Aldeir Goncalves Monteiro e outros x Stellantis Automoveis Brasil Ltda.
ID: 323629758
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010572-51.2025.5.03.0027
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS
OAB/SP XXXXXX
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MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010572-51.2025.5.03.0027 AUTOR: ALDEIR GONCALVES MONTEIRO RÉU: STELLANTIS AUT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010572-51.2025.5.03.0027 AUTOR: ALDEIR GONCALVES MONTEIRO RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 260b9df proferida nos autos. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO ALDEIR GONÇALVES MONTEIRO ajuizou reclamação trabalhista no dia 24.04.2025, em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, alegando e pedindo nos termos da petição inicial. Deu à causa o valor de R$671.554,18. Audiência realizada no dia 13.05.2025, presente as partes, infrutífera a conciliação, foi apresentada contestação com documentos. Perícia realizada. O reclamante impugnou a contestação e os documentos. Audiência de instrução realizada no dia 08.07.2025, presente as partes, ouvido o reclamante, o preposto da reclamada e testemunha. Razões finais orais e remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES Pugna a reclamada que, eventual condenação, seja limitada pelos valores apresentados na inicial. Pois bem. Como cediço, a decisão judicial fica limitada aos limites estatuídos pelas partes na inicial e contestação: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. O entendimento do nosso Tribunal Regional do Trabalho é pela indicação meramente estimativa dos valores, não havendo vinculação. Nesse sentido é a Tese Prevalecente nº 16: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DJET/TRT-MG/Cad. Jud. 21,22 e 25/09/2017). Nesse sentido é a jurisprudência: PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode exigir que a parte proceda à prévia liquidação dos pedidos, demonstrando os valores com cálculos detalhados, mas apenas que apresente uma indicação do valor, por simples estimativa, valores estes que guardam consonância com o valor da causa. Cumprido tal requisito pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. Inteligência do artigo 840, §§ 1º e 3º da CLT. (TRT-3 - ROT: 00107856320225030059 MG 0010785-63.2022.5.03.0059, Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 15/03/2023, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/03/2023.) LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. DESCABIMENTO. Os valores indicados na exordial apenas retratam uma estimativa de conteúdo econômico do pedido, tendo o condão de guiar o rito processual a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apurado seja superior ao apontado pela parte autora. Nessa esteira, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. (TRT-3 - ROT: 00104276120205030094 MG 0010427-61.2020.5.03.0094, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 02/03/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: 03/03/2023.) Diante do exposto, rejeito o pedido. PRESCRIÇÃO A reclamada invoca a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX da CF), requerendo o afastamento de todas as parcelas exigidas com vencimento anterior a 24.04.2020, data de ajuizamento da ação. Dispõe o art. 7º, XXIX da CF: “art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” O art. 11 da CLT estabelece no mesmo sentido: “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)” O TST sobre a temática possui a Súmula 308: Súmula nº 308 do TST PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992) Em relação à aplicação da Lei 14.010/20, conforme trazido pelo autor em impugnação, entendo cabível, haja vista que as relações trabalhistas são de natureza de direito privado. Desta forma, segundo o art. 3º da referida Lei, há a suspensão do prazo prescricional do dia 12.06.2020 até 30.10.2020, ou seja, 140 dias, de forma a ser considerado no cálculo da prescrição quinquenal. Diante do exposto, reconheço a prescrição e extingo com resolução do mérito as pretensões anteriores à 24.04.2020, devendo haver a dedução de 140 dias de suspensão do prazo prescricional, com fulcro no art. 487, II, do CPC. DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA Entendo que as normas de direito processual têm aplicação imediata, ressalvadas aquelas matérias que a IN 41/18 do TST entende pela aplicação de forma diferenciada. Quanto às normas de direito material, possuo o entendimento de que após o dia 11.11.2017, há de ser aplicado os dispositivos nos contratos de trabalho, mesmo que celebrados anteriormente, respeitados os atos praticados de acordo com a vigência legal anterior, ou seja, aplica-se a lei anterior até o dia 10.11.2017, e aos atos praticados posteriormente, aplica-se a reforma trabalhista no seu conteúdo material. Nesse sentido é o atual entendimento do TST: A) por maioria: I - fixar a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Vencidos os Exmos. Ministros Mauricio José Godinho Delgado, que abriu a divergência, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido de inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua vigência; II - negar provimento ao recurso de revista oposto pela parte autora no RRAg-10411-95.2017.5.18.0191, devendo o feito ser redistribuído livremente para fins de julgamento do recurso remanescente (AIRR), oposto pela empresa ré. Vencidos, no particular, os Exmos. Ministros Maria Helena Mallmann, que abriu a divergência, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio José Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, Delaíde Alves Miranda Arantes, Cláudio Mascarenhas Brandão, Evandro Pereira Valadão Lopes, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido da desafetação do Processo RRAg-10411-95.2017.5.18.0191; B) por unanimidade: I - dar provimento ao recurso de embargos no E-RR-528 80.2018.5.14.0004, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento de horas "in itinere" a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. II - excluir o Processo RR-1000254-24.2019.5.02.0255 como representativo da controvérsia em razão da homologação da desistência do recurso; III - dar provimento ao recurso de revista no RR-20817-51.2021.5.04.0022, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017”. (TEMA RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS nº 23). ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO O autor alega que, além das atividades de Operador Especializado, para o qual foi contratado, era compelido a executar tarefas típicas de Preparador de Máquina (máquinas 120, 130, 140 e 150), incluindo retirada de filtros, transporte de blocos, abastecimento de óleo e fixação de tampões, além de realizar a limpeza da sala de convivência. Requer o pagamento de plus salarial de 40% com reflexos e a retificação da CTPS. A reclamada nega o acúmulo e sustenta que o autor apenas exerceu funções compatíveis com seu contrato, dentro dos limites do art. 456, parágrafo único, da CLT. Alega inépcia do pedido por falta de indicação clara das atividades e frequência, bem como ausência de habitualidade, aumento de carga e incompatibilidade funcional. Pois bem. O contrato de trabalho é estabelecido de forma a fixar um salário que seja compatível com as atividades que serão exercidas pelo empregado. Desta forma, qualquer alteração do conteúdo do contrato, que atribua mais funções do que originalmente contratada, desde que não inerentes e decorrentes do cargo exercido, deverá ser pago um plus salarial como forma de se reequilibrar o pacto laborativo. Nesse sentido é o art. 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No que tange à matéria desvio ou acúmulo de função, o ônus de provar função diversa ou atividades acrescidas ao contrato ao longo do vínculo empregatício, capazes de ensejar diferenças salariais, é do reclamante, nos termos do art. 818, I, CLT. Para o reconhecimento do acúmulo, é imprescindível a demonstração de que o empregado exerceu de forma habitual e cumulativa atividades nitidamente distintas e mais complexas, com acréscimo de responsabilidades ou atribuições que extrapolam as inerentes ao seu cargo. No caso em análise, o reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que, por um período inicial de aproximadamente sete meses a um ano, esteve em treinamento e atuava mais como auxiliar, vindo a assumir integralmente a operação da máquina após esse período. Confirmou, ainda, que as funções de Operador Especializado e de Preparador de Máquina eram praticamente as mesmas, chegando a afirmar que "o operador especializado fazia a mesma coisa que o preparador de máquina". Sua testemunha declarou que o reclamante era o responsável pela máquina, realizando atividades como troca de óleo, inspeção dos tampões, regulagem e comando dos robôs, além da gestão de alarmes e correções de falhas, tarefas estas atribuídas, em tese, ao Preparador de Máquina. Afirmou, inclusive, que a diferença entre as funções exercidas pelo autor e as do preparador era, "sinceramente, nenhuma". Ressaltou, ainda, que tal prática era comum na empresa, sendo difícil encontrar um operador que realizasse apenas atividades estritamente inerentes ao seu cargo, e que tais acúmulos de atribuições se davam sem a devida contraprestação salarial, ainda que houvesse promessa de promoção. O preposto, por sua vez, reconheceu que havia distinção entre as funções de operador e preparador de máquina, sobretudo no que tange ao conhecimento técnico necessário para realizar regulagens e auxiliar em manutenções, funções estas vedadas ao operador. Diante da prova oral produzida, verifica-se que o reclamante, embora contratado como operador especializado, passou a exercer, de forma habitual e reiterada, atividades típicas do cargo de preparador de máquina, sem a correspondente contraprestação salarial ou promoção. A alegação patronal de que tais tarefas seriam compatíveis com o cargo contratado não se sustenta diante da distinção expressamente reconhecida pelo próprio preposto, bem como pela demonstração de que o reclamante passou a exercer tais funções posteriormente, após o período de treinamento, não se tratando, pois, de atribuições inicialmente previstas ou consentidas. Nesse contexto, percebe-se que houve, na verdade, desvio da função originalmente contratada, uma vez que o obreiro foi contratado para exercer as atividades de Operadora, mas na realidade exercia a função de Preparador de máquina, como se constatou. Dessa forma, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de funções exercidas pelo reclamante, considerando-se as atribuições típicas do cargo de Preparador de Máquina, apenas a partir de 19.11.2020 (1 anos após a contratação) até o final do contrato, com os respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e horas extras. Deverá a reclamada retificar a CTPS do reclamante para nela fazer constar a real atividade exercida (Preparador de Máquina), a partir de 19.11.2020 até o final do vínculo, no prazo de 5 dias, após a entrega da carteira profissional na Secretaria deste Juízo, sob pena de multa diária de R$200,00, limitado a R$1.000,00. Na fase de liquidação de sentença, deverá a reclamada apresentar contracheques ou outros documentos idôneos que comprovem o valor do salário-hora pago ao cargo de Preparador de Máquina durante o período contratual, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta sentença, para fins de apuração das diferenças devidas, sob pena de fixação de um percentual de 40% sobre o salário do obreiro. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor afirma que laborava em condições insalubres, com exposição habitual a agentes químicos (óleos, pó de alumínio e filtro de fumaça) e físicos (ruído e calor excessivo), sem fornecimento eficaz de EPIs necessários para neutralizar ou reduzir as condições insalubres. O obreiro entende devido o pagamento do adicional com reflexos. A reclamada sustenta que o autor jamais laborou em condições insalubres, que fornecia EPIs adequados com fiscalização constante, e que as atividades não se enquadram na NR-15. Ressalta a existência de EPCs, treinamentos e procedimentos de segurança eficazes. Em caso de deferimento, requer base de cálculo pelo salário mínimo e grau mínimo. Pois bem. No caso de adicional de insalubridade/periculosidade o ônus da prova é do autor, conforme art. 818, I, da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. À exceção dos casos de inviabilidade previstos na OJ nº 278 da SBDI-I do TST, é imprescindível a realização de perícia técnica para apuração da existência da insalubridade e seu