Processo nº 5273101-45.2025.8.09.0051
ID: 322239965
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5273101-45.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB/GO XXXXXX
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Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.…
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5273101-45.2025.8.09.0051Parte Autora: Fabricio Alves Do NascimentoParte Ré: Transportes Aereos Portugueses SaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FABRÍCIO ALVES DO NASCIMENTO e ANA LEIA NUNES DE MORAES DO NASCIMENTO em face de TAP Air Portugal, Air France, ITA Airways e GOL/Smiles, todas as partes devidamente qualificadas nos autos (mov. 01).Em sua inicial, os autores narram que adquiriram passagens aéreas para si e seus dois filhos, com embarque previsto para 16.12.2024 e retorno em 27.12.2024, por meio da plataforma Smiles/GOL, envolvendo voos operados por Air France, TAP e ITA.Contudo, em 02.12.2024, o filho mais velho precisou realizar cirurgia de urgência em razão de cisto pilonidal, conforme atestado médico, sendo expressamente contraindicada sua locomoção.A parte autora, então, pleiteou administrativamente o cancelamento ou remarcação das passagens, o que não foi atendido. Diante da negativa das companhias aéreas, ajuizaram a presente demanda buscando: a) restituição de R$ 30.058,66 (trinta mil e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), com devolução de 182.000 milhas; b) indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).As rés apresentaram contestações, com os seguintes argumentos principais: A primeira ré, Air France, (mov. 19): a) legalidade da multa contratual; b) ausência de dano material; c) inexistência de dano moral;A segunda ré, GOL/Smiles, (mov. 23): a) a ilegitimidade passiva; b) inépcia da inicial (ausência de procuração válida); c) ausência de pretensão resistida; d) aplicação do Código Aeronáutica; e) inexistência de dano material ou moral.A terceira ré, ITA Airways, (mov. 24): a) ausência de notificação formal; b) alegação de que a responsabilidade é da agência intermediadora (Smiles); c) ausência de danos materiais e morais comprovados. A quarta ré, TAP Air Portugal, (mov. 30): a) ausência de solicitação de reembolso pela empresa intermediaria; b) a Ilegitimidade passiva; c) inaplicabilidade do CDC; d) ausência de falha na prestação do serviço.A parte autora apresentou réplicas nas movimentações 20, 34, 35 e 36, reiterando os pedidos iniciais.É o breve resumo dos fatos, porquanto dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir. Reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença.Quanto à alegação relativa à incorporação da Smiles Fidelidade S/A pela GOL Linhas Aéreas S/A.Tendo em vista que a questão suscitada não configura hipótese de ilegitimidade, mas sim de simples adequação formal da denominação da parte no polo passivo. A jurisprudência dos Juizados Especiais orienta-se no sentido de que, sendo a sucessão empresarial amplamente reconhecida nos autos e inexistindo qualquer prejuízo às partes quanto à regularidade da representação ou à compreensão da lide, a retificação do polo passivo não afasta a responsabilidade jurídica da empresa sucessora, tampouco compromete a validade do processo. Assim, DEFIRO o pedido de retificação apenas para fins formais, passando a constar GOL LINHAS AÉREAS S/A como ré no lugar de Smiles Fidelidade S/A, mantendo-se, contudo, incólume sua responsabilidade solidária pelo vínculo contratual firmado com os autores.Passo análise das preliminares. Quanto a Ilegitimidade passiva (TAP, GOL, ITA).Conforme cediço, mas relações de consumo, todos os intervenientes na cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis perante o consumidor. Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeito esta preliminar. No que se refere a preliminar de inépcia da inicial (GOL), razão não assiste à parte ré, verifica-se a juntada de procuração válida nos autos, inexistindo vício apto a impedir a análise do mérito (art. 319, CPC). Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento. Rejeito, pois, a mencionada preliminar.No que concerne a ausência de pretensão resistida (GOL): também a rejeito.Destaco que a alegação de que a pretensão não foi resistida administrativamente não tem efeito prático, visto que a parte postulante não está obrigada a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.Passo à análise do mérito. Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor no tocante à responsabilidade civil das transportadoras aéreas, especialmente quanto aos danos materiais. Assim, os danos de natureza patrimonial, decorrentes do transporte aéreo internacional, devem ser analisados sob a égide das convenções internacionais, inclusive quanto à limitação da responsabilidade, quando aplicável.Todavia, o mesmo entendimento não se estende aos danos morais, os quais permanecem sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratarem de lesões extrapatrimoniais oriundas da falha na prestação do serviço e de seus impactos à esfera psíquica do consumidor.Nesse sentido, destaco: EMENTA.: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1842066 RS 2019/0299804-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).Ademais, quanto ao argumento das partes sobre a utilização do Código Aeronáutico, é de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as normas previstas no CDC prevalecem em razão daquela, dessa forma, repita-se, a demanda será análise da forma exposta acima.A controvérsia gira em torno da negativa das companhias rés em restituir ou remarcar passagens aéreas adquiridas para viagem internacional em razão de motivo de força maior – enfermidade do filho menor.Para comprovar fato constitutivo de seu direito, a parte autora juntou aos autos na movimentação 01: a) bilhetes eletrônicos da Air France, TAP e Smiles/ITA, com a identificação de quatro passageiros e valores discriminados (arquivo 4, 5, 6) ; b) atestado médico datado de 02.12.2024, indicando a necessidade de curativos diários e a contraindicação absoluta de deslocamento (arquivo 7); c) protocolos de atendimento hospitalar e contatos realizados com as companhias aéreas (arquivo 8);Pois bem, O conjunto probatório apresentado é robusto e suficiente para demonstrar que os autores enfrentaram situação excepcional e incontornável. A cirurgia urgente de um dos filhos menores, atestada em 02.12.2024 (arquivo 07), caracteriza hipótese típica de força maior, conforme preceitua o art. 393 do Código Civil, ao dispor que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles se responsabilizado.No caso dos autos, há inequívoca comprovação de que a condição médica impedia qualquer deslocamento do menor, exigindo curativos diários e repouso absoluto.Trata-se de evento imprevisível, externo à vontade das partes, e que inviabilizou o cumprimento da programação previamente contratada. Não há qualquer indício de que a parte autora tenha agido com negligência ou má-fé — ao contrário, buscou alternativas junto às companhias, ainda que de modo tardio.Contudo, chama atenção o fato de que, embora o diagnóstico tenha sido emitido em 02.12.2024, a comunicação formal às companhias áreas ocorreu apenas em 15.12.2024, ou seja, um dia antes do embarque previsto (16.12.2024). Esse hiato temporal comprometeu de forma objetiva a viabilidade de realocação ou redistribuição das passagens, dificultando a adoção de medidas razoáveis por parte das rés.Ainda assim, o que se extrai dos autos é que nenhuma das companhias ofertou qualquer alternativa razoável aos consumidores, seja por reembolso proporcional, remarcação flexível ou conversão em crédito. Diante de situação emergencial e documentada, esperava-se das fornecedoras conduta condizente com a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), bem como com o dever de cooperação e transparência que rege as relações de consumo.A recusa genérica ou a omissão das rés frente à documentação apresentada configura falha na prestação de serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para responsabilização. Em hipóteses como a dos autos, a responsabilidade é objetiva, e o nexo causal entre a omissão da ré e os prejuízos experimentados pelos autores está devidamente configurado.No que toca ao dano material, este restou devidamente comprovado por meio dos bilhetes eletrônicos, anexados aos autos: a) R$ 4.773,43 (quatro mil e setecentos e setenta e três reais e quarenta e três reais) pagos à Air France (arq. 04); b) R$ 13.215,67 (treze mil, duzentos e quinze reais e sessenta e sete reais) pagos à TAP Air Portugal (arq. 05); c) R$ 12.069,56 (doze mil reais e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) e 182.000 milhas relativas à ITA/Smiles (arq. 06).Todavia, considerando a proximidade entre a comunicação e a data do embarque, entendo que é legítima a retenção de 5% dos valores pagos, a título de custos operacionais já incorridos pelas rés. Tal retenção está em consonância com o art. 740, §3º do Código Civil, que autoriza a devolução parcial dos valores pagos quando o cancelamento for feito em tempo exíguo, além de encontrar respaldo na jurisprudência:Nesse sentido, destaco: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO CONSUMIDOR . FORÇA MAIOR. ACOMETIMENTO DA PARTE AUTORA POR DOENÇA. NEGATIVA DA COMPANHIA AÉREA NA DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS. DANOS MATERIAL E MORAL . QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. HISTÓRICO1 .1 Cuida-se de ação de restituição de valores, cumulada com indenização por dano moral, proposta por Absay Reis Teixeira, Elisa Maria de Vasconcelos Nasser Teixeira e Agrolandina Reis Teixeira, ora Recorridos, em desfavor de Transporte Aéreos Portugueses S.A. (TAR AIR PORTUGAL), ora Recorrente. 