Processo nº 5170636-55.2025.8.09.0051
ID: 281672817
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5170636-55.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VINICIUS ALVES BARBOSA
OAB/GO XXXXXX
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Rua Hilda Cesar, 3920 / Jardim A lt o Rio Pret o S ão José do Rio Pret o -S P - 017 3234-4463 www. advocac ia j b n. co m. br / joao. f ernando@ ad vo cac ia j b n. co m. br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOU…
Rua Hilda Cesar, 3920 / Jardim A lt o Rio Pret o S ão José do Rio Pret o -S P - 017 3234-4463 www. advocac ia j b n. co m. br / joao. f ernando@ ad vo cac ia j b n. co m. br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL (6º UPJ) DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO Processo nº 5170636-55.2025.8.09.0051 PEFISA S.A. (nova razão social de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A.), já qualificada nos autos de ação indenizatória, que lhe move SAMUEL DUTRA SOUSA PAIVA, cujo feito tem seu trâmite perante essa Eg. Vara e h. Cartório, vem, respeitosamente, por intermédio de seus advogados, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, com base nos fundamentos de fato e direito a seguir expostos. SÍNTESE DA INICIAL Alega a parte Autora, em síntese, que ao tentar buscar crédito no comércio local, descobriu que seu nome havia sido incluído no Sistema de Informação de Crédito (SCR), do Banco Central do Brasil. Salienta que tal fato representa uma constrição ao seu nome, bem como que não houve notificação prévia. Em razão disto, pretende exclusão do seu nome do SCR-BACEN e, ainda, a condenação da empresa Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Entretanto, em que pese toda a questão levantada pela parte autora, a realidade é totalmente diversa da apresentada, inexistindo qualquer motivo para a procedência do pedido, conforme se vê a seguir. Rua Hilda Cesar, 3920 / Jardim A lt o Rio Pret o S ão José do Rio Pret o -S P - 017 3234-4463 www. advocac ia j b n. co m. br / joao. f ernando@ ad vo cac ia j b n. co m. br DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR Primeiramente, vale registrar que os dados da parte Autora não constam mais inscritos junto ao SCR-BACEN, visto que a empresa Ré promoveu a exclusão do apontamento, conforme comprova o extrato em anexo. Desta maneira, observa-se que houve o devido cumprimento do que foi determinado pelo MM Juiz. Rua Hilda Cesar, 3920 / Jardim A lt o Rio Pret o S ão José do Rio Pret o -S P - 017 3234-4463 www. advocac ia j b n. co m. br / joao. f ernando@ ad vo cac ia j b n. co m. br DA REALIDADE DOS FATOS Em que pese os argumentos lançados pela parte Autora, a realidade dos fatos é totalmente diversa e, como se provará a seguir, o simples fato de seus dados constarem no documento juntado aos autos (SRC-BACEN) não significa que tal informação é negativa ou suficiente para abalar seu crédito, sendo improcedentes os pedidos iniciais. A bem da verdade, Excelência, causa espanto as alegações tecidas pela Requerente no bojo da preambular, posto que a Requerida não praticou qualquer ato que pudesse ferir sua honra e/ou imagem ou causar-lhe prejuízos de ordem moral. Inicialmente, cumpre esclarecer alguns aspectos de ordem valorativa e, para tanto, lança-se aqui a inquietação quanto ao narrado na inicial, estando a Ré confiante de que o Magistrado, ao analisar os fatos, irá se ater às regras comuns de experiência para afastar a ocorrência de dano moral. Ora, Excelência, na dinâmica de vivência em sociedade, o ser humano é posto frequentemente a situações de manifesto desagrado, sem que com isto haja uma efetiva agressão à esfera jurídica moral. Basta estar vivo e inserido na sociedade para estar sujeito a dissabores de qualquer natureza. Assim, é preciso que se trace uma nítida linha divisória entre o dano moral e aborrecimento cotidiano a que todos estão sujeitos. Já se decidiu que o mero receio ou dissabor não pode ser alcançado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. 1 . Portanto, nesta oportunidade, a empresa Requerida nega os fatos declinados em sede inicial, mesmo porque, não há provas nos autos neste sentido. 1 REsp. n. 337771-RJ, 4ª Turma, Min. Cesar Asfor Rocha, DJE 19.08.2002. Rua Hilda Cesar, 3920 / Jardim A lt o Rio Pret o S ão José do Rio Pret o -S P - 017 3234-4463 www. advocac ia j b n. co m. br / joao. f ernando@ ad vo cac ia j b n. co m. br Pois bem. Impugna a parte Autora na exordial, a legalidade da inclusão de seus dados no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, pois não foi avisada da inclusão. Não obstante, a responsabilidade pela notificação é apenas e tão somente do próprio órgão mantenedor do cadastro e não do credor, consoante o entendimento consolidado e sumulado na Súmula 359 do STJ. Ademais, como pode se verificar, o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, tem como finalidade registrar as operações de crédito realizadas acima de R$ 200,00 (duzentos reais) no Brasil. Veja-se informação retirada no site Banco Central do Brasil: “O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. O SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas. Atualmente, são armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 200, a vencer e vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes.” (grifei) Assim, fácil perceber que, quando da pesquisa realizada, foi localizada a operação de crédito supostamente realizada pela parte Autora, que foi maior que R$ 200,00 (duzentos reais). Imperioso ainda ressaltar que o impugnado relatório emitido pelo Banco Central do Brasil é utilizado pelas empresas de créditos verificarem as operações realizadas anteriormente pelo cliente com a finalidade de verificar a sua capacidade de pagamento. Rua Hilda Cesar, 3920 / Jardim A lt o Rio Pret o S ão José do Rio Pret o -S P - 017 3234-4463 www. advocac ia j b n. co m. br / joao. f ernando@ ad vo cac ia j b n. co m. br Aliás, conforme tabela retirada do site do Banco Central do Brasil, são registrados no SCR: No caso em tela, a parte Autora é cliente da empresa Ré e é titular de um cartão de crédito bandeirado, o qual é destinado para transações no interior da loja, bem como em estabelecimento de terceiros. Ainda, há previsão em contrato de que serão prestadas informações ao BACEN: Rua Hilda Cesar, 3920 / Jardim A lt o Rio Pret o S ão José do Rio Pret o -S P - 017 3234-4463 www. advocac ia j b n. co m. br / joao. f ernando@ ad vo cac ia j b n. co m. br Logo, é correta a informação lançada. Imperioso ainda ressaltar que o SCR não é um cadastro restritivo/negativo de crédito, mas sim uma fonte de informações que é alimentada, de forma obrigatória, pelas instituições financeiras, constando os valores das dívidas a vencer e os valores de dívidas vencidas, dentre outras informações. Por conseguinte, verifica-se que em nenhum momento a parte Autora comprovou que a informação realizada pela empresa Ré foi a causadora de eventual recusa. Aliás, basta analisar o histórico do SCR juntados aos autos pela parte Autora, para constatar que, além da empresa Ré, há diversos lançamentos realizados por outras instituições financeiras. Com efeito, verifica-se que a empresa Ré jamais praticou, tampouco pretendeu cometer ato ilícito em face da parte Autora, tanto é verdade que existem decisões recentes no sentido de que o sistema SCR não é um cadastro restritivo/negativo de crédito, mas sim uma fonte de informações oficial que é alimentada, de forma obrigatória, pelas instituições financeiras. Ainda, conforme expressamente frisado no sítio do Bacen, as instituições financeiras possuem critérios próprios para conceder crédito ao consumidor, sendo o SCR apenas uma “parte” desse processo. Diante de tais fatos e provas, causa grande estranheza a alegação da parte Autora de que seus dados foram incluídos nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente pela empresa Ré ou ainda de que a informação prestada ao BACEN é negativa e capaz de gerar restrição de crédito. Nesse sentido, têm-se as seguintes jurisprudências: Ação declaratória de inexistência de débito c.c danos morais – Inclusão do nome do autor em cadastro do SCR/BACEN por dívida prescrita e desconhecida – Aplicação da legislação Rua Hilda Cesar, 3920 / Jardim A lt o Rio Pret o S ão José do Rio Pret o -S P - 017 3234-4463 www. advocac ia j b n. co m. br / joao. f ernando@ ad vo cac ia j b n. co m. br consumerista (Súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva da requerida - Aplicação da teoria do risco do empreendimento – Inexistência de prova da origem e cessão do débito impugnado, de modo a demonstrar sua exigibilidade – Dívida prescrita – Aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC – Inexigibilidade da dívida reconhecida – Sentença reformada – Recurso provido. Danos morais – Cobrança de dívida desconhecida, com lançamento de seu nome nos cadastros do SCR/BACEN – Descabimento – Cobrança indevida, sem negativação do nome do autor em cadastros restritivos ao crédito (SCPC ou SERASA), não acarreta situação que denegrisse o nome ou imagem do requerente – Cadastro do SCR/BACEN de cunho apenas administrativo, sem caráter restritivo e desabonador – Danos morais não configurados – Precedentes do TJSP – Recurso negado Recurso provido em parte, julgando-se parcialmente procedente a ação.* (TJSP; Apelação Cível 1033201-20.2019.8.26.0577; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER – Inscrição de nome no Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central (SCR) – Registro compulsório por parte de todas as instituições financeiras – Ausência de ilícito – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002642-03.2019.8.26.0344; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Apelação. Preparo. Concessão de prazo para recolhimento do preparo. Inércia da requerente. Deserção. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. Cadastro do Banco Central denominado Sistema de Informações de Rua Hilda Cesar, 3920 / Jardim A lt o Rio Pret o S ão José do Rio Pret o -S P - 017 3234-4463 www. advocac ia j b n. co m. br / joao. f ernando@ ad vo cac ia j b n. co m. br Crédito (SCR). Cadastro meramente informativo, sem fins de restrição de crédito. "CREDIT SCORING". Cadastro interno de instituição financeira que avalia pontuação do consumidor em relação a risco de inadimplemento para concessão de crédito. Reconhecimento da licitude dessa prática comercial pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Inexistência de inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Ausência de comprovação de desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring" pela instituição financeira, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e Lei nº 12.414/2011. Ônus que cabia à autora, nos termos do artigo 333, I do Código de Processo Civil. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000175-75.2019.8.26.0142; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020) Logo, verifica-se que os argumentos e provas autorais não são suficientes para ensejar a ofensa aos direitos da personalidade, inexistindo, assim, danos morais indenizáveis. Nota-se ainda que a parte Autora em nenhum momento comprovou ter procurado a empresa Ré pessoalmente para a resolução da lide, fato este que evitaria a distribuição da presente demanda de forma desnecessária. Frisa-se que não há nos autos qualquer prova que indique a negativa em contratar de uma instituição bancária (com a parte Autora) em razão específico do lançamento da Ré. É notório que a parte Autora somente trouxe aos autos argumentos genéricos desprovidos de qualquer fundamentação, com o intuito de lucrar indevidamente, inexistindo, portanto, qualquer conduta ilegal praticada pela Requerida a ensejar o suposto dano moral pretendido. Rua Hilda Cesar, 3920 / Jardim A lt o Rio Pret o S ão José do Rio Pret o -S P - 017 3234-4463 www. advocac ia j b n. co m. br / joao. f ernando@ ad vo cac ia j b n. co m. br APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO INDEVIDAMENTE BLOQUEADO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR COMPRAS TEMPORARIAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. Na casuística, não houve configuração de dano moral, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Inoportuno considerar-se qualquer espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica, em razão de indevido bloqueio de cartão de crédito, como suficiente ao reconhecimento do dano moral, sob pena de deturpação do instituto. Negaram provimento ao apelo. Unânime (Apelação Cível nº 70023863392, de Porto Alegre. Rel. Des. Odone Sanguiné. J. em 15/07/2009). Com efeito, segue jurisprudência semelhante ao presente feito, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação – Responsabilidade civil – Contratos de mútuos bancários supostamente frustrados devido à existência de anotação restritiva em nome do autor, em "cadastro interno" promovido pela instituição financeira ré (SCR) – Sentença de rejeição do pedido – Irresignação improcedente – Petição