grau, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. Se a prova técnica não corrobora as assertivas da parte autora de que trabalhava exposta a agentes insalubres, conclui-se não ser devido o adicional de insalubridade. (TRT-1 - RO: 01004637920195010082 RJ, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 23/04/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 06/05/2021) A temática está disposta na CLT nos arts. 189/195. Além dos dispositivos legais, as normas regulamentadoras nº 15 e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego também regulam a matéria. No caso, foi realizada perícia técnica por profissional de confiança deste Juízo, regularmente nomeado, que após visita ao local e análise das atividades desempenhadas, concluiu pela ausência de agentes insalubres. A prova oral produzida não foi suficiente para desconstituir a conclusão firmada no laudo pericial. Sabe-se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos dos autos, desde que fundamente a decisão (art. 479, CPC). Em que pese as impugnações e inconformismos da parte reclamante quanto à conclusão do laudo, entendo que o perito atendeu todas as solicitações das partes e do juízo, de forma a esclarecer, sob o seu ponto de vista, as questões técnicas colocadas. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO (HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - INTERVALO INTRAJORNADA) O reclamante relata ter laborou em diferentes escalas durante o contrato de trabalho: de 03/2020 a 04/2020: 2ª a sábado, 6h00 às 16h48min; de 05/2020 a 05/2023: escala 4x2, 15h48 às 01h54; e de 05/2023 a 03/05/2024: escala 4x2, 6h00 às 17h30. Em todos os períodos, alega redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em 2 dias por semana. Alega caracterização de regime de turno ininterrupto de revezamento, requerendo as horas extras excedentes à 6ª e 36ª semanal, acrescido do percentual convencional ou legal e reflexos. A reclamada sustenta a validade do regime de compensação e das normas coletivas firmadas com o sindicato da categoria, com respaldo no tema 1046 do STF e artigo 611-A da CLT. Defende a validade das escalas 4x2 e nega a extrapolação habitual da jornada. Requer aplicação dos acordos coletivos que flexibilizam a jornada e excluem o pagamento dos minutos residuais. Quanto ao intervalo, a reclamada defende que sempre respeitou o intervalo mínimo exigido. Pois bem. A CF estabelece, em seu art. 7º, XIV, que seria de 6h o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo o disposto em instrumento coletivo. Turnos ininterruptos de revezamento ocorrem quando o trabalhador está sujeito à variação de horário de trabalho, tendo períodos diurnos e noturnos, mesmo que abranja pequena parte deste. Nesse sentido é a doutrina: “Desse modo, enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior, em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo mesmo, parte importante das fases diurnas e noturnas” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 17ª Edição. São Paulo: LTR, 2018. P. 1077) Nesse sentido, é a OJ 360 da SDI-1: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. A interrupção do trabalho em razão do intervalo intrajornada ou interjornada não descaracteriza o regime de trabalho ininterrupto de revezamento, conforme Súmula 360 do TST: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 seis horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988. Nosso Tribunal Regional do Trabalho possui entendimento consolidado sobre invalidade de turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior às 8h: Súmula 38: Turnos ininterruptos de revezamento. Negociação coletiva. Jornada superior a oito horas. Invalidade. Horas extras a partir da sexta diária. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. II – É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RR 0011697-88.2013.5.03.0087. RA 106/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad.Jud. 21/05/2015, 22/05/2015 e 25/05/2015) Conforme juntado aos autos, existe instrumento coletivo autorizando o regime de turnos ininterruptos de revezamento, sendo dois turnos, um de 06h:00 até 15h48 e outro de 15h48 até 01h:09 (Cláusula sexta do ACT). Em relação à reclamada, existe Súmula sobre a temática: Súmula 64: FIAT. Turnos ininterruptos de revezamento. Turno parcialmente noturno. Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a prestação de serviços em dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, embora o último seja parcialmente cumprido em horário noturno. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010566-09.2017.5.03.0000. RA 187/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 24, 25 e 28/08/2017). Entendo que deve-se privilegiar a negociação coletiva, conforme art. 7º, XXVI, da CF, bem como em respeito ao Tema 1046 do STF, que diz: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nesse sentido é entendimento do TST, em decisões relacionadas à jornada de trabalho da própria reclamada, cuja fundamentação utilizo de forma per relationem: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., em razão de recurso extraordinário interposto pela empresa. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., confirmando a decisão monocrática, cuja conclusão foi pela inadmissibilidade do recurso de revista da empresa, visto que o TRT, ao considerar inválida a norma coletiva que fixou jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8 horas diárias, decidiu em consonância com a Súmula nº 423 desta Corte. 2 - Considerando a jurisprudência recente do STF e da 6ª Turma especificamente sobre o acordo coletivo firmado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 3 - Nesse contexto, impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. 4 - Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - Impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, quanto à alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 2 - Partindo de tais premissas, a 6ª Turma do TST adotou o entendimento de que o limite de oito horas diárias de jornada de trabalho era o máximo admitido em turnos ininterruptos de revezamento, conforme Súmula nº 423 do TST, em observância aos direitos constitucionalmente assegurados no art. 7º, XIII e XIV, Constituição Federal. Este posicionamento se pautou, especialmente, no voto do Exmo . Min. Relator do Tema 1.046 do STF, que destacou que o campo da indisponibilidade relativa ou absoluta de normas trabalhistas, por meio de negociação coletiva, seria a jurisprudência do STF e do TST, e exemplificou citando a Súmula nº 423 do TST. 3 - Todavia, no caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: "A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG". 