Pedro Henrique Gomes De Lima x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros
ID: 277070462
Tribunal: TRT6
Órgão: 2ª Vara do Trabalho do Recife
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000572-20.2024.5.06.0002
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Advogados:
FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA ANDREOLI
OAB/SP XXXXXX
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DANIELA SIQUEIRA VALADARES
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000572-20.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE GOMES DE LIMA RECLAMADO:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000572-20.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE GOMES DE LIMA RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 891c0b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora postula os títulos elencados às fls.28/31, instruída com documentos que indica, atribuindo à causa o valor final de R$ 118.084,28. A 1ª reclamada, apesar de devidamente notificada não apresentou defesa nem compareceu à sessão datada de 30/07/2024, conforme Ata de fls. 14.214. Devidamente citada, a segunda reclamada ofertou defesa escrita com documentos, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação na forma como manejada. Prova oral conforme ata de fls 14.753/54 Sem produção de provas outras, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliadas. É o que importa relatar. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO - Confissão ficta. Ausência da primeira reclamada à audiência. Antes de adentrar na análise do mérito, propriamente dito, das pretensões deduzidas nestes autos, necessário pontuar que a 1ª reclamada, GOIÁS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, em que pese devidamente intimada, limitou-se a apresentar manifestação de fls. 64 e ss em que, dentre outros, requereu o cancelamento da audiência inicial pelas razões ali expostas. Como ficou consignado em Ata de fls. 1412, ante a inaplicabilidade do artigo 355 do CPC no âmbito deste Regional, conforme ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT n.º 18/2023, de 14 de novembro de 2023, a Magistrada indeferiu o pleito de cancelamento da audiência, considerando injustificada a ausência da ré. Portanto, não conheço da defesa de fls. 14.231 e ss, por intempestiva. Entretanto, o efeito principal desse fato processual não se consuma de plano, pois há litisconsórcio passivo e a segunda reclamada apresentou sua contestação oportunamente, atuação que aproveita, em tese, à reclamada revel, nos moldes do artigo 345, I, do CPC. Quanto aos documentos coligidos, serão considerados aqueles que façam prova de quitação dos títulos perseguidos na inicial. - Prerrogativas processuais da ECT. Equiparação à Fazenda Pública. Nos termos do Decreto-Lei 509/69, cuja compatibilidade material com a Constituição de 1988 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 220906, a reclamada equipara-se à Fazenda Pública no tocante à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, subtraindo-se à aplicação do disposto no artigo 173, § 1º, da CF/88, bem como no que concerne a foro, prazos e custas processuais. À ECT aplicam-se, portanto, os prazos diferenciados para recurso, a isenção relativa ao recolhimento de custas processuais e efetivação de depósitos para garantia do Juízo, haja vista a submissão de seus débitos ao regime de precatórios. Quanto aos juros de mora, devem ser observadas as disposições da OJ 07 do Pleno do TST. Eventual decisão condenatória submete-se, ademais, ao duplo grau obrigatório, conforme Súmula 303 do mesmo Tribunal. - Inépcia Atende a inicial aos requisitos do art. 840 Consolidado e art. 319 do CPC, tendo a parte reclamada produzido defesa objetiva quanto a todos os pedidos formulados, não havendo inépcia a ser reconhecida. Rejeito a preliminar. - Ilegitimidade passiva ad causam Informa a teoria da asserção, aplicável à processualística do trabalho, que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, à luz das afirmações tecidas pela parte autora na petição inicial. No caso em análise, a simples afirmativa da parte reclamante de que prestara serviços à 2ª reclamada, já é suficiente, por si só, para firmar a legitimidade passiva desta em razão da ação proposta. A simples negativa de vínculo por parte da 2ª ré é matéria que se confunde, em verdade, com eventual responsabilidade e exige dilação probatória. Pertine, pois, ao mérito da causa. Mostra-se, assim, descabida sua análise no âmago das preliminares, razão pela qual a rejeito. - Da nulidade do contrato “por hora”. Diferenças salariais O autor postula a nulidade do contrato de trabalho na modalidade horista, argumentando que sua jornada ultrapassava os limites estabelecidos para o trabalho em regime de tempo parcial, previsto no art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, tal pretensão