Processo nº 5015500-25.2025.4.03.0000
ID: 317917478
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5015500-25.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO TEOFILO GARCIA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015500-25.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: ELIANE ALVES DOS SANT…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015500-25.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: ELIANE ALVES DOS SANTOS ZANETTI Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO TEOFILO GARCIA JUNIOR - SP164119-N AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: AUTO POSTO TEIXEIRA & CASTILHO LTDA - EPP, EMERSON ROBERTO SOARES TEIXEIRA, JOSE LUIS DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GABRIELLE JULIANA VEIGA TEDESCHI - SP483323 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FLAVIO SARAMBELE MARINHO - SP284658-A D E C I S Ã O I. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita no âmbito do presente recurso. Anote-se. II. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANE AVES DOS SANTOS ZANETTI, que figura como terceira interessada na autuação dos autos da Execução Fiscal 3000728-64.2013.8.26.0412, contra decisão que determinou a expedição de Carta de Arrematação e mandado de imissão na posse, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária pelos ocupantes, findo o qual poderá ser adotada medida coercitiva, inclusive com autorização de arrombamento e requisição de força policial, se necessário. Na inicial, a agravante alega, em síntese, o seguinte: “1. A agravada Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustível – ANP, propôs Ação de Execução Fiscal em face de Auto Posto Teixeira & Castilho Ltda. e outro, para recebimento da importância de R$ 18.483,84. Diante do encerramento irregular da sociedade, a embargada Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, requereu a inclusão no polo passivo do representante legal do Auto Posto, Sr. Emerson Roberto Soares Teixeira (fls. 223/230), o que deferido através de Agravo de Instrumento (fls. 289/294). 1.1. Diante da inclusão do representante legal da empresa embargada, foi indicado à penhora o imóvel objeto da matrícula nº 3.273 do Oficial de Registro de Imóveis de Palestina-SP, titulado em seu nome – AV. 08/3.273 (fls. 351/354). 1.2. Foi realizada avaliação do bem (fls. 376/377), deferindo-se o pedido de alienação em leilão judicial (fls. 389/391), nomeando Leiloeiro Oficial Daniel Melo Cruz, JUCESP Nº 1125 – Grupo Lance (fls. 396/397). 1.3. A agravante só tomou conhecimento dos fatos, após cientificada pelo Sr. Oficial de Justiça (fl. 450), da realização do leilão, onde constou na Certidão do Meirinho: “(Inclusive cumpre informar, que nos autos 0001335-94.2014.8.26.0412, foi vencedora em embargos de terceiros ante a penhora do mesmo bem).” 2. Diante dos fatos acima, a agravante imediatamente propôs Embargos de Terceiros, processo nº 1000620-83.2024.8.26.0412, aos 12 de novembro de 2024 (cópia inclusa), antes do início do leilão, marcado para o dia 19/11/2024, pedindo suspensão do leilão, com base na posse que esta possuía, já declarada por Sentença com trânsito em julgado, conforme documentos anexos (artigos nºs. 674 e 678, do NCPC). O MM. Juiz de Primeiro Grau, ainda não apreciou o requerimento, devido ter indeferido o Pedido de Justiça Gratuita, mesmo provando a agravante receber mensalmente de pensão, apenas um (01) salário mínimo, deixando o leilão prosseguir em total prejuízo às partes e ao Judiciário. 2.1. O imóvel penhorado e objeto da matrícula nº 3.273, foi instrumento de disputa Judicial entre a agravante e Emerson Roberto Soares Teixeira, Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0000492-13.2006.8.26.0412 – Comarca de Palestina, saindo a peticionária vencedora, vez que, a ação foi julgada improcedente (ela era requerida), condenando o autor em custas, honorários sucumbenciais e ainda multa em favor da agravante por violação de determinação Judicial. 