O valor arbitrado não deve se resumir à multiplicação do valor da pensão mensal pelo número de meses pelos quais deve perdurar a obrigação. 3. O valor a ser arbitrado deve ter critérios científicos e corresponder a um montante pelo qual a vítima pudesse aplicá-lo em caderneta de poupança (aplicação financeira mais conservadora), fazendo retiradas mensais no valor da pensão a que faz jus e, ao final do prazo fixado, fosse consumido todo o capital poupado e os juros da aplicação. 4. O procedimento é possível através da aplicação da fórmula do Valor Atual (...)". Analisa-se. Não há que se falar em pagamento de pensão vitalícia sobre 100% do salário da autora, uma vez que a redução da capacidade laboral (déficit funcional permanente) foi de 12,5%, decorrente de nexo concausal de grau leve - 20% de fatores laborais. Neste ponto acertada a sentença de origem. A recorrente pretende, ainda, a modificação do julgado quanto ao redutor da pensão vitalícia arbitrada em parcela única. Assiste razão à recorrente, neste particular, uma vez que o deságio aplicado na origem chega a aproximadamente 50% do valor integral. Destarte, entende-se que o redutor de 20% mostra-se proporcional e razoável. Outrossim, este o entendimento do C. TST, no sentido de que ao pagamento da pensão mensal em cota única, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, deve ser aplicado um deságio sobre o valor fixado (redutor entre 20% a 40%). Neste sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR NO VALOR DA PENSÃO VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na decisão agravada, deu-se provimento ao recurso de revista da Reclamada para reformar o acórdão Regional e determinar a incidência do redutor de 5% no valor da pensão mensal vitalícia paga em cota única, restabelecendo a sentença. 2. A pretensão da Reclamada é a aplicação de um redutor com percentual de 25% para o valor final da condenação em pensionamento vitalício. 3. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, ocorrendo o pagamento da pensão mensal em cota única, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, deve ser aplicado um deságio sobre o valor fixado (redutor entre 20 a 40%). 4. Dado provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e determinar a incidência do redutor, este merece ser alterado para alcançar o parâmetro do redutor estipulado por esta Corte em suas decisões. 5. Assim, o agravo merece ser provido para, reformando a decisão agravada em que foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada, alterar para 20% o redutor aplicado à pensão mensal vitalícia paga em cota única. Agravo parcialmente provido".(TST - Ag-RR: 0020748-63.2019.5.04 .0030, Relator.: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 07/05/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024). Reforma-se, para aplicar o redutor de 20% sobre o valor integral da pensão vitalícia. Provido parcialmente. h) Juros e correção monetária. Pretende a recorrente a reforma do julgado de origem para que seja aplicado o índice IPCA-E para correção monetária de todo período relativamente às verbas deferidas na presente reclamação, bem como juros de 1% ao mês na fase judicial, nos termos do artigo art. 39 da Lei nº 8.177/91. Sem razão. Decisão do Juízo de origem: "Quando do julgamento das ADC's 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de estabelecer "a incidência do IPCAE na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Destaco que, notadamente a partir do julgamento dos Embargos de Declaração na referida ADC, prevalece a tese de que a correção dos débitos na fase pré-judicial deve sofrer incidência, tão somente, do IPCA-E, sem cumulação com os juros do art. 39, Lei 8.177/91. Neste sentido, cito RCL 47929 ED / RS, STF, Min. DIAS TOFFOLI, Publicação em 08/02/2022. Fixo, portanto, como critério de atualização do débito o IPCA-E, unicamente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Pois bem. É certo que o C. STF, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, declarou inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, pontuando que devem ser utilizados os mesmos índices incidentes na esfera cível (IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, respeitada a regra geral do art. 406, do Cód. Civil), "até que sobrevenha alteração legislativa sobre a matéria". Aliás, já há decisão posterior, em razão da oposição de embargos de declaração na ADC nº 58/DF, fixando a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. Cumpre salientar que houve alteração legislativa posterior, haja vista a edição da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 389 do Código Civil, segundo o qual: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)". Outrossim, o artigo 406 do Código Civil, também alterado pela Lei nº 14.905/2024, determina que "quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal", sendo que aludida taxa legal "corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código" (parágrafo