não merece prosperar. Como se observa da narrativa exposta às fls. 19, o reclamante incorre em evidente confusão conceitual entre institutos jurídicos distintos, quais sejam: o contrato por hora (horista) e o regime de tempo parcial. O empregado horista é aquele que recebe sua remuneração calculada com base no valor da hora trabalhada, multiplicado pelo número de horas efetivamente laboradas no período. Esta modalidade contratual não se confunde com o regime de tempo parcial, previsto no art. 58-A da CLT, que estabelece uma jornada reduzida, não superior a 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extraordinárias, ou jornada de até 26 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até 6 horas extras. No caso em tela, verifica-se que, embora o reclamante tenha sido contratado como horista, a empresa não estabeleceu contrato prevendo trabalho em jornada semanal mínima, como se depreende do documento de fls. 14.321, cuja cláusula terceira estipula claramente o limite legal de 220 horas mensais, em conformidade com a legislação trabalhista vigente. Ademais, os cartões de ponto anexados aos autos demonstram de forma inequívoca que o labor era realizado de segunda a sábado, perfazendo uma média diária de 7 horas e 20 minutos, o que não caracteriza o regime de tempo parcial, mas sim uma jornada regular, ainda que inferior ao limite constitucional de 8 horas diárias. Diante do exposto, não há que se falar em nulidade do contrato de trabalho na modalidade horista. Por conseguinte, incontroverso que o autor laborava como horista, não há diferença salarial a ser paga. A um por não ter sido juntado aos autos norma coletiva que vede o pagamento do piso salarial de modo proporcional às horas trabalhadas para as hipóteses de pactuação de salário-hora. A dois, tratando-se de contratação de trabalhador horista, a remuneração deve corresponder ao valor das horas trabalhadas, acrescidas do repouso semanal remunerado, o que foi corretamente observado conforme contracheques anexados. Por tudo exposto, julgo improcedente o pedido. - Das horas extras. Jornada de tempo parcial Considerando o não reconhecimento da nulidade do contrato horista e a constatação de que o autor não se enquadrava no regime de trabalho em tempo parcial previsto no art. 58-A da CLT, indefere-se também o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 30ª hora diária ou 32ª hora semanal, por absoluta falta de fundamento legal. Em relação ao pedido alternativo de pagamento das horas a serem apuradas conforme os controles de ponto, importa ressaltar que o julgador deve estar adstrito à causa de pedir, em observância ao princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso concreto, o pedido de horas extras formulado pelo reclamante estava vinculado exclusivamente ao reconhecimento da jornada em tempo parcial, premissa esta que foi afastada na presente decisão. Assim, não tendo sido apresentada outra causa de pedir para fundamentar eventual direito a horas extras, resta prejudicado também o pedido alternativo, uma vez que toda a fundamentação do autor para pleitear horas extras baseava-se na errônea classificação de seu contrato como de tempo parcial, o que não corresponde à realidade fática demonstrada nos autos. Portanto, por todas as razões expostas, julgo improcedente o pedido constante na alínea “11” do rol final de pedidos. - Do adicional noturno; intervalo intrajornada e domingos em dobro No caso em análise, observa-se que a segunda reclamada anexou aos autos espelhos de ponto do reclamante, conforme documentos de fls. 133 e seguintes, porém não o fez na sua totalidade. Tal omissão parcial na juntada dos controles de frequência atrai a aplicação da Súmula 338, I, do TST, que estabelece a inversão do ônus probatório e a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial quanto aos períodos não acobertados pelos registros de ponto. Quanto ao período abarcado pelos cartões de ponto, tais documentos foram energicamente impugnados pelo reclamante, que apontou não apenas a incompletude já constatada, mas também sustentou que os registros não correspondiam à verdadeira jornada laborada, além de estarem apócrifos. Diante dessa controvérsia, tornou-se imperativa a análise da prova testemunhal produzida, a fim de verificar se as alegações autorais quanto à invalidade dos registros parcialmente apresentados, ressaltando-se que as informações extraídas da prova oral também se prestam a mitigar a presunção relativa anteriormente mencionada. Ao examinar o conjunto probatório, constata-se que o depoimento prestado pela testemunha autoral, o Sr. João Victor Pereira Assunção, não se coaduna com o relato exposto na peça inaugural. Ao ser inquirida por este Magistrado quanto à jornada de trabalho, afirmou o testigo, de forma veemente, que trabalhava das 14h20 às 22h35, de segunda a sábado, e que o reclamante trabalhava das 14h20 