inicial afirmando, na exposição da causa de pedir, que o ilícito decorreu do fato de o banco réu ter descumprido o comando de decisão interlocutória proferida em processo antecedente, que o proibiu de inserir o nome da autora nos cadastros do Serasa e SCPC – Inserção do nome da demandante em cadastro interno (SCR) não podendo, a toda evidência, ser encarada como descumprimento daquele comando antecedente – Suposto ilícito, de toda sorte, que reclamava a prova de aquela decisão provisória ter sido confirmada por sentença transitada em julgado, só o que teria dado definitividade ao comando – Prova não produzida – Não provado, ademais, que o cadastro SCR Rua Hilda Cesar, 3920 / Jardim A lt o Rio Pret o S ão José do Rio Pret o -S P - 017 3234-4463 www. advocac ia j b n. co m. br / joao. f ernando@ ad vo cac ia j b n. co m. br tenha implicado a recusa na concessão de crédito à autora, como afirmado na petição inicial. Dispositivo: Negaram provimento à apelação. (TJSP; Apelação 0035755-42.2011.8.26.0506; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 02/03/2017) Assim, é de total improcedência o pedido da parte Autora de ser indenizada. Dessa maneira, data vênia, não se mostra justa eventual condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé. Ato contínuo fica fácil perceber que a empresa ora Ré não praticou qualquer ato apto a gerar eventual indenização, ainda mais por danos morais, eis que inexiste ato ilícito a ensejar o deferimento de tal pleito em favor da Autora. É sabido que a obrigatoriedade de reparar o dano moral encontra-se alicerçada nos pressupostos previstos no artigo 186 do Código Civil, ou seja, ação ou omissão do agente, relação de causalidade, existência de dano e dolo ou culpa do agente. No caso em tela, jamais houve ação por parte da ora Requerida no sentido de prejudicar, macular, lesar, humilhar ou constranger a Autora, pelo contrário os atos da Ré foram céleres no sentido de sanar o ocorrido, tanto é que o Autor confessou a exclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Da mesma forma, não houve conduta ilícita por parte da Ré em relação à Autora, bem como nunca houve dolo ou culpa por parte da ora Ré, pois esta à margem dos fatos narrados, agindo, sempre, com toda a cautela que se espera e no exercício regular do seu direito. Rua Hilda Cesar, 3920 / Jardim A lt o Rio Pret o S ão José do Rio Pret o -S P - 017 3234-4463 www. advocac ia j b n. co m. br / joao. f ernando@ ad vo cac ia j b n. co m. br Portanto, percebe-se claramente a inexistência de ilicitudes que ensejem a pretendida reparação, de tal sorte que é impossível imputar à empresa Ré qualquer responsabilidade, principalmente a título de indenização por danos morais. Ora, ainda que se considere que a conduta da Ré foi indevida, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico de que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para gerar dano moral, veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 3. O Tribunal de origem entendeu pela inocorrência de danos morais, de modo que a tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 381.686/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017) Ainda nesse sentido, mesmo que exista falha na prestação de serviço (o que não espera a Ré), a doutrina é clara ao ensinar a não necessariedade entre ilicitude (falha no serviço) e dano: Registre-se, por derradeiro, que nem sempre haverá coincidência entre dano e ilicitude. Nem todo ato danoso é ilícito, assim como nem todo ato ilícito é danoso. Por isso a obrigação de indenizar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem (…). A ilicitude, portanto, não está automaticamente atada à Rua Hilda Cesar, 3920 / Jardim A lt o Rio Pret o S ão José do Rio Pret o -S P - 017 3234-4463 www. advocac ia j b n. co m. br / joao. f ernando@ ad vo cac ia j b n. co m. br consequência indenizatória, podendo aquela (ilicitude) receber outras consequências jurídicas, como a nulidade do ato, a perda de um direito material ou processual, e assim por diante. Pode haver ilicitude sem dano (conduta culposa e até dolosa que não chega a causar prejuízo a outrem) e dano sem ilicitude. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 10 . ed., 2012, p. 19-20). Ademais, oportuna ainda a transcrição da seguinte lição do Prof. Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem- estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (...). Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Para se imputar responsabilidade civil por danos morais, se faz imprescindível a comprovação de grave ofensa injusta, ou a violação agressiva de um direito, cujas consequências são capazes de causar grandes traumas a vítima do dano, o que certamente não ocorreu no caso em tela em razão a empresa Ré. O inciso I, do artigo 373, Código de Processo Civil dispõe quanto à necessidade de provas, vejamos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”. Rua Hilda Cesar, 3920 / Jardim A lt o Rio Pret o S ão José do Rio Pret o -S P - 017 3234-4463 www. advocac ia j b n. co m. br / joao. f ernando@ ad vo cac ia j b n. co m. br Não há nenhuma prova acostada aos autos que prove de forma cabal o dano sofrido, sendo que, sua pretensão não ultrapassou o campo das meras alegações, o que, conclui-se que, alegar e não provar o fato constitutivo de seu direito é o mesmo que nada alegar. Diante do exposto, ao requerer indenização por dano moral é evidente que a Autora objetivou lucrar com os danos morais, pretensão que merece ser rejeitada, com a finalidade de evitar futuras aventuras jurídicas. Ainda, a parte Autora requer que, caso seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes (o que não espera a Ré), seja aplicada a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, para que os juros de mora sejam aplicados desde o evento danoso. Ora, os juros de mora, em eventual procedência, devem ser aplicados desde a prolação da sentença, conforme determina a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, até mesmo porque, antes da sentença, NÃO EXISTE NENHUMA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO: “SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Veja-se jurisprudência neste sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO."QUANTUM" FIXADO EM VALOR ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO. II. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 54 DO STJ. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO.POSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO.I. "(...) Quantum indenizatório. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à Rua Hilda Cesar, 3920 / Jardim A lt o Rio Pret o S ão José do Rio Pret o -S P - 017 3234-4463 www. advocac ia j b n. co m. br / joao. f ernando@ ad vo cac ia j b n. co m. br realidade da vida, notadamente à situação econômico atual, e às peculiaridades de cada caso. (...)" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 555507-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - - J.19.08.2009).II. "Nos termos do enunciado n° 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: ‘A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.’ É a partir do ato da fixação da indenização por dano moral em valor certo e atual que passam a incidir os juros moratórios, sendo inaplicável o entendimento dado pela Súmula 54 do STJ." (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1041554-0 - Ponta Grossa - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 31.07.2013) III. "A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais." (DIDIER Jr. Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de Tribunal. Ed. reform. - Salvador: Ed: JusPodvim, 2016, p. 158/159) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJ-PR – APL: 16471399 PR 1647139-9 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 12/04/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2016 26/04/2017) (grifo nosso) Observa-se que, se tratando de danos morais, este só passa a existir com a prolação da sentença, pois, antes dela, inexistia a certeza de violação a algum dano extrapatrimonial da parte Autora (como, por exemplo, ofensa à honra, a intimidade). Além disso, a indenização por danos morais não existe sequer um prejuízo que se é possível calcular, sendo apenas presumido ou estimado. O dano moral apenas é revertido em pecúnia com a prolação da sentença, antes disso não se pode afirmar que o ofensor já era devedor. Desta maneira, não se pode afirmar que o devedor da indenização por danos morais está em mora desde o suposto prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte Autora, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ. Rua Hilda Cesar, 3920 / Jardim A lt o Rio Pret o S ão José do Rio Pret o -S P - 017 3234-4463 www. advocac ia j b n. co m. br / joao. f ernando@ ad vo cac ia j b n. co m. br Diante de tais considerações, tem-se que o pleito autoral não merece prosperar, sendo de rigor a improcedência da ação. DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em respeito ao artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova somente ocorrerá quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Portanto, por expressa disposição legal, a inversão do ônus da prova, para ser deferida, deve preencher requisitos - verossimilhança das alegações ou hipossuficiência – o que não se verifica no caso. In casu, também não se verifica a hipossuficiência da consumidora, isso porque não há vulnerabilidade probatória que impeça a parte Autora de produzir provas, cabendo a ela demonstrar e comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Apenas em casos de impossibilidade do consumidor provar os fatos constitutivos do seu direito é que a inversão do ônus probatório poderá ocorrer. É nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 492.318/PR: “Essa proteção somente pode ser concedida em circunstâncias especiais, de conformidade com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, ou seja, se concretamente demonstrada a hipossuficiência caso a caso, não presumidamente. O só fato de uma parte ser economicamente mais forte não torna a outra, em contrapartida, hipossuficiente. É necessário que a situação Rua Hilda Cesar, 3920 / Jardim A lt o Rio Pret o S ão José do Rio Pret o -S P - 017 3234-4463 www. advocac ia j b n. co m. br / joao. f ernando@ ad vo cac ia j b n. co m. br seja de efetiva desigualdade, isto é, que exista de tal ordem que implique em impossibilidade ou grave dificuldade na produção da defesa" (STJ – Quarta Turma - REsp n. 492.318/PR Ministro Relator Aldir Passarinho Junior, julgado em 8 de março de 2004) Pelos motivos acima expostos, resta explícita a impossibilidade de inversão do ônus da prova, seja pela ausência de verossimilhança, seja pela possibilidade da parte Autora de produzir provas. DA EVENTUALIDADE Ainda que entenda a ora Requerida que a improcedência da presente ação deve imperar ante todos os fatos acima narrados, na eventual possibilidade de sua condenação, o que se admite apenas e tão somente por amor ao debate, o valor a ser deferido em caso de improvável condenação deverá ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade e em atenção às peculiaridades do caso concreto: 1. A simplicidade da situação; 2. Inexistência de causas que agravem o desconforto; 3. Baixo grau de eventual culpa da Ré; 3. A existência de diversos outros registros em nome da Autora, realizados por empresa diversa, tanto no extrato do SCR/BACEN como no histórico do SCPC. Ainda, inexistem motivos que possam agravar a situação narrada na inicial, motivo pelo qual resta totalmente impugnada a pretensão indenizatória apresentada pela parte autora. DOS REQUERIMENTOS Diante do acima exposto, requer se digne Vossa Excelência julgar os pedidos autorais IMPROCEDENTES, impondo à parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se couber no caso em testilha, como medida de Justiça! Rua Hilda Cesar, 3920 / Jardim A lt o Rio Pret o S ão José do Rio Pret o -S P - 017 3234-4463 www. advocac ia j b n. co m. br / joao. f ernando@ ad vo cac ia j b n. co m. br De qualquer forma, pede-se a aplicação da súmula 385 do STJ, tendo em vista a existência de inúmeras informações prestadas por outras instituições (extrato SCR anexo à exordial) e, ainda, a existência de inúmeros apontamentos ativos no órgão de proteção ao crédito SCPC (histórico em anexo). Provará o alegado, caso haja necessidade, por todos os meios de prova em direito admitidos. Por fim, requer-se que as intimações da presente lide sejam feitas, indispensavelmente e sob pena de nulidade, em nome de JOÃO FERNANDO BRUNO, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o nº 345.480. Nestes Termos, P. e E. Deferimento. São José do Rio Preto – SP, 22 de maio de 2025. JOÃO FERNANDO BRUNO OAB/SP 345.480
