Processo nº 1001205-83.2022.4.01.3501
ID: 319152322
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1001205-83.2022.4.01.3501
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001205-83.2022.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001205-83.2022.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ABIACI COSTA DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Abiaci Costa dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva o restabelecimento de benefício de prestação continuada ao idoso e a suspensão da cobrança referente aos valores apontados pelo réu como recebidos indevidamente pelo autor. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 1073935792. A tutela de urgência foi parcialmente deferida na decisão de ID 1078950781 para declarar suspensa a exigibilidade das parcelas recebidas a título de benefício assistencial até ulterior decisão. O INSS apresentou defesa no ID 1285793295. Juntou documentos previdenciários do autor. No despacho de ID 2153871092 foi determinada a realização de perícia social. Laudo de perícia social colacionado ao ID 2162489144. Manifestação do INSS no ID 2169453061. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva i) declarar a inexistência de obrigação da devolver os valores do benefício recebidos de boa-fé pelo requerente; ii) a reativação do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE mantendo regularmente o NB 550.274.379-5; iii) seja determinado à requerida ao pagamento dos valores interrompidos equivocadamente do NB 550.274.379-5, desde 01/03/2022. Conforme se verifica em consulta ao Sistema GERID/DATAPREV, em 07/04/2021 foi aberto procedimento administrativo para apuração de irregularidade – MOB Digital nº 348281261, diante da constatação de renda familiar superior ao limite legal: O benefício assistencial vindicado subordina-se aos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº. 8.742/1993 c/c art. 34 da Lei nº. 10.741/2003, devendo o requerente comprovar ser pessoa com deficiência, assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) a incidir sobre a parte autora (arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS), ou ter idade superior a 65 anos, bem como não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Dispõe o artigo 203, V da Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (omissis) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Da mesma forma, dispôs a Lei nº. 8.742/93, verbis: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (omissis) §2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). §3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do saláriomínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)". Depreende-se dos referidos artigos que para a concessão do benefício em comento não basta a comprovação da deficiência, sendo imprescindível a comprovação de inexistência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. Não obstante, o critério objetivo da miserabilidade de ¼ do salário mínimo, previsto pelo art. 20, §3º, da Lei 8742/1993, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme RE 567.985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013, RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013 e Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013 1, cabendo, pois, ao juiz analisar as peculiaridades do caso concreto quanto a esse requisito. A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR1, combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado. No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Seguindo esse mesmo entendimento, a Jurisprudência passou a entender como razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios , adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), pelo Programa Bolsa Família - PBF ( Lei nº 14.601 de 19 de junho de 2023); pelo Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei nº 10.219/2001); pelo Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); pelo Programa Auxílio-Gás (Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021). Seguindo a esteira do entendimento já pacificado em âmbito jurisprudencial, a recente Lei nº 13.146/15 acrescentou um parágrafo ao art. 20, da Lei nº 8.742/93, que dispõe: “Art.20 (omissis) §11 Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” Assim, não restam mais dúvidas de que o critério objetivo previsto na legislação é apenas um parâmetro a ser observado pelo juiz, sendo indicativo, mas não vinculante. No específico caso dos autos, é possível constatar do procedimento administrativo de apuração de irregularidade - MOB Digital (GERID) que, ao ser verificado possível incremento de renda do núcleo familiar do autor, o INSS enviou notificação para apresentação de defesa, contudo, os argumentos da autora não foram suficientes para demonstrar o direito no âmbito administrativo. Por essa razão, ao constatar que o benefício assistencial pago entre 01/08/2012 a 15/02/2022, foi feito irregularmente, visto que o cônjuge da autora possuía renda junto à Secretaria de Administração do Estado do Maranhão, a Autarquia ré gerou a cobrança do período e cessou o benefício: Pois bem. Quanto aos períodos supostamente eivados de irregularidade, conforme apurado em procedimento administrativo de apuração de irregularidade - MOB Digital (GERID), não há como se verificar que a autora atendia aos critérios para a concessão do benefício. A autora afirma na petição inicial e reitera ao longo da perícia socioeconômica que, até o ano de 2016 (agosto), morava na cidade de São Luís/MA, com a seguinte composição de núcleo familiar: Abiaci Costa dos Santos (autora); José Ribamar Lima dos Santos (cônjuge); Abigail dos Santos Silva (filha); José Anselmo Sousa da Silva (genro); Ana Beatriz Santos Silva (neta); e Andressa Caroline dos Santos Silva (neta). Afirma que é possível constatar-se que o cônjuge contava com renda a qual não se repetia mensalmente e não era suficiente