Processo nº 1010279-05.2024.4.01.3304
ID: 311978740
Tribunal: TRF1
Órgão: 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1010279-05.2024.4.01.3304
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO MARQUES JACOB
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010279-05.2024.4.01.3304 CLAS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010279-05.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRO - LINHAS NORDESTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MARQUES JACOB - SP212527 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por PRO-LINHAS NORDESTE LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA, buscando, em sede liminar e definitiva, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores relativos a benefícios fiscais de ICMS (subvenções para investimento), concedidos pelo Estado da Bahia, afastando-se a aplicação da Lei nº 14.789/2023. A petição inicial (ID 2122741553), instruída com documentos, sustenta, em síntese, que, na qualidade de beneficiária do programa de incentivo fiscal PROBAHIA, a impetrante faz jus à exclusão dos valores de subvenção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, argumentando que a exigência imposta pela autoridade coatora, com base na Lei nº 14.789/23, viola o pacto federativo e o conceito jurídico-constitucional de receita. Foi comprovado o recolhimento das custas (IDs 2123915025, 2123915289 e 2123915317). Por meio da decisão de ID 2151028198, foi deferido o pedido de medida liminar. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 2168137485), pugnando pela denegação da segurança. A União (Fazenda Nacional), cientificada, interpôs Agravo de Instrumento (IDs 2175243094 e 2175243103) em face da decisão liminar. Posteriormente, em petição intercorrente (ID 2183083147), a União noticiou que o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do AI 1007630-51.2025.4.01.0000, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão liminar proferida neste feito, reiterando o pedido de improcedência da ação. O Ministério Público Federal afirmou não vislumbrar interesse para manifestação de mérito (ID 2180137880). É o relatório. Decido. A controvérsia reside em definir se os benefícios fiscais de ICMS, concedidos pelo Estado da Bahia à impetrante, devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Este juízo havia deferido a medida liminar (ID 2151028198), por vislumbrar, em cognição sumária, a relevância dos fundamentos apresentados pela impetrante, com base na jurisprudência então consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.517.492/PR). Contudo, conforme noticiado pela União (ID 2183083147), o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 1007630-51.2025.4.01.0000, deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, suspendendo a eficácia da decisão liminar aqui proferida. Vejamos os termos da referida decisão: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, nos autos do Mandado de Segurança n. 1010279-05.2024.4.01.3304, impetrado por PRO - LINHAS NORDESTE LTDA. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Feira de Santana - BA, tendo por objeto assegurar em seu favor a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor do crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado. Na origem, a agravada impetrou mandado de segurança, sustentando que, nos termos da Lei n. 12.973/2014 e da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no EREsp n. 1.517.492/PR, o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo dos referidos tributos, por violar o Pacto Federativo. Aduz, com isso, que a superveniência da Lei n. 14.789/2023, convertida da Medida Provisória n. 1.185/2023, não pode fazer incluir na base de cálculo do IRPJ, da CSLL o crédito presumido, concedido pelos Estados, tanto que concedidos como incentivos fiscais para o desenvolvimento da atividade econômica das empresas instaladas em seus territórios. Em suas razões recursais, a União pede a reforma da decisão agravada, para que sejam aplicadas integralmente as normas constantes da Lei n. 14.789/2023, em relação ao tratamento do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Pede, ao final, a antecipação da tutela recursal, para suspender os atos inerentes ao cumprimento da decisão agravada. II - Decisão recorrida A decisão agravada tem, no que interessa, o seguinte teor: “O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No caso, constato a presença de tais requisitos. A presente controvérsia diz respeito à viabilidade de excluir o crédito presumido do ICMS concedido pelo Estado da Bahia na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.767.631/SC, estabeleceu a seguinte tese jurídica no âmbito do Tema 1.008: O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido. Contudo a parte impetrante não busca a exclusão do ICMS incidente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurado sob a sistemática do lucro presumido (conforme o Tema 1.008 do Superior Tribunal de Justiça), mas sim o reconhecimento do direito à exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados no regime do lucro real. No que tange crédito presumido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) 1.517.492/PR, estabeleceu o seguinte entendimento em relação à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VII - A Constituição da Republica atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1.517.492/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018). No contexto do TRF-1, ressalto o recente precedente: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCENTIVOS FISCAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ EREsp 1.517.492. TEMA 957 STF. NÃO POSSUI REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A pretensão do apelado não é a exclusão do ICMS incidente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurado pela sistemática do lucro presumido (Tema 1008 STJ), mas o reconhecimento do direito à exclusão dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados no regime do lucro real. 2. Os incentivos e benefícios fiscais de ICMS não devem ser computados na apuração do IRPJ e da CSL, pois não configuram acréscimo patrimonial da empresa, então, não seria lícito à União tributar, como renda ou lucro, créditos presumidos de ICMS. 3. O Superior Tribunal de Justiça -STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, determinou em relação à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação acerca da inviabilidade da inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou" ( AgInt no REsp 1.671.906/RS, r. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma em 12.12.2017). 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça se tornou definitivo, tendo em vista que o Tema 957 do Supremo Tribunal Federal Inclusão de crédito presumido de ICMS, decorrente de incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL., não possui repercussão geral, conforme esclarecido pelo STF A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional, esgotando-se, portanto, no âmbito do STJ. 6. A compensação ou repetição de indébito para as ações ajuizados posteriormente à data de julgamento do RE 574.706/PR, somente pode considerar os valores do ICMS recolhidos após 15/03/2017. Para as ações ajuizadas anteriormente à referida sessão de julgamento, deve apenas ser observada a prescrição quinquenal e, seja qual for o caso, deve ser aplicada a regra contida no art. 170-A do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da sentença. 7. Em mandado de segurança, incabível a compensação ou restituição de indébito tributário por meio de precatório, pois em desacordo com as Súmulas STF 269 (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e 271 (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria). 8. A compensação dos indébitos deve ser efetivada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I, da referida Lei. 9. Apelação não provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. (AC 1000959-87.2022.4.01.3307, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 26/02/2024 PAG.) (Grifei) De se observar que no lucro real se pode abater o ICMS, pelo que se conclui a não incidência do crédito presumido na base de cálculo do IPRJ e CSLL, na sistemática do lucro real, a contratrio sensu do TEMA 1008 STJ. Conforme voto vencedor proferido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.767.631 - SC (2018/0241398-5), consta: No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo é o lucro contábil (e não a receita bruta), ajustado pelas adições e deduções permitidas expressamente em lei. Naquela sistemática, o ICMS é dedutível como despesa, nos termos dos arts. 47 e 50 da Lei n. 4.506/1964; 41 da Lei n. 8.981/1995; 311 do Decreto n. 9.580/2018; e 68 da Instrução Normativa SRFB 1.700/2017 No sentido da não incidência na sistemática do lucro real, em recente julgado, estabeleceu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LC 160/2017. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. No mérito, a União pleiteia a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro real. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e de que não há falar nas alterações introduzidas pela LC 160/2017 (EDcl no REsp 1.951.855/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17.3.2023; e AgInt no AREsp 2.105.327/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2023). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.496.332/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Igualmente se aplica o entendimento à tributação sobre o lucro presumido, conforme entendimento da Corte Superior: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018. 1. A Primeira Seção do STJ pacificou entendimento, em relação aos créditos presumidos de ICMS, na assentada do dia 8/11/2017, quando, por maioria, concluiu o julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (relatora para acórdão a Ministra Regina Helena Costa) no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao princípio federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros. 2. Registra-se que a novel legislação (Lei Complementar 160/2017), que acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, estabeleceu condições para excluir os benefícios fiscais de ICMS ? considerados subvenção para investimento ? da base de cálculo da tributação incidente sobre o lucro real. 3. No caso, porém, em se tratando de empresa submetida à tributação pelo lucro presumido, não se aplica a referida inovação introduzida no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela LC 160/2017, visto referir-se especificamente ao lucro real. Dessa forma, em relação ao lucro presumido, mantido o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão da Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. Impende registrar, também, que o crédito presumido de ICMS possui natureza de incentivo fiscal, diferindo, portanto, do ICMS incluído no preço, arrecadado pelo contribuinte de direito e repassado ao Fisco, razão pela qual a afetação à Primeira Seção desta Corte, na sistemática dos Recursos Especiais repetitivos dos REsps 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS (Tema 1.008) em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não impõe a suspensão ou o sobrestamento do julgamento da questão relativa à inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, haja vista a natureza jurídico-contábil diversa de ambas as rubricas, daí o distinguishing entre os casos. 5. Mesmo em se tratando de empresas tributadas pelo lucro real, a Segunda Turma do STJ tem afastado a aplicação da modificação no art. 30, § 5º, da Lei 12.973/2014 promovida pela Lei Complementar 160/2017 em casos de ações ajuizadas antes da referida modificação legislativa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.619.595/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/10/2018. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Igualmente, consoante o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, é vedado aos entes federativos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Nesse contexto, o montante relativo ao crédito presumido de ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de afronta ao princípio federativo. O perigo da demora advém da possibilidade de cobrança de contribuições em quantia substancialmente superior ao valor efetivamente devido, ocasionando prejuízo às atividades comerciais da impetrante. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para autorizar a impetrante a excluir do montante a recolher dos tributos do IRPJ e da CSLL dos valores referentes aos benefícios e incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia ao ICMS, desde que devidamente comprovada a incidência legal desses benefícios nas mencionadas rubricas tributárias. Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deve a impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito.". III – Crédito presumido de ICMS na Lei n. 12.973/2014 Dispunha a Lei n. 12.973/2014, no seu art. 30, que “As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195A da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976...” estabelecendo em seguida as condições em que essa exclusão do lucro real poderia ser utilizada pelo contribuinte. Na vigência desse dispositivo, adotou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o quanto decidido no EREsp n. 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão da Ministra REGINA HELENA COSTA, no sentido de que: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. “VII – A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS – e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII – A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX – A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. Posteriormente, porém, mas ainda na vigência da referida lei, o próprio Superior Tribunal de Justiça restringiu a aplicação dessa orientação apenas ao crédito presumido de ICMS, conforme acórdão da relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES no REsp n. 1.945.110/RS, no regime dos recursos repetitivos, no qual foram fixadas as seguintes teses (Tema n. 1.182): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. "1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.". E, também na vigência da referida lei, foi admitida a discussão concernente à “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal", conforme RE n. 835.818-PR, relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA constituindo o Tema 843 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ainda não julgado. Portanto, para os fatos geradores do IRPJ e da CSLL ocorridos sob a vigência da Lei n. 12.973/2014, aplica-se o entendimento que em torno da exigência tributária se formou no Superior Tribunal de Justiça, e do que vier a se formar no Supremo Tribunal Federal no que se refere ao PIS e à COFINS. IV – Crédito presumido de ICMS na Lei n. 14.789/2013 Aqui se cuida, porém, da incidência da Lei n. 14.789/2013 sobre o crédito presumido de ICMS em relação ao IRPJ e à CSLL, bem assim ao PIS e à COFINS. A hipótese dos autos pode referir-se ao IRPJ e à CSLL ou ao PIS e a COFINS, mas para este momento processual não há necessidade de se fazer aqui e agora a distinção, porque idêntico é o tratamento jurídico, por enquanto, no que se refere à vedação de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo dos demais tributos federais. Sucede que o art. 30 da Lei n. 12.973, que previa que não seriam computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimentos, e sob as condições nele previstas, foi expressamente revogado pela Lei n. 14.789/2023, resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.185/2023. Com efeito, o art. 11 dessa lei dispõe que: "O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)"). E o art. 21: “Ficam revogados os seguintes dispositivos: (...) IV - art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.” Além disso, a nova lei trouxe disposição específica quanto ao aproveitamento da subvenção fiscal, nos termos dos arts. 9º e 10. Confiram-se: “Art. 9º O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser objeto de: I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou II - ressarcimento em dinheiro. Art. 10. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação. Parágrafo único. Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado dos termos iniciais de que trata o caput deste artigo. (...) Art. 12. O crédito fiscal de subvenção para investimento apurado em desacordo com o disposto nesta Lei não será reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.". Parece-me que a jurisprudência que se formou na vigência do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 perdeu sua aplicabilidade para os fatos geradores dos referidos tributos ocorridos já a partir do exercício financeiro de 2024, nos termos da Lei n. 14.789/2023. Para essa conclusão, declino o magistério jurisprudencial contido na Súmula n. 239 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”, assim como tese fixada no Tema n. 881 da Suprema Corte, “as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. Essas orientações da Suprema Corte colocam-se em ordem a autorizar o entendimento de que, mesmo diante da preclusão máxima em cada caso particular, é justificada a superação do quanto decidido pela superveniência de circunstância fática, como no caso de se cuidar de outro exercício financeiro, ou de interpretação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, como no caso das decisões em ação direta ou em sede de repercussão geral. Com efeito, a introdução do sistema de precedentes visa exatamente preencher as lacunas na ordem jurídica nacional, mercê da interpretação do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, de modo que essa função de suprir as lacunas se exerce em relação à legislação então vigente, não inibindo o poder de legislar da entidade política competente, seja para completar, seja para alterar, seja para inovar na ordem jurídica. Na espécie, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se estabeleceu em face do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, de modo que, revogado esse dispositivo pela Lei n. 14.789/2023 e estabelecida regra específica no que concerne à base de cálculo de tributos expressamente nela referidos, a lacuna que havia e que foi considerada na interpretação da lei então vigente já não existe e não autoriza, salvo melhor e superior descortínio, que se dê ultratividade àquele entendimento jurisprudencial. Parece-me que seria necessário novo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça especificamente em face da nova lei, que não só revogou dispositivo da Lei n. 12.973/2013, mas também disciplinou o modo de se apurar e aproveitar a subvenção fiscal. Ademais, essa lei superveniente é resultado de conversão da MP n. 1.185, de 30/08/2023, que observou a anterioridade nonagesimal, no que se refere às contribuições sociais, e anterioridade ao exercício financeiro, no que se refere ao Imposto de Renda, conforme art. 16, a dizer que "Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024", respeitando-se os respectivos princípios constitucionais. Portanto, não se pode invocar a diretriz de que o EREsp n. 1.517.492/PR inibiria a exigência de que cuida a espécie, no que concerne ao IRPJ e à CSLL, a partir do exercício de 2024, nem mesmo da contribuição ao PIS e à COFINS, cuja extensão do entendimento do STJ foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 843). Por fim, parece-me relevante referir ao entendimento da Fazenda Nacional em recursos da espécie, no sentido de que, a prevalecer a tese do contribuinte, ocorrerá grave violação ao Pacto Federativo e o esvaziamento, por ato de Estado Membro, da base de cálculo de tributos federais, sem lei da União, que detém a competência tributária para os tributos discutidos neste caso, seja o IRPJ, sejam as contribuições sociais, e poderia importar duplo benefício fiscal: a redução da carga tributária do ICMS perante o Estado, e a redução de tributos federais, perante a União. Em conclusão, em consonância com o art. 300 do CPC, para a concessão de antecipação de tutela, faz-se necessária a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pressupostos que se verificam neste caso. V - Conclusão Em face do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para, suspendendo os efeitos da decisão recorrida, manter a tributação impugnada. Intimem-se as partes desta decisão; a parte agravada, também para resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator Diante desse novo panorama e em observância ao princípio da hierarquia e da necessidade de uniformização da jurisprudência, este juízo curva-se ao entendimento manifestado pela instância revisora. A suspensão da liminar pelo Tribunal enfraquece a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão da segurança. Assim, a prudência recomenda que o julgamento de mérito se alinhe à orientação do órgão ad quem, até que sobrevenha eventual pacificação do tema em sentido diverso pelas Cortes Superiores. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em razão do entendimento manifestado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, DENEGO A SEGURANÇA, revogando a liminar anteriormente concedida. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal
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