Esfandiar Baharmast Rhaffahan Aparecido Simoes x Softmarketing Comunicacao E Informacao Ltda
ID: 319454178
Tribunal: TRT9
Órgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001078-73.2024.5.09.0014
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DICESAR BECHES VIEIRA JUNIOR
OAB/PR XXXXXX
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GLEIDEL BARBOSA LEITE JUNIOR
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001078-73.2024.5.09.0014 RECLAMANTE: ESFANDIAR BAHARMAST RHAFFAHAN APARECI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001078-73.2024.5.09.0014 RECLAMANTE: ESFANDIAR BAHARMAST RHAFFAHAN APARECIDO SIMOES RECLAMADO: SOFTMARKETING COMUNICACAO E INFORMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5176edb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. N° 0001078-73.2024.5.09.0014 Autora: ESFANDIAR BAHARMAST RHAFFAHAN APARECIDO SIMOES Ré: SOFTMARKETING COMUNICACAO E INFORMACAO LTDA Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc I – RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO Direito Intertemporal. Lei 1.3467/2017 A lei nova terá efeito imediato e geral (art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Porém, são as regras de direito intertemporal que determinam os critérios de sua aplicação no tempo, no espaço e na interlocução das fontes do direito, tendo em vista a estabilidade e a segurança jurídica de todas as relações humanas. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dispõe que a lei nova "não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O § 1°, do art.6º, da LINDB, reputa perfeito o ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Todo e qualquer novo diploma legal, também o relativo a processo e procedimentos, deve respeitar o ato jurídico perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos titulares, sujeitos do processo. Tempus regit actum, com efeito. Porém ao brocardo latino deve ser dada interpretação uniforme à ideia primordial da segurança jurídica. E nessa toada, exceção paira sobre o sistema de isolamento dos atos processuais. A lei processual nova não deve gerar prejuízos imediatos, os quais não foram previstos na lei revogada. Sobrevindo regras para punir ou restringir direitos processuais, a sua aplicação não poderá afetar situações jurídicas em aberto, ainda não consolidadas. As regras de sucumbência, portanto, somente podem ser aplicadas aos processos que tiveram início sob a vigência da nova lei 13.467/17. O STJ analisou idêntica matéria, quando da introdução desse instituto pelo CPC de 2015: *HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 7. Os honorários advocatícios repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. 8. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, AS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO ALCANÇADAS PELA LEI NOVA. 9. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 10. Quando o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do antigo diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC regularão a situação concreta. 11. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial Nº 1.465.535 - SP (2011/0293641-3, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Publicação DJ Eletrônico: 07/10/2016) Antes da vigência da Lei 13467, ao autor/reclamante não recaía qualquer condenação de verba honorária de sucumbência, recíproca ou total. Introduzindo-a, a lei o fez no bojo de um rito complexo e coordenado, que tem seu início, doravante, marcado pela exigência de valores de cada pedido na petição inicial, conforme a nova regra do art. 840, § 1º, da CLT, os quais, por fim, nortearão o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Portanto, ainda que publicada a sentença ao tempo da lei nova, uma vez que é ilícita a retroação às ações ajuizadas antes de sua vigência, por ofensa à segurança jurídica, cuja proteção é conferida pelas regras do direito intertemporal, a condenação à verba honorária sucumbencial somente poderá ser imposta nos processos iniciados após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Às demandas ajuizadas até 10-11-2017, aplica-se como diploma de regência da verba honorária, a Lei 5584/70. Valor da Causa por Estimativa Considerando-se reiterada jurisprudência do E. Regional, em inúmeros acórdãos, reformulo o entendimento anteriormente adotado para definir que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, pois apresentados como mera estimativa, para atender o disposto no art. 840, §1º, da CLT, na medida em que o rito ordinário não foi suprimido pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido posiciona-se a maioria das Turmas do E. TRT da 9ª Região, conforme os seguintes acórdãos: 0000218-21-2018-5-09-0002, de relatoria do Exmo. Desembargador SÉRGIO GUIMARÃES SAMPAIO, da 5ª Turma; 0000459-61.2018.5.09.0562, de relatoria da Exma. Desembargadora ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, da 4ª Turma; 0000420-98-2018-5-09-0195, de relatoria da Exma. Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA, da 2ª Turma; 0000251-62-2018-5-09-0567, de relatoria da Exma. Desembargadora THEREZA CRISTINA GOSDAL, da 3ª Turma. Desta forma, adequando o entendimento à jurisprudência majoritária do E. TRT da 9ª Região e à Instrução Normativa nº 41, do E. TST, fica definido que as pretensões não ficarão limitadas aos respectivos valores indicados na inicial. Os valores efetivamente devidos, se acolhidos os pleitos, serão apurados em liquidação de sentença. Limitação da Condenação ao valor da causa Os valores apontados pela parte autora em exordial, tratando-se de simples indicação aproximada do benefício econômico pretendido, conforme acima esclarecido, não limitam os valores da condenação. Neste sentido, a IN 41 do C. TST, in verbis: Art. 12.(...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Quando o feito tramita sob o Rito Sumaríssimo, entretanto, a jurisprudência do E. TRT 9ª Região é neste sentido: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TETO GLOBAL. O artigo 840 da CLT dispõe acerca dos requisitos da reclamação. Importante observar que o legislador exigiu tão somente a indicação aproximada do valor do pedido e não sua liquidação, até porque muitos cálculos só poderiam ser feitos a partir da documentação apresentada pela ré e por meio da definição dos respectivos parâmetros de condenação pelo juízo. Com efeito, preenchidos os requisitos legais da petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT), particularmente considero indevida a extinção do feito sem resolução de mérito e a limitação dos valores condenatórios aos montantes indicados na petição inicial. Registro em reforço ao entendimento acima que, embora este Colegiado, vencido este Relator, entendesse que os valores indicados na petição inicial deveriam limitar os valores condenatórios a serem obtidos em sede de liquidação de sentença, tem-se que sobreveio, na sessão de julgamento de 28/06/2021, do e. Tribunal Pleno deste Regional, decisão nos autos de Incidente de Assunção de Competência 0001088-38.2019.5.09.0000 no sentido de reconhecer a 'possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial'. Referido raciocínio, sobre a possibilidade de simples indicação de valores sem limitação do valor da condenação, aplica-se indistintamente aos procedimentos ordinário e sumaríssimo, não devendo a limitação do valor de um pedido individual servir de limitação aos valores correspondentes a esse pedido específico na liquidação. A única exceção limitativa ocorrerá apenas em casos de procedimento sumaríssimo, quando deverá ser observada a limitação do valor total da condenação a 40 salários-mínimos, relativa ao teto global do procedimento sumaríssimo (art. 852-A, caput, da CLT), ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária). Sentença que se reforma, em parte” (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma) (Acórdão: 0001149-19.2022.5.09.0023. Relator: ARNOR LIMA NETO. Data de julgamento: 09/08/2023. Publicado em 16/08/2023. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/sazol). Em liquidação de sentença, então, os valores atribuídos aos pedidos, individualmente considerados, tratam-se de mera estimativa, nos termos do IAC n. 0001088-38.2019.5.09.0000; contudo, no que tange ao limite total da condenação, observe-se o teto do Rito Sumaríssimo de 40 salários mínimos, com valor vigente à época da propositura da ação, excluídos os acréscimos legais. Prescrição Porque oportunamente arguida a prejudicial de mérito, acolhe-se para declarar prescritos eventuais créditos exigíveis anteriores a 02/09/2019, cinco anos retroativos à data de ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e da Súmula nº 308, I, do TST. Frisa-se que as portarias deste e. Regional, trataram da suspensão de atividades presenciais e prazos processuais não abarcando, portanto, "data venia", prazos incidentes sobre a exigibilidade do direito material (prescrição). Quanto ao FGTS, entendo aplicáveis as Súmulas n° 206 e 362, do, E. TST, com a modulação e os efeitos impostos pelo Acórdão dos Autos n° ARExt 709.212/DF, do STF, ao qual foi imposta Repercussão Geral. Diferenças Salariais - Anotação Em CTPS / Diferenças Salariais Consta na peça de ingresso que “Em novembro/dezembro de 2021 o autor passou para o cargo de supervisor, assumindo uma equipe, mas tal alteração foi feita em CTPS tão somente 5 (cinco) meses após, em abril de 2022, portanto, de novembro 2021 até abril de 2022, recebia como operador, mas exercia atividades de supervisor, existindo diferenças salarias pela função assumida”. Pretende o reclamante que seja a reclamada compelida a proceder a correta anotação da Carteira de Trabalho do reclamante como supervisor desde novembro de 2021. Em vértice distinto, a reclamada assevera que “a parte autora trabalhou como Operador de Telemarketing até 03.2022, recebendo salário fixo de R$1.212,00, mais comissões e bônus. A partir de abril de 2022 passou a Supervisor, quando então seu salário passou para R$2.534,13, não e nunca em dezembro de 2021, ônus do autor em bem demonstrar. Em sendo assim, como nunca trabalhou na função de supervisor antes de 04.22, não há que se falar em diferenças salariais, ainda mais no importe de R$1.000,00 por mês”. O Acórdão e id 3a2881d acolheu ‘a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa para declarar nulos os atos processuais praticados a partir do indeferimento de provas orais na audiência realizada às fls. 460, permanecendo válido o restante da prova produzida; b) determinar o retorno dos autos à MM. Vara de Origem para que a prova pretendida seja oportunizada, procedendo-se, em seguida, à regular complementação da prestação jurisdicional, nos termos da lei; e c) julgar prejudicada a análise dos demais pedidos”. Em depoimento pessoal, o reclamante disse que trabalhou para a reclamada no período entre janeiro de 2019 a 04/01/2023, confirmando ter passado a supervisor em 2022. A testemunha Bruno disse que trabalhou na reclamada até 2022, como operador de telemarketing, vendas, e depois como consultor e posteriormente supervisor. Informou ter trabalhado como o reclamante como operador e supervisão. Inquirido quando passou à supervisão, respondeu acreditar ter sido em 2021, não recordando como ficou a anotação em CTPS. Sobre aumento de salário na troca de função, confirmou que sim, normalmente. Informou acreditar que o reclamante anteriormente dava suporte, mas não era supervisor, era como aprendiz, mas acredita que o reclamante fez o processo de admissão e foi na mesma época, mas não recorda a época, acreditando ter sido 2021 o processo seletivo para PF. Disse que o reclamante exercia antes do depoente a função de suporte. O reclamante confessou em seu depoimento ter iniciado como supervisor apenas no ano de 2022, sendo que a prova oral informou que anteriormente à supervisão o reclamante apenas se encontrava dando suporte, não propriamente esteve na supervisão. Portanto, no presente caso, tem-se que o reclamante não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nada consta nos autos que possa indicar que que o reclamante tenha atuado como supervisor em período anterior ao anotado em CTPS. Rejeita-se o pedido e os com ele relacionados, tais como diferenças salariais. Jornada de Trabalho Aduz o reclamante que sua jornada de trabalho era de “segunda à sábado das 15h00 às 21h25min, após passou de segunda à sexta, trabalhando 7h12min por dia, no entanto, ainda ia em alguns sábados, quando passou para supervisor passou para segunda à sábado de 12h40min até às 21h20, pelo menos 3 (três) vezes na semana a adentrava o posto de trabalho 1 (uma) hora mais cedo, sendo que nem sempre pode anotar a entrada antecipada e quando anotava era alterado”. Prossegue alegando que, em relação às horas extras, não se sabe se foram pagas corretamente ou se houve a correta fruição de folga, intervalos intrajornadas. Busca o reclamante a nulidade de eventual acordo de compensação/banco de horas, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e consectários. A reclamada, por sua vez, impugna a jornada de trabalho declinada na inicial e assevera que “Trabalhou na jornada 6x1, conforme permissivo convencional das 15h às 21h20 de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 9h40 às 16h, com folgas aos domingos, com um intervalo de 20min e duas pausas de 10 minutos cada conforme determinado pela NR 17, anexo II. A partir de 01.12.2021 passou a trabalhar das 9h às 17h12, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo e mais duas pausas de 10min, conforme permissivo normativo convencional”. Assevera a demandada que “A parte autora após o mês de maio de 2022 esteve submetido ao Banco de Horas”. Diz que as horas extraordinárias eventualmente prestadas, consideradas aqueles