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VENCIMENTO PAGAMENTO MÍNIMO VALOR TOTAL FATURA Central de Atendimento Capitais e Região Metropolitana: 3004 4441 Demais Localidades: 0800 200 4441 SAC: 0800 724 9200 Ouvidoria: 0800 702 9248 Fatura Mensal Número do Cartão 5092.****.****.4045 11/05/2022 R$91,73 R$40,45 Cliente: ATENÇÃO: Em caso de pagamento inferior ao valor total, o titular deverá arcar com as taxas e encargos apontados nesta fatura, incidentes sobre a diferença entre o valor total e o valor pago. Titular: SAMUEL DUTRA SOUSA PAIVA LINHA DE CRÉDITO Limite Rotativo Limite Parcela Fácil ENCARGOS MENSAGEM IMPORTANTE CONSTATAMOS QUE AINDA NÃO RECEBEMOS O PAGAMENTO. CASO JÁ TENHA SIDO EFETUADO, POR FAVOR DESCONSIDERE ESTE AVISO. % a.m. período % anual % a.m. máx. próx. período Rotativo/Atraso EP CET Rotativo/Atraso R$200,00 R$0,00 11/04 - 10/05 11/05 - 10/06 17,99 19,99 628,02 18,00 19,99 557,34 0,00 20,62 0,00 Multa 2.00% / Mora 1.00% a.m. / IOF 0.24600% a.m. / IOF Adicional 0.3800% a.m. R$10,60 O valor máximo dos encargos em caso de pagamento mínimo até o vencimento: Atenção: A Pernambucanas não solicita confirmação do número completo do seu cartão por telefone nem envia qualquer portador para retirada do cartão em sua residência. Para atender a Resolução 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional, que proíbe o refinanciamento de compras por mais de 30 dias, todo saldo não pago da fatura será parcelado automaticamente, visando condições mais vantajosas para o cliente. Para mais informações acesse: pernambucanas.com.br/novorotativo. SAMUEL D S PAIVA 5092.****.****.4045 28/04/2022 GOIANIA/GO/B 448 PARC.1/2 53,98- 28/04/2022 DEB Pernambucanas Odont 37,75- Total da Fatura Anterior 0,00+ CRÉDITO/ DÉBITO R$ CIDADE/PAÍS DESCRIÇÃO DATA DEMONSTRATIVO CET EP 0,00 0,00 0,00 O valor de pagamento mínimo da fatura é composto pelo percentual de 5% das compras à vista ou parceladas sem juros, juntamente com 100% do valor da anuidade e 100% de outros serviços como parcela de parcelamento de fatura, compras parceladas com juros, seguros, parcela de crédito pessoal e encargos. A Pernambucanas recomenda o pagamento integral da fatura sempre que possível e disponibiliza a possibilidade de antecipação das parcelas e eventuais empréstimos na central de atendimento. MELHOR DIA PARA COMPRA 2 Saldo Próxima Fatura em 24/03/2025 R$113,47 Saldo Futuro a Vencer (Compras Parceladas, Produtos e Serviços Financeiros) em 24/03/2025 R$0,00VENCIMENTO PAGAMENTO MÍNIMO VALOR TOTAL FATURA Central de Atendimento Capitais e Região Metropolitana: 3004 4441 Demais Localidades: 0800 200 4441 SAC: 0800 724 9200 Ouvidoria: 0800 702 9248 Fatura Mensal Número do Cartão 5092.****.****.4045 11/06/2022 R$113,47 R$62,18 Cliente: ATENÇÃO: Em caso de pagamento inferior ao valor total, o titular deverá arcar com as taxas e encargos apontados nesta fatura, incidentes sobre a diferença entre o valor total e o valor pago. Titular: SAMUEL DUTRA SOUSA PAIVA LINHA DE CRÉDITO Limite Rotativo Limite Parcela Fácil ENCARGOS MENSAGEM IMPORTANTE CONSTATAMOS QUE AINDA NÃO RECEBEMOS O PAGAMENTO. CASO JÁ TENHA SIDO EFETUADO, POR FAVOR DESCONSIDERE ESTE AVISO. % a.m. período % anual % a.m. máx. próx. período Rotativo/Atraso EP CET Rotativo/Atraso R$200,00 R$0,00 11/05 - 10/06 11/06 - 10/07 17,99 19,99 628,02 18,59 19,99 557,34 0,00 20,62 0,00 Multa 2.00% / Mora 1.00% a.m. / IOF 0.24600% a.m. / IOF Adicional 0.3800% a.m. R$10,26 O valor máximo dos encargos em caso de pagamento mínimo até o vencimento: Atenção: A Pernambucanas não solicita confirmação do número completo do seu cartão por telefone nem envia qualquer portador para retirada do cartão em sua residência. Para atender a Resolução 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional, que proíbe o refinanciamento de compras por mais de 30 dias, todo saldo não pago da fatura será parcelado automaticamente, visando condições mais vantajosas para o cliente. Para mais informações acesse: pernambucanas.com.br/novorotativo. SAMUEL D S PAIVA 5092.****.****.4045 28/04/2022 GOIANIA/GO/B 448 PARC.2/2 53,99- 18/05/2022 Pagamento FaturaConta D 16,71+ 18/05/2022 CREDITO REFINANCIAMENTO 75,02+ 18/05/2022 CREDITO PARCELAMENTO DE 16,71+ 19/05/2022 PARC DE FATURA PARC.1/9 16,71- 19/05/2022 PARC DE FATURA PARC.2/9 16,71- 19/05/2022 DEBITO DE IOF 1,33- 29/05/2022 DEB Pernambucanas Odont 37,75- 01/06/2022 MULTA CONTRATUAL 1,08- 01/06/2022 JUROS DE MORA 0,13- 01/06/2022 ENCARGOS DE FINANCIAMEN 2,24- 01/06/2022 IOF ROTATIVO 0,24- Total da Fatura Anterior 91,73- CRÉDITO/ DÉBITO R$ CIDADE/PAÍS DESCRIÇÃO DATA DEMONSTRATIVO CET EP 0,00 0,00 0,00 O valor de pagamento mínimo da fatura é composto pelo percentual de 5% das compras à vista ou parceladas sem juros, juntamente com 100% do valor da anuidade e 100% de outros serviços como parcela de parcelamento de fatura, compras parceladas com juros, seguros, parcela de crédito pessoal e encargos. A Pernambucanas recomenda o pagamento integral da fatura sempre que possível e disponibiliza a possibilidade de antecipação das parcelas e eventuais empréstimos na central de atendimento. MELHOR DIA PARA COMPRA 1 Saldo Próxima Fatura em 24/03/2025 R$86,36 Saldo Futuro a Vencer (Compras Parceladas, Produtos e Serviços Financeiros) em 24/03/2025 R$0,00VENCIMENTO PAGAMENTO MÍNIMO VALOR TOTAL FATURA Central de Atendimento Capitais e Região Metropolitana: 3004 4441 Demais Localidades: 0800 200 4441 SAC: 0800 724 9200 Ouvidoria: 0800 702 9248 Fatura Mensal Número do Cartão 5092.****.****.4045 11/07/2022 R$86,36 R$86,36 Cliente: ATENÇÃO: Em caso de pagamento inferior ao valor total, o titular deverá arcar com as taxas e encargos apontados nesta fatura, incidentes sobre a diferença entre o valor total e o valor pago. Titular: SAMUEL DUTRA SOUSA PAIVA LINHA DE CRÉDITO Limite Rotativo Limite Parcela Fácil ENCARGOS MENSAGEM IMPORTANTE CONSTATAMOS QUE AINDA NÃO RECEBEMOS O PAGAMENTO. CASO JÁ TENHA SIDO EFETUADO, POR FAVOR DESCONSIDERE ESTE AVISO. % a.m. período % anual % a.m. máx. próx. período Rotativo/Atraso EP CET Rotativo/Atraso R$200,00 R$0,00 11/06 - 10/07 11/07 - 10/08 17,99 19,99 628,02 18,00 19,99 557,34 0,00 20,62 0,00 Multa 2.00% / Mora 1.00% a.m. / IOF 0.24600% a.m. / IOF Adicional 0.3800% a.m. Atenção: A Pernambucanas não solicita confirmação do número completo do seu cartão por telefone nem envia qualquer portador para retirada do cartão em sua residência. Para atender a Resolução 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional, que proíbe o refinanciamento de compras por mais de 30 dias, todo saldo não pago da fatura será parcelado automaticamente, visando condições mais vantajosas para o cliente. Para mais informações acesse: pernambucanas.com.br/novorotativo. SAMUEL D S PAIVA 5092.****.****.4045 19/05/2022 PARC DE FATURA PARC.3/9 16,71- 27/06/2022 Pagamento FaturaConta D 20,67+ 27/06/2022 CREDITO REFINANCIAMENTO 92,80+ 27/06/2022 CREDITO PARCELAMENTO DE 20,67+ 28/06/2022 PARC DE FATURA PARC.1/9 20,67- 28/06/2022 DEB Pernambucanas Odont 37,75- 28/06/2022 PARC DE FATURA PARC.2/9 20,67- 28/06/2022 DEBITO DE IOF 1,64- 30/06/2022 MULTA CONTRATUAL 1,51- 30/06/2022 JUROS DE MORA 0,39- 30/06/2022 ENCARGOS DE FINANCIAMEN 7,30- 30/06/2022 IOF ROTATIVO 0,39- Total da Fatura Anterior 113,47- CRÉDITO/ DÉBITO R$ CIDADE/PAÍS DESCRIÇÃO DATA DEMONSTRATIVO CET EP 0,00 0,00 0,00 O valor de pagamento mínimo da fatura é composto pelo percentual de 5% das compras à vista ou parceladas sem juros, juntamente com 100% do valor da anuidade e 100% de outros serviços como parcela de parcelamento de fatura, compras parceladas com juros, seguros, parcela de crédito pessoal e encargos. A Pernambucanas recomenda o pagamento integral da fatura sempre que possível e disponibiliza a possibilidade de antecipação das parcelas e eventuais empréstimos na central de atendimento. MELHOR DIA PARA COMPRA 2 Saldo Próxima Fatura em 24/03/2025 R$162,02 Saldo Futuro a Vencer (Compras Parceladas, Produtos e Serviços Financeiros) em 24/03/2025 R$0,00VENCIMENTO PAGAMENTO MÍNIMO VALOR TOTAL FATURA Central de Atendimento Capitais e Região Metropolitana: 3004 4441 Demais Localidades: 0800 200 4441 SAC: 0800 724 9200 Ouvidoria: 0800 702 9248 Fatura Mensal Número do Cartão 5092.****.****.4045 11/08/2022 R$162,02 R$162,02 Cliente: ATENÇÃO: Em caso de pagamento inferior ao valor total, o titular deverá arcar com as taxas e encargos apontados nesta fatura, incidentes sobre a diferença entre o valor total e o valor pago. Titular: SAMUEL DUTRA SOUSA PAIVA LINHA DE CRÉDITO Limite Rotativo Limite Parcela Fácil ENCARGOS MENSAGEM IMPORTANTE CONSTATAMOS QUE AINDA NÃO RECEBEMOS O PAGAMENTO. CASO JÁ TENHA SIDO EFETUADO, POR FAVOR DESCONSIDERE ESTE AVISO. % a.m. período % anual % a.m. máx. próx. período Rotativo/Atraso EP CET Rotativo/Atraso R$200,00 R$0,00 11/07 - 10/08 11/08 - 10/09 17,99 19,99 628,02 18,59 19,99 557,34 0,00 20,62 0,00 Multa 2.00% / Mora 1.00% a.m. / IOF 0.24600% a.m. / IOF Adicional 0.3800% a.m. Atenção: A Pernambucanas não solicita confirmação do número completo do seu cartão por telefone nem envia qualquer portador para retirada do cartão em sua residência. Para atender a Resolução 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional, que proíbe o refinanciamento de compras por mais de 30 dias, todo saldo não pago da fatura será parcelado automaticamente, visando condições mais vantajosas para o cliente. Para mais informações acesse: pernambucanas.com.br/novorotativo. SAMUEL D S PAIVA 5092.****.****.4045 19/05/2022 PARC DE FATURA PARC.4/9 16,71- 28/06/2022 PARC DE FATURA PARC.3/9 20,67- 29/07/2022 DEB Pernambucanas Odont 37,75- 29/07/2022 Pagamento FaturaConta D 10,00+ 01/08/2022 MULTA CONTRATUAL 0,98- 01/08/2022 JUROS DE MORA 0,47- 01/08/2022 ENCARGOS DE FINANCIAMEN 8,76- 01/08/2022 IOF ROTATIVO 0,32- Total da Fatura Anterior 86,36- CRÉDITO/ DÉBITO R$ CIDADE/PAÍS DESCRIÇÃO DATA DEMONSTRATIVO CET EP 0,00 0,00 0,00 O valor de pagamento mínimo da fatura é composto pelo percentual de 5% das compras à vista ou parceladas sem juros, juntamente com 100% do valor da anuidade e 100% de outros serviços como parcela de parcelamento de fatura, compras parceladas com juros, seguros, parcela de crédito pessoal e encargos. A Pernambucanas recomenda o pagamento integral da fatura sempre que possível e disponibiliza a possibilidade de antecipação das parcelas e eventuais empréstimos na central de atendimento. MELHOR DIA PARA COMPRA 2 Saldo Próxima Fatura em 24/03/2025 R$220,01 Saldo Futuro a Vencer (Compras Parceladas, Produtos e Serviços Financeiros) em 24/03/2025 R$0,00VENCIMENTO PAGAMENTO MÍNIMO VALOR TOTAL FATURA Central de Atendimento Capitais e Região Metropolitana: 3004 4441 Demais Localidades: 0800 200 4441 SAC: 0800 724 9200 Ouvidoria: 0800 702 9248 Fatura Mensal Número do Cartão 5092.****.****.4045 11/09/2022 R$220,01 R$220,01 Cliente: ATENÇÃO: Em caso de pagamento inferior ao valor total, o titular deverá arcar com as taxas e encargos apontados nesta fatura, incidentes sobre a diferença entre o valor total e o valor pago. Titular: SAMUEL DUTRA SOUSA PAIVA LINHA DE CRÉDITO Limite Rotativo Limite Parcela Fácil ENCARGOS MENSAGEM IMPORTANTE CONSTATAMOS QUE AINDA NÃO RECEBEMOS O PAGAMENTO. CASO JÁ TENHA SIDO EFETUADO, POR FAVOR DESCONSIDERE ESTE AVISO. % a.m. período % anual % a.m. máx. próx. período Rotativo/Atraso EP CET Rotativo/Atraso R$200,00 R$0,00 11/08 - 10/09 11/09 - 10/10 17,99 19,99 628,02 18,59 19,99 557,34 0,00 20,62 0,00 Multa 2.00% / Mora 1.00% a.m. / IOF 0.24600% a.m. / IOF Adicional 0.3800% a.m. Atenção: A Pernambucanas não solicita confirmação do número completo do seu cartão por telefone nem envia qualquer portador para retirada do cartão em sua residência. Para atender a Resolução 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional, que proíbe o refinanciamento de compras por mais de 30 dias, todo saldo não pago da fatura será parcelado automaticamente, visando condições mais vantajosas para o cliente. Para mais informações acesse: pernambucanas.com.br/novorotativo. SAMUEL D S PAIVA 5092.****.****.4045 19/05/2022 PARC DE FATURA PARC.5/9 16,71- 28/06/2022 PARC DE FATURA PARC.4/9 20,67- 01/09/2022 MULTA CONTRATUAL 1,85- 01/09/2022 JUROS DE MORA 0,95- 01/09/2022 ENCARGOS DE FINANCIAMEN 17,21- 01/09/2022 IOF ROTATIVO 0,60- Total da Fatura Anterior 162,02- CRÉDITO/ DÉBITO R$ CIDADE/PAÍS DESCRIÇÃO DATA DEMONSTRATIVO CET EP 0,00 0,00 0,00 O valor de pagamento mínimo da fatura é composto pelo percentual de 5% das compras à vista ou parceladas sem juros, juntamente com 100% do valor da anuidade e 100% de outros serviços como parcela de parcelamento de fatura, compras parceladas com juros, seguros, parcela de crédito pessoal e encargos. A Pernambucanas recomenda o pagamento integral da fatura sempre que possível e disponibiliza a possibilidade de antecipação das parcelas e eventuais empréstimos na central de atendimento. MELHOR DIA PARA COMPRA 1 Saldo Próxima Fatura em 24/03/2025 R$0,00 Saldo Futuro a Vencer (Compras Parceladas, Produtos e Serviços Financeiros) em 24/03/2025 R$0,00
