Processo nº 1006779-85.2025.4.01.9999
ID: 333285378
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1006779-85.2025.4.01.9999
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER
OAB/MT XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006779-85.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008258-82.2023.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006779-85.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008258-82.2023.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:A. C. B. R. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006779-85.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, A. C. B. R., menor impúbere representada por sua genitora, Adriana Barbosa Gomes, para lhe conceder a parte requerente o benefício previdenciário de pensão por morte de Aloísio Alves Rodrigues Júnior, desde a data do óbito. Em suas razões de recurso, alega o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006779-85.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, A. C. B. R., menor impúbere representada por sua genitora, Adriana Barbosa Gomes, para lhe conceder a parte requerente o benefício previdenciário de pensão por morte de Aloísio Alves Rodrigues Júnior, desde a data do óbito. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). Do mérito A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Da qualidade de segurado Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente. Desta forma, deve ser observa a exigência legal de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO. VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2 do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Acórdão recorrido que entendeu que a extensão do período de graça, prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que poderia ele valer-se de tal prerrogativa por mais de uma vez, no futuro, mesmo que viesse a perder, anteriormente, a qualidade de segurado. III. O sistema previdenciário, como regra, é contributivo. Nessa medida, o período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, constitui exceção, porquanto viabiliza a manutenção da qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes, independentemente do pagamento de contribuição. IV. A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente, na medida em que "as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 183-194). V. Assim, cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo e por uma só vez, desde que não perdida a qualidade de segurado. VI. Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de aposentadoria, segundo a legislação então vigente. VII. A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas. Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça - por ter contribuído, sem perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 -, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado. Concluir de outra forma implicaria alterar o sentido da norma, de maneira que o direito de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, seria inesgotável, em exegese atentatória ao sistema previdenciário contributivo, previsto nos arts. 201, caput, da CF/88 e 1º da Lei 8.213/91. VIII. Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecido o direito à prorrogação do período de graça do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 - por uma só vez e desde que não perdida a condição de segurado -, determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se na análise do direito à pensão por morte, na forma da lei, à luz dos fatos e provas dos autos. (REsp n. 1.517.010/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 19/12/2018.). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal". Precedentes: REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014; AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ressalto que a ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive pela testemunhal. Precedentes: REsp n. 1.831.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012; bem como com a apresentação de outras provas, a exemplo da testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CONSTATAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS AO TEMPO DO ÓBITO. PRESENÇA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado incorreu em omissão e contradição por (i) deixar de se manifestar a respeito da hipótese de extensão do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios, e (ii) aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ amparado em trecho do acórdão proferido na origem, no qual expressamente consta o reconhecimento da situação de desemprego do falecido segurado pelo recebimento de seguro-desemprego, motivos pelos quais deve ser aclarado o julgado. 3. A jurisprudência desta Corte, desde há muito, é firme no sentido de que "Comprovada a incapacidade para o trabalho, ainda que por mais de doze meses, não perde o obreiro a qualidade de segurado, por deixar de contribuir"(REsp n. 233.639/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2001, DJ de 2/4/2001, p. 318.) 4. Hipótese em que, segundo o contexto fático delineado pela Corte de origem, a de cujus ficou desempregada, tendo recebido, por isso, o seguro-desemprego até 29/05/1999, estendendo o período de graça por mais um ano, somando, assim, 24 (vinte e quatro) meses, até 06/2001. Outrossim, ficou evidenciado, pela narrativa dos fatos, que a falecida segurada foi diagnosticada com neoplasia pulmonar, insuficiência respiratória e carcinomatose, desde 11/2000, ficando incapacitada a partir de 29/01/2001, ou seja, durante a extensão do período de graça por força do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, situação que autoriza a manutenção de sua qualidade de segurada. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de procedência. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2022, DJe de 11/11/2022.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA ESTENDIDO (36 MESES). ART. 15, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. SEGURADO DESEMPREGADO. SITUAÇÃO DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. SEGURO-DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Terceira Seção cristalizou o entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e Previdência não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado. Posicionou-se também afirmando não ser suficiente a ausência de anotação laboral na CTPS para comprovação do desemprego, porquanto "não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (Pet 7.115/PR, Rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010). 2. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que as provas contidas nos autos demonstram a qualidade de segurado, seja pelo fato de a parte autora ter sido beneficiária de seguro-desemprego durante o período de 27/6/1998 a 9/1/1999, seja porque, à época do requerimento administrativo, restou diagnosticada a incapacidade definitiva para as atividades laborais, por ser portador de deficiência mental moderada (CID F71), tendo assim deferido a extensão do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 (36 meses). 3. "Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente" (AgRgRD no REsp 439.021/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/10/2008). 4. Modificar a conclusão do acórdão recorrido que afirmou a qualidade de segurado em razão da situação de desemprego do segurado demandaria o reexame da matéria probatória, vedado nesta instância especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.360.199/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 11/11/2015). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.888.764/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgRg no REsp 1,245,217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012. Com efeito, se, após o período de graça, o segurado permanece sem recolher das contribuições em razão de acometimento de doença que retira a capacidade laborativa, não se há falar em perda da qualidade de segurado. Ao contrário, o que ocorre, nesse caso, é um dos fatos geradores de prestação de benefício pela Previdência, porquanto a perda da capacidade de trabalho enseja a proteção previdenciária, através dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme o prognóstico da invalidez, se temporária ou definitiva. Caso dos autos O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu 27/01/2023, conforme certidão de óbito juntada aos autos. A qualidade de dependente foi comprovada. A autora comprovou a filiação com a juntada da certidão de nascimento aos autos. O falecido possui vínculos empregatícios cadastrados no CNIS nos seguintes períodos: de .02/08/2004 a 02/10/2009, de 1º/05/2010 a 05/05/2011, de 11/07/2012 a 07/08/2012, de 14/08/2012 a 07/10/2017, de 05/08/2013 a 04/10/2013, de 1º/10/2017 a 14/11/2017, de 13/11/2018 a 1º/05/2019, de 08/06/2019 a 03/04/2020 e de 17/06/2020 a 12/07/2020. Considerando que o falecido possuia mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção a qualidade de segurado foi prorrogada para a 24 (vinte e quatro) meses. O falecido percebeu seguro desemprego no período de junho a agosto de 2020. A percepção do seguro-desemprego pode ser utilizada para fins de concessão do acréscimo de doze meses ao período de graça, previsto no § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, § 2º, DA LEI 8.213/91. PRESENTE A QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 2. Observa-se que o vínculo laboral da autora perdurou, de forma ininterrupta, de 1°/4/2015 a 3/8/2016. Considerando o recebimento do seguro-desemprego, a autora faz jus à prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social". Tem-se, pois, que na data do requerimento administrativo (17/7/2018) e na DII (6/7/2018) permanecia a qualidade de segurada. 3. Apelação desprovida. (AC 1002436-17.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA EC 103/2019. RAZÃO RECURSAL REMANESCENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. Em suas razões, alega o INSS que o apelado teria perdido a qualidade de segurado, em virtude da não comprovação da situação de desemprego involuntário, o que impediria a extensão do período de graça. Pugnou, ainda, pela suspensão do feito até o julgamento final dos REs 1.400.392/SC e TNU PUIL n. 5004228-75.2020.4.04.7115/RS. Ao final, pleiteou a reforma do julgado, o Cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente no RGPS com observância da Emenda 103/2019 e desconto dos valores pagos indevidamente. Requereu ainda que fosse declarada a constitucionalidade das alterações promovidas pelo art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019. 3. Conforme se verifica do laudo pericial elaborado em 10.03.2022 (fls. 140/144 do pdf), o autor possui diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral CID I64. Ao exame, apresentou-se com força diminuída em hemicorpo esquerdo, perda de equilíbrio, lentificação de fala e raciocínio, marca claudicante e nistagmo. A perita estimou em 27.10.2020 a data provável do início da doença e da incapacidade. 4. Em consulta ao CNIS do requerente, verifica-se que a última contribuição vertida ao RGPS ocorreu em 06/2019, de sorte que a prorrogação de que trata o inciso II, do referido artigo permaneceria até 07/2020. Com relação à exigência prevista no § 2º para a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, a TNU pacificou sua jurisprudência, consoante se extrai da Súmula n. 27 da Turma Nacional de Uniformização, que assim preceitua: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito." Dessa forma, a comprovação da situação de desemprego do segurado pode se dar por outros meios. 5. Comprovado nos autos que a parte autora recebeu parcelas do seguro-desemprego (08/2019 a 14.12.2019), o período de graça deve ser prorrogado por mais 12 meses (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91). 6. O entendimento adotado por esta Corte Regional é no sentido de que devem ser aplicadas as regras previstas na EC 103/19 no cálculo da RMI quando a incapacidade e a data de início do benefício foram fixadas após a vigência da emenda constitucional, 13/11/2019. 7. O pedido de suspensão processual trata-se de inovação de tese de defesa em fase recursal, sequer ventilada na contestação. 8. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso cujas alegações configuram inovação recursal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como de caracterizar supressão de instância. 9. Sentença parcialmente reformada para ajustar o cálculo da RMI na forma prevista na EC n. 103/2019. 10. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (item 6). (AC 1019077-80.