excedentes da 6ª diária e 36ª semanal foram pagas ou compensadas através do sistema de BANCO DE HORAS adotados pela ré. A reclamada apresentou aos autos os cartões de ponto. Houve produção de prova oral. Em depoimento pessoal, o reclamante disse que era registrada horário de entrada e saída na intranet, em todas as funções. A testemunha Bruno disse que a jornada era anotada por meio de aplicativo/plataforma intranet, no computador, que registravam o ponto, mas que a supervisão possuía autonomia, mas que como supervisores também tinham que registrar o ponto, entrada, almoço, pausas, saída, dizendo que as vezes eram orientados para chegar um pouco antes, para alguns era orientado dessa forma e que em alguns momentos não eram registrados, mencionando particularmente ao depoente. Inquirido se havia orientação para não anotar corretamente o cartão de ponto, disse que sim, presenciando o reclamante chegar antes e sair depois do horário. Inquirido se acompanhava o reclamante bater o cartão ponto, disse que não. Entende essa magistrada que o reclamante não logrou invalidar os cartões de ponto, tendo em vista que em seu depoimento pessoal o reclamante confessou que era registrado horário de entrada e saída na intranet, em todas as funções. Em que pese a testemunha ouvida tenha mencionado que em algumas situações chegava mais cedo e saía mais tarde, afirmou não acompanhar o registro de ponto do reclamante, não possuindo o condão de confirmar ausência de anotação. Portanto, reputam-se corretos os cartões de ponto em sua integralidade. Inicialmente, reputa-se válido o acordo de compensação para supressão do labor sabatino, previsto na CCT da categoria. Com efeito, o art. 611-A, III da CLT estabelece que as disposições contidas nas convenções e acordos coletivos negociados prevalecem sobre a lei quando versarem sobre “pacto quanto à jornada de trabalho”. Portanto, em matéria afeta à duração do trabalho, consagrou-se a intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, com a prevalência do negociado sobre o legislado, não havendo como prosperar qualquer argumento relativo à hipossuficiência do trabalhador, mormente quando, no âmbito do Direito Coletivo, as partes se encontram em posição de paridade, eis que o obreiro se encontra amparado pelo ente coletivo representativo de sua categoria profissional. Ademais, a reclamada cumpriu com o requisito formal para implementação do banco de horas, eis que o sistema restou instituído mediante negociação coletiva. Não é despiciendo mencionar que, nos termos do art. 59 do Diploma Consolidado, a prestação de horas extras habituais, inclusive aos sábados, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, ou seja, a realização de labor extraordinário não se afigura apta a desnaturar o regime ora adotado, conferindo à parte autora tão somente o direito ao pagamento das horas extras correspondentes. Com efeito, o labor extraordinário, que configura fato excepcional do contrato de trabalho, exige prova robusta e inequívoca de extrapolamento da jornada. No presente caso, cabia ao autor apresentar demonstrativo válido de diferenças de horas extras, elaborado com base nos cartões de ponto em cotejo com os recibos de pagamento, à luz dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. “HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Alegando a existência de labor sobrejornada, é da autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito ... Se a reclamante não logrou, por intermédio da prova testemunhal produzida, ratificar o quanto alegado na exordial no que tange à jornada de trabalho cumprida, não deve ser acolhido o pedido de horas extras.” – TRT-2. Recurso Ordinário nº 1000849-32.2021.5.02.0003. Rel. Desª Ivani Contini Bramante. Julgado em 28 out. 2022. "Constatado o frequente pagamento de horas extras e validados os cartões-ponto, incumbe ao postulante o ônus de apresentar demonstrativo apto a comprovar a existência de labor extraordinário prestado e não remunerado, por representar fato constitutivo do seu direito. Ao Juiz não é dado exercer ofício de contador de cartões de ponto." (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Recurso Ordinário nº 0001164-95.2016.5.09.0411. Relatora: Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos. Julgado em: 29 ago. 2018. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que: “A mera alegação genérica de que foram pagas horas extras em quantidade inferior à devida, sem indicação de jornada efetiva ou planilha comparativa, não supre a ausência de prova do fato constitutivo do direito.” (BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RR-1899-69.2013.5.03.0060. Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann. Julgado em: 16 mai. 2018. No presente caso, em que pese o reclamante apresentar demonstrativo de horas extras sob id a66cc74, deixou de considerar a implementação de banco de horas, via de consequência, não há como validá-lo. Quanto ao período anterior a implementação do banco de horas, o apontamento realizado contabiliza, muitas vezes, os minutos residuais, bem como desconsidera o fato de que o autor não ultrapassava a carga horária semanal, de modo que havia compensação tácita, nos moldes do art. 59, § 6º da CLT, eis que o ajuste se operava no mesmo mês. Portanto, forçoso concluir pelo indeferimento do pleito, eis que o autor não se desvencilhou de seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, diferenças VÁLIDAS a título de horas extras. Ao juiz não é dado exercer ofício subjetivo de pesquisa e escolha sobre as eventuais diferenças alegadas, incursionando em questões não suscitadas com a especificidade necessária. Rejeita-se. Dano / Assédio Moral – Local de Trabalho Discorre o reclamante em sua peça de ingresso que “No decorrer do contrato de trabalho a reclamante teve que suportar assédio moral devido à pressão para cumprir metas e bater a meta do mês, por parte da do coordenador Paulo, que falavam para a reclamante e demais funcionários que não havia esforço, que estava fazendo atividades de forma errada, e por isso não conseguia atingir a meta necessária. O local de trabalho era degradante, pois com poeira, fios elétricos, em contrato com bichos como barata, pombo, rato, refeitório sujo, banheiro sujo, com goteiras, mofo, além do mais existiam riscos ergonômicos de trabalho por falta de Headset adequados, cadeiras adequadas, muitas vezes o autor teve que comprar headset e cadeiras adequadas”. Ainda, verbera o reclamante que “a reclamada deu falta e advertência ao autor em dia de folga deste, devido ao fato do autor ter apresentado um atestado no dia que antecedia sua folga, após isso ainda alteraram o cartão ponto, quando visto o erro feito”. Afirma o reclamante que diante de todo o exposto acabou desencadeando doenças psicológicas, como ansiedade pressão alta –hipertensão. A única testemunha a ser ouvida nos autos, disse que não trabalhou com o coordenador Paulo, dizendo que agia fora de ética e moral, que humilhava as pessoas e proferia palavras de baixo calão. Informou que trabalhavam em uma sala grande, mas que conseguia visualizar e ouvir. Inquirido se chegou a presenciar algo com o reclamante, disse que foi falado ser ‘incompetente’, que ‘não sabe atuar na função’, cobrando metas por todos os coordenadores. Sobre o local de trabalho, disse que o espaço físico era regular em questão de espaçamento, mas que os Headsets não eras adequados, sendo inclusive compartilhados. Relatou que o espaço em termos de limpeza, era regular. Informou que na época da pandemia compartilhavam Headsets e trabalhavam aglomerados. Sobre atividade laboral, informou que havia, estimando três vezes na semana. Inquirido se chegou a fazer exame médico em relação ao problema na coluna em razão da cadeira da reclamada, disse que não existe laudo. Inicialmente, registra-se que não houve comprovação de metas abusivas. Igualmente, não restou demonstrado de modo contundente que a autora trabalhasse em ambiente degradante. Inexiste nos autos qualquer indício de que a parte reclamante tenha sido perseguida por seus superiores hierárquicos, limitando-se a reclamante a alegar genericamente tal fato. Por outra senda, da análise do conjunto probatório, especialmente a prova oral colhida nos autos, verifica-se a procedência das alegações do autor. A única testemunha ouvida, cujo compromisso legal foi regularmente prestado, confirmou expressamente ter presenciado o coordenador do reclamante proferindo palavras ofensivas contra este, inclusive o chamando de “incompetente” e utilizando outras expressões de baixo calão, que a testemunha preferiu não repetir em juízo, por considerá-las impróprias. Tais declarações demonstram a existência de conduta abusiva reiterada e direcionada, praticada por superior hierárquico, de forma pública e ofensiva, situação que ultrapassa o mero dissabor ou rigor no exercício da função de chefia, configurando verdadeiro assédio moral. O assédio moral se caracteriza por condutas reiteradas que tenham por objetivo ou efeito degradar o ambiente de trabalho, expor o trabalhador a situações humilhantes ou atentatórias à sua dignidade, conforme já consolidado pela jurisprudência do C. TST