Anselmo Lopes De Menezes e outros x Anselmo Lopes De Menezes e outros
ID: 321427677
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000989-19.2023.5.09.0068
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO DALANHOL
OAB/PR XXXXXX
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ALCEMIR DA SILVA MORAES
OAB/PR XXXXXX
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RICARDO FERREIRA FERNANDES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000989-19.2023.5.09.0068 RECORRENTE: ANSELMO LOPES D…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000989-19.2023.5.09.0068 RECORRENTE: ANSELMO LOPES DE MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92a4df9 proferida nos autos. ROT 0000989-19.2023.5.09.0068 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. MARCELO DALANHOL (PR31510) Recorrente: Advogado(s): 2. ANSELMO LOPES DE MENEZES ALCEMIR DA SILVA MORAES (PR61810) RICARDO FERREIRA FERNANDES (PR86985) Recorrido: Advogado(s): ANSELMO LOPES DE MENEZES ALCEMIR DA SILVA MORAES (PR61810) RICARDO FERREIRA FERNANDES (PR86985) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. MARCELO DALANHOL (PR31510) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id 3f20bb2; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id c197705). Representação processual regular (Id f6764fd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1dee877: R$ 34.137,74; Custas fixadas, id 1dee877: R$ 682,75; Depósito recursal recolhido no RO, id 82fd545, ae216c3, 52e1890: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 6f20fdb, eacbb13; Depósito recursal recolhido no RR, id be6aaab: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e XXVIII do artigo 7º; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor; §1º do artigo 14 da Lei nº 6938/1981; artigo 154 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 19 da Lei nº 8213/1991. A Ré requer a sua isenção da responsabilidade pelas patologias do Autor, com o afastamento da condenação ao pagamentos das indenizações. Afirma que a parte Recorrida não sofreu nenhum prejuízo de ordem material que tenha sido ocasionado por ato da Ré; que não há relação de causalidade entre as doenças que acometem a parte Recorrida e as atividades desempenhadas junto à Reclamada; que a Ré sempre forneceu aos seus funcionários todo o suporte necessário para tratar de sua saúde; que informa todos os seus funcionários sobre a existência e a necessidade de cumprimento das normas de segurança, bem como oferece a todos as orientações acerca das medidas de proteção e dos procedimentos em caso de acidente de trabalho; que possibilita a todos os seus funcionários pausas para descanso durante sua jornada de trabalho e que não houve qualquer conduta culposa. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Portanto, é necessário se perquirir e investigar sobre a existência de culpa da empresa além do nexo causal do trabalho com a moléstia apresentada pela parte autora. Extrai-se do laudo pericial que: (...) O Sr. Perito concluiu que: (...) Observa-se que o laudo foi claro em afirmar que, embora a doença do autor também esteja relacionada à fatores degenerativos inerente ao processo de envelhecimento, o labor na reclamada contribuiu para o seu agravamento. Assim, pelo descrito no laudo pericial, entendo provada a existência de concausalidade. A existência da moléstia que acometeu o reclamante restou confirmada, assim como o nexo concausal entre o labor na ré e a doença, tendo a autora comprovado a culpa da reclamada, ao teor do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Com efeito, a referida prestação de serviços se constituiu em uma concausa na origem da moléstia do reclamante, ou seja, é uma causa, que se juntou a outras para a produção de certo efeito, pois restou evidenciado que as condições de trabalho na ré foram um dos fatores que propiciaram a eclosão e desenvolvimento dos problemas de saúde em pauta, resultando num nexo concausal positivo. Nesse sentido ensina Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 2005, discorrendo sobre as causas das doenças ocupacionais, citando Sérgio Cavalieri Filho, a concausa: Os acidentes ou as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas ou não ao trabalho desenvolvido. Assevera Cavalieri Filho que 'a concausa é outra que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal-. Preleciona nesse mesmo sentido José Affonso Dallegrave Neto (in Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2ª edição. p. 220): (...) A concausa encontra previsão legal no artigo 21, da Lei nº 8.213/91, onde se estabelece que "Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". As concausalidades indiretas estão previstas no art. 21, II, III e IV da lei n. 8.213/91. A doença do autor foi causada e/ou agravada pelas condições adversas do trabalho, o que evidencia o nexo causal. Com efeito, o reclamante foi admitido em perfeita higidez física e psíquica, contudo, na vigência do contrato, em decorrência do trabalho, ficou com a saúde comprometida. Portanto, reputo caracterizada a responsabilidade da reclamada na ocorrência da doença ocupacional decorrente do nexo concausal, motivo por que entendo que estão presentes os pressupostos para o deferimento da indenização pelos danos sofridos. (...)" Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 944 e 950 do Código Civil; artigo 121 da Lei nº 8213/1991. A Ré pede que haja exclusão do pagamento da pensão mensal e, sucessivamente, a diminuição do percentual fixado pelo juízo de primeiro grau, sugerindo como percentual máximo 6% do salário mínimo. Argumenta que é desproporcional a fixação de dano material em 50%, visto que não ocorreu incapacidade total, bem como que a origem da doença é multifatorial. Alega que a reparação material deve se dar na exata proporção em que se apurou o dano. Sucessivamente, pede que o percentual seja fixado em 2%, 3% ou àquele fixado em sentença e que a condenação não deve se dar em parcela única. Aduz, por fim, que, caso mantida a condenação por dano material, que deve ser excluída a condenação por dano moral, sob pena de caracterizar bis in idem. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O entendimento deste Colegiado é de que, reconhecido o acidente ou a doença do trabalho, o trabalhador faz jus a uma indenização, na forma de pensão mensal, correspondente ao percentual de redução da capacidade laborativa. A pensão mensal encontra amparo no art. 950 e seu parágrafo único, do Código Civil: (...) Consta do laudo pericial que: (...) Com relação aos danos materiais, embora o laudo tenha calculado em 3-5% o déficit funcional, restou demonstrada a redução permanente da capacidade para exercer as atividades anteriormente desempenhadas em favor da ré. Nesse contexto, é importante salientar que não há cura, a lesão é definitiva. O autor está totalmente impossibilitado de exercer as atividades anteriormente praticadas na reclamada, devendo aprender outra função, que sem sobrecarga de ombros e cotovelos. Desta forma, ante a concausa verificada, é indiscutível o dano material sofrido pelo empregado, inclusive no que tange à dificuldade de obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, sendo devida pensão mensal relativa ao trabalho para o qual se inabilitou, como preceituam os artigos 949 e 950 do Código Civil. Assim, deve o reclamado arcar com o pagamento de pensão mensal que compense financeiramente o reclamante de qualquer perda salarial, cujo valor deverá ser obtido da seguinte forma: valor de 50% do salário, inclusive quanto ao 13º salário. Isto posto, para o cálculo da indenização por dano material em parcela única, ou a correlata constituição de capital, utiliza-se, em relação às parcelas vincendas, a fórmula do "valor presente", aprovada após estudos realizados no âmbito da Escola Judicial do TRT24. Tal metodologia esclarece que o montante a ser quitado de uma só vez e antecipadamente equivale àquele que o trabalhador obteria com o resgate mensal de uma aplicação financeira, adotando-se para, este parâmetro, a caderneta de poupança, com remuneração pré-fixada de 0,5% ao mês. (https://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente, acessado em 03/12/2024 às 08h33m). Para tanto, três variáveis devem ser utilizadas para preenchimento da planilha: 1 - proporção da última remuneração do trabalhador (data do acidente ou da consolidação das lesões) equivalente ao grau de culpa e à redução da sua capacidade laboral; 2 - quantidade de meses faltantes para atingir o tempo de expectativa de vida (tabela de mortalidade do IBGE); 3 - taxa de juros a ser descontada (correspondente a 0,5% ao mês) ou utilizando-se a seguinte fórmula: VA= V x (1+i) elevado a "n" -1_ (1+1) elevado a "n" x 1 Ressalte-se que, para tal fórmula, considere-se: i = taxa mensal de juros; V = valor da prestação mensal (salário da vítima); n = número de prestações mensais (período de pagamento estabelecido na decisão); VA = valor atual (parcela única a ser paga pelo causador do dano). Quanto ao termo inicial da indenização, este se dá a partir da data do acidente ou da consolidação das lesões no caso de doença ocupacional, aplicando-se a variável de cálculo (metodologia disponibilizada pelo TRT24) apenas sobre as parcelas vincendas (a partir do ajuizamento da ação). O termo final leva em consideração a expectativa de sobrevida do trabalhador com base na tábua de mortalidade do IBGE, exceto se estabelecido outro limite na petição inicial (fonte:https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html, acesso em 15/08/2024, às 10h11min). Considerando o laudo pericial, verifica-se que o autor estava com 59 anos tinha expectativa de viver até 81 anos de idade, conforme pesquisa realizada por este Juízo no sítio eletrônico (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html), realizada pelo dever judicial de cooperar para que, em tempo razoável, haja decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º). Diante disso, tendo em vista que seria devido, mensalmente, a importância de R$ 1250,00 (50% de R$ 2.307,80 - já considerando o décimo terceiro salário e a concausa), por 264 meses (média de sobrevida aos 81 anos), o resultado do cálculo do valor presente a fim de reparar, em parcela única, os danos materiais permanentes causados à reclamante equivale a quantia de R$ 24.999,94 (já considerado o redutor de 30%). Dou provimento parcial ao recurso do autor, nesses termos." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) Consoante já esposado alhures, para o cálculo da indenização por dano material em parcela única, ou a correlata constituição de capital, utiliza-se, em relação às parcelas vincendas, a fórmula do "valor presente", aprovada após estudos realizados no âmbito da Escola Judicial do TRT24. Tal metodologia esclarece que o montante a ser quitado de uma só vez e antecipadamente equivale àquele que o trabalhador obteria com o resgate mensal de uma aplicação financeira, adotando-se para, este parâmetro, a caderneta de poupança, com remuneração pré-fixada de 0,5% ao mês. (https://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente, acessado em 03/12/2024 às 08h33m). Diante disso, tendo em vista que seria devido, mensalmente, a importância de R$ 1250,00 (50% de R$ 2.307,80 - já considerando o décimo terceiro salário e a concausa), por 264 meses (média de sobrevida aos 81 anos), o resultado do cálculo do valor presente a fim de reparar, em parcela única, os danos materiais permanentes causados à reclamante equivale a quantia de R$ R$ 182.996,16 (já considerado o redutor de 30%). Isto posto, dá-se provimento parcial aos embargos para corrigir o erro material apontado." Primeiramente, quanto ao pedido de exclusão da sua responsabilidade, observa-se que tal insurgência já foi objeto de análise no tópico anterior. Quanto ao pedido de diminuição do percentual, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Por fim, em relação ao pedido para que o pagamento não seja em parcela única e de não cumulação dos danos morais com os danos materiais, verifica-se que a Turma não se manifestou sobre as matérias. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. A Reclamada pugna pelo afastamento da condenação em danos morais ou, sucessivamente, pela minoração do valor. Argumenta que não há previsão legal para ressarcimento de eventuais danos morais causados em decorrência de doença ocupacional, afrontando o princípio da legalidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Por fim, no que se refere à prova do dano moral, releva ponderar que, uma vez demonstrada uma ação ou omissão culposa da empregadora que se mostre apta a gerar um constrangimento moral no empregado, não é necessária a prova efetiva da lesão ao patrimônio imaterial da trabalhadora. Segundo o magistério de Sérgio Cavalieri Filho "o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum." (in "Programa de Responsabilidade Civil" - 7ª edição - São Paulo: Atlas, 2007). Incontestável que a doença que acometeu o autor durante o período em que trabalhava para o reclamado gerou abalo psicológico. Logo, conclui-se por caracterizado o dano moral alegado, nos termos do artigo 5º, V e X da CF. Para a fixação da indenização deve-se levar em conta a extensão do dano, o grau de culpa dos infratores, a condição sócio-econômica da vítima, a capacidade financeira do reclamado e o caráter preventivo-pedagógico e punitivo da indenização. Com base nos elementos acima citados, entende esta C. Turma que o valor foi correto e razoavelmente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que representa uma forma justa de punição ao reclamado e atende o caráter preventivo-pedagógico em relação ao futuro dos demais empregados. Desse modo, reputa-se adequado o valor arbitrado pelo MM. Juízo a título de indenização." A verificação quanto à ocorrência de danos morais remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal indicados. Quanto ao pedido de minoração do valor, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos constitucionais e da legislação federal invocados. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré pede a exclusão do pagamento dos honorários periciais ante a improcedência da ação. Sucessivamente, pugna que a condenação dos honorários periciais ser dividida de igual modo entre as partes, tendo em vista o reconhecimento da concausa. Caso não seja acolhida, requer a minoração do valor. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Os honorários foram assim deferidos: "(...)" O art. 790-B da CLT é claro ao dispor que: (...) Assim, mantida a condenação referente ao acidente de trabalho, cabe à reclamada o pagamento dos honorários periciais, não havendo que se falar em sucumbência recíproca. Quanto ao valor, é prerrogativa do Juiz, no exercício do seu livre poder de dirigir o processo, estipular o quantum devido, por meio de parâmetros, como grau de zelo profissional, importância da causa, tempo e trabalho despendido na elaboração do laudo. O valor arbitrado pelo juízo de R$ 4.000,00 está em conformidade com o trabalho despendido pelo expert na elaboração do laudo, ante a complexidade do trabalho realizado. Logo, o montante arbitrado a este título é compatível com a natureza da atividade desenvolvida. Diante do exposto, mantenho a r. decisão." Tendo em vista a manutenção da decisão, a análise da admissibilidade do Recurso de Revista, quanto ao pedido de exclusão dos honorários periciais, fica prejudicada. Em relação ao pedido de divisão dos honorários em partes iguais, a Turma não se manifestou sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, quanto ao pedido de minoração do valor, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ANSELMO LOPES DE MENEZES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id 1eefbd0; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 92274f6). Representação processual regular (Id 0b59456). Preparo inexigível (Id 1dee877). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor requer a nulidade do acórdão alegando negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, em relação aos dano materiais, o acórdão permaneceu omisso quanto ao fundamento da inadequação da fórmula do valor presente quando esta resulta em deságio superior aos limites da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, alega que a decisão não se manifestou quanto ao fato do Recorrente ter laborado por mais de 37 anos em favor do empregador, quanto à capacidade financeira patronal e quanto ao grau da natureza da ofensa. Quanto ao pedido de rescisão contratual, aduz que acórdão não enfrentou o erro material alegado de que “a pretensão na inicial e também recursal jamais foi no sentido de rescindir por iniciativa do empregador, mas, sim, a pedido do empregado, mas com as garantias na forma prevista em acordo coletivo de trabalho, com cláusula que está vigente desde a época até a atualidade”, além de deixar de registrar no julgamento o teor da cláusula prevista em acordo coletivo de trabalho e não se pronuncionar sobre a incidência do Tema n. 1046 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "a) Dano material; (...) Inicialmente é importante destacar que a atividade do autor de "operador de produção" não representa responsabilidade objetiva da reclamada, pois a responsabilidade da empresa pelos danos morais e materiais decorrente da aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil que, independentemente de culpa, impõe a obrigação de indenizar o dano, existe somente quando a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, risco para a integridade física ou mobilidade funcional do empregado, o que não é o caso dos autos. Portanto, é necessário se perquirir e investigar sobre a existência de culpa da empresa além do nexo causal do trabalho com a moléstia apresentada pela parte autora. Extrai-se do laudo pericial que: (...) O Sr. Perito concluiu que: (...) Observa-se que o laudo foi claro em afirmar que, embora a doença do autor também esteja relacionada à fatores degenerativos inerente ao processo de envelhecimento, o labor na reclamada contribuiu para o seu agravamento. Assim, pelo descrito no laudo pericial, entendo provada a existência de concausalidade. A existência da moléstia que acometeu o reclamante restou confirmada, assim como o nexo concausal entre o labor na ré e a doença, tendo a autora comprovado a culpa da reclamada, ao teor do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Com efeito, a referida prestação de serviços se constituiu em uma concausa na origem da moléstia do reclamante, ou seja, é uma causa, que se juntou a outras para a produção de certo efeito, pois restou evidenciado que as condições de trabalho na ré foram um dos fatores que propiciaram a eclosão e desenvolvimento dos problemas de saúde em pauta, resultando num nexo concausal positivo. Nesse sentido ensina Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 2005, discorrendo sobre as causas das doenças ocupacionais, citando Sérgio Cavalieri Filho, a concausa: Os acidentes ou as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas ou não ao trabalho desenvolvido. Assevera Cavalieri Filho que 'a concausa é outra que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal-. Preleciona nesse mesmo sentido José Affonso Dallegrave Neto (in Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2ª edição. p. 220): (...) A concausa encontra previsão legal no artigo 21, da Lei nº 8.213/91, onde se estabelece que "Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". As concausalidades indiretas estão previstas no art. 21, II, III e IV da lei n. 8.213/91. A doença do autor foi causada e/ou agravada pelas condições adversas do trabalho, o que evidencia o nexo causal. Com efeito, o reclamante foi admitido em perfeita higidez física e psíquica, contudo, na vigência do contrato, em decorrência do trabalho, ficou com a saúde comprometida. Portanto, reputo caracterizada a responsabilidade da reclamada na ocorrência da doença ocupacional decorrente do nexo concausal, motivo por que entendo que estão presentes os pressupostos para o deferimento da indenização pelos danos sofridos. O entendimento deste Colegiado é de que, reconhecido o acidente ou a doença do trabalho, o trabalhador faz jus a uma indenização, na forma de pensão mensal, correspondente ao percentual de redução da capacidade laborativa. A pensão mensal encontra amparo no art. 950 e seu parágrafo único, do Código Civil: (...) Consta do laudo pericial que: (...) Com relação aos danos materiais, embora o laudo tenha calculado em 3-5% o déficit funcional, restou demonstrada a redução permanente da capacidade para exercer as atividades anteriormente desempenhadas em favor da ré. Nesse contexto, é importante salientar que não há cura, a lesão é definitiva. O autor está totalmente impossibilitado de exercer as atividades anteriormente praticadas na reclamada, devendo aprender outra função, que sem sobrecarga de ombros e cotovelos. Desta forma, ante a concausa verificada, é indiscutível o dano material sofrido pelo empregado, inclusive no que tange à dificuldade de obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, sendo devida pensão mensal relativa ao trabalho para o qual se inabilitou, como preceituam os artigos 949 e 950 do Código Civil. Assim, deve o reclamado arcar com o pagamento de pensão mensal que compense financeiramente o reclamante de qualquer perda salarial, cujo valor deverá ser obtido da seguinte forma: valor de 50% do salário, inclusive quanto ao 13º salário. Isto posto, para o cálculo da indenização por dano material em parcela única, ou a correlata constituição de capital, utiliza-se, em relação às parcelas vincendas, a fórmula do "valor presente", aprovada após estudos realizados no âmbito da Escola Judicial do TRT24. Tal metodologia esclarece que o montante a ser quitado de uma só vez e antecipadamente equivale àquele que o trabalhador obteria com o resgate mensal de uma aplicação financeira, adotando-se para, este parâmetro, a caderneta de poupança, com remuneração pré-fixada de 0,5% ao mês. (https://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente, acessado em 03/12/2024 às 08h33m). Para tanto, três variáveis devem ser utilizadas para preenchimento da planilha: 1 - proporção da última remuneração do trabalhador (data do acidente ou da consolidação