Página 1 de 25 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO PERNAMBUCANAS. Pelo presente contrato, PEFISA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no CNPJ/ME sob nº 43.180.355/0001-12, doravante e conforme adiante informado, com sede na Rua da Consolação nº 2411, na Capital do Estado de São Paulo, doravante, EMISSORA e o TITULAR do CARTÃO, pessoa física devidamente qualificada e signatária da Proposta de Adesão ao Cartão para a obtenção do “CARTÃO PERNAMBUCANAS - FLEX” e “CARTÃO PERNAMBUCANAS” aceita pela EMISSORA, são estabelecidos os seguintes termos e condições para a prestação dos serviços de emissão e administração do “CARTÃO PERNAMBUCANAS - FLEX” e “CARTÃO PERNAMBUCANAS”: CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES DE TERMOS CONTRATUAIS 1.1. As seguintes definições são adotadas, para o adequado entendimento deste contrato: A. ADICIONAL – pessoa indicada pelo TITULAR e aprovada pela EMISSORA, apta a utilizar o CARTÃO PERNAMBUCANAS, cujas despesas serão assumidas perante a EMISSORA exclusivamente pelo TITULAR. Cada TITULAR poderá indicar até 4 (quatro) ADICIONAIS. B. ALLOW ME – pessoa jurídica contratada pela EMISSORA para monitorar e proteger as identidades digitais de seus legítimos CLIENTES através de uma plataforma completa de prevenção a fraudes. C. AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO – Serviço de avaliação emergencial de crédito, o TITULAR concorda que ao ultrapassar a utilização do limite rotativo concedido, poderá ser avaliada a liberação de um limite adicional em caráter emergencial de até 10% do limite rotativo. Serviço sujeito à análise prévia e cobrança de tarifa. A tarifa será cobrada apenas uma vez no mês que tiver sido solicitado e utilizado o serviço. D. ANUIDADE – tarifa por CARTÃO emitido, relativa a cada período de 12 (doze) meses em que o TITULAR e respectivo ADICIONAL permanecem como PORTADORES dos CARTÕES, vinculados e regidos por este contrato. E. BACEN – Banco Central do Brasil. F. BENEFÍCIOS – vantagens destinadas ao TITULAR do CARTÃO PERNAMBUCANAS, tais como, mas não somente, campanhas de incentivo, programas de benefícios, premiações, recompensas e/ou facilidades concedidas por parceiros de negócios da EMISSORA. Página 2 de 25 G. CANAIS DIGITAIS – ferramentas que possibilitam ao TITULAR e/ou ADICIONAL acessar informações sobre FATURAS, LIMITE DE CRÉDITO, tarifas, bloqueio de cartões e qualquer outra função que venha a ser adicionada pela EMISSORA. Sua disponibilização poderá ocorrer através de web sites, aplicativos de celulares, mensagens de texto ou quaisquer outros meios digitais que a EMISSORA disponibilize. H. CENTRAL DE ATENDIMENTO – sistema de atendimento telefônico ou eletrônico com gravação do conteúdo do atendimento, disponibilizado aos PORTADORES, possibilitando- lhes comunicar o extravio, furto ou roubo do CARTÃO ou quaisquer outras ocorrências, inclusive alterações de endereço e contestações de débitos, solicitar à EMISSORA informação sobre LIMITE DE CRÉDITO disponível, FATURAS, SALDO DEVEDOR, taxas de financiamento, serviços de desbloqueio de CARTÃO ou outros serviços e informações de interesse dos TITULARES e/ou ADICIONAIS que sejam disponibilizadas pela EMISSORA. I. COMPROVANTE DE VENDA – documento emitido, seja de forma física ou eletrônica, pelo ESTABELECIMENTO no momento da TRANSAÇÃO, no qual constam os dados do CARTÃO e do ESTABELECIMENTO, código de autorização da EMISSORA, data e valor da TRANSAÇÃO e forma de pagamento (à vista ou parcelado). J. CUSTO EFETIVO TOTAL ou CET – taxa que considera todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, contratadas ou ofertadas ao TITULAR, conforme determinação do BACEN. K. EMISSORA – PEFISA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, instituição financeira responsável pela emissão e administração dos CARTÕES e pelo financiamento aos TITULARES das TRANSAÇÕES resultantes da utilização dos CARTÕES. L. EMPRÉSTIMO PESSOAL – Para fins deste contrato é o empréstimo de quantia em dinheiro somente ao TITULAR, realizado EMISSORA, mediante prévia identificação pessoal e avaliação de crédito disponível, realizado somente nos ESTABELECIMENTOS. M. ENCARGOS DE FINANCIAMENTO – acréscimos financeiros, tais como, juros, tributos, taxas, contribuições fiscais; bem como outras despesas financeiras, decorrentes do financiamento das TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO. Os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, lançados na FATURA, incidirão sempre que o TITULAR optar (i) pelo pagamento de transações parceladas com encargos; (ii) pelo pagamento parcial da FATURA, na respectiva data de seu vencimento, e/ou (iii) deixar de pagar a FATURA na data de vencimento ou (iv) efetuar EMPRÉSTIMO PESSOAL ou (v) pelo parcelamento da fatura. Página 3 de 25 N. ESTABELECIMENTOS – Quaisquer lojas da empresa comercial ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS. O. FATURA – instrumento disponibilizado regularmente e EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DIGITAL, para conferência pelo TITULAR do CARTÃO e documento representativo da prestação de contas pela EMISSORA ao TITULAR, no qual são discriminados todos os débitos e créditos relativos às TRANSAÇÕES efetuadas pelo TITULAR e/ou ADICIONAL, assim como LIMITES DE CRÉDITOS, SALDO DEVEDOR, valor do PAGAMENTO MÍNIMO data de vencimento, pagamentos efetuados, estornos, ajustes, taxas previstas neste contrato, tarifas e ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. P. GRUPO DE ASSOCIADOS – conjunto de pessoas físicas constituído pela coletividade dos TITULARES e ADICIONAIS dos Cartões pertencentes ao SISTEMA PERNAMBUCANAS, integrados pela afinidade de interesses econômicos na utilização de vantagens financeiras específicas oferecidas pelos CARTÕES, tais como planos de transações parceladas, financiamento de TRANSAÇÕES, aquisição de benefícios, planos de assistência à saúde, seguros em geral, produtos e serviços financeiros e BENEFÍCIOS. Q. INADIMPLÊNCIA – será considerado inadimplente ou em inadimplência o TITULAR que não realizar o pagamento da FATURA ou que realizar pagamento em valor inferior ao PAGAMENTO MÍNIMO. Igualmente, será inadimplente o TITULAR que esteja em atraso com qualquer outra obrigação, mesmo que por conta de outros contratos celebrados com a EMISSORA. A INADIMPLÊNCIA, seja de que natureza for e independentemente da existência de saldo em um ou ambos os LIMITES DE CRÉDITO, gerará o bloqueio do CARTÃO na função Crédito para novas transações. R. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – entidades financeiras autorizadas pelo BACEN a promover financiamento, empréstimos, saques e outros serviços de natureza financeira. Também são assim consideradas, para todos os efeitos, neste contrato, os respectivos correspondentes ou postos autorizados, habilitadas pela EMISSORA, nas quais, além das LOJAS PERNAMBUCANAS, poderão ser realizados pagamentos das FATURAS. S. LIMITE DE CRÉDITO – valores disponibilizados ao cliente pela EMISSORA, para gastos do TITULAR e ADICIONAL no CARTÃO e cuja modalidade é informada, especificamente, em FATURA e disponíveis para consulta através dos CANAIS DIGITAIS e da CENTRAL DE ATENDIMENTO ou, também, quando assim mencionado, poderá significar, de forma genérica, todos os limites fixados pela EMISSORA. T. LIMITE PARCELA FÁCIL – valor disponibilizado para compras parceladas realizadas nas LOJAS PERNAMBUCANAS e a tomada de EMPRÉSTIMO PESSOAL, este somente pelo TITULAR junto à EMISSORA. O TITULAR poderá verificar seus LIMITES DE Página 4 de 25 CRÉDITO através dos canais de atendimento com a seguinte denominação “LINHA PARCELA FÁCIL PERNAMBUCANAS”. U. LIMITE ROTATIVO – valor total para compras nas LOJAS PERNAMBUCANAS e ESTABELECIMENTOS TERCEIROS, nas modalidades à vista e parcelada, para pagamento na data do vencimento escolhido pelo TITULAR quando da solicitação de seu CARTÃO. O TITULAR poderá verificar seus LIMITES DE CRÉDITO através CENTRAL DE ATENDIMENTO ou por meio dos CANAIS DIGITAIS de atendimento com a seguinte denominação LIMITE ROTATIVO TOTAL. V. LOJAS PERNAMBUCANAS – quaisquer lojas da empresa comercial ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. – CASAS PERNAMBUCANAS. W. OPERADOR DE DADOS – conforme definido pela Lei Geral de Proteção de Dados - Lei 13.709/18. X. PAGAMENTO AVULSO – forma alternativa de pagamento da FATURA pelo TITULAR, destinado ao pagamento total, parcial ou antecipado. Y. PAGAMENTO MÍNIMO – valor definido pela EMISSORA como mínimo para pagamento da FATURA pelo TITULAR, para que seja considerado adimplente e constitua-se no direito à adoção da modalidade do CRÉDITO ROTATIVO, do PARCELAMENTO BACEN, dentre outros. Z. PORTADOR – TITULAR ou ADICIONAL que tem a posse do CARTÃO. AA. PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO – Instrumento preenchido e assinado pelo TITULAR, seja em via física ou por meio eletrônico, para adesão ao CARTÃO e inclusão de ADICIONAL. BB. ROTATIVO ou CRÉDITO ROTATIVO – É a modalidade de financiamento que se aplica sobre o SALDO DEVEDOR REMANESCENTE, desde que tenha ocorrido pagamento igual ou superior ao mínimo da FATURA e inferior ao total. A utilização do crédito rotativo sujeita o titular do CARTÃO ao pagamento de juros previamente fixados e incidirá apenas uma vez sobre a diferença entre o valor total da FATURA e o valor efetivamente pago, sendo que a ausência de seu pagamento integral na FATURA seguinte resultará na SUGESTÃO DE PARCELAMENTO do débito. Página 5 de 25 CC. SALDO DEVEDOR – Valor total devido pelo TITULAR e pelo ADICIONAL, após a soma dos valores utilizados em compras, SAQUE, EMPRÉSTIMO PESSOAL, ENCARGOS DE FINANCIAMENTO e seguros. DD. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE – É a diferença entre o SALDO DEVEDOR e o valor efetivamente pago pelo TITULAR até a data de vencimento da FATURA. EE.SAQUE – retirada de quantia em dinheiro, dentro do LIMITE DE CRÉDITO definido para o TITULAR, efetuada mediante o uso do CARTÃO e respectiva SENHA, em caixas eletrônicos de INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS habilitadas. A utilização do serviço resulta no pagamento de tarifa e ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. FF. SISTEMA PERNAMBUCANAS – Conjunto de pessoas físicas e/ou jurídicas (EMISSORA e respectivos parceiros de negócios e fornecedores de serviços, dentre outros), rede de ESTABELECIMENTOS, produtos, procedimentos e tecnologia operacional, vinculados à emissão e administração dos CARTÕES. GG. SENHA – código composto de números e/ou letras, de natureza e uso pessoal, intransferível e confidencial, atribuído a cada TITULAR e respectivo ADICIONAL, para utilização como assinatura eletrônica em meios eletrônicos, na realização de TRANSAÇÕES, tais como SAQUES e pagamentos. HH. TITULAR – pessoa física, devidamente qualificada e signatária da PROPOSTA DE ADESÃO ao CARTÃO, aceita pela EMISSORA e apta a ser portadora do CARTÃO, principal responsável pelo cumprimento das obrigações previstas neste contrato e pelo pagamento da FATURA. II. TRANSAÇÃO – toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços, disponibilizados pelas própria EMISSORA, inclusive EMPRÉSTIMO PESSOAL. JJ. TRANSAÇÃO – toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços, disponibilizados no mercado pelos ESTABELECIMENTOS credenciados ou pela própria EMISSORA, inclusive SAQUE e EMPRÉSTIMO PESSOAL. KK. VALOR MÍNIMO DA FATURA – O valor de pagamento mínimo da FATURA é composto pelo percentual de até 15% das compras à vista ou parceladas sem juros, juntamente com 100% do valor da anuidade e 100% de outros serviços como parcela de parcelamento de FATURA, compras parceladas com juros, seguros, parcela de crédito pessoal e encargos. A PERNAMBUCANAS recomenda o pagamento integral da fatura sempre que possível e disponibiliza a possibilidade de antecipação das parcelas e eventuais empréstimos na central de atendimento. Página 6 de 25 LL.ÚNICO – pessoa jurídica contratada pela EMISSORA para prevenção de fraudes, através de identificação e autenticação de identidade de pessoas através de biometria facial. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO 2.1. Este contrato regula os termos e condições para a prestação de serviços ao TITULAR e respectivos ADICIONAIS e para a utilização e administração dos CARTÕES PERNAMBUCANAS emitidos pela EMISSORA. 2.2. Os CARTÕES PERNAMBUCANAS proporcionarão BENEFÍCIOS aos TITULARES E ADICIONAIS, segundo critério e liberalidade a ser determinada em regulamento próprios. 2.2.1. Os regulamentos que regularão cada BENEFÍCIO proporcionado pelo CARTÃO PERNAMBUCANAS serão registrados como parte integrante deste contrato desde que seja estabelecido um novo BENEFÍCIO, podendo ser alterados a qualquer tempo. CLÁUSULA TERCEIRA - DA ADESÃO DO TITULAR AO CONTRATO 3.1. A adesão ao presente contrato efetiva-se com a ocorrência de um dos seguintes eventos: (i) assinatura da PROPOSTA DE EMISSÃO DO CARTÃO; (ii) desbloqueio do CARTÃO; ou (iii) aceite do Regulamento por outro meio disponibilizado pela EMISSORA, inclusive eletrônico, que comprove de forma inequívoca a identificação e a manifestação de vontade do aderente. 