2.2. No corpo do V. Acórdão, prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, referente a ação retro, está consignado: “... Tendo por norte essa constatação, verifica-se que a autora não cometeu esbulho em nenhum momento, nem possui pior posse que a do autor. De fato, as testemunhas Valdecir Cuba (468), Márcio Albino (469), Catarina Aparecida (472) Valdomiro Firmo (475) e José Barbosa dos Santos (477) confirmaram que a requerida e José Gilmar eram moradores e apresentavam-se como proprietários do imóvel em questão. Seus depoimentos estão em consonância com os diversos documentos juntados na contestação, todos no sentido de que a requerida e seu marido efetivamente exerciam a posse direta do imóvel desde sua aquisição.” (grifos da embargante). Mais adiante afirma: O que se discute é o cabimento de uma ação possessória contra a família da falecida pessoa que reside no imóvel há mais de dez anos, sete deles sem oposição, detendo poderes até mesmo para locar partes do bem (fls. 109). Não fosse a transmissão expressa da posse na escritura, o autor nem mesmo poderia manejar a possessória, haja vista que nunca foi possuidor direto do bem.” 2.3. Se não bastasse isso, além da ação possessória, que já transitou em julgado há vários anos, existem mais duas ações de Embargos de Terceiros: PROCESSO Nº 0000405-13.2013.8.26.0412 Proposto contra Concefa Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda, que foi julgado procedente, determinando o levantamento definitivo da penhora que recaiu sobre o imóvel contido na Matrícula nº 3.273, do Registro de Imóveis da Comarca de Palestina. No corpo da R. Sentença, está expresso: “Em termos claros, o executado Emerson Roberto Soares Teixeira não exerce e nunca exerceu posse sobre o imóvel em questão. Na realidade, tinha ele funcionado como uma espécie de “testa de ferro” do marido da ora embargante (José Gilmar Zanetti, tendo o casamento sido comprovado às fls. 131/133), de modo que o marido da embargante era um dos reais proprietários do imóvel, tendo ele sido colocado em nome do executado em razão de que o marido da embargante possuía muitas dívidas em seu próprio nome” (grifos nosso). PROCESSO Nº 0001335-94.2014.8.26.0412 Proposto contra Banco Bradesco S/A, que também foi julgado procedente, determinando o levantamento definitivo da penhora que recaiu sobre o imóvel contido na Matrícula nº 3.273, do Registro de Imóveis da Comarca de Palestina. 2.4. Como se vê Excelência, já existem julgados anteriores, com trânsito em julgado, afastando a penhora em relação ao imóvel discutido (Matrícula nº 3.273), por não ser o Sr. Emerson Roberto Soares Teixeira, proprietário deste, nunca tendo exercido a posse em relação ao imóvel, que sempre foi exercida pela agravante em sua totalidade. 3. Se não bastasse isso, uma pequena parte do imóvel pertence ao Município de Palestina (área de 349,32 metros quadrados), conforme se verifica no Levantamento Planimétrico juntado, não sendo este intimado da realização do Leilão, o que torna o mesmo nulo. 4. Mesmo com todas as provas apresentadas, o MM. Juiz “a quo”, a fl. 620, assim decidiu: “Vistos. P. 619: Defiro. Expeça-se a Carta de Arrematação e o mandado de imissão na posse, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária pelos ocupantes, findo o qual poderá ser adotada medida coercitiva, inclusive com autorização de arrombamento e requisição de força policial, se necessário. Quanto aos demais ônus constantes na matrícula do bem, deverá o arrematante comprovar eventual existência de gravames para deliberação quanto à respectiva baixa. Intime-se. Cumpra-se com urgência.”. 4.1. Ora Excelências, a agravante possuidora da posse do imóvel há mais de vinte (20) anos, não pode ser retirada de sua moradia, por decisões contrárias ao Ordenamento Jurídico, sem que tenha um devido processo legal, com ampla defesa. Está sendo proibida de discutir seu direito, pelo simples fato de estar na posse de um imóvel com área de 7.394,50 metros quadrados, mas que não justifica ter poder financeiro para recolher custas e despesas processuais. 4.2. Além do processo já mencionado, a agravante também propôs Ação de Usucapião, processo nº 1000325-12.2025.8.26.0412, cópia anexa, onde ocorre o mesmo problema, ou seja, indeferimento da Justiça Gratuita. 4.3. Deixar o processo continuar sem reforma da R. Decisão de fl. 620, é consentir que a agravante vá para rua, pois não tem onde ficar, além de tirar-lhe o único bem que foi deixado pelo esposo, quando do seu falecimento, mesmo que titulado em nome de terceiro. 