1 .2 Os autores relataram que adquiriram da ré passagens aéreas com saída de Brasília e destino a Lisboa, com data prevista para embarque em 12.05.2022. No entanto, o autor Absair foi diagnosticado com câncer de língua . Em virtude do tratamento médico, os autores necessitaram remarcar a viagem para agosto de 2022, depois para outubro de 2022 e, por fim, para abril de 2023.1.3 Entretanto, próximo da data da viagem, Absay foi surpreendido com um novo foco de câncer, o que o levou a ser submetido a uma cirurgia de traqueostomia em 10.02 .2023. Nos dias subsequentes, ele sofreu uma parada cardiorrespiratória e foi encaminhado à UTI. Assim, sua esposa, Elisa, e sua genitora, Agrolandina, desistiram da viagem.1 .4 Os autores narram que realizaram diversas tentativas junto à parte ré para cancelar a viagem, no entanto, não obtiveram êxito. Por esse motivo, requereram o reembolso do valor pago no montante de R$ 46.112,88 e a condenação da parte ré a indenizá-los por dano moral no valor de R$ 6.000,00, sendo R$ 2 .000,00 para cada um dos autores.1.5 O autor Absay faleceu em 27.06 .2023 conforme petição de evento 15.1.6 Em contestação (evento 24), a parte ré requereu a improcedência dos pedidos, alegando que os autores adquiriram passagens com tarifa promocional na modalidade Executiva, a qual não permite cancelamento. Em casos de cancelamento, é aplicada uma taxa para reembolso . Por fim, argumentou sobre a ausência do dever de indenizar, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), e a não caracterização do dano moral.1.7 A sentença (evento 32) julgou procedentes os pedidos, condenando a parte ré a reparar os danos materiais no valor de R$ 46.112,80, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do pagamento, com juros de mora de 1% a partir da citação . Além disso, condenou a ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00 para cada autor, devidamente acrescido pelo INPC a partir da data da sentença, com juros de mora de 1% a partir da citação.1.8 Irresignada, a parte ré interpôs recurso (evento 41), requerendo a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) impossibilidade de inversão do ônus da prova; c) ausência do dever de indenizar; d) inexistência de dano moral; e) subsidiariamente, redução do quantum arbitrado .1.9 As partes recorridas apresentaram contrarrazões (evento 46) e requereram a manutenção da sentença fustigada.2. FUNDAMENTAÇÃO2 .1 DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor.2 .2 A controvérsia dos autos, cinge-se na existência de danos material e moral oriundo da negativa de reembolso das passagens aéreas. 2.3 De acordo com o art. 740 do CC, o passageiro tem o direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita à comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada . 2.4 Frise-se que a referida norma não estabelece qual seria o prazo hábil para o bilhete ser renegociado. 2.5 Na presente hipótese, a desistência dos recorridos se deu em 17 .02.2023, enquanto que a viagem estava programada para abril de 2023, o que pode ser considerado prazo suficiente para que a recorrente renegocie as referidas passagens.2.6 Por outro lado, a parte recorrente assevera em sua defesa que os bilhetes adquiridos eram promocionais e não reembolsáveis, logo depois afirma que era necessário a retenção de taxas e multas .2.7 No entanto, restou comprovada nos autos a ocorrência de força maior, qual seja, o acometimento do passageiro por doença que o impediu, e impediu que sua esposa e genitora, efetuassem a viagem conforme planejado.2.8 O Relatório Médico anexado aos autos (evento 1, arquivo 10) comprova que o Sr . Absay Reis Teixeira, em 14.02.2023, estava internado no Hospital AC Camargo, sem previsão de alta, e que veio a óbito em decorrência da doença, conforme atestado de óbito incluído nos autos (evento 15, arquivo 5).2 .9 Conclui-se, portanto, que a desistência manifestada pelos recorridos foi apresentada antes do horário do voo e se deu por motivo justificado, sendo, portanto, devido o reembolso das passagens aéreas.2.10 De outro lado, nos termo disposto no § 3º do art. 740 do CC, deve ser fixado, a título de multa compensatória, o percentual de 5% sobre o valor pago nas passagens, in verbis: ?Art . 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (...) § 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.?2.11 Sobre o ponto, vejamos precedente do TJDFT: ?(...) 1. ´É nula a cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor do bilhete aéreo em caso de desistência do consumidor, porquanto não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, sob pena de enriquecimento sem causa da cia aérea (art. 51, do CDC)´. (Acórdão 1227286, 07013051220198070011, Rel . Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/02/2020, dje: 11/02/2020). 2. Nos termos do art. 740 do Código Civil, "O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada ." Considerando que o pedido de cancelamento se deu com cerca de 40 dias de antecedência da data da viagem e que o serviço não foi prestado, a retenção do valor total do bilhete aéreo, ainda que tenha sido adquirido por meio de tarifa promocional, configura prática abusiva, colocando o consumidor em flagrante desvantagem. Assim, não merece reparo a sentença proferida, a qual, aplicando o disposto no § 3º do art. 740 do CC, determinou a restituição do valor pago, por ambas as empresas solidariamente, fixando multa de 5% do valor pago em razão da rescisão antecipada do contrato. ( ...) 3. Se o autor adquiriu os bilhetes em 22/1/2023 para viajar em 18/4/2023 (ID 50741191), mas comunicou a desistência em 31/3/2023 (ID 50741200, pág. 6), caracteriza enriquecimento sem causa a retenção integral do valor dos bilhetes por parte da companhia aérea, e, bem por isso, deve ser declarada nula a referida cláusula contratual, nos termos do art. 51, IV, do CDC . Lado outro, mostra-se razoável e observa a legislação sobre o tema a fixação da multa em 5% sobre o valor pago pelos bilhetes em razão da rescisão antecipada do contrato, nos termos do art. 740, § 3º, do CC.? Acórdão 1784517, 07060316020238070020, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJe: 28/11/2023.? .2.12 De modo semelhante entendeu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. COMPROVAÇÃO DE ACOMETIMENTO DA PARTE AUTORA POR DOENÇA. NEGATIVA DA COMPANHIA AÉREA NA DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS . DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA. 1 - A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção do valor das passagens e se de tal conduta originou danos extrapatrimoniais . 2- Negativa da ré quanto a devolução integral dos valores que restou incontroversa, justificando a companhia aérea que as passagens foram adquiridas em valor promocional que não permite reembolso. 3- Atestado médico juntado que comprova o acometimento de doença severa, necessitando de acompanhando médico assíduo e uso de medicação controlada, justificando o cancelamento da viagem pela requerente. 4- Abusividade da conduta da ré, uma vez que configura renúncia ao direito do consumidor e torna ineficaz a sua opção pelo reembolso dos valores pagos. Aplicação do artigo 51, incisos I e II do CDC . 5- Demostrado nos autos motivo de força maior, fazem jus os autores à restituição integral dos valores pagos. 6- Dano moral configurado. 7- Negativa indevida da ré na devolução dos valores que configura violação a direitos da personalidade. Verba no valor de R$ 4 .000,00 que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 8- Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01508982220208190001, Relator.: Des (a) . JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 09/03/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022).2.13 DO DANO MORAL. No que tange ao dano moral, no caso em tela, os transtornos causados aos recorridos não podem ser considerados de pouca monta, principalmente por não ter a parte ré dado solução adequada à sua reclamação, compelindo os autores a contratar advogado para buscar judicialmente a solução de algo que poderia ter sido facilmente resolvido na esfera administrativa, sem que houvesse necessidade de reconhecimento judicial prévio de clara falha do fornecedor, tudo a extrapolar o limite das vicissitudes ínsitas à vida de relação .2.14 Também não se pode olvidar do sentimento de apreensão e impotência dos consumidores, que tiveram a um alto valor retido pela empresa ré, em um momento tão difícil, em que o autor Absay precisou buscar tratamento médico.2.15 Como bem expôs o juízo a quo: ?No caso em questão, a ação das empresas reclamadas causou prejuízos reais a parte autora, restando evidenciado nos autos a repercussão na esfera psicológica, pela contrariedade gerada, vez que facilmente poderiam ter resolvido a situação de forma amistosa e administrativa, porém, quedaram-se inertes . Portanto, o nexo causal em relação a ação das reclamadas e o prejuízo moral experimentado pela reclamante está devidamente nítido nos autos, pois, ela sendo pessoa de bem, teve a intimidade e tranquilidade abalada pelas condutas das reclamadas, diante da falha na prestação de serviços.?2.16 No tocante ao quantum fixado a título de dano moral, entendo não merecer reparos a sentença, vez que na indenização por dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.2 .17 Impende ressaltar que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2.18 Sobre o tema, Gil Messias Fleming afirma que ?