às 22h40, de segunda a sexta, com labor nos sábados ou domingos de forma alternada. Acrescentou, ainda, que o reclamante trabalhava no setor de entreposto, na sede dos Correios, e que usufruíam de intervalo intrajornada de 35 a 40 minutos. Por sua vez, analisando os espelhos de ponto adunados aos autos, observa-se que os horários ali consignados em muito se aproximam com àqueles declinados pela testemunha ouvida em juízo. Como se vê, o reclamante iniciava sua jornada de trabalho, em média, às 14h00 e a encerrava às 22h30. Quanto ao trabalho aos domingos, verifico que os espelhos de ponto revelam a ocorrência de folgas na maioria dos domingos. Não fosse isso o bastante, a testemunha do autor, a seu turno, confirmou que o autor laborava de segunda à sexta e que o trabalho aos sábados e domingos acontecia de forma alternada. Por fim, os recibos de pagamento evidenciam o pagamento de adicional noturno e de horas extras em dobro, conforme documento de fls. 140, o que enfraquece a alegação autoral de ausência de pagamento das referidas verbas. Verificada, portanto, a verossimilhança do registro da jornada, sem prova de qualquer manipulação, constando, ainda, dos cartões de ponto o registro do labor aos sábados e domingos, outro caminho não há senão considerar válidos os cartões de ponto adunados aos autos. Válidos os registros de ponto e em homenagem ao Princípio da Eventualidade, incumbia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, qualquer irregularidade no pagamento ou compensação dos domingos laborados e do adicional noturno, porém não indicou diferenças dos valores pagos a tais títulos em seu favor. Improcedentes, pois, os pedidos de pagamento do adicional noturno, bem assim de dobras de domingos. Quanto ao interregno em que não foram juntados os cartões de ponto, como dito alhures, a presunção de veracidade, prevista na Súmula 338 do TST, só deve ser considerada se não houver nos autos prova em sentido contrário e, no caso, a prova testemunhal em consonância com cartões de ponto juntados elidiram a presunção suscitada. Verifica-se, nesse ínterim, o que dispõe a OJ n. 233 da SDI-1 do C. TST, no sentido de que a falta de alguns controles de ponto não invalida a prova documental, nem enseja o reconhecimento da veracidade da jornada narrada na petição inicial. Sendo assim, com relação ao período em que não foram juntados os cartões, presume-se que os horários e os dias de trabalho são os mesmos do período em que os referidos documentos foram coligidos ao feito e considerados fidedignos para aferir a real jornada cumprida, ante a ausência de prova de modificação na rotina de labor do reclamante e a ausência de indício da manipulação dos horários. Lado outro, conquanto não possa ser considerada a jornada apontada pelo autor, pois inverossímil, não pode a reclamada ser beneficiada eximindo-se do pagamento do domingo em dobro e do adicional noturno, uma vez que a não juntada dos documentos em questão e dos respectivos contracheques do período impossibilita o autor de indicar possíveis diferenças com precisão. Sendo assim, com relação ao período em que não foram juntados os cartões, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional noturno e do dobro dos domingos laborados, tendo como base o quantitativo médio apurado nos meses em que estes foram anexados. Porque habituais, devem refletir, pela média, sobre os valores devidos a título de repouso semanal remunerado, gratificações natalinas e férias acrescidas de 1/3. Sobre o montante, excluídas apenas eventuais férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST), devem ser quantificadas as diferenças de FGTS e multa. Para apuração, considere-se a evolução salarial retratada nos contracheques e dias de afastamento, desde que indicados documentalmente nos autos. Da supressão do intervalo intrajornada No caso em análise, os cartões, per si, demonstram que o autor não usufruía do intervalo de forma integral. Cito a título de exemplo o cartão de ponto de fls. 139 onde há o registro de que no dia 27/09/2021 o autor registrou o intervalo de 18:01 às 18:40. Tal cenário é corroborado pela prova oral que admitiu que “usufruíam de intervalo intrajornada de 35 a 40 minutos”. Destarte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do período suprimido (20 minutos) de forma indenizatória e sem qualquer reflexos, conforme nova redação do art. 71, § 4º da CLT. Neste sentido: (Ag-RR-20369-73.2019.5.04.0305, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/02/2022); (RR-10917-40.2019.5.03.0055, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 29/04/2022); (Ag-RRAg-331-98.2019.5.14.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022); (RR-1000132-26.2020.5.02.0465, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/05/2022); (RR-1000459-23.2019.