para suprir as necessidades básicas do grupo, mesmo somada à renda. Posteriormente, em 2016 (setembro), a autora e José Ribamar (cônjuge) transferiram-se para a cidade de Luziânia/GO e passaram a morar em casa própria com Abineia dos Santos Pereira (filha), Fábio Henrique Alves Pereira (genro), Josue Henrique dos Santos Pereira (neto) e Jonathan Henrique dos Santos Pereira (neto). Afirma que, embora seja possível identificar através do CNIS desse (segundo) grupo que há registros de rendimentos, vale reforçar que o montante apurado dos valores não fora suficiente em alterar para mais o limite aceitável de ½ (meio) salário mínimo, refutando qualquer afirmativa de ganhos acima do permitido, o que, por si, desautorizaria a suspensão do benefício previdenciário e a cobrança de valores talvez recebidos de forma indevida. A situação teria permanecido até maio de 2021, quando então passou a residir exclusivamente com o seu cônjuge. No entanto, além dos fatos declarados pela autora na petição inicial, não há nos autos o registro de CadÚnico daquele tempo ou qualquer outro documento que comprove a composição familiar em momento anterior à 17/02/2021 (CadÚnico ID 17/12/2021). Cinge-se a isso o fato de que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada quando existente prova em sentido contrário, o que não há nos autos. Ressalto, por outro lado, que, quanto à possibilidade de devolução doas valores recebidos após apuração de irregularidade administrativa, depois de longo debate jurisprudencial acerca do assunto, o STJ fixou tese no TEMA 979 admitindo a restituição dos pagamentos previdenciários indevidos nas seguintes condições: Que os pagamentos sejam decorrentes de erros administrativos, operacional ou material; Que o erro não seja embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela Administração; Satisfeitos esses requisitos, ainda assim poderá demonstrar sua boa-fé objetiva, sobretudo com a demonstração de que não lhe ser possível constatar o pagamento indevido. A autarquia previdenciária concedeu o benefício pleiteado pela parte autora na seara administrativa. No caso dos autos, tenho que não restou comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do autor, cabendo ressaltar, por outro lado, que a continuidade na concessão do benefício resultou da omissão do próprio INSS uma vez que a revisão bienal por parte da autarquia também não restou demonstrada. A Lei 8.742/93 (artigo 21) prevê expressamente a necessidade de revisão bienal do benefício, como forma de averiguar se permanecem presentes os requisitos que autorizaram a concessão inicial. No caso, o INSS manteve-se inerte por vários anos, pois concedeu o benefício em 2012 e a apuração de irregularidade se deu apenas em 2021. Assim, não vejo como razoável a cobrança de valor referente a período retroativo, se a concessão inicial foi legal. Se caberia à ré informar ao INSS a alteração fática superveniente, também caberia à autarquia cumprir o comando legal, promovendo a revisão a cada 02 anos, inclusive como forma de mitigar eventual prejuízo (aplicação do princípio do duty do mitigate the loss), o que não restou comprovado. A autarquia tinha a sua disposição todos os meios e sistemas para averiguar se a parte autora preenchia os requisitos para continuar recebendo o LOAS. Indubitavelmente, os valores auferidos pela parte autora a título de LOAS foram recebidos de boa-fé e por omissão da autarquia previdenciária. Nesta sorte, revela-se inoportuna a exigência de devolução dos valores percebidos, já que a hipótese é de erro da Administração, que detinha todos os elementos para proceder à correta análise das condições para a concessão do benefício em questão. Passo então à análise da possibilidade de restabelecimento do benefício assistencial a partir da cessação administrativa em 15/02/2022. No momento em que apresentou a documentação ao INSS em defesa administrativa, o CadÚnico estava atualizado e condizente com a realidade do grupo familiar, assim, entendo que foi indevida a suspensão do benefício. Explico. O CadÚnico de ID 1072828258 - Pág. 9, datado de 09/03/2022 demonstra que, ao menos desde 17/12/2021, o grupo familiar da autora era composto por ela e pelo cônjuge/companheiro, Sr. José Ribamar Lima dos Santos: Para a análise quanto a manutenção da situação de vulnerabilidade socioeconômica, foi designada a perícia socioeconômica, tendo a Assistente Social designada constatado que a autora tem 78 anos de idade; é casada, cursou até o ensino médio e não possui um histórico profissional. Quanto à composição do grupo familiar, o laudo confirmou as declarações do CadÚnico ao informar que ele é atualmente composto apenas por ela e pelo esposo, Sr. José Ribamar Lima dos Santos. Quanto a renda familiar, o laudo informa que ela é oriunda apenas dos proventos de Aposentadoria do Sra. José Ribamar no valor de R$ 1.800,00. Quanto a moradia, o laudo afirma ser ela própria, necessitando de reforma, telha Eternit e piso de cerâmica, de fácil localização, sem saneamento básico. Quanto às despesas familiares, foi relatado que os gastos se resumem em alimentos (R$ 800,00), medicamentos (R$ 400,00), Energia (R$ 150,00) e com gás (R$ 110,00), em um total médio de R$ 1.460,00 ao mês. A consulta à folha de pagamento do Estado do Maranhão no ano de 2022 (suspensão), demonstra que os proventos de pensão do cônjuge, Sr. José Ribamar, naquela época, já superavam o valor do salário mínimo: Contudo, como bem ressaltado pela jurisprudência, a análise da miserabilidade não pode se restringir à aplicação fria do critério legal fracionário, devendo-se avaliar a situação concreta de vulnerabilidade do núcleo familiar. Nesse sentido, o Laudo de Perícia Social (ID 2162489144), elaborado por Assistente Social designada por este Juízo, após visita domiciliar e análise das condições de vida da autora, reveste-se de fundamental importância. A Sra. Perita, sobre as condições