4 - À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5 .03.0163, para reconhecer" a validade do ACT da Fiat Chrysler" e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar "o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais". 5 - No caso concreto, o TRT decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476 .596, pois reconheceu a invalidade da norma coletiva firmada pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento para além do limite de 8 horas diárias admitido pela Súmula nº 423 do TST (das 6h às 15h48 e das 15h48 às 1h09, de 2ª a 6ª feira), considerando que "o reclamante cumpria seu horário de trabalho em dois turnos de revezamento, em afronta ao entendimento acima transcrito, eis que não observado o limite para elastecimento da jornada em até oito horas previsto no art. 7º, inciso XIII, da CF, motivo pelo qual não devem prevalecer as cláusulas ajustadas nas negociações trazidas aos autos". 6 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial. (TST - RR-Ag: 00120170220165030163, Relator.: Katia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046 de Repercussão Geral), é prudente o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 00117111620175030028, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2024) Na análise do caso concreto, de início, cumpre esclarecer que os cartões de ponto são idôneos, haja vista que o próprio reclamante afirmou em audiência que registrava o ponto no início e ao final de todo o período de trabalho; que sempre que ia começar o labor, antes registrava o ponto e sempre quando terminava, registrava o ponto. Em relação ao fato do documento ser apócrifo, cumpre registrar que a ausência de assinatura dos cartões de ponto, por si só, não o torna inválidos, conforme recente Tese Vinculante do TST no IRR 136, in verbis: “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. RR - 0000425 05.2023.5.05.0342”. Em réplica, o reclamante apresentou planilha para demonstrar, por amostragem, diferenças que entende devidas a seu favor. Contudo, a replicação do cartão de ponto dos meses de março e abril de 2021 refletem jornada exercida dentro dos limites estabelecidos no Acordo Coletivo de Trabalho (8h48 diários), em escala 4x2, não havendo extrapolação das 44 horas semanais, considerando que os sábados eram compensados durante a semana e considerando as pequenas variações nos registros, não excedentes a 5 minutos e 10 diários. Ainda na impugnação, o reclamante apresenta na planilha o cômputo de 40 minutos diários alegadamente destinados à troca de turno, afirmando que esse tempo era utilizado para repassar informações ao colega do turno seguinte, sendo esse procedimento habitual. Ocorre que tal pedido não foi formulado na petição inicial, tampouco há qualquer menção, na causa de pedir, à existência de tempo despendido para troca de turno que devesse ser remunerado como hora extra. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o juiz deve decidir a lide nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questão não submetida à apreciação por meio da petição inicial, sob pena de julgamento extra petita. Quanto ao intervalo intrajornada, em depoimento o reclamante confessou que usufruía de 1 hora para fazer a refeição. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. TEMPO À DISPOSIÇÃO O reclamante afirma que era obrigado a aguardar em média 40 minutos antes e depois da jornada, dentro ou nas imediações da empresa, aguardando o transporte fornecido pela reclamada, requerendo o pagamento de 80 minutos diários como horas extras, com reflexos. A reclamada, por seu turno, invoca a validade das normas coletivas que afastam o cômputo do tempo de espera pelo transporte, ressaltando ainda que não há impossibilidade de uso de transporte alternativo, por meios próprios ou transporte coletivo. Analiso. Há previsão coletiva, como na cláusula 88ª das ACTs, estabelecendo a possibilidade dos empregados permanecerem dentro das dependências da empresa, utilizando seu tempo para fins particulares. Assim, deve-se privilegiar a negociação coletiva, conforme art. 7º, XXVI, da CF, bem como em respeito ao Tema 1046 do STF, que diz: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Saliento que com a reforma trabalhista, o art. 4º da CLT excluiu o tempo destinado à alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme do tempo à disposição, ou seja, não podendo computar como tempo de trabalho o período gasto nestas atividades. No presente caso, o próprio reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que utilizava o transporte fornecido pela empresa, mas que tinha liberdade para ir por meios próprios, como carro particular, não havendo vedação nesse sentido. Declarou, ainda, que, durante o tempo de espera, permanecia sem exercer qualquer atividade laborativa, tampouco recebia ordens ou instruções da chefia, aguardando apenas o horário de início da jornada. Nesse passo, entendo que independentemente do transporte fornecido pela empresa ser o único disponível para obreiro, o tempo em que o obreiro chega na empresa, desloca internamente, toma café da manhã, troca de roupa e aguarda o início do horário de trabalho não pode ser considerado tempo à disposição, haja vista que não está executando ou aguardando ordens do empregador, conforme art. 4º, c/c art. 58, §2º, da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência: MINUTOS RESIDUAIS. DIREITO DISPONÍVEL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. No recente julgamento do Tema de repercussão geral n. 1046 (ARE 1121633), o Eg. STF firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (grifei) - o que é justamente o caso dos autos, no qual versam as normas coletivas da ré sobre minutos residuais. Afinal, trata-se de aspecto que não se afigura como direito absolutamente indisponível, passível de negociação coletiva, sendo imperativa a observância de tal deliberação da Corte Suprema, de efeito vinculante. (TRT-3 - ROT: 00115734920175030028 