5. Diante de todo o exposto conclui-se que o R. Despacho ora agravado é completamente contrário aos elementos constantes nos autos, doutrina e jurisprudência, vez que, clara está a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Assim, a agravante requer respeitosamente, seja este recurso recebido com efeito suspensivo, revogando os efeitos do R. Despacho de fl. 620, no que diz respeito à expedição de Carta de Arrematação e o mandado de imissão na posse, até o julgamento dos processos em andamento, salientando que a agravante já possui a posse do imóvel com trânsito em julgado”. (grifos originais) É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Neste juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento parcial do pedido. Em que pese a deliberação do r. Juízo a quo, diante dos elementos informativos apresentados pela agravante, nota-se a existência de decisões favoráveis acerca do imóvel em questão. Após consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, transcrevo parte das decisões transitadas em julgado que, ao menos por ora, justificam a concessão do efeito suspensivo pretendido. Confira-se: Processo nº 0000405-13.2013.8.26.0412 (Embargos de terceiro- Partes: Eliane Alves dos Santos Zanetti x Concefa Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda): “(...) No mérito, os embargos de terceiro são procedentes. A autora exerce posse sobre a integralidade do imóvel, conforme já observado em outro processo no qual litigam a ora embargante e o executado (fls. 43-44). Em termos claros, o executado Emerson Roberto Soares Teixeira não exerce e nunca exerceu posse sobre o imóvel em questão. Na realidade, tinha ele funcionado como uma espécie de "testa de ferro" do marido da ora embargante (José Gilmar Zanetti, tendo o casamento sido comprovado às fls. 131-133), de modo que o marido da embargante era um dos reais proprietários do imóvel, tendo ele sido colocado em nome do executado em razão de que o marido da embargante possuía muitas dívidas em seu próprio nome. De todo modo, nos presentes autos a embargante comprovou de modo suficiente exercer com exclusividade a posse sobre a totalidade do imóvel. As duas testemunhas inquiridas em juízo atestaram que sempre foram a autora e o seu falecido marido que exerceram a posse do imóvel, demonstrando-se na comunidade como sendo proprietários do local. O executado Emerson Roberto Soares Teixeira, por sua vez, nunca exerceu atos de posse sobre o imóvel. Também os documentos de fls. 101-112 comprovam de modo satisfatório que a embargante reside no imóvel com ânimo de dona. Nesse contexto, a procedência dos embargos é de rigor. 3. Dispositivo: Diante do exposto, e ao tempo em que confirmo a antecipação dos efeitos da tutela, julgo procedentes os embargos de terceiro, para o efeito de determinar o levantamento definitivo da penhora que recaiu sobre o imóvel contido na Matrícula nº 3.273 do Registro de Imóveis da Comarca de Palestina. Muito embora seja sucumbente a embargada, entendo que no caso não devam ser fixados ônus de sucumbência em virtude de que a família da embargante também contribuiu a dar causa à penhora, pois não cuidou de providenciar o registro do imóvel em nome dos reais proprietários, de modo que não havia como a parte exequente adivinhar que a propriedade fosse diversa daquela constante da titularidade registral. Dessa forma, conjugando o princípio da sucumbência com o princípio da causalidade, deixo de impor ônus de sucumbência a qualquer das partes. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução. Após o trânsito em julgado, remeta-se o processo em carga ao Registro de Imóveis para cancelamento da respectiva penhora. Sentença publicada em audiência. (...)” Processo nº 0001335-94.2014.8.26.0412 (Embargos de terceiro- Partes: Eliane Alves dos Santos Zanetti x Banco Bradesco S.A.): “ (...) No mérito, os embargos de terceiro são procedentes. A embargante exerce posse sobre a integralidade do imóvel, conforme já observado em outro processo com objeto idêntico (0000405-13.2013.8.26.0412), o qual também se baseou em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 0000492-13.2006) mantendo a embargante na posse do imóvel matrícula 3.273 (fls. 112-119). Em termos claros, o executado Emerson Roberto Soares Teixeira não exerce e nunca exerceu posse sobre o imóvel em questão. Na realidade, tinha ele funcionado como uma espécie de "testa de ferro" do marido da ora embargante (José Gilmar Zanetti, tendo o casamento sido comprovado às fls. 131-133), de modo que o marido da embargante era um dos reais proprietários do imóvel, tendo ele sido colocado em nome do executado em razão de que o marido da embargante possuía muitas dívidas em seu próprio nome. A documentação emanada do outro feito e trazida pela embargante aos presentes autos, demonstra de modo suficiente que a embargante exerce com exclusividade a posse sobre a totalidade do imóvel. As testemunhas inquiridas em juízo naquela ocasião atestaram que sempre foram a autora e o seu falecido marido que exerceram a posse do imóvel, demonstrando-se na comunidade como sendo proprietários do local. O executado Emerson Roberto Soares Teixeira, por sua vez, nunca exerceu atos de posse sobre o imóvel. Nesse contexto, a procedência dos embargos é de rigor. 