e pelo art. 223-B e seguintes da CLT. No presente caso, restando comprovada a prática ofensiva e reiterada por parte do superior do autor, é evidente o abalo à dignidade do trabalhador e à sua integridade psíquica, sendo devida a reparação por danos morais, nos termos dos arts. 5º, X, da CF/88; 186 e 927 do Código Civil; e 223-G, §1º, da CLT. Nesse cenário, entendo como caracterizado o assédio moral, razão pela qual defiro o pedido de indenização por danos morais. À míngua de critérios objetivos para a fixação da indenização, cabe ao Juízo, a partir da extensão do dano (art. 944 do CC/2002) e de critérios doutrinários, tais como a posição da vítima, o porte econômico do agressor e o caráter pedagógico da indenização, arbitrar o quantum correspondente. A partir de tais premissas, em cotejo com os fatos elucidados e já destacados no capítulo anterior, fixo a indenização pelos danos morais causados ao Autor no importe de R$ 5.000,00. Justiça gratuita Não há notícia nos autos de que o reclamante esteja empregado e receba salário superior a 40% do teto previdenciário e que tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, o que autorizaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pela nova redação do art. 790, § 3º da CLT. Abatimento e esclarecimentos sobre o art. 940 do CC Abatam-se os valores comprovadamente quitados, sempre a mesmo título e natureza jurídica, nos termos da OJ EX SE – 01 do TRT da 9ª Região. Ainda, acresça-se ao julgado que essa magistrada comunga do entendimento de que a aplicação do art. 940 do Código Civil vigente, no âmbito trabalhista, merece reservas, pois a norma em comento aplica-se à esfera cível, na qual os litigantes possuem o mesmo equilíbrio econômico, o que não é o caso do Processo do Trabalho. Saliente-se, ainda, que só resta caracterizada quando patente a má-fé do credor, o que não aconteceu nos autos. Contribuições Destinas a Terceiros e SAT Esclareça-se que nos termos das OJ EX SE 24, incisos XXVI e XXVII, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações relativas à cobrança de contribuições destinada a Terceiros integrantes do Sistema “S”, mas competente para as relativas à cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Honorários Sucumbenciais Na forma do art. 791-A, CLT, observados os critérios previstos em seu §2º, fixo os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 10% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações supra, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Da mesma forma, fixo os honorários de sucumbência ao advogado da ré no importe de 10% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observado o valor indicado na petição inicial. A condenação em montante inferior ao pretendido em determinada pretensão não leva à sucumbência parcial, na linha do entendimento consubstanciado na Súmula 326 do STJ. A despeito da sucumbência parcial da autora, em relação aos créditos trabalhistas de natureza salarial a receber, impõe-se a inexigibilidade dos honorários devidos aos procuradores da parte vencedora, ante o teor do julgamento proferido pelo E. STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que decidiu, por maioria, ser parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reconhecendo, todavia, a sistemática legal de cobrança dos honorários: “As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta”. Assim, os honorários incidentes sobre as parcelas salariais devidas pela parte autora são inexigíveis enquanto perdurar o direito ao benefício da justiça gratuita. Em alterando esta situação no período de dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os credores poderão ajuizar ação própria de cobrança deste título, ação própria de conhecimento para demonstrar a alteração da situação de inexigibilidade do título com comprovação da alteração das condições financeiras da autora. Aplicável o entendimento constante na OJ 348 da SDI-1 do C.TST, devendo os honorários advocatícios “incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. É vedada a compensação de verbas honorárias (art. 791-A, §3°, da CLT). Dos Descontos Previdenciários e Fiscais De acordo com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 368 do Colendo TST, esta Justiça Especializada é competente para determinar recolhimentos fiscais provenientes das sentenças que proferir. Contudo, revendo entendimento anteriormente defendido, entendo que o recolhimento do tributo deverá ser realizado mês a mês, excluída a contribuição previdenciária e os juros de mora e não de uma só vez, sobre o total da execução. Isto porque, se o