das lesões) equivalente ao grau de culpa e à redução da sua capacidade laboral; 2 - quantidade de meses faltantes para atingir o tempo de expectativa de vida (tabela de mortalidade do IBGE); 3 - taxa de juros a ser descontada (correspondente a 0,5% ao mês) ou utilizando-se a seguinte fórmula: VA= V x (1+i) elevado a "n" -1_ (1+1) elevado a "n" x 1 Ressalte-se que, para tal fórmula, considere-se: i = taxa mensal de juros; V = valor da prestação mensal (salário da vítima); n = número de prestações mensais (período de pagamento estabelecido na decisão); VA = valor atual (parcela única a ser paga pelo causador do dano). Quanto ao termo inicial da indenização, este se dá a partir da data do acidente ou da consolidação das lesões no caso de doença ocupacional, aplicando-se a variável de cálculo (metodologia disponibilizada pelo TRT24) apenas sobre as parcelas vincendas (a partir do ajuizamento da ação). O termo final leva em consideração a expectativa de sobrevida do trabalhador com base na tábua de mortalidade do IBGE, exceto se estabelecido outro limite na petição inicial (fonte:https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html, acesso em 15/08/2024, às 10h11min). Considerando o laudo pericial, verifica-se que o autor estava com 59 anos tinha expectativa de viver até 81 anos de idade, conforme pesquisa realizada por este Juízo no sítio eletrônico (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html), realizada pelo dever judicial de cooperar para que, em tempo razoável, haja decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º). Diante disso, tendo em vista que seria devido, mensalmente, a importância de R$ 1250,00 (50% de R$ 2.307,80 - já considerando o décimo terceiro salário e a concausa), por 264 meses (média de sobrevida aos 81 anos), o resultado do cálculo do valor presente a fim de reparar, em parcela única, os danos materiais permanentes causados à reclamante equivale a quantia de R$ 24.999,94 (já considerado o redutor de 30%). Dou provimento parcial ao recurso do autor, nesses termos. Por fim, no que se refere à prova do dano moral, releva ponderar que, uma vez demonstrada uma ação ou omissão culposa da empregadora que se mostre apta a gerar um constrangimento moral no empregado, não é necessária a prova efetiva da lesão ao patrimônio imaterial da trabalhadora. Segundo o magistério de Sérgio Cavalieri Filho "o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum." (in "Programa de Responsabilidade Civil" - 7ª edição - São Paulo: Atlas, 2007). Incontestável que a doença que acometeu o autor durante o período em que trabalhava para o reclamado gerou abalo psicológico. Logo, conclui-se por caracterizado o dano moral alegado, nos termos do artigo 5º, V e X da CF. Para a fixação da indenização deve-se levar em conta a extensão do dano, o grau de culpa dos infratores, a condição sócio-econômica da vítima, a capacidade financeira do reclamado e o caráter preventivo-pedagógico e punitivo da indenização. Com base nos elementos acima citados, entende esta C. Turma que o valor foi correto e razoavelmente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que representa uma forma justa de punição ao reclamado e atende o caráter preventivo-pedagógico em relação ao futuro dos demais empregados. Desse modo, reputa-se adequado o valor arbitrado pelo MM. Juízo a título de indenização. Isto posto, rejeito o recurso da reclamada e dou parcial provimento parcial ao recurso do autor para: a) majorar o valor da indenização por danos materiais para R$ 24.999,94 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos)." d) Rescisão do contrato de trabalho. Aposentadoria; (...) O autor pugna pela reversão da rescisão do contrato de trabalho para rescisão por iniciativa da recorrida por motivo de aposentadoria. Na hipótese, compartilho do entendimento esposado pelo primeiro grau de que embora a rescisão do contrato de trabalho por "pedido" de demissão seja direito potestativo do empregado, e os elementos dos autos indicam que embora tenha se demitido, o autor continuou trabalhando normalmente para a ré, por mais de 7 anos, após o primeiro pedido de dispensa, pelo que aplica-se ao caso o disposto no art. 489, parágrafo único, da CLT. Todavia, em virtude da manifestação conjunta de ID. 4198a49, reformo parcialmente a r. sentença para determinar que a data de encerramento do contrato foi 16/10/2024. Dou parcial provimento ao recurso do autor, nesses termos". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "a) Sentença extra petita. Danos materiais Parâmetros utilizados. Base de cálculo. Danos morais. (...) Com parcial razão. Consoante já esposado alhures, para o cálculo da indenização por dano material em parcela única, ou a correlata constituição de capital, utiliza-se, em relação às parcelas vincendas, a fórmula do "valor presente", aprovada após estudos realizados no âmbito da Escola Judicial do TRT24. Tal metodologia esclarece que o montante a ser quitado de uma só vez e antecipadamente equivale àquele que o trabalhador obteria com o resgate mensal de uma aplicação financeira, adotando-se para, este parâmetro, a caderneta de poupança, com remuneração pré-fixada de 0,5% ao mês. (https://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente, acessado em 03/12/2024 às 08h33m). Diante disso, tendo em vista que seria devido, mensalmente, a importância de R$ 1250,00 (50% de R$ 2.307,80 - já considerando o décimo terceiro salário e a concausa), por 264 meses (média de sobrevida aos 81 anos), o resultado do cálculo do valor presente a fim de reparar, em parcela única, os