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/03/2025 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento do período de carência restaram comprovados por meio do extrato do CNIS (num. 430063894 - págs. 04/10), em que se verifica o recolhimento de contribuições para o RGPS, dentre outros períodos, no interregno de 05/2019 a 07/2021, sendo estendido o período de graça por mais 12 (doze) meses (art. 15, § 2º da Lei 8.213/91), em decorrência do recebimento de seguro desemprego entre 12/08/2021 e 10/12/2021 (num. 430063743 - pág. 11), de sorte que vinculado à autarquia federal até 15/09/2023, demonstrando, assim, a qualidade se segurado na data de início da incapacidade laborativa, fixada em 30/03/2023 (num. 430063845 - pág. 06). 4. Segundo o laudo judicial (num. 430063845 - págs. 01/08), a parte autora é portadora de "sequela de fratura de cotovelo esquerdo", comprometendo, de forma parcial e permanente, o exercício de suas atividades laborais, desde 30/03/2023, razão pela qual se mostra inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, eis que não comprovada incapacidade laborativa total e permanente. Desse modo, afigura-se exequível a tentativa de recuperação do requerente para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação ou prover o tratamento adequado para a retomada de seu ofício habitual, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência. 5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que comprovada a incapacidade para o trabalho desde aquela época. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 6. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 7. Apelação da parte autora provida.(AC 1000131-89.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/03/2025 PAG.) No caso, a qualidade de segurado foi mantida pelo período dos 36 (trinta e seis) meses subsequentes ao término do último recolhimento previdenciário, ou seja, até 15/09/2023.. Desta forma, verificado que os autores comprovaram a qualidade de segurado do falecido, bem como sua qualidade de dependente, é devido o benefício de pensão por morte. Data de início do benefício – DIB Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). Para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO CONCOMITANTE À DE SUA GENITORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. RETROAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A PENSIONISTA MAIOR. DIREITO EXCLUSIVO DO MENOR À INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO ENTRE O ÓBITO DE SEU PAI ATÉ À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). MOMENTO EM QUE O BENEFÍCIO SERÁ DEVIDAMENTE DIVIDIDO ENTRE OS COPENSIONISTAS SIMULTANEAMENTE HABILITADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 75, 76 E 77 DA LEI N. 8.213/91. 1. Em se tratando de dependente menor à época do falecimento do pai, milita em seu favor a cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC), questão incontroversa nos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pensão por morte será de 100% do valor que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/91), sendo certo que esse valor somente será rateado em partes iguais quando houver mais de um pensionista (art. 77 da Lei 8.213/91)" (REsp 1.062.353/RS, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 27/4/2009). 3. Não há falar em rateio de pensão por morte, durante o período em que o pagamento do benefício seja devido a apenas um dos dependentes do segurado, porquanto o que não se admite é a dupla condenação da autarquia. 4. Nesse contexto, o acórdão recorrido não adotou a melhor exegese do art. 76 da Lei 8.213/91, ao determinar o pagamento apenas de cota-parte da pensão por morte ao filho menor, no período compreendido entre o óbito do instituidor do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo (DER). 5. Com efeito, sendo o beneficiário menor (filho) o único dependente apto a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito até à DER, faz ele jus, com exclusividade, à íntegra da pensão durante esse interregno, nada obstante tenha ocorrido sua habilitação à pensão por morte em momento posterior e simultâneo com a habilitação de sua mãe. 5. Recurso especial do dependente menor provido. (REsp n. 1.844.247/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.460.999/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.). Na espécie, conta-se a DIB a partir do óbito.. Atualização monetária e juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006779-85.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: A. C. B. R. REPRESENTANTE: ADRIANA BARBOSA GOMES Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A Advogado do(a) APELADO: FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 27/01/2023. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PERCEPÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, A. C. B. R., menor impúbere representada por sua genitora, Adriana Barbosa Gomes, para lhe conceder a parte requerente o benefício previdenciário de pensão por morte de Aloísio Alves Rodrigues Júnior, desde a data do óbito. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. A qualidade de dependente foi comprovada. A autora comprovou a filiação com a juntada da certidão de nascimento aos autos. 5. O falecido possui vínculos empregatícios cadastrados no CNIS nos seguintes períodos: de .02/08/2004 a 02/10/2009, de 1º/05/2010 a 05/05/2011, de 11/07/2012 a 07/08/2012, de 14/08/2012 a 07/10/2017, de 05/08/2013 a 04/10/2013, de 1º/10/2017 a 14/11/2017, de 13/11/2018 a 1º/05/2019, de 08/06/2019 a 03/04/2020 e de 17/06/2020 a 12/07/2020. 6. Considerando que o falecido possuia mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção a qualidade de segurado foi prorrogada para a 24 (vinte e quatro) meses. 7. O falecido percebeu seguro desemprego no período de junho a agosto de 2020. A percepção do seguro-desemprego pode ser utilizada para fins de concessão do acréscimo de doze meses ao período de graça, previsto no § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91. 8. Verificado que a autora comprovou a qualidade de segurado do falecido, bem como sua qualidade de dependente, é devido o benefício de pensão por morte. 9. DIB a contar da data do óbito. 10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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