MG 0011573-49.2017.5.03.0028, Relator: Paulo Mauricio R. Pires, Data de Julgamento: 03/03/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: 08/03/2023.) Essa situação ocorre com a maioria dos trabalhadores brasileiros que utilizam transporte público, tendo que aguardar determinado horário do ônibus para poder chegar ao trabalho com antecedência, ocasião em que ficam esperando o horário de trabalho, sem exercer nenhuma atividade laborativa, e da mesma forma na saída, tendo que aguardar o transporte coletivo. Este juízo já julgou diversas ações relacionadas à temática, sendo provado não haver labor antes e depois do registro de horário, tratando-se de deslocamentos internos, refeições/lanches, aguardo de transporte, troca de uniforme e EPI, higienização etc., motivo pelo qual atribuo maior credibilidade a versão e provas apresentadas pela reclamada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS O autor alega que sofria constantes abusos de seu líder, Sr. Roberto Carlos, o qual adotava postura grosseira, com uso de palavrões e cobranças excessivas, o que gerava ambiente de trabalho hostil e ofensivo à dignidade. Além disso, aduz condições péssimas de trabalho, jornada extenuante e acúmulo de funções, o que teria agravado seu estado de saúde, autoestima e dignidade. Requer indenização por danos morais. A reclamada nega os fatos, sustenta inexistência de qualquer conduta abusiva, assédio ou tratamento indevido. Afirma zelar pela saúde física e mental dos empregados, investindo em segurança, bem-estar e ambiente saudável de trabalho. Pois bem. O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, tendo como cláusula de abertura interpretativa a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Assim, deve o art. 223-D da CLT ser interpretado de forma interpretativa, haja vista a hermenêutica constitucional supramencionada. Nesse sentido é a doutrina: “Ao nosso ver, essa forma de delineamento da dignidade é profícua, na medida em que impede uma conceituação minimalista do dano moral, como a configuração de uma ofensa a direitos da personalidade. De fato, ofensas ao corpo, alma e intelecto da pessoa podem ser compreendidas no âmbito dos atributos existenciais da integridade física, moral e psíquica. Mas o dano extrapatrimonial não se exaure nesta perspectiva de direito privado, pois existem direitos fundamentais como a liberdade, igualdade e solidariedade que não se inserem no catálogo aberto de direitos da personalidade, mas são inequívocas projeções da dignidade da pessoa humana” (Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves Farias e Felipe Peixoto Braga Netto. Editora Juspodivm: 2021, 8ª Edição, p. 343). O dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato lesivo, que uma vez provado, ensejaria à reparação do referido dano. Assim, uma vez configurado um ato ilícito culposo do empregador que gere dano ao reclamante, havendo um nexo de causalidade entre a conduta e o dano, cabe indenização por danos morais, conforme arts. 186 e 927 do CC. No caso dos autos, a testemunha trazida pelo reclamante relatou que o Sr. Roberto Carlos, um dos líderes da equipe, era uma pessoa de trato rude, "seco e grosso", que frequentemente se referia aos trabalhadores com expressões desrespeitosas (palavrões e expressões de baixo calão), além de já ter presenciado o uso de adjetivos como “burro” e “incompetente”. Afirmou, ainda, que as cobranças eram excessivas e com tom de ameaça velada, inclusive com insinuações de substituição por outros empregados caso o “resultado” esperado não fosse alcançado. Ainda que a testemunha não tenha se recordado de episódios individualizados em relação ao reclamante, deixou claro que tais comportamentos eram rotineiros e generalizados no ambiente de trabalho, atingindo todos os integrantes da equipe, inclusive o autor. A generalização das ofensas e o fato de se tratar de prática recorrente apenas agravam a situação, pois revelam tolerância ou omissão da empresa diante de condutas abusivas de liderança, com potencial de causar danos psíquicos e prejuízos à autoestima dos trabalhadores. A reclamada, por outro lado, não produziu prova capaz de elidir a veracidade das alegações, uma vez que o preposto não conhecia o Sr. Roberto Carlos. A habitualidade no uso de linguagem agressiva, somada à pressão psicológica e às ameaças veladas, configuram conduta abusiva e violadora da dignidade do trabalhador, especialmente quando tais práticas não são pontuais, mas sim institucionalizadas e naturalizadas no ambiente de trabalho, como demonstrado pela testemunha. A permissividade da empresa diante dessas práticas reforça a sua conivência. Dessa forma, reconhecida a ofensa à dignidade do reclamante e o prejuízo moral sofrido em razão do ambiente de trabalho hostil e do comportamento abusivo do superior hierárquico, impõe-se o reconhecimento do dano moral e a consequente reparação pecuniária. No que se refere a quantificação dos danos morais, a CLT possui algumas balizas: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. Entendo que os referidos dispositivos devem ser interpretados à luz da Constituição Federal, de forma a observar o princípio da proporcionalidade (art. 5º, V), de forma que os critérios estabelecidos são alguns daqueles que o juiz pode utilizar na fixação do quantum indenizatório. Considerando que o reclamante laborou por período considerável para a reclamada, a responsabilidade objetiva da empresa e considerando ser média a lesão, e ponderando os elementos constantes do art. 223-G, da CLT, entendo que a aplicação do referido dispositivo legal não ofende a CF/88, condeno a reclamada ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00. PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O reclamante alega que, embora recebesse anualmente PLR em média no valor de R$10.000,00, a reclamada não quitou integralmente o valor referente ao exercício de 2024, restando R$7.000,00 pendentes. Requer o pagamento da diferença. A reclamada não reconhece valores em aberto e contesta o pedido. Analiso. Cabe à parte que postula direitos oriundos dos instrumentos coletivos a sua juntada, conforme art. 818, I, da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO FUNDADO EM NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. Recai sobre a parte que formula pretensão fundada em norma coletiva o ônus da prova respectiva. A falta de juntada do instrumento em que se funda a pretensão conduz à improcedência do pedido. (TRT-3 - ROT: 0010189-21.2023.5.03 .0067, Relator.: Taisa Maria M. de Lima, Decima Turma) RECURSO ORDINÁRIO - DIREITO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT) - ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE JUNTADA DA CCT - O ônus da prova quanto a fato constitutivo do direito pertence à parte que alega, à luz do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No caso, incumbia ao reclamante juntar aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho indicada na exordial como amparo à sua pretensão; de forma que, não o fazendo, deve ser mantida a improcedência dos pleitos formulados com base em norma coletiva. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Recurso conhecido e não provido. (TRT-16 - ROT: 0017599-11.2022.5 .16.0001, Relator.: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR, 1ª Turma - Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior) PEDIDO FUNDADO EM NORMA COLETIVA NÃO JUNTADA. A ausência de juntada das Convenções Coletivas da categoria impede o deferimento de pedidos com fundamento nessas normas. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT-2 10000765520175020252 SP, Relator.: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021) (TRT-18 - ROT: 00112378120235180201, Relator: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA) RECURSO ORDINÁRIO - DIREITO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT) - ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE JUNTADA DA CCT - O ônus da prova quanto a fato constitutivo do direito pertence à parte que alega, à luz do art. 818 da CLT e 373, I do CPC. No caso, incumbia ao reclamante juntar aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável e no período correspondente, bem como indicar as diferenças que entende devidas diante dos comprovantes de pagamento apresentados em contestação, o que não fez, de forma que não se desincumbiu de seu ônus probatório. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 01010308920225010055, Relator.: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 12/12/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) A parte reclamante não juntou o ACT 2024 para fins de viabilizar o pleito. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA A temática justiça gratuita é tratada no art. 790 da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A reclamada impugna o pedido sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais. Sem razão a parte reclamada. Entendo que o art. 790, §3º e 4º da CLT devem ser interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como com aplicação supletiva do CPC (art. 15), de seu dispositivo art. 99, §3º), sendo que basta o pedido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorárias para que a reclamante faça jus aos benefícios, devendo ser trazido aos autos provas que possam modificar a presunção relativa da declaração juntada aos autos. Neste sentido tem entendido o TST: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 114753320195180010, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2021) Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita para o reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A temática encontra-se regulada no art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No entender deste juízo, baseado na ementa disponibilizada à época, o STF teria pacificado a questão no julgamento da ADI 5766, entendendo ser inconstitucional a exigência de honorários sucumbenciais do trabalhador, no caso de deferimento da Justiça Gratuita, por violar o art. 5º, LXXIV, da CF. Portanto, com base no julgamento da ADI 5766, em outras decisões, entendi que a declaração inteira do §4º do art. 791-A da CLT, inviabilizaria a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, haja vista a interpretação sistemática da CLT, que no art. 819, §2º, estabelece isenção das despesas do intérprete ao beneficiário da justiça gratuita. Ademais, a decisão do STF declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 790-B da CLT, que estabelecia a responsabilidade do pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Ora, à época, entendia que não havia como pensar de forma diferente, tratando os honorários periciais de forma diferente dos honorários sucumbenciais, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Assim, o art. 791-A da CLT devia ser interpretado de forma sistemática com o art. 819, §2º, da CLT, bem como com o entendimento do STF de isentar o beneficiário da justiça gratuita no pagamento dos honorários periciais, sem aplicação do CPC nesta parte, haja vista que, conforme art. 769 da CLT, somente se houver compatibilidade com os princípios do processo do trabalho, é que seria possível. Entendia que, no presente caso, a incorporação do regime do processo civil traria uma limitação ao acesso à justiça, ferindo o princípio da proteção, que em menor medida do que no direito do trabalho, tem aplicação na seara processual trabalhista. Na ocasião, citava a seguinte ementa do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEMANDADO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais, independentemente da obtenção de créditos em juízo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Sendo assim, a condenação em apreço sequer encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, ante o efeito vinculante da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Deve, no entanto, ser mantida a decisão regional em observância ao princípio do non reformatio in pejus, na medida em que apenas a parte demandada recorreu da decisão a quo. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 210157020185040741, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) Contudo, com a publicação do acórdão, bem como o julgamento dos embargos de declaração, evoluí meu pensamento para reconhecer que, de fato, não houve a declaração de inconstitucionalidade integral do §4º, do art. 791-A, da CLT, mas apenas de seu trecho final, conforme ementa atual da decisão da ADI 5766: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a média complexidade das matérias objeto da lide, o tempo despendido no processo e o trabalho realizado pelos advogados: condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 791-A da CLT.condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. HONORÁRIOS PERICIAIS A temática está regulada na CLT no art. 790-B: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) O STF pacificou a questão no julgamento da ADI 5766, entendendo ser inconstitucional a exigência de honorários periciais no caso de deferimento da Justiça Gratuita, mesmo que tenha recebido valores em outros processos, por violar o art. 5º, LXXIV, da CF. Ante a sucumbência do Reclamante na pretensão objeto da prova, deverá a União responder pelos honorários periciais em favor do Perito, que arbitro em R$ 1.000,00, levando em consideração o grau de zelo do trabalho técnico realizado, o lugar de prestação de serviços, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré-processual, quando cabível, incidirá o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 841; TST, Súmula 16), incidirá a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária. Contudo, na fase extrajudicial, além do indexador IPCA-E, deve-se aplicar os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADC 58 E 59. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR, IPCA-E E SELIC. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE NENHUM ÍNDICE A SER APLICADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. O Pleno do E. STF em sessão realizada no dia 18/12/2020, decidiu conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Além disso, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que se deve aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Não tendo o título executivo judicial estabelecido a aplicação de nenhum índice específico para a correção dos débitos trabalhistas apurados no processo, de a atualização deverá utilizar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sendo indevidos os juros moratórios previstos no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 a partir da citação. (TRT-1 - AP: 01004882920165010040 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 21/07/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 21/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. Conforme legislação aplicável e entendimento pacificado pelo STF, na atualização do crédito previdenciário deve incidir apenas a taxa SELIC, na qual estão contemplados os juros de mora e a correção monetária. Agravo de petição provido nesse aspecto. (TRT-13 - AP: 00008263920185130024 0000826-39.2018.5.13.0024, Data de Julgamento: 18/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2021) Outro também não é o entendimento do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. A decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. A decisão do STF, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros de mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. No caso, não se constata a alegada omissão ou quaisquer outros vícios de procedimento. No entanto, dada a relevância da controvérsia, deve ser dado provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST - ED: 10000450620165020467, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2021) Com a publicação da Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, há de se fazer pequenas alterações, para manter a compatibilidade dos entendimentos supracitados e da nova legislação. Assim, entendo que na fase pré-judicial, deve incidir IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme art. 39 da Lei 8.177/91, e na fase judicial, haverá duas diferenciações: da distribuição da ação até o dia 29.08.2024, será aplicada a taxa SELIC; a partir de 30.08.2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA e juros de mora de acordo com o comando legal (Taxa SELIC menos IPCA). Nesse sentido é o TST: A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20174. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Aparente violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14 .905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, §2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01442006520095170009, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8.212/91 e art. 61, §3º da Lei 9.430/96. Por fim, incabível a indenização suplementar, sob pena de ofensa ao que foi decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS (art. 29 da CLT e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que a reclamante não comprovou que a prestação de serviços se iniciou em momento anterior ao disposto na CTPS, a qual possui presunção relativa de veracidade nas suas anotações. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS - GESTANTE - DISPENSA NO PERÍODO ESTABILITÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA (arts. 5º, V e X, da CF, 186, 927 e 944 do CC, 333 do CPC/73 e 818 da CLT e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a despedida da empregada gestante, no curso da estabilidade provisória, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização, salvo se restar comprovada de modo concreto a violação de algum dos direitos da personalidade da trabalhadora - o que não consta do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE (divergência jurisprudencial). Não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos transcritos são do mesmo TRT prolator da decisão recorrida. Óbice do art. 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. VALE-COMPRAS E MULTA CONVENCIONAL. "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado." (Súmula nº 221 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO (contrariedade à Súmula nº 228/TST e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante nº 04 do STF obsta a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Precedentes. Para além disso, importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Ademais, descabe o argumento de que o desrespeito ao referido intervalo implica mera infração administrativa, porquanto a sua não observância atrai a quitação do intervalo como hora extra. Tal entendimento já se encontra consolidado nesta Corte, pois este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (arts. 404 e 405 do CC). A jurisprudência uniforme desta Corte tem decidido pela não aplicação da regra do art. 