3.2. O CARTÃO, devidamente bloqueado, será entregue ao TITULAR, sendo que o desbloqueio do CARTÃO deverá ser realizado (i) por meio telefônico junto à CENTRAL DE ATENDIMENTO da EMISSORA (com gravação do conteúdo do atendimento telefônico), (ii) pessoalmente em quaisquer das LOJAS PERNAMBUCANAS, (iii) por outro meio que a EMISSORA venha a disponibilizar que permita a identificação da realização do efetivo desbloqueio pelo TITULAR do CARTÃO. 3.3. A PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO, os COMPROVANTES DE VENDA e demais documentos relacionados ao CARTÃO, poderão ser eletrônicos, quando forem impressos, estes poderão ser microfilmados e/ou arquivados por meios eletrônicos, na forma estabelecida pela legislação, e desde já o TITULAR concorda com a destruição dos documentos originais microfilmados ou eletronicamente arquivados pela EMISSORA. CLÁUSULA QUARTA – DO FORNECIMENTO E ARMAZENAMENTO DE DADOS 4.1. O TITULAR autoriza a EMISSORA a: (i) a consultar o Sistema Central de Risco de Crédito, organizado pelo Banco Central do Brasil, sobre eventuais informações a seu respeito existentes naquele Sistema, e declara que as consultas que vierem a ser efetuadas pela EMISSORA para esta contratação contam com a sua autorização, ainda que verbal; (ii) fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema Central de Risco de Crédito, informações sobre o montante de suas dívidas, vincendas e vencidas, bem como o valor de coobrigações por ele assumidas e de garantias Página 7 de 25 por ele prestadas; e (iii) a compartilhar seus dados com o Banco Central do Brasil para subsidio de procedimentos e controles para prevenção de fraudes. 4.2. O PORTADOR autoriza que suas informações, fornecidas à EMISSORA em razão deste contrato, sejam compartilhadas pela EMISSORA com as empresas coligadas, com o intuito de comunicar promoções, descontos e benefícios relativos e vinculados ao objeto deste contrato. 4.3. A EMISSORA solicitará do PORTADOR o fornecimento de dados biométricos, tais como imagem facial, da íris, impressão digital ou outro dado biométrico necessário para garantir a segurança e confiabilidade da TRANSAÇÃO. 4.4. Os dados biométricos fornecidos pelo PORTADOR serão utilizados com a finalidade de garantia da prevenção à fraude e à segurança do TITULAR, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos. 4.4.1. O PORTADOR tem ciência que para o atendimento desta contratação, seus dados pessoais serão compartilhados com empresas parceiras, autorizando este compartilhamento. O PORTADOR autoriza que seus dados pessoais sejam tratados pelo parceiro ALLOW ME, com o intuito de proporcionar segurança em suas transações bancárias. Caso o PORTADOR deseje a exclusão de seus dados pessoais, deverá solicitar à EMISSORA, caso deseje a exclusão de seus dados pessoais no parceiro ALLOW ME, deverá solicitar diretamente ao parceiro através do canal. 4.4.2. O PORTADOR tem ciência e concorda que os seus dados biométricos serão tratados armazenados pela EMISSORA e pelo parceiro ÙNICO, e serão usados para a finalidade de (i) validar a identificação biométrica do PORTADOR para operações de crédito, (ii) promover maior segurança no uso da identidade do PORTADOR de forma a prevenir fraudes; (iii) servir de prova legal em âmbito judicial; (iv) cumprir ordem judicial ou de autoridade administrativa. 4.4.3 O PORTADOR poderá solicitar a exclusão de seus dados biométricos por solicitação à EMISSORA e diretamente ao parceiro ÚNICO através do canal. 4.5. Os dados biométricos são imprescindíveis para o uso do serviço solicitado, em caso de não concordância com o compartilhamento destes dados, o serviço não poderá ser disponibilizado. CLÁUSULA QUINTA - DOS LIMITES DE CRÉDITO 5.1. A EMISSORA poderá atribuir, para uso conjunto do TITULAR e do respectivo ADICIONAL, alguns Limites de Crédito para a realização de TRANSAÇÕES e financiamentos decorrentes da utilização do CARTÃO, denominados Limite Rotativo, Limite Parcela Fácil: a) Limite Rotativo incidirão o valor total das compras efetuadas nos estabelecimentos da EMISSORA na modalidade à vista ou em estabelecimentos Terceiros na modalidade à vista ou parceladas para pagamento na data do vencimento escolhido pelo TITULAR quando da solicitação de seu CARTÃO; O TITULAR poderá verificar seus limites através dos canais de atendimento com a seguinte denominação LIMITE ROTATIVO TOTAL; Página 8 de 25 b) Limite Parcela Fácil incidirão o valor da parcela das compras realizadas nos estabelecimentos da EMISSORA na modalidade parcelada e a tomada de EMPRÉSTIMO PESSOAL, este somente pelo TITULAR junto à EMISSORA. O TITULAR poderá verificar seus limites através dos canais de atendimento com a seguinte denominação “LINHA PARCELA FÁCIL PERNAMBUCANAS”; 5.1.1. Os Limites constante no item 5.1. não poderão ser excedidos e serão concedidos segundo critérios de análise próprios da EMISSORA e corresponderão ao valor máximo a ser utilizado pelo TITULAR/ADICIONAL em TRANSAÇÕES com o CARTÃO. 5.1.2. Os limites estabelecidos no item 5.1. somente poderão ser utilizados para a transação que lhe corresponder, sendo vedado qualquer tipo de compensação ou substituição. Dessa forma, exemplificativamente, não poderá o TITULAR/ADICIONAL possuindo Limite Parcela Fácil pretender a utilização do saldo para compras na forma do Limite Rotativo. 5.1.3. Não obstante a existência de saldo em um ou ambos Limites de Crédito, a inadimplência gerará o bloqueio do CARTÃO para novas transações. 5.1.4. Ao optar pela transação na modalidade parcelada, o vencimento da primeira parcela ocorrerá na data de vencimento do CARTÃO conforme opção do TITULAR. 5.2. Os limites de crédito definidos no item 5.1. são compartilhados entre o TITULAR e o ADICIONAL. 5.3. A EMISSORA poderá, a seu exclusivo critério, aumentar ou reduzir os Limites de Crédito atribuídos, por meio de comunicações em canais digitais, ficando-lhe facultada a concordância ou discordância com a alteração, mediante comunicação do TITULAR à Central de Atendimento da EMISSORA ou em qualquer LOJAS PERNAMBUCANAS, o que não garantirá a manutenção do seu crédito. 5.4. O TITULAR poderá pleitear a revisão de seus Limites de Créditos em quaisquer dos ESTABELECIMENTOS, estando sujeito à reanálise de seu cadastro, nova comprovação de renda e às demais exigências da EMISSORA para concessão de crédito. 5.5. Os valores das TRANSAÇÕES realizadas pelo TITULAR e/ou ADICIONAL bem como os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO comprometem proporcionalmente os Limites: Rotativo e Parcela Fácil do CARTÃO, os quais, após a verificação pela EMISSORA do pagamento efetuado, serão recompostos integral ou proporcionalmente. 5.6. Na hipótese de TRANSAÇÕES realizadas mediante pagamento parcelado, o Limite Parcela Fácil ficará comprometido em relação ao valor da Parcela do contrato de compra e/ou Empréstimo Pessoal, ocorrendo redução integral no valor da parcela no comprometimento do Limite de Crédito, na medida em que for liquidado o pagamento da última parcela dos contratos parcelados o limite será restabelecido. Página 9 de 25 5.6.1. A EMISSORA poderá, por mera liberalidade, modificar os tipos de limites, sua utilização e finalidade, bem como comprometimento dos Créditos disponíveis quando realizada qualquer transação. 5.7. A EMISSORA disponibilizará ao TITULAR, que aceita, o serviço de EMPRÉSTIMO PESSOAL, conforme condições estabelecidas nas cláusulas constantes deste instrumento e cujo limite para utilização estará inserido no Limite Parcela Fácil. 5.8. O TITULAR poderá efetuar saque em dinheiro, diretamente na LOJAS PERNAMBUCANAS, observando sempre o valor mínimo e o valor máximo estabelecido pela EMISSORA. Os empréstimos em que a quantia seja superior ao valor máximo estabelecido pela EMISSORA para saques na LOJAS PERNAMBUCANAS, serão liberados mediante crédito em conta corrente de titularidade do TITULAR. 5.9. Correrão por conta do TITULAR todas as despesas relativas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), registros, comissões, tarifas, cadastros e encargos legais. 5.10. As prestações devidas pelo TITULAR, referentes ao empréstimo pessoal, poderão, a exclusivo critério da EMISSORA, ser representadas por letras de câmbio, de valores correspondentes, sacadas com o mesmo vencimento da(s) prestação(ões) respectiva(s), ou, à vista, quando sacadas após os vencimentos, contra o TITULAR, para o efeito de, não sendo pagas, serem levadas a protesto e cobrança judicial. 5.10.1. As letras de câmbio serão exigíveis, em caso de vencimento antecipado da dívida, pelos seus expressos valores ou pelo saldo devedor em aberto. 5.11. O TITULAR reconhecerá, a qualquer tempo, para efeito de prova de certeza e liquidez do seu débito, compreendendo o principal, acrescido de juros, multa contratual e demais encargos e/ou despesas ora pactuados, devidamente atualizados, o presente contrato e os comprovantes das transações realizadas, bem como os demonstrativos e extratos que a EMISSORA expedir em consequência da utilização do empréstimo pessoal que trata este instrumento. CLÁUSULA SEXTA - DO EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DO CARTÃO 6.1. O TITULAR e o ADICIONAL deverão zelar pela segurança: (a) dos CARTÕES que lhes foram confiados, na qualidade de fiéis depositários, guardando-os em local seguro, obrigando-se a comunicar imediatamente à EMISSORA qualquer ocorrência que possa resultar na utilização dos CARTÕES por terceiros. 6.2. O TITULAR e o ADICIONAL obrigam-se a comunicar à EMISSORA, imediatamente após a ocorrência, o eventual extravio, furto ou roubo do CARTÃO. A referida comunicação deverá Página 10 de 25 ser efetuada através da Central de Atendimento (disponível vinte e quatro horas por dia, em qualquer dia da semana, inclusive feriados), através dos CANAIS DIGITAIS ou em quaisquer LOJAS PERNAMBUCANAS, no horário comercial. No momento da comunicação será informado imediatamente ao TITULAR ou ao ADICIONAL, o código de cancelamento do CARTÃO. 6.3. Até o exato momento da comunicação, o TITULAR permanecerá como o exclusivo responsável, para todos os fins de direito, pelo uso indevido do CARTÃO, inclusive do ADICIONAL, que terceiros hajam feito ou venham a fazer. A partir da obtenção do código de cancelamento, o TITULAR se exclui da responsabilidade civil pelo eventual uso fraudulento do CARTÃO por terceiros, caso em que as eventuais perdas ocorridas, a partir do momento e data da comunicação, serão assumidas totalmente pela EMISSORA. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS REMUNERAÇÕES DA EMISSORA 7.1. Pela prestação de serviços, o TITULAR pagar à EMISSORA, conforme o tipo de transação, as seguintes remunerações, cujos valores constarão da FATURA: (a) Tarifa de ANUIDADE (Anuidade Diferenciada) por CARTÃO PERNAMBUCANAS - FLEX emitido, relativa a cada período de 12 (doze) meses, cobrado uma única vez ao ano, em que o TITULAR e respectivo ADICIONAL permanecerem como PORTADORES dos CARTÕES, vinculados a este contrato. O CARTÃO PERNAMBUCANAS será isento da cobrança da tarifa de ANUIDADE. (b) Preços ou tarifas por outros serviços específicos prestados ao TITULAR e/ou ADICIONAL, discriminados na FATURA, tais como tarifas por realização de SAQUES (Empréstimo Pessoal), 2ª (segunda) via de cartão de crédito, avaliação emergencial de crédito e pagamento de contas. 7.1.1. Os valores dos preços e tarifas por serviços específicos, tais como os mencionados no item 7.1, poderão ser previamente obtidos na Central de Atendimento ou em quaisquer dos ESTABELECIMENTOS. 7.2. À EMISSORA é facultado alterar tarifas, de acordo com sua política de preços e as condições do mercado, sendo certo que o TITULAR será previamente informado de quaisquer eventuais alterações, mediante aviso através de Canais Digitais ou em quaisquer das LOJAS PERNAMBUCANAS. 7.3. A EMISSORA, a seu exclusivo critério e por mera liberalidade, poderá optar por oferecer vantagens como descontos, parcelamentos, isenções de parcelas em caso de não utilização do CARTÃO ou quaisquer outras vantagens para o pagamento da ANUIDADE ou tarifas por serviços específicos. Página 11 de 25 CLÁUSULA OITAVA - DO USO DO CARTÃO 8.1. O TITULAR e respectivo ADICIONAL, ao receberem os CARTÕES remetidos devidamente bloqueados, deverão conferir os dados neles gravados, assinando seus respectivos CARTÕES no ato do recebimento, sem o que não poderão ser utilizados e aceitos nos ESTABELECIMENTOS, ficando o TITULAR responsável pelos atos decorrentes da omissão, uma vez que é o único responsável por qualquer resultado que decorrer da eventual utilização do CARTÃO por terceiros. Antes de fazer uso do CARTÃO o TITULAR deverá solicitar o desbloqueio do CARTÃO em quaisquer ESTABELECIMENTOS. 8.2. No momento da aquisição de bens ou serviços, o TITULAR e o ADICIONAL deverão: (a) apresentar o CARTÃO ao ESTABELECIMENTO e, se solicitado, também sua cédula de identidade; (b) conferir a exatidão dos valores e lançamentos efetuados pelo ESTABELECIMENTO, constantes nos documentos gerados e assinados no ato da contratação, seja eletrônico ou manual, referente às TRANSAÇÕES de Compra, Empréstimo Pessoal. (c) assinar o respectivo COMPROVANTE DE VENDA. 