único). Sendo assim, a correção monetária, considerando-se os termos da S. 381 do C. TST, deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, observando-se: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (com atribuição de juros legais - artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA (com atribuição de juros legais - artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); c) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); d) na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de incidência (taxa 0), nos termos do p. 3º do artigo 406. Reforma-se parcialmente. Cumpre salientar que a presente decisão não acarreta reformatio in pejus ou extrapolação dos limites recursais, tendo em vista que o índice de correção monetária e a taxa de juros, inclusive o termo inicial de ambos, tratam-se de consectários legais da condenação e possuem natureza de matéria de ordem pública, que pode ser definida, inclusive, de ofício pelo juiz ou pelo Tribunal, independentemente de pedido, conforme artigo 322, § 1º, c/c artigo 491, caput e § 2º, do CPC. Quanto ao pedido sucessivo de indenização suplementar, nos termos do artigo 404 do Código Civil, melhor sorte não assiste à recorrente. A aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade (ADCs 58 e 59; e ADIs 5.867 e 6.021), cuja decisão está gravada com eficácia erga omnese efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) não enseja lesão patrimonial passível de reparação, pois acarretaria a adoção de parâmetros diversos do adotado pela Suprema Corte para correção dos débitos trabalhistas. Neste sentido entendimento do C. STF, proferido nos autos da Reclamação 46.971/SP, julgada pelo MM. Ministro Alexandre de Moraes: "Assim, a determinação de pagamento de "indenização suplementar correspondente à diferença entre o valor apurado com base na atualização mais adequada, que ressarce integralmente os prejuízos do obreiro (IPCA-E na fase prejudicial e, após o ajuizamento da ação, correção monetária também pelo IPCAE mais juros de 1% ao mês) e a atualização do crédito definida na decisão do STF mencionada anteriormente" implica em violação ao quanto decidido nas ADCs 58 e 59; e ADIs 5.867 e 6.021 (todas de relatoria do Min. GILMAR MENDES). Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada somente no que determinada o pagamento de "indenização suplementar", devendo incidir ao caso apenas o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir da citação". Provido parcialmente. i) Honorários de sucumbência. Pretende a recorrente/reclamante majoração do percentual deferido a título de honorários advocatícios. Não merece prosperar, entretanto, a pretensão do recorrente. O percentual devido pelas partes deve ser fixado considerando-se os critérios estabelecidos no artigo 791-A, parágrafo segundo, da CLT, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considero razoável a manutenção do percentual arbitrado (10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença), que não comporta aumento. Mantém-se. j) Honorários pela reclamante. Revendo entendimento anterior, consideram-se devidos honorários advocatícios pela reclamante, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017. A par disto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais deve ficar sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (art. 11-A da CLT), somente podendo ser executada se, durante o transcurso desse prazo, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade à parte adversa. Passado esse prazo, extinguir-se-ão as obrigações do beneficiário. Com efeito, o STF, em decisão vinculante, na ADI 5766, julgou inconstitucional o trecho do parágrafo quarto do artigo 791-A consistente em "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mantendo o dever de pagamento da verba ao reclamante beneficiário de assistência judiciária gratuita, sob condição suspensiva. Nada a modificar. Desprovido. Ante ao exposto, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos, REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pela reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, para: a) aplicar o redutor de 20% sobre o valor integral da pensão vitalícia; b) determinar que a correção monetária, considerando-se os termos da S. 381 do C. TST, deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, observando-se: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (com atribuição de juros legais - artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA (com atribuição de juros legais - artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); c) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); d) na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de incidência (taxa 0), nos termos do p. 3º do artigo 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação Oral: Dra Ariane Joice dos Santos VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA REJANE DOS SANTOS
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