3. Dispositivo: Diante do exposto, e ao tempo em que confirmo a tutela liminar, julgo procedentes os embargos de terceiro, para o efeito de determinar o levantamento definitivo da penhora que recaiu sobre o imóvel contido na Matrícula nº 3.273 do Registro de Imóveis da Comarca de Palestina. Muito embora seja sucumbente a embargada, entendo que no caso não devam ser fixados ônus de sucumbência em virtude de que a família da embargante também contribuiu a dar causa à penhora, pois não cuidou de providenciar o registro do imóvel em nome dos reais proprietários, de modo que não havia como a parte exequente adivinhar que a propriedade fosse diversa daquela constante da titularidade registral. Dessa forma, conjugando o princípio da sucumbência com o princípio da causalidade, deixo de impor ônus de sucumbência a qualquer das partes. Tendo em vista a multiplicidade de demandas em que o imóvel em questão teria sido indicado à penhora por dívidas de Emerson Roberto Soares Teixeira, junte-se cópia da presente sentença aos autos n. 288/2006 (desarquivando-se, caso já arquivados) e, após, tornem aqueles autos conclusos para adoção de providências. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução nº 0001072-38.2009.8.26.0412. Após o trânsito em julgado, remeta-se o processo em carga ao Registro de Imóveis para cancelamento da respectiva penhora (se estiver registrada). (...)” Processo nº 0000492-13.2006.8.26.0412 (Reintegração/ Manutenção de Posse-Partes: Emerson Roberto Soares x Eliane Alves dos Santos Zanetti): “(...) A propriedade do autor está bem demonstrada nos autos. Contudo, esta ação não é reivindicatória. Nela, discute-se apenas quem tem a melhor posse. Tendo por norte essa constatação, verifica-se que a autora não cometeu esbulho em nenhum momento, nem possui pior posse que a do autor. De fato, as testemunhas Valdecir Cuba (468), Márcio Albino (469), Catarina Aparecida (472), Valdomiro Firmo (475) e José Barbosa dos Santos (477) confirmaram que a requerida e José Gilmar eram moradores e apresentavam-se como proprietários do imóvel em questão. Seus depoimentos estão em consonância com os diversos documentos juntados na contestação, todos no sentido de que a requerida e seu marido efetivamente exerciam a posse direta do imóvel desde sua aquisição. Os recibos de pagamento das parcelas relativas à compra do imóvel em nome de Marisa (424/429), a solicitação de transferência de linha telefônica da Nestlé para Marisa (430) e as cópias dos cheques emitidos em nome de Marisa favorecendo a Nestlé (423) evidenciam que o autor não foi o único a verter pecúnia para a aquisição do imóvel. Aliás, os valores dos cheques conferem com aqueles mencionados pela testemunha Márcio Albino (469), que atuou como corretor no negócio, como a própria Marisa admitiu em seu depoimento de fl. 599/601. É certo que, segundo Marisa, o verdadeiro adquirente do imóvel (ao lado do autor) seria o irmão Denis Zanetti, com quem o autor mantinha sociedade. Porém, a própria Marisa reconheceu os seguintes fatos: a) durante uma época, Gilmar administrou os bens da família Zanetti; b) foi Gilmar quem soube que a Nestlé estava vendendo o imóvel e conversou com a família para a aquisição; c) a sociedade de Emerson e Denis possuía outros imóveis, inclusive no nome de Marisa; d) a parte de Denis “já está dada para Eliane”, a doação do quinhão de Denis a Eliane é um desejo da família; e) Gilmar possuía muitas dívidas. Há diversas contradições no depoimento da testemunha Marisa. Porém, uma coisa é certa: o autor não adquiriu o imóvel com recursos exclusivamente seus. Alguém da família Zanetti certamente contribuiu para a aquisição do imóvel, e há sérios indícios de que esse alguém tenha sido José Gilmar. Essa conclusão é amparada pela posse direta exercida por ele e pela esposa (ora requerida), bem como pelo depoimento do corretor Márcio Albino e, ainda, pelos documentos de fls. 252/259, a indicar a capacidade financeira de José Gilmar para participar da compra. Veja-se que a testemunha Marisa não convence