8.3. Serão de exclusiva responsabilidade do TITULAR os encargos decorrentes de eventual incidência ou alteração, de qualquer tributo que porventura venha a ser criado sobre as TRANSAÇÕES realizadas. 8.4. O TITULAR ou o ADICIONAL poderá realizar TRANSAÇÕES por todos os meios e modalidades de pagamento disponibilizados pela EMISSORA para cada CARTÃO em quaisquer dos ESTABELECIMENTOS. O CARTÃO PERNAMBUCANAS é de utilização exclusiva nas LOJAS PERNAMBUCANAS na função de crédito. 8.5. A aposição da assinatura do TITULAR ou do ADICIONAL no COMPROVANTE DE VENDA caracteriza manifestação de vontade e concordância do TITULAR ou do ADICIONAL, com a TRANSAÇÃO realizada e assim obrigando-os por todos os encargos e responsabilidades delas decorrentes. 8.6. O CARTÃO deverá ser utilizado exclusivamente para aquisições de bens e/ou serviços, empréstimo pessoal e , quando for o caso, e conforme os limites estabelecidos na cláusula 5.1, estando proibida sua utilização para pagamentos de duplicatas e/ou notas promissórias, para realização de transações ou serviços para revenda ou quaisquer operações que não se enquadrem na modalidade de crédito oferecidos ao TITULAR, previstos neste contrato, ou para quaisquer operações proibidas pela legislação brasileira sob pena de cancelamento imediato do CARTÃO e rescisão deste contrato sem qualquer aviso prévio. 8.7. Fica terminantemente proibida, sob pena de cancelamento imediato do CARTÃO, sem prejuízo da tomada das medidas legais cabíveis, a sua utilização com a finalidade de promover de modo direto ou indireto a prática dos crimes de pedofilia ou o crime denominado “lavagem” de Página 12 de 25 dinheiro. 8.8. Em virtude de relacionamento mantido entre a EMISSORA e respectivos parceiros de negócios, o GRUPO DE ASSOCIADOS (TITULARES e ADICIONAIS), poderá adquirir ou obter benefícios, inclusive seguros em geral e planos de assistência médico-hospitalar ou odontológicos de contratação coletiva por adesão, e ainda produtos, serviços e/ou facilidades concedidos por tais parceiros, os quais serão informados pela EMISSORA na FATURA, nos ESTABELECIMENTOS ou pela Central de Atendimento. Tais benefícios, seguros, planos, produtos, serviços e/ou facilidades poderão ser descontinuados a qualquer tempo, mediante prévio aviso da EMISSORA. 8.9. A EMISSORA deverá, sempre que instada a fazê-lo, prestar ao Banco Central do Brasil, todas as informações exigidas conforme atos normativos expedidos por aquela entidade. O TITULAR declara-se ciente de que o Banco Central do Brasil poderá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda qualquer irregularidade verificada na utilização do CARTÃO, sem prejuízo das medidas punitivas do próprio Banco Central do Brasil. CLÁUSULA NONA - DAS RECLAMAÇÕES DO TITULAR 9.1. O TITULAR poderá contestar, em quaisquer dos ESTABELECIMENTOS, quaisquer dos lançamentos discriminados na FATURA recebida, até a data de seu vencimento. O não exercício dessa faculdade implica reconhecimento e aceitação pelo TITULAR, da exatidão da dívida constante da FATURA. 9.1.1 Enquanto a EMISSORA estiver apurando os fatos informados pelo TITULAR na reclamação, a cobrança dos valores questionados será suspensa. Após a apuração final, a EMISSORA comunicará as conclusões ao TITULAR e: (i) se a reclamação do TITULAR tiver sido correta, a EMISSORA cancelará a cobrança dos valores contestados na FATURA; (ii) caso a reclamação seja considerada improcedente, a EMISSORA procederá a cobrança dos valores contestados, acrescidos dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, multa e juros moratórios, na FATURA imediatamente posterior. CLÁUSULA DEZ - DAS FATURAS E DE SEU PAGAMENTO 10.1. A EMISSORA prestará contas ao TITULAR, emitindo e disponibilizando por CANAIS DIGITAIS, a FATURA na qual constará o número do CARTÃO, informações sobre data de vencimento, saldo anterior e atual, valor do Pagamento Mínimo, demonstrativo das TRANSAÇÕES, EMPRÉSTIMOS PESSOAIS e SAQUES, pagamentos efetuados, valores de Taxa de ANUIDADE e ainda tarifas incidentes no período, ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, valores de multa e juros moratórios e instruções para pagamento, entre outras informações. 10.1.1. Nos casos em que o valor total devido for, a critério exclusivo da EMISSORA, considerado de pequena monta, a EMISSORA poderá deixar de emitir e não disponibilizar
Página 13 de 25 a FATURA ao TITULAR e cobrar o valor total em FATURA posterior. Tal fato não significará que o valor devido pelo TITULAR seja zero. 10.2. O TITULAR será o único responsável por todas as despesas constantes da respectiva FATURA, mesmo quando eventualmente realizadas por terceiros com a permissão do TITULAR, não cabendo às EMISSORAS quaisquer responsabilidades por eventuais danos ou prejuízos que possam ocorrer. 10.3. O TITULAR, até a data de vencimento indicada na FATURA, deverá: (a) efetuar diretamente em quaisquer das LOJAS PERNAMBUCANAS, o pagamento total do saldo devedor, caso em que não haverá cobrança de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO (excetuada a hipótese de haver SAQUES/EMPRÉSTIMO PESSOAL realizados e/ou transações parceladas com encargos); ou (b) efetuar o pagamento igual ou superior ao valor do Pagamento Mínimo indicado na FATURA, caso em que a diferença apurada entre o saldo devedor e o pagamento efetuado (“saldo devedor remanescente”), ficará sujeita à cobrança pela EMISSORA dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, contados a partir da data do vencimento da FATURA. (c) efetuar, em caso de parcelamento do saldo devedor da fatura, o pagamento do valor exato ao plano de parcelamento escolhido dentre os disponíveis, sendo que o valor parcelado é composto do principal mais encargos de financiamento. 10.4. O TITULAR pagará os valores devidos diretamente nas LOJAS PERNAMBUCANAS ou mediante outros meios que a EMISSORA autorize em caráter de exceção, sendo certo que a quitação dos pagamentos com cheques, ficará sempre condicionada à sua compensação. 10.5. Caso o TITULAR não efetue o pagamento integral, mas igual ou superior ao mínimo das despesas indicadas na FATURA, o SALDO DEVEDOR REMANESCENTE poderá ser refinanciado e lançado na FATURA do mês seguinte acrescido dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO mencionados nas CLÁUSULAS ONZE E DOZE. 10.6. Verificada a inadimplência decorrente do não pagamento, na data de vencimento da FATURA, de valor igual ou superior ao mínimo, o TITULAR ficará sujeito às penas definidas na Cláusula Doze. 10.7. Caberá exclusivamente à EMISSORA fixar na FATURA, o valor mínimo que deverá ser pago pelo TITULAR. 10.8. Não exime de responsabilidade pelo o pagamento do seu débito a impossibilidade, por qualquer motivo, de acesso à FATURA. O TITULAR, na hipótese de não conseguir acessar a FATURA até o segundo dia útil anterior à data de seu vencimento, deverá obter informações sobre Página 14 de 25 o seu SALDO DEVEDOR em quaisquer das LOJAS PERNAMBUCANAS, na CENTRAL DE ATENDIMENTO e CANAIS DIGITAIS, devendo cumprir sua obrigação mediante PAGAMENTO AVULSO ou outro meio que a EMISSORA vier a disponibilizar sob pena, de não o fazendo, sujeitar-se à cobrança dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, além dos encargos moratórios mencionados na Cláusula Doze. 10.9. O TITULAR declara entender que os dados cadastrais devem ser mantidos atualizados por todo o tempo em que perdurar a presente relação contratual. Portanto, obriga-se a informar à EMISSORA, por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO ou junto a quaisquer das LOJAS PERNAMBUCANAS, as alterações de endereços residencial ou comercial, número de telefone e e-mail, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as consequências decorrentes da sua omissão em cumprir com esta obrigação. 10.10. O TITULAR poderá realizar a antecipação de pagamento dos valores de parcelas com vencimento futuro, desde que solicite às LOJAS PERNAMBUCANAS, CENTRAL DE ATENDIMENTO ou CANAIS DIGITAIS antes do vencimento da FATURA. 10.11. O TITULAR declara que tem conhecimento de que os pagamentos por ele efetuados são processados, via sistemas informatizados e que dependendo do dia, local e da forma que o pagamento foi efetuado, o processamento do pagamento poderá ocorrer em prazo de até 7 (sete) dias úteis. Durante o transcurso de tal prazo poderá ocorrer eventual falta de autorização para a realização de novas TRANSAÇÕES, hipótese em que o TITULAR deverá comunicar-se com a CENTRAL DE ATENDIMENTO da EMISSORA. CLÁUSULA ONZE - DO FINANCIAMENTO DAS TRANSAÇÕES 11.1. O pagamento parcial do saldo devedor expresso na FATURA, na forma autorizada pelo item 10.3, “b”, ou a falta ou atraso de pagamento, resultará no automático financiamento pela EMISSORA do saldo devedor remanescente ou integral, conforme o caso, às taxas de financiamento vigentes no dia do vencimento da FATURA. 11.2. Os Empréstimos efetuados pelo TITULAR, serão objeto de imediato financiamento pela EMISSORA, incidindo desde a data do EMPRÉSTIMO PESSOAL, TARIFA e ENCARGOS DE FINANCIAMENTO sobre os valores sacados. 11.3. As transações parceladas com encargos realizadas pelo TITULAR, dentro do Limite de Crédito definido, também serão objeto de financiamento pela EMISSORA, incidindo desde a data da realização da TRANSAÇÃO os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO pré-fixados sobre os valores das parcelas. 11.4. O financiamento automático do saldo devedor remanescente terá seus ENCARGOS DE FINANCIAMENTO indicados na própria FATURA, prazo certo e ajustado de um mês, e deverá ser liquidado até a data de vencimento da FATURA subsequente. Página 15 de 25 11.5. As tarifas e os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO e respectivos percentuais, serão prévia e adequadamente informados ao TITULAR, podendo também ser obtidos a qualquer momento pelo TITULAR, em quaisquer das LOJAS PERNAMBUCANAS, por meio da Central de Atendimento ou através dos CANAIS DIGITAIS. 11.6. Sempre que o TITULAR optar pelo financiamento, será cobrado na próxima FATURA pelo valor de suas TRANSAÇÕES, acrescido do saldo devedor remanescente e dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO estipulados quando do pagamento de valor igual ou superior ao mínimo. Na eventualidade de pagamento em atraso, será observado o disposto na Clausula Décima Primeira deste contrato. 11.6.1. A EMISSORA informará, na FATURA, o percentual total de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO que estão sendo cobrados do TITULAR pela utilização do crédito, relativo ao mês em referência, assim como o relativo ao mês imediatamente subsequente. 11.7. No caso de rescisão do contrato, na ocorrência das hipóteses previstas no item 14.3, com o consequente vencimento antecipado de todas as obrigações pecuniárias do TITULAR, os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO indicados na última FATURA serão aplicados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação das outras sanções previstas na Cláusula Doze, e ainda eventuais perdas e danos, se for o caso de rescisão por falta de pagamento por parte do TITULAR. 11.8. O TITULAR declara-se ciente de que, enquanto houver uma operação de financiamento com seu respectivo CARTÃO ou ADICIONAL, não poderá solicitar alteração na data de vencimento da FATURA. 11.9 Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do financiamento, especialmente o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários (“IOF”), correrá por conta do TITULAR, ressalvada disposição legal em sentido contrário. 11.10. A EMISSORA poderá, a seu único e exclusivo critério, segundo seus requisitos de elegibilidade e análise de crédito, propor ao TITULAR a opção de parcelamento do saldo devedor a vencer da fatura. 11.11. A EMISSORA poderá apresentar, através de Canais Digitais e/ou via sua Central de Atendimento, a opção de parcelamento à disposição do TITULAR, fixando-se neste ato, quantidade de parcelas, valor das parcelas, data de vencimento de cada parcela e encargos decorrentes do financiamento parcelado. 11.12. O TITULAR que desejar optar pelo parcelamento proposto deverá efetuar o pagamento da primeira parcela na data de vencimento fixado pela EMISSORA, concordando assim com todas as condições do parcelamento da fatura. Página 16 de 25 11.12.1. O não pagamento da primeira parcela no prazo, valor e modo fixados, será tomado como não aceitação da opção, permanecendo o TITULAR obrigado a efetuar o pagamento total do saldo devedor da fatura ou opção pelo valor mínimo ou maior, em conformidade com o disposto no item 10.3. 11.12.2 Optando o TITULAR pelo parcelamento do saldo devedor da fatura, com o pagamento da primeira parcela, serão as parcelas vincendas inseridas mês a mês, até a última, nas suas próximas faturas que comporão o saldo devedor do mês seguinte. 11.12.3. O pagamento pelo TITULAR em valor diferente (maior ou menor) ao fixado para primeira parcela descaracterizará a opção pelo parcelamento e será tomado, conforme a hipótese, como pagamento parcial e opção pelo mínimo se igual ou maior que o valor fixado para o Pagamento Mínimo ou, se menor que o Pagamento Mínimo, como mero pagamento parcial, considerando-se, neste caso, a incidência da hipótese descrita no item 10.6. 