( ...). Evidentemente que o enriquecimento sem causa, odioso ao sistema jurídico, deve ser combatido com rigor, evitando-se desse modo fomentar uma excrecência no afã de exterminar outra. Se é certo que um consumidor não pode se utilizar do Judiciário para engordar sobremaneira sua conta bancária, a fortiori, não é crível que as empresas possam se ver livres de todo o sofrimento e transtorno causado a milhares de consumidores através de condenações irrisórias e absolutamente sem nenhum valor educativo.?2 .19 No caso em apreço, entendemos que o valor arbitrado pelo dano moral teve como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo consumidor, considerando, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrando-se o valor de R$ 2.000,00, para cada autor.3. CONCLUSÃO3 .1 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada exclusivamente para fixar a multa compensatória no percentual de 5% sobre o valor pago pelas passagens aéreas em razão da rescisão antecipada do contrato.3.2 Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei 9 .099/95 e súmula 25 da TUJ.3.3 Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1 .026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5271028-91.2023.8 .09.0012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)Deste modo, há de se reconhecer o direito à restituição de 95% dos valores pagos, mantendo-se a proporcionalidade entre o direito do consumidor e a preservação da equidade contratual.Quanto aos danos morais, embora não se trate de situação extrema, é inegável o transtorno causado pela frustração de viagem familiar, em período de festas, somado à negligência das rés diante de documentação médica inequívoca.A frustração de viagem internacional familiar, a poucos dias do Natal, aliada à negligência das companhias aéreas — que ignoraram atestado médico claro e específico — extrapola o mero dissabor.A desídia no atendimento ao consumidor, sobretudo em contexto de enfermidade de menor, configura ofensa a direitos da personalidade.Destaco :EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA. RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA POR MOTIVO DE DOENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ABALO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. A sentença de primeiro grau acertou ao condenar a parte recorrida a restituir o montante de R$ 2.049,64, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em virtude da falha na prestação do serviço, sendo a Decolar parte integrante da cadeia de fornecimento e, portanto, responsável solidária. 5. No presente caso, a recorrente comunicou previamente o cancelamento das passagens por motivos de saúde grave, apresentando laudos médicos. Contudo, a parte recorrida não atendeu ao pedido e manteve a cobrança dos valores, sem oferecer a devolução ou a remarcação adequada. 6. Situações que envolvem doença grave colocam o consumidor em uma posição de vulnerabilidade acentuada, e a má prestação do serviço agrava o abalo emocional. Dessa forma, verifica-se que a falha da empresa em não proceder com o cancelamento solicitado configurou dano moral, pois ultrapassou o mero dissabor e causou abalo emocional à recorrente. 7. Não obstante, é importante ressaltar que o mero descumprimento contratual não viola, por si só, os direitos da personalidade do consumidor. Entretanto, no caso em análise, constato que a desídia da empresa demandada em solucionar a questão na esfera administrativa configura falha na prestação de serviço passível de reparação moral. 8. A conduta perpetrada pela parte reclamada é considerada grave, ultrapassando o simples dissabor cotidiano, ocasionando raiva, frustração e impotência, transcendendo o mero aborrecimento. 9. No que tange ao valor da indenização por danos morais, o conceito de reparação abrange duas vertentes: uma de caráter punitivo, visando desestimular o causador do dano a não reincidir na ofensa praticada; e outra de caráter compensatório, que busca proporcionar à vítima uma contraprestação pelo mal sofrido. 10. Portanto, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à gravidade da lesão e à condição pessoal das partes, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o dano sofrido, sem incorrer em enriquecimento sem causa. 11. Precedentes:TJ-SP - AC: 10007306820208260462 SP 1000730-68.2020.8.26.0462, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 25/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021; TJ-RJ - APL: 00218697020128190203, Relator: Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 17/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL; TJ-DF 07080404620198070016 DF 0708040-46.