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho (indenização suplementar), porquanto o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 estabelece regra específica a respeito da atualização monetária dos créditos trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO PROFISSIONAL - DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 (alegação de violação dos artigos 133 da CF e 20 do CPC/73 e divergência jurisprudencial). "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" (Súmula/TST nº 219, I, com a redação conferida pela Res. 197/2015, DEJT de 14, 15 e 18/05/2015). Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - RESPONSABILIDADE (alegação de violação ao artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e divergência jurisprudencial). "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (Súmula nº 368, II, do TST)". Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 (alegação de divergência jurisprudencial). A questão da aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC/73 (atual artigo 523, § 1º, do CPC/2015) está pacificada nesta Corte por meio do decidido pelo Tribunal Pleno do TST no IRR- 1786-24.2015.5.04.0000, o qual firmou a tese de que "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica". Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 480820125090019, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) Ademais, o STF vem cassando através da reclamação constitucional as decisões que têm aplicado o art. 404 do CC, ou seja, uma indenização suplementar por descumprimento das ADCs 58 e 59/DF e ADIs 6021 e 5867/DF, conforme MCRecl 46.972/SP; 47.817/SP; dentre outras. Quanto aos danos morais, há de se aplicar a taxa SELIC a partir do arbitramento, compatibilizando a Súmula 439 do TST com o decidido nas ADCs 58 e 59. Nesse sentido é o TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 439 DO TST À LUZ DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem-se acolhidos os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, determinar que em fase de liquidação, seja observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (TST - ED-RRAg: 00111898920175150113, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022) Por fim, a taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal), haja vista que os precedentes do STF foram de aplicar o art. 406 do CC, que remete aos índices em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 84, da Lei 8.981/95), estando corretos os cálculos homologados. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. TAXA SELIC. TABELA DA RECEITA FEDERAL. Na atualização dos débitos trabalhistas, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, conforme decisão da ADC 58, o que deve ser feito de acordo com a tabela da Receita Federal, que é utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que inclui correção monetária e juros. (TRT-3 - AP: 00956008820095030110 MG 0095600-88.2009.5.03.0110, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Data de Julgamento: 22/04/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 27/04/2022.) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Conforme entendimento do TST, Súmula 368, II, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação pleiteada, haja vista que não foram apresentados débitos do reclamante com a reclamada, conforme disposto no art. 368 do CC. Autorizo a dedução de parcelas pagas a mesmo título, evitando assim o enriquecimento ilícito da reclamante, conforme art. 884 do CC. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares, reconheço a prescrição e extingo com resolução do mérito as pretensões anteriores à 24.04.2020, devendo haver a dedução de 140 dias de suspensão do prazo prescricional, com fulcro no art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALDEIR GONCALVES MONTEIRO em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., conforme fundamentação supra, parte integrante deste decisum, condenando a reclamada nos seguintes termos: Pagar: diferenças salariais decorrentes do desvio de funções exercidas pelo reclamante, considerando-se as atribuições típicas do cargo de Preparador de Máquina, apenas a partir de 19.11.2020 (1 anos após a contratação) até o final do contrato, com os respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e horas extras;indenização por danos morais no importe de R$5.000,00. Obrigação de fazer: Deverá a reclamada retificar a CTPS do reclamante para nela fazer constar a real atividade exercida (Preparador de Máquina), a partir de 19.11.2020 até o final do vínculo, no prazo de 5 dias, após a entrega da carteira profissional na Secretaria deste Juízo, sob pena de multa diária de R$200,00, limitado a R$1.000,00. Defiro os benefícios da justiça gratuita para o reclamante. Ante a sucumbência do Reclamante na pretensão objeto da prova, deverá a União responder pelos honorários periciais em favor do Perito, que arbitro em R$ 1.000,00, levando em consideração o grau de zelo do trabalho técnico realizado, o lugar de prestação de serviços, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Autorizo a dedução de parcelas pagas a mesmo título, evitando assim o enriquecimento ilícito do reclamante. Indefiro os demais pedidos e requerimentos. No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024. Assim, entendo que na fase pré-judicial, deve incidir IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme art. 39 da Lei 8.177/91, e na fase judicial, haverá duas diferenciações: da distribuição da ação até o dia 29.08.2024, será aplicada a taxa SELIC; a partir de 30.08.2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA e juros de mora de acordo com o comando legal (Taxa SELIC menos IPCA). Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8.212/91 e art. 61, §3º da Lei 9.430/96. Em relação aos danos morais, há de se aplicar a taxa SELIC a partir do arbitramento, compatibilizando a Súmula 439 do TST com o decidido nas ADCs 58 e 59. A taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal). Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Conforme entendimento do TST, Súmula 368, II, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas com base no valor de R$40.000,00, atribuído por este juízo (art. 789, §2º, CLT). Intime-se a União. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 11 de julho de 2025. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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