11.12.4 Considerando a responsabilidade social da EMISSORA com relação às suas políticas de concessão de crédito, fica consignado que o serviço de parcelamento, por se tratar de uma modalidade de concessão de crédito, exige comportamento do TITULAR que não comprometa sua situação creditícia em nenhum momento. Dessa forma, se entre a apresentação ao TITULAR da possibilidade de parcelamento da fatura e a sua efetiva adesão, ocorrer mudança no seu perfil creditício a EMISSORA poderá não concretizar o serviço de parcelamento. 11.13. A EMISSORA poderá ou não, segundo o seu critério, propor novos parcelamentos do saldo devedor, ficando desde já estabelecido que a apresentação de uma proposta não implica em direito adquirido ou possibilidade de o TITULAR exigir o parcelamento em outras ocasiões ou fora do prazo fixado para opção. 11.14. Os encargos e despesas financeiras terão sua incidência nos moldes constantes nesta cláusula. 11.15. O TITULAR, antes de optar pelo parcelamento, deve buscar através das informações constantes da própria fatura e/ou através dos canais de comunicação disponíveis, obter todas as informações necessárias, inclusive a respeito dos encargos financeiros e critérios para opção. 11.16. O parcelamento da fatura não se confunde com o parcelamento ofertado para transações (compras, empréstimos etc.). O parcelamento da fatura está relacionado à possibilidade de pagamento parcelado do saldo devedor constante no mês correspondente à aceitação. 11.17. Fica assegurado ao TITULAR, quando da liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, a redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Página 17 de 25 CLÁUSULA DOZE - DA FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO 12.1. O pagamento de valor inferior ao mínimo, a falta, ou o atraso de pagamento por parte do TITULAR, das obrigações principais ou acessórias, no prazo indicado na FATURA, o sujeitará à cobrança do seguinte: (a) ENCARGOS DE FINANCIAMENTO às taxas de mercado, os quais serão cobrados "pro rata die" e devidos até o efetivo pagamento, ou novo financiamento automático, na forma do item 11.1; (b) MULTA sobre o saldo devedor na data da liquidação da FATURA, conforme percentual máximo permitido pela legislação, atualmente 2% (dois por cento); (c) JUROS MORATÓRIOS de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês em atraso, calculados sobre o total em atraso, acrescido de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO e da multa, devidos até o efetivo pagamento; e 12.1.1. No caso de processo judicial, em substituição da comissão de permanência, a EMISSORA poderá optar pela cobrança de atualização monetária com base no percentual de variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), ou, na sua falta, do IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna). 12.2. Na ocorrência de falta ou o atraso de pagamento por parte do TITULAR, das obrigações principais ou acessórias, o TITULAR e o respectivo ADICIONAL abster-se-ão obrigatoriamente do uso do CARTÃO, podendo a EMISSORA, independentemente de notificação ou qualquer formalidade, suspender ou cancelar a utilização do CARTÃO e/ou considerar vencido o contrato em todas as suas obrigações e exigir de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor, incluindo o valor referente às transações parceladas. 12.2.1.1 Caso não ocorra o pagamento da FATURA nas datas aprazado, o TITULAR desde já, autoriza e concorda que EMISSORA efetue, em qualquer conta mantida pelo TITULAR perante a EMISSORA, a compensação, quitação ou abatimento de toda e qualquer quantia inadimplida pelo TITULAR, bem como, se resguarda ao direito de igualmente deduzir ou quitar possíveis valores em aberto de todo e qualquer investimentos, contas, e/ou quaisquer outros negócios que o TITULAR tenha firmado com a EMISSORA, e que possa efetivamente ser utilizado com a finalidade de manter o TITULAR adimplente com suas obrigações pecuniárias. 12.2.1. Na hipótese de o TITULAR regularizar sua situação, a EMISSORA, a seu exclusivo critério, terão no mínimo 72 (setenta e duas) horas de prazo para providenciar o restabelecimento do uso do CARTÃO, salvo no caso de já tê-lo cancelado definitivamente por inadimplência. Página 18 de 25 12.3. As TRANSAÇÕES processadas após a ocorrência de inadimplemento, efetuadas em qualquer data, terão vencimento imediato e serão incorporadas ao saldo devedor para efeito de apuração dos valores a que se referem os itens relacionados em 12.1. 12.4. Se a EMISSORA tiver que recorrer em cobrança por qualquer meio, seja judicial ou extrajudicial com a utilização de serviços específicos de cobrança para haver seu crédito (p.ex.: registro dos dados em cadastro de inadimplentes, envio de correspondências, contratação de serviços de cobrança e etc.) além do principal e dos encargos previstos nesta cláusula, o TITULAR responderá por todas as despesas de cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios (se intentada ação judicial), calculados sobre o valor total da dívida, assegurado ao TITULAR expressamente igual direito. 12.5. O CARTÃO PERNAMBUCANAS e CARTÃO PERNAMBUCANAS - FLEX possibilita a utilização pelo TITULAR e adicional de diversos serviços, transações e concessões de crédito no âmbito do sistema PERNAMBUCANAS, dessa forma, fica o TITULAR do CARTÃO cientificado, para todos os fins, que a inadimplência de quaisquer das contratações realizadas, independentemente se em razão de TRANSAÇÕES nos estabelecimentos, resultará no bloqueio total do CARTÃO e a impossibilidade de sua utilização em quaisquer OPERAÇÕES ou modalidades de uso permitidas. CLÁUSULA TREZE - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E DO PRAZO DE VALIDADE DO CARTÃO 13.1. Este contrato permanecerá em vigor por prazo indeterminado e sua vigência em relação ao TITULAR terá início na forma definida no item 3.1. 13.2. O prazo de validade do CARTÃO se encontra gravado em sua parte frontal. A EMISSORA emitirá automaticamente os CARTÕES de reposição ou de substituição à medida que se aproximar o término do prazo de validade e continuará a proceder desta forma até que o CARTÃO seja cancelado pela EMISSORA ou por manifestação expressa do TITULAR. CLÁUSULA QUATORZE - DA RESCISÃO DO CONTRATO 14.1. Este contrato poderá ser rescindido imotivadamente por qualquer das partes, a qualquer tempo, operando efeitos imediatos, salvo quando por iniciativa da EMISSORA, caso em que a rescisão se dará mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias ao TITULAR. 14.2. Quando a rescisão se der por iniciativa do TITULAR, será considerada efetivada somente após a comunicação deste feita à Central de Atendimento ou em quaisquer dos ESTABELECIMENTOS. Nessa hipótese, o TITULAR deverá devolver os CARTÕES sob sua responsabilidade, inclusive os ADICIONAIS, devidamente inutilizados, permanecendo responsável pelos débitos remanescentes decorrentes deste contrato, devendo ser procedida a liquidação do saldo devedor eventualmente constatado pela EMISSORA. Página 19 de 25 14.2.1. O descumprimento da obrigação avençada no item anterior, acarretará para o TITULAR a responsabilidade exclusiva por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido do CARTÃO. 14.3. Na ocorrência das seguintes hipóteses, fica a critério da EMISSORA rescindir de imediato este contrato com o consequente cancelamento do CARTÃO, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio ou qualquer comunicação escrita ao TITULAR: (a) a violação de qualquer das disposições previstas neste contrato ou a constatação pela EMISSORA, a qualquer tempo, de não serem verídicas ou completas as informações e comunicações prestadas pelo TITULAR; (b) o não pagamento do débito, ou do valor mínimo indicado na FATURA, na respectiva data de vencimento; (c) a decretação de insolvência do TITULAR; e (d) a realização de TRANSAÇÕES que desrespeitem as leis e regulamentos aplicáveis. (e) o uso do CARTÃO para práticas ilícitas, tais como lavagem de dinheiro. (f) a INADIMPLÊNCIA do TITULAR em qualquer outro contrato celebrado com a EMISSORA. 14.3.1. A EMISSORA cancelará o CARTÃO e exigirá de imediato o pagamento antecipado total da dívida, mediante aviso que a EMISSORA enviará ao TITULAR com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 14.4. Em caso de rescisão, o TITULAR deverá destruir todos os CARTÕES em seu poder e sob sua responsabilidade, com a quebra dos CARTÕES ao meio, ficando sob a exclusiva responsabilidade do TITULAR a utilização dos CARTÕES cancelados. 14.5. Para a preservação da segurança do GRUPO DE ASSOCIADOS, o CARTÃO com registro de cancelamento junto à EMISSORA ou com prazo de validade vencido, poderá ser retido pelos ESTABELECIMENTOS e/ou pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CLÁUSULA QUINZE - DA CESSÃO 15.1. Fica convencionado entre as partes que a EMISSORA poderá a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, ceder ou transferir os direitos e obrigações deste contrato, independentemente de notificação ao TITULAR. Página 20 de 25 CLÁUSULA DEZESSEIS - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 16.1. O TITULAR autoriza e concorda que a EMISSORA possa, a seu respeito, trocar informações creditícias, cadastrais e financeiras entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico da EMISSORA, bem como utilizar seu endereço, inclusive eletrônico, para o envio de material publicitário com promoções de produtos ou serviços. 16.2. No caso de inadimplemento de obrigações de natureza financeira do TITULAR, a EMISSORA poderá, após prévia notificação ao TITULAR por e-mail, ligação telefônica ou carta, fazer o registro desse fato no SERASA, SPC e/ou outros bancos de dados e cadastros semelhantes, salvo se houver discussão em Juízo em que tenha sido determinado o não registro. Por força de determinação do Banco Central do Brasil, as informações serão prestadas à Central de Risco de Crédito daquele órgão. 16.2.1. O TITULAR autoriza a utilização do endereço de e-mail e telefone para recebimento de comunicação quanto a eventuais cadastramentos dos seus dados em órgãos de proteção ao crédito. 16.3. A EMISSORA disponibiliza ao TITULAR e ao ADICIONAL uma Central de Atendimento, CANAIS DIGITAIS, bem como todas as LOJAS PERNAMBUCANAS, com o objetivo de fornecer esclarecimentos para solucionar eventuais dúvidas relativas ao uso dos CARTÕES. 16.4. A EMISSORA poderá, a qualquer tempo, introduzir alterações nas condições deste contrato, ampliar a utilidade do CARTÃO ou agregar-lhe outros serviços e produtos, mediante registro do correspondente Termo de Aditamento ou mediante a redação de novo contrato, procedendo ao respectivo registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital do Estado de São Paulo. 16.4.1. Essas alterações serão disponibilizadas previamente ao TITULAR, preferencialmente por meio digital e tidas como recebidas e aceitas mediante a prática, pelo TITULAR, de atos demonstradores de sua adesão e permanência ao contrato, tal como o uso do CARTÃO em quaisquer TRANSAÇÕES. 16.4.2 Na hipótese de o TITULAR não concordar com as alterações, poderá, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da disponibilização da comunicação, exercer o direito de rescisão contratual, comunicando a EMISSORA que, de pleno direito, cancelará o CARTÃO, aplicando-se o item 14.2 deste contrato. 16.5. A tolerância ou a transigência quanto ao cumprimento das obrigações contratuais serão consideradas atos de mera liberalidade das partes, sem resultar em renúncia ou modificação dos termos e condições deste contrato, os quais permanecerão válidos integralmente. 16.6. Os termos e condições deste contrato são extensivos e obrigatórios aos eventuais sucessores da EMISSORA, bem como aos herdeiros e/ou sucessores do TITULAR. Página 21 de 25 16.7. A EMISSORA poderá comunicar ao Banco Central do Brasil e/ou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, TRANSAÇÕES que possam estar configuradas nos preceitos expressos pela Lei 9.613/98 e legislação complementar pertinente à matéria. 16.8. O TITULAR desde já autoriza e aceita a gravação das ligações telefônicas efetuadas como meio de prova, reconhecendo que tal prática visa a garantia dos direitos de ambas as partes. 16.8.1 O PORTADOR autoriza sempre que possível, que a EMISSORA grave as informações capazes de identificar a origem do acesso aos Canais Digitais. 16.9. As importâncias apuradas em decorrência deste contrato serão consideradas líquidas, certas e exigíveis, independentemente de processo especial de verificação, com força de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil. 16.10. Operar-se-á, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, para os efeitos do artigo 397 do Código Civil, o vencimento antecipado da totalidade da dívida do TITULAR além das demais hipóteses previstas neste instrumento, no caso do TITULAR requerer concordata, ter requerida sua falência ou insolvência, sofrer protesto cambiário ou execução, deixar de cumprir qualquer das obrigações aqui estabelecidas, especialmente, deixar de pagar no vencimento qualquer das prestações. 