ao afirmar que a José Gilmar, quando da dissolução da sociedade entre Denis e o autor, tocaria uma Fazenda em Tocantins, razão pela qual ele não participaria da aquisição do imóvel em disputa. O imóvel rural em questão havia sido vendido por José Gilmar, ou prometido à venda, desde setembro de 1995 (fl. 252). A testemunha Catarina Aparecida declarou, ainda, que “José Gilmar costumava trabalhar juntamente com os irmãos Marisa, Dirceu e ‘Deninho’, sendo que eles já tiveram um estabelecimento de material de construção e também exploraram um depósito de água. Eles também eram arrendatários de um posto de combustível conhecido por ‘Cantina’. Normalmente, José Gilmar cuidava do posto, uma vez que estava à frente dos negócios familiares” (472). O que se percebe pelos elementos dos autos é que José Gilmar, Denis, Marisa e o autor mantinham não somente laços de parentesco (os três primeiros) ou amizade entre si, mas também realizavam negócios (inclusive havendo a sociedade de fls. 236/241). José Gilmar pouco ou nada possuía em seu nome, pois tinha muitas dívidas; entretanto, é inegável que ele possuía alguma participação financeira na compra do imóvel litigioso. Não fosse assim, qual seria o motivo do irmão Denis não ter figurado como adquirente na escritura? Não consta que Denis também estivesse sem crédito na praça... Repita-se: não se discute o direito real do autor, uma vez que ele registrou a aquisição do imóvel em seu nome. O que se discute é o cabimento de uma ação possessória contra a família da falecida pessoa que reside no imóvel há mais de dez anos, sete deles sem oposição, detendo poderes até mesmo para locar partes do bem (fl. 109). Não fosse a transmissão expressa da posse na escritura, o autor nem mesmo poderia manejar a possessória, haja vista que nunca foi possuidor direto do bem. A tese do comodato verbal, outrossim, não encontra o menor respaldo probatório nos autos, sendo insuficiente para demonstrá-lo a meranotificação unilateral. E mais: para dar em comodato é preciso ter posse anterior: “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR POR PARTE DO AUTOR. PLEITO POSSESSÓRIO QUE DEVE SER JULGADO À LUZ DA PROVA DA POSSE. A ação possessória não pode ser demandada ao fundamento único e exclusivo do domínio. O exercício da posse fática direta sobre o imóvel não pode ser presumido, devendo ser comprovado à saciedade. Se o autor nunca teve posse fática anterior, não preenche os requisitos legais necessários à propositura de ação de reintegração de posse. A ausência de posse fática anterior descaracteriza a alegação de comodato, na medida em que somente pode dar em comodato o detentor da referida posse fática. Não sendo caracterizado o comodato, não há que se falar em esbulho possessório. Matéria relativa ao mérito da ação possessória proposta, que leva à improcedência do pedido inicial. Provimento do recurso.”(Apelação Cível nº 200700112532, 12ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Carlos Santos de Oliveira. j. 05.06.2007). Em suma: o autor não provou ter melhor posse que a da requerida. A questão deverá ser resolvida na sede do Juízo petitório, onde o autor poderá valer sua qualidade de dono e a ré poderá reclamar eventuais direitos de natureza pessoal. A posse exercida pela autora não se mostra injusta para que, em Juízo estritamente possessório, seja ela tratada como esbulhadora: “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Revelando-se, a partir das provas produzidas nos autos, que a posse exercida pelos réus, a teor dos artigos 489 e 490, do CC/1916, não é injusta, tampouco de má-fé, improcedente é o pedido reintegratório, eis que ausente o esbulho. Não se pode perder de vista que nas ações possessórios a discussão limita-se à justeza ou não da posse exercida pelo suposto esbulhador, não socorrendo o autor a alegação de domínio, própria da via petitória.” (Apelação Cível nº 1.0024.96.017377-1/001(1), 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Batista de Abreu. j. 20.09.2006, unânime, Publ. 10.11.2006). A usucapião alegada pela requerida não pode ser conhecida neste feito. A análise do pedido, em seu mérito, reclama a descrição pormenorizada da área usucapienda, com juntada de planta e memorial descritivo, medidas não tomadas pela requerida. Quanto aos motores e peças que teriam sido retirados do imóvel, em cuja posse a autora pretende ser reintegrada, o pedido também deixa de ser conhecido, porquanto não foram descritos tais