empregado tivesse recebido as verbas salariais que lhe eram devidas na época própria (mês subsequente a prestação de serviços), muitas vezes arcaria com valor diminuto a título de imposto de renda, ou até mesmo poderia ficar isento de contribuição, na medida em que a maioria da população brasileira enquadra-se na faixa de baixa renda. Este entendimento foi corroborado pelo Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09). No mesmo sentido, transcrevo a seguinte ementa: 120000016193 JCF.145 JCF.145.1 – IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO PELO REGIME MENSAL – O art. 46 da Lei nº 8.541/92 define tão-somente o momento em que se efetuará a incidência dos descontos fiscais sobre os rendimentos resultantes de decisão judicial, pois não estabelece a forma de cálculo a ser adotada para a apuração dos valores devidos à Receita Federal. Considerando - Se a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento dos valores devidos ao Fisco e, ainda, a necessidade de se observar a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, § 1º, da Constituição Federal), os descontos fiscais devem ser efetuados mês a mês. O empregado não pode ser prejudicado com a realização dos descontos fiscais sobre o total das verbas decorrentes de decisão judicial, vez que foi o empregador quem deu causa à propositura da reclamatória trabalhista, quando deixou de pagar corretamente, ao longo do vínculo de emprego, todos os valores a que fazia jus. Os descontos fiscais não podem ser efetuados sobre a importância total referente ao crédito devido ao empregado, porque este poderia ser isento do recolhimento ao Fisco, quando da incidência do imposto sobre a renda no momento oportuno, ou seja, quando do pagamento do salário mensal durante todo o contrato de trabalho. Além do que, não se pode deixar de observar que existem certas regras e situações peculiares para a realização dos descontos, as quais deixariam de ser observadas, caso a dedução fosse efetuada sobre a importância devida no momento da liberação do crédito ao empregado. Corroboraesse entendimento o Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09). Recurso do Reclamante a que se dá provimento para determinar que os descontos fiscais sejam efetivados mês a mês. (TRT 9ª R. – RO 5526/2007-892-09-00.5 – 1ª T. – Rel. Ubirajara Carlos Mendes – DJe 08.12.2009 – p. 74) A Seção Especializada deste E. TRT já vem decidindo neste sentido conforme OJ SE EX n. 25, incisos VIII e IX. No que tange às contribuições previdenciárias, dado o disposto no inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República, determina-se o recolhimento pelo empregador dos valores devidos pelo mesmo e pela empregada, sendo que a parcela devida pela empregada deverá ser abatida de seu crédito. Para o cálculo das retenções previdenciárias deverá ser observado o mês da competência, apurando-se os valores mês a mês. Não deverão ser incluídas no cálculo as parcelas indenizatórias, o FGTS, e os juros. Por fim, deverá ser considerado o valor já recolhido a título de previdência social por ocasião do pagamento dos salários. Afasta-se a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, conforme Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do c. TST, nos seguintes termos: "Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. Correção Monetária e Juros Inicialmente, determina-se a observância dos índices de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços quanto aos salários, pois apenas a partir do quinto dia útil é que passaram a ser exigidos, a despeito da sua data de pagamento. Para as demais parcelas serão observadas as regras próprias de pagamento. Assim, no que tange ao critério de correção monetária, segue-se a evolução da jurisprudência sobre o tema. As verbas deferidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir das respectivas datas de exigibilidade, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, observando-se ainda, o disposto na OJ EX SE 06, do E. TRT da 9ª Região e, nas condenações por dano moral, o disposto na Súmula nº 439 do E. TST. Os juros incidirão a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, observados os demais critérios estabelecidos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula nº 200 do C. TST. Acresça-se ao julgado que o STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. Nos termos do entendimento firmado no julgamento da ADC58, na fase pré-processual, considerada até a data do ajuizamento da ação, devem ser aplicados, cumulativamente, o índice de correção monetária IPCA-E e os juros legais previstos