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021). Atenção à Contadoria. - Da responsabilidade subsidiária O tema não merece maiores delongas, tendo em vista a existência de jurisprudência sólida deste Regional no sentido da improcedência do pleito obreiro. De tais fatos, (1) por ser matéria idêntica à presente e (2) em louvor aos princípios da economia e celeridade processuais, adoto, como razões de decidir, (STF, RHC 226515 e Tema 339) os fundamentos utilizados no acórdão proferido nos autos do Processo RO - 0000561-55.2024.5.06.0013, Redator: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, Data de julgamento: 02/04/2025, Segunda Turma, Data da assinatura: 02/04/2025, onde há análise minuciosa e criteriosa acerca da responsabilidade do Ente Público: (...) Da responsabilidade subsidiária do ente público A recorrente busca afastar a responsabilização subsidiária que lhe foi imputada, pelos débitos trabalhistas reconhecidos na sentença, salientando, em apertada síntese, que não há nos autos prova de falha na fiscalização do contrato de terceirização. Insiste que a responsabilidade do ente estatal não é automática. Defende que o artigo 8º da CLT está sendo violado. No ponto, a r. decisão objurgada restou assim fundamentada (ID 21bd65b): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Incontroverso que as litisconsortes firmaram contrato de prestação de serviços para terceirização lícita de serviços temporários, nos moldes do item I, da Súmula 331, do C. TST. Tratando-se de contrato envolvendo ente público, dispõe o art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93 que a inadimplência do contratante, em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento. No entanto, a eficácia do mencionado dispositivo não é absoluta, devendo ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais protetivos do trabalho humano. Nesse sentido, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, tenha declarado a constitucionalidade do aludido preceito legal, remanesce a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, quando verificada a sua conduta culposa ("in eligendo" e/ou "in vigilando") no cumprimento das obrigações previstas na Lei de Licitações, mormente quanto à fiscalização do atendimento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços, na esteira do disposto nos artigos 58 e 67 da Lei 8.666/93. Além de a Constituição Federal, no art. 37, §6º, determinar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. E, por aplicação do princípio da aptidão para a prova, diviso, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que incumbe ao ente público comprovar que agiu diligentemente na fiscalização do contrato de terceirização. No entendimento vencedor do recente julgamento proferido pelo STF do RE 760931 ocorrido em 30/3/17, consolidou-se que não haverá a responsabilidade automática da administração pública por encargos decorrentes dos contratos de prestação de serviços que visam à terceirização. Em nada se alterou ou criou-se impedimento de reconhecer-se a responsabilidade do ente público, desde que presente a prova de conduta omissiva na fiscalização dos contratos. Por conseguinte, necessário se faz verificar se houve a conduta omissiva da administração. E mais, a produção da prova compete ao ente público, uma vez que detém a documentação necessária para demonstrar que exigia os documentos da terceirizada e fiscalizava a própria condução contratual, a fim de se evitar futuro inadimplemento. Decerto que transferir ao demandante tal ônus seria tornar a prova diabólica, além de haver previsão no art. 58, III e art. 67, ambos da Lei 8.666/93. Nesse sentido: [...] Na hipótese, contudo, não se desvencilhou do encargo probatório. Com feito, houve falha na efetiva fiscalização acerca do pagamento das verbas rescisórias. Ante o exposto, condeno o EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS subsidiariamente ao pagamento integral das verbas trabalhistas ora postuladas (Súmula 331 VI, TST), inclusive as penalidades dos artigos 467 e 477, da CLT, por decorrerem do contrato de trabalho. Não há falar, assim, em isenção da responsabilidade por verbas de cunho personalíssimo, pois não é a devedora principal, mas secundária, que deverá responder integralmente, do mesmo modo que o primeiro réu faria se adimplisse a obrigação. Com a devida vênia, divirjo. Ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal ratificou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual a inadimplência da empresa contratada em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere, automaticamente, à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, mesmo na hipótese de terceirização lícita. Por força dessa decisão, cujo caráter é vinculante, o C. TST alterou sua jurisprudência, passando a entender que os entes públicos da administração direta e indireta respondem subsidiariamente, apenas, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (Súmula nº 331, item V, do TST). Visando solucionar a questão do encargo probatório e uniformizar a jurisprudência interna em relação ao tema da responsabilização subsidiária da Administração Pública, no julgamento do IUJ nº 0000362-87.2015.5.06.0000 (RO), o plenário deste E. Regional da 6ª Região, em sessão realizada em 26/04/2016, fixou tese jurídica prevalecente no sentido de que: "1. reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta pelas obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa prestadora de serviços, quando evidenciado culpa in eligendo e/ou in vigilando; 2. reconhece ser da tomadora de serviços o ônus probatório relativo ao efetivo exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas". Na mesma direção, se pronunciou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, em sessão de julgamento ocorrida no dia 12/12/2019, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na qual foi firmado o entendimento de que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, incumbe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, sob pena de sua responsabilização subsidiária. Com esteio nos referidos precedentes, durante muito tempo me posicionei no sentido de que cabia ao ente público demonstrar que fiscalizou o contrato de terceirização, até mesmo pela adoção do princípio da aptidão para a prova. Ocorre que, ao apreciar reiteradas Reclamações Constitucionais apresentadas contra acórdãos proferidos por este Tribunal Regional, o Pretório Excelso vem entendendo que a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF não está sendo respeitada, assentando, em síntese, que "não se pode atribuir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir prova de que falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização" (Reclamação Constitucional nº 58.305/PE). Assim, por questão de disciplina judiciária, passei a adotar o entendimento de que é do empregado o ônus da prova de que a Administração Pública falhou (comportamento comissivo ou omissivo) na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mormente após a definição da questão em sede de repercussão geral, com efeito vinculante, a teor do Tema 1.118 do STF, in verbis: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). TESE: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (sublinhei) Na hipótese sub judice, o demandante não juntou, no caderno processual eletrônico, qualquer prova da culpa in vigilando da edilidade. Se não bastasse, o ente público demandado anexou inúmeros documentos com o intuito de demonstrar o acompanhamento e fiscalização do contrato de terceirização firmado com a empresa GOIÁS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA (IDs 3c5c320 a a176ffe). À vista disso, impõe-se afastar a responsabilização subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o que acarreta a improcedência da ação trabalhista em face dela.” Em complemento, colaciono julgado recente da 4ª Turma deste Regional em que as empresas demandadas também figuravam como reclamadas e no qual foi afastada a responsabilização da ECT, em razão de ter sido demonstrada a fiscalização do ajuste mantido com a tomadora de serviços: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO POR INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresa terceirizada. 2. A decisão recorrida entendeu que não houve conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização, afastando a responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente por verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa terceirizada, à luz da conduta de fiscalização do contrato de terceirização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade subsidiária de ente público, conforme o item V da Súmula 331 do TST, exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato de terceirização. 5. No caso concreto, não se comprovou a negligência do ente público na fiscalização do contrato, o que impede o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, em conformidade com a decisão do STF no RE 760.931 e o artigo 71 da Lei 8.666/93.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 'A responsabilidade subsidiária do ente público por inadimplemento de verbas trabalhistas em contrato de terceirização exige comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não configurada no caso concreto.' Dispositivos relevantes citados: L. 8.666/1993, art. 71.