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/09/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada; TJGO, RI nº 216957-28.2021.8.09.0007,STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO,1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,Publicado em 06/12/2022; - Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. TJGO 04/11/2024) (grifei)Apelação Cível. Relação de consumo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cancelamento de passagens aéreas por motivo de doença da passageira . Realização de cirurgia de emergência, com recomendação de repouso absoluto por 30 dias. Força maior devidamente caracterizada. Cobrança de multa excessiva para remarcação das passagens. Negativa da companhia aérea de ressarcimento dos valores pagos . Pedido de cancelamento apresentado com antecedência. Abusividade da conduta da ré. Incidência do art. 51 do CDC . Ressarcimento integral dos valores. Precedentes. Dano moral configurado. Verba fixada que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00353437520218190209 202300118341, Relator.: Des(a). JDS. DES . KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) (grifei)APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR . COMPROVAÇÃO DE ACOMETIMENTO DA PARTE AUTORA POR DOENÇA. NEGATIVA DA COMPANHIA AÉREA NA DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA. 1- A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção do valor das passagens e se de tal conduta originou danos extrapatrimoniais. 2- Negativa da ré quanto a devolução integral dos valores que restou incontroversa, justificando a companhia aérea que as passagens foram adquiridas em valor promocional que não permite reembolso. 3- Atestado médico juntado que comprova o acometimento de doença severa, necessitando de acompanhando médico assíduo e uso de medicação controlada, justificando o cancelamento da viagem pela requerente . 4- Abusividade da conduta da ré, uma vez que configura renúncia ao direito do consumidor e torna ineficaz a sua opção pelo reembolso dos valores pagos. Aplicação do artigo 51, incisos I e II do CDC. 5- Demostrado nos autos motivo de força maior, fazem jus os autores à restituição integral dos valores pagos. 6- Dano moral configurado . 7- Negativa indevida da ré na devolução dos valores que configura violação a direitos da personalidade. Verba no valor de R$ 4.000,00 que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 8- Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01508982220208190001 202200109404, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 09/03/2022, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/03/2022) (grifei) O arbitramento do dano moral deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se converter em enriquecimento ilícito.Neste caso, R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se adequado e suficiente.É o quanto basta. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para :a) CONDENAR a empresa TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A a restituir à parte autora a quantia de R$ 12.554,89 (doze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 95% do valor despendido com a passagem aérea, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com redação da Lei 14.905/2024), a contar da citação;b) CONDENAR a empresa SOCIETE AIR FRANCE a restituir à parte autora a quantia de R$ 4.534,76 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), correspondente a 95% do valor despendido com a passagem aérea, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;c) CONDENAR as empresas GOL LINHAS AÉREAS S.A., SMILES S.A. e ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., de forma solidária, à restituição à parte autora da quantia de R$ 11.466,08 (onze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oito centavos), correspondente a 95% do valor pago, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;d) DETERMINAR a restituição de 182.000 milhas Smiles, ou seu valor equivalente em crédito de passagens, sob pena de conversão em perdas e danos;e) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, ou seja, R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024), desde a citação. DETERMINO à UPJ que proceda com a EXCLUSÃO da Smiles Fidelidade S/A do polo passivo, mantendo apenas a GOL Linhas Aéreas S.A., sucessora por incorporação.Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo - Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Interposto recurso, concluso para análise. Implementado o trânsito em julgado, providencie-se a UPJ a evolução da classe processual no sistema PROJUDI e, cumpridas as demais determinações, ARQUIVE-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso. Goiânia, datado e assinado digitalmente.DANILO FARIAS BATISTA CORDEIROJuiz de Direito em Substituição(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) a507É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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