16.11. A comissão de permanência será calculada de acordo com as normas do Banco Central do Brasil. Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o total do débito atualizado. Incidirá multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito. Os honorários advocatícios são estipulados em 20 % (vinte por cento) do valor total da dívida. 16.12. É facultado à EMISSORA informar ao Serviço de Proteção ao Crédito, ou equivalente, a mora ou inadimplência de débitos de responsabilidade do TITULAR, mesmo quando as transações tenham sido realizadas pelo ADICIONAL, bem como efetuar todos os registros e prestar as informações, ora exigidas, ou que venham a ser exigidas no futuro, por força de norma administrativa expedida pelo Banco Central do Brasil ou instituição similar com poderes para tanto. 16.13. Serão quando consideradas partes integrantes e complementares deste contrato: a Proposta de Adesão ao CARTÃO pelo TITULAR, mesmo que com a utilização de meios eletrônicos, quando da adesão ao CARTÃO pelo TITULAR, os COMPROVANTES DE VENDA referentes aos produtos e serviços adquiridos e as FATURAS disponibilizadas quando houver compras realizadas por serem faturadas pelo TITULAR, os respectivos Termos de Aditamento se houver, devidamente registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital do Estado de São Paulo e os atos normativos emitidos pelo Banco Central do Brasil, inclusive os relativos ao uso de cartões de crédito no Brasil. 16.14. O TITULAR declara ter lido e concordado com todos os termos e condições deste contrato. Página 22 de 25 16.15. Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para resolver toda e qualquer dúvida decorrente deste contrato, ressalvado sempre e em qualquer caso, tanto à EMISSORA quanto ao TITULAR, quando autores, o direito de optar pelo domicílio do TITULAR. São Paulo, 09 de novembro de 2023. PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Página 23 de 25 REGULAMENTO DO SORTEIO MENSAL DO CARTÃO PERNAMBUCANAS - FLEX Este regulamento estabelece as condições do benefício que consiste na participação em sorteio mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este regulamento é parte integrante do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO PERNAMBUCANAS - FLEX, doravante denominado (contrato). 1. DEFINIÇÕES GERAIS: 1.1. O TITULAR do CARTÃO PERNAMBUCANAS - FLEX, após o pagamento da fatura, receberá número da sorte e concorrerá mensalmente a sorteios no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), através do número da sorte que será enviado via SMS, conforme regras abaixo: 1.2. O valor da anuidade corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, cujo valor constará destacado na fatura recebida pelo TITULAR. O número da sorte será gerado apenas se houver o pagamento de fatura dentro da data de vencimento. Os sorteios mensais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), serão realizados através da Loteria Federal e a administração do Título de Capitalização será realizada pela Zurich Brasil Capitalização Com o número do Processo Susep. nº 15414.901599/2018-43 1.3. O número da sorte poderá ser consultado no sítio www.maisvantagens.com.br 1.4. Caberá ao TITULAR manter a guarda do número da sorte, bem como acompanhar o resultado dos sorteios mensais. 2. DISPOSIÇÕES FINAIS: 2.1. As condições estabelecidas neste regulamento serão automaticamente canceladas na ocorrência das seguintes hipóteses: (i) falecimento do TITULAR; (ii) solicitação de cancelamento do CARTÃO pelo TITULAR; (iii) inadimplemento das obrigações estabelecidas no contrato ou neste regulamento; (iv) caso a Pernambucanas constate não ser verdadeira qualquer informação fornecida pelo TITULAR. 2.2. A PEFISA se reserva o direito de, a seu critério, e a qualquer tempo, modificar as regras, encerrar ou cancelar as condições estabelecidas neste regulamento, mediante prévia comunicação. Página 24 de 25 REGULAMENTO CARTEIRA DIGITAL PERNAMBUCANAS Este regulamento estabelece as condições para utilização do Benefício denominado Carteira Digital Pernambucanas oferecido pela PEFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sociedade com sede na Rua da Consolação, nº 2.411, São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01301-909, inscrita no CNPJ sob o nº 43.180.355/0001-12. Nenhuma tarifa será cobrada pela utilização do serviço, bastando que o TITULAR esteja com os pagamentos em dia e obedeça às regras deste Regulamentos. Os termos em letras maiúsculas utilizados neste instrumento possuem o mesmo significado que o indicado no CONTRATO do referido CARTÃO. 1. DA UTILIZAÇÃO DA CARTEIRA DIGITAL 1.1. Para utilização da Carteira Digital é necessário que o TITULAR do CARTÃO baixe o aplicativo em formato iOS ou Android em aparelho compatível e concretize seu cadastro. 1.2. O Benefício estará disponível apenas para os titulares dos CARTÕES PERNAMBUCANAS - FLEX. 1.3. O Titular do CARTÕES PERNAMBUCANAS - FLEX deverá aceitar os termos deste Regulamento por meio do Aplicativo. 1.4 A PEFISA poderá realizar procedimentos de verificação e aprovação das informações do TITULAR para autorização das Transações pelo aparelho móvel do TITULAR. 1.5. A PEFISA reserva-se o direito de verificar, a qualquer momento, a veracidade de tais informações cadastrais do TITULAR e solicitar, a seu exclusivo critério, esclarecimentos e a documentação suporte que julgar necessária para a devida comprovação das informações prestadas e para a validação do cadastro, podendo, inclusive, recusar-se a validar qualquer cadastro, em vista de eventuais inconsistências ou irregularidades. Caso o Titular se recuse a prestar esclarecimentos ou a apresentar documentos adicionais, conforme lhe for solicitado, sua conta será cancelada e esses Termos de Uso serão automaticamente rescindidos. 1.6 O TITULAR será o único responsável pela guarda e uso da carteira digital, devendo comunicar imediatamente os canais de comunicação do CARTÃO sobre a perda, extravio ou furto do CARTÃO ou aparelho celular. 2. BLOQUEIO TEMPORÁRIO OU CANCELAMENTO DO CADASTRO DO TITULAR 2.1 Caso o TITULAR tenha seu CARTÃO bloqueado ou cancelado pela PEFISA, por qualquer motivo, ficará impedido de utilizar a Carteira Digital, de forma que as tentativas de transações pelo TITULAR a partir do Aplicativo deixarão de ser aprovadas. Página 25 de 25 3. DA OPÇÃO DE CARTÃO PARA UTILIZAÇÃO DA CARTEIRA DIGITAL 3.1 Caso o TITULAR possua mais de um CARTÃO elegível e tendo aderido à CARTEIRA DIGITAL, poderá escolher qual CARTÃO utilizará para realização da Transação com a utilização da Carteira Digital. 3.2 Para acessar os saldos dos Instrumentos de Pagamento cadastrados no Aplicativo, o Titular precisará clicar no Instrumento de Pagamento desejado. 3.2.1 Os valores disponíveis nos Instrumentos de Pagamento que ficam disponibilizados ao TITULAR para compras na Carteira Digital serão calculados com base no tipo de CARTÃO, existência de limite de limite rotativo disponível, percentual do rotativo limite para a Carteira Digital, entre outros. 3.3 A efetivação das compras fica sujeita à disponibilidade de Limite ou Saldo no referido CARTÃO, além de aparelho devidamente autorizado para realização das Transações. 4. DAS CONTESTAÇÕES DE TRANSAÇÕES 4.1. Caso o TITULAR não concorde com a realização de alguma Transação, deverá realizar a devida CONTESTAÇÃO obedecendo às regras estabelecidas no Contrato do seu respectivo CARTÃO. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para resolver toda e qualquer dúvida decorrente deste contrato, ressalvado sempre e em qualquer caso, tanto à EMISSORA quanto ao TITULAR, quando autores, o direito de optar pelo domicílio do TITULAR. 5.2. A PEFISA poderá alterar os serviços disponíveis pela Carteira Digital livremente, bem como poderá encerrar o benefício a qualquer tempo. CENTRAL DE ATENDIMENTO 3004 4441 (Grande São Paulo) 0800 200 4441 (Demais Localidades). Atendimento Internacional: 55 11 2874 -5499.
Consultas Restrições Legais e Administrativas Logout [ S C 2 F W 1 2 0 4 ] SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central 3 2 3 5 3 0 0 0 1 . C A R O C HA 2 4 / 0 3 / 2 0 2 5 Sistema de Informações de Crédito do Banco Central Decisão Judicial registrada com sucesso! Os campos com * são de preenchimento obrigatório Registro de Decisão Judicial para Exclusão de Cliente Instituição 43.180.355 - PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cliente 705.408.631-73 Esfera de Competência * Vara de 1ª. Instância * Seção Judiciária/UF da 1ª. Instância * Instância Atual * Foro de 1ª. Instância Comarca * GOIANIA Número do Ofício Número do Processo Originário Classe Processual * Data do Protocolo * 13/03/2025 Quantidade de Autores 0 Nome do Autor SAMUEL DUTRA SOUSA PA Nome do Juiz de 1ª Instância JOYRE CUNHA SOBRINHO OAB do Advogado do Autor na 1ª Instância Status Ativa Protocolo 4589336 Voltar Estadual Única GO - Goiás Justiça Estadual/Tribunal de Justiça Ação Cívil Pública
São Paulo, 24 de março de 2025 PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 43.180.355 Também informamos que para o CPF 705.408.631-73, até esta data, às 08:41:04, no Cadastro de Inadimplentes da Serasa CONSTOU(ARAM) a(s) seguinte(s) anotação(ões) relativas à EMPRESA CREDORA: Contrato* Valor da Anotação Data do Vencimento Data da Inclusão Data da Exclusão Data de Disponibilização 90021249434 R$ 218,56 11/07/2022 02/03/2023 11/10/2023 14/03/2023 90021249434 R$ 86,36 11/07/2022 31/07/2022 28/09/2022 11/08/2022 As anotações de pendências bancárias ou financeiras são incluídas/excluídas do cadastro de inadimplentes da Serasa por intermédio de comandos eletrônicos e/ou arquivos eletrônicos, recebidos diretamente dos bancos/instituições credoras, sem sofrer qualquer intervenção por parte da Serasa, pressupondo-se, sempre, a existência de dívidas vencidas e não pagas. A responsabilidade pela veracidade, nomenclatura*, precisão e atualidade da dívida anotada é, contratualmente e exclusivamente da instituição que se diz credora. A Serasa esclarece que, por força do dispositivo contido no art. 43, § 1ª da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), não são inscritas ou mantidas anotações no cadastro de inadimplentes da empresa com mais de 05 (cinco) anos. Serasa S/A Legenda: Data do Vencimento - Data em que se caracterizou a inadimplência. Data de Inclusão - Data em que a anotação foi recebida pela Serasa. Data de Exclusão - Data em que a anotação foi excluída do Cadastro de inadimplentes da Serasa. Data de Disponibilização - Data em que a anotação foi disponibilizada para o mercado.
Sao Paulo, 24 de Marco de 2025 Carta No HA0325035448 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF no 70540863173 Em resposta a vossa solicitacao, informamos que constou(aram) em nome do CPF no 70540863173: Periodo: Ultimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Debito(s) Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 081340139000050014 16/12/2016 05/11/2018 18/11/2018 05/07/2021 1.268,83 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 081340139000050103 16/12/2016 05/11/2018 18/11/2018 05/07/2021 3.181,86 Empresa NU FINANCEIRA S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) A9BEC949866D2D56 27/06/2022 22/07/2022 21/04/2028 27/07/2022 37,70 Empresa RAPPIPAY INST DE PAGAMENTO LTDA SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 00210001000000092546 22/09/2022 21/11/2022 07/12/2022 11/09/2023 403,35 Empresa NU FINANCEIRA S/A SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) A9BEC949866D2D56 26/01/2023 20/02/2023 07/03/2023 08/09/2023 29,11 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 0013400139000500140000 01/12/2023 05/01/2025 20/01/2025 17/01/2025 1.050,07 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 0013400139000501030000 01/12/2023 05/01/2025 20/01/2025 17/01/2025 2.633,26 - Nao disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Periodo: Presente data SCPC - Registro(s) de Debito(s) Empresa BANCO DO BRASIL S/A SCPC SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 00000000167764174 28/12/2024 30/01/2025 14/02/2025 507,67 Empresa NU FINANCEIRA S/A SCPC SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) A9BEC949866D2D56 27/01/2025 21/02/2025 08/03/2025 200,13 Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de debito e disponibilizado para consulta somente a partir do 10o dia de sua inclusao ou prazo superior, conforme parametro solicitado pela empresa As informacoes aqui constantes sao confidenciais e intransferiveis A INFORMACAO CONTIDA NESTE DOCUMENTO E PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Servico Central de Protecao ao Credito emitido por meio eletronico em 24/03/2025 as 08:42:06 ==================================================================================================================
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