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, V; STF, RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.03.2017" (ROT 0000550-56.2024.5.06.0003, relatora Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, julgado em 30.01.2025). Diante dos fundamentos acima expostos e de que a empresa pública colacionou cópias do contrato originalmente firmado e termo aditivo posterior, além de cartas de notificação encaminhadas à empresa prestadora de serviço para manifestação, em processos administrativos, acerca de descumprimentos contratuais e irregularidades trabalhistas identificadas, tais como a ausência de documentos comprobatórios de depósitos e extratos dos saldos de FGTS dos empregados, e atrasos nos pagamentos de vale-alimentação (vide docs. às fls. 150 e ss) convenço-me que o 2º reclamado agiu em conformidade com o princípio constitucional da legalidade (art. 37 da CRFB), presumindo-se que cumpriu seu dever de fiscalização. Assim, ante a ausência de demonstração de conduta culposa, que é de responsabilidade do empregado, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária. - Justiça gratuita. A concessão da justiça gratuita no processo do trabalho passou por significativa evolução com o advento da Lei 13.467/2017, que estabeleceu novos parâmetros para o benefício. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, fixou importante tese vinculante que estabelece critérios objetivos e seguros para a análise do benefício. O julgamento, finalizado em 16/12/2024, se deu em sede de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro de 2024 (Tema 21), que deverá ser aplicado a todos os casos que tratem do mesmo tema. O primeiro aspecto relevante é o reconhecimento do poder-dever do magistrado ou da magistrada em conceder o benefício da justiça gratuita aos trabalhadores e trabalhadoras que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, independentemente de requerimento expresso da parte. Para aqueles que percebam remuneração superior ao patamar estabelecido, o TST reconheceu a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por meio de simples declaração firmada pelo próprio interessado, nos moldes da Lei 7.115/83, sob as penas do artigo 299 do Código Penal. Esta previsão simplifica o acesso ao benefício, mantendo a responsabilização do declarante em caso de falsidade. A tese firmada equilibra, assim, o direito fundamental de acesso à justiça com a necessidade de critérios objetivos para concessão do benefício, estabelecendo procedimento claro e garantindo segurança jurídica na análise dos pedidos de justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Tem aplicação vinculante, como dito. Desse quadro, presente nos autos declaração de pobreza - vide fls. 36, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que inexistente contraprova nos autos capaz de impugná-la em seu teor e forma. - Honorários advocatícios Em havendo procedência parcial das pretensões reclamadas, os honorários devem ser deferidos com base no §3° do artigo 791-A da CLT, que determina o arbitramento do montante pelo Juiz. Vale dizer que a função jurisdicional de arbitramento encontra-se desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, direcionados que são aos casos de procedência total e improcedência da demanda, pelo que devem ser fixados entre o percentual de 5% e 15%. Há clara diferenciação, pois, entre fixar honorários (regra do caput) e arbitrar honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos casos de procedência parcial). Desse quadro, considerando as postulações deferidas em juízo, arbitro o valor de R$ 1.500,00 a título de honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamante. E, considerando a improcedência de outras pretensões dirigidas à parte reclamada, arbitro o valor de R$ 2.000,00 a título de honorários de sucumbência devidos ao advogado da segunda reclamada. Considerando o deferimento do benefício da gratuidade de justiça; considerando que tal benefício abarca a isenção de pagamento de honorários advocatícios (vide artigo 98, parte final do Código de Processo Civil) e, por fim, considerando a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT (na parte que trata da compensação do crédito para pagamento de honorários, ADI 5766), declaro a parte reclamante isenta do pagamento da verba honorária sucumbencial aqui fixada, pelo prazo da condição suspensiva de exigibilidade bienal prevista no citado parágrafo do artigo 791-A Consolidado. Decorrido o prazo de dois anos do trânsito em julgado desta decisão, fica extinta a obrigação da parte reclamante relativamente aos honorários advocatícios e periciais. Indefere-se, ainda, qualquer compensação do crédito da parte autora para o pagamento de honorários advocatícios, inclusive àquelas decorrentes de pedidos indenizatórios. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇAO DE IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA RECLAMATÓRIA. VERBAS ATINENTES À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE DECORREM DA RELAÇÃO DE EMPREGO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. É de ser mantida a decisão que proveu liminarmente o agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, se o crédito decorrente de reparação por danos morais e estéticos, objeto de acordo em reclamatória trabalhista, configura, na situação em tela, verba remuneratória/salarial e, por isso,...