de saúde da autora, relatou (ID 2162489144 – pág. 05): O estudo descreve a residência como simples, sem saneamento básico e carecendo de reforma, com móveis bastante simples e com aparentes sinais de desgaste. Embora possua infraestrutura básica de coleta de lixo e transporte público, a renda familiar composta pela aposentadoria do cônjuge mostra-se insuficiente para suprir todas as necessidades básicas do casal, agravadas pelas condições de saúde e dependência do cônjuge da autora, que demandam gastos extraordinários e contínuos, conforme bem detalhado pela perita. A cessação do benefício assistencial, neste contexto, privou a autora de verba de caráter alimentar essencial à sua subsistência digna. A conclusão da Sra. Perita (ID 2162489144) foi clara quanto à situação de vulnerabilidade e à necessidade do benefício para a subsistência digna da autora, considerando sua condição de saúde e a situação socioeconômica. Diante do quadro fático detalhado no laudo social e da jurisprudência consolidada que flexibiliza o critério de renda per capita, resta evidente a situação de vulnerabilidade socioeconômica da autora e de seu núcleo familiar, mesmo com a renda do cônjuge. Portanto, comprovada a idade e a condição de miserabilidade, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício em questão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS a título de ressarcimento referente ao período não prescrito; b) Determinar que ré restabeleça o pagamento do benefício de amparo assistencial à parte autora desde a cessação indevida em 15/02/2022; c) Condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas do benefício retroativamente fevereiro/2022 (cessação indevida do pagamento), atualizadas conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. - Atualização monetária e incidência de juros: A atualização monetária incide desde a data de início/restabelecimento do benefício até a data do efetivo pagamento. Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, a atualização monetária é feita segundo o INPC, após a entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e os juros de mora são calculados com base na taxa de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 em 30/06/2009, são acrescidos de 1% ao mês, até a data da expedição do precatório. Quanto à correção pelo INPC, observo ser esse o índice de correção aplicável, uma vez rejeitada a modulação de efeitos no RE 870.947, Tema 810, por considerar o Superior Tribunal de Justiça haver regra especial aplicável aos créditos relativos a benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei 11.430/2006), posicionamento esse ao qual se filia este juízo. Quanto às prestações vencidas, os juros de mora fluirão a contar da citação e das datas dos respectivos vencimentos em relação às vencidas posteriormente, pois só então ocorre, quanto a estas, o inadimplemento da obrigação, conforme enunciado nº 204 da súmula do STJ. E, por fim, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, unicamente, a Taxa Selic para fins de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda. - Tutela antecipada: Uma vez presentes os requisitos legais e a natureza alimentar do benefício, concedo a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com implantação em no máximo 30 (trinta) dias da intimação do INSS, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, limitado o valor a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de atraso. - Orientação diversas ao beneficiário de LOAS: 1) a CONCESSÃO do Amparo Social, seja ele ao Idoso, seja ele ao Portador de Deficiência, não é vitalícia, ele pode vir a ser cessado pela Autarquia, administrativamente, acaso verificado o descumprimento, ainda que superveniente, dos requisitos legais para a sua manutenção ou mesmo a irregularidade na sua concessão ou ainda do descumprimento de alguma exigência feita pela Autarquia, para fins de avaliar a permanência das condições que ensejaram a concessão; 2) Para que o benefício possa ser mantido pelo INSS, após a sua concessão inicial, a parte deve procurar o CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) do seu Município e requerer a ATUALIZAÇÃO do seu cadastro, perante o CadÚnico do Governo Federal, SEMPRE, a cada 02 anos da sua última atualização (ainda que as informações cadastradas não tenham se modificado) e, também, sempre que a composição social e/ou a estrutura econômica e financeira da família se modificar, sob pena de legítima cessação do benefício pela Autarquia (art. 20,§ 12 da Lei nº 8742/93 c/c art. 12, caput e §§ 1º e 2º do Decreto nº 6214/2007 c/c art. 12 do Decreto nº 11.016/2022); 3) De que, caso a última atualização do seu CadÚnico tenha sido feita há mais de 02 anos OU se as condições sociais e econômico e financeiras do seu grupo familiar já tiver se alterado, deverá, conforme acima orientado, procurar o CRAS do seu Município para promover de IMEDIATO a atualização do seu CadÚnico, sob pena de eventual cessação administrativa pelo INSS ser considerada legítima; 4) E por fim, que a parte deverá comparecer aos Postos de Serviços do INSS sempre que convocada para averiguar a manutenção dos requisitos para a concessão do LOAS, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 8.742/93, sob pena de ter o benefício suspenso e até eventualmente cessado. - Parâmetros para o cumprimento da sentença: Em atendimento à Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para fins de implantação do benefício: a) Beneficiado: - Nome: ABIACI COSTA DOS SANTOS - CPF: 059.610.917-24 b) Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada LOAS Deficiente c) Número do benefício: NB 5502743795 Sem custas, por ser o INSS isento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. P.R.I. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Luziânia-GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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