no artigo 39, caput da Lei 8177/91. Ainda, esclareça-se que em face da decisão proferida no julgamento das ações ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, foram opostos embargos declaratórios, nos quais o E. STF, ao julgá-los, corrigiu erro material, a fim de constar que a incidência da taxa SELIC tem como marco inicial o ajuizamento da ação, e não a data da citação: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." (g.n.) Esclareça-se que em relação à Lei 14.905/2024, que rege as relações comuns, não se aplica, imediatamente, aos créditos decorrentes das relações de trabalho, cujos critérios para correção monetária e juros foram definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e adotados por este Juízo. Quanto à indenização por dano moral, aplica-se, por disciplina judiciária, o entendimento esposado pela Seção Especializada de nosso Tribunal, expendida no acórdão proferido nos autos nº 0000085-49.2017.5.09.0669 (AP), de relatoria da Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora, em 16/08/2022, do qual destaco o seguinte excerto: “[...] a indenização por dano moral deve ser liquidada mediante aplicação da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, a qual contempla correção monetária e juros de mora”. Considerações finais Por fim, é importante ressaltar que, consoante o art. 371 e 372 do NCPC, o juiz apreciará a prova atribuindo-lhe o valor que entender adequado, devendo, contudo, indicar as razões da formação do seu convencimento. Ao expor suas razões o Magistrado não está adstrito a cada uma das teses expostas e provas produzidas, e dos fatos ele seleciona aqueles que considerou relevantes para decidir. Restando demonstrado de forma clara e objetiva o convencimento do magistrado, com a devida fundamentação (CRFB/88, art. 93, IX; OJ EX SE 23, II, do E. TRT/9ª Região), é tanto quanto basta para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ademais, o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos no caput do artigo 897-A da CLT e nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do NCPC, vale dizer, nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição, autorizadora dos embargos, é a que tem origem endógena, ou seja, entre as partes da própria decisão (fundamentação e dispositivo), ou ainda, dentro de uma delas; a omissão, por sua vez, deve se referir a pedido formulado ou a fato relevante não apreciado. Atentem as partes, ainda, para o disposto no artigo 1.026, §2° e no artigo 80, inciso VI, ambos do novo CPC. Observe-se que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável para as sentenças de primeiro grau, já que esse requisito somente é exigível em recursos de natureza extraordinária. Desta forma, eventuais embargos de declaração calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como procrastinatórios. Sendo assim, desde já ficam as partes advertidas para que observem seus deveres processuais de lealdade e boa-fé, em especial no manejo das vias recursais, sob pena de aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequado. A fim de evitar eventual embargos aclaratórios, esclareça-se que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes ou a rebater todos os pontos atacados, bastando, para atendimento dos requisitos legais e constitucionais (art. 832 da CLT c/c art. 93, IX, da CRFB/1988), a exposição dos motivos que formaram seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, o que ora se verifica na presente decisão, suficientemente fundamentada, esclarecendo, ainda, que, diante do efeito devolutivo amplo conferido ao Recurso Ordinário, não há que se falar em prequestionamento no primeiro grau de Jurisdição. III - DISPOSITIVO Ex positis, decide-se, nos termos da fundamentação, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, observada a prescrição, condenar a ré SOFTMARKETING COMUNICACAO E INFORMACAO LTDA a pagar a parte autora ESFANDIAR BAHARMAST RHAFFAHAN APARECIDO SIMOES as verbas objeto da condenação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Honorários nos termos da fundamentação. Observem-se os critérios constantes da fundamentação quanto aos abatimentos, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários. Liquidação mediante cálculos. Concede-se a parte autora o benefício da justiça gratuita. A aplicação ou não do 523, §1° do Novo CPC (antigo art. 475-J do CPC) é matéria de execução. Custas pela ré, no importe de R$100,00 sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ESFANDIAR BAHARMAST RHAFFAHAN APARECIDO SIMOES
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