bens, nem a autora fundamentou, fática e juridicamente, sua posse sobre a casa de máquinas de onde tais bens teriam sido retirados. Finalmente, por questão de economia processual, cuido agora da pretendida aplicação da multa cominada à fl. 465 por este Juízo, em caso de desrespeito ou incômodo à posse exercida por qualquer das partes sobre partes integrantes do imóvel. A requerida comprovou, pelo Termo Circunstanciado n. 12/09 (606/607), a prática de atos hostis pela sogra do autor, consistentes, principalmente, em “algazarra” e “perturbação da tranqüilidade”, com falas, conversas e cantos em elevado volume. O fato foi constatado pelos policiais que atenderam a ocorrência. Além disso, a sogra do autor já havia abandonado aves de sua criação, incluindo doentes e mortas, em área contígua à ocupada pela requerida (485 e 563, vº), novamente violando os deveres de vizinhança e a ordem anterior deste Juízo. O autor é possuidor dos cômodos ocupados por sua sogra, de modo que responde pelas atitudes daquela pessoa. Fica, assim, condenado ao pagamento de multa no valor equivalente a dois salários mínimos na época dos fatos. III. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. O autor arcará com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Em caráter subsidiário, condeno ainda o autor a pagar à requerida multa equivalente a dois salários mínimos, por dupla violação da determinação judicial de fls. 464/465. (...)” No corpo do v. Acórdão, prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, referente a ação retro, restou consignado: “(...) Quanto ao mais, exceto quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, a r. sentença acertadamente assentou que “(...) A propriedade do autor está bem demonstrada nos autos. Contudo, esta ação não é reivindicatória. Nela, discute-se apenas quem tem a melhor posse. Tendo por norte essa constatação, verifica-se que a autora não cometeu esbulho em nenhum momento, nem possui pior posse que a do autor. De fato, as testemunhas Valdecir Cuba (468), Márcio Albino (469), Catarina Aparecida (472) Valdomiro Firmo (475) e José Barbosa dos Santos (477) confirmaram que a requerida e José Gilmar eram moradores e apresentavam-se como proprietários do imóvel em questão. Seus depoimentos estão em consonância com os diversos documentos juntados na contestação, todos no sentido de que a requerida e seu marido efetivamente exerciam a posse direta do imóvel desde sua aquisição.” (...) “O que se discute é o cabimento de uma ação possessória contra a família da falecida pessoa que reside no imóvel há mais de dez anos, sete deles sem oposição, detendo poderes até mesmo para locar partes do bem (fls. 109). Não fosse a transmissão expressa da posse na escritura, o autor nem mesmo poderia manejar a possessória, haja vista que nunca foi possuidor direto do bem. A tese do comodato verbal, outrossim, não encontra o menor respaldo probatório nos autos, sendo insuficiente para demonstrá-lo a mera notificação unilateral (...) A usucapião alegada pela requerida não pode ser conhecida nesse feito. A análise do pedido, em seu mérito, reclama a descrição pormenorizada da área usucapienda, com juntada de planta e memorial descritivo, medidas não tomadas pela requerida. Quanto aos motores e peças que teriam sido retirados do imóvel, em cuja posse a autora pretende ser reintegrada, o pedido também deixa de ser conhecido, porquanto não foram descritos tais bens, nem a autora fundamentou, fática e juridicamente, sua posse sobre a casa de máquinas de onde tais bens teriam sido retirados (...)” Do exposto, em razão da necessidade de análise mais detalhada da questão, bem como a plausibilidade dos argumentos apresentados pela parte agravante e, principalmente, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro parcialmente o requerido, para suspender os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação. Comunique-se, com URGÊNCIA, ao r. Juízo a quo. Intimem-se, inclusive a parte agravada, para manifestação, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, em razão da indisponibilidade de consulta integral ao processo referência no sistema e-SAJ, determino à agravante que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópia integral da execução fiscal 3000728-64.2013.8.26.0412. Após, autos conclusos para oportuno julgamento. São Paulo, 04 de julho de 2025. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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