(TJ-RS - AGV: 70048805568 RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Data de Julgamento: 24/05/2012, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. É impenhorável o crédito apurado em ação trabalhista, sem qualquer distinção entre verbas salariais e indenizatórias, porquanto ambas apresentem natureza alimentar. 2. "É perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º, do art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz" Precedentes do STJ. Apelação não-provida. (TJ-PR - AC: 4490537 PR 0449053-7, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/12/2007, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7517)” - Compensação Indefere-se a compensação perseguida, porquanto ausentes os requisitos de liquidez, exeqüibilidade e fungibilidade do crédito alegado – artigo 369 do Código Civil. Com vistas a se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, defere-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados no processo cognitivo. - Contribuições fiscais e previdenciárias Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial, inclusive decorrente de reflexos, na diretriz do artigo 28 da Lei 8.212/93, com a repartição dos encargos entre reclamante e reclamada, observando-se as respectivas quotas-partes, tudo nos termos do artigo 43, §3° da citada Lei, OJ 363 do TST e Provimento da CG/TST 01/96. O procedimento para o dito recolhimento é o da Lei 10.035/2000 e Súmula 368 do TST. Para fins do disposto no artigo 832, §3°, da Consolidação das Leis do Trabalho, todas as parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto àquelas expressamente declaradas nesta decisão como de cunho indenizatório, bem como as excetuadas pelo artigo 28, §9°, da Lei 8.212/91. Quanto ao fato gerador, aplique-se o disposto nos itens IV e V da Súmula 368 do TST, aprovada em 26/06/2017. Observe-se, quanto aos descontos de índole tributária (IR) à época própria de recolhimento, nos termos Instrução Normativa da Receita Federal n 1.127, de 07.02.2011, que disciplinou o artigo 12-A, da Lei 7713/81 e Súmula 368, II, do TST. Juros de mora isentos de tributação por configurarem verba indenizatória (artigos 389 e 404 do C.C). Neste sentido a OJ 400 do TST. - Correção dos valores apurados em sentença. 1. Crédito trabalhista. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 17.10.2024, durante o julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, estabeleceu os seguintes critérios para correção dos débitos trabalhistas: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora (conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) Do ajuizamento da ação até 29/08/2024: taxa SELIC, ressalvados os valores já pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) A partir de 30/08/2024: - Atualização monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) - Juros de mora: resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme § 3º do artigo 406. 2. Honorários periciais e advocatícios A atualização destes honorários seguirá o mesmo tratamento aplicado ao crédito trabalhista no período posterior ao ajuizamento da ação, considerando que ambos possuem a mesma natureza jurídica perante seu beneficiário. 3 - Indenizações por danos morais e materiais Em decisão no processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, a SBDI-I determinou que, para indenizações em parcela única, os juros e a correção monetária incidem desde o ajuizamento da ação trabalhista, aplicando-se a taxa SELIC. Esta orientação, que segue a ADC 58 do STF, supera o critério da Súmula 439 do TST e aplica-se aos processos não transitados em julgado após 18/12/2020, inclusive àqueles em fase de execução sem definição prévia do índice de correção. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1 – rejeitar as preliminares suscitadas; 2- julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE GOMES DE LIMA em face da GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, para condená-la, nas obrigações constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos, absolvendo-se a reclamada das demais pretensões deduzidas em juízo. 3- julgar IMPROCEDENTE a ação em relação à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Quantum em liquidação. Sentença a ser cumprida no prazo legal do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto as obrigações de fazer com prazo próprio estabelecido neste decisum. Observe-se, quando da execução, o teor da Súmula 04 deste Regional. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação supra, sendo os juros de mora isentos de tributação. Custas processuais pela Ré no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 15.000,00 para efeitos legais. Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimação exclusiva. Nada mais. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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