danos materiais permanentes causados à reclamante equivale a quantia de R$ R$ 182.996,16 (já considerado o redutor de 30%). Isto posto, dá-se provimento parcial aos embargos para corrigir o erro material apontado. Na fundamentação, onde se lê: "Diante disso, tendo em vista que seria devido, mensalmente, a importância de R$ 1250,00 (50% de R$ 2.307,80 - já considerando o décimo terceiro salário e a concausa), por 264 meses (média de sobrevida aos 81 anos), o resultado do cálculo do valor presente a fim de reparar, em parcela única, os danos materiais permanentes causados à reclamante equivale a quantia de R$ 24.999,94 (já considerado o redutor de 30%)." Que passe a constar: "Diante disso, tendo em vista que seria devido, mensalmente, a importância de R$ 1250,00 (50% de R$ 2.307,80 - já considerando o décimo terceiro salário e a concausa), por 264 meses (média de sobrevida aos 81 anos), o resultado do cálculo do valor presente a fim de reparar, em parcela única, os danos materiais permanentes causados à reclamante equivale a quantia de R$ R$ 182.996,16 (já considerado o redutor de 30%)." No dispositivo, onde se lê: "a) majorar o valor da indenização por danos materiais para R$ 24.999,94 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos)." Que passe a constar: a) majorar o valor da indenização por danos materiais para R$ 182.996,16 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos)." Ressalto, ainda, que ante o pedido da reclamada de diminuição do valor arbitrado, não há que se falar em decisão extra petita no que se refere à aplicação do redutor. Ressalto que o critério adotado (somatório das parcelas vencidas e para as parcelas vincendas a fórmula matemática "tabela de valor atual" disponibilizada pelo TRT 24 com as variáveis descritas) evita o enriquecimento sem causa da parte autora e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que orientam as decisões judiciais, de forma que não comporta reparos. Por fim, no que se refere à indenização por danos morais, entendo dispensável qualquer manifestação suplementar deste Colegiado para atender ao prequestionamento, haja vista que o v. acórdão, de forma clara, fundamentou as razões de seu convencimento, encontrando-se satisfeito, assim, o requisito indispensável para a interposição de recurso de revista (Súmula nº 297 do C.TST), mormente em razão do que dispõem as Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SDI-1 do C. TST, "in verbis": (...) Nada a reparar, nesse particular. Provejo parcialmente, nesses termos. b) Rescisão contratual; (...) Não há no acórdão nenhum dos defeitos autorizadores da oposição dos embargos de declaração. Trata-se, evidentemente, de inconformismo. Em que pese os argumentos do embargante, não se verifica omissão ou contradição no r. julgado e, tampouco, necessidade de prequestionamento da matéria. Denota-se que tais questões dizem respeito ao reexame de fatos e provas. Verifica-se claramente que o embargante não busca com os presentes embargos a integração ou o aclaramento da decisão embargada, ao contrário, apenas manifesta seu inconformismo com o entendimento desta E. Turma, postulando a reapreciação da matéria. Contudo, os embargos de declaração não têm essa função, como se extrai dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015. Fundamentar a decisão não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes ou suscitados na prova oral. Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão. O v. acórdão embargado encontra-se regularmente fundamentado, tendo a E. Turma apresentado, clara e percucientemente, as razões de seu convencimento quanto aos referidos temas. A Súmula 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios, visando o prequestionamento da matéria, atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, assim entendida como aquela caracterizada pelo questionamento de determinado tema na fase recursal sem que, quanto ao mesmo, tenha havido pronunciamento a respeito. Prequestionar significa manifestar-se explicitamente sobre matéria aventada no processo, necessária ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso presente. Nego provimento". Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. Insurge-se o Autor contra a decisão que aplicou de "ofício no pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, uma fórmula que em sua base de cálculo há um deságio/redutor, que inclusive supera o limite de 30%". Alega que a fórmula do valor presente e o redutor/deságio foram aplicadas sem que tenha havido insurgência dos recorrentes, ensejando julgamento extra petita. Pede a reforma. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, ( Ressalto, ainda, que ante o pedido da reclamada de diminuição do valor arbitrado, não há que se falar em decisão extra petita no que se refere à aplicação do redutor. Ressalto que o critério adotado (somatório das parcelas vencidas e para as parcelas vincendas a fórmula matemática "tabela de valor atual" disponibilizada pelo TRT 24 com as variáveis descritas) evita o enriquecimento sem causa da parte autora e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que orientam as decisões judiciais, de forma que não comporta reparos), não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 944 do Código Civil; artigos 949 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Autor pede que seja alterada a base de cálculo da pensão deferida para a última remuneração integral vigente na época de início da pensão (e não o salário base, como entendeu o acórdão), bem como que haja a incidência do terço constitucional de férias e do FGTS. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional desta decisão. Verifica-se que a Turma não se manifestou, de maneira específica, sobre a composição da base de cálculo da pensão vitalícia. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 884 e 949 do Código Civil; caput do artigo 944 do Código Civil; parágrafos caput e único do artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Autor contra o método de cálculo aplicado, de ofício, para o pagamento da indenização da pensão mensal vitalícia em parcela única, pugnando que seja afastada a aplicação da fórmula do valor presente, ou, no mínimo, que seja limitado o redutor já aplicado na fórmula em 30%. Alega que "a formula do valor presente não é adequada para o pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única, pois pode resultar em uma redução excessiva do valor a ser pago ao trabalhador, comprometendo a sua justa compensação e contrariando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação da indenização". Aduz que o pensionamento mensal vitalício fixado em parcela única não deve sofrer um redutor/deságio na sua liquidação. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional desta decisão. Primeiramente, sobre o pedido de não aplicação da fórmula do valor presente, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, (Isto posto, para o cálculo da indenização por dano material em parcela única, ou a correlata constituição de capital, utiliza-se, em relação às parcelas vincendas, a fórmula do "valor presente", aprovada após estudos realizados no âmbito da Escola Judicial do TRT24. Tal metodologia esclarece que o montante a ser quitado de uma só vez e antecipadamente equivale àquele que o trabalhador obteria com o resgate mensal de uma aplicação financeira, adotando-se para, este parâmetro, a caderneta de poupança, com remuneração pré-fixada de 0,5% ao mês), não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Em relação ao pedido de limitação do redutor para 30%, verifica-se que a Turma não se manifestou sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao pedido de não aplicação do redutor, conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o pensionamento vitalício, pago em parcela única, demanda a aplicação de redutor no cálculo do valor devido. Nesse sentido, é o seguinte julgado da SDI-I do TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 . DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL REDUTOR. DESÁGIO . POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, a possibilidade de aplicação de percentual de deságio para o cálculo da pensão mensal deferida em parcela única. A jurisprudência atual desta Corte tem se firmado no sentido de que a aplicação de percentual redutor da condenação indenizatória, na medida em visa a compensar o pagamento de forma antecipada de pensão mensal, não viola o disposto no artigo 950 do Código Civil. Consolida-se, assim, o entendimento de que, quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, haverá a incidência de um percentual de deságio, de forma que compense o pagamento de modo antecipado da indenização por danos materiais, uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida. Ademais, entende-se que a aplicação de redutor sobre o valor da indenização por danos materiais, decorrente da conversão da pensão mensal em parcela única, tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Nesse sentido, o recente precedente da SbDI-1, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: E-ED-RR - 2230-18.2011.5.02.0432, Data de Julgamento: 28/04/2016, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017). Na mesma linha, são citadas, exemplificativamente, decisões de todas as Turmas Julgadoras da mesma Corte: RR-1001299-83.2016.5.02.0444, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/10/2022; RRAg-1000925-31.2018.5.02.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023; RRAg-20078-70.2020.5.04.0521, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/03/2023; RRAg-1001206-80.2018.5.02.0467, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022; Ag-ARR-1090-55.2011.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/04/2023; RR-11694-19.2015.5.15.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/04/2023; RR-34000-97.2009.5.04.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022; AIRR-10336-26.2016.5.15.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/03/2023. Diante do teor do acórdão recorrido, o recurso de revista não comporta processamento por potencial violação direta e literal a dispositivoda legislação federal ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do Tribunal Superior do Trabalho). Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos III, V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; incisos II, III e IV do §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor requer que a indenização por dano moral seja majorada para R$ 50.000,00 ou no mínimo R$30.000,00. Alega que o valor arbitrado se mostra irrisório, uma vez que a vítima ficou com uma invalidez total e permanente para o seu trabalho, bem como que o valor deve refletir a gravidade do dano sofrido e o impacto na vida do trabalhador. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Por fim, no que se refere à prova do dano moral, releva ponderar que, uma vez demonstrada uma ação ou omissão culposa da empregadora que se mostre apta a gerar um constrangimento moral no empregado, não é necessária a prova efetiva da lesão ao patrimônio imaterial da trabalhadora. Segundo o magistério de Sérgio Cavalieri Filho "o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum." (in "Programa de Responsabilidade Civil" - 7ª edição - São Paulo: Atlas, 2007). Incontestável que a doença que acometeu o autor durante o período em que trabalhava para o reclamado gerou abalo psicológico. Logo, conclui-se por caracterizado o dano moral alegado, nos termos do artigo 5º, V e X da CF. Para a fixação da indenização deve-se levar em conta a extensão do dano, o grau de culpa dos infratores, a condição sócio-econômica da vítima, a capacidade financeira do reclamado e o caráter preventivo-pedagógico e punitivo da indenização. Com base nos elementos acima citados, entende esta C. Turma que o valor foi correto e razoavelmente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que representa uma forma justa de punição ao reclamado e atende o caráter preventivo-pedagógico em relação ao futuro dos demais empregados. Desse modo, reputa-se adequado o valor arbitrado pelo MM. Juízo a título de indenização."" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) Por fim, no que se refere à indenização por danos morais, entendo dispensável qualquer manifestação suplementar deste Colegiado para atender ao prequestionamento, haja vista que o v. acórdão, de forma clara, fundamentou as razões de seu convencimento, encontrando-se satisfeito, assim, o requisito indispensável para a interposição de recurso de revista (Súmula nº 297 do C.TST), mormente em razão do que dispõem as Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SDI-1 do C. TST, "in verbis": (...)" De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso de revista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valor fixado não é excessivamente módico, não é possível vislumbrar ofensa a dispositivos legais e constitucionais ou divergência entre julgados (Súmula nº 333 do TST). Denego. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. O Autor requer que seja declarado que a rescisão contratual se deu a pedido do empregado por motivo de aposentadoria, nos termos das normas coletivas, e, por consequência, condenar a Recorrida ao pagamento das vantagens nelas previstas. Argumenta que comunicou formalmente sua intenção de rescindir o contrato "conforme cláusula do acordo coletivo de trabalho 2014/2015; que a inércia da Recorrida em efetivar a rescisão nos moldes pactuados não pode ter o condão de anular o direito do trabalhador e que é contraditório que o próprio juízo de origem tenha aplicado parte da norma coletiva para dispensar o Recorrente do cumprimento do aviso prévio, mas tenha se recusado a aplicar a mesma norma para o pagamento das vantagens rescisórias nela previstas. Fundamentos do acórdão recorrido: "d) Rescisão do contrato de trabalho. Aposentadoria; (...) O autor pugna pela reversão da rescisão do contrato de trabalho para rescisão por iniciativa da recorrida por motivo de aposentadoria. Na hipótese, compartilho do entendimento esposado pelo primeiro grau de que embora a rescisão do contrato de trabalho por "pedido" de demissão seja direito potestativo do empregado, e os elementos dos autos indicam que embora tenha se demitido, o autor continuou trabalhando normalmente para a ré, por mais de 7 anos, após o primeiro pedido de dispensa, pelo que aplica-se ao caso o disposto no art. 489, parágrafo único, da CLT. Todavia, em virtude da manifestação conjunta de ID. 4198a49, reformo parcialmente a r. sentença para determinar que a data de encerramento do contrato foi 16/10/2024. Dou parcial provimento ao recurso do autor, nesses termos". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "b) Rescisão contratual; (...) Não há no acórdão nenhum dos defeitos autorizadores da oposição dos embargos de declaração. Trata-se, evidentemente, de inconformismo. Em que pese os argumentos do embargante, não se verifica omissão ou contradição no r. julgado e, tampouco, necessidade de prequestionamento da matéria. Denota-se que tais questões dizem respeito ao reexame de fatos e provas. Verifica-se claramente que o embargante não busca com os presentes embargos a integração ou o aclaramento da decisão embargada, ao contrário, apenas manifesta seu inconformismo com o entendimento desta E. Turma, postulando a reapreciação da matéria. Contudo, os embargos de declaração não têm essa função, como se extrai dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015. Fundamentar a decisão não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes ou suscitados na prova oral. Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão. O v. acórdão embargado encontra-se regularmente fundamentado, tendo a E. Turma apresentado, clara e percucientemente, as razões de seu convencimento quanto aos referidos temas. A Súmula 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios, visando o prequestionamento da matéria, atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, assim entendida como aquela caracterizada pelo questionamento de determinado tema na fase recursal sem que, quanto ao mesmo, tenha havido pronunciamento a respeito. Prequestionar significa manifestar-se explicitamente sobre matéria aventada no processo, necessária ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso presente. Nego provimento". Não é possível aferir contrariedade ao Tema 1046 do STF porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz desse entendimento